Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00585/22.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO;
CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
[SCom01...], S.A. instaurou ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP, indicando como contra-interessada [SCom02...], LDA., formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deverá a presente Impugnação Judicial ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) A proposta apresentada pela concorrente [SCom02...] no procedimento concursal ora posto em crise ser excluída, nos termos conjugados dos artigos 146.º, n.º 2, o), e 70.º, n.º 2, b), ambos do CCP, por violação do Programa de Procedimento (cfr. parágrafo 7.) e do Caderno de Encargos (cfr. alínea b) do n.º 1 da Cláusula 12ª);
b) Caso assim não se considere – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda que sem conceder –, a proposta apresentada pela Concorrente [SCom02...] ser –por força do não cumprimento do disposto no número 1 do artigo 361.º do CCP – excluída, nos termos previstos nos artigos 146.º, n.º 2, d) e o), 57.º, n.º 2, b), e 70.º, n.º 2, f), todos do CCP;
c) Ser, em consequência do exposto em a) e/ou b), anulada a decisão de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]; e,
d) Em consequência de tal exclusão, a Proposta apresentada pela ora Autora no âmbito do Procedimento de Concurso Público – “Empreitada para Construção e Instalação de Paliçadas, Vedações e Passadiços Sobreelevados no Parque Natural do Litoral Norte, Financiado pelo Projecto ...15...– 000152_Restlitoral” – ser ordenada em primeiro lugar;
e) Caso se entenda como não procedente o exposto em a) e/ou b) supra – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda que sem conceder –, ser declarada a caducidade da adjudicação por força da não apresentação, por parte da adjudicatária [SCom02...], dos documentos de habilitação no prazo fixado pelo programa do procedimento (cfr. artigo 86.º do CCP), em função da insuficiência e irrelevância das razões aduzidas pela adjudicatária [SCom02...], e, em respeito pelo disposto no artigo no número 4 do artigo 86.º do CCP, ser adjudicada a proposta ordenada em lugar subsequente, ou seja, a proposta apresentada pela Autora;
Requer-se, assim e nos termos e com os fundamentos supra expostos, que o Réu seja condenado a elaborar novo Relatório Final modificando teor e as conclusões do Relatório Preliminar posto em crise, aí concluindo pela exclusão da proposta da concorrente [SCom02...], nos termos e com os fundamentos supra apontados, concluindo-se, a final, pela proposta de adjudicação da Proposta apresentada pela ora Autora.
Caso assim não se entenda – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda que sem conceder –, requer-se que o Réu seja condenado a declarar a caducidade da adjudicação ora posta em crise, nos termos e com os fundamentos supra apontados, concluindo-se, a final, pela adjudicação da proposta ordenada em lugar subsequente, ou seja, a proposta apresentada pela Autora.
Para tal devem o Réu e a contra-interessada ser citados, para contestarem, querendo, sendo o Réu também notificado para remeter a tribunal o processo administrativo relativo ao procedimento em causa, de acordo com os artigos 81.º, 84.º e 102.º do CPTA, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
O processo administrativo deverá consistir, também na transcrição impressa de todos os actos praticados no procedimento, designadamente dos inseridos e registados na plataforma digital.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi decidido assim:
julgo procedente a presente acção e, em consequência:
i. Reconheço o bem fundado da pretensão da Autora quando à caducidade da adjudicação;
ii. A existência de circunstância que obsta a emissão da pronúncia no sentido de ser a Entidade Demandada condenada a declarar a caducidade de adjudicação à Contra-Interessada e a condenação da Entidade Demandada em adjudicar a proposta da Autora, em substituição da proposta da contra-interessada;
iii. Reconheço o direito da Autora em ser indemnizada por esse facto;
iv. Convido as partes (Autora e Entidade Demandada) a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias.
Desta vem interposto recurso pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida encontra-se ferida pela violação das regras legais de determinação da competência territorial, designadamente por força da errada aplicação do disposto no artigo 16º e da preterição das regras especiais consagradas nos artigos 19.º ou 17º (forum rei sitae), ambos do CPTA, por não levar na devida consideração o objecto mediato da presente acção, a saber: uma empreitada situada na União de freguesias ... e ..., impondo-se, por essa via, a sua revogação e substituição por outra que determine o conhecimento do mérito dos autos pelo TAF de Braga.
Não obstante, admitindo entendimento diverso,
B. O saneador-Sentença de que se recorre surge no âmbito da impugnação judicial pela entidade ordenada em segundo lugar em procedimento de contratação pública, no qual se reconheceu bem fundada a pretensão formulada, todavia, erradamente.
C. Fez uma errada interpretação da factualidade na medida em que, contrariamente ao que refere, resulta evidente os elementos junto aos autos que o ICNF considerou e considera que, em sede de audiência prévia, a [SCom02...] efectivamente evitou a caducidade da adjudicação, por invocar um facto que não lhe é imputável relativamente à não apresentação atempada dos documentos de habilitação. Divergindo então as partes não apenas quanto às consequências da apresentação tardia (como referido na Decisão recorrida), mas fundamentalmente quanto à validade/mérito da aceitação da justificação dada em audiência prévia pela [SCom02...].
D. Resultando ainda evidente na Decisão do tribunal a quo a desconsideração infundada de diversos factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, a data de produção e conformidade dos documentos de habilitação entregues tardiamente, sendo que apenas o registo criminal da Dona «AA» (sócia da [SCom02...] que viajou para o estrangeiro durante aquele período para o envio da documentação) é o dia 12/12/2022, estando os restantes já na posse na entidade adjudicatária em data útil – o que prova terem esperado que esta pudesse obter o seu. Ademais, apesar de a [SCom02...] se obrigar apenas pela assinatura do único gerente, foi-lhe solicitado o envio dos registos criminais de todos os titulares dos órgãos sociais, pelo que é o próprio ICNF, I.P. que parece ter induzido a [SCom02...] em erro, tendo esta entendido que deveria remeter aquela documentação relativamente a todos os sócios, como efectivamente enviou.
E. Nesta medida, por ambos os motivos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errada apreciação dos factos, devendo por esse motivo ser revogada e (dada a suficiência da prova existente nos autos) substituída por outra que indefira na plenitude o peticionado pela A. e, consequentemente, absolvendo a entidade demandada e contra-interessada do pedido.
F. Do mesmo modo, também quanto à interpretação de direito inexiste razão à decisão recorrida.
G. O raciocínio de aferição da validade da justificação dada para efeitos de cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 86º do CCP é da reserva da função administrativa do ICNF, I.P., devendo o poder de fiscalização judicial recair apenas no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa – sob pena de se substituir à entidade adjudicante na sua função administrativa.
H. Assim, ao exercer controlo sob o mérito da decisão referida, o tribunal a quo violou o disposto no princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA.
I. De qualquer modo houve também errada interpretação do disposto no artigo 86.º do CCP. Considerou que a decisão da entidade adjudicante foi errada pela única razão de entender que o argumento utilizado não era atendível pois tendo sido causa do atraso a devido a um documento de alguém que, não sendo membro da gerência, não era necessário, em razão do que a falta de apresentação dos documentos de habilitação é imputável à [SCom02...], assim se dando automaticamente a caducidade da adjudicação.
J. No entanto, como vimos, a justificação para o atraso não foi imputável à adjudicatária, mas ao ICNF, I.P. ou à sócia D. «AA».
K. De qualquer modo, nenhum princípio consagrado no CCP ou no CPA se vê prejudicado com a decisão tomada de aceitação justificação dada.
L. Sendo que caso se considere ter existido vício gerador de anulabilidade naquela comunicação do ICNF, I.P. sempre estão preenchidos os requisitos para o aproveitamento do acto administrativo nos termos do nº5 do artigo 163.º do CPA.
M. Ainda que não se siga este entendimento, é de elementar razoabilidade e justiça a interpretação que o tribunal a quo transcreve na decisão recorrida relativa à anotação ao artigo 86º do Código dos Contratos Públicos defendida por Gonçalo Guerra Tavares.
N. Assim, ao mesmo tempo, e ainda que por motivos distintos, o saneador-sentença de que se recorre incorreu então, em erro de julgamento por errada aplicação do direito – por violação do principio de separação de poderes (administrativo e judicial), pela errada interpretação da culpa (imputação do atraso à adjudicatária) e ainda na medida em que faz uma interpretação literal do disposto no artigo 86.º do CPTA desconsiderando vários princípios estruturais ínsitos no artigo 1.º-A daquele diploma, bem como a solução consagrada no artigo 132.º do mesmo –, e ainda em erro de julgamento por errada apreciação dos factos – no caso, ao decidir não ouvir os envolvidos e ao desconsiderar por completo as particularidades da factualidade descrita que prova o acerto na admissibilidade da documentação entregue naquele dia, igualmente relevantes para a aferição da inimputabilidade do atraso à adjudicatária.
O. Devendo, por ambos os motivos, alternativamente, aquela decisão ser revogada e substituída por outra que indefira na plenitude o peticionado pela A., absolvendo a entidade demandada e contra-interessada do pedido.
Não obstante, admitindo entendimento diverso,
P. Também a factualidade referida deveria, pelo menos, ter sido considerada, sendo nesse caso de vital importância a audiência prévia a realizar nos termos da alínea b) do artigo 87.º-A do CPTA, bem como a audição da prova testemunhal requerida pelas partes, tendo saído deste modo prejudicado o direito de defesa da entidade demandada.
Q. Nestes termos, a decisão do tribunal a quo não pode subsistir na parte em que conheceu da factualidade envolta na justificação da entrega tardia dos documentos de habilitação sem prévia audição das partes envolvidas, devendo nesse segmento ser anulado (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC), com a consequente baixa dos autos a esse tribunal para produção de prova testemunhal e audição das partes relativamente à factualidade relevante para a decisão da matéria controvertida mencionada.
Nestes termos, e demais de Direito, com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso,
– revogando-se o despacho-sentença recorrido, substituindo-o por outro que determine o conhecimento do mérito dos autos pelo TAF de Braga;
Alternativamente,
– revogando-se a sentença recorrida em razão de erro de julgamento por errada aplicação do direito, ou por em erro de julgamento por errada apreciação dos factos, substituindo-a por outra que julgue o total indeferimento do peticionado pela A., absolvendo a Entidade Demandada do peticionado;
Alternativamente,
– anular-se o despacho-sentença recorrido, em virtude da nulidade processual decorrente do previsto no nº1 do artigo 195.º do CPC e da violação do direito de defesa, com a consequente baixa dos autos a esse tribunal para produção de prova testemunhal e audição das partes relativamente à factualidade relevante para a decisão da matéria controvertida mencionada.
ASSIM FARÃO JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações e concluiu:
A) Nem o artigo 17.º, nem o artigo 19.º do CPTA, se aplicam ao caso concreto, devendo, como foi pelo Tribunal a quo, a competência territorial ser aferida pelo critério geral previsto no artigo 16.º do CPTA.
B) Donde, o Tribunal a quo é, de facto, o tribunal competente.
C) O Tribunal a quo, quanto à matéria posta em crise, não errou na apreciação dos factos, tanto que, como bem referiu o próprio Tribunal a quo, sobre os mesmos nem sequer existe qualquer controvérsia, sendo a sua apreciação de liminar simplicidade.
D) Tendo a notificação de adjudicação ocorrido no dia 30.11.2022, o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação começou a correr no dia 01.12.2022 e terminaria no dia 09.12.2022, o que não é contestado pelo ora Recorrente.
E) No dia 09.12.2022, a adjudicatária [SCom02...] não apresentou, como lhe competia, nenhum dos devidos documentos de habilitação, o que não é contestado pelo ora Recorrente.
F) Conforme dispõe o artigo 86.º, n.º 1, alínea a), do CCP, a “Adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento (...)”.
G) o Réu – ora Recorrente –, em absoluto desprezo pelo procedimento imperativamente estabelecido no artigo 86.º do CCP, notificou a [SCom02...], em 12.12.2022, com o propósito de lhe conceder novo prazo para juntar os documentos de habilitação que aquela deveria ter junto no prazo fixado no programa do procedimento.
H) Como bem refere Jorge Andrade da Silva, in “Código dos Contrato Públicos – Comentado e Anotado – 3ª edição – 2010”, “O que parece certo é que a entidade adjudicante só pode conceder novo prazo para a apresentação dos documentos em falta, verificado o condicionalismo estabelecido no n.º 2, isto é: (i) Que o adjudicatário se pronuncie no prazo de cinco dias sobre o projecto de declaração de caducidade da adjudicação; (ii) Que invoque para isso um facto impeditivo que lhe não é imputável; (iii) Que a entidade adjudicante isso mesmo reconheça”.
I) In casu, veio a adjudicatária [SCom02...], no dia 14.12.2022 (5 dias após o prazo devido), invocar que uma das suas sócias – que nem sequer vincula a sociedade – viajou para Genebra no dia 08.12.2022!
J) Ora, sabendo, como sabia, desde o dia 30.11.2022, que corria para si um prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos documentos de habilitação, não pode colher como fundamento desculpante a invocação de que a sócia – que, repete-se, não é gerente da sociedade e nem a vincula – viajou para Genebra no dia 8 de dezembro de 2022, véspera do último dia do prazo.
K) E entre os dias 01.12.2022 e 07.12.2022 que facto impediu a [SCom02...] de obter os documentos de habilitação? Não terá sido certamente a viagem de um dos seus sócios prevista para o dia 08.12.2022.
L) Como cremos incontestável, o facto de um dos sócios viajar para o estrangeiro na véspera não tem por efeito determinar que a não entrega dos exigidos documentos de habilitação ocorrera por facto não imputável à [SCom02...]; no limite, tratar-se-ia de mera incúria / má organização empresarial, à [SCom02...] obviamente imputável.
M) Tal como defendido por «BB» e «CC», não serão de relevar factores inerentes a má organização empresarial.
N) Foram estes os factos (incontestados pelo então Réu) considerados pelo Tribunal a quo, não tendo este último sobre estes últimos incorrido em qualquer erro de apreciação.
O) Ao contrário do sustentado pelo ora Recorrente a sua notificação, datada de 12.12.2022, em que solicita à adjudicatária [SCom02...] “O envio do Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais, conforme o disposto na al. B), n.º 1 do artigo 55.º, do Código dos Contratos Públicos” não logra criar na mente da adjudicatária [SCom02...] a necessidade de entrega do registo criminal de alguém que não pertence aos órgãos sociais da empresa, nem, tão pouco poderá servir de justificação para o facto de a adjudicatária [SCom02...] não ter, em 09.12.2022, entregue, como devia, os documentos de habilitação exigidos por lei.
P) É igualmente irrelevante para o caso saber se os documentos de habilitação que não foram atempadamente entregues pela adjudicatária já estavam ou não na posse daquela anteriormente à data da sua efectiva entrega, mal se entendendo o alcance de tal argumento.
Q) Perante todo o supra exposto, andou mal o Réu ao (i) conceder, em 12.12.2022, novo prazo para apresentação dos documentos de habilitação – quando não estava na posse de qualquer dado demonstrativo de que a não entrega dos documentos de habilitação se devia a facto não imputável à [SCom02...] –, bem como, (ii) em consequência da absurda e inatendível justificação prestada pela [SCom02...], ao não declarar a caducidade da adjudicação.
R) Donde, tal como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, ao ora Recorrente cabia o dever legal de, em consonância com o exposto no número 4 do artigo 86.º do CCP, “adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente”, ou seja, adjudicar a proposta apresentada pela então Autora, ora Recorrida.
S) Não colhe a tese de que a determinação da caducidade da adjudicação (em simples cumprimento dos imperativos preceitos legais!) seria desproporcional e violador do princípio da prossecução do interesse público, porquanto, conforme correctamente defendido pelo Tribunal a quo, “(...) como é óbvio, este argumento não pode merecer qualquer tipo de acolhimento pelo Tribunal, dado que a eventual impossibilidade de se proceder à execução da empreitada no prazo estipulado no caderno de encargos não pode servir de argumento para o atropelo das regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos quanto à apresentação dos documentos de habilitação e consequências para a não apresentação no prazo estabelecido para o efeito(realce e sublinhado nossos).
T) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer nulidade processual, nem da violação do direito de defesa, sendo os factos dados como provados e não contestados pelo então Réu, ora Recorrente, objectivos e aqueles que correspondem aos factos que o Recorrente possuía quando erradamente concluiu pela não declaração da caducidade da adjudicação.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo
JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
a) Por despacho de 16.10.2022, da Directora Regional da Entidade Demandada, foi determinada a abertura de um procedimento por concurso público, para a realização de uma empreitada para construção e instalação de paliçadas, vedações e passadiços sobreelevados no Parque Natural Litoral Norte – Código do Projecto ...52 e aprovadas as peças do concurso – cfr. fls. 801 e seguintes e fls. 868 e 869 do SITAF;
b) Do Programa de procedimento consta que:
“(...)
6. Tipo de Procedimento Adoptado
Concurso Publico nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 16.º e alínea b) do artigo 19.º do CCP.
7. Prazo de Execução
A empreitada terá o seu início na data da consignação e a sua execução deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2022.
(...)
9. Critério de adjudicação e critério de desempate
1.A adjudicação será efectuada de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade monofactor, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço, nos termos do disposto na al. b), do n.º1, do art. 74.º, do CCP.
(...)
18. Documentos que constituem a proposta
1. A proposta a apresentar deve ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo caderno de encargos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, a elaborar de acordo com modelo constante do Anexo I do CCP, Anexo A do presente Programa de Concurso;
b) Declaração com indicação do preço contratual, a elaborar de acordo com modelo constante do Anexo B do presente Programa de Concurso;
c) Apresentação dos preços unitários a elaborar de acordo com modelo constante do Anexo C – Mapa de Quantidades do Programa do Procedimento a entregar em formato XLS e PDF;
d) Alvará e certificado de empreiteiro de obras pública nos termos do n.º 2 do art.º 81 CCP;
e) Memória descritiva e Justificativa do modo de execução dos trabalhos e descrição pormenorizada da metodologia e modelo organizacional do concorrente para realização integral do contrato apresentando o organograma de funcionamento (em formato *.pdf com páginas A4);
f) Modelo de Gestão da Qualidade, Segurança e Ambiente. Documento único que deverá descrever de uma forma explícita o modelo de Gestão da Qualidade, Gestão da Segurança e Gestão Ambiental a implementar na obra (em formato *.pdf, páginas A4);
g) Programa de Trabalhos, incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra e Plano de Equipamentos (em formato *.pdf);
h) Plano de Pagamentos (em formato *.pdf e *.xls);
i) Instrumentos de mandato referidos no n.º 5 do artigo 57.º do CCP, se aplicável;
j) Outros documentos que o concorrente considere indispensáveis à apreciação dos atributos
da proposta, conforme previsto no n.º 3 do artigo 57.º do CCP;
k) Registo do beneficiário efectivo (RCBE) actualizado.
2. Em anexo deverá ser apresentado documento com indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou entrega de certidão permanente do registo comercial e/ou procuração, se aplicável, por forma a relacionar o assinante com a sua função e poder de representação para efeitos de assinatura digital qualificada dos documentos que instruem a proposta.
(...)
22. Esclarecimentos e suprimento das propostas
O Júri pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre os documentos que constituem as propostas, que considere necessários para efeitos da análise das mesmas, nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP.
O Júri deve solicitar aos concorrentes que, no prazo máximo de 5 dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta.
(...)
26. Documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário
1. O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme o modelo constante do Anexo II, do CCP (Anexo D);
b) Documentos comprovativos ou disponibilização de acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:
I. Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
II. Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, de o Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
III. Certificado de registo criminal de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções, se se tratar de pessoa colectiva, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;
c) Certificado de registo criminal da pessoa colectiva;
2. Para efeitos do artigo 3.º da Portaria 372/2017 de 14 de Dezembro, o alvará de empreiteiro de obras públicas, emitido pelo IMPIC, I.P., deve conter subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, respeitante aos trabalhos mais expressivos da obra.
3. Caso o Adjudicatário não disponha de alguma das habilitações exigidas no ponto 2, juntará aos documentos de habilitação, os alvarás ou os certificados emitidos pelo IMPIC, I.P., contendo as habilitações acima referidas dos subempreiteiros, desde que acompanhados de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações delas constantes.
4. O Adjudicatário ou um subempreiteiro referido no n.º anterior, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, que não seja titular dos documentos referidos no número 2 deve apresentar, em substituição desses documentos, uma declaração de habilitação para a obra em causa emitida pelo IMPIC, I.P., conforme n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de Dezembro.
5. Se o adjudicatário for um agrupamento, observar-se-á o disposto no artigo 6.º da Portaria 372/2017 de 14 de Dezembro.
6. Podem ainda ser solicitados ao adjudicatário quaisquer documentos comprovativos das habilitações ou certificações legalmente exigidas para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhes prazo para o efeito.
7. Por aplicação do estatuído no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 17.12, no caso de a entidade adjudicatária possuir nacionalidade de um Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, poderá ser apresentado, em substituição dos documentos de habilitação indicado nos pontos anteriores, uma declaração dessa entidade, sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra com competência análoga a essas, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.
8. No caso de o documento mencionado na n.º anterior ser redigido em língua estrangeira, terá de ser apresentada uma versão traduzida em língua portuguesa, devidamente certificada
27. Prazo para apresentação dos documentos de habilitação
Os documentos de habilitação deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, após a notificação da adjudicação.
A supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis, a contar da notificação para o efeito.”
cfr. fls 845 e seguintes do SITAF;
c) Do caderno de encargos do procedimento consta que:
(....)
SECÇÃO II PRAZOS DE EXECUÇÃO
Cláusula 12.ª
Prazo de execução da empreitada
1. O empreiteiro obriga-se a:
a) iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total;
b) Executar todos os trabalhos até ao dia 31 de Dezembro de 2022;
c) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
d) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua recepção provisória;
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor que sejam imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de acção e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, pode o dono da obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
4. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.
5. Se houver lugar à execução de trabalhos complementares cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a. Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b. Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou da mesma espécie de outros previstos no contrato, mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da ordem de execução dos mesmos.
6. Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
7. Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
Cláusula 13.ª
Cumprimento do plano de trabalhos
1. O empreiteiro informa quinzenalmente, por escrito, o director de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica– o dos que considera existirem.
3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o dis-posto no n.º 4 da cláusula 11.ª.
Cláusula 14.ª
Multas por violação dos prazos contratuais
1. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a:
a. 1% o do preço contratual, no período correspondente ao primeiro terço do prazo contratual;
b. 1,5% o do preço contratual, no período correspondente ao segundo terço do prazo contratual;
c. 2%o do preço contratual, no período correspondente ao terceiro terço do prazo contratual;
2. No caso de incumprimento de prazos parciais vinculativos de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
3. Empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais vinculativos de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do contrato.
Cfr fls. 807 e seguintes do SITAF;
d) O caderno de encargos era ainda composto por projecto de execução, e anexo I denominado de especificações técnicas do qual, entre o mais, consta que:
ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Objectivo do fornecimento
Refere-se o presente ao fornecimento e instalação paliçadas, vedações e de passadiços sobreelevados.
Inclui-se ainda nos trabalhos a limpeza, desmontagem e remoção das estruturas pré existente (vedações e passadiços), sendo posteriormente depositadas no armazém municipal o material não deteriorado.
Todas as madeiras a utilizar deverão ser tratadas em autoclave industrial pelo processo de vácuo e pressão, com perservante, insecticida e fungicida, não lavável, com completa impregnação até ao cerne, ficando totalmente imunizadas contra ataques de agentes xilófagos.
1. Estaleiro
1.1. Estaleiro e PSS
1.1.1 Desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde constante do processo de concurso a aprovar previamente pelo Dono de Obra, nos termos do DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro.
1.1.2 Implementação do Plano de Segurança e Saúde nos termos do DL n.º 273/03 de 29 de Outubro, incluindo fornecimento e colocação de sinalização temporária de acordo com o DR 22-A/98 de 01 de Outubro e indicações do Coordenador de Segurança e Saúde.
1.1.3 Montagem, construção e demolição e desmontagem do estaleiro, incluindo instalações provisórias nomeadamente para o dono da obra, fiscalização, armazéns de materiais, equipamentos e ferramentas, instalações para serviços do pessoal, instalações sanitárias, redes provisória, de acordo com o nº 2 do anexo II do DL 273/2003, de 29 de Outubro, trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar, trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste e o estipulado no Caderno de Encargos. Inclui-se neste artigo, a obtenção e paga-mento de todas as licenças às várias entidades camarárias, necessárias para a execução da empreitada.
1.1.4 Fornecimento e colocação de painéis informativos da obra, constituído por 1 placa c/1,250m x 2,500m (identificação geral da obra), em chapa metálica zincor de 3mm, incluindo todos os trabalhos, dispositivos de fixação e reposição das condições iniciais nos locais de instalação após a sua retirada.
1.1.5 Desenvolvimento do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição de acordo com as demolições previstas no projecto, a aprovar previamente pelo Dono de Obra, antes do início da empreitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março e demais legislação complementar.
1.1.6 Implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição aprovado pelo Dono de Obra, antes do início da empreitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março e demais legislação complementar.
1.1.7 Execução de limpeza de obra e de todos os produtos sobrantes no final da execução dos trabalhos, tudo de acordo com as indicações dadas pela Fiscalização e pelo Dono de Obra.
2.Instalação e Percurso
2.1 Passadiços (2m largura)
2.1.1 Percurso em Passadiço com miradouro e bancos em sobrelargura
2.1.1.1 Passadiços
Os passadiços com largura livre de 2m, serão colocados em área dunar, nos locais abaixo indicados.
Os pilares de madeiras primo, serão afastados de 2m, com 2,5m de altura e secção quadrada com 9,5 x 9,5cm.
As longarinas / vigas longitudinais são fixadas nas travessas e têm a secção de 150x50mm. O tabuado, com ranhurado antiderrapante com 200x14.5x2.8cm, será fixado às vigas longitudinais (longa-rinas) com o comprimento de 150x50m fixadas nas travessas. As guardas duplas são em corda de 20mm de espessura (com cabo de aço no interior), passando por furos com Ø 2,5cm feitos nos pilares, fixadas nos pilares com parafuso de inox.
Travessas / vigas transversais duplas de secção 175x75mm, com 2,2m de comprimento, fixadas aos pilares, seleccionadas, para que, mesmo os pequenos defeitos não ocorram frequentemente, nem em grande dimensão, nem em zonas de peças onde se venham a verificar as maiores tensões.
As madeiras serão de primeira escolha, isto é, seleccionadas, para que, mesmo os pequenos defeitos, não ocorram frequentemente, nem em grande dimensão, nem em zonas de peças onde se venham a verificar as maiores tensões.
Fixações
Os pilares torneados serão cravados ao solo, enquanto que as vigas serão fixadas aos pilares por intermédio de pernos roscados em inox, com Ø 12mm, com porcas e anilhas de aba larga.
As vigas longitudinais (longarinas) serão fixadas às vigas transversais por meio de parafusos bicromatados com 6x150mm.
As tábuas serão fixadas às longarinas com parafusos em inox (s/rosca superior).
As guardas em corda são fixadas mediante parafusos partir do seu topo.
Quantidades
Fornecimento e montagem de passadiço sobrelevado........................539ml.
Desenhos técnicos
(...)
2.1.1.2 Miradouro
Inclui plataforma de 4m x 6m, estrutura semelhante à dos passadiços – desenho 03
Passa mão e guarda corpos conforme desenho 03 e 05
Dois bancos em madeira: um de 0.40 largura X 2.00m comprimento; outro de 0.40 largura X 4.00m comprimento – desenho 03 e 05.
2.1.1.3 Sobrelarguras
Inclui duas sobrelargura do passadiço com 1m de largura x 3m de comprimento, com estrutura semelhante à do passadiço – desenho 04 e 05
Inclui dois bancos em madeira de 0.40 largura X 3.00m comprimento,
3. Paliçadas
3.1 Paliçadas em Madeira
Ripas de madeira em pinho tratado fixadas por fio de aço.
Secção com 2cm por 3cm de e cerca de 1,20 metros de altura,
Postes de fixação em madeira de pinho tratado com 2 metro de altura e 0,1 metro de diâmetro.
A colocação será preferencialmente em formato de caixa de 1,5 x1,5 metros de modo a promover a retenção das areias, nos locais abaixo referenciados.
Imagem de Referência
(...)
Quantidade
Fornecimento e montagem de paliçadas ..................................500ml.
4. Vedações
4.1 Vedação em Madeira
Os pilares em madeira de pinho tratado com 1,5m e Ø10cm, enterrado em 0,5m.
As vigas transversais têm o comprimento de 2m e Ø8cm, sendo colocadas 2 por painel, com encaixe no pilar.
As vedações serão colocadas em a vários locais, abaixo definidos.
Quantidades
Fornecimento e montagem de vedações ....................................800ml.
Imagem de Referência
(...)
5. Limpeza
Limpeza, desmontagem e remoção das estruturas pré-existentes (vedações e passadiços), sendo posteriormente transportado e depositado no armazém municipal o material não deteriorado.
Quantidade
Limpeza e remoção das estruturas pré existente ......................... 1200ml.
6. Telas Finais
Fornecimento de telas finais, conforme disposto no caderno de encargos.
7. Placas Informativas
Placas informativas relativas ao financiamento do projeto conforme modelo oficial do
POSEUR – https://po-seur.portugal2020.pt/pt/modelos-para-download/
Cfr. PA fls. 807 e seguintes e 857 e seguintes do SITAF;
e) Do programa de procedimento consta o anexo Cmapa de quantidades com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. 845 e seguintes do SITAF´
f) A proposta da Contra-interessada foi apresentada a 02.11.2022 – cfr. fls. 1640 do SITAF;
g) A Proposta da contra-interessada foi instruída com declaração da qual, entre o mais, consta que:
“1 – «DD», portador do cartão de cidadão nº ..., válido até 07/03/2029, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., com o seguinte correio electrónico ... e na qualidade de representante legal de [SCom02...], Lda., com o contribuinte nº ..., com sede social na Rua ..., ... ..., tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento da “EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE PALIÇADAS, VEDAÇÕES E PASSADIÇOS SOBREELEVADOS NO PARQUE NATURAL DO LITORAL NORTE, FINANCIADO PELO PROJETO POSEUR-03-3315-FC-000152_ RESTLITORAL” declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
(...)”
cfr. fls. 1379 e seguintes do SITAF;
h) A proposta da contra-interessada foi instruída com o documento denominado “memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra”, da qual, consta que:
«(...)
6.1 – DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Com o início da obra, realizar-se-ão os trabalhos de implantação e montagem de estaleiro, bem como a mobilização e desmobilização de equipamentos necessários à realização da obra, e a colocação de vedações e Elaboração do Plano de Estaleiro, que ficará sujeito à aprovação da Fiscalização.
No processo de construção da empreitada, genericamente, os trabalhos decorrerão de acordo com a seguinte metodologia:
Iniciar-se-á a empreitada procedendo-se ao levantamento exaustivo da zona a intervir e à mobilização e transporte para o local dos equipamentos previstos a utilizar.
De seguida procede-se à montagem do estaleiro. O estaleiro deverá ser organizado de modo que os trabalhos não sejam afectados e que decorram com normalidade. O perímetro do estaleiro deverá estar delimitado e assinalado de forma a ser perfeitamente identificável, não e permitindo a entrada de pessoas estranhas à obra. As instalações provisórias deverão prever 3 espaços distintos: um destinado ao armazenamento de materiais a utilizar na obra, outro destinado ao uso dos trabalhadores e um outro destinado a escritório, no qual se encontrarão obrigatoriamente o projecto de execução, o livro de obra e demais documentos inerentes à execução da obra.
De seguida, procederemos aos trabalhos de limpeza e preparação dos terrenos.
Após isto iniciaremos a construção de passadiços sobrelevados e pontões em madeira.
Por fim, procederemos à instalação de sinalética relativa ao itinerário associado.
Para finalizar, a limpeza geral da Obra.
Com esta cronologia, procuramos o equilíbrio das actividades sob todos os aspectos, o que traduzimos no Programa de Trabalhos (diagrama de barras – Gantt) apresentado.
Assim, e tendo em contas as condicionantes técnicas da empreitada, os trabalhos propriamente ditos iniciar-se-ão, segundo uma sequência lógica, apresentada no plano de trabalhos constante desta proposta.
A duração de cada actividade é função dos rendimentos das equipas tipo de trabalho destacadas para a execução da empreitada no prazo de execução apresentado. No diagrama de Gantt constante da proposta é apresentada a discriminação e interligação das actividades, assim como, a representação do caminho crítico.
6.2. PLANO DE TRABALHOS
O Plano de Trabalhos descreve clara e detalhadamente as tarefas, as sequências e os relacionamentos das mesmas aqui apresentadas (apresentado em anexo).
As tarefas foram encadeadas de modo a optimizar a utilização dos recursos afectos às diversas actividades, de modo a manter a sua presença sempre em obra. O estudo dos recursos humanos e dos equipamentos necessários, assim como a sua optimização e o conhecimento do local, permite-nos concluir ser possível executar a empreitada no prazo previsto.
No Plano de Trabalhos estão definidas:
As datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, as quantidades previstas, rendimentos das actividades, o escalonamento do tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho do mapa de medições, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
As quantidades e a natureza dos meios técnicos/equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada.
Caso ocorra algum atraso no decorrer normal da obra, serão reforçados os meios (mão-de-obra e equipamentos) afectos às tarefas críticas, permitindo assim recuperar o atraso referido.
6.3 – PLANO DE PAGAMENTOS
O plano de pagamentos apresentado reflecte o desenvolvimento previsto no plano de trabalhos, correspondendo cada pagamento mensal à carga de trabalhos prevista. A variação do valor mensal tem a ver não só com a quantidade de trabalhos previstos, mas também com o seu valor unitário, que como é facilmente perceptível depende do tipo de trabalho.
A metodologia proposta para a realização da obra é a representada no Plano de Trabalhos, e a seguir desenvolvida sob a forma de texto onde se apresentam para cada tipo de trabalhos a mão-de-obra, o equipamento e a metodologia de execução proposta.
Estas definições serão objecto de um estudo ainda mais aprofundado e específico na fase de preparação de obra no caso da empreitada ser adjudicada à nossa empresa.
Descrevemos de seguida de forma sucinta os trabalhos a executar, os métodos utilizados e o encadeamento das tarefas principais:
(...)
7.1 – PRAZO DE EXECUÇÃO
Tendo em atenção o disposto no Caderno de Encargos, o prazo global proposto para a execução da empreitada, até final de 2022, contando a partir da data da consignação, prazo que se nos afigura razoável face à confrontação existente entre as características e dimensão da obra e capacidade da proponente.
7.2 – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO
A presente empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução do projecto e do respectivo caderno de encargos.
Para efectuar a obra de uma forma que se mostre económica e sejam cumpridos os prazos parciais e globais, estaremos atentos a alguns aspectos, são eles, entre outros:
Adopção de uma estrutura de gestão, em obra, apertadamente dimensionada, eficiente e cobrindo todas as áreas de intervenção.
Elaboração de um plano de trabalhos suficientemente detalhado, rigoroso mas flexível, calculado com base quer em dados realistas de rendimentos de trabalho e de capacidade de mobilização, quer em elevados níveis de conhecimento da capacidade de aprovisionamento e contratação no mercado regional e nacional quer, na experiência recolhida na execução de obras de complexidade e dimensão análoga;
Controlo contínuo e interveniente do nível de cumprimento das metas propostas, de forma a poder prevenir os problemas e sua resolução – sempre que possível por antecipação – com recurso às folgas e à maleabilidade consagradas no Programa inicial;
O cumprimento do prazo será ainda assegurado pela monitorização do progresso da obra e através da integração e compatibilização do programa de trabalhos operacional (programa de trabalhos semanal) no programa de trabalhos táctico (programa de trabalhos mensal), ou seja:
– Com cadência a acordar, será realizada actualização do programa de trabalhos operacional, consistindo numa análise 0/100 das tarefas programadas para esse período (tarefa não iniciada = 0; tarefa concluída = 100). Com esta análise medem-se os desvios semanais das actividades em relação ao programado, identificam-se e minimizam-se e/ou anulam-se as suas causas;
A programação das actividades para a semana seguinte irá integrar não só as actividades já previstas antecipadamente no programa de trabalhos mensal, mas também as actividades que não decorreram conforme o planeado na semana em análise;
O resultado dessa actualização será inserido no programa de trabalhos global mensalmente, conseguindo, desta forma obter um balizamento eficaz da execução da empreitada. Por outro lado, do que aqui se expõe resulta, que a proponente, prevê dispor em obra dos meios necessários à integral satisfação dos objectivos de planeamento a que se propõem tanto mais que:
O plano de trabalhos definitivo não se afastará, nas suas linhas fundamentais, do programa preliminar ora elaborado;
Haverá dotação de meios humanos para o desenvolvimento das tarefas de coordenação em todos os níveis;
Serão destacados para o empreendimento todos os meios técnicos, humanos e financeiros que se provarem necessários ao cumprimento do plano; tendo em atenção os resultados do planeamento preliminar (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos), será possível à empresa reunir os meios necessários, com larga margem de segurança, em muito curto espaço de tempo.
Acredita-se assim ser possível, com rigor e dinamismo, atingir os principais objectivos propostos, quais sejam o cumprimento com serenidade do prazo da empreitada e, simultaneamente, a obtenção de um produto de qualidade.
Será necessário abordar a obra em várias frentes, o que se afigura possível devido à grande área de intervenção. Deste modo, haverá vários trabalhos a decorrerem em simultâneo, o que permitirá o cumprimento do prazo.
Cfr. fls. 1381 e seguintes do SITAF;
i) A proposta da contra-interessada foi instruída com “plano de equipamentos” com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. 1375 e seguintes do SITAF;
j) A proposta da contra-interessada foi instruída com “plano de mão de obra” com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. 1374 e seguintes doSITAF;
k) A proposta da Contra-Interessada foi instruída com plano de trabalhos, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. 1381 e seguintes do SITAF;
l) A proposta da contra-interessada foi instruída com plano de pagamentos, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. 1376 do SITAF;
m) A proposta da Autora foi instruída plano de equipamentos, plano de mão-de-obra, plano de trabalhos e plano de pagamentos no qual era indicado um prazo de execução de 30 dias/ 5 semanas – Cfr. fls. 943 a 1033 do SITAF;
n) A 09.11.2022, o Júri reuniu e elaborou a acta n-º 1 Relatório Preliminar, na qual consta:
“(...)
B. ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ADMISSÃO E EXCLUSÃO------------------------------------
Analisadas as propostas apresentadas pelos concorrentes, em todos os seus atributos, atentos todos os requisitos exigidos nas peças do procedimento, verifica-se o seguinte: -----------------------
(...)
ii) [SCom02...], Ld.ª-------------------------------------------------------
Analisada a proposta apresentada verificou-se que o plano de Mão de obra, de equipamento, de pagamentos e de trabalhos apresentam uma calendarização para execução da presente empreitada para 2 meses (9 semanas). -----------------------------
Nos termos da memoria descritiva o concorrente acrescenta: ------------------------------
7.1 – PRAZO DE EXECUÇÃO-----------------------------------------------------------------------
Tendo em atenção o disposto no Caderno de Encargos, o prazo global proposto para a execução da empreitada, até final de 2022, contando a partir da data da consignação, prazo que se nos afigura razoável face à confrontação existente entre as características e dimensão da obra e capacidade da proponente.” ----
O prazo de execução é um dos termos e condições do presente procedimento. O prazo de execução termina a 31/12/2022, ora tendo em atenção que o procedimento ainda se encontra em instrução, o referidos planos tornam-se inexequíveis, violando nesse sentido o disposto nas peças de procedimento, nos termos do artigo 70, nº2, alinea a) do CCP.-------------------------------------------
Em face do exposto, propõe-se a exclusão do presente concorrente. --------------------
(...)”
Cfr. fls. 1765 e seguintes do SITAF;
o) Notificada do Relatório Preliminar, a Contra-Interessada pronunciou-se em Audiência Prévia, no qual pediu a admissão da sua proposta com subsequente adjudicação da proposta, da qual consta que:
“(...) A signatária não pode aceitar a exclusão da sua proposta, designadamente com os fundamentos acima transcritos, que não traduzem, salvo o devido respeito, a melhor interpretação das proposições que representam os atributos da sua proposta, tal como as mesmas se encontram formuladas nas peças submetidas. (...)
3. Coloca-se, na verdade, uma questão hermenêutica que incide sobre os elementos da proposta da signatária respeitantes à execução do contrato, os quais não se reduzem aos planos de mão-de-obra, de equipamento, de pagamentos e de trabalhos.
4. Assim, em primeiro lugar, devemos trazer à colação o documento intitulado “Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra”, especificamente o seu capítulo 7, sobre a “..., MODO DE EXECUÇÃO, MEIOS E RENDIMENTOS”, no qual a signatária descreve o modo de execução dos trabalhos da empreitada, os aspectos técnicos da mesma e o planeamento e programa de trabalhos adoptado para a respectiva execução.
5. Ora, atento o teor, precisamente, do ponto 7.1 do aludido capítulo, transcrito no Relatório Preliminar, é forçoso concluir que o mesmo constitui uma declaração pela qual a signatária se compromete a cumprir o prazo de execução da obra: até final de 2022, contando a partir da data da consignação, ou seja, com início na data da adjudicação e conclusão até 31/12/2022: para aqui aponta inequivocamente o conhecimento da intenção e dos objectivos da signatária a partir da linguagem utilizada e do contexto em que a comunicação tem lugar.
6. Dado que, estando a decorrer o procedimento concursal, não era possível definir, aquando da apresentação da proposta, a duração exacta do prazo de execução da obra, a signatária balizou os planos de mão-de-obra, de equipamento, de pagamentos e de trabalhos com referência exemplificativa a um período de oito semanas (e não nove), pela razão muito prática de tal período corresponder à data da elaboração dos documentos, mas sem que o mesmo traduza desde já o planeamento final da obra.
7. Esta circunstância torna-se evidente, salvo melhor opinião, em vários trechos do ponto 7.2 (GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO) do documento em leitura, nomeadamente (com sublinhados aditados):
“Para efectuar a obra de uma forma que se mostre económica e sejam cumpridos os prazos parciais e globais...”
“Elaboração de um plano de trabalhos suficientemente detalhado, rigoroso mas flexível...” “O cumprimento do prazo será ainda assegurado pela monitorização do progresso da obra e através da integração e compatibilização do programa de trabalhos operacional...” “O plano de trabalhos definitivo não se afastará, nas suas linhas fundamentais, do programa preliminar ora elaborado...”
“Serão destacados para o empreendimento todos os meios técnicos, humanos e financeiros que se provarem necessários ao cumprimento do plano; tendo em atenção os resultados do planeamento preliminar (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos), será possível à empresa reunir os meios necessários, com larga margem de segurança, em muito curto espaço de tempo.”
8. Perante todo o exposto, não se afigura curial extrair, dos dados de natureza esquemática, sobrevalorizando o período de tempo utilizado para a elaboração provisória dos planos da obra, e contrariando os elementos declarativos da proposta, a conclusão que a signatária não iria cumprir o prazo de execução da obra, ou que a não terminaria até 31/12/2022.
9. Pelo contrário, os documentos da proposta esclarecem de forma inteiramente adequada e suficiente que a signatária pretende e se obriga a terminar a obra até 31/12/2022.
10. Não se verifica, por conseguinte, com ressalva de todo o respeito, o fundamento aplicado pelo Ex.mo Júri para a exclusão a sua proposta, que assenta exclusivamente na conclusão errada de que a signatária tencionava executar a obra num prazo de oito semanas, por ser essa a referência temporal de que a mesma se serviu para elaborar os planos de mão-de-obra, de equipamento, de pagamentos e de trabalhos.
11. Porém, e isto não é levado em consideração no Relatório sob pronúncia, tais planos representam um planeamento preliminar da obra, necessariamente condicionado pela impossibilidade de saber, antes do final do concurso, qual será o prazo efectivo de execução, pelo que não contrariam o compromisso de respeitar a condição de execução da obra até à data fixada no procedimento.
12. Pois que a signatária se propõe, em face desse prazo concreto e logo que o mesmo seja determinado quanto ao seu início, elaborar um plano de trabalhos definitivo, conforme declara na Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento à presente Audiência Prévia, alterando-se os pressupostos do Relatório Preliminar no que toca ao seu ponto B.ii, admitindo-se, em consequência, a proposta da signatária, e prosseguindo-se com a emissão de relatório final e subsequente adjudicação à referida proposta, de acordo com o respectivo mérito e à luz dos critérios de análise e adjudicação previstos no procedimento.”
Cfr. fls. 1768 e seguintes do PA;
p) A 18.11.2022 o júri deliberou admitir a proposta da Contra-Interessada e, em consequência, ordená-la em primeiro lugar, constando da respectiva acta (acta n.º ... – relatório preliminar) que:
(...)
D. ANÁLISE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Atendendo à documentação anexa aquando da apresentação da proposta do concorrente, nomeadamente o documento intitulado “Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra”, este descreve o modo de execução dos trabalhos de empreitada, os aspectos técnicos da mesma e o planeamento e programa de trabalhos adoptado para a respectiva execução.
O concorrente rebate a sua exclusão do presente procedimento, estribando os seus argumentos no facto de, aquando da apresentação da proposta, na previsão da duração exacta do prazo de execução da obra, a signatária balizou os planos de mão-de-obra, de equipamento, de pagamentos e de trabalhos com referência exemplificativa a um perídio de oito semanas, devido ao facto de tal período corresponder à data da elaboração dos documentos, mas sem que o mesmo se traduzisse no planeamento final da obra. Compulsado o documento “Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra”, em particular o ponto 7 com a epígrafe “Execução da Empreitada– Actividades a Realizar, Modo de Execução, Meios e Rendimentos” apresentado pelo concorrente juntamente com a proposta, mais concretamente o subponto 7.1 com a epígrafe “Prazo de Execução”, é assegurado pelo concorrente que o prazo global proposto para a execução da empreitada, até final de 2022, contando a partir da data de consignação o prazo afigura-se razoável.
Por seu turno, no subponto 7.2 com a epígrafe “Garantia de Cumprimento dos Prazos”, é assegurado o cumprimento dos prazos parciais e globais, acompanhado por um plano de trabalho rigoroso, mas flexível, garantindo-se também que o cumprimento será assegurado pela monotorização do progresso da obra e através da integração e compatibilização do programa de trabalhos operacional.
Atendendo aos argumentos aduzidos pelo concorrente, mais concretamente a concretização e enfatização de que os prazos de calendarização para a execução da presente empreitada apresentados no Plano de Mão de Obra, de Equipamento, de Pagamentos e Trabalhos eram exemplificativos atendendo à incerteza no que à consignação diz respeito, não se dando por provado o desrespeito pelo prazo de execução da empreitada, isto é, a conclusão até ao dia 31 de Dezembro de 2022, apresentando a proposta e respectivos documentos os atributos exigidos pelas peças que subjazem ao presente procedimento.Com os esclarecimentos prestados em sede de audiência prévia, o concorrente evidenciou que interpretação da proposta apresentada teve em atenção os planos exemplificativos, sendo que o compromisso de cumprimento do prazo de 31 de Dezembro de 2022, estava espelhado na memoria descritiva enquanto aspecto essencial à execução do contrato. Entende assim o júri, que os esclarecimentos prestados inverte a dúvida existente quanto ao incumprimento do prazo de execução, e não representa a apresentação de um documento novo que poderia inquinar as regras da concorrência e da igualdade de tratamento das propostas apresentadas.----
E. PROPOSTA DE ADMISSÃO E EXCLUSÃO
Face a tudo quanto exposto no ponto C em conjugação com o ponto D, propõe-se a admissão da seguinte proposta – [SCom02...], Ld.ª
F. AVALIAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Uma vez analisadas as propostas recebidas, a proposta de ordenação das propostas admitidas decorre da aplicação do critério de adjudicação definido para o procedimento. Considerando que nos termos definidos no artigo 9.º do programa do concurso foi determinado como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade monofator, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, recaindo a adjudicação, sobre a proposta que apresentar o preço global mais baixo, ordenam-se as propostas nos termos seguintes:
1.º [SCom02...], Ld.ª – € 150.198,03
2.º [SCom01...], S.A. – €153.897,00
3.º [SCom03...] Ld.ª – €157.790,00”
Cfr. fls. 1771 e seguintes do SITAF;
q) Notificada da acta referida na alínea anterior, a Autora pronunciou-se em Audiência dos interessados, no qual pediu a manutenção da exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada – cfr. fls.1777 do SITAF;
r) A 28.11.2022, o Júri analisou a pronúncia em sede de audiência dos interessados, e propôs a adjudicação da proposta apresenta pela Contra-Interessada e do qual se retira que:
“(...)
B. DELIBERAÇÃO DO JÚRI NA ATA 2
Notificados para que, querendo, por escrito, se pronunciassem sobre o relatório preliminar, os concorrentes [SCom02...], Ld.ª e [SCom03...] Ld.ª não se pronunciaram sobre o conteúdo do mesmo.
Por seu turno, o concorrente [SCom01...], S.A., no exercício do seu direito de audiência prévia, pronunciou-se dentro do prazo fixado sobre o conteúdo do relatório preliminar, mais concretamente, sobre a deliberação do júri de readmitir a proposta do concorrente [SCom02...], Ld.ª.
C. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – ART.º 147.º, DO CCP
A concorrente [SCom01...], S.A., notificada sobre o relatório Preliminar, veio expor sumariamente e requerer dentro do prazo atribuído para o exercício de audiência prévia o seguinte:
“No primeiro relatório preliminar, o júro do procedimento excluiu – e bem – a proposta apresentada pela [SCom02...], Lda. por, logo à data expressamente violar um fundamental termo e condição relativo à execução do contrato, in casu, o prazo de execução. ---------------------------------
Porém, após a pronúncia da concorrente [SCom02...], Lda., entendeu o Júri do Procedimento reverter o seu entendimento, procedendo a uma interpretação correctiva da proposta apresentada, o que, salvo melhor opinião, lhe está estritamente vedado fazer.-----------------------------------
Assim, entende a ora Concorrente, que a proposta apresentada pela Concorrente [SCom02...], Lda. padece de vícios insanáveis que devem conduzir – por força do disposto no Programa de Concurso, no Caderno de Encargos e, bem assim, do número 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos – à sua respectiva exclusão.-----
Impondo-se, por conseguinte, a modificação do teor e das conclusões do Relatório Preliminar.
D. ANÁLISE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA----------------------
Em sede de audiência prévia, o concorrente pode prestar quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada por forma a poder reverter uma decisão de exclusão de proposta, contudo, esses esclarecimentos só integrarão a proposta se os mesmos não implicarem uma alteração do conteúdo da proposta ou se não visarem suprir omissões justificativas da exclusão.------------------
In casu, nessa sede, o concorrente excluído no relatório preliminar 1 tornou claro e perceptível o que já continha a proposta, pois não a incrementou com algo inovador e consequentemente não a descaracterizou dos atributos que a compunham.
Tal como ficou vertido na Acta precedente, tratou-se de aclarar um elemento da proposta, existindo uma razoável correspondência verbal ao indicar no documento “Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra, em particular, o ponto 7 com a epígrafe “execução da empreitada – Actividades a Realizar, Modo de Execução, Meios e Rendimentos”, mais concretamente, o subponto 7.1. com a epígrafe “prazo de execução”, que é assegurado pelo concorrente que o prazo global proposto para a execução da empreitada, até final de 2022, contando a partir da data de consignação o prazo se afigurava razoável, não colocando em causa a concorrência e igualdade dos concorrentes, garantindo-se por essa via o princípio
da estabilidade, imutabilidade ou intangibilidade da proposta na fase pré-adjudicatória, ficando o proponente por essa via vinculado aos seus termos, sem a poder alterar uma vez apresentada (cfr. artigo 65.º, do CCP).-------------------------------------------------------------------------
Não obstante, em sede de audiência prévia, nada obsta a que o concorrente proceda à sanação de irregularidades formais não essenciais da proposta apresentada por forma a evitar uma exclusão desproporcional para o interesse público.-----------------------------------------
A proposta do concorrente readmitido dá garantias de execução dos trabalhos dentro do prazo
estabelecido nas peças do procedimento, isto é, até 31 de Dezembro de 2022.------------------
Assim, a readmissão com base nos argumentos aduzidos em sede audiência não assenta numa alteração da data limite para o término dos trabalhos, sendo importante realçar que o concorrente enfatiza que se compromete a executar todos os trabalhos até à data limite indicada, deixando nas peças sempre a garantia do mesmo, pelo que a clarificação em sede de audiência não se tratou de uma inovação da proposta, garantindo-se por essa via o cumprimento do princípio da imutabilidade da proposta.--------------------------
Assim sendo, a proposta não apresentou qualquer vício, pelo que, se num primeiro momento, devido a um elemento da proposta pouco claro da mesma conduziu à sua exclusão, a audiência prévia serviu o seu propósito: permitiu uma correspondência verbal razoável e a clarificação do aparente conflito que havia entre o documento “memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra” e as pelas escritas que subjazem ao presente procedimento, o que conduziu à readmissão da proposta no estrito respeito pelo princípio da concorrência e igualdade dos concorrentes.-------------------------------------------------------
O parágrafo 7 do Programa de Procedimento é taxativo quando determina que a empreitada terá o seu início na data da consignação e a sua execução deverá estar concluída até 31 de dezembro de 2022, ideia secundada na al. b), do n.º1, da Cláusula 12.º, do Caderno de Encargos “O empreiteiro obriga-se a: ...b) Executar todos os trabalhos até dia 31 de Dezembro de 2022.
A [SCom02...], Ld.ª no Plano de trabalhos e Plano de Mão de Obra propõe a execução da empreitada em 8 semanas. Contudo, a proposta é apresentada a 3/11/2022 e, contabilizadas as semanas até ao final do ano, estaríamos a falar precisamente a falar de um prazo remanescente de 8 semanas.--------------------------------------------------------
Ora, uma vez que ainda faltavam realizarem-se trâmites procedimentais, nomeadamente prazo para audiência prévia, não se afigura razoável interpretar a referência às 8 semanas como sendo o elemento fulcral da proposta apresentada pelo concorrente, pelo que o concorrente nunca teria 8 semanas até ao final do presente ano.-------------------------------------
Porém, é inegável que o concorrente na memória descritiva compromete-se a cumprir o prazo de execução da obra até final de 2022, esse sim, o elemento essencial do presente procedimento: trabalhos concluídos até 31 de Dezembro de 2022. -----------------------------------
Na realidade, o que existe nas peças de procedimento é um prazo final de execução dos trabalhos, cujo cumprimento é assegurado pelo concorrente, pelo que a apresentação de estimativas no Plano de Trabalhos é aceitável, uma vez que do mesmo nunca se extrai que os trabalhos serão concluídos para além da data limite, permitindo dessa forma a comparabilidade entre propostas por dar cumprimento ao disposto no Programa de Procedimento e Caderno de Encargos, documentos nos quais a entidade estabelece como data limite para conclusão dos trabalhos o dia 31 de Dezembro de 2022, aspecto da execução que não está submetido à concorrência, revelando-se um aspecto de admissibilidade das propostas.------------------------------------------------------------
Com efeito, o Júri do Procedimento não procedeu à sanação de nenhuma deficiência da proposta devido ao facto de a mesma não apresentar nenhuma deficiência ou vício. Tratou-se do acolhimento das clarificações prestadas pelo concorrente que não implicaram uma alteração do conteúdo da proposta, evitando-se a uma exclusão desproporcional para o interesse público, princípio que também deverá nortear os procedimentos de contratação pública.----------------------
Por último, é importante não perder de vista que o critério de adjudicação é a proposta economicamente mais vantajosa em conjugação com o término dos trabalhos até ao dia 31 de dezembro de 2022.-----------
Para análise da proposta, o critério do preço estava cumprido, tendo o Júri do procedimento dúvidas relativamente ao prazo em que o concorrente se propunha a executar todos os trabalhos, isto é, se atendendo aos trâmites procedimentais que ainda faltavam decorrer, se as oito semanas seriam efectivamente o período de tempo no qual o concorrente assentava o preço proposto.-------
Clarificado esse aspecto, o concorrente manteve o preço da proposta apresentada, bem como o prazo limite de 31 de Dezembro de 2022, estando por essa via reunidos todos os requisitos essenciais da proposta para ser er analisada no presente procedimento, aspecto corroborado ab initio na Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra, mais concretamente no ponto 7.2., com a epígrafe “garantia de Cumprimento dos prazos”, onde é assegurado o cumprimento dos dos prazos parciais e globais, acompanhado por um plano de trabalho rigoroso, mas flexível, garantindo-se também que o cumprimento será assegurado pela monotorização do progresso da obra e através da integração e compatibilização do programa de trabalhos operacional.--------------------------------------------------------------------
E. Proposta------------------------------------------------------------------------------------------------------
A. Face a tudo quanto exposto deliberou o júri propor ao órgão competente para a decisão de contratar
i. O indeferimento da pronúncia do concorrente [SCom01...], S.A., nos termos do ponto D;
ii. Consequentemente a manutenção da ordenação das propostas admitidas nos termos da acta ...;
(...)
iii. Nos termos e com os fundamentos melhor expostos na ata n.º 2, atendendo ao exposto na presente acta e considerando que nos termos definidos no artigo 9.º do programa do concurso foi determinado como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, na modalidade monofator, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, a adjudicação, da seguinte proposta:–
1.º [SCom02...], Ld.ª (...)
iv. Notificação da empresa [SCom02...], Ld.ª para no prazo de 5 dias apresentarem os documentos de habilitação nos termos do artigo 27.º do programa do procedimento.---------------------------------------------------------------------------------
v. Notificação da empresa [SCom02...], Ld.ª para no prazo de 5 dias se pronunciar sobre a minuta do contrato. A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação, conforme previsto no artigo 101.º do Código dos Contratos Públicos--------------------
Cfr. fls. 1809 e seguintes do SITAF;
s) Por despacho de 30.11.2022, foi adjudicado à contra-interessada o contrato de empreitada para a construção e instalação de paliçadas, vedações e passadiços sobreelevados no ... – Cfr. fls. 1809 do SITAF;
t) A 30.11.2022, via plataforma AcinGOV, foi remetido à contra-interessada, comunicação com o seguinte teor:
“Foi formalizada a decisão de adjudicação no âmbito do procedimento público de aquisiçãoCP01/2022/ICNF/DRCNF-da Entidade Adjudicante Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Visto a sua proposta ter sido adjudicada, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-o para:
- Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP até ao final de 2022-12-09 até às23horas e59 minutos
Deverá consultar o menu “Minuta” para uma possível concordância com o seu teor em plataforma
Encontra-se igualmente disponível para consulta na plataforma o relatório final.
Cfr. fls. 775 e seguintes do SITAF
u) A Contra-interessada apresentou os documentos de habilitação a 12.12.2012, excepto no que refere ao certificado de registo criminal da adjudicatária e dos titulares dos órgãos sociais – Cfr. fls. 1877 e seguintes do PA;
v) A 12.12.2022 foi remetida à Contra-Interessada, via plataforma, notificação com o seguinte teor:
“Foi definido um período para a supressão de irregularidades identificadas nos documentos de habilitação entregues. Nos termos do disposto no n.º2, do artigo 86.º, do CCP, solicita-se:
- O envio do Registo Criminal referente à Pessoa Colectiva, uma vez que o que foi anexo não se refere à [SCom02...] Lda. (...62);
- O envio do Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais, conforme o disposto na al. b), n.º1 do artigo 55.º, do Código dos Contratos Públicos”
– Cfr. fls. 755 e seguintes do SITAF;
w) A 12.12.2022, foi elaborada informação n.º ...22, com o seguinte teor:
Antecedentes de Facto
No dia 30/11/2022 foi notificado ao adjudicatário, através da plataforma Acingov, a decisão de adjudicação no âmbito do presente procedimento.
Em cumprimento do disposto no n.º2, al. a), do artigo 77.º, do CCP, notificou-se o adjudicatário para a apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º, do CCP, tendo-se concedido o prazo de 5 dias para o efeito.
O prazo para apresentação dos documentos de habilitação terminava às 23:59 horas do dia 9/12/2022, tendo o adjudicatário procedido à submissão dos mesmos no dia 12/12/2022, data posterior à definida no procedimento.
Com efeito, o adjudicatário submeteu alguns dos documentos de habilitação, nomeadamente Alvará de Obras Públicas, Certidões de não dívida à Segurança Social e Administração Tributária, bem como a declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81º, do CCP.
Não obstante, o adjudicatário apresentou certificado de registo criminal que não corresponde à pessoa colectiva e não apresentou o certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais.
Verificada essa irregularidade, solicitou-se ao adjudicatário, por lapso, o envio do registo criminal da pessoa colectiva, bem como o envio do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais.
Uma vez que o adjudicatário não apresentou os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento, isto é, no prazo de 5 após a notificação da adjudicação, estamos perante factos que podem conduzir à caducidade da adjudicação.
Do Direito
Nos termos da al. a), do n.º1 do artigo 86.º, do CCP, a adjudicação caduca se o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, devendo, contudo, o órgão competente para a decisão, em cumprimento do disposto no n.º2 do artigo 86.º, do CCP, notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Se os factos invocados pelo adjudicatário forem atendíveis em função das razões invocadas, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder ao adjudicatário um prazo adicional para apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação, conforme determina o n.º 3 do mesmo artigo.
Proposta
Face à conjugação dos elementos de facto e de direito supra expostos, propõe-se ao órgão competente para a decisão de contratar:
– A notificação, nos termos do n.2 do artigo 86.º do CCP, do adjudicatário para expor, por escrito, as razões que o levaram à não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado para o efeito;
– Fixação do prazo de 2 dias para o adjudicatário exercer o seu direito de audiência prévia.”
Cfr. fls. 1918 do SITAF;
x) A 13.12.2022, via plataforma AcinGOV, foi remetido ao contra-interessado notificação com o seguinte teor:
“No âmbito do procedimentoCP01/2022/ICNF/... da entidade Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP foi determinada a caducidade da adjudicação realizada. Ao abrigo do número 2 do artigo 86.º do CCP, e visto se ter verificado um facto que determina a caducidade da adjudicação, foi ainda fixado um prazo para que o adjudicatário se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia”
Cfr. PA (fls. 755 e seguintes do SITAF)
y) A Contra-Interessada pronunciou-se nos seguintes termos:
“[SCom02...], Lda., (doravante “signatária”), Concorrente no procedimento acima referenciado e nele melhor identificada, notificada sobre a proposta de declaração de caducidade da adjudicação, com fundamento no disposto no art.º 86º, nº 1, al. a), do CCP, pronuncia-se, nos termos do nº 2 do normativo citado, conforme segue:
1. Em primeiro lugar, esclarece a adjudicatária que a impossibilidade de apresentar os documentos de habilitação identificados no art.º 81º do CCP ficou a dever-se à circunstância de uma das suas sócias ter viajado para fora do país durante o prazo para tal determinado (v. documento junto), não tendo trabalhado nos dias que antecederam a sua partida.
2. Assim, além de, em termos práticos, a signatária ter aceite a minuta de contrato, sucedeu que a referida sócia manteve em seu poder, no decurso da referida ausência, o seu documento de identificação, absolutamente indispensável para a obtenção do certificado do registo criminal, (à data caducado) de que não pode por esse motivo dispor-se anteriormente. 2. Por outro lado, atendendo ao enquadramento legal da questão em apreço, embora o art.º 86º, nº 1, al. a) estabeleça que a adjudicação prescreve se o adjudicatário não entregar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento, é necessário conjugar esta disposição com a norma da al. g) do nº 1 do art.º 132º do mesmo diploma, a qual preceitua que o programa do concurso público deve indicar “[o] prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º”
3. Na verdade, como entende Gonçalo Guerra Tavares, Comentário ao Código dos Contratos públicos, a propósito do art.º 86º, esta norma encontra-se desactualizada em face da aludida al. g) do nº 1 do art.º 132º, introduzida pelo DL 278/2009, cuja aplicação conjugada com o nº 3 do art.º 72º leva a concluir que deve fixar-se prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação que não tenham sido tempestivamente apresentados, mesmo nos casos em que tal falta seja imputável ao adjudicatário (no mesmo sentido, Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Vol. I, p.897).
4. Ora, considerando que os documentos de habilitação foram, entretanto, entregues sem que subsistam quaisquer irregularidades, fica afastada a hipótese da caducidade com os fundamentos propostos.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento à presente Audiência Prévia, aceitando-se os documentos de habilitação apresentados pela adjudicatária.”
Cfr. fls. 1921 e seguintes do SITAF;
z) O requerimento referido na alínea anterior foi instruído com “boarding pass” relativo a uma viagem Porto/Genebra e Genebra Porto, realizados por «AA», realizadas, respectivamente, a 8.12.2022 e 11.12.2022 – cfr. fls. 1921 e seguintes do SITAF;
aa) A 15.12.2022, foi elaborada a informação n.º ...22, com o seguinte teor:
“Enquadramento
O presente procedimento de concurso público visa a empreitada com vista à para construção e instalação de paliçadas, vedações e passadiços sobreelevados no Parque Natural Litoral Norte – Código do Projecto POSEUR-... Restlitoral, cuja autorização de abertura foi aprovada por despacho da Senhora Directora Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, de 16 de Outubro de 2022 e exarado na Informação N.º ...22­, ratificado em reunião de CD em 20 de Outubro de 2022.
O procedimento foi publicitado pelo anúncio de procedimento n.º ...22, publicado em Diário da República, n.º 201, 2.ª série, de 18 de Outubro de 2022, e correu os seus trâmites através da plataforma electrónica de contratação pública acinGov.
Nos termos da informação ...22, foi autorizado, por despacho da Senhora Directora Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, de 30 de Novembro de 2022 e ratificado em reunião de CD em 02 de Dezembro de 2022, o seguinte:
a) Todas as propostas formuladas pelo júri do procedimento, em sede de relatório preliminar e final;
b) Adjudicação da proposta do concorrente [SCom02...], Ld.ª, NIPC ..., pelo valor global de €150.198,03, a que acresce IVA1 autoliquidado;
c) Minuta do contrato, em anexo, incluindo a sua notificação ao adjudicatário para efeitos de aceitação, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CCP;
d) Notificar o adjudicatário para, no prazo de 5 dias úteis, apresentar os documentos de habilitação exigidos no artigo 27.º do programa do concurso.
No dia 30 de Novembro de 2022 foi notificado ao adjudicatário, através da plataforma Acingov, a decisão de adjudicação no âmbito do presente procedimento.
O prazo para pronúncia sobre a minuta do contrato terminava a 05 de Dezembro de 2022. O adjudicatário, representado por «EE», ao abrigo do disposto no artigo 102.º do CCP, formalizou a sua concordância expressa com o teor da minuta do contrato em 2022-12-05 10:02:04.
O prazo para apresentação dos documentos de habilitação terminava a 09 de Dezembro de 2022, o adjudicatário submeteu os mesmos em 12 de Dezembro de 2022.
Nos termos da I-032125/2022, foi proposta ao órgão competente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 86.º, do Código dos Contratos Públicos:
– A notificação, do adjudicatário para expor, por escrito, as razões que o levaram à não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado para o efeito;
– Fixação do prazo de 2 dias para o adjudicatário exercer o seu direito de audiência prévia.
A qual mereceu despacho autorizador da Senhora Directora Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, de 13 de Dezembro de 2022.
No dia 13 de Dezembro de 2022 foi notificado o adjudicatário, através da plataforma Acingov, para se pronunciar sobre a possibilidade caducidade da adjudicação com fundamento na não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado no programa de procedimento. Em 14 de Dezembro de 2022 a adjudicatária [SCom02...], Ld.ª apresentou pronuncia.
Factos
No uso do direito de audiência prévia, o adjudicatário alegou, resumidamente, que o envio de todos os documentos de habilitação fora do prazo limite ficou-se a dever ao facto de uns dos gerentes estar ausente de funções, tendo-se inclusivamente ausentado do país entre os dias 8 e 11 de Dezembro de 2022 (cfr. bilhetes de avião anexos).
Uma vez que a gerente necessitava dos documentos de identificação para viajar e sendo o mesmo indispensável para a emissão do certificado de registo criminal, não foi possível enviar os documentos de habilitação dentro da janela temporal definida para o efeito. Não podendo os elementos da gerência prever, com exactidão, quando seriam notificados da decisão de adjudicação, o facto de um dos elementos da gerência não se encontrar no país durante parte do período para a apresentação dos documentos da habilitação revela-se um motivo atendível para à manutenção da decisão de adjudicação do presente procedimento ao adjudicatário.
No mais, o adjudicatário já apresentou todos os documentos de habilitação, pelo que não é necessária concessão de prazo adicional conforme o disposto no n.º3 do artigo 86.º, do CCP.
Proposta
Face ao exposto, propõe-se:
– a aceitação dos motivos apresentados pela adjudicatária [SCom02...], Ld.ª;
– a outorga do contrato, nos termos da minuta anexa, atendendo tendo em atenção que os documentos de habilitação estão em conformidade”
Cfr. fls.. 1925 e seguintes do do SITAF;
bb) A 13.12.2022, a informação referida na alínea anterior mereceu a concordância da Directora Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte – cfr. fls.1929 do SITAF;
cc) A 19.12.2022 foi celebrado o contrato n.º ...22 – “empreitada para a realização de trabalhos de construção e instalação de paliçadas, vedações e passadiços sobreelevados no parque natural do litoral norte” entre a Entidade Demandada e a Contra-Interessada, do qual, entre o mais consta que:
“Cláusula 3.ª
Prazo de vigência e de execução
1. O contrato entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
2. O prazo de execução dos trabalhos, começa a contar-se da data de conclusão do auto de consignação.
3. O contrato mantém-se em vigor até à conclusão do trabalho pelo co-contratante, nos termos indicados no caderno de encargos, o que ocorrerá até 31 de Dezembro de 2022, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato”
Cfr. fls. 1886 do SITAF,•
dd) A 20.12.2022 foi efectuada a consignação da obra – cfr. auto de consignação, junto com a contestação da Entidade Demandada
ee) A 27.12.2022, foi efectuada a recepção provisória da obra, por se ter verificado que os trabalhos se encontram concluídos de acordo com o previsto no caderno de encargos – cfr. auto de recepção provisória e livro de obra junto com a contestação da Entidade Demandada;
ff) A gerência da [SCom02...], contra-interessada nos autos, compete a «DD» sendo sócios da sociedade, o indicado gerente e «AA» – consulta certidão permanente com o código ...34 constante a fls. 1432 do SITAF.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que interessa dar como não provados.
E, em termos de motivação da factualidade assente, exarou:
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos juntos com o processo administrativo e que são especificados em cada um dos pontos, os quais não foram impugnados pelas partes.
DE DIREITO
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, é objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação intentada pela ora Recorrida e, em consequência, reconheceu (i) o bem fundado da pretensão da Autora quanto à caducidade da adjudicação, (ii) a existência de circunstância que obsta a emissão da pronúncia no sentido de ser o Réu condenado a declarar a caducidade da adjudicação à Contra-Interessada [SCom02...] e a condenação do Réu em adjudicar a proposta da Autora – ora Recorrida – e (iii) o direito da Autora em ser indemnizada por esse facto, tendo convidado, assim, as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias.
O Recorrente fá-lo por considerar que Tribunal a quo (i) é territorialmente incompetente e, bem assim, que (ii) errou na apreciação dos factos e na aplicação do direito.
Cremos que carece de razão.
Se o Recorrente justifica a apresentação do presente recurso com o desacerto do Tribunal a quo na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, entenda-se aqueles que foram dados como provados e não provados pelo Tribunal a quo, o mesmo está a alegar que além da matéria de direito, também pretenderá, através do presente recuso, impugnar a matéria de facto.
Sucede que, a impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo e bem assim a interpretação e valoração dos meios probatórios tidos em conta pelo Tribunal para concluir pela sua prova ou não prova, terá que ser efectuada com observância das imposições legais exigidas para este tipo de impugnação.
Não obstante o mencionado pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso parecer querer evidenciar que o mesmo pretende através do mesmo impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, se atentarmos posteriormente ao teor das suas alegações e conclusões constata-se que nenhuma impugnação concreta é feita por aquele a esse título.
Posto isto, o Recorrente não especificou que concretos pontos da matéria de facto pretendia impugnar ou ver alterados, nem tão pouco indicou que concretos pontos da matéria de facto foram incorrectamente julgados.
Resulta do disposto no artigo 640.º do C.P.C. (ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA) que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do n.º anterior, observa-se o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes (....)”.
Da leitura do recurso apresentado pelo Recorrente, conclui-se que a forma como se encontra apresentada tal impugnação não obedece ao preceituado no artigo 640.º do C.P.C..
A delimitação da matéria de facto pretendida provar tem de ser concreta e específica e o Recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco.
Analisado o recurso apresentado, nesta concreta parte, constata-se que o Recorrente, (não) impugna a decisão da matéria de facto, não fazendo qualquer referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do n.º 1, do referido art. 640.º do CPC..
E ainda:
Verifica-se que o Recorrente, nas conclusões, não indica especificadamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem especifica os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em Primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar.
A falta de indicação por parte do Recorrente, quer dos elementos probatórios que conduziriam, na sua opinião, à alteração de cada um dos pontos nos termos por ele propugnados, quer da decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão - artigo 640.º do CPC.
Assim sendo o Recorrente, no caso concreto, não cumpriu o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, a que se reportam os n.ºs 1 e 2, a), do art. 640.º, do CPC, pois limita-se a nem sequer impugnar factos em bloco, mas tão só a tecer considerações sem qualquer sustentação quanto aos mesmos, sem qualquer concreta especificação, sem qualquer concreta e especificada análise critica das provas, sem qualquer concreta e especificada indicação da decisão que deve ser proferida sobre cada facto, sendo a consequência das referidas faltas a imediata rejeição do recurso, nessa concreta parte.
Em suma,
A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria de facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.

De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:”(…)

Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado - cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 - bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.

Conforme se sumariou no Ac. deste TCAN, de 22.05.2015, no proc. nº 132/10.7BEPNF:

I) - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.

De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28.02.2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG decidiu-se:

Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.

Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão também deste TCAN de 17.01.2020, processo n.º 141/09.9BEPNF:

“(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.

É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.

A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (…).

Deste modo, à luz do que se vem desenvolvendo, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal ad quem seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Munidos destes ensinamentos não se bulirá no probatório.

Com efeito, os argumentos aduzidos pelo Recorrente, no que à factualidade relativa à caducidade da adjudicação diz respeito, são juridicamente errados (e, por isso, improcedentes), na medida, entre outras, em que é naturalmente irrelevante para o caso saber se alguns dos documentos de habilitação que não foram atempadamente entregues pela adjudicatária já estavam ou não na posse daquela anteriormente à data da sua efectiva entrega e, bem assim, na medida em que procura justificar tal não entrega com uma informação prestada pelo próprio Réu dias após o não cumprimento do aplicável prazo de entrega.
Conforme facilmente se conclui, a sentença recorrida não padece, nesta matéria, de qualquer erro de julgamento por errada apreciação dos factos.
E o que dizer do alegado erro na interpretação do direito?
Tão só que quem erra é o ora Recorrente, quando, quanto à alegada errada interpretação do direito, defende que para o Tribunal a quo “(...) a decisão da entidade adjudicante foi errada pela única razão de entender que o argumento utilizado não era atendível pois tendo sido causa do atraso a devido a um documento de alguém que, não sendo membro da gerência, não era necessário (...)”.
É que tal não corresponde à realidade, tendo o Tribunal a quo começado, desde logo, por referir o seguinte: “(...) o que se verifica é que a contra-interessada apresentou todos os documentos de habilitação para além do prazo estabelecido para o efeito e não apenas dos certificados de registo criminal, o que por si só é suficiente para se concluir que esse facto não é apto a justificar a não apresentação atempada dos documentos de habilitação”.
A argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento ou suporte legal como infra se ditará.
Antes, porém, atente-se:
Da incompetência territorial do Tribunal a quo -
O ora Recorrente insiste na tese de que o Tribunal a quo não é o tribunal territorialmente competente para julgar a acção interposta pela Autora, ora Recorrida.
Ora, é por demais evidente que a acção intentada pela Autora, ora Recorrida, não tem por objecto “bens imóveis ou direitos a eles referentes”, nem diz respeito a uma pretensão relativa a contratos – cfr. artigos 17.º e 19.º do CPTA, invocados pelo Recorrente.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, relativamente à aplicação do artigo 17.º do CPTA, “Deve entender-se que a regra de competência territorial aqui prevista tem em vista os processos que tenham por objeto mediato bens imóveis ou direitos a eles referentes, como é o caso de um processo impugnatório relativo a um ato administrativo que incida sobre um bem imóvel (ato de expropriação, de embargo ou demolição, de licenciamento de construção ou de qualificação dominial)”.
Os mesmos autores esclarecem, relativamente à aplicação do artigo 19.º do CPTA, que “O presente artigo estabelece as regras de competência territorial aplicáveis a ações sobre contratos, considerando-se como tais as ações cujo pedido principal (...) tem por objeto a interpretação, validade e execução de contratos (...), aí se incluindo as ações de responsabilidade contratual por incumprimento ou as ações destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais”.
Resulta claro do exposto, portanto, que nem o artigo 17.º, nem o artigo 19.º do CPTA, se aplicam ao caso concreto, devendo, como foi pelo Tribunal a quo, a competência territorial ser aferida pelo critério geral previsto no artigo 16.º do CPTA.
Como sentenciado, dispõe o n.º 1 do artigo 19º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, como excepção à regra geral, que “as pretensões relativas a contratos são deduzidas no lugar do cumprimento do contrato”.
A regra consignada nesta última norma apenas se aplica às acções sobre contratos, considerando-se como tal as acções que tenham por objecto a interpretação, validade e execução do contratos (alínea l) do n.º 1 do artigo 37º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).
Fora da previsão da norma, ficam os pedidos de impugnação de actos respeitantes à respectiva formação, caso em que aplica a regra do n.º 1 do artigo 16º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, isto é, o Tribunal Competente é o do lugar da residência habitual ou da sede do Autor.
Assim, o facto de o acto de adjudicação em causa nos presentes autos respeitar a uma empreitada que irá ser executada no concelho ... é totalmente indiferente para determinar a competência do Tribunal, sendo a competência determinada pela sede da Autora.
A Autora tem sede no concelho ..., o qual integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (cfr. mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro na sua actual redacção.
Assim sendo, o Tribunal competente para a apreciar a presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por ser o tribunal da sede do Autor e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indicado pela Entidade Demandada.
Da (alegada) errada apreciação dos factos e interpretação do direito -
Ao contrário do invocado pelo Recorrente, repete-se, o Tribunal a quo, quanto a esta matéria, não errou na apreciação dos factos, tanto que, como bem referiu, sobre os mesmos nem sequer existe qualquer controvérsia, sendo a sua apreciação de liminar simplicidade.
Vejamos,
Dispõe o parágrafo 27. do Programa de Procedimento que “Os documentos de habilitação deverão ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, após a notificação da adjudicação”.
Tendo a notificação de adjudicação ocorrido no dia 30.11.2022, o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação começou a correr no dia 01.12.2022 e terminaria no dia 09.12.2022, o que não é contestado pelo ora Recorrente.
Sucede que no dia 09.12.2022, a [SCom02...] não apresentou, como lhe competia, nenhum dos devidos documentos de habilitação, o que não é contestado pelo ora Recorrente.
Conforme dispõe o artigo 86.º, n.º 1, alínea a), do CCP, a “Adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento (...)”.
Perante tal factualidade, o Réu – ora Recorrente –, ao arrepio do procedimento imperativamente estabelecido no artigo 86.º do CCP, notificou a [SCom02...], em 12.12.2022, com o propósito de lhe conceder novo prazo para juntar os documentos de habilitação que aquela deveria ter junto no prazo fixado no programa do procedimento.
Como o Réu bem sabe, aquilo que lhe competia, em exclusivo, fazer era notificar a [SCom02...], “fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia” (cfr. artigo 86.º, n.º 2, do CCP), e não, como fez, enviar tal notificação em paralelo com uma outra que desde logo concedia prazo à [SCom02...] para vir suprir irregularidades (cfr. alínea v) dos factos provados).
Na sequência de tal notificação, poderia a [SCom02...] apresentar argumentos que demonstrassem que a não apresentação dos documentos no prazo definido para o efeito não lhe era imputável.
Apenas no caso de a [SCom02...] lograr demonstrar que assim foi – ou seja, que a não apresentação dos exigidos documentos de habilitação se devia a facto que não lhe era imputável (o que, como veremos infra, não foi demonstrado) – poderia o ora Recorrente conceder novo prazo à [SCom02...] para, em função das razões invocadas, apresentar os documentos em falta.
A verdade, porém, é que este procedimento não foi seguido, viciando a decisão final, tendo a entidade adjudicante antecipadamente, conforme decorre do facto provado v), concedido prazo à [SCom02...] para suprir irregularidades (que, como bem defendido pelo Tribunal a quo, não o eram).
Como ensina Jorge Andrade da Silva, in “Código dos Contrato Públicos – Comentado e Anotado – 3ª edição – 2010”, “O que parece certo é que a entidade adjudicante só pode conceder novo prazo para a apresentação dos documentos em falta, verificado o condicionalismo estabelecido no n.º 2, isto é: (i) Que o adjudicatário se pronuncie no prazo de cinco dias sobre o projecto de declaração de caducidade da adjudicação; (ii) Que invoque para isso um facto impeditivo que lhe não é imputável; (iii) Que a entidade adjudicante isso mesmo reconheça”.
In casu, veio a adjudicatária [SCom02...], no dia 14.12.2022 (5 dias após o prazo devido), invocar que uma das suas sócias – que nem sequer vincula a sociedade – viajou para Genebra no dia 08.12.2022.
Ora, sabendo, como sabia, desde o dia 30.11.2022, que corria para si um prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos documentos de habilitação, não pode colher como fundamento desculpante a invocação de que a sócia – que, repete-se, não é gerente da sociedade e nem a vincula – viajou para Genebra no dia 8 de dezembro de 2022, véspera do último dia do prazo.
E entre os dias 01.12.2022 e 07.12.2022 que facto impediu a [SCom02...] de obter os documentos de habilitação? Não terá sido certamente a viagem de um dos seus sócios prevista para o dia 08.12.2022.
Tanto mais, que não se vê em que medida tal circunstância poderia obstar à entrega de todos os documentos de habilitação.
Como aduzido pela Recorrida, o facto de um dos sócios viajar para o estrangeiro na véspera do prazo em apreço não tem por efeito determinar que a não entrega dos exigidos documentos de habilitação ocorrera por facto não imputável à [SCom02...]; no limite, tratar-se-ia de mera incúria / má organização empresarial, à [SCom02...] obviamente imputável.
Tal como defendido por «BB» e «CC», não serão de relevar factores inerentes a má organização empresarial.
A defesa apresentada é, assim, improcedente.
Foram estes os factos (incontestados pelo Réu/Recorrente) considerados pelo Tribunal a quo, não tendo este sobre estes incorrido em qualquer erro de apreciação.
O Recorrente alega que terá sido o próprio a induzir a [SCom02...] em erro, ao solicitar, em 12.12.2022, “O envio do Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais, conforme o disposto na al. B), n.º 1 do artigo 55.º, do Código dos Contratos Públicos”.
Ora, em primeiro lugar, não se vê em que medida a referência à necessidade de entregar o registo criminal dos titulares dos órgãos sociais possa levar à interpretação de que seria necessária a entrega do registo criminal de alguém que não pertence aos órgãos sociais da empresa.
Tal como referido pelo Tribunal a quo, a sócia «AA» que terá alegadamente viajado entre os dias 08.12.2022 e 11.12.2022 não é “membro dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência”, não sendo, por conseguinte, sequer “necessário apresentar o respectivo certificado de registo criminal (...), o qual apenas é exigido para a adjudicatária e membros dos órgãos sociais da adjudicatária”.
Ao contrário daquele que parece ser o entendimento do ora Recorrente, um sócio de uma sociedade por quotas não é um titular dos órgãos sociais.
Ademais não se pode considerar que a não entrega atempada dos documentos de habilitação em 09.12.2022 pode ter como causa desculpante algo que a entidade adjudicante comunicou ao adjudicatário em 12.12.2022.
Por outro lado, ao contrário do também alegado, é irrelevante para o caso saber se alguns dos documentos de habilitação que não foram atempadamente entregues pela adjudicatária já estavam ou não na posse daquela anteriormente à data da sua efectiva entrega, mal se entendendo o alcance de tal argumento.
Não existe, naturalmente, qualquer dependência entre os diferentes documentos de habilitação legalmente exigidos ao adjudicatário – o que, como se viu, nem sequer seria o caso do documento n.º ... junto com o recurso ora posto em crise.
Por fim, será ainda de realçar que ao contrário do referido na pronúncia da [SCom02...], o Prof. Pedro Gonçalves não defende que “deve fixar-se prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação que não tenham sido tempestivamente apresentados, mesmo nos casos em que tal falta seja imputável ao adjudicatário”, desde logo por tal conclusão ser, sob qualquer perspectiva, frontalmente contrária ao legalmente preceituado.
O autor em causa refere, isso sim, in “Direito dos Contratos Públicos”, que “No caso de o adjudicatário não apresentar argumentos consistentes para justificar a não apresentação dos documentos, o órgão adjudicante declara a caducidade de adjudicação”.
Perante o exposto, andou mal o Réu ao (i) conceder, em 12.12.2022, novo prazo para apresentação dos documentos de habilitação – quando não estava na posse de qualquer dado demonstrativo de que a não entrega dos documentos de habilitação se devia a facto não imputável à [SCom02...] –, bem como, (ii) em consequência da inatendível justificação prestada pela [SCom02...], ao não declarar a caducidade da adjudicação.
Donde, tal como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, ao Réu cabia o dever legal de, em consonância com o exposto no número 4 do artigo 86.º do CCP, “adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente”, ou seja, adjudicar a proposta apresentada pela então Autora, ora Recorrida.
Por fim, vem o Recorrente insistir na tese de que a determinação da caducidade da adjudicação (em simples cumprimento dos imperativos preceitos legais) seria desproporcional e violador do princípio da prossecução do interesse público.
Não secundamos esta leitura.
Como bem defendido pelo Tribunal a quo, “(...) como é óbvio, este argumento não pode merecer qualquer tipo de acolhimento pelo Tribunal, dado que a eventual impossibilidade de se proceder à execução da empreitada no prazo estipulado no caderno de encargos não pode servir de argumento para o atropelo das regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos quanto à apresentação dos documentos de habilitação e consequências para a não apresentação no prazo estabelecido para o efeito.
Do mesmo modo, não há que fazer intervir o aproveitamento do acto administrativo consagrado no n.º 5 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo), dado que, não está em causa um vício formal do, mas sim uma consequência (material) a retirar da falta de apresentação dos documentos de habilitação no prazo estabelecido.”
Da (alegada) nulidade processual e violação do direito de defesa -
De todo o supra exposto, resulta evidente que a decisão, nesta matéria, não padece de qualquer nulidade processual, nem da violação do direito de defesa.
Os factos dados como provados e não contestados pelo então Réu, ora Recorrente, são objectivos e correspondem àqueles que o Recorrente possuía quando erradamente concluiu pela não declaração da caducidade da adjudicação.
Donde, apenas estes factos – e não futuras interpretações a latere – poderiam fundamentar o entendimento do Tribunal a quo.
Da violação do princípio da separação de poderes -
É certo que, em conformidade com o princípio da separação de poderes, o juiz não pode arrogar-se a última decisão na aplicação de normas através das quais o legislador comete à Administração uma concretização baseada num juízo de prognose ou de valoração metajurídica.
Certo é que, nos presentes autos a Autora pediu ainda a condenação da Entidade Demandada a declarar a caducidade de adjudicação e ainda a adjudicar a proposta apresentada pela Autora.
Ora, como julgado, tendo-se apurado que foi violado o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 86º do Código dos Contratos Públicos caberia ao juiz condenar à prática do acto devido, tal como, requereu a Autora.
Mas, como já se deu nota supra, o contrato já foi celebrado, efectuada a consignação da obra e as prestações estão integralmente executadas, pelo que, neste momento, já não é possível condenar a Entidade Demandada adjudicar o contrato à Autora.
Assim sendo, de acordo com o n.º 1 do artigo 45º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, sendo fundada a pretensão da Autora, e existindo uma circunstância que obsta à emissão da pronuncia solicitada, cabe tão só reconhecer o direito da Autora ser indemnizada por esse facto, mais se convidando as partes acordarem no montante da indemnização no prazo de trinta dias, o que se decidirá a final.

Como decidido no Acórdão deste TCAN relativo ao processo nº 00514/08.4BEPNF de 01/10/2010 do TAF de Penafiel, o princípio da separação de poderes não implica uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz de condenar, dirigir, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração, mas antes uma proibição funcional do juiz de afetar a essência do sistema de administração executivo, isto é, de afetar a autonomia do poder administrativo, enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração.

Donde, no caso, não ocorre a arguida violação do princípio da separação de poderes.

Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 13/9/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho