Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00337/09.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2010
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INJUNÇÃO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Sumário:É possível transpor o regime decorrente do processo de injunção, após dedução de oposição, para as formas processuais do CPTA, nomeadamente para a acção administrativa comum.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/07/2010
Recorrente:SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA
Recorrido 1:Município de Aveiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA com sede na rua Capitão Sousa Pizarro, nº60, em Aveiro – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 02.09.2009 – que anulou todo o processado e absolveu da instância o Município de Aveiroa decisão judicial recorrida consubstancia despacho saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa comum originada em processo de injunção.
Conclui assim as suas alegações:
1- Com o alargar do objecto do processo de injunção ao âmbito das relações jurídico-administrativas, por força do disposto no DL nº32/2003, de 17.02, deve ser entendido que os tribunais administrativos passam a ter competência para receber requerimentos de injunção, se estiver em causa dívida resultante de relação contratual com índole administrativa;
2- Em face da natureza administrativa deste contrato, contrato de recolha de efluente celebrado entre a SIMRIA e MUNICÍPIO DE AVEIRO, no âmbito da concessão pelo Estado Português ao Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro, mediante contrato de concessão celebrado em 08.05.2000, nos termos do disposto no artigo 5º nº1 do DL nº101/97, de 26.04, o litígio existente entre as partes é do âmbito da competência dos tribunais administrativos [artigo 4º nº1 alínea f) do ETAF];
3- A decisão judicial recorrida, ao interpretar de forma restritiva os preceitos legais do DL nº269/98, de 01.09 e DL nº32/2003, de 17.02, violou o disposto no artigo 9º nº2 do CC, na medida em que adopta leitura que não corresponde à disciplina jurídica consagrada naqueles diplomas legais;
4- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o meio processual de injunção não se aplica aos litígios da competência dos TAF, violou, em especial, o artigo 7º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do DL nº269/98, de 01.09, porque o conceito de transacção comercial abrangido pelo DL nº32/2003, de 17.02, claramente abrange a situação dos autos, enquanto [...] transacção entre [...] empresas e entidades públicas que dê origem [...] à prestação de serviços contra uma remuneração”;
5- A decisão judicial recorrida, ao considerar que a injunção não se aplica aos litígios da competência dos TAF violou o disposto no artigo 4º nº1 alínea f) do ETAF e no artigo 37º nº2 alínea h) do CPTA;
6- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o requerimento inicial deve obedecer ao estatuído nos artigos 151º nº2 e 467º do CPC, e ao concluir que o requerimento inicial não comporta a exposição articulada dos fundamentos, apreciou de modo errado o requerimento inicial da recorrente porquanto este foi apresentado com artigos e, por outro lado, ainda que assim não fosse, violou o artigo 17º nº3 daquele DL nº269/98, de 01.09, que manda que [...] recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais [...];
7- A decisão judicial recorrida, ao considerar que o meio processual desencadeado não é idóneo, violou, em suma, o disposto nos artigos 1º, 2º nºs 1 e 2, 3º alíneas a) e b), e 7º do DL nº32/2003, de 17.02, 7º do DL nº269/98, de 01.09, 9º nº2 do CC, e 1º e 2º nº1 da Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida bem como o prosseguimento dos respectivos autos.
O Município de Aveiro contra-alegou, concluindo assim:
1- O procedimento de injunção foi criado no âmbito da jurisdição cível, não prevendo a lei a sua distribuição nos tribunais especiais [no caso, o Tribunal Administrativo e Fiscal], conforme resulta do nº2 do artigo 8º, mas tão só nos de competência especializada ou específica;
2- Distribuição essa que era inexequível aquando da publicação do diploma, uma vez que só com a entrada em vigor do CPTA aprovado pela Lei nº15/2002, de 22.02, passou a existir remissão [nos artigos 1º e 35º] para o CPC e a possibilidade de articulação dos meios e formas: ao abrigo da LPTA estavam previstas formas e tramitações específicas, incompatíveis com o processo civil;
3- Razão pela qual o requerimento de injunção nunca poderia ser distribuído ao abrigo daquele DL nº269/98, de 01.09, para um TAF, estando a sua posterior jurisdicionalização limitada aos tribunais cíveis;
4- Ainda que assim não se entendesse, nunca estariam preenchidos os pressupostos de aplicação do DL nº32/2003, de 17.02, uma vez que não estamos face a uma transacção comercial, para efeitos do nº1 do artigo 2º e alínea a) do artigo 3º, atenta a natureza de concessionária de serviço público da autora, o pagamento de uma taxa que extravasa o conceito de remuneração contratual, e a posição do réu na qualidade de cliente e accionista da autora;
5- Mais se provando que o pedido não se ajusta à finalidade da injunção, uma vez que está em causa contrato administrativo, sujeito à jurisdição especial dos TAF, nos termos do CPTA, através de uma acção administrativa comum;
6- Além do mais, certeza jurídica da autora fica comprometida com o tratamento dispensado à acção administrativa comum nº369/09.1BEAVR, sobre esta mesma matéria, na qual reconheceu a forma prevista no CPTA e foi interposta directamente no TAF de Aveiro, onde se encontra a correr termos - desta forma demonstrando-se que nem a autora se conforma com o seu próprio pensamento;
7- Pelo que a sentença recorrida está correcta.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso, apelando à jurisprudência deste mesmo tribunal [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
Com interesse para a apreciação deste recurso jurisdicional, temos como provados os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em 21.05.2009, a ora recorrente deu entrada no respectivo Balcão Nacional de Injunções do requerimento de injunção nº167022/09.5YIPRT, cuja cópia se encontra a folhas 3 e 4 dos autos e damos por reproduzida;
2- Em 16.06.2009, o ora recorrido apresentou oposição à pretensão injuntiva, cuja cópia se encontra a folhas 8 a 16 dos autos e damos por reproduzida;
3- Em 01.07.2009, os autos de injunção deram entrada no TAF de Aveiro, onde foram distribuídos como acção administrativa comum, com o nº337/09.3BEAVR [folha 128 dos autos];
4- Em 02.09.2009, foi proferida a seguinte decisão judicial:
Recebidos os presentes autos, importa proceder ao seu saneamento.
Compulsados os autos constata-se que têm origem em requerimento de injunção apresentado pela SIMRIA - SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS DA RIA, SA no Balcão Nacional de Injunções.
Ora, a injunção constitui um procedimento especial que tem por objectivo conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº32/2003, de 17 de Fevereiro, cujo regime se encontra actualmente regulado pelo DL nº269/98, de 1 de Setembro, e respectivo Anexo [na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis nºs 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro], e bem assim pelas Portarias nº808/2005, de 9 de Setembro e 220-A72008 de 4 de Março [esta última criando e regulamentando a Secretaria-Geral, designada por BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES, que actualmente assegura a tramitação do procedimento de injunção]. E nos termos do respectivo regime, sendo o requerimento de injunção objecto de oposição por parte do requerido passa a seguir a tramitação simplificada da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – meio processual igualmente criado e regulado pelo DL nº269/98, de 1 de Setembro, e respectivo Anexo já supra referido – é o que resulta do disposto no artigo 16º do regime da injunção. Tramitação simplificada que dispensando a elaboração de despacho-saneador bem como a prévia selecção da matéria de facto assente e controvertida conduz à imediata designação de data para realização de audiência de julgamento na qual as provas são oferecidas pelas partes, e findo o qual a sentença, sucintamente fundamentada, é de imediato ditada para a acta – é o que resulta do disposto nos artigos 3º e 4º do Anexo ao DL nº269/98, de 1 de Setembro.
Ora, estes especiais meios processuais previstos e regulados no DL nº269/98, de 1 de Setembro [o da injunção e o da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos] estão no exclusivo âmbito de competência dos Tribunais Judiciais, aos quais expressamente foram destinados como medidas destinadas a aliviar aqueles Tribunais [simplificando o respectivo procedimento] do trabalho atinente aos processos judiciais para reconhecimento e cobrança de dívidas fundadas em contratos e transacções comerciais de baixo valor [veja-se o preâmbulo do DL nº269/98, de 1 de Setembro].
Os presentes autos tiveram origem, precisamente, como já se disse, no requerimento de injunção apresentado pela SIMRIA – SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS DA RIA, SA [o requerimento que consta de folha 3 dos autos]. E uma vez que aquele requerimento foi objecto de oposição por parte do requerido MUNICÍPIO DE AVEIRO [a oposição constante de folhas 6 e seguintes dos autos], foram os mesmos remetidos a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [tribunal indicado pelo requerente no requerimento de injunção como o competente – vide folha 3 dos autos], onde foram apresentados à distribuição.
Ora, conforme já se disse, os especiais meios processuais previstos e regulados no DL nº269/98, de 1 de Setembro [o da injunção e o da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos] apenas são de uso e aplicação no âmbito da competência dos Tribunais Judiciais, para os quais foram expressamente previstos, não se aplicando aos litígios da competência dos Tribunais Administrativos [nem sequer por remissão, a qual é inexistente]. O que desde logo obsta a que se faça prosseguir neste Tribunal Administrativo a tramitação subsequente à apresentação da oposição ao requerimento de injunção, por a mesma constituir a tramitação própria da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos prevista e regulada no DL nº269/98, de 1 de Setembro [meio processual que não é passível de utilização e aplicação nos Tribunais Administrativos por falta de estatuição legal nesse sentido]. Sendo que, atenta a lei processual aplicável nos Tribunais Administrativos – o CPTA, aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro [posteriormente alterada pela Lei nº4-A/2003, de 19 de Fevereiro] – não será sequer possível aproveitar os actos já produzidos nos autos de injunção, mormente as respectivas peças processuais apresentadas. Com efeito, o CPTA determina [para além dos casos em que devem ser usados os meios processuais especiais ali regulados nos Títulos III e IV] que os processos que tenham por objecto litígios relativos à execução de contratos que sejam da competência dos Tribunais Administrativos [nos termos definidos nos artigos 1º e 4º nº 1 alíneas e) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos – ETAF] seguem a forma da Acção Administrativa Comum com a tramitação correspondente aos termos do processo de declaração do CPC nas formas ordinária, sumária e sumaríssima – é o que resulta do disposto nos artigos 35º nº1, 37º nº2 alínea h) e 42º nº 1 do CPTA. Pelo que, desde logo, o requerimento inicial [bem como os demais articulados] deve obedecer ao estatuído nos artigos 151º nº2 e 467º do CPC. O que não ocorre no caso, já que o requerimento inicial [o requerimento de injunção] foi apresentado em formato electrónico informático através do preenchimento do respectivo formulário disponível no sistema informático CITIUS, nos termos previstos na Portaria nº220-A/2008, de 4 de Março, não comportando a exposição articulada dos fundamentos de facto e de direito em que o requerente funda a pretensão. Acrescendo que não se encontram salvaguardadas as garantias de defesa de defesa do réu, mormente no que respeita ao prazo de contestação.
Assim, pelo supra exposto – e independentemente da questão de saber se o contrato de fornecimento, em cujo incumprimento por parte do MUNICÍPIO DE AVEIRO a SIMRIA – SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICÍPIOS DA RIA, SA funda a sua pretensão, se encontra ou não abrangido nas situações previstas nas alíneas e) ou f) do nº1 do artigo 4º do ETAF e, assim, se se encontra ou não submetido à competência material dos Tribunais Administrativos – forçoso é anular todo o processado, absolvendo-se em consequência o réu da instância – artigos 199º, 201º, 202º, 206º, 207º, 288º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que se faz.
Pelo exposto, anulo todo o processado, e em consequência absolvo o réu MUNICÍPIO DE AVEIRO da instância – artigos 199º, 201º, 202º, 206º, 207º, 288º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Custas pela autora, que se fixam no valor já autoliquidado [folha 30 dos autos]artigo 446º nº1 do CPC, ex vi do art. 73º-A, nº3 do CCJ decisão judicial recorrida.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. No presente recurso jurisdicional, tal como noutros recursos similares já conhecidos por este Tribunal Central, a única questão que se coloca, atento o teor da decisão judicial recorrida e das conclusões da recorrente, consiste em saber se é possível a transposição do regime decorrente do processo de injunção, após dedução de oposição, para as formas processuais previstas no CPTA, nomeadamente, atento o presente caso, para a acção administrativa comum.
E porque, como dissemos, a mesma questão já foi apreciada por este tribunal, de modo concordante com o nosso entendimento, resta-nos reiterar as razões aduzidas nesses respectivos arestos [referimo-nos aos AC TCAN de 25.03.2009, 108/09.7BEAVR, AC TCAN de 25.03.2009, Rº824/09.3BEAVR, e AC TCAN de 15.04.2010, Rº109/09.5BEAVR]:
[…] Não sendo questionada, neste recurso jurisdicional, a utilização do processo de injunção, sendo que o recorrido contestou e não questionou o prazo de contestação, impunha-se a remessa do processado para o tribunal.
Em situações normais o processo seria julgado no tribunal judicial, nos termos consignados no artigo 3º do DL nº269/98, de 01.09 [com as alterações introduzidas pelos DL nºs 383/99, de 23.09, 183/2000, de 08.10, 323/2001, de 17.12, 321/2003, de 17.02, 38/2003, de 08.03, 324/2003, de 27.12, 531/2004, de 18.03, 107/2005, de 01.07, 141/2006, de 26.04, e 303/2007, de 24.08, pela Lei nº67-4/2007, de 31.12, pelo DL nº34/2008, de 26.02 e pelo DL nº226/2008 de 20.11], e bem assim pelas Portarias nºs 808/2005, de 09.09 e 220-A/2008 de 04.03 [esta última criando e regulamentando a Secretaria-Geral, designada por BALCÃO NACIONAL DE INJUNÇÕES, que actualmente assegura a tramitação do procedimento de injunção].
No caso dos autos, tendo em consideração os sujeitos e a relação jurídica que subjaz à causa de pedir, que consta dos autos, pese embora se possa perspectivar uma especificidade fechada dos meios processuais no âmbito do CPTA, não vemos que os princípios enformadores do sistema jurídico [vistos na sua globalidade e do CPTA em especial, dando preponderância ao princípio de promoção de acesso à justiça - pro accione (artigo 7º do CPTA) - activando decisões de mérito em detrimento de meras decisões deforma], não possibilitem a admissibilidade do processo prosseguir nos tribunais administrativos, aí se efectivando o julgamento que os autos permitirem, com vista à decisão judicial do litígio.
No caso concreto dos autos, embora os factos não venham articulados, verificamos que do requerimento de injunção constam todos os elementos pertinentes, referidos no artigo 467º CPC. Do mesmo modo quanto à oposição/contestação de folhas 14 e seguintes dos autos.
E se, por exemplo, se entendesse que haveria elementos em falta, sempre poderia [e mesmo deveria] notificar-se a parte para os completar/corrigir [artigos 265º, 265º-A e 508º, todos do CPC, e 17º, nº2 do DL nº269/98, de 01.09].
Quanto à dificuldade emergente da forma electrónica utilizada para apresentação do requerimento, nos termos legalmente previstos - sistema CITIUS - pese embora este ser exclusivo dos tribunais judiciais, em contraposição com o sistema SITAF dos tribunais administrativos e fiscais, não vemos que essa diversidade permita anular todo o processado e dar razão à sentença recorrida.
Quanto ao prazo para deduzir a contestação - 20 ou 15 dias (artigos 1º, n°2 do DL nº269/98, de 01.09 - verificamos que é o mesmo que o previsto no CPC para a contestação nas acções declarativas, com processo sumário ou sumaríssimo, respectivamente [artigos 783º e 794º do CPC].
Deste modo, e concluindo, não se verificando qualquer razão para a inadaptação dos autos a acção administrativa comum, como, aliás, os autos foram distribuídos no TAF de Aveiro, contendo os autos todos os elementos necessários para a sua decisão e sem que se mostrem excluídos ou mesmo constrangidos quaisquer direitos processuais das partes, entendemos dar provimento ao recurso, assim revogando a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para a sua normal e subsequente tramitação, se entretanto nada mais obstar.
Tendo cabimento, no presente caso, todas estas razões, impõe-se o provimento deste recurso jurisdicional, e a baixa do processo ao TAF de Aveiro para aí prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais se interponha.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, para aí prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 01.07.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho