Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00423/10.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:REIVINDICAÇÃO.
Sumário:I) – Afirmado o direito real de propriedade da autora sobre prédio, irreleva para efeito de reivindicação que a alteração e ocupação do terreno possa ser fruto de intervenção de terceiro a mando da ré; a autoridade de julgado sempre se lhe impõe.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
Recorrido 1:C&A, Limitada
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. (Av.ª …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que teve por procedentes alguns dos pedidos formulados contra si em acção administrativa comum intentada por C&A, Limitada (R….).
Conclui da seguinte forma:
1. É entendimento da Recorrente que, este tribunal é materialmente incompetente para conhecer as questões, sendo que, também, este processo não é o próprio.
2. Sendo que se trata de matéria que compete, com os pressupostos e as consequências da atividade expropriativa, e que é desenvolvida pela expropriante, aos tribunais comuns. Ora, tal matéria não pode ser conhecida nos tribunais administrativos.
3. Na verdade, o tratamento de tal questão está reservado aos tribunais comuns e ao âmbito do processo especial de expropriação, designadamente em sede de recurso de eventual decisão arbitral que fixe a justa indemnização que será, eventualmente, devida à Recorrida.
4. O Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo melhor juízo, atenta a factualidade alegada, e provada, ter tido em consideração os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas.
5. Mais, a A. carece de legitimidade processual ativa, na medida em que não é parte, pois, não tem interesse direto, no presente processo, isto é, a parcela objecto de expropriação não é de sua propriedade.
6. Pelo que a A., não é parte legítima, pois não têm interesse direto em demandar.
7. Acresce que o meio processual aplicável in casu, não é o próprio.
8. Mais, não é verdade que, a Recorrente tivesse invadido, danificado e obstruído a sua propriedade, nem tão pouco, é verdade, que tivessem destruído uma vedação.
9. A Recorrente nunca ouviu falar, ou teve conhecimento, tanto através da Fiscalização como do empreiteiro, que existissem danos naquela propriedade, que segundo a A. é sua, ou mesmo que existisse no local, uma vedação.
10. Mais uma vez, não se entende que a A. pretenda destruir uma obra, de elevado interesse público, que nem sequer passa na sua propriedade.
11. Mais, nos termos e para os efeitos do Contrato de Empreitada, éda responsabilidade do empreiteiro a colocação das condutas. - Cfr. Decreto-lei n.° 59/99, de 2 de Março.
12. Sendo certo que, não existe entre o dono da obra e o empreiteiro uma relação de comissário - comitente. - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2005.
13. Ou seja, mesmo que os danos existissem, o que não se aceita, o responsável seria o empreiteiro, nunca a ora Recorrente.
14. A douta sentença ora em crise, coloca como única questão de mérito a de saber se o terreno da Recorrida foi danificado, pelas obras em outro terreno efetuadas pelo empreiteiro da Recorrida.
15. Conforme ficou cabalmente provado nos Autos, através dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes, e confirmado na Douta Sentença ora em crise, que o coletor de águas residuais e estação elevatória, se encontra a poente dos prédios referidos.
16. Mais resultou provado que em 1997, ou seja, há já mais de dezasseis anos, a sociedade F&B, comprou o terreno, objeto dos presentes autos em hasta pública.
17. Em 2008 a ATMAD adquire, por compra, ou seja, expropriação amigável, o referido terreno à sociedade F&B, Lda..
18. Em Maio de 2008 inicia a obra de construção da Estação Elevatória, sem qualquer problema ou objeção de quem quer que fosse.
19. A 30 de Janeiro de 2008, é a ora Recorrente confrontada com esta sociedade a afirmar que o talude, junto à estrada pública era de sua propriedade.
20. Quando, os documentos, da Conservatória do Registo Predial e Finanças, dizem exatamente o contrário, e com a devida vénia, tais documentos fazem fé pública.
21. Mais se estranha que a Recorrida tenha esperado quase um ano para informar a ATMAD que aquele talude público era seu.
22. Diga-se, ainda, que a Recorrida não fez, em sede de audiência de julgamento, prova de quaisquer danos, ou mesmo da existência de qualquer vedação no local.
23. Acresce que, quem vedou o local foi a ora Recorrente, por precaução, em virtude de estar a decorrer uma obra.
24. Facto que do depoimento das testemunhas resultou provado.
25. Assim atendendo ao depoimento das testemunhas e aos documentos juntos aos autos a Recorrente deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido, principalmente porque a Recorrida não logrou provar que o terreno era seu. Quando os documentos provam o contrário.
26. Ora, com devido respeito não pode a ora Recorrente pagar duas vezes a mesma expropriação.
27. Pelo exposto, a decisão ora recorrida, descura, não analisa, aprecia, ou decide questão reportada a matéria dada como provada, em prova documental e testemunhal, pelo que, em consequência, é nula, por violação do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 615.°, do Código de Processo Civil.

A recorrida não contra-alegou.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada deu em parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
*
Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:
1. Encontra-se inscrito, a favor da A., na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela, sob o n.° 1312 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, sob o n.° 9..., o prédio constituído por uma terra de cultura, sita no lugar da C..., com a área de 6439 m 2, confrontando do Norte com AN, sul com proprietário, Nascente com JBPL e Poente com Ribeira - docs. 1 e 2 da PI;
2. A A., por si e seus antecessores, há mais de trinta anos, colhe e frui todas as utilidades do prédio referido, à vista e com conhecimento de todas as pessoas, designadamente da R., sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, convicta de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietária;
3. Por sua vez, encontra-se inscrita a favor de "F&B, Limitada", na matriz predial urbana da freguesia de Mirandela sob o artigo número 6..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob a ficha número 4..., uma parcela de terreno destinada a construção urbana, sita em C..., confrontando do Norte com IAE, sul com Rua Pública, Nascente com Teatro de Mirandela e Poente com Ribeira - doc. n.° 3 da PI;
4. A poente dos prédios referidos, foi construída pela R, uma obra pública denominada "Colector de águas residuais e estação elevatória";
5. Os referidos prédios confrontam entre si, nas suas extremas Sul e Norte;
6. A demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela existência de um muro e actualmente faz-se pela existência de uma vedação em rede e postes de madeira em toda a extensão da referida extrema;
7. No decurso de 2009, a R. efectuou sem qualquer permissão da A., obras de construção civil no prédio identificado em 1, destes factos provados;
8. O R. utilizou uma máquina retro escavadora e um cilindro com as quais arrasou o muro e vedação que aí existiam e que constituíam a extrema entre os prédios identificados em 1.º e 2.º da PI, espalhando terra no local e compactando-a de forma a serem eliminados todos os sinais de demarcação;
9. Com essa acção (facto anterior) a R. derrubou 11 postes de madeira e 33 metros de rede de vedação;
10. A R. também abriu na propriedade da A. aqui em causa, um caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória construído por si no prédio referido em 3 destes factos provados, com quatro metros de largura por oito metros de comprimento;
11. R. eliminou sinais de demarcação dos dois prédios identificados em 1.º e 3.° destes factos provados;
12. O caminho de acesso aberto pela R. foi indevidamente executado no prédio da A;
13. Esse caminho de acesso aberto pela R. no prédio da A, em cerca de 35 metros quadrados, impede a sua utilização por parte desta;
14. A A. interpelou o empreiteiro para não executar o terreno de acesso à estação elevatória e para repor a vedação no local em que se encontrava antes de ser derrubada;
15. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fis. 70 e ss e 78 e ss, respectivamente contrato promessa de compra e venda de terreno à sociedade F&B e contrato prometido;
*
O direito:
I) - Nulidade
A recorrente remata que “a decisão ora recorrida, descura, não analisa, aprecia, ou decide questão reportada a matéria dada como provada, em prova documental e testemunhal, pelo que, em consequência, é nula, por violação do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 615.°, do Código de Processo Civil”.
Fá-lo no termo das suas conclusões de recurso, como final de todo o seu périplo de motivação, de uma forma de tal forma genérica que compromete a compreensão do específico nexo que lhe suporta a arguição de nulidade; que nem o corpo das alegações tem melhor expressão.
De qualquer forma, fazendo um esforço integrativo, tudo mais apontará que o alicerçe será o de uma omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
O âmbito jurídico desta causa de nulidade encontra-se intrinsecamente ligado ao imperativo inserto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC que consagra o dever do tribunal resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Efectuando uma aproximação ao que mais se poderá aparentar de razões para a arguição, resulta claro quer nenhuma nulidade ocorre.
Certamente que não pelo que ancore em discordância para com o que foi juízo probatório.
«As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7.
E, a despeito da discordância da recorrente para com a afirmação do direito de propriedade da recorrida, certo é que o tribunal emitiu tal juízo, bem ou mal que tivesse sido o julgamento de facto.
Também relativamente à refutação de responsabilidades por intermediação de uma empreitada (pela qual, a existirem danos, eles seriam sempre da responsabilidade do empreiteiro) se pronunciou o tribunal “a quo”, considerou que «o certo é que nunca a R. invocou esse facto essencial. Apenas lhe faz referência quando juridicamente defende que a colocação de condutas é da responsabilidade do empreiteiro, porque não existe entre o dono da obra (que seria a Ré) e o empreiteiro uma relação de comissário/comitente. O alegado em 37 a 39 da contestação é apenas uma consequência jurídica do facto essencial não alegado nem provado. ».
No essencial e necessário, foi dada pronúncia.
II) – Competência, legitimidade activa, erro na forma de processo.
Foram questões decididas em saneador, todas elas desfavoravelmente ao recorrido.
Que alimentou todas estas excepções sob invocação de, no âmbito de expropriação, ter feito aquisição amigável de terreno (onde depois terão sido desenvolvidos trabalhos), sendo as indemnizações seguem o processo que aí lhes é próprio, da competência dos tribunais judiciais, nunca tendo utilizado ou inutilizado a parcela da autora, que não foi objecto da expropriação, assim carecendo de legitimidade processual activa.
Sem razão.
Como observou o tribunal “a quo”, é nos termos e configuração perspectivados pelo autor que assenta a decisão sobre a competência.
Ora, a acção aqui interposta pela autora nada assenta no fenómeno expropriativo: nada aponta à regularidade dessa expropriação, nem quer ser indemnizada por acto ablativo que aí tenha título; antes pretende fazer valer o seu direito de propriedade/indemnização pela sua violação, sobre parcela contígua, que a própria ré em contestação admite ser distinta daquela expropriada.
Portanto, não são as objecções da ré que fazem concluir pela competência dos tribunais judiciais, pois não se segue que a autora suscite questão que envolva dirimir litígio a respeito de expropriação, em processo próprio.
E assim, também, a autora detém legitimidade activa, a qual tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que esta configura o direito invocado.
III) – Mérito.
A autora/recorrida pediu : 1) - que se declare que o prédio que identifica no art.º 1.°é propriedade da A; 2) - que a Ré seja condenada a restituir à A. o trato de terreno, livre e desocupado de pessoas e bens; 3) - a repor a vedação no local em que se encontrava anteriormente ao seu derrube; 4) - a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. desse mesmo trato de terrenos; 5) - ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 12.000,00 a título de danos patrimoniais pela destruição da vedação e pela ocupação indevida e abusiva do referido trato de terreno; 6)- ser a R. condenada a pagar à A., em alternativa, no caso de se verificar a impossibilidade de restituição do trato de terreno indevidamente ocupado, a quantia de € 22.500,00, bem como a repor na parte possível a vedação derrubada; 7) - ser a R. condenada a pagara à A. a quantia mensal de €500,00, por cada mês de atraso na reposição da referida vedação e entrega efectiva do trato de terreno em questão, livre e desocupado de pessoas e bens.
O tribunal condenou a ré, aqui recorrente, no que tange aos primeiros quatro pedidos.
A sentença recorrida, depois de enunciar um enquadramento genérico sobre a responsabilidade civil extracontratual de Estado e demais pessoas colectivas púbicas, ponderou que :

«(…)
Na situação presente, provou-se que no decurso de 2009, a R. efectuou sem qualquer permissão da A., obras de construção civil no prédio identificado e que lhe pertence; que o R. utilizou uma máquina retro escavadora e um cilindro com as quais arrasou o muro e vedação que aí existiam; que com essa acção a R. derrubou 11 postes de madeira e 33 metros de rede de vedação; que a R. também abriu no prédio da A. aqui em causa, um caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória construído por si no prédio referido em 3 destes factos provados, com quatro metros de largura por oito metros de comprimento e que esse caminho de acesso aberto pela R. no prédio da A, impede a sua utilização por parte desta.
Portanto, só podemos concluir que a Ré violou o direito de propriedade da A. porque, com aquela acção, impediu que esta gozasse de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição sobre essa coisa - art.º 1305.° do CC, à contrário
Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano, ou lesão do direito de propriedade, deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos art.° 483, n.º 1, 562.° e 566º, ri.º 1, do Código Civil).
Neste caso a reconstituição em espécie é, no que tange ao caminho de acesso à estação elevatória, possível, uma vez que a sua restituição da parcela de terreno faz expandir de novo, e em pleno, o direito de propriedade da A. Se o prédio da Ré não tiver comunicação com a via pública, não há nada que impeça a constituição de um direito de servidão consoante as previsões legais aplicável do Código Civil, designadamente nos art°s 1550.º (servidão em beneficio de prédio encravado), 1552.° ( encrave voluntário) 1553.° (lugar de constituição de servidão) e 1554.° (indemnização pela constituição de servidão).
Por outro lado, relativamente ao pedido formulado no n.° 5) na parte relevante, e não provando a A. o quantum indemnizatório no que tange aos 11 postes de madeira e 33 metros de rede de vedação derrubados, poderia fixar-se um montante que o tribunal julgasse equitativo - art.° 566.º, n.°s 2 e 3 do CC.
Contudo, esta decisão levaria a que se condenasse duplamente a Ré pelos mesmos factos ( o que configuraria uma situação de enriquecimento sem causa da A - art.° 473.º do CC) , uma vez que no n.° 3 a A. também pede que se condene a repor a vedação no local em que se encontrava anteriormente ao seu derrube. Portanto, postos perante estas circunstâncias, seguir-se-á a ordem pela qual a A. formula os pedidos.
O pedido alternativo que a A. articula no n.° 6 fica prejudicado pelo que aqui se decide.
Quanto ao pedido formulado no n.° 7 (ser a R. condenada a pagar à A. a quantia mensal de 500,00 € mensais, por cada mês de atraso na reposição da vedação e entrega efectiva do terreno), a imposição da sanção pecuniária compulsória prevista no art.° 169.° do CPTA, por remissão do art.° 44.° do CPTA, consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se possa vir a verificar na execução da sentença, sem embargo de responsabilidade civil ou criminal no caso de se infringir a providência cautelar decretada
Ora, sendo a sanção pecuniária compulsória fixada com critérios de razoabiidade, nada nos faz acreditar que o órgão incumbido de assegurar a efectividade da decisão não cumpra, ou se atrase, no que aqui se decida, não tendo, para o efeito, a A. alegado factos que nos permitam concluir o contrário - Art.º 169°, n.° 2 do CPTA.
(…)».

Como se vê, o tribunal reconheceu o direito de propriedade da autora sobre o imóvel descrito em 1º do probatório, dando ainda como provado que o réu ocupou com caminho de acesso ao colector de águas residuais e estação elevatória, para além de, para tanto e com isso, ter feito derrube dos postes de madeira e rede de vedação.
Condenando a ré nos quatro primeiros pedidos, o que fez, em lógica de decisão, e apesar do largo enquadramento feito em sede de responsabilidade, foi, afinal de contas, julgar procedente a acção na sua feição reivindicatória, repondo o “status”.
No que os artºs. 1305º e 1311º do CC dão abrigo.
[Sem que vingue qualquer objecção ao nível de facto, que não foi colocada de modo processualmente adequado; mesmo o que escapa a esta rebatida, pelo que, imbuído da fé pública, é de prova plena, não contraria; como se sabe, a eficácia da presunção assente na inscrição tabular não compreende os elementos identificadores do prédio; desde há muito que a jurisprudência dita que a presunção do art. 7.º do CRP não abrange os elementos de identificação ou a composição (áreas) dos prédios (descrição que depende da declaração dos titulares e não é verificada pelo Conservador); idem, no que respeita a matrizes.]
Nesta vertente, inóqua é a discussão que a ré agora suscita a respeito da existência de uma empreitada levada a cabo por terceiro, já que isso não influi na autoridade de julgado que na mesma, de um modo ou outro, se lhe impõe.
Nessa medida, também sem se justificar qualquer ampliação quanto à matéria a perscrutar; de todo o modo, a ser hipótese, ela sempre estaria limitada à factualidade vertida nos articulados.
Assim, naquilo que sustenta o recurso, nada há apontar à decisão recorrida.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins