Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02782/11.5BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 04/21/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Frederico Macedo Branco |
Descritores: | DANO MORTE, ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; QUEDA DE ÁRVORE; PRESUNÇÃO DE CULPA; ARTº 493º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; |
Sumário: | 1. O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Tendo ficado provado que o sinistro com veículo automóvel resultou da queda de uma árvore de grande porte, adjacente à faixa de rodagem de uma via municipal e não se provando como suficiente e adequado o modo do controlo, vigilância e fiscalização dos serviços municipais nessa via e nas árvores adjacentes, para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, a circunstância de se terem verificado durante a tarde e noite ventos que atingiram a intensidade máxima instantânea de 80 a 90 km/hora, não ilide essa presunção de culpa, a que alude o artigo 493º, nº 1, do Código Civil. Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação desse controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, bem como para desvalorizar a circunstância de não ter sido detetado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção. 3 - A fixação da indemnização referente à perda da vida, bem como a respeitante aos danos não patrimoniais próprios dos Autores, deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e dos lesados e as demais circunstâncias do caso, apontando estes fatores, no seu conjunto, para um duplo objetivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Tal indemnização deve ser adequada e não meramente simbólica, não se pautando por critérios miserabilistas. 5 - O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar os lesados pelos danos não patrimoniais que sofreu.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | JBL, MFBR e JJBR |
Recorrido 1: | Município do Porto |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JBL, MFBR e JJBR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município do Porto, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização global de 160.000€ (90.000€ + 35.000€ + 35.000€), em resultado da queda de árvore na via pública que determinou a morte do seu marido (1ª Recorrente) e pai (Restantes Recorrentes), inconformados com a Sentença proferida em 26 de agosto de 2015, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 8 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 513v a 540 Procº físico). Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 535v a 540 Procº físico). “1 – O tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova. 2 – A Recorrente considera incorretamente julgados os itens 7, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados, bem como o constante nas alíneas a) e c) dos factos não provados. 3 – O tribunal a quo motivou da seguinte forma a sua convicção no que respeita àquela factualidade: 4 – Andou mal o Tribunal a quo ao ter conferido credibilidade ao depoimento de CMSAS e de CFFE e ao não ter atribuído qualquer valoração ao depoimento de AJS e de MOOMLA. 5 – No que respeita ao item 7 dos factos provados o Tribunal deu por provado que: “A árvore em causa tinha 30 metros de altura e tinha uma idade de cerca de 35 anos.”. 6 – Acontece que o documento de fl. 90, datado de 10/11/2003, atribui à árvore n.º 6 a idade de mais ou menos 30 anos. 7 – Assim, se aquela árvore identificada como a n.º 6 for efetivamente aquela que vitimou o malogrado CMR, o que se desconhece, então a árvore tinha cerca de 38 anos e não 35 (ou seja, mais perto dos 40 do que dos 35). 8 – Desse modo, deverá ser alterada a resposta ao item 7.º dos factos provados para uma das seguintes formas: 9 – Relativamente ao item 24, não consta da matéria provada a referência à cidade do Porto. 10 – Ora, se a convicção da resposta ao item 24 é a certidão de fls. 94, e constando desta a referência à cidade do Porto, impõe-se a alteração da resposta para os termos seguintes: “Na zona da cidade do Porto, no dia 16 de Fevereiro de 2011 o vento soprou forte (36 a 45 km/h.) a partir da tarde, tendo atingido a intensidade máxima instantânea de 80 a 90 km/hora durante a tarde e noite e ocorreu trovoada.”. 11 – Quanto ao item 25, impõe-se dizer que o documento de fls. 408 a 410 foi impugnado pelos Recorrentes, não tendo sido produzida qualquer prova relativamente ao seu teor. 12 – Independentemente disso, do mesmo resulta a referência a 14 (catorze) ocorrências no dia 16/02/2011, sem qualquer esclarecimento sobre o tipo de ocorrência, as suas causas, a hora e local dos pretensos incidentes. 13 – Ou seja, nada do documento se colhe que nos permita afirmar que essas ocorrências se prendem com árvores. 14 – Pode ter-se tratado de queda de vidros, painéis publicitários ou outros objetos metálicos ou de madeira ou vidro. Pode ter-se tratado de intervenções na sequência de acidentes de viação, para remoção de objetos ou de combustível ou óleo. Podem ter sido ocorrências na cidade do Porto ou fora desta circunscrição territorial. 15 – É, assim, gratuita e temerária a afirmação feita na resposta ao item 25 que as ocorrências estão relacionadas com árvores. 16 – Sendo assim, deve ser alterada a resposta ao item 25 a qual deve passar a ser a seguinte: “No dia 16 de Fevereiro de 2011 o Batalhão de Sapadores do Porto registou 14 ocorrências, não concretamente apuradas.”. 17 – No que concerne às respostas aos itens 21, 22, 23 e 26 dos factos provados, o tribunal, como vimos, alicerçou a sua convicção no depoimento das testemunhas CMSAS e CFFE, nomeadamente na primeira a qual alegadamente terá prestado o depoimento de forma séria, precisa, coerente, com conhecimentos direto e seguro dos factos. 18 – Pelo oposto, a testemunha AJS foi qualificada como limitando-se a tecer suposições, não revelando um conhecimento sério e credível, ao passo que MOOMLA foi interpretada como tendo prestado um depoimento vago e impreciso, não revelando um conhecimento sério e credível dos factos em discussão. 19 – A Recorrente não pode estar mais em desacordo, o que procurará demonstrar mediante a reapreciação da seguinte prova testemunhal: 20 – Da audição da testemunha CMSAS colhe-se em vários momentos que a mesma não foi nem imparcial, nem coerente, nem credível: a) Afirma que na cidade do Porto caíram 40 árvores no dia do sinistro, o que é absolutamente falso, pois de acordo com a informação do BSB de fls. 408 a 410 aconteceram apenas 14 (catorze) ocorrências, desconhecendo-se em absoluto se as mesmas se relacionam com árvores. b) Apesar de ter afirmado que não se encontrava no local do sinistro, à hora em que este se deu, não se coibiu de dizer que nesse período caíram imensas árvores na cidade, o que já vimos é falso. c) Apesar de reconhecer que o habitat natural dos choupos é junto de margens de linhas de água, afirma não ter dúvidas de que o jardim se encontrava saturado de água, o que no seu entender terá provocado o desprendimento do sistema radicular da árvore. Chegou ao cúmulo de dizer que naquele local caíram 30 ml. de precipitação em 30 minutos, secundando-se na certidão meteorológica junta aos autos. Ora, isso é falso pois o que a certidão nos diz é que no dia 16/02/2011 (todo o dia) a quantidade de precipitação tenha atingido valores da ordem dos 30 ml. e que de madrugada (do dia 15 para o dia 16) pode ter atingido valores de 6 a 8 ml. em 10 minutos. De resto reconheceu ainda não ter realizado qualquer exame para determinação do nível de saturação do solo, devendo-se ainda levar em conta que foi dado por provado (e bem) que o piso da estrada estava seco na altura do sinistro. O que tudo desabona a referida testemunha. d) Perguntada sobre a longevidade do choupo, disse que em contexto urbano vive 30, 40, 50 ou 60 anos por causa das condicionantes citadinas. Nessa altura, sendo confrontada com o facto de o choupo em causa ter 38 anos, percebeu que o que antes tinha dito prejudicava a tese do R. Município e emendou atabalhoadamente a mão, dizendo que afinal vivem 50, 60 anos. e) Perguntada do porquê de só aquela árvore ter caído, referiu que a mesma se encontrava desprotegida (de outras árvores e edifícios). Acontece que esta alegação é falsa, pois foi contrariada pela outra testemunha do Município CA.. e também pela testemunha MOOMLA, que afirmaram que a praça/parque onde se encontrava implantada a árvore tinha outras árvores a toda a largura, bem como no seu interior, sendo que a toda a volta se encontravam edifícios. 21 – Em todo o caso, a testemunha CMSAS assumiu factualidade deveras interessante para o presente recurso: 22 – Assim, a Sra. Juiz a quo foi lamentavelmente seduzida pela categoria profissional ostentada pela testemunha CMSAS e confiou a esta (e mal) a sorte da presente ação, o que nem se compreende pois a mesma é engenheira agrícola e não florestal. 23 – Malogradamente, a Sra. Juiz não vislumbrou a falta de imparcialidade, nem as incoerências da testemunha (descritas em 20) e não atribuiu qualquer relevância ao facto de essa testemunha nunca ter visualizado a árvore, nunca ter estado no local na hora do sinistro e não ter realizado testes à árvore e ao nível de saturação do solo (descritos em 21). 24 – Do depoimento da testemunha CFFE colhe-se algumas das falsidades ditas pela testemunha CMSAS, quais sejam que caíram muitas árvores na altura e que a raiz se soltou. 25 – Relativamente à raiz, impõe-se referir que de todos os elementos fotográficos juntos aos autos, particularmente o documento n.º 3 da p.i. e as fotografias n.º 3 e 7, juntas na audiência de julgamento de 3/06/2015, não se colhe que as raízes se encontravam levantadas. 26 – Em todo o caso, a testemunha CA.. reconheceu que: 27 – O depoimento de MOOMLA não deixou de ser objetivo nos pontos seguintes: 29 – Ou seja, para o tribunal a quo mau grado a evidência das fotografias referidas em 28) não permitiu conferir credibilidade ao depoimento da testemunha AJS, o que é no mínimo estranho. 30 – Deste modo, impõe-se a alteração à resposta dada aos itens 21, 22, 23 e 26 para os termos seguintes: 32 – Em face das alterações à resposta à matéria de facto, resta concluir que os RR. não lograram ilidir a presunção de culpa com que se encontravam onerados. 33 – O R. Município nunca realizou exames laboratoriais à árvore, nem recorreu a técnicas adequadas, como o martelo de borracha (cujo teste permite a avaliação do som produzido por várias pancadas secas em diferentes posições dos ramos, tronco e colo, tendo em vista a determinação de potenciais defeitos internos), ou resistógrafo F400-S, (o qual permite quantificar a gravidade de um determinado defeito, através da resistência imposta pelo lenho à entrada de uma agulha a uma velocidade constante, que é regulada em função da espécie arbórea), nem sequer demonstrou como lhe competia que efetivamente efetuava com regularidade e com rigor a avaliação visual da árvore. 34 – Como se lê no Ac. do STA, de 27/05/2009 (proc. n.º 566/08), in www.dgsi.pt, “... a análise visual é marcadamente insuficiente para poder afirmar-se se a árvore está ou não de boa saúde, pois, para tanto seria necessário proceder a exames laboratoriais específicos, tal como o reconheceu um dos técnicos responsáveis pela manutenção do parque ouvido no tribunal.”. 35 – De acordo com esse aresto: “ Na realidade, a exemplo do já decidido no STA, a prova do registo de período de chuva, por vezes intensa, e vento moderado a forte com rajadas é insuficiente para atribuir a queda da árvore a um caso de força maior ou fortuito, em sobreposição dos deveres da fiscalização a que a administração, está adstrita (cfr. Ac. STA 11/03 de 15.10.2003). Aliás, as condições climatéricas registadas de chuva intensa e vento forte são plenamente normais e previsíveis, no Inverno, o que exigia por parte da Administração uma atenção redobrada, ou melhor, uma atuação adequada às adversidades previsíveis do tempo invernoso, eventualmente, até o corte pontual do trânsito nas artérias de maior densidade florestal do parque, face ao comunicado do Serviço Nacional de Proteção Civil, que entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas (tendo o acidente ocorrido sete horas depois), e o comunicado da previsibilidade da queda de árvores”. 36 – Ainda com relevo para a boa decisão da causa, leva-se em conta o Ac. do TCAN, de 15/10/2009 (proc. 2090/06.3BEPRT). 37 – Termos em que o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova e violou as regras legais sobre a presunção de culpa, particularmente a Lei n.º 67/2007, de 31/12. 38 – Pelo que deverá ser revogada a sentença, a qual deve ser substituída por outra que condene os RR. no pedido. Termos em que na reapreciação da prova deverá ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos, e, consequentemente, ser revogada a sentença, condenando-se os RR. no pedido, Assim se fazendo, SÃ E INTEIRA JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 13 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 545 Procº físico). O interveniente Instituto da Segurança Social IP veio em 6 de Novembro de 2015 afirmar, designadamente, “que adere ao recurso interposto pelos Autores, fazendo suas as alegações apresentadas nos presentes Autos” (Cfr. Fls. 553 Procº físico). O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Dezembro de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 561 a 473 Procº físico): “A. A douta decisão judicial proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelos Recorrentes é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correta análise factual da prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que deverá ser proferido Acórdão que confirme a sentença. B. Com a presente ação administrativa comum, peticionam os Recorrentes a condenação do Recorrido no pagamento da quantia global de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), sendo €90.000,00 (noventa euros) para a primeira Recorrente e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) para o segundo e para o terceiro Recorrentes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela alegada conduta omissa ilícita do Recorrido, a que deverão ser acrescidos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento. C. É apodítico que a queda de uma árvore, no dia 16/02/2011, na Rua Eng.º EC, nesta cidade do Porto, causou infelizmente a morte do cidadão CMR, marido da primeira Recorrente e pai dos outros dois Recorrentes. D. O cerne da questão neste pleito é o de saber se o Recorrido, atentas as atribuições e competências que lhe estão legalmente cometidas, cumpriu com todos os seus deveres em relação à referida árvore ou se ocorreu alguma conduta omissa ou defeituosa que permita fundamentar com substância a pretensão indemnizatória dos Recorrentes. E. Sustentam os Recorrentes que a sentença proferida pelo tribunal a quo, para além de não ter julgado corretamente os itens 7, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados, entendeu, erradamente do seu ponto de vista, que o Recorrido tinha logrado ilidir a presunção legal de culpa, fazendo por conseguinte uma errada interpretação das normas constantes da Lei nº 67/2007, de 1 de Dezembro. Sem razão! F. No que concerne ao recurso da matéria de facto, importa desde logo sublinhar que o recurso se atém a uma exagerada e hiperbólica consideração e valoração da prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes e a uma conveniente desvalorização e até deturpação (por via da utilização de expressões descontextualizadas) dos depoimentos sérios, isentos, imparciais e tecnicamente competentes produzidos pelas testemunhas Engª CMSAS e pelo Sr. CFFE. G. A sentença recorrida fez uma correta interpretação e valoração da prova testemunhal, conjugando-a com os documentos juntos aos autos e com as regras da experiência comum, brotando desse conjunto uma decisão sem mácula quanto aos factos dados como provados e como não provados. H. Ao contrário do que vem propugnado pelos Recorrentes, os depoimentos dos funcionários do Recorrido não são nem nunca serão condicionados pelo seu vínculo laboral. Pelo contrário, neste caso em particular, o depoimento de dois funcionários do Recorrido, suportado por documentos que confirmam as suas palavras, foi esclarecedor para que o tribunal entendesse de forma clara o modus operandi desta área de atuação municipal. I. A Engª. CMSAS explicou como se processavam os trabalhos de manutenção e de monitorização do património arbóreo na cidade do Porto. J. Decorre do depoimento da referida testemunha que estava elaborado um plano de cumprimento quinzenal, com vista à limpeza e análise do arvoredo, de modo a aferir se alguma árvore demonstrava sinais de alerta e, em caso positivo, é elaborada uma ficha de alerta a fim de fazer o respetivo diagnóstico e ulterior atuação – cf. fls. 83, 87, 88 e 90 dos autos. K. Esta vigilância quinzenal foi aliás confirmada pelo Sr. CFFE, encarregado da Divisão Municipal de Jardins, que era um funcionários do Recorrido que realizava estes trabalhos no terreno e que confirmou e explicou que observava as árvores e em caso de ser detetada alguma fragilidade, de imediato era preenchida uma ficha de alerta para posterior intervenção. L. Estes dois depoimentos são essenciais para questão de direito suscitada pelos Recorrente, porquanto o teor dos mesmos ilide avassaladoramente a presunção legal de culpa que recai sobre o Recorrido nestes casos, caindo assim por terra os argumentos dos Recorrentes quanto à aplicação das normas jurídicas. M. Acresce que, da informação com a referência I/44451/11/CMP, de 18/03/2011, elaborada pela Engª CMSAS – cfr. documento nº1 junto com a Contestação - se pode extrair que a última intervenção na área verde em questão ocorreu em 09/02/2011, isto é, 7 dias antes do sinistro em apreço. N. E que no dia 09/02/2011, da avaliação visual das árvores daquela área, não foram detetados sinais exteriores de debilidade. O. Daí não ter sido elaborada nenhuma ficha de alerta, pois não foi detetado qualquer tipo de sintoma ou fragilidade da árvore em causa. Caso tivesse sido detetada qualquer indício de debilidade fitossanitária, como acima se referiu, teria sido de imediato remetida para análise de uma Engenheira Florestal. P. Resulta em abundância da prova testemunhal e documental produzida que os procedimentos dos serviços municipais, no que concerne ao estado das árvores que fazem parte do seu património, funcionam com grande eficácia e estão muito bem articulados. Q. A título de exemplo, recorde-se que a ficha semanal de trabalhos efetuados nos dias 01/09/2010 e 02/09/2010 – vide anexo 3 do documento nº 1 junto com a Contestação – vem comprovar uma intervenção de podas no arvoredo existente na área verde em causa. R. Resulta igualmente da prova produzida que no dia 16/02/2011, entre outros fatores, o vento soprou forte a partir da tarde, tendo atingido a intensidade máxima de 80 a 90 Km/hora durante a tarde e noite e ocorreu trovoada - cfr. documento nº 2 junto com a Contestação. S. Foi um dia de tempestade e com vento forte que provocou inúmeras ocorrências de quedas de árvores em situações similares de gestão municipal e privada - vide documento nº 1 junto com a Contestação e o depoimento da Engª CMSAS. T. A este propósito, e salvo melhor opinião, não e importante saber com rigor se foram 40 ou 20 ou 30 ocorrências na cidade do Porto que implicaram quedas de árvores naquele fatídico dia, ma antes que elas efetivamente existiram e que se ficaram a dever a uma causa de força maior: condições climatéricas adversas. U. Tal é aliás a conclusão de vários processos judiciais onde esta a mesma questão foi discutida, para efeitos e com causas de pedir distintos… V. No próprio registo de ocorrências, registada como o nº 18842/11/CMP, de 18/02/2011, subscrita pelo Encarregado CFFE, é referido que “derivado ao temporal que se fazia sentir naquele dia por volta das 14:15 caiu uma árvore (choupo) de grande porte para a via pública. O choupo em questão deveria ter uns 30 anos mas apresentava-se em boas condições sanitárias mas com vento forte que se fazia sentir naquele momento o choupo foi arrancado pela raiz causando também estragos materiais e pessoais (…)”. W. Numa palavra: a queda da árvore sub judice não se ficou a dever a nenhum omissão do Recorrido, mas antes a fatores externos que caem fora do seu controlo, como é o caso das condições climatéricas. X. Pelo exposto, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas. Termos em que, Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.” A Interveniente/Recorrida F... – Companhia de Seguros SA, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 20 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 593 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. II - Questões a apreciar O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “1) No dia 16 de fevereiro de 2011, pelas 14h15m, CMR conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de marca R..., modelo Express, com a matrícula **-**-IF pela Rua Engenheiro EC no sentido Norte-Sul na respetiva hemifaixa de rodagem da direita. 2) Parou momentaneamente no entroncamento com a Rua DF, para onde pretendia mudar de direção à esquerda. 3) Nesse momento, em que não chovia, o veículo foi atingido por uma árvore de grande porte, que se encontrava plantada num jardim contíguo, adjacente ao entroncamento. 4) A faixa de rodagem no local tem uma largura de cerca de 5 metros e comporta duas vias de trânsito, uma em cada sentido. 5) O piso era empedrado e encontrava-se seco e em estado regular de conservação. 6) Como consequência do abatimento da árvore sobre o **-**-IF, esta atingiu o CMR, o que lhe provocou lesões corporais que lhe causaram a morte. 7) A árvore em causa tinha 20 metros de altura e tinha uma idade de cerca de 35 anos 8) Junto à árvore existiam duas grelhas em betão armado. 9) À data de 16 de fevereiro de 2011, o CMR exercia atividade de sócio-gerente da sociedade comercial M... – Máquinas e Equipamentos, Lda. auferindo uma remuneração liquida o valor de €997,60. 10) Auferia ainda uma pensão mensal no valor de €918,95. 11) O CMR nasceu em 16 de setembro de 1939. 12) Era casado com a A. JL e pai dos AA. MFBR e JJR. 13) Em consequência do acidente, o CMR sofreu dores físicas e aflição atrozes e angustia pela morte que previa vir a suceder e pela consequente separação dos seus entes queridos. 14) À data de 16.02.2011, o CMR possuía boa saúde, era trabalhador, pessoa alegre, estremado marido e pai, sendo de esperar que vivesse e trabalhasse ainda vários anos. 15) Os AA. sofreram, sofrem e sofrerão profunda dor e angústia pela perda de CMR. 16) O CMR era casado há quase cinquenta anos com a A. JBL, sempre tendo dado e recebido muito amor e afeto. 17) O mesmo sucedendo com os demais AA, seus filhos. 18) Os AA, especialmente a A. JBL, perderam muita da alegria de viver, continuando angustiados e sobressaltados pela ausência do CMR. 19) A A. JBL vivia sozinha com o CMR. 20) A última intervenção da Direção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos/Departamento Municipal de Espaços Verdes e Higiene Pública/Divisão Municipal de Jardins na área verde em questão tinha ocorrido no dia 9 de fevereiro de 2011, tendo-se procedido à limpeza da área e ao corte do relvado. 21) Nessa data foi avaliado visualmente o estado da árvore não tendo sido detetado qualquer sintoma de fragilidade. 22) Em setembro de 2010 havia sido efetuada poda no arvoredo existente no local. 23) A queda da árvore deveu-se a uma ação conjunta de vários fatores: a) as características do lenho desta espécie, tendencialmente brando; b) as vicissitudes aliadas ao desenvolvimento destas árvores refletidas pela grande quantidade de fatores limitantes ao seu desenvolvimento, inevitavelmente associado ao espaço urbano, suas utilizações e vivências; c) a verificação de condições climatéricas difíceis (vento e chuva forte). 24) No dia 16 de fevereiro de 2011 o vento soprou forte (36 a 45 km/h) a partir da tarde, tendo atingido a intensidade máxima instantânea de 80 a 90 km/hora durante a tarde e noite e ocorreu trovoada. 25) No dia 16 de fevereiro de 2011, na cidade do Porto, foi solicitada a intervenção do Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto em 14 ocorrências relativas a sinistros relacionados com árvores. 26) A raiz da árvore em causa tombou e, depois, uma parte da árvore, fraturou. 27) O Réu, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º RC820… transferiu a responsabilidade civil para a companhia de Seguros I..B..., Companhia de Seguros, SA que foi incorporada na atualmente denominada F...-Companhia de Seguros, SA. 28) A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorrido com o CMR ao serviço da M... – Máquinas e Equipamentos, Lda., encontrava-se transferida para a Mf... Seguros Gerais, SA, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1600…/3. 29) Correu termos no Tribunal de Trabalho de Gondomar o processo n.º 87/11.0TTGDM (ação emergente de acidente de trabalho) intentado pela A. JL e pelo Instituto de Segurança Social, IP contra a Mf...-Seguros Gerais, SA e a M…- Máquinas e Equipamentos, Lda. 30) Tal ação foi julgada improcedente por sentença de 09.12.2013, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2014, tendo transitado em julgado, decisões que constam de fls. 368 a 387 do suporte físico deste processo e que aqui se consideram reproduzidas. 31) Os AA. intentaram uma ação cível contra a Mf...-Seguros Gerais, SA com base na responsabilidade civil relativa à circulação do veículo automóvel . 32) Tal ação coreu termos no extinto 3.º juízo cível do Porto sob o n.º 776/12.2TBGDM tendo sido julgada parcialmente procedente e portanto, tendo sido a R. condenada a pagar-lhes a quantia de €13.000 nos termos constantes de fls 418 a 429 cujo teor se considera reproduzido. 33) A A. JL, na qualidade de cabeça de casal, recebeu da Mf... a quantia de €13.000,00 acrescida de juros legais, conforme determinado no âmbito do processo referido em 32). 35) O Instituto da Segurança Social, IP deferiu ainda o pagamento de uma pensão de sobrevivência à A. JL no valor mensal de €551,37, tendo iniciado o pagamento em março de 2011. Não se provaram, os seguintes factos:
O art. 496.º do Código Civil, na redação vigente à data do acidente estabelece, no que aqui interessa, que: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior. Em linha com o sumariado no Acórdão do Colendo STA nº 0562/03, de 02/07/2003, “A fixação da indemnização referente à perda da vida bem como a respeitante aos danos não patrimoniais próprios dos AA., deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e dos lesados e as demais circunstâncias do caso, apontando estes fatores, no seu conjunto, para um duplo objetivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Tal indemnização deve ser significativa e não meramente simbólica, não se pautando por critérios miserabilistas.” Há que distinguir a indemnização referente à perda do direito à vida e a que compete aos ora recorridos e respeitante aos seus danos não patrimoniais próprios. Tanto num como no outro caso, a fixação deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, apontando estes fatores, no seu conjunto, para um duplo objetivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 630. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça lembra, sistematicamente, a necessidade de serem abandonadas as indemnizações miserabilistas, em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação por tais danos, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Neste plano, e como se refere no acórdão do STJ de 17.11.98, p.98A 990, tem sido notada uma constante tendência para a subida das indemnizações a arbitrar em casos similares, por forma a superar a timidez que começou por se revelar na prática judiciária. Tendo em conta estes parâmetros e a matéria de facto dada como provada, designadamente, que a vítima tinha à data do acidente perto de 72 anos de idade, “possuía boa saúde, era trabalhador, pessoa alegre, estremado marido e pai” (Facto 14) impõe-se concluir que o valor peticionado pelo “dano morte” se considera equitativamente razoável e aceitável (15.000€ para cada um dos Recorrentes). Vejamos agora, conjuntamente, os restantes danos não patrimoniais invocados. Os Autores originariamente invocaram que “perderam muita da alegria de viver, continuando angustiados e sobressaltados pela ausência do CMR. Esses danos devem sem compensados em valor não inferior a €20.000,00 para a A. JBL e €15.000,00 para cada uma dos AA. Maria Fátima e João José.” A estes factos acresce a circunstância do falecido CMR ter “sofrido dores físicas atrozes e uma incomensurável aflição e angústia, não só pelas lesões sofridas, como também pela morte que previa vir a suceder e pela consequente separação dos seus entes queridos”, cujo dano não patrimonial será transmitido “aos seus herdeiros o correspondente dano não patrimonial sofrido pela vítima, ao qual deve ser atribuída e fixada a importância de €15.000,00, a que correspondente a cada A. a quantia de €5.000”. Como se disse já, decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…). A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”. Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499). Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT) A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. Como se viu, as circunstâncias em que ocorreu o falecimento do familiar dos aqui Recorrentes, compreensivelmente geraram os invocados e dados como provados sofrimentos, profunda dor e angústia, sendo assim dignos de reparação. As referidas circunstâncias mostram-se pois atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, sendo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante. Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que os Recorrentes compreensivelmente sofreram, em virtude do falecimento do seu familiar, em termos de razoabilidade. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores. Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos. Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo. Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição global pelos danos não patrimoniais sofridos, com exclusão dos resultantes do “dano morte”, de 10.000€ para a mulher e 5.000€ para cada um dos filhos. Quanto aos peticionados 50.000€ a titulo “perda de salários decorrente do falecimento”, atenta a idade do falecido, que perfazia no ano do acidente 72 anos, não sendo já expectável que a sua vida profissional se prolongasse para além de mais 3 anos (75 anos), mostra-se suficiente e adequado em termos equitativos e reportadamente ao valor da pensão atribuída pelo ISS IP (551,37€), fixar a correspondente indemnização em 20.000€. Finalmente, a atentas as conclusões a que se chegou, mais deverão os Recorridos ser condenados a pagar ao ISS IP a quantia reclamada de 29.068,85€, acrescidas das pensões que tiverem sido pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, nos termos do Artº 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (versão original) e DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em julgar parcialmente procedente o presente Recurso, pelo que:1) Revogam a sentença recorrida. 2) Julgam a ação parcialmente procedente, e, em consequência: Condenam: A F... – Companhia de Seguros SA e o Município do Porto a pagar as seguintes indemnizações: a) À Recorrente JBL: O valor total de 45.000€, acrescido de juros, à taxa legal, contados da citação e até integral e efetivo pagamento. b) À Recorrente MFBR: O valor total de 20.000€, acrescido de juros, à taxa legal, contados da citação e até integral e efetivo pagamento. c) Ao Recorrente JJBR: O valor total de 20.000€, acrescido de juros, à taxa legal, contados da citação e até integral e efetivo pagamento. d) Ao Instituto da Segurança Social IP: O valor de 29.068,85€, acrescido das pensões que tiverem sido pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora, à taxa legal, contados da citação e até integral e efetivo pagamento. 3 - A F... – Companhia de Seguros SA será responsável pelo pagamento até ao limite disponível do capital coberto, ficando o Município do Porto responsável pelo pagamento do valor remanescente, sem prejuízo de, em qualquer caso, ficar responsável pelo montante correspondente à franquia contratualmente estabelecida – 3.750€. Custas pelas partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os Autores. Porto, 21 de Abril de 2016 Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro Ass.: Fernanda Brandão |