Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00129/13.5BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 12/15/2022 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Margarida Reis |
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Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REVERSÃO; INSOLVÊNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO; |
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Sumário: | Não padece de falta de fundamentação formal o despacho de reversão, por dele não constar que o revertido adquiriu bens após a respetiva declaração de insolvência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2013-07-18, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...58 e apensos que o Serviço de Finanças de ... move contra AA por reversão de dívidas referentes a de IRS de 2004 e 2005, IRC de 2005 e IVA de 2004, 2005 e 2006 no valor total de EUR 8.467,57, de que é devedora originária “G....., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...58 e apensos, por dívidas de IVA, IRS e IRC, dos anos de 2004 a 2006, no valor de quantia exequenda de 8 467,57 Euros, com fundamento em vício de falta de fundamentação decorrente da não ponderação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, determinando a extinção da execução contra o oponente. B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, considerando que a douta sentença sob recurso padece erro de julgamento de facto e direito, porque o despacho de reversão se mostra fundamentado e porque o normativo apontado não obsta à reversão, nem a falta de fundamentação do despacho de reversão conduz à extinção da execução. C. Quanto à fundamentação do despacho de reversão, a exigência de fundamentação dos atos administrativos, constitucionalmente consagrada, e ordinariamente plasmada nos arts. 120.º e 123.º do CPA e 77.º da LGT, determina o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e foi plenamente cumprida pelo órgão da execução fiscal, como parece decorrer do corpo da douta sentença, visto que compulsado o despacho cuja fundamentação se escrutina, constata-se que o órgão de execução fiscal (OEF) analisou ponderadamente os elementos ao seu dispor e, só depois decidiu, fundamentadamente, determinar a reversão. D. Em sede de fundamentação de atos administrativos (em matéria tributária) deverá ajuizar-se a adequação da mesma ao ato concretamente em causa, sendo que aquela será tanto mais exigente quanto mais complexo for este, devendo responder às necessidades de esclarecimento do destinatário do ato, permitindo o conhecimento das razões que condicionaram a prática do mesmo, considerando-se devidamente fundamentado todo o ato relativamente ao qual o seu destinatário fique esclarecido dos motivos que o condicionaram e, logo, apto a impugná-lo, como foi o caso. E. A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto do itinerário cognoscitivo e valorativo subjacente à decisão do OEF, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua atuação. F. O OEF emanou decisão materialmente fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra o oponente, com base no n.º 2 do art. 153.º do CPPT, no art. 23.º, n.º 2 e 4 e, 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, cujos pressupostos se encontram preenchidos, de onde decorre que a reversão contra o oponente não podia deixar de ocorrer face à inexistência de bens da devedora originária (declarada insolvente) e à prova de gerência de facto e de direito do mesmo, associadas à indisponibilidade dos créditos tributários, G. Termos em que, não se conforma a Fazenda Pública com a procedência da falta de fundamentação, por o mesmo se mostrar fundamentado do ponto de vista formal e material. H. De igual modo, não se entende a motivação que conduz à falta de fundamentação do despacho de reversão associada ao facto de não constar do despacho de reversão a verificação da exigência prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT. I. Considera a recorrente que, no caso dos autos ainda não é possível subsumir os factos àquele normativo, porque a AT só pode prosseguir com a cobrança contra o revertido [por ter conhecimento que o mesmo adquiriu bens após a insolvência] depois de este adquirir a qualidade de executado como responsável subsidiário, o que se opera com o despacho de reversão devidamente fundamentado, com os pressupostos constantes do art. 153.º do CPPT e art.s 23.º e 24.º da LGT. J. A reversão contra o oponente é um pressuposto da execução do seu património. Logo, não pode exigir-se que a fundamentação da reversão incida sobre um aspecto (existência de bens do revertido) cuja verificação só é pertinente num momento lógico posterior à própria reversão. K. A invocada contradição literal entre o CPPT e o CIRE não inquina a fundamentação do despacho de reversão, até porque, em abstrato, o oponente, ainda que declarado insolvente, pode pagar voluntariamente no prazo de 30 dias após a citação, ou a AT pode vir a executar o património do revertido, atento o regime da exoneração do passivo restante, por se mostrar ultrapassado o período de 5 anos previsto no art. 235.º do CIRE, ou por o oponente insolvente ter incumprido com as obrigações que sobre si impendiam, como determina o art. 243.º do CIRE. L. É fundamental distinguir o despacho de reversão dos procedimentos posteriores ao mesmo, sendo que o facto de o oponente ter sido declarado insolvente não inviabiliza a possibilidade de ser de revertido, nem conduz à sua ilegitimidade no âmbito da execução fiscal. M. Se é certo que, declarada a insolvência do oponente revertido, a execução fiscal no que a ele respeita deve ser sustada, é também certo que, enquanto se mantiver a suspensão da execução fiscal, ela não deve prosseguir e, se porventura o OEF a fizer prosseguir, o executado pode reagir contra essa prossecução, conclusão que jamais redundaria num vício de falta de fundamentação e que afasta definitivamente a invocada contradição formal. N. Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado do ponto de vista formal [porque a fundamentação existe] e material [porque não era exigível a ponderação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT para a sua perfeição], padecendo a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação das normas legais aplicáveis in casu, no que concerne à fundamentação do despacho de reversão do PEF n.º ...58 e apensos, designadamente, do disposto nos arts. 123.º e 135.º do CPA e, do art. 77.º da LGT. O. Acresce que, sem prescindir, sempre se diga que a douta sentença ao julgar procedente a oposição, por falta de fundamentação do despacho de reversão, determinou a extinção da execução contra o oponente, com o que a Fazenda Pública não se conforma porque atenta a procedência de um vício formal do despacho de reversão, nunca o mesmo poderá obstar à sua renovação, desde que observado o formalismo em falta. P. Ora, uma decisão judicial de extinção da execução fiscal obsta a que seja renovada a instância executiva, por pressupor a avaliação de mérito da matéria controvertida, sendo que, o meio processual de oposição à execução fiscal, constituindo a contestação à execução fiscal, também poderá ter por finalidade a mera absolvição da instância executiva derivada da falta de pressupostos processuais, à semelhança do que sucede com processo civil [cfr. arts. 571.º, n.os 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 729.º, alínea c) do CPC]. Q. Na verdade, anulado o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se uma situação, quanto à pretensão executiva, de ilegitimidade passiva enquanto pressuposto processual (cf. art. 9.º, n.º 4 e 3 do CPPT e art. 30.º, n.º 1, do CPC), ilegitimidade que, constituindo uma exceção dilatória, não pode conduzir a uma decisão sobre o mérito da pretensão, mas antes impõe que o juiz se abstenha de apreciar o pedido, proferindo uma decisão de absolvição da instância [arts. 278.º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 1, do CPC]. R. Assim, se os vícios formais do despacho de reversão podem servir de fundamento de oposição à execução fiscal, integrando a previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, não só a anulação do ato de reversão, mas também a absolvição do oponente da instância executiva. S. Absolvição da instância que (contrariamente à extinção da execução fiscal, que constitui uma verdadeira absolvição da pretensão executiva), não impede o OEF de proferir novo despacho de reversão suficientemente fundamentando. T. Padece, neste ponto, a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente, dos arts. 571.º, n.os 1 e 2, 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, 729.º, alínea c), 30.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea d) e, 608.º, n.º 1, todos do CPC e, do art. 77.º da LGT. Termina pedindo: Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. *** O Recorrido não apresentou contra-alegações. *** Foi dada vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal. *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o despacho de reversão não se encontrava formalmente fundamentado por não fazer referência à aquisição de bens pelo oponente “após a sua insolvência”, e por, na sequência desta constatação, ter determinado a extinção da execução contra o oponente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Factos provados, com relevância para as questões em apreço, com base, nos elementos de prova documental existentes nos autos: 1.° - Foi instaurado pelo serviço de finanças de ... o processo de execução fiscal n.°..........58 e aps., contra a firma “G....., Lda.”., por dívidas de IVA, IR e Coimas, relativas aos anos de 2003 a 2007, no valor global de 19.209,66. 2.° - Em 19.09.2006, foi declarada a insolvência da sociedade executada no âmbito do processo n.º 1..9/06.2TBAMT do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ... - cf. doc. de fls.141 dos autos. 3.° - Em virtude da inexistência de património da sociedade executada, o órgão de execução fiscal, procedeu à preparação do processo para a reversão contra os responsáveis subsidiários. 4.° - O ora oponente foi gerente da sociedade executada desde 5 de Abril de 2002 até á data da declaração de insolvência - cf. resulta da Conservatória do Registo Comercial de .... 5.° - Em cumprimento do despacho de 17.06.2011, o ora oponente foi notificado, para, querendo, exercer o direito de audição prévia com referência á reversão que se pretendia efectuar. 6.° - Nada tendo dito. 7.° - Por despacho de 28.07.2011, foi mandada reverter a execução contra o ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário, relativamente ás dívidas supra referidas em "1.°”. 8.° - O oponente foi citado da reversão em 04.08.2011. 9.° - Tendo deduzido oposição em 09.09.2011, que foi registada sob o n.° ...42. 10.° - Na referida oposição, alegou, entre outras coisas, que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado. 11.° - Por despacho de 30.01.2012, foi revogado o despacho de reversão de 28.07.2011 - cf.doc. de fls.153 dos autos 12.° - A oposição n.º ...42 foi arquivada no serviço de finanças de .... 13.° - No referido despacho de 30.01.2012, foi mandada reverter a execução contra o ora oponente, por dívidas no valor de € 13.897,90 - cf. doc. de fls.153 e teor da informação do serviço de finanças de ... a fls, 157 dos autos, ponto 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14.° - O ora oponente foi citado da reversão, em 01.02.2012 - cf.doc. de fls.156 dos autos. 15.° - A dívida de IVA no valor de € 2.038,60, referida pelo oponente no ponto 21 da presente oposição, em dívida no processo de execução fiscal n.°...28, referente ao período 09T/2006, não foi revertida contra o ora oponente, nem sequer consta da relação das dívidas enviadas ao ora oponente com o ofício de citação n.°513 de 31.01.2012 - cf. doc. de fls.155 dos autos. 16.° - A presente oposição deu entrada no serviço de finanças de ... em 01.03.2012. 17.° - O ora oponente foi declarado insolvente por sentença de 26.11.2007, proferida no âmbito do P. 2..../07.2TBAMT, do 3° Juízo - cf, doc. de fls.64 dos autos. 18.° - Por despacho de 15.02.2012, foram declaradas prescritas as dívidas tributárias de Coimas, e de IRS e IVA do ano de 2003 - cf. doc. de fls.158 dos autos. * Com relevância para a decisão a proferir não resultam provados outros factos. *** No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74° e 76° n.1 da LGT e artigos 362° e seguintes do Código Civil). *** Aditamento à matéria de facto Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, na redação em vigor à data de prolação da decisão recorrida, e aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, adita-se o seguinte facto, por ser relevante para a decisão: 19. O despacho proferido em 30 de janeiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finança de ..., e a que se alude nos pontos 11.º e 13.º da fundamentação de facto supra, tem o seguinte teor (cf. fls. 153 dos autos): DESPACHO O revertido AA deduziu oposição, indicando no pedido, entre outras coisas, que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado. Tendo confirmado que o despacho não está devidamente fundamentado, revogo-o e profiro novo despacho do seguinte teor: Face ao disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas, pelas dívidas tributárias: a) Cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação; b) Cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Nos termos do artigo 8.º do RGIT, os gerentes são subsidiariamente responsáveis pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no periodo do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. São também responsáveis por multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. Nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os responsáveis subsidiários são chamados à execução na inexistência de bens penhoráveis ou na insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido. O presente processo e apensos respeitam a dívidas de IRS (retenções) dos anos de 2003, 2004 e 2005, IRC dos anos de 2005 e 2006, IV A de 2003, 2004, 2005 e 2006 e COIMAS de 2006 e 2007, no total de€ 19.209,66. A sociedade tem em execução a dívida total de € 34.077,33. Conforme consta do auto de diligências, à sociedade executada “G....., Lda.”, não são conhecidos bens penhoráveis para garantir o pagamento da dívida e acrescido. Por sentença proferida em 19-09-2006 no Tribunal Judicial de ... (processo n.º 1.../10.1TBAMT), foi declarada a insolvência da devedora originária. O processo de insolvência foi encerrado por decisão de 07 de Outubro de 2010, após rateio final sem qualquer valor para pagamento das dividas dos presentes autos. Foi preparado o processo para a reversão contra os responsáveis subsidiários. Consultados os elementos disponíveis, as bases de dados da DGCI e a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, verifica-se que foi único gerente da sociedade, desde 05 de Abril de 2002 até à data da declaração de insolvência, AA, residente na Rua ... - ... - .... Por elementos de que se encontram cópias nos autos, verifica-se que recebeu remunerações da sociedade e que consta como representante legal da mesma nas declarações entregues, o que comprova que exerceu a gerência de facto. Foi notificado para exercer, querendo, o direito de audição prévia, o que não fez. Pelas razões apontadas, verifica-se que AA foi o único gerente de facto desde 05 da Abril de 2002 até 19 de Setembro de 2006 e que não provou que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas. Assim, reverta a execução contra AA, pelas dívidas de IRS, IRC de 2005, IVA de 2003, 2004, 2005 e 1.º e 2.º trimestres de 2006 e Coimas cujo prazo de pagamento terminou antes de 19 de Setembro de 2006, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT. Nos termos do n.º 1 do art. 160.º do CPPT, proceda-se à citação pessoal. (…) II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente, em síntese, que ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa, o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, tendo a reversão sido promovida com base no disposto nos arts. 153.º, n.º 2 do CPPT e nos arts. 23.º, n.º 2 e 4, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, dele resultando, além do mais, que a reversão foi promovida por se verificar a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário, e que não se verificou qualquer insuficiência de fundamentação, formal ou material, uma vez que a averiguação pela ATA da existência de bens do devedor subsidiário tem como pressuposto lógico o facto de o executado ter a qualidade de revertido. Mais alega que ainda que o despacho de reversão não estivesse formalmente fundamentado, não poderia ter sido determinada a extinção da execução contra o oponente, mas apenas a sua absolvição da instância executiva. Vejamos então. Entendeu-se na sentença sob recurso que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, nos termos do disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, porque “[o] ora oponente foi citado para a execução já depois de declarada a sua insolvência, sem que o despacho de reversão (…) esteja fundamentado quanto à exigência prevista no n.º 5 do art.180.º do CPPT, ou seja, de que, a execução iria prosseguir contra o revertido e oponente, porquanto adquirira bens após a sua insolvência e sem prejuízo dos compromissos assumidos pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência do oponente”. Sucede que a interpretação assim feita do citado n.º 5 do art. 180.º do CPPT não é a correta. De facto, e não obstante o Recorrido ter sido declarado insolvente por sentença proferida em 2007-11-26 (cf. ponto 17, da fundamentação de facto), resultando do despacho de reversão que os bens do devedor originário não eram suficientes para satisfazer os créditos em execução (cf. ponto 19, aditado à fundamentação de facto), tal não obstava a que a reversão fosse determinada. Com efeito, e tal como é sustentado pela Recorrente, a averiguação da existência de bens do revertido passíveis de responderem pelas dívidas exequendas pressupunha, de facto, o seu prévio chamamento à execução, no caso, na qualidade de revertido. Aliás, neste mesmo sentido decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, ao considerar que “… a declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si, sendo esse acto uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência” (cf. Acórdão do STA proferido em 2020-02-12, no proc. 0105/15.3BESNT, e no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão do STA proferido em 2022-09-07 no proc. 0929/21.2BEAVR, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Refira-se ainda que tem razão o Recorrente quando alega que o prazo de 5 anos previsto no n.º 2 do art. 239.º do CIRE na redação então em vigor se encontrava ultrapassado na data da reversão, e que, em qualquer caso, os créditos tributários se encontram legalmente excluídos da exoneração do passivo restante, tal como expressamente resulta do disposto na alínea d) n.º 2 do art. 245.º do CIRE. Tanto basta para que se conclua que o Recorrente tem razão quando alega que a sentença padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído que o despacho de reversão não se encontrava devidamente fundamentado. Aqui chegados, há que averiguar da possibilidade deste Tribunal conhecer em substituição ao tribunal recorrido as várias questões suscitadas pelo Recorrido que o mesmo considerou prejudicadas pela solução dada ao litígio, tal como resulta do disposto do n.º 2 do art. 665.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. A competência conferida a este Tribunal para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova, tal como resulta do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 662.º, do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. Sucede que dos autos não só não consta o processo de execução fiscal completo ou uma certidão integral do mesmo que permita a averiguação da factualidade pertinente para a resolução do litígio, atentas as questões que vêm suscitadas, como se verifica que o Recorrido apresentou prova testemunhal, que não foi produzida, não lhe tendo sequer sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a pertinência da respetiva dispensa antes de proferida a sentença recorrida. Assim sendo, há que concluir que não se encontram reunidas as condições para que este Tribunal conheça, em substituição, das questões julgadas prejudicadas pela 1.ª instância, devendo, por esse motivo, ser anulada a decisão recorrida e determinada a baixa dos autos para que seja promovida a respetiva instrução. *** Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, o Recorrido é responsável pelas custas do presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, por não ter contra-alegado (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: Não padece de falta de fundamentação formal o despacho de reversão, por dele não constar que o revertido adquiriu bens após a respetiva declaração de insolvência. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à primeira instância, para que seja suprido o défice instrutório supra identificado e após, proferida nova decisão. Custas pelo Recorrido, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Porto, 15 de dezembro de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |