Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02030/15.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. CUSTAS DE PARTE. HONORÁRIOS A ADVOGADO. CONTRATO DE AVENÇA.
Sumário:I) – Se o mandato forense exercido na acção advém de contrato de avença, não surge para o causídico qualquer novo crédito/despesa para a parte, pelo que não podem incluir-se honorários em reembolso de custas de parte.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F., SA, e Outra
Recorrido 1:Município de (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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F., S.A., e N., S.A., autoras nos autos à margem identificados, onde demandaram o Município de (...), interpõem recurso jurisdicional da decisão de 25/09/2020 do TAF de Penafiel, “proferida sobre a reclamação da Autora das custas de parte exigidas pela referida ED”, onde a mesma indicou “Valores de honorários a pagar ao mandatário: € 5.610,00”.
«O presente recurso circunscreve-se à parte " 2)-Quanto aos honorários do mandatário" da douta decisão em crise.».

Conclui:

1ª) A ED não apresentou prova, nos termos e para efeito da primeira parte da alínea d) do ng 2 do art 252 do RCP e, por isso, não tem o direito a receber as custas de Parte, no que toca à parte dos honorários do mandatário.
2ª) Mesmo que assim não se entenda e seja negado provimento ao recurso, para o cômputo do valor a pagar, ter-se-á que subtrair os valores pagos pelas Partes a título de taxas de justiça nos recursos interpostos para o STA dos Acordãos do TCAN, de 10/03/2017, de 20/04/2018 e de 25/01/2019 ( e não só aquele primeiro e este), no seguimento do que extrai de fis 3 da decisão em crise.

Sem contra-alegações.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; sem resposta.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Circunstancialmente, reproduz-se o teor do despacho onde se integra a decisão recorrida, e de onde emergem as incidências processuais que a suportam:
«(…)
Reclamação do agrupamento Autor à nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada:
Notificado da nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela Entidade Demandada, o Agrupamento Autor veio apresentar reclamação da mesma, alegando, em síntese, o seguinte:

1) Quanto às taxas de justiça:
A Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade;
Aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga e ainda porque tal acórdão foi declarado nulo pelo STA;
Acresce que, tal acórdão do STA não condenou os Recorrentes em custas e a partir daí, o Autor não mais interveio nos autos, nunca recorrendo ou reclamando, pelo que, também por esse facto não lhe pode ser exigido o pagamento das taxas de justiça suportadas pela Entidade Demandada.
2) Quanto aos honorários do mandatário:
Não sendo devidas as taxas de justiça reclamadas, também não é devido o valor reclamado a título de honorários ao mandatário;
Não foi feita prova da emissão da conta dos honorários ao mandatário nem junto o respetivo recibo.
A Entidade Demandada pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 4509 a 4511 dos autos, pugnando pela improcedência da reclamação.
O M.P. pronunciou-se nos termos de fls. 10422 dos autos.

Cumpre apreciar e decidir.

1) Quanto às taxas de justiça:

Para apreciar e decidir a reclamação nesta parte importa ter presente, além do mais, a decisão sumária do STA de 24/04/2020 que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e condenou o agrupamento Autor “nas custas nas instâncias” e ainda o acórdão do mesmo Tribunal de 18/06/2020 que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor quanto àquela condenação em custas, mantendo o decidido na decisão sumária referida.
Ora, no que diz respeito àquele segmento decisório, não é possível ao Autor sindicar tal decisão do STA, que já transitou em julgado e vincula o Tribunal a quo.

Isto equivale por dizer que quanto aos dois primeiros fundamentos invocados -(de que a Entidade Demandada não pode exigir o valor da taxa de justiça que suportou na 1.ª instância, uma vez que a sentença aí proferida julgou a ação procedente com custas a cargo daquela entidade e que aos recursos interpostos da sentença foi negado provimento por acórdão do TCAN de 10/03/2017, que condenou os Recorrentes em custas, pelo que, por esse facto não pode a Entidade Demandada exigir ao Autor a taxa de justiça paga)- já foi proferida decisão transitada em julgado que apreciou estas questões suscitadas pelo Autor, no sentido de que as custas são a suportar pelo agrupamento Autor “nas instâncias”, não podendo retirar-se outra conclusão senão aquela que resulta da literalidade da expressão, no sentido de que são devidas custas pelo agrupamento Autor na 1.ª instância, na 2.ª instância (recurso para o TCA) e no recurso para o STA, ou seja, este segmento decisório diz respeito à responsabilidade pelas custas do processo e não apenas à responsabilidade pelas custas do recurso.

Improcede, assim, nesta parte a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor.
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Quanto aos sucessivos acórdãos prolatados pelo STA, importa ter presente que o acórdão do STA de 08/02/2018 declarou a nulidade do Acórdão do TCAN de 10/03/2017 e não emitiu qualquer decisão quanto a custas; posteriormente o acórdão do STA de 06/12/2018 revogou o Acórdão do TCAN de 20/04/2018 para dar cumprimento à decisão do Acórdão do STA de 08/02/2018 e também não emitiu qualquer pronúncia quanto a custas; e por fim (para o que interessa à questão em apreciação) o Acórdão do STA de 03/10/2019 revogou o Acórdão do TCAN de 25/01/2019 para dar cumprimento à decisão do Acórdão do STA de 06/12/2018 e também não emitiu qualquer pronúncia quanto a custas.

Não obstante ser indiferente para a decisão a proferir, também é verdade que após a prolação do Acórdão do TCAN de 10/03/2017, o agrupamento Autor não interveio nos autos até à prolação da decisão sumária do STA de 24/04/2020, que declarou a extinção da instância.

Ainda que se entenda que todos os recursos implicam o pagamento de custas, mesmo quando não se consiga aferir da existência de vencedor ou vencido na decisão proferida, como é o caso das decisões do STA proferidas em 08/02/2018, 06/12/2018 e 03/10/2019, o certo é que nestas decisões não foi proferida decisão quanto a custas, pelo que, não pode a Entidade Demandada exigir o pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição dos recursos que deram causa àquelas decisões, uma vez que não foi proferida qualquer decisão quanto a custas naqueles arestos e estes não comportaram qualquer decisão favorável ou desfavorável às Partes, antes declararam a nulidade de Acórdão do TCAN (o primeiro) e revogaram decisões do TCAN por não terem dado cumprimento a arestos do STA.

Assim, não se vislumbra como pode a Entidade Demandada exigir o pagamento do valor das taxas de justiça de interposição dos referidos recursos, por inexistir fundamento legal para o efeito.

Atento o exposto, nesta parte, julgo procedente a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor e, em consequência, reconheço o direito da Entidade Demandada exigir ao agrupamento Autor apenas o valor das taxas de justiça pagas com a apresentação da contestação (€ 204,00), com a apresentação do recurso para o TCAN (€ 816,00) e com a apresentação do recurso para o STA do acórdão proferido pelo TCAN em 15/11/2019 (€ 816,00), no total de € 1.836,00 (sem prejuízo da Entidade Demandada poder requerer ao Tribunal a devolução das quantias pagas pela interposição dos demais recursos para o STA).
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2) Quanto aos honorários do mandatário:

A decisão proferida supra tem consequências na rúbrica de “valores de honorários a pagar ao mandatário”, uma vez que da conjugação do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP extrai-se a conclusão de que estes valores correspondem a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, exceto quando o valor pago a título de honorários for inferior àquele somatório.

Assim, aos valores reclamados pela Entidade Demandada terão que ser subtraídos os valores pagos pelas Partes a título de taxas de justiça nos recursos interpostos para o STA dos Acórdãos do TCAN de 10/03/2017 e de 25/01/2019, pelos fundamentos supramencionados.

Assim, nesta parte, julgo procedente a reclamação apresentada pelo agrupamento Autor e, em consequência, reconheço o direito da Entidade Demandada exigir ao agrupamento Autor apenas a quantia de € 3.162,00 (€ 6.234,00/2), respeitante aos honorários do mandatário.
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Quanto à questão de não ter sido feita prova da emissão da conta dos honorários ao mandatário nem junto o respetivo recibo:

O Tribunal conhece o Acórdão proferido pelo TCAS referido pelo agrupamento Autor na sua reclamação, bem como outros arestos que decidiram conforme a posição sustentada pelo agrupamento Autor.

No entanto, não sufragamos tal entendimento.

Como expendido no voto de vencido, plasmado no Acórdão do STA, de 17/12/2019, processo n.º 0906/14.0BEVIS-S1, do Conselheiro Francisco Rothes, com o qual concordamos integralmente, e que passamos a citar:

“As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC).
Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].
A meu ver, nem o elemento literal (sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica) nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento dos honorários a este pagos e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.
Note-se que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida, designadamente dos honorários suportados ou de parte deles (como parece resultar da reiterada referência a “honorários peticionados” feita no acórdão), em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito. Essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da já proferida condenação em custas e interpelar o devedor para o pagamento.
A interpretação adoptada no acórdão cria por via jurisprudencial mais um requisito para percepção das custas de parte. Que esse requisito é, salvo o devido respeito, manifestamente impertinente resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo.
A interpretação adoptada no acórdão dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).
Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos.
Finalmente, a interpretação adoptada no acórdão parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.
Se, porventura, a parte vencida souber (e a AT, aqui reclamante, sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.”

Isto posto, nos termos e com os fundamentos supramencionados, improcede este fundamento da reclamação.
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Custas do incidente a suportar pelo agrupamento Autor e pela Entidade Demandada na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 55% e 45% respetivamente, cuja taxa de justiça se fixa em 2UC – cfr. artigo 527.º, n.º 1 do CPC e 7.º, n.º 4 do RCP.
Notifique.
(…)».
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Do mérito da apelação:

Nos termos do art.º 25º, n.º 2, d), do RCP, em conjugação com o disposto no art.º 26º, nº 3, c), do mesmo Regulamento, a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do seu mandatário judicial tem o limite máximo de metade do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Para tanto, exige-se a indicação “das quantias pagas a título de honorários” (art.º 25º, nº 3, d), do RCP).
Cfr. Ac. do STA, de 16-09.2015, proc. n.º 01443/13:

«Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efectivamente pago. Como refere a parte final dessa alínea d) - salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; - só poderão constar de tal nota discriminativa e justificativa os honorários pagos aos mandatários, pela parte vencedora, que não excedam 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. Isto é, como se refere na alínea c) do artº 26º, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é o valor que a lei impõe como limite para compensação da parte vencedora das despesas que haja suportado com honorários do mandatário judicial, evidentemente se tiver tido despesas e elas atingirem tal montante.
Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.». [este último sublinhado da nossa autoria].

No Ac. do STA, de 29-01-2020, proc. n.º 0346/14.0BEMDL 01339/17, onde se recorda mais jurisprudência, e para onde remetemos, vinga também mesma tese.

Já em divergente sentido, o Ac. do STA, de 20-04-2019, proc. n.º 0415/17.5BEMDL (bem assim o citado na decisão recorrida).

A questão, no presente caso, não se limita a saber se a pretensão de pagamento de despesa com honorários, através de custas de parte devidas, deve, ou não, estar suportada documentalmente, por quitação.

Ela envolve uma premissa maior e primeira.

“Os mandatários judiciais e técnicos da parte vendedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos, seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vendida, sendo sempre ouvida a parte vencedora” – art.º 540º do CPC. [esta audição da parte vencedora é frequentemente esquecida; no particular caso não terá repercussão]

Resulta bem vincado que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte; “o seu crédito por honorários” tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte.

Como o próprio Município apresentante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deu em resposta ao incidente, no caso presente “entre o aqui mandatário e o Município de (...) vigora um contrato de avença”.

Em Ac. do STA, de 24-04-2019, proc. n.º 01367/16.4BALSB, questiona-se e adianta-se em resposta se «o “Estado”, sendo representado em juízo por um advogado que celebrou um contrato de avença com um órgão ou serviço público e sendo parte vencedora num litígio, teria de ser compensado pela despesa efectuada com o advogado avençado. Ora, esta solução não resulta nem do CPTA, nem do RCP e nem do CPC, pelo que sempre se poderia suspeitar da sua ilegalidade ou inconstitucionalidade».
E neste sentido também agora se decide.

Vigorando um contrato de avença, “cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal” (art.º 10, nº 2, b), da LGFP), o Município não incorreu em despesa, com motivo no particular litígio.

Os honorários forenses são “compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados” (artº 108º, n.º 1, do EOA); essa já é assegurada pela avença contratada, não surgindo para o causídico qualquer novo crédito/despesa para a parte, por honorários com o mandato exercido na presente acção.

Vendo do segundo fundamento de recurso, é também com razão que este é interposto.

Na decisão recorrida circunscreveu-se que “terão que ser subtraídos os valores pagos pelas Partes a título de taxas de justiça nos recursos interpostos para o STA dos Acórdãos do TCAN de 10/03/2017 e de 25/01/2019, pelos fundamentos supramencionados”.

Todavia, previamente, nesses fundamentos se definiu que na consideração do que poderia ser computado em custas de parte seriam de excluir as taxas de justiça pagas pela interposição dos recursos que motivaram as decisões do STA proferidas em 08/02/2018, 06/12/2018 e 03/10/2019.

Pelo que a exclusão, em concordância com os fundamentos do julgado, é também extensível ao recurso interposto para o STA do Acórdão do TCAN de 20/04/2018 (sobre que recaiu o Ac. do STA de 06/12/2018).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ficando deferida a reclamação da nota justificativa nos termos supra expostos.
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Sem custas.
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Porto, 22 de Janeiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho