Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00373/04.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/13/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
ERRO DE JULGAMENTO
ARTIGOS 193º, Nº 1 E 2, ALÍNEA C), 202º, 288º, Nº 1, ALÍNEA E), 493, 494º, Nº 1, ALÍNEA B) E 685-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 179º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário:I – Tendo o Recorrente identificado concretamente o facto que alega estar erradamente apurado, indicado de forma discriminada os elementos documentais por referência aos quais a factualidade em causa deveria ter sido fixada em sentido oposto e adiantado o motivo pelo qual o facto (no sentido preconizado) deve constar do probatório, isto é, a relevância desse facto para a solução jurídica da causa, não pode deixar de se concluir que se mostra satisfeito o ónus que, nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil, impende sobre quem impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto.
II – Se a Administração Tributária profere um só despacho de reversão de diversas execuções fiscais contra um responsável subsidiário e procede a uma só citação do mesmo para todo aquele conjunto de processos, consignando naqueles despacho e citação tais processos se encontram apensados, é legitimo àquele, uma vez citado, deduzir uma só oposição judicial, não configurando o pedido de extinção daquelas execuções qualquer ilegal cumulação de pedidos passível de determinar a absolvição da instância.
Data de Entrada:12/21/2011
Recorrente:R(...) L
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório
R(…) L., inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – que, julgando verificada a excepção dilatória de inadmissibilidade de coligação de pedidos, absolveu a Fazenda Pública da oposição ao despacho de reversão que esta tinha proferido relativamente ao Oponente - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo sintetizado as suas alegações, no requerimento de recurso apresentado, nas seguintes conclusões:
1ª – A sentença em crise decidiu verificar-se uma excepção dilatória por o oponente ter apresentado uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, tendo por tal motivo absolvido a instância;
2ª - A sentença proferida vai contra todo o tratamento processual dado à execução em questão pela própria Administração Fiscal e, em decorrência, também pelo oponente;
3ª – O artigo 160º do C.P.P.T. impõe que o órgão de execução fiscal faça a citação do responsável subsidiário para a reversão da execução;
4ª - No caso dos autos, o Serviço de Finanças de Viseu procedeu a UMA ÚNICA CITAÇÃO, para a reversão de UMA ÚNICA DÍVIDA EXEQUENDA, num processo de EXECUÇÃO ÚNICA;
5ª – Em outros casos e diversos do presente, como se retira do teor de algumas citações para reversão que foram, pelo mesmo Serviço de Finanças (…), notificadas ao aqui recorrente e juntas como Docs. nºs 1 a 3, quando são várias as execuções, para cada processo de execução fiscal, relativo à correspondente dívida fiscal, é feita uma citação da reversão;
6ª – NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 FOI TRAMITADO COM APENSOS, como resulta do teor da citação para a reversão constante dos autos e junta como Doc. nº 4;
7ª – É EXPRESSA A REFERÊNCIA FEITA NO CANTO SUPERIOR DIREITO DAS PÁGINAS DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA CITAÇÃO, AO PROCESSO Nº 2631-91/100141.8 E APENSOS;
8ª – Consta da dita informação: “(…) ordeno a reversão da execução (…)” e não “das execuções”.
9ª - Dúvidas não restam de que se trata de UMA ÚNICA EXECUÇÃO, relativa a um processo e seus apensos e que foi o órgão de execução fiscal que procedeu à apensação de outros processos ao processo nº 2631-91/100141.8, de forma a que a dívida exequenda e a execução passaram a respeitar à totalidade das quantias em dívida no conjunto dos processos;
10ª – Também por ser um processo único de execução, foi exercido o direito de audição prévia relativo àquele processo nº 2631-91/100141.8 e seus apensos de forma unitária, como se extrai da supra mencionada informação do Doc. nº 4, e não uma audição prévia para cada processo como imporia o art. 23º, nº 4 da L.G.T. caso não houvesse apensação;
11ª - Não pode, agora, o Mmo. Juiz a quo alterar a unidade de tramitação pretendida e imposta pela Administração Tributária e considerar desapensados processos que respeitam a uma execução única, devendo admitir e conhecer a oposição apresentada cuja instância foi indevidamente absolvida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, por via disso, decidir-se em conformidade com as conclusões, apreciar e dar procedência à oposição e declarando-se extinta a execução, com as legais consequências.
Todavia, V.ªs Ex.ªs, decidindo, farão JUSTIÇA !».
A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso.Colhidos os «vistos» dos Exmos.
Desembargadores-Adjuntos, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
II – O Objecto do Recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
E, sendo assim, temos por seguro, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito a duas questões:
(i) Saber se o Tribunal a quo errou no julgamento que realizou sobre a matéria de facto [ao ter feito constar da matéria assente que «Os processos de execução fiscal que constituem objecto desta oposição não se encontram apensados entre si.»];
(ii) Saber se na sentença recorrida [ao ter-se concluído pela verificação da excepção dilatória de inadmissibilidade de cumulação de pedidos e ao declarar-se a absolvição da instância da Fazenda Pública da oposição contra si instaurada] foi cometido erro de julgamento de direito.
III – Os Factos
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu fixou como relevante para a decisão da excepção da «questão prévia da inadmissibilidade de dedução de uma só oposição em relação aos processos de execução fiscal em causa», a seguinte factualidade:
1. Para cobrança de € 5.542,62 referente a IVA de 1991; € 110,99, referente a Juros Compensatórios de 1991; € 1.125,29, referente a IVA de 1991; € 68,88, referente a Juros Compensatórios de 05/1991; €102,64, referente a IVA de 05/1991; € 2.602,57, referente a IVA de 1991; € 324,54, referente a IVA de 1991; € 32.358,57, referente a IVA e Juros Compensatórios de 7,8,10/91 e 1 a 11/92; €9859,53, referente a Juros Compensatórios de 9,11,12/91; €27.056,16, referente a IVA e Juros Compensatórios de 2,10 a12/93; 9 a 12/94 e 1 a 11/96. Foram respectivamente instaurados os processos de execução fiscal nº 2631-91/100141.8, nº 2631-91/100142.6, nº 2631-91/100142.4, nº 2631-92/100026.8, nº 2631-92/100027.6, nº 2631-92/100032,2, nº 2631-92/100033.0, nº 2631-94/160024.9, n.º2631-94/160047.8, n.º2631-99/100278.3 contra “R (…) L.”, NIPC nº 50(…)30, /“Construções(…), Lda.”, CF nº 50(…)01.
2. O oponente foi citado, na qualidade de revertido, no âmbito dos processos de execução fiscal referidos em 1, em 22/12/2003.
3. A presente oposição foi apresentada em 09/01/2004.
4. Os processos de execução fiscal referidos em 1. não se encontram apensados entre si.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) e nº 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório os seguintes factos que se dão como provados com base nos meio de prova que são indicados entre parênteses após a enunciação de cada um dos itens seguintes:
5. A 18 de Dezembro de 2003 pelo Chefe do Serviço de Finanças («Em regime de substituição») (…) foi proferido despacho de reversão da execução e ordenada «A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável R (…) L., anteriormente identificado, relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da execução (…) proceda-se à citação do (s) executado (s) por reversão (…) para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora ou custas.» [cfr. fls. 95-96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. No rosto da folha na qual se encontra exarado o despacho mencionado em 5. consta que o mesmo respeita ao « Proc. n.º 2631-91/100141.8 e apensos» [cfr. as folhas 95-96 já dadas por reproduzidas].
7. Do oficio de citação do Oponente na qualidade de revertido constam, no local reservado à «IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA», todos os processos de execução fiscal referidos em 1., e que «Constitui anexo desta citação a cópia dos títulos executivos» [cfr. fls. 97 e 98 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III – O Direito
Como ficou exposto em sede de relatório e de delimitação de recurso (cfr. pontos I e II supra), o inconformismo manifestado pelo Oponente com a verificação da excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública determinada pelo Tribunal a quo, surge sustentado neste recurso em duas vertentes: na vertente fáctica, imputando à sentença erro de julgamento de facto (por errada valoração da prova constante dos autos); e na vertente jurídica, ou de direito, por, tendo errado de facto, não ter acertado na subsunção jurídica correspondente.
Vejamos, pois, de per si, as duas questões enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira, pois só a devida estabilização da matéria de facto permitirá que, com rigor, se possa apreciar e concluir (ou não) pelo imputado erro de direito do julgado.
Assim:
4.1. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo deu como provado que «Os processos de execução fiscal referidos em 1. não se encontram apensados entre si.» [4. do ponto III supra], o que, adianta, não podia, de todo, ter feito, já que dos documentos constantes do Processo de Execução Fiscal, dos constantes nestes autos e toda a conduta (administrativa-processual) assumida pela Administração Tributária desde a prolação do despacho de reversão aponta, inequivocamente, em sentido contrário.
Para além de identificar concretamente o facto erradamente apurado e os elementos documentais por referência aos quais al factualidade em causa deveria ter sido fixada em sentido exactamente oposto, cuidou, ainda, a Recorrente de invocar o motivo pelo qual o facto no sentido preconizado deve constar do probatório, isto é, a relevância desse facto para a solução jurídica da causa.
Em resumo, observou o Recorrente todos os deveres que a impugnação da factualidade, o julgamento de facto pressupõe nos termos do artigo 685-B do Código de Processo Civil (CPC).
E, tendo-o feito, e sendo inequívoca a importância do facto em referencia - já que foi precisamente na eleição desse facto que assentou a decisão jurídica de absolvição da Entidade Recorrida – importa, agora, decidir, se aquele julgamento de facto é ou não merecedor de um juízo de censura deste Tribunal.
Adiantemos, desde já, que no que concerne a esta questão não pode deixar de ser reconhecida razão ao Recorrente.
Efectivamente, e como bem resultou apurado em 1. do ponto III supra [para o qual remete o facto 4. do mesmo ponto III], para cobrança de € 5.542,62 referente a IVA de 1991; € 110,99, referente a Juros Compensatórios de 1991; € 1.125,29, referente a IVA de 1991; € 68,88, referente a Juros Compensatórios de 05/1991; €102,64, referente a IVA de 05/1991; € 2.602,57, referente a IVA de 1991; € 324,54, referente a IVA de 1991; € 32.358,57, referente a IVA e Juros Compensatórios de 7,8,10/91 e 1 a 11/92; €9859,53, referente a Juros Compensatórios de 9,11,12/91; €27.056,16, referente a IVA e Juros Compensatórios de 2,10 a12/93; 9 a 12/94 e 1 a 11/96. Foram respectivamente instaurados contra “R (…), Lda.”, NIPC nº 50(…)30, /“Construções (…), Lda.”, CF nº 50(…)01., diversos processos de execução fiscal: os processos de execução fiscal nº 2631-91/100141.8, nº 2631-91/100142.6, nº 2631-91/100142.4, nº 2631-92/100026.8, nº 2631-92/100027.6, nº 2631-92/100032,2, nº 2631-92/100033.0, nº 2631-94/160024.9, n.º2631-94/160047.8, n.º2631-99/100278.3.
Também é correcto afirmar-se, como o faz o Tribunal a quo, que foi no âmbito desses processos que o Executado foi citado na qualidade de revertido a 22 de Dezembro de 2003 [cfr. factualidade apurada sob o n. 2 do ponto III supra].
Acontece porém que, como claramente resulta do despacho de citação e do oficio de citação em causa e que naquela factualidade foram relevados [cuja transcrição realizamos na factualidade por nós aditada aos factos apurados – cfr. factos provados sob os n.ºs 5. a 7. do ponto III deste acórdão], a reversão que se operava respeitava ao Processo de Execução Fiscal n.º 2631-91/100141.8 e apensos e no oficio de citação da reversão , no local reservado para identificação da dívida em cobrança constam os vários Processos de Execução Fiscal (os identificados em 1. do Ponto III) cujas quantias exequendas perfazem a totalidade da divida revertida contra o Oponente e ora Recorrido e cujo pagamento era chamado a liquidar.
É, pois, indubitável assistir razão ao Recorrente quando, revoltado contra a decisão de facto proferida, afirma que a mesma não pode deixar de ser alterada.
Aliás, como também não deixa de salientar o Oponente, nem sequer se compreende que o Tribunal a quo se tenha auto determinado à apreciação desta questão de ilegal coligação de pedidos já que, contrariamente ao que consta do relatório da decisão impugnada, a Fazenda Pública não suscitou qualquer questão prévia, designadamente esta, na sua contestação (e, adiantamos nós, não só os autos não revelam isso como que tenha sido dado qualquer despacho sobre uma qualquer prova pericial, também não requerida, que o Ministério Público tenha secundado tal posição ou que as partes tenham sido notificadas de tal e se tenham remetido ao silêncio, como do mesmo relatório consta, o que, em nosso entender, só poderá configurar um manifesto lapso que, todavia, teve repercussões directas na decisão final).
Assim, e como afirmado pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto no parecer prestado perante este Tribunal (e parece induzir o silêncio a que se remeteu a Fazenda Pública desde a prolação da sentença recorrida), pese embora não haja qualquer informação especifica, directa ou formal nos autos quanto a essa efectiva apensação, face ao teor do despacho de reversão e ao teor do despacho de citação, outra coisa se não pode concluir que não quanto a tais processos de execução fiscal se encontrarem apensados e estarem a ser objecto de tramitação unitária.
Em suma, temos por seguro que o Tribunal a quo, ao ter dado como assente no n.º 4 do ponto III deste acórdão que os processos de execução fiscal nº 2631-91/100141.8, nº 2631-91/100142.6, nº 2631-91/100142.4, nº 2631-92/100026.8, nº 2631-92/100027.6, nº 2631-92/100032,2, nº 2631-92/100033.0, nº 2631-94/160024.9, n.º2631-94/160047.8, n.º2631-99/100278.3 contra “R. (…), Lda.”, NIPC nº 50(…)30, /“Construções (…), Lda.”, CF nº 50(…)01. não se encontram apensados entre si, incorreu em erro de julgamento no apuramento da matéria de facto relevante para a apreciação da questão jurídica relativa à legalidade (processual-formal) da oposição deduzida o qual, tendo em conta os elementos de prova que supra foram relevados e que se julgam serem os necessários à reapreciação da prova respectiva, pode e deve por nós, desde já, ser ultrapassado, o que fazemos ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do C.P.C. (aplicável ex vi do artigo 281.º do C.P.P.T.), decidindo-se, em conformidade, alterar a factualidade constante do n.4 do probatório a qual passará a deter a seguinte redacção:
«4. Os processos de execução fiscal identificados em 1. encontram-se apensados entre si. [cfr. documentos de fls. 95 a 97 dos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos].».
4.2. Estabilizada, deste modo, a factualidade relevante para apreciação da questão sob recurso e devidamente considerado o seu teor, afigura-se-nos obvia, agora, a sua repercussão no julgamento de direito realizado que, naturalmente, não pode manter-se.
Note-se, aliás, que já aqui tínhamos mencionado que era precisamente naquele facto (erradamente) apurado que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tinha sedimentado toda a sua construção jurídica conducente à verificação da excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos alegadamente invocada e à consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.
Isso mesmo se encontra claramente firmado na sentença recorrida em cuja fundamentação de direito consta que: (…) nas execuções que não estão apensas deve o oponente deduzir oposições autónomas em relação a cada um dos processos de execução fiscal, e não uma única oposição, mesmo que os fundamentos da reversão sejam os mesmos, os fundamentos de facto e direito sejam também os mesmos e as testemunhas indicadas sejam igualmente as mesmas.
(…) A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do artigo 493.º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494.º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234.º-A do CPC.
(…) Na verdade, a dedução de uma única oposição em relação a mais do que um processo de execução fiscal que correm termos separadamente desde a sua instauração é susceptível de comprometer a eficácia da execução e causar prejuízo à tramitação dos autos. É evidente que o oponente não está impedido de requerer a apensação das execuções, ao abrigo do disposto no artigo 179º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e a própria Administração Fiscal pode, oficiosamente, determinar tal apensação.
“In casu” tal não sucedeu, e apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal não cabe ao tribunal determinar a apensação dos processos de execução fiscal em questão, acto de natureza não jurisdicional, que incumbe à Administração Fiscal.
Deste modo, uma vez que os processos de execução fiscal citados correm termos autonomamente, encontrando-se desapensados entre si, e dado que a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais não é do que uma contestação ao processos de execução fiscal, a oposição a oito processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito ser idêntica relativamente em todas as oposições.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas obsta ao conhecimento do mérito já que constitui uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 493º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, e consubstancia a introdução em juízo de uma petição inicial inepta, e, portanto, configura nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 193º, nº 1 e 2, alínea c), e 202º do Código de Processo Civil, que, não sendo sanada, conduz à absolvição da instância, em conformidade com o vertido nos artigos 288º, nº 1, alínea e), e 494º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.».
Considerando que, no caso concreto, e contrariamente ao decidido, se mostra apurado que as diversas execuções fiscais se encontram apensadas por vontade expressa da própria Administração Fiscal e nos termos legalmente permitidos por força do disposto no artigo 179º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, é legitimo ao Oponente deduzir contra estas uma única Oposição pelo que, não pode julgar-se, como fez o Tribunal recorrido, verificada a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e, consequentemente, não dever, com esse fundamento, a Fazenda Pública ser absolvida da instância.
Impõe-se, pois, julgar integralmente procedente o recurso jurisdicional interposto com a consequente revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para aí, se a tal nada mais obstar, ser proferida decisão de mérito.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
- Julgar integralmente procedente o recurso interposto pelo Oponente R.(…), L. e, em consequência, revogar a decisão recorrida de verificação da excepção de ilegal cumulação de pedidos;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para aí, se a tal nada mais obstar, ser proferida decisão de mérito quanto à Oposição Judicial apresentada.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 13 de Setembro de 2012
Ass. Anabela Ferreira Alves e Russo
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Catarina Almeida e Sousa