Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01327/15.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CADUCIDADE DIREITO AÇÃO – APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I – Num caso em que a autora formulou pedido de apoio judiciário antes da propositura da ação, esta considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
II – Nos termos do previsto nos artigos 79.º e 80.º/2 do CPA/91 (à data em vigor), o pedido de apoio judiciário, remetido por correio registado, considera-se “apresentado” nos serviços administrativos competentes na data da entrega feita pelos correios, de acordo com a denominada “teoria da receção”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJRS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MJRS interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Braga que, no âmbito da ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com vista à impugnação do despacho que determinou a sua mobilidade interna na categoria de Técnica de Informática, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

PRIMEIRA: A questão a decidir no presente recurso é, tão só, a de saber em que data se deve considerar apresentado, pela autora, o pedido de concessão de benefício judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ou seja, se na data em que enviou, por correio registado, o pedido de concessão de apoio judiciário, isto é, no dia 08 de Setembro de 2014 ou se na data em que tal pedido foi recepcionado pelos serviços da Segurança Social, isto é, no dia 09 de Setembro de 2014.

SEGUNDA: Decorre da letra da lei, nomeadamente da interpretação conjugada n.º 2, do art.º 22.º e n.º 4, do art.º 33.º da Lei 34/2004, de 29/06 e dos princípios que fundamentam a necessidade do apoio judiciário, que o requerimento de proteção jurídica pode ser «apresentado» por via postal e que a ação se considera proposta na data da apresentação. A lei em momento algum fala de «receção». Pelo contrário, faz coincidir a data da propositura da ação com a data da apresentação do pedido que pode ser feito por via postal.

TERCEIRO: Assim, a interpretação segundo a qual o pedido de apoio judiciário, quando remetido por correio, se considera apresentado na data do envio é a que mais se adequa com a letra e às finalidades da lei.

SEM PRESCINDIR

PARA A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER:

QUARTO: Ao contrário do decidido na sentença recorrida, dos art.ºs 77.º, n.º 4 e 79.º, ambos do C.P.A. revogado, não resulta que o legislador tenha optado pela chamada teoria de recepção, isto é, por considerar, nos casos em que o requerimento é remetido por correio registado, o procedimento intentado na data em que o requerimento é rececionado.

QUINTO: Como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05374/01, em Acórdão de 17/06/2004, disponível in www.dgsi.pt, «(…) deve a Administração evitar o excessivo formalismo, interpretando as normas de procedimento administrativo segundo o princípio "in dubio pro actione", (princípio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento» - sublinhado nosso.

SEXTO: Este princípio maior acuidade tem nos casos de apoio judiciário em que o que importa é assegurar, a cidadão desfavorecidos por via da sua situação económica, o acesso gratuito à justiça.

SÉTIMO: Por outro lado, a teoria do envio para além de ser a que melhor se adequa aos princípios da aproximação, desburocratização e da eficiência é a única que defende o cidadão utente do serviço administrativo do sucesso e da eficácia dos serviços postais e coloca em igualdade os cidadãos que vivem junto dos serviços da administração e os que vivem longe desses mesmos serviços.

OITAVO: O novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, veio expressamente a consagrar, na al. b), do n.º 1, do art.º 104.º, a teoria do envio. Tendo em conta que a lei revogada era omissa relativamente à data da prática do acto quando remetido por correio registado, o facto de o novo Código expressamente consagrar a teoria do envio permite concluir que esta sempre foi a intenção do legislador, por ser a melhor solução.

NONA: A decisão recorrida não fez uma correta interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 22.º e n.º 4, do art.º 33.º da Lei 34/2004, de 29/06, dos art.ºs 77.º, n.º 4 e 79.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo revogado e na al. b), do n.º 1, do art.º 104.º do Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor.

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O Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, suscitando a inadmissibilidade do recurso e, caso assim se não entenda, a sua improcedência.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar não verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
O Recorrido respondeu ao parecer, concluindo como nas contra-alegações.
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2. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

1) Em 16 de Abril de 2014, a Senhora Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guimarães proferiu o seguinte despacho:

DESPACHO

Assunto: Mobilidade interna de Técnica de Informática

No uso das competências que me foram delegadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, considerando a necessidade manifestada pela Divisão de Sistemas de Informação no reforço um Técnico Informático para apoio técnico nos espaços internet, determino, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64º da lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que se opere a mobilidade interna na categoria, da Técnica de Informática Maria José Rodrigues Silva, da Divisão de Biblioteca para a Divisão de Sistemas de Informação com efeitos a partir da data de hoje, consolidando-se definitivamente a referido mobilidade, atendendo que a mesma regressou ao serviço por indicação da Junta Médica da ADSE.

Paços do Concelho de Guimarães, 16 de Abril de 2014,

A vereadora de Recursos Humanos,

(por delegação de competências conforme despacho datado de 2/04/2014).

(Drª APP)

2) A Autora foi notificada do deste despacho em 22 de Abril de 2014 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;

3) Em 08 de Setembro de 2014, a Autora remeteu para o Centro Distrital de Braga do Instituto de Segurança Social, IP, por correio registado c/ aviso de receção, pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo – doc. 3 junto com a petição inicial;

4) O pedido de concessão de apoio judiciário deu entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social em 09 de Setembro de 2014 – cfr. constante de fls. 28 do suporte físico dos autos;

5) O pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pela Autora foi deferido na modalidade requerida – cfr. constante de fls. 28 do suporte físico dos autos;

6) O Ilustre mandatário da Autora foi notificado da sua nomeação em 23 de Dezembro de 2014 – cfr. doc. 4 junto com a p.i.;

7) A petição inicial foi registada no SITAF em 07.04.2015 – cfr. fls. 02 do suporte físico dos autos;

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3. Direito

3.1. Inadmissibilidade do recurso

O Recorrido suscitou a inadmissibilidade do presente recurso por considerar, em síntese, que do despacho recorrido cabia previamente reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015).

Sem razão, porém.

Como vem sendo jurisprudência constante deste Tribunal Central Administrativo Norte, “O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.” – cfr. Acórdão do TCAN, de 06.11.2015, P. 1053/12.4BEAVR; e, no mesmo sentido, Acórdãos do TCAN, de 19.11.2015, P. 39/13.6BEBRG e P. 1195/12.6BEPRT; e de 04.12.2015, P. 00605/14.2BECBR.

Pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede a alegada inadmissibilidade do recurso.

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3.2. Caducidade do direito de ação
3.2.1. O despacho recorrido julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, em resumo, por entender que a presente ação, tendente à anulação do ato impugnado, foi intentada para além do prazo de 3 meses estabelecido no artigo 58.º/2-b) do CPTA/2004, uma vez que o ato impugnado foi notificado à Autora, ora Recorrente, em 22.04.2004, assim terminando o prazo para intentar a ação em 08.09.2014 (primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo). Além disso, entendeu o tribunal a quo que no caso, uma vez que a autora beneficiava de apoio judiciário, a ação devia considerar-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário e a esse respeito tomou posição sobre a questão que dividia as partes, quanto a saber se tal pedido se tem por apresentado na data em que foi enviado por correio registado (08.09.2014) ou na data em que foi recepcionado pelos serviços competentes (09.09.2014). Concluiu o tribunal recorrido que o procedimento de apoio judiciário tem natureza administrativa (e não judicial), retirando-se dos artigos 77.º/4 e 79.º do CPA/91 que foi acolhida a denominada “teoria da receção”, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o requerimento seja rececionado pelos serviços administrativos, mesmo quando haja sido remetido por correio registado com aviso de receção. Em apoio desta conclusão, cita Acórdão do STA, de 06.12.2006, P. 0572/06, que embora referindo-se a um recurso hierárquico estabelece como momento relevante o da receção do requerimento nos serviços e convoca, ainda, o disposto no artigo 22.º/3 da Lei n.º 34/2004, na medida em que também dá relevância ao momento da receção do requerimento de concessão de proteção jurídica.

A Recorrente entende que a decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável, em síntese, pelas seguintes razões:

- Da interpretação conjugada do artigo 22.º/2 e do artigo 33.º/4 da Lei n.º 34/2004 decorre que o requerimento de proteção jurídica pode ser “apresentado” por via postal e que a ação se considera proposta na data da “apresentação”, em momento algum a lei se referido à “receção” do requerimento;

- Dos artigos 77.º/4 e 79.º do CPA/91 não resulta que o legislador tenha optado pela “teoria da receção”, pelo contrário, a “teoria do envio” é a que melhor se adequa aos princípios da aproximação, desburocratização e eficiência e ao princípio do favorecimento do processo;

- O novo CPA (versão do Decreto-Lei n.º 4/2015) veio expressamente consagrar a “teoria do envio”, no artigo 104.º/1-b).

No mesmo sentido da Recorrente pronunciou-se o Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de não serem aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 77.º/4 e 79.º do CPA/91, antes se devendo entender que as disposições do processo civil se aplicam à contagem dos prazos previstos na Lei do Apoio Judiciário, de acordo com o artigo 38.º da mesma lei, considerando-se a ação proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono (artigo 33.º/4); e sublinhando que a interpretação restritiva efetuada na decisão recorrida não é compatível com os princípios constitucionais da promoção do acesso à justiça e da igualdade.

Em sentido diverso pronunciou-se o Recorrido que, além do mais, citou jurisprudência em abono da “teoria da receção” adoptada na decisão recorrida.

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3.2.2. Não oferece dúvida que, no presente caso em que a autora formulou pedido de apoio judiciário antes da propositura da ação, a ação se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono (cfr. artigo 33.º/4 da Lei do Apoio Judiciário e, entre muitos outros, os recentes Acórdãos deste TCAN, de 19.06.2015, P. 00818/13.4BEBRG; de 06.11.2015, P. 00711/11.5BEPNF; e de 19.11.2015, P. 1195/12.6BEPRT). Tal ficção legal justifica-se porque antes da nomeação de patrono não é possível ao requerente intentar a ação.

Assim, no caso em apreço, a ação terá sido tempestivamente proposta, caso o referido pedido tenha sido efectuado antes do decurso do prazo de 3 meses de que a autora dispunha para invocar judicialmente a anulabilidade do ato impugnado (artigo 58.º/2-b) do CPTA/2004).

Como se decidiu no despacho recorrido (e não é contestado pela Recorrente nesta parte), o prazo para a propositura da presente ação administrativa especial terminava em 08.09.2014, tendo ficado provado que nesse mesmo dia a autora remeteu aos serviços do Instituto de Segurança Social o pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento da taxa de justiça, por carta registada com aviso de receção, pedido esse que deu entrada nos serviços em 09.09.2014 (pontos 3) e 4) da matéria de facto).

Assim, a única questão a decidir no presente recurso é a de saber em que data se deve considerar “apresentado” o pedido de concessão de apoio judiciário: se na data em que foi remetido por correio registado aos serviços administrativos (e, nesse caso, a ação devia considerar-se proposta no último dia do prazo), se na data em que foi rececionado nesses mesmos serviços (caso em que a ação teria sido intentada um dia após o termo daquele prazo).

Para tal, necessário é saber se a “apresentação” do pedido de nomeação de patrono se rege pelas regras do procedimento administrativo, contidas, à data, no CPA/91, como entendeu o despacho recorrido; ou se, pelo contrário, são aqui aplicáveis as normas do processo civil, como defende o Ministério Público no seu parecer.

O procedimento de proteção jurídica é um procedimento administrativo, que corre perante uma entidade administrativa e ao qual são supletivamente aplicáveis, em primeira linha, as regras do Código de Procedimento Administrativo (cfr. artigo 37.º da Lei do Apoio Judiciário). É certo que o artigo 38.º da referida Lei do Apoio Judiciário manda aplicar as disposições da lei processual civil “aos prazos processuais previstos na presente lei”. Contudo, tal norma refere-se, não aos prazos procedimentais ou administrativos, mas sim aos “prazos processuais”, designadamente, aos prazos para impugnação judicial da decisão de apoio judiciário, previstos no artigo 27.º da Lei do Apoio Judiciário.

Assim, o requerimento de apoio judiciário, com pedido de nomeação de patrono – porque consiste num requerimento de um particular dirigido à Administração Pública e que dá início a um procedimento administrativo – rege-se pelo disposto na referida Lei do Apoio Judiciário e, subsidiariamente, pelas regras gerais do Código de Procedimento Administrativo. A circunstância de a lei associar determinados efeitos processuais à apresentação do pedido de nomeação de patrono (o artigo 33.º/4 ficciona que a data da propositura da ação corresponde à data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, por razões facilmente explicáveis, uma vez que até então, o interessado estava impedido de exercer esse direito), em nada altera a natureza administrativa e extrajudicial daquele pedido e do procedimento que através do mesmo é iniciado.

Para apurar qual o momento em que deve considerar-se “apresentado” o referido pedido de nomeação de patrono importa, por isso, recorrer às regras do Código de Procedimento Administrativo, na versão à data em vigor, ou seja, a resultante da sua versão original, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 442/91 e revista pelo Decreto-Lei n.º 6/96.

Tal como decidido pelo tribunal a quo, retira-se do regime contido nos artigos 79.º e 80.º/2 do CPA/91 que os requerimentos podem ser dirigidos à Administração por correio registado, com aviso de receção e que, nesse caso, se atende à data da entrega feita pelos correios, como data relevante para efeitos do início do procedimento ou da “apresentação do requerimento”. Por isso mesmo, o artigo 80.º/2 do CPA/91 previa que o registo do requerimento, para efeitos da sua ordem de apresentação, atende à distribuição do correio, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

A conclusão de que o legislador de 1991 optou, no procedimento administrativo, pela denominada “teoria da receção”, não apenas se retira sem esforço da letra da lei, como é aquela que vem sendo adoptada pela jurisprudência e pela doutrina (vd. Mário Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/ Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed.,1997, 391, salientam que a data relevante é a da entrega feita pelos correios nos serviços e que as consequências dos atrasos ou perdas postais ficam a cargo dos respetivos requerentes).

Embora referindo-se a casos diverso do aqui em apreço, mas que respeitava ao mesmo problema de fundo, consistente em saber qual a data em que devem considerar-se apresentados os requerimentos dirigidos à Administração por correio postal, o Acórdão do STA, de 12.12.2002, P. 047491, conclui o seguinte: “Em face do estabelecido nos artigos 77.º a 80.º do CPA, os escritos dirigidos pelos particulares à Administração consideram-se apresentados na data em que forem recebidos nos serviços do órgãos a que são dirigidos ou nos serviços onde é permitida a sua apresentação indireta (serviços locais desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e serviços das representações diplomáticas e consulares) e não na data em que forem enviados pelo correio, pois que, neste caso, não só é exigível que o expediente seja enviado sob registo, com aviso de recepção (artigo 79.º), com o que se pretende saber, com precisão, a data da sua apresentação, que é a da recepção, como também se consideram simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (artigo 80.º, n.º 2), o que aponta, clara e inequivocamente, para a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição.” No mesmo sentido, entre outros, apontam os Acórdãos do STA, de 06.12.2006, P. 0572/06; do TCAS, de 18.01.2007, P. 02184/06; e do TCAS, de 27.11.2008, P. 02530/07.

É verdade que o artigo 104.º/1-b) do novo CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 janeiro) passou a prever regra diversa, mandando atender, como data da apresentação do requerimento, a da efetivação do respetivo registo postal. Contudo, esta alteração legislativa em nada contraria a interpretação que efetuamos do regime pretérito, mas apenas revela que o legislador de 2015 alterou as regras, passando a acolher a “teoria do envio”. Acontece que as novas regras do CPA/2015 não são aplicáveis ao caso em apreço, atenta a data dos factos, pelo que não resta outra solução senão concluir que à luz do regime então vigente (contido nos artigos 33.º/4 da Lei do Apoio Judiciário e nos artigos 79.º e 80.º/2 do CPA/91), o requerimento de proteção judiciária com pedido de nomeação de patrono formulado pela aqui Recorrente se considera apresentado no dia em que foi rececionado nos serviços administrativos, ou seja, em 09.09.2014. O que significa que o pedido de nomeação de patrono foi apresentado já depois de decorrido integralmente o prazo, contido no artigo 58.º/2-b) do CPTA/2004, para propositura da ação administrativa especial com vista à anulação do ato impugnado.

Pelo que, tal como decidido pelo despacho recorrido, se tem por verificada a caducidade do direito de ação, improcedendo o recurso.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por a responsável pelas mesmas ser a Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respetivo pagamento.

Porto, 22.01.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira