Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03419/19.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RENÚNCIA AO MANDATO, FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO;
NOTIFICAÇÃO PESSOAL AO MANDANTE, CARTA REGISTADA;
PROVA DE NÃO RECEBIMENTO DA CARTA, FACTO NÃO IMPUTÁVEL;
Sumário:
I – A notificação ao mandante da renúncia ao mandato forense manifestada pelo seu mandatário judicial tem natureza pessoal, mas não está sujeita às regras da citação – cfr. artigos 47.º e 250.º do CPC.

II – Tal notificação não tem que ser feita por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por meio de carta registada remetida para o endereço indicado pela parte que outorgou a procuração – cfr. artigo 249.º do CPC.

III – Se a mesma notificação for remetida por carta registada com aviso de recepção e este não vier devolvido ao remetente, desconhecendo-se se terá sido recebida pelo destinatário, nem por isso a notificação deixa de ser eficaz, nos termos previstos no artigo 249.º do CPC.

IV - Assim não será, se a parte alegar e provar que o não recebimento da carta de notificação não lhe é imputável, como é o caso em que se provou que o destinatário da carta se encontrava, na data do envio, em prisão preventiva.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...01, residente na Praça ..., ..., na Póvoa de Varzim, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 09/11/2022, que extinguiu a instância desta oposição judicial, por o Oponente não ter constituído mandatário, no prazo de 20 dias, na sequência de renúncia dos seus ilustres advogados.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto da decisão do TAF do Porto, a qual julgou a extinta a instância pelo facto de o ora Recorrente, alegadamente notificado da renúncia ao mandato por parte dos seus anteriores mandatários, não ter constituído mandatário findo prazo legalmente previsto, tal como dispõe o artigo 47.º, número 3 do Código de Processo Civil.
II. O Tribunal a quo assenta a respectiva decisão na circunstância de o Recorrente ter sido sucessivamente notificado da renúncia ao mandato, tanto por parte dos anteriores mandatários como do douto Tribunal – entre os meses de Janeiro a Junho de 2022 – mediante comunicações expedidas para o domicílio constante da Procuração (Praça ..., ..., ...36 Póvoa de Varzim).
III. Aquilo que ficou demonstrado – e, aliás, onde reside o punctum crucis da Apelação – consiste no facto de o Recorrente, nos referidos meses e aquando das referidas notificações/comunicações, se encontrar sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, ordenada no âmbito dos autos sob o número ...8/20.3JAPRT, o que motivou a sua detenção junto das instalações da Polícia Judiciária do Porto, com sede sita ... Porto.
IV. Em resultado da sua situação detentiva, que se prolongou entre 11 de agosto de 2020 e 11 de agosto de 2022, o Recorrente não tomou conhecimento de qualquer daquelas comunicações/notificações.
V. O que apenas viria a fazer após o seu “regresso” à liberdade.
VI. Por tudo o exposto, é evidente que o Recorrente não foi pessoalmente notificado da renúncia (ou seja, que a mesma não chegou ao seu pleno e efectivo conhecimento).
VII. E que, por via disso, não podia aquele reagir, tempestivamente e sob qualquer forma, ao conteúdo do douto Despacho, designadamente através da constituição de mandatário dentro do prazo legalmente previsto.
VIII. Através da argumentação e prova ora oferecida, é inquestionável que o Recorrente ilidiu qualquer presunção de notificação constante do artigo 47.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
IX. A decisão recorrida incorreu em errada interpretação da norma do artigo 47.º, número 3 do Código de Processo Civil.
X. Impondo-se, por isso, a sua integral revogação, substituindo-a por outra que considere ilidida qualquer presunção de notificação e, assim, ordene o prosseguimento dos presentes autos.
Termos em que, mui respeitosamente, se requer a V.Exas. se dignem julgar a presente Apelação totalmente procedente, por provada, ordenando-se, em consequência, a integral revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos executivos, com o que farão V.Exas., como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao extinguir a instância por falta de constituição de mandatário na presente oposição judicial.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida.
Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:
“O Opoente foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...58 – cfr. citação junta pelo Opoente com a petição de oposição.
No processo executivo supra identificado encontra-se em cobrança coerciva dívida no montante global de 70.475,00€ - cfr. citação supra referida.
Assim sendo, tendo em consideração o conteúdo da alínea e) do n.º 1 do artigo 97º-A, o n.º 1 do artigo 6º do CPPT, do n.º 1 do artigo 11º do CPTA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 40º do CPC, é de se concluir que na presente causa é obrigatória a constituição de mandatário.
Aquando da apresentação da presente acção o Opoente conferiu mandato forense a 2 Ilustres Mandatários.
No entanto, através de requerimentos entrados em juízo em 07/01/2022 e 09/06/2022 – cfr. fls. 76 e 84 SITAF, respectivamente – ambos os Ilustres Mandatários vieram renunciar ao mandato que lhes fora conferido pelo Opoente para a presente acção.
De tais renúncias foi o Opoente pessoalmente notificado – cfr. fls. 78 e 86 SITAF.
Da notificação remetida ao Opoente constava a menção expressa de que para a presente acção é obrigatória a constituição de mandatário, de que dispunha do prazo de 20 dias para constituir novo mandatário e das cominações constantes do nº 3 do artigo 47º do CPC para o caso de não constituir mandatário nesse prazo.
Ora, a notificação do Opoente da última renúncia ao mandato data de Junho de 2022.
Encontrando-nos já aos 09/11/2022 e não tendo o Opoente nem constituído novo mandatário para a presente acção, nem nada mais vindo dizer, manifesto é que o Opoente não constituiu novo mandatário para a presente acção, quando a tal se encontrava obrigado, dentro dos 20 dias subsequentes à notificação da renúncia ao mandato operada em último lugar.
Consequentemente, tendo em consideração que “No processo de oposição à execução, em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte depois de notificada, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, extingue-se a instância nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 47º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT” – Acórdão TCA Sul, de 26/05/2022, processo n.º 1661/15.1 BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt – impõe-se extinguir a presente instância.
Decisão.
Assim, nos termos e com os fundamentos supra expostos, extingue-se a presente instância. (…)”

2. O Direito

Previamente à apreciação da questão suscitada, no recurso interposto, haverá que analisar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil (CPC) que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” (destacado nosso).
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do citado normativo que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seguintes.
O Recorrente juntou um documento com as respectivas alegações de recurso, consubstanciado numa decisão judicial, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, determinando a passagem de mandado de libertação, em 11/08/2022, por nessa data se ter esgotado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontrou sujeito o Recorrente desde 11/08/2020, e a sujeição a outras medidas.
A decisão recorrida nestes autos foi proferida em 09/11/2022, sendo que o documento cuja junção com as alegações se peticiona foi produzido em data anterior à da sentença (15/07/2022), não se verificando, por isso, a superveniência objectiva do documento.
Haverá, então, que apreciar se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se o documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio ”apenas”, usado na disposição legal, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância.
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).
O caso configura-se enquadrável nas duas situações referidas, dado que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento de extinção da instância proferido no tribunal recorrido, mas, igualmente, não foi possível a apresentação do documento até aquele momento.
Como enfatiza o Recorrente, a junção de tal documento unicamente em fase recursiva decorre, logicamente, do argumentário do ora Recorrente, concretamente da manifesta impossibilidade de tal documento ser junto em fase anterior. Encontrando-se o Recorrente detido e não tendo tido qualquer conhecimento da renúncia ao mandato, este é o primeiro momento processual em que tem a oportunidade de juntar documentação comprovativa da sua situação, no sentido de tentar ilidir a presunção de notificação.
Nesta conformidade, admite-se o documento junto com as alegações do recurso.

O Recorrente não se conforma com a extinção da instância, por falta de constituição de mandatário, uma vez que não teve conhecimento da renúncia ao mandato dos seus anteriores mandatários, impossibilitando-o de o efectuar no prazo legal de 20 dias, conforme dispõe o artigo 47.º do Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal recorrido, como emerge da decisão transcrita supra, assenta o seu julgamento na circunstância de o Recorrente ter sido notificado das renúncias ao mandato, mediante comunicações expedidas para o domicílio constante da Procuração - Praça ..., ...36 Póvoa de Varzim.
Não está em discussão que nos presentes autos a constituição de mandatário é obrigatória – cfr. artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, sempre que o mandatário forense renuncia à procuração, dispõe o artigo 47.º, n.º 1 do CPC que tal renúncia deve ser notificada à parte (ao mandante), acrescentando o n.º 2, do mesmo preceito, que os efeitos da renúncia se produzem com a notificação da mesma ao mandante, e que esta notificação deve ser feita pessoalmente e com a advertência do seu efeito cominatório que, no caso vertente, é a extinção da oposição – cfr. artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do CPC.
Quanto ao que deva entender-se por notificação pessoal, e ao seu regime, releva o disposto no artigo 250.º do CPC, que estabelece que “para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º, e 2 do artigo 28.º”
Assim, como o citado artigo 47.º do CPC não sujeita a notificação pessoal do mandante ao regime da citação, e o artigo 250.º do mesmo código também não o impõe, conclui-se que aquela notificação não está sujeita ao regime da citação.
Consequentemente, esta notificação não tem que ser efetuada por carta registada com aviso de recepção, podendo fazer-se por correio registado, nos termos previstos no artigo 249.º do CPC – cfr. neste sentido, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2007 e de 02/07/2019, proferidos no âmbito dos processos n.º 3477/2007-1 e n.º 25386/10.5YYLSB-G.L1-7, respectivamente, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1349/14.0T8VNF-A.G1.
A notificação a que alude o artigo 47.º pode, pois, ser feita por carta registada sem aviso de recepção, enviada para o domicílio que o mandante tenha indicado nos autos (referência que habitualmente consta da procuração forense, como é o caso), presumindo-se a sua recepção, sem prejuízo de o notificando poder ilidir tal presunção, demonstrando que não recebeu a carta de notificação, e que a frustração da notificação não lhe é imputável – cfr. artigo 249.º, n.º 2 do CPC.
No caso, a notificação terá sido remetida por carta registada com aviso de recepção, mas este não veio devolvido ao tribunal remetente (cfr. o processo electrónico, já que não se mostra ínsito nos autos o aviso de recepção correspondente à carta registada que terá sido enviada, que determinava a constituição de mandatário no prazo de 20 dias). Desconhece-se, portanto, se terá sido recebida pelo destinatário. Todavia, no pressuposto de que foi enviada a carta, nem por isso a notificação deixa de ser eficaz, nos termos previstos no artigo 249.º do CPC.
Porém, se, por um lado, não se tem a certeza da data em que foi enviada a carta registada com aviso de recepção, contendo a informação de renúncia e para constituição de novo mandatário, dado que inexiste qualquer data aposta no ofício (apenas se mostra incorporado no SITAF em 13/06/2022 – cfr. fls 86); dando de barato que a remessa ocorreu em Junho de 2022, por outro lado, o Recorrente veio ilidir, neste recurso, através do documento junto, que não poderia ter recebido tal carta, pois encontrava-se detido nesse momento temporal (desde 11/08/2020 até 11/08/2022), não se encontrando no seu domicílio, sito na Praça ..., ..., na Póvoa de Varzim.
Com efeito, resulta do documento junto com as alegações do recurso que o Recorrente, no referido período temporal, se encontrava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem do processo sob o n.º ...8/20.3JAPRT, do Juiz... do Juízo Central Criminal do Porto, detido nas instalações da Polícia Judiciária, sitas na Rua ..., no Porto.
Por tudo o exposto, encontra-se devidamente ilidida qualquer eventual presunção de que o Recorrente tomou conhecimento da renúncia ao mandato, o que deverá determinar a revogação da decisão recorrida.
Efectivamente, a parte alegou e provou que o não recebimento da carta de notificação não lhe é imputável, dado se ter comprovado que o destinatário da carta se encontrava, na data do suposto envio, em prisão preventiva fora do seu domicílio.
Uma vez que, entretanto, já se encontra apresentada nos autos nova procuração forense, mostrando-se o mandato válido e regular, não subsiste fundamento para extinguir a presente instância.
Nestes termos, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar.

Conclusões/Sumário

I – A notificação ao mandante da renúncia ao mandato forense manifestada pelo seu mandatário judicial tem natureza pessoal, mas não está sujeita às regras da citação – cfr. artigos 47.º e 250.º do CPC.
II – Tal notificação não tem que ser feita por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por meio de carta registada remetida para o endereço indicado pela parte que outorgou a procuração – cfr. artigo 249.º do CPC.
III – Se a mesma notificação for remetida por carta registada com aviso de recepção e este não vier devolvido ao remetente, desconhecendo-se se terá sido recebida pelo destinatário, nem por isso a notificação deixa de ser eficaz, nos termos previstos no artigo 249.º do CPC.
IV - Assim não será, se a parte alegar e provar que o não recebimento da carta de notificação não lhe é imputável, como é o caso em que se provou que o destinatário da carta se encontrava, na data do envio, em prisão preventiva.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 09 de Novembro de 2023

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida