Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00655/18.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I. Na previsão da alínea a), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na alínea b) do preceito, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.

II. Se o prazo de pagamento voluntário da obrigação tributária terminou em momento em que não existe prova de que o Oponente exercia as funções de Presidente da Associação, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» (Recorrente) notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual julgou parcialmente procedente a oposição judicial contra o processo de execução fiscal por reversão de dívidas da devedora originária «X», na sequência das liquidações de IVA referentes a Dezembro de 2013 e coimas referentes a Setembro de 2015, no valor total de € 8.947,04, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a qual julgou parcialmente procedente a presente ação, na parte em que, precisamente, a julgou improcedente, designadamente:
«mantendo-se a reversão operada no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6996,01, bem como proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos, com as legais consequências, com custas a cargo do Oponente e da Autoridade Tributária, em função do decaimento»,
2. na firme convicção que a Sentença aqui recorrida tem por base uma errada e insuficiente apreciação da prova produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas, bem como da prova documental junta aos autos, resultando ainda da errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão e da manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão proferida na sentença recorrida, a qual vai em sentido bem diferente daquele que Vossas Excelências elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz do meios probatórios disponíveis.
3. Com efeito, o objeto do presente recurso é a impugnação parcial da sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto à manutenção da reversão operada, em relação ao ora Recorrente, no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente ao IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6 996,01, bem como aos proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos, com as legais consequências.
4. Ora, no nosso modesto entendimento, o Tribunal Central Administrativo Norte deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, em relação aos factos tidos como assentes, a prova produzida, quer testemunhal, quer documental, impõe, no nosso entendimento, decisão diversa.
5. O CONCRETO PONTO DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADO (art. 640º, nº 1, alínea a) do C.P.C.), no nosso entendimento, atenta a prova produzida, deveria ser acrescentado ao elenco dos factos provados:
1. O Recorrente, atenta a sua qualidade de ciclista de equipa concorrente, esteve ausente da associação devedora originária desde, pelo menos, 15 de novembro de 2012 até setembro de 2014, nada sabendo quanto ao destino dos rendimentos e património da referida associação, onde não teve qualquer intervenção, não provindo de culpa sua a insuficiência do património para a satisfação das dívidas tributárias da associação devedora originária.
6. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA, SOBRE O PONTO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADO (art. 640º, nº 1, alínea b) do C.P.C.), a saber:
O depoimento do Contabilista da associação devedora originária, Dr. «BB» (depoimento gravado em suporte digital de 00:01:43 até 00:41:42 – ata de fls...., datada de 14/03/2022);
Os documentos juntos aos autos.
7. INDICAÇÃO COM EXACTIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE SE FUNDA, QUANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS INVOCADOS COMO FUNDAMENTO DO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS TENHAM SIDO GRAVADOS E SEJA POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO PRECISA E SEPARADA DOS DEPOIMENTOS (art. 640º, nº 2 do C.P.C.):
· depoimento do Contabilista da associação devedora original, Dr. «BB», depoimento gravado em suporte digital de 00:01:43 até 00:41:42 - ata de fls...., datada de 14/03/2022, desde já se indicando, para os devidos efeitos legais, com exactidão, as concretas passagens em que se funda, a saber: 00:06:08 a 00:06:34; 00:10:44 a 00:11:45; 00:27:08 a 00:27:42; 00:37:05 a 00:38:08; 00:39:41 a 00:41:31; 00:30:29 a 00:31:21 e 00:03:51 a 00:05:20.
8. A DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE A QUESTÃO DE FACTO IMPUGNADA (art. 640º, nº 1, alínea c) do C.P.C.): O facto a seguir elencado deve ser considerado provado e passar a constar do elenco dos factos provados da sentença:
1. O Recorrente, atenta a sua qualidade de ciclista de equipa concorrente, esteve ausente da associação devedora originária desde, pelo menos, 15 de novembro de 2012 até setembro de 2014, nada sabendo quanto ao destino dos rendimentos e património da referida associação, onde não teve qualquer intervenção, não provindo de culpa sua a insuficiência do património para a satisfação das dívidas tributárias da associação devedora originária.
9. Na verdade, ao invés do que se encontra vertido na Sentença recorrida, da factualidade efetivamente provada resulta, claramente, que o Recorrente não exerceu as funções de Presidente da associação devedora originária no hiato temporal decorrido entre novembro de 2012 e setembro de 2014, atenta a outorga de Procuração a favor do Sr. «CC», concedendo-lhe, entre outros, poderes para assumir toda a direção da referida equipa profissional de ciclismo,
10. encontrando-se, na realidade, totalmente afastado da gestão da associação devedora originária, no período correspondente à obrigação fiscal que lhe é, nos presentes autos, imputada.
11. Ora, a este respeito cumpre mencionar que, em virtude de o Recorrente ser, à data, concomitantemente, ciclista profissional de outra equipa, «P», e de forma a evitar manifestos conflitos de interesses, o Sr. «CC» continuou a exercer as funções de direção supra descritas e, consequentemente, funções atinentes à gerência de facto da «X», o que já vinha a ocorrer desde 2003, até julho de 2014, conforme declaração subscrita pelo mesmo e que se encontra junta sob o doc. n.º ...8 com a Oposição à Execução.
12. Com efeito, até à retoma do exercício efetivo do cargo de Presidente da direção da «X», o que veio a ocorrer apenas no início de setembro de 2014, o Recorrente não tinha conhecimento da dissipação de património da devedora originária, nem das várias irregularidades na contabilidade da devedora originária, cometidas pelo Sr. «CC».
13. Dos factos provados, resulta, claramente, que o Oponente, ora Recorrente, desconhecia a constituição de dívidas no período em que a procuração vigorou, uma vez que o Sr. «CC» não liquidou o IUC, bem como não procedeu à entrega das declarações de IVA nos períodos de 2013 e 2014, só tendo tido o Recorrente disso conhecimento quando regressou ao exercício efetivo da presidência da associação devedora originária.
14. Assim, o Sr. «CC» abusou dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo ora Recorrente, por via da procuração outorgada a seu favor, designadamente movimentando a conta bancária da associação devedora, mediante o levantamento e eventual transferência de quantias avultadas da conta bancária da «X» para a conta pessoal do próprio, ou em seu favorecimento pessoal, mediante o desvio do montante consignado para pagamento a atletas para o seu próprio património e mediante o incumprimento fiscal,
15. sendo que, em face da gestão danosa por parte do Sr. «CC», a associação devedora originária ficou numa situação económico-financeira muito difícil, tendo o ora Recorrente de recorrer a um PER, não tendo a Testemunha a menor dúvida de que quem deixou a equipa nessa situação financeira deplorável foi o Sr. «CC».
16. Também não seria possível imputar ao ora Recorrente, a título de culpa, a eventual diminuição das garantias patrimoniais da associação devedora originária.
17. O Recorrente, não obstante constar como, formalmente, Presidente da Direção da «X», o mesmo não exercia essas funções, pois que não praticou o exercício efetivo de funções de gerência na sociedade devedora originária, naquele hiato temporal,
18. tendo sido o Sr. «CC» quem, pelo menos, nos anos de 2012, 2013 e 2014, exerceu, em exclusivo, as funções atinentes à direção da associação devedora originária, deixando a mesma numa situação económica difícil.
19. Com efeito, do quadro supra descrito, dúvidas não poderão ainda restar que a gerência de facto da «X» não foi exercida pelo Revertido, ora Recorrente, mas sim pelo Sr. «CC», o qual tinha todo o controlo das decisões atinentes à referida Associação e dispôs, a seu bel-prazer, sem o conhecimento e intervenção de qualquer vontade do Recorrente, do destino e património da associação devedora originária,
20. sendo incontroverso que o Recorrente não conhecia as dívidas revertidas nem teve qualquer culpa na formação da dívida tributária, assim como também não teve qualquer culpa na insuficiência de bens da referida Associação para proceder ao seu pagamento,
21. motivo pelo qual, não tem, nem teve, o Recorrente qualquer culpa pelo não pagamento da dívida tributária, aqui em apreço, no prazo de pagamento.
22. Ora, na realidade, conforme vem sendo exposto, o ora Recorrente, assim que tomou conhecimento da situação difícil em que a Associação devedora originária se encontrava, retomou o efetivo exercício das suas funções enquanto Presidente da Direção da «X»,
23. esforçando-se para ultrapassar as dificuldades económicas provocadas pelo Sr. «CC», tendo, posteriormente, com base na documentação contabilística existente e possível, em caixa, sido regularizada a documentação enviada para a Autoridade Tributária, com as correspondentes coimas, pelo atual TOC da Associação devedora originária, Dr. «BB».
24. Ora, a atuação do Revertido, ora Recorrente, foi no sentido de prosseguir com a atividade da Associação, tendo diligenciado pelo cumprimento das obrigações fiscais, atuação, aliás, imposta pelo princípio do “bonus pater familiae”, não se vislumbrando qualquer omissão ou comportamento censurável do Recorrente, porquanto a falta de pagamento das dívidas em causa resultou, desde logo, da insuficiente disponibilidade financeira e de tesouraria, não imputável ao Recorrente.
25. Ora, tais factos lesivos da «X» conduziram o Recorrente à instauração da competente ação declarativa de condenação em processo comum contra o Sr. «CC» e o Sr. «DD», amigo do Sr. «CC» que exerceu funções de contabilidade para a «X» desde 12/02/2012 até 30/10/2014, a qual se encontra a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível do Porto, da Comarca do Porto, sob o Proc. n.º ...73/15.3T8PRT (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a Oposição à Execução),
26. bem como à apresentação da competente denúncia criminal contra o Sr. «CC» pela prática de factos suscetíveis de integrar o crime de abuso de confiança, cujo processo corre termos no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o Proc. n.º ...2/15.3T9VLG (Cfr. Doc. n.º 20 junto com a Oposição à Execução),
27. no âmbito do qual foi proferido despacho de acusação, a 23 de janeiro de 2017 (Cfr. Doc. n.º 21 junto com a Oposição à Execução), bem como despacho de pronúncia do Arguido «CC», a 26 de junho de 2020, encontrando-se o processo na fase final de audiência de discussão e julgamento.
28. Assim, a falta de pagamento da dívida tributária vencida, da «X», em apreço nos presentes autos, não pode ser revertida ao ora Recorrente, desde logo porque a gerência de facto da devedora originária, naquele hiato temporal, não lhe pertencia, bem como porque a inexistência ou insuficiência de bens da referida Associação devedora não é da sua responsabilidade,
29. uma vez que tais dívidas não eram do seu conhecimento e decorrem da omissão de atos do gerente efetivo da Associação, o Sr. «CC», o qual não só tinha conhecimento, como terá sido responsável por essas dívidas, na qualidade de representante legal da «X», naquele período temporal, e único e exclusivo gerente de facto da mesma.
30. Em face do exposto, deverá ser considerada como provada tal factualidade supra elencada e, em virtude disso, deverá a mesma ser incluída na fundamentação de facto da decisão final a proferir nos presentes autos, o que se requer.
31. Após uma análise objetiva e rigorosa do caso retratado nos autos, é possível concluir que a sentença recorrida, fazendo tábua rasa de factos que estão provados e não provados no processo, e que, de todo, ignora como se nele não existissem, labora em clamoroso erro de direito ao considerar que estão preenchidos os pressupostos da reversão do Oponente, mantendo-se a reversão operada no Processo de Execução Fiscal nº ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6 996,01, conforme infra melhor se explanará e para onde se remete.
32. Na verdade, se atentarmos à matéria supra exposta, bem como à matéria vertida nos factos provados elencados na Sentença recorrida, designadamente nos factos mencionados nas alíneas K), L), M), N), O), P), Q) e Z), somos a concluir que, efetivamente, o Oponente não exerceu a gerência efetiva ou de facto da Associação devedora originária, no hiato temporal em que se constituiu e venceu a obrigação fiscal, que relevaria para o responsabilizar subsidiariamente pela dívida fiscal de IVA que lhe é imputada, não se verificando, in casu, os pressupostos da responsabilidade do Oponente, enquanto gestor, que não o foi.
33. Com efeito, existe, assim, uma clara divergência entre a matéria de facto, efetivamente, provada e não provada e a decisão proferida, decorrente do erro notório na apreciação da prova.
34. NESTA PERSPETIVA, a verdade é que, atento o teor da factualidade dada como provada e não provada pelo Tribunal recorrido, existem in casu elementos suficientes e concretos, e que resultam da matéria de facto provada, que demonstram a inexistência dos pressupostos legais para a reversão, sendo manifesta a ilegitimidade substantiva do Oponente, assente na ausência de responsabilidade do revertido pelo pagamento da dívida exequenda, aqui em apreço,
35. sendo de salientar, a este propósito, que o Revertido, ora Recorrente, não exerceu a gerência de facto, no âmbito da devedora originária, durante o período correspondente à obrigação exequenda, não se verificando, ainda, as circunstâncias conducentes à imputação do facto responsabilizador (culpa).
36. Na verdade, saliente-se que, conforme decorre da alínea Q) dos factos dados como provados na sentença recorrida: «as dívidas cuja cobrança coerciva está em causa nos processos de execução fiscal em que é revertido o ora Oponente dizem respeito a IVA (trimestral) relativo ao mês de dezembro de 2013 e coimas de 2015».
37. NA VERDADE, o Tribunal a quo deu como provada, grosso modo, a versão alegada pelo aqui Recorrente, na sua Oposição à Execução, em sede de fundamentação da decisão recorrida, razão pela qual, não deveria o Tribunal recorrido ter proferido a decisão aqui sindicada e objeto de recurso, já que não se encontram preenchidos os respetivos requisitos para a reversão do aqui Oponente.
38. Nesta senda, e uma vez mais, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não decidiu em coerência com tais premissas, vertidas na fundamentação da decisão recorrida, antes seguindo uma linha de raciocínio em que a matéria de facto considerada pelo Tribunal a quo efetivamente provada e não provada diverge completamente da decisão final proferida, havendo, portanto, um erro notório na apreciação da prova.
39. Desde logo, o Tribunal a quo considerou, e bem, não existir qualquer gerência de facto até setembro de 2014 do aqui Recorrente e que a gerência de direito não constitui presunção legal de gerência de facto, sendo que é esta última que é exigida pelo art. 24º da LGT, não resultando provada a prática pelo Revertido de concretos atos de gerência que possam confirmar que o ora Recorrente exercia funções de administração ou gestão na Associação em causa.
40. Acresce que, o tribunal a quo considerou, e bem, que:
«Dos atos praticados pelo Opoente destaca-se a outorga de uma procuração em nome da sociedade devedora originária a favor do Sr. «CC»; atendendo à especificidade que tem vindo a ser assacada às situações ditas de ¯gerência por procuração, este é o segundo vector de análise que se convoca nos presentes autos.»
41. Com efeito, conforme decorre do teor da Procuração outorgada pelo Recorrente a favor de «CC», o mesmo outorgou enquanto “presidente da direção” da «X», pelo que dúvidas não há de que a procuração não foi outorgada em nome individual e para representação do Recorrente, mas antes em representação da própria Associação, mencionando-se na mesma, entre outros, a concessão de poderes para «assumir toda a direção da referida equipa profissional de ciclismo», repercutindo-se os atos praticados pelo procurador, isto é, pelo Sr. «CC», na esfera jurídica da mandante, isto é, da «X».
42. Assim, é possível concluir que a procuração não foi emitida para o exercício da gerência por parte do Recorrente, mas para o desvincular dela, abrindo o exercício da gerência a uma terceira pessoa, in casu, o Sr. «CC», conferindo através da procuração, ao Sr. «CC», a formalização daquilo que materialmente já existia desde 2013, conforme resultou da prova testemunhal produzida, isto é, os poderes para o exercício da gerência efetiva da «X»,
43. sendo notório que, em face da atividade da Associação desenvolvida nos anos de 2012 a 2014, depois da emissão da referida procuração, o Recorrente se distanciou total e efetivamente dos atos da gerência, confiando naquele a prática dos atos necessários ao giro da Associação, tendo apenas regressado à mesma em setembro de 2014, altura em que tomou conhecimento da real dimensão do rumo prosseguido pelo Sr. «CC».
44. De facto, nos anos de 2012, 2013 e 2014, o Recorrente nunca praticou qualquer ato de gestão da sociedade, ou seja, durante o período em causa, o aqui Recorrente nunca assumiu, mesmo que pontualmente, funções diretivas ou de representação da «X».
45. Aliás, o substrato probatório constante dos presentes autos, permitiu ao Tribunal a quo considerar como provados os factos enunciados em M), N), O), P) e Q) da sentença recorrida.
46. TODAVIA, e ao contrário do que resulta da decisão recorrida, designadamente, que:
«Porém, o que o Oponente esquece é que a Autoridade Tributária lhe imputa as dívidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, a qual refere como data para o apuramento da gerência de facto, não a data da prática do facto tributário, mas sim a data limite de pagamento das dívidas tributárias, as quais no caso em apreço, aconteceram nos anos de 2015 e 2017.»,
47. o prazo para pagamento voluntário da dívida tributária aqui em apreço, IVA de 2013/12, seria em ainda no final do 1º trimestre do ano de 2014 e não no prazo de fevereiro de 2017 concedido para pagamento coercivo, e não voluntário, da quantia exequenda no âmbito da execução fiscal entretanto instaurada por incumprimento pela devedora originária da obrigação fiscal aqui em apreço.
48. De facto, a declaração de IVA deveria ser apresentada pela Associação devedora originária até 15 de fevereiro de 2014, e consequentemente entregue o IVA devido ao Estado nessa data, sendo de salientar que, nessa data, conforme resulta da matéria provada nos presentes autos, o Oponente, aqui Recorrente, não era gerente da referida devedora originária.
49. Para pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Portugal as empresas ou trabalhadores independentes têm de entregar a declaração periódica e o imposto ao Estado, ao abrigo do disposto nos arts. 41º e 27º do CIVA.
50. Desta feita, a dívida tributária aqui em apreço, respeitante ao último trimestre de 2013, venceu-se em 15 de fevereiro de 2014, data em que o ora Recorrente não era gerente de facto da associação devedora originária, isto é, da «X».
51. Na verdade, ao invés do que se encontra vertido na Sentença recorrida, da factualidade efetivamente provada e não provada resulta, claramente, que não se encontram preenchidos os pressupostos da reversão fiscal.
52. A legitimação processual obedece à verificação de determinados requisitos legais indispensáveis, sendo que, a primeira condição para alguém poder, legitimamente, ser considerado responsável subsidiário, é, nos termos do art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária, a de serem: “...administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados.».
53. Acontece que, o ora oponente é parte ilegítima na supra mencionada execução fiscal e relativamente à respetiva quantia exequenda, nunca praticou qualquer ato de gestão da devedora originária, nunca decidiu nada, nem foi ouvido sobre alguma coisa respeitante ao dia-a-dia da devedora originária, ou seja, em nenhum momento o oponente teve qualquer intervenção ativa na gestão da devedora originária, quer no plano organizacional, quer financeiro.
54. Consequentemente, perante o não exercício da gerência de facto, pelo oponente, da devedora originária, deverá o Tribunal dar por verificada a ilegitimidade do oponente na execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso, nos termos do disposto no art. 204º, nº 1, alínea b) do C.P.P.T..
55. A responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, e a responsabilização do oponente, a título de gerente, fundar-se-ia, ainda, na verificação dos requisitos ali especificados:
a fundada insuficiência de ativos penhoráveis do devedor originário, para a satisfação do crédito exequendo;
bem como, a culpa do responsável subsidiário pelo facto do património do devedor originário se ter tornado insuficiente para a sua satisfação, ou pelo não pagamento.
56. Com efeito, além de não se encontrarem provados tais requisitos, resulta antes de todo o exposto na presente oposição, provado até o seu contrário, isto é, o oponente, jamais, exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originária.
57. A reversão na origem da presente oposição, do ponto de vista formal, tem por base um despacho do órgão de execução fiscal.
58. Acontece que, para que aquele ato administrativo pudesse considerar-se devidamente fundamentado, haveria de mencionar as provas obtidas, consubstanciadas em documentos ou diligências do órgão de execução fiscal, o que, saliente-se, por inexistirem, não se verifica, de todo.
59. Portanto, aquele despacho encontra-se deficientemente fundamentado, pelo que está ferido de ilegalidade, e mesmo invalidade, já invocada na Oposição apresentada.
60. O órgão de execução fiscal estava obrigado a demonstrar o desempenho de efetivas funções pelo oponente revertido, de gerência do devedor originário, designadamente até setembro de 2014, ou seja, o despacho a que nos vimos referindo deveria apontar em que medida se verificou a culpa do oponente revertido na frustração do crédito exequendo, que está na origem da execução fiscal.
61. Mas, ao omitir as circunstâncias que permitiriam considerar verificados aqueles pressupostos, em sede de fundamentação, aquele despacho carece de sustentabilidade, o que constitui vício de anulabilidade, a qual deverá ser reconhecida, determinando-se a respetiva anulação.
62. Sucede que, para que a responsabilização dos gestores possa fazer-se, é necessário que estes tenham, “com efetividade, exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade, sendo necessária a imputação de tal facto, ao gestor ou gerente, a título de dolo ou negligência grave.
63. Dito de outro modo, «o responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social», impunha-se, que o despacho de reversão fizesse referência aos atos praticados pelo oponente e, em que medida os mesmos podiam ser consubstanciadores de uma atuação culposa.
64. Mas, não o faz nem o podia fazer porque, de facto, eles não ocorreram.
65. Ora, in casu, não estão verificados os pressupostos pessoais da responsabilização do oponente enquanto gerente nominal da devedora originária, relativamente à dívida exequenda.
66. Primeiro, e como claramente resulta dos factos alegados e sobejamente demonstrados na presente oposição, o oponente não praticou o exercício efetivo de funções de gerência na devedora originária, entre final de 2012 e setembro de 2014.
67. Uma vez que o oponente nunca praticou atos de gestão na executada, não está verificado o primeiro pressuposto de gestão de facto: não pode, pois, o oponente ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda, sendo, em consequência, parte ilegítima na presente execução.
68. E, segundo, não é assim possível imputar ao oponente, quer objetivamente, quer a título de culpa, a eventual diminuição das garantias patrimoniais da Associação devedora originária.
69. O oponente nunca interveio na gestão da devedora originária e, por isso, não lhe pode ser imputada, a título de culpa, a eventual insuficiência patrimonial da executada.
70. Qualquer diminuição do património social da executada não poderá, pois, ser imputada a conduta dolosa ou negligente do oponente.
71. Nem lhe poderá ser imputada, a título de culpa, qualquer conduta que tenha sido causal da eventual insuficiência do património da executada para a satisfação do crédito exequendo.
72. Saliente-se que o Oponente produziu prova suficiente, alguma dela assente na decisão recorrida, de modo a ilidir a presunção legal de culpa que sobre ele impendia, mencionada na decisão recorrida.
73. Na realidade, o ora oponente desconhecia e desconhece, as razões que tornaram a «X» economicamente inviável, ao ponto do respetivo património se ter tornado eventualmente insuficiente, para a satisfação do crédito exequendo, o que afasta em definitivo, a possibilidade de considerar o oponente “responsável subsidiário” pela dívida exequenda, através da reversão contra si decidida, o que, como já antes foi referido, determina, necessariamente, a sua ilegitimidade substantiva no processo executivo.
74. Consideramos que, a este respeito, violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 412º a 414º, 607º, nºs 3 a 5 e 608º, nº 2, todos do C.P.C., bem como o disposto nos arts. 22º, nº 4, 24.º, n.º 1, als. a) e b), 77º, nºs 1, 2 e 4 e 23º, nºs 1 e 4 da Lei Geral Tributária; arts. 41.º e 27º do CIVA; arts. 153º, nº 2 e 204.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P.T.; art. 268º, nº 3 C.R.P.; art. 125º do CPA.; art. 8º, nº 1 do RGIT; arts. 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais e art. 350º, nº 2 do Código Civil.
75. EM SUMA, em face da matéria de facto provada documental e testemunhalmente, bem como em face do direito aplicável, o desfecho certo do pleito, e único desfecho possível, no nosso entendimento, seria a anulação da reversão operada, em relação ao ora Recorrente, no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6996,01, bem como proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos, nos termos e pelas razões já supra explanadas, com todas as consequências legais daí decorrentes, o que se requer.
Termos em que se deve julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, concedendo, integralmente, provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte de que ora se recorre, e, em sua substituição, ao ser proferido douto Acórdão que decida pela procedência da Oposição à Execução, em conformidade com o supra explanado e nos termos supra expostos, farão V.Exas. a mais inteira e sã
JUSTIÇA
1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 2051 SITAF, no sentido da procedência do recurso, no qual conclui:
«Inconformado com a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, na parte em que manteve a reversão operada no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de €.6996,01 (bem como proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos), contra ela apresentou o oponente recurso – imputando-lhe erro de facto e de direito.
Em face da factualidade assente na sindicada sentença e à luz da respectiva economia, cremos estar a razão do lado do recorrente, evidenciando a mesma erro de direito.
De acordo com a mesma decisão:
i) A questionada responsabilidade subsidiária funda-se na previsão normativa constante do artº 24º, nº1, alínea b) da LGT;
ii) oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária no período compreendido entre Novembro de 2012 e Setembro de 2014;
iii) O crédito tributário em causa reporta-se, como se disse, a IVA referente ao período de 12/2013T.
Certo sendo, por outra parte, que a operância do cit. artº 24º da LGT requer, como seu pressuposto primeiro, a prática, pelo responsável subsidiário, de actos de gerência ou administração de facto da devedora originária.
E que, nos termos da previsão da alínea b) do seu nº1, relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício de tal gerência/administração, àqueles cabe a correspondente responsabilidade pelo seu pagamento, a menos que provem que a falta do mesmo (pagamento) lhes não é imputável.
Afigurando-se-nos que o prazo legal de pagamento ou de entrega ali referido corresponde ao que esteja (pre)definido na disciplina normativa que enquadre o imposto em questão – e não qualquer outro, designadamente o que venha a ser concedido/fixado pela AT para o pagamento voluntário no âmbito de processo executivo instaurado em ordem à cobrança coerciva da correspectiva dívida tributária.
Sendo que relativamente ao crédito de IVA aqui em questão o prazo legal para a sua entrega situava-se, no seu limite máximo, em 15/02/2014 (cfr. arts 27º, nº1 e 41º, nº1 do CIVA, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 12/2022, de 27/06).
Ora, decorrendo da sentença recorrida e da ponderação nela expressa que ao tempo o oponente não exercia, nem exerceu a gerência de facto da devedora originária (que só veio a reassumir/retomar em Setembro de 2014), inexiste fundamento para, com base na invocada regra do artº 24º, nº1, alínea b) da LGT, responsabilizá-lo pelo pagamento da sobredita dívida.
Espelhando, salvo o devido respeito, o entendimento contrário adoptado na sentença recorrida desaplicação, por erro de interpretação, da supra referida norma da LGT e, bem assim, das inscritas nos cits arts 27º, nº1 e 41º, nº1 do CIVA.
Nestes termos, deverá, concedendo-se provimento ao interposto recurso, revogar-se a sindicada sentença.»
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: as questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem em aferir do erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«A) Contra a sociedade «X», com o NIPC ... foram instaurados, pelo Serviço de Finanças ... 1, os processos de execução fiscal n.ºs ...97, referente a coimas do período de 2015, com data limite de pagamento em 14 de dezembro de 2015, no valor de 1.951,03€ e o processo executivo n.º ...16, referente a IVA do período de 12/2013T, com data limite de pagamento em 4 de janeiro de 2017 – cfr. docs. juntos a fls. 398 a 410 do processo físico;
B) No âmbito dos processos de execução fiscal movidos contra aquela empresa, foram levadas a cabo diligências tendentes à cobrança coerciva das dívidas em causa, das quais se destaca a penhora de veículos automóveis, nomeadamente do veículo com a matrícula ..-FL-.. (cfr. fls. 411 do processo físico);
C) O Oponente era, desde o ano de 2012, presidente da direção da sociedade devedora originária, constando como tal do cadastro, tendo sido eleito para o triénio 2012 – 2015 por ata da assembleia geral de 10 de maio de 2012, obrigando-se a associação com a “assinatura do presidente da direção ou com a assinatura conjunta de dois dos seus membros (cfr. fls. 177 e 178 e 404 a 406 e 413 do processo físico);
D) Por despacho de 21/09/2017 foi determinada a preparação daqueles processos executivos para efeitos de reversão contra o Oponente, e, bem assim a notificação para efeitos de exercício do direito de audição – cfr. fls. 414 e 417 do processo físico;
E) Por despacho de 31 de julho de 2018, cujo teor se transcreve, foi determinada a reversão das dívidas constantes dos autos de execução n.º ...97 e aps. contra o Oponente, com os seguinte fundamentos: “Dos administradores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não se terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artigo 24º/n.º 1/b) LGT)” – cfr. fls. 429 do processo físico;
F) A 13 de agosto de 2018, foi o Oponente citado para a reversão nos processos identificados em A) – cfr. Despacho de citação e demais documentos, a fls.430 e 431 e 436 do processo físico;
G) O Oponente assinou a declaração de alteração de atividade, relativa à devedora originária, na qualidade de seu representante legal, com data, respetivamente, de 11 de fevereiro de 2015 – cf. fls. 449 e 450 do processo físico;
H) a 27 de março de 2015 o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, apresentou requerimento no âmbito do processo especial de revitalização com o n.º ...7/15.1T8STS – cfr. fls. 453 a 454 do processo físico;
I) em 31 de maio de 2015, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, o Oponente apresentou declaração Modelo 22 de IRC referente ao ano de 2014 – cfr. fls. 455 do processo físico;
J) em 14 de outubro de 2015, o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças ... requerendo pagamento em prestações – cfr. fls. 466 do processo físico;
Mais ainda ficou provado que:
K) A 15 de novembro de 2012, o Oponente outorgou, por minuta apresentada, procuração, através do qual, na qualidade de presidente da direção da associação devedora originária constituiu procurador da mesma o Sr. «CC», com poderes para: “em sua representação, praticar todos os atos necessários à constituição da equipa profissional continental de ciclismo (...), nomeadamente assinar contratos com patrocinadores, atletas, colaboradores, instruir e assinar toda a documentação necessária junto da UVP/FPC para inscrição da equipa junto da UCI, proceder à inscrição e representação da equipa em todas as provas que participe bem como assumir toda a direção da referida equipa profissional de ciclismo” – cfr. fls. 179 do processo físico;
L) A procuração referida em K) vigorou entre novembro de 2012 e setembro de 2014, data em que o Oponente tomou conhecimento da falta de pagamentos a fornecedores, Autoridade Tributária e outros, tendo nessa data retornado o exercício efetivo do cargo de presidente da direção da associação devedora originária – cfr. ponto 68, 73 da petição inicial, documento 18 junto com a petição inicial e prova testemunhal;
M) O Oponente desconhecia a existência de dívidas no período em que a procuração vigorou, não tendo o Sr. «CC» liquidado o IUC, bem como não tendo procedido à entrega das declarações de IVA nos períodos de 2013 e 2014 e apenas tendo tomado conhecimento quando regressou à presidência da associação devedora originária, em setembro de 2014 – cfr. prova testemunhal;
N) No ano de 2014 não existia contabilidade na sociedade devedora originária, a qual foi totalmente reconstituída aquando do regresso do Opoente à Direção da mesma, em setembro de 2014 – cfr. prova testemunhal;
O) O Oponente não assinou qualquer documentação na qualidade de presidente da Direção da sociedade devedora originária nos períodos de 2012 a agosto de 2014 – cfr. prova testemunhal;
P) A morada fiscal da sociedade devedora originária foi alterada para a casa do Sr. «CC» – cfr. fls. 270 do processo físico e prova testemunhal;
Q) As dívidas cuja cobrança coerciva está em causa nos processos de execução fiscal em que é revertido o ora Oponente dizem respeito a IVA (trimestral) relativo ao mês de dezembro de 2013 e coimas de 2015 – cfr. fls. 427 verso do processo físico;
Z) O termo do prazo para pagamento voluntário daquelas dívidas foi fixado em 14 de dezembro de 2015 e 4 de janeiro de 2017, respetivamente cf. Fls. 427 verso do processo físico.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais de provou com interesse para a decisão da causa.
*
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria de facto alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.
Assenta ainda a convicção do Tribunal nos depoimento das testemunhas arroladas pelo Oponente, conforme referido propósito de cada uma das alíneas do probatório, que depuseram de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos (cf. art.º 76.º, da Lei Geral Tributária – LGT – e art.º 362.º e ss. do Código Civil – CC e art.ºs 396.º do CC e 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT).
A prova testemunhal oferecida contribuiu para dar como assentes os factos enunciados em L) a P), que foram alegados – ou são factos instrumentais e ou complementares/concretizadores dos alegados – pelo Oponente em sede de petição inicial.
Todas as testemunhas depuseram prontamente ao que lhes foi perguntado, de uma forma isenta, clara, desinteressada e credível, demonstrando conhecimento direto sobre os factos em causa, pelo que foram os seus depoimentos valorados pelo tribunal conforme a seguir se explicita.
1) Dr. «BB», contabilista da sociedade devedora originária desde setembro de 2014, sendo que do seu depoimento resultou com clareza que assumiu a contabilidade em setembro de 2014, a pedido do Oponente, uma vez que nesta data foi por este constatado inexistir contabilidade e dívidas. Verificou que o Oponente não estava até essa data dentro dos assuntos da equipa, não exercendo as funções de presidente da direção.
Até setembro de 2014 quem geria a associação era o Sr. «CC», porém, em setembro de 2014 o Oponente tomou conhecimento que não estavam a ser pagos os salários dos ciclistas e outros pagamentos a fornecedores.
Constataram ainda que se encontravam em atraso os períodos contabilísticos de 2012 a 2014. Nessa altura também constataram que seria preciso um parecer técnico contabilístico que atestasse a fiabilidade da associação com vista a ser apresentado para a mesma poder correr a nível nacional. Porém, dadas as dívidas acumuladas, esse parecer não seria possível. Assim sendo, recorreram a um PER, já quando o Oponente havia regressado e tomado “as rédeas” da associação.
Por último afirmou que não viu nenhuma documentação assinada pelo Opoente relativa ao período de 2013.
2) «EE», responsável pela parte desportiva e angariação de patrocínios referiu que entrou para a associação em 2013, a convite do Sr. «CC», que era a pessoa responsável pela equipa.
Mais afirmou que só soube que que o presidente era o Oponente, na véspera da volta a Portugal de 2014, sendo que até essa data o Oponente não teve qualquer contacto com a associação. Quem esteve sempre à frente da associação era o Sr. «CC», que geria tudo, isto é, fazia os contratos, pagava aos fornecedores e patrocinadores. A testemunha referiu ainda que entregava dinheiro e cheques do patrocínio ao Sr. «CC», que os depositava no banco.
Referiu que ficou escandalizado quando tomou conhecimento que o Sr. «CC» não pagava aos ciclistas, na véspera da volta a Portugal de 2014, na qual os mesmos se recusaram a participar. Também foi nessa data que o Oponente tomou conhecimento e regressou à associação.
Tendo o Oponente regressado à presidência da associação em setembro de 2014, tomaram a decisão de criar uma nova associação chamada Vintage, uma vez que a anterior não tinha viabilidade dadas as dívidas acumuladas.
Confrontado com o documento de fls. 270 do processo físico confirmou que a morada da associação era a da casa do Sr. «CC».
3) O Sr. «FF», que pertenceu à associação de ciclistas de 2005 a 2010, referiu que em 2009 o Diretor passou a ser o Oponente, tendo sido convidado porque ganhou a volta a Portugal. Afirmou que enquanto lá esteve, nunca exerceu funções de presidente, mas era sim o Sr. «CC» que tomava as decisões, sendo este quem geria a equipa.
4) A Dra. «GG», contabilista da associação devedora originária de 2006 a 2010, referiu que sempre trabalhou com o Sr. «CC», o qual geria a equipa, não se lembrando do Oponente.
Deixou de ser contabilista da sociedade devedora originária porque o Sr. «CC» não atendia o telefone não enviava a documentação a tempo da apresentação das declarações.
5) O Sr. «HH», primo do Oponente, foi ciclista de 2003 a 2006. O Sr. «CC» convidou-o a fazer parte da associação em 2008, tendo também entrado o Oponente. Nenhum exercia efetivamente funções de direção. O Oponente corria pela «P» em 2013, sendo que quem geria nessa data era o Sr. «CC», organizando a logística e os contratos.
Em suma, as testemunhas foram unânimes, credíveis e seguros nos seus depoimentos no tocante aos factos sobre os quais depuseram, o que foi decisivo para que este tribunal os tenha dado como provados.
Quanto à demais matéria alegada, a mesma não carece de ser aqui tida em conta por se tratar de alegações conclusivas, de direito ou impertinentes.»

2.2. De direito
Alvitra, o Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida, circunscrevendo o recurso ao segmento em que improcedeu a saber “(d)a reversão operada no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6996,01, bem como proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos” no entendimento de que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, concretamente no que concerne ao exercício efectivo da gerência de facto da primitiva devedora e na inexistência de culpa, quer objetivamente, quer a título de culpa, na eventual diminuição das garantias patrimoniais daquela.
No que tange aos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, bem como ao respectivo ónus de prova, entendeu o Tribunal a quo (i) não ter logrado o Oponente fazer prova que não tinha praticado actos de gerência por referência ao período da data limite de pagamento das dívidas tributária, qual seja 2015 a 2017, pois que da prova efetuada pela inquirição das testemunhas retira-se que a partir de setembro de 2014 este exerceu efetivamente as funções de presidente da associação devedora originária, (ii) e não ter ilidido a presunção legal de culpa, que sobre ele impende.
Ora, é contra este entendimento que o Recorrente se insurge, constituindo o cerne da sua alegação, sumariamente, o facto de que a factualidade apurada nos autos permitia concluir pelo não exercício da gerência de facto por si (Oponente), sendo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não valorou a prova documental junta aos autos e testemunhal, errou na sua apreciação critica, pois não obstante ter dado como provado os factos vertidos nos pontos K), L), M), N), O), P), Q) e Z) dos quais se infere a não gerência de facto da Associação devedora originária pelo revertido no hiato temporal em que se constituiu e venceu a obrigação fiscal, que relevaria para o responsabilizar subsidiariamente pela dívida fiscal de IVA que lhe é imputada (vide conclusão 32.), mais peticionando, em abono da sua posição e para a boa decisão da causa, que seja aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte "facto":
"AA) O Recorrente, atenta a sua qualidade de ciclista de equipa concorrente, esteve ausente da associação devedora originária desde, pelo menos, 15 de novembro de 2012 até setembro de 2014, nada sabendo quanto ao destino dos rendimentos e património da referida associação, onde não teve qualquer intervenção, não provindo de culpa sua a insuficiência do património para a satisfação das dívidas tributárias da associação devedora originária.
Na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607° n° 4 do actual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos — e apenas os factos — julgados provados e não provados, tal significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como factos jurídicos, juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos ou ilações.
Ora a matéria que o Recorrente almeja ver aditada ao probatório não só não assume, para os efeitos pretendidos, qualquer relevância no sentido da tese propugnada pela impetrante, como ao deante melhor se precisará, como não se traduz num facto simples, material e concreto suscetível de ser levado à matéria assente, pois que envolve raciocínios, conclusões ou ilações jurídicas decorrentes do facto já constante da factualidade julgada provada ( item K) do probatório) e que se reporta à outorga da procuração pelo Recorrente a favor de «CC», não relevando as motivações que determinaram a outorga da mesma, e o mais do itens L) e M) do probatório. Mais sendo manifestamente conclusivo o segmento “... não provindo de culpa sua a insuficiência do património para a satisfação das dívidas tributárias da associação devedora originária”. Razões pelas quais não poderá constar dos factos provados, falecendo a pretensão do Recorrente em ver o mesmo aditado ao probatório.
Estabilizada a matéria de facto importa agora determinar se o tribunal recorrido fez errado julgamento de facto, assente na errada valoração e apreciação critica da prova produzida, e de direito ao considerar improcedente a oposição, com fundamento na verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, ora Recorrente, relativamente à dívida exequenda de IVA, o que resultou no conhecimento da sua legitimidade para a execução quanta às mesmas.
Para assim decidir a juiz a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que parcialmente, nos segmentos que ora relevam se transcrevem: « (...) "FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO (..), no despacho de reversão apenas consta a fundamentação “por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida” e, por outro, a referência, tão só, ao artigo 24º/nº 1/b) LGT, nada referindo, concretamente, quanto à culpa Oponente pela falta de pagamento das coimas em questão.
(...) Face ao exposto, quanto às dívidas provenientes de coimas, será de concluir pela evidente falta de fundamentação do despacho de reversão e em consequência, a procedência do referido fundamento quanto a esta parte da dívida, anulando-se o despacho de reversão.
(...)
PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO
Vendo deferida a sua pretensão relativamente à reversão das coimas, a análise dos restantes fundamentos invocados irá apenas centrar-se nas dívidas relativas a IVA.
(...) Tendo em conta as questões a decidir já enunciadas supra, importa aferir da legitimidade do Oponente para constar como revertido no âmbito desta execução. A ilegitimidade, enquanto fundamento de oposição à execução, tal como referida no art.º 204.º n.º 1 alínea b) do CPPT, é uma ilegitimidade substantiva na medida em que assenta na ausência de responsabilidade do revertido pelo pagamento da dívida exequenda. A este propósito, colocam-se as seguintes questões:
a) determinar se o revertido exerceu gerência de facto no âmbito da devedora originária e, se sim, quais as circunstâncias temporais do seu exercício do cargo de gerente; e, caso seja demonstrada aquela gerência,
b) determinar por força de qual das alíneas do art.º 24.º n.º 1 da LGT deverá o revertido ser responsabilizado, e se se verificam as circunstâncias conducentes à imputação do facto responsabilizador (culpa).
Tendo em conta os factos dados por provados, importa assentar em que:
i. O Oponente exerceu a gerência de direito no quadriénio de 2012 a 2015 enquanto presidente da associação devedora originária.
ii. O Oponente, em 2012, outorgou uma procuração através da qual conferiu ao Sr. «CC», plenos poderes para representar a associação em causa.
iii) O Oponente assumiu de novo a presidência da associação devedora originária em setembro de 2014, após os ciclistas se terem recusado a correr por falta de pagamento dos salários, tendo nessa data percebido que não existia contabilidade e desde essa data assumido de novo a sua função como gerente, na qualidade de presidente.
vi. As dívidas revertidas dizem respeito aos períodos de tributação de setembro de 2015 (coimas de IUC) e 2013/12T (IV), situando-se os prazos para pagamento voluntário entre o dia 14 de dezembro de 2015 e 4 de janeiro de 2017.
O Oponente invoca que não exerceu a gerência de facto na devedora originária pois era o Sr. «CC» quem administrava e decidia tudo dentro da empresa sem que este tivesse conhecimento dos negócios daquela, dada a procuração que lhe foi outorgada.
Vejamos.
(...)
Dos atos praticados pelo Opoente destaca-se a outorga de uma procuração em nome da sociedade devedora originária a favor do Sr. «CC»; atendendo à especificidade que tem vindo a ser assacada às situações ditas de –gerência por procuração, este é o segundo vector de análise que se convoca nos presentes autos.
Importa, por isso, contextualizar a atuação do Oponente no âmbito da sociedade devedora originária, (...)
Atendendo ao tratamento destacado que a dita “gerência por procuração” tem conhecido no âmbito da jurisprudência superior, impõe-se equacionar, agora, a questão à luz dos dados que têm sido avançados nessa discussão.
A transferência de poderes de representação que a procuração opera é compensada pela circunstância de os efeitos do exercício desses poderes se repercutirem na esfera jurídica do outorgante, porque o procurador age em nome e representação de quem lhe outorgou a procuração. Nessa medida, este negócio jurídico poderia surgir, na aparência, como um instrumento de desresponsabilização: na vida da sociedade deixaria de aparecer o gerente (de direito) para surgir a decidir o procurador daquele. Contudo, e atendendo aos efeitos do negócio jurídico, como o procurador não actua em nome próprio, a gestão que leva a cabo é ainda uma gestão (indirecta) de quem lhe conferiu a procuração.
É neste quadro de raciocínio que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual veio a entender que «a questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício» (sublinhado nosso), uma vez que os efeitos dessa gerência por procuração se podem produzir relativamente ao mandante (Acórdão do STA de 05/09/2001, P. 025912).
(...) E é nessa medida que se pode concluir que a procuração não exime da gerência de direito. Contudo, a outorga, por si, de uma procuração não tem um impacto homogéneo em sede de –gerência de facto: é que a procuração, como instrumento jurídico que é, não é apta a transferir (nem a manter) a gerência de facto.
Não tendo a procuração por efeito transferir a gerência de direito, compreende-se que a jurisprudência nesta matéria tenha avançado ainda uma outra perspectiva de análise que passa por salientar que o gerente não pode pretender obter com a procuração (decisão unilateral) aquilo que só a renúncia à gerência seria susceptível de proporcionar.
Conforme realça o Acórdão do TCAN de 15/07/2004, P. 00087/04, «não querendo gerir a sociedade executada, aos oponentes restava uma solução: renunciar à gerência. Não o tendo feito e continuando eles a gerir a empresa através de terceiros para o efeito mandatados, a sua responsabilidade subsidiária mantém-se, já que para todos os efeitos legais, o exercício da gerência de facto lhes é imputável por força do mandato». Note-se que, no processo de que se transcreve o excerto de fundamentação, ficou provado que os oponentes exerciam a gerência de facto e que a outorga da procuração se inseria no quadro dessa mesma gestão.
(...)
Poderíamos assim concluir, no caso em apreço, que a outorga da procuração e dos atos que se lhe seguiram – aliás confirmados pelas várias testemunhas inquiridas, que referiram claramente não ter o Opoente praticado qualquer ato de gerência em 2013 – fariam crer que este não tinha sido gerente de facto na associação devedora originária.
Porém, o que o Oponente esquece é que a Autoridade Tributária lhe imputa as dívidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, a qual refere como data para o apuramento da gerência de facto, não a data da prática do facto tributário, mas sim a data limite de pagamento das dívidas tributárias, as quais no caso em apreço, aconteceram nos anos de 2015 e 2017.
Ora, também, ficou claro dos depoimentos efetuados que o Oponente regressou à sua função como presidente da associação devedora originária em setembro do ano de 2014, assumindo desde essa data a sua função como “gerente”.
Aliás, também dos factos dados como provados se retira que o Oponente praticou diversos atos de gerência, quais sejam a entrega de requerimentos perante a Autoridade Tributária, a apresentação a PER da associação devedora originária e a apresentação de declaração de alterações.
Assim sendo – e cabendo à AT, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, o ónus de prova dos factos que sustentam a responsabilidade subsidiária do gerente da pessoa coletiva (executada originária) pelo pagamento da dívida exequenda (enquanto condição da reversão) –, tendo sido comprovada a gerência de direito para o período da data limite de pagamento das dívidas tributária, qual seja 2015 a 2017, logrou a AT demonstrar que à designação tenha correspondido por parte do Oponente exercício efetivo da função de gerente para esse mesmo período.
E tendo efetuado tal prova, não logrou o Oponente fazer prova que não tinha praticado atos de gerência nesse período. Muito pelo contrário, da prova efetuada pela inquirição das testemunhas retira-se que a partir de setembro de 2014 este exerceu efetivamente as funções de presidente da associação devedora originária.
O que acarreta, necessariamente, que tenha de se concluir pela verificação do pressuposto legal da gerência de facto, improcedendo a alegação do Oponente.
INEXISTÊNCIA DE CULPA
(...) Ora, descendo ao caso em apreço, temos que distinguir os diversos períodos em causa.
Senão vejamos:
Ficou demonstrado nos autos que o Oponente era gerente de direito e de facto da devedora originária no período em causa em que terminou o prazo de pagamento ou entrega, e não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre eles impendia, pelo que tem que ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das quantias em execução.
Efetivamente, demonstrou-se a manifesta a insuficiência patrimonial do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, bem como que o Oponente era gerente de direito da devedora originária e exerceram a gerência de facto da mesma, no período de vencimento das dividas tributárias exequendas, e uma vez que não ilidiu a presunção natural que advém da gerência de direito, e a presunção legal de culpa, que sobre ele impende, tem que ser responsabilizados subsidiariamente pelo pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo, improcede o vício alegado.» (fim de transcrição/ negritos da nossa autoria)
Ora é contra este entendimento que o Recorrente se insurge, por considerar que os elementos constantes dos autos são de molde a concluir que não exerceu a gerência de facto e que não lhe pode ser imputada a insuficiência patrimonial da devedora originária e, bem assim da falta de fundamentação do despacho de reversão, o que fez ancorada na alegação, em destaque nosso e breviário, de que : “(...) a atuação do Revertido, ora Recorrente, foi no sentido de prosseguir com a atividade da Associação, tendo diligenciado pelo cumprimento das obrigações fiscais, atuação, aliás, imposta pelo princípio do “bonus pater familiae”, não se vislumbrando qualquer omissão ou comportamento censurável do Recorrente, porquanto a falta de pagamento das dívidas em causa resultou, desde logo, da insuficiente disponibilidade financeira e de tesouraria, não imputável ao Recorrente./ a falta de pagamento da dívida tributária vencida, da «X», em apreço nos presentes autos, não pode ser revertida ao ora Recorrente, desde logo porque a gerência de facto da devedora originária, naquele hiato temporal, não lhe pertencia, bem como porque a inexistência ou insuficiência de bens da referida Associação devedora não é da sua responsabilidade,/ 29.uma vez que tais dívidas não eram do seu conhecimento e decorrem da omissão de atos do gerente efetivo da Associação, o Sr. «CC», o qual não só tinha conhecimento, como terá sido responsável por essas dívidas, na qualidade de representante legal da «X», naquele período temporal, e único e exclusivo gerente de facto da mesma./ existem in casu elementos suficientes e concretos, e que resultam da matéria de facto provada, que demonstram a inexistência dos pressupostos legais para a reversão, sendo manifesta a ilegitimidade substantiva do Oponente, assente na ausência de responsabilidade do revertido pelo pagamento da dívida exequenda, aqui em apreço,/35.sendo de salientar, a este propósito, que o Revertido, ora Recorrente, não exerceu a gerência de facto, no âmbito da devedora originária, durante o período correspondente à obrigação exequenda, não se verificando, ainda, as circunstâncias conducentes à imputação do facto responsabilizador (culpa)./ o Tribunal a quo considerou, e bem, não existir qualquer gerência de facto até setembro de 2014 do aqui Recorrente e que a gerência de direito não constitui presunção legal de gerência de facto, sendo que é esta última que é exigida pelo art. 24º da LGT, não resultando provada a prática pelo Revertido de concretos atos de gerência que possam confirmar que o ora Recorrente exercia funções de administração ou gestão na Associação em causa./ o prazo para pagamento voluntário da dívida tributária aqui em apreço, IVA de 2013/12, seria em ainda no final do 1º trimestre do ano de 2014 e não no prazo de fevereiro de 2017 concedido para pagamento coercivo, e não voluntário, da quantia exequenda no âmbito da execução fiscal entretanto instaurada por incumprimento pela devedora originária da obrigação fiscal aqui em apreço./ Acontece que, para que aquele ato administrativo pudesse considerar-se devidamente fundamentado, haveria de mencionar as provas obtidas, consubstanciadas em documentos ou diligências do órgão de execução fiscal, o que, saliente-se, por inexistirem, não se verifica, de todo./ 59.Portanto, aquele despacho encontra-se deficientemente fundamentado, pelo que está ferido de ilegalidade, e mesmo invalidade, já invocada na Oposição apresentada.”
Uma primeira nota para considerar o enquadramento jurídico encetado na sentença sob recurso, para a qual remetemos, sobre as regras e regime da Reversão, no qual nos revemos integralmente e, com especial relevância, para a doutrina e jurisprudência citada e respectivas ilacções jurídicas e subsunção dos factos no que tange aos reflexos da procuração outorgada pelo Recorrente/oponente (item .... do probatório) em sede de aferição da gerência de facto, e segmento conclusivo em que coteja da situação fáctica concreta que “Poderíamos assim concluir, no caso em apreço, que a outorga da procuração e dos atos que se lhe seguiram – aliás confirmados pelas várias testemunhas inquiridas, que referiram claramente não ter o Opoente praticado qualquer ato de gerência em 2013 – fariam crer que este não tinha sido gerente de facto na associação devedora originária.”.
Vejamos, sendo lapidar iniciar a nossa apreciação por aferir da correcção do julgado, atenta a divergência entre o decidido e a posição do Recorrente com a questão de saber se “o prazo legal de pagamento” do revertido IVA de 12/2013 (i) terminou no período em que vigorou a procuração outorgada e o Oponente/recorrente esteve afastado do exercício de facto do cargo de Presidente da Associação, ou, (ii) depois do momento em que o mesmo reconhece ter assumido e tomado as rédeas da Associação de novo em setembro de 2014. É que, depende da resposta a esta questão a subsequente aplicação dos factos dados como provados, e sua subsunção ao regime previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT (com a sua inerente inversão do ónus da prova da culpa na falta de pagamento, a cargo do Oponente) ou a aplicabilidade do regime da alínea a) do nº 1 do mesmo preceito legal (no qual inexiste inversão do ónus da prova da culpa da insuficiência do património social para a satisfação da dívida). Tal reconduz-se, portanto, à questão central de saber o que se deva entender pela expressão da lei “prazo legal de pagamento”.
Ora, sobre questão análoga já alcançou o Supremo Tribunal Administrativo, pronuncia por via do seu Acórdão de 23.06.2010, proferido no âmbito do Processo nº 0304/10, recuperado no Acórdão de 06.10.2010, in Processo nº 0509/10, cuja fundamentação e sentido decisório cumpre levar em linha de conta, fruindo uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cf. artigo 8º, nº 3 do Código Civil), inexistindo razões que nos levem a discordar dessa jurisprudência firmada, a ela aderimos na resolução do pleito.
Decorre do acórdão em referência, «Importa fixar o sentido e alcance da expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento ou entrega” –, procurando determinar o sentido que o próprio legislador lhe atribuiu, recorrendo para tal aos demais preceitos da legislação tributária que a utilizam.
Assim, dispõe o artigo 84.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pagamento efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias constitui pagamento voluntário da dívida, dispondo o n.º 1 e 2 do artigo seguinte daquele Código (artigo 85.º do CPPT) que os prazos de voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
No Código do IRC, as regras relativas ao pagamento constam actualmente dos artigos 104.º a 116.º do CIRC, havendo que distinguir, quanto aos prazos de pagamento fixados pela lei, ou seja, quanto aos prazos legais de pagamento, as situações em que o imposto é autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração – cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC), dos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).
Resulta do exposto que o legislador, por um lado, faz coincidir o alcance das expressões “prazo legal de pagamento” e “prazo para pagamento voluntário” (embora tal equiparação possa não ser rigorosa, pois que o pagamento voluntário contrapõem-se ao pagamento coercivo e o que está rigorosamente em causa é o pagamento “pontual”, em tempo, dentro do prazo), por outro, que, para efeitos de IRC, a lei fixa prazos de pagamento distintos consoante o imposto tenha sido ou não autoliquidado, sendo que quer um, quer outro dos prazos, são prazos legais, pois que fixados pela lei.» (fim de citação)
Relativamente ao IVA, acrescentamos nós que, tal como no IRC, há que distinguir o prazo legal para pagamento em caso de autoliquidação [se todas as obrigações fossem cumpridas, nomeadamente os artigos 40º e 26º do CIVA, com correspondência actual nos artigos 41º e 27º] e o prazo de pagamento voluntário [artigo 27º do CIVA, com correspondência actual no artigo 28º, e artigos 84º a 86º e 88º do CPPT], em caso de liquidação efectuada pela Administração Tributária.
Como prossegue o aresto em referência, «Olhando à autorização legislativa ao abrigo da qual a Lei Geral Tributária foi aprovada (Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), colhe-se um outro argumento no sentido de que a bipartição de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (e de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário) parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Comentada e Anotada, 3.ª ed., Lisboa, Vislis, 2003, p. 142 – notas 9 e 10 ao art. 24.º da LGT; SÉRGIO VASQUES, «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1, 2000, pp. 47 ss., em especial p. 58; SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 115 ss.; MARIA DULCE SOARES, «A Responsabilidade dos Administradores e Gerentes pelas Dívidas Tributárias: a avaliação da culpa na insuficiência do património (Anotação ao Acórdão do STA de 16 de Janeiro de 2002, rec. n.º 26.475)», in Jurisprudência Fiscal Anotada, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 59 ss.; TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 136 ss.; PEDRO SOUSA e SILVA, «A Responsabilidade Tributária dos Administradores e Gerentes na Lei Geral Tributária e no CPPT», Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, Dezembro 2000, pp. 1445 ss.; ABÍLIO MORGADO, «Responsabilidade Tributária: Ensaio sobre o Regime do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária», Ciência e Técnica Fiscal, n.º 415, Jan.-Junh. 2005, pp. 67 ss. e JOANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS, «Responsabilidade dos Corpos Sociais e Responsáveis Técnicos: Análise do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária», in Estudos de Direito Fiscal: Teses Seleccionadas do I Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal, CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 5 ss.).»
Ora, no caso dos autos, tal como resulta dos factos assentes, no ano de 2013 e 2014 não foram entregues as competentes declarações de IVA pelo Sr. «CC» (procurador outorgado pelo Oponente), entre as quais a declaração de “IVA de 12/2013” – cf. item M) do probatório, pelo que somos de concluir que o mesmo não foi autoliquidado em tempo. Mais acresce do facto N) que com o regresso do Oponente à Direcção da Associação a contabilidade foi reconstituída. Estamos a concluir por via dos factos assentes que a autoliquidação do IVA em causa não ocorreu atempadamente e, que a regularização do mesmo só terá ocorrido (para o que aqui importa) em momento posterior ao regresso do Oponente a Direcção da Associação. Assim, independentemente da liquidação do IVA de 12.2013 ter sido emitida na sequência da regularização da contabilidade ou oficiosamente pela Administração Tributária, certo é que resultando da factualidade julgada provada [item Z) do probatório] que o prazo para pagamento voluntário da referida obrigação tributária terminou em 04.01.2017, esse, e não outros, o termo do prazo legal para pagamento do imposto relevante em sede do instituto da reversão em causa, aliás como aferiu a decisão sob recurso, improcedendo as conclusões 46. a 51. do presente recurso.
E, desde já se diga que a fundamentação desenvolvida não nos merece quaisquer reparos ou objeções da nossa parte em sede de enquadramento jurídico, doutrinal e jurisprudencial, o mesmo já não decorre da subsunção dos factos provados em sede da apreciação da verificação dos pressupostos da reversão, pois estranhamente o julgamento abstraiu-se da factualidade apurada sob o item C) e E) do probatório em sede de “verificação dos pressupostos” da reversão.
Destarte, importa reter que da factualidade apurada e, bem assim do despacho de reversão, em momento algum são imputados actos de gerência ao Recorrente/oponente. Os factos inerentes à gerência são essencialmente o acto de 2012, outorga da procuração, e após setembro de 2014 quando reassume as funções da presidência da Associação, nomeadamente: (i) assinou a declaração de alteração de actividade, relativa à devedora originária, na qualidade de seu representante legal, com data, respetivamente, de 11 de fevereiro de 2015; (ii) a 27 de março de 2015 o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, apresentou requerimento no âmbito do processo especial de revitalização com o n.º ...7/15.1T8STS; (iii) em 31 de maio de 2015, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, o Oponente apresentou declaração Modelo 22 de IRC referente ao ano de 2014; (iv) em 14 de outubro de 2015, o Oponente, na qualidade de representante legal da sociedade devedora originária, apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças ... requerendo pagamento em prestações.
Estes factos elencados, são completamente despicientes no que tange ao ano de 2016 e 2017, circunscrevendo-se exclusivamente toda a factualidade aos anos de 2012 a 2015, a esta constatação acresce o item C) do probatório com o seguinte teor: “O Oponente era, desde o ano de 2012, presidente da direção da sociedade devedora originária, constando como tal do cadastro, tendo sido eleito para o triénio 2012 – 2015 por ata da assembleia geral de 10 de maio de 2012, obrigando-se a associação com a “assinatura do presidente da direção ou com a assinatura conjunta de dois dos seus membros (cfr. fls. 177 e 178 e 404 a 406 e 413 do processo físico);” [factualidade não colocada em crise por via do recurso].
Em suma, nada nos autos permite a este tribunal aferir da intervenção do Recorrente nos destinos da associação em 2016 e 2017, o que nos estranha e entranha, atentos os inúmeros factos relevantes em 2014 e 2015 sobre um verdadeiro firmar de rédeas da sociedade para a salvar. É que, bem pelo contrário, temos um facto, não contrariado pela fundamentação do despacho de reversão, em que se atesta a direcção da presidência da Associação de 2012 a 2015.
Posto isto, impõe-se concluir, que atentos os factos vertidos no probatório [nomeadamente o item C) transcrito e o item Z) do probatório, de que o prazo para pagamento voluntário da referida obrigação tributária terminou em 04.01.2017], não impugnados, que o Oponente, ora Recorrente, exerceu as suas funções de Presidência da Associação no triénio 2012 – 2015, pelo que a 04.01.2017 já havia cessado essas funções de gerente da Associação devedora originária, fim do mandato, na data em que terminou o prazo legal de pagamento do tributo – 04.01.2017, inexistindo elementos do despacho de reversão que infirmem o contrário, assim sendo o regime no qual se poderia estribar a responsabilidade do revertido pela dívida da Associação sempre seria o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o qual, para ser efectivado, pressupunha que a Administração Tributária demonstrasse a culpa daquele na insuficiência do património social para a satisfação das dívidas tributárias, o que como decorre do despacho de reversão e dos autos a AT não fez. Aliás, refira-se que AT centraliza precisamente a sua tese da gerência imputando factos entre 2012 e 2015, desenquadrados temporalmente da data relevante, inícios de 2017.
Em suma, assiste razão ao Oponente quando refere que é parte ilegítima na execução, devendo a mesma ser extinta em relação a ele.
2.3. Conclusões
I. Na previsão da alínea a), do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, pretendem-se isolar as situações em que o gerente culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na alínea b) do preceito, o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
II. Se o prazo de pagamento voluntário da obrigação tributária terminou em momento em que não existe prova de que o Oponente exercia as funções de Presidente da Associação, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, e em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida no segmento em que determinara parcialmente a improcedência da oposição (dívidas de IVA 12/2013);
b) Em substituição, julgar extinta a execução, na parte que contra o ora Recorrente reverteu no Processo de execução fiscal n.º ...97, relativamente a IVA do período de 12/2013T, no valor de € 6996,01, bem como proporcionais de juros e custas, entretanto vencidos, com as legais consequências (sendo que no mais já havia sido julgada procedente a oposição em 1ª instância)
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 13 de abril de 2023

Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis