Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00461/20.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS)/QUESTÃO DE FUNDO: A DE SABER SE PERANTE O LIMITE QUANTITATIVO DE PAGAMENTO GLOBAL A QUE ESTÁ SUJEITO O FGS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO NRFGS E ESTANDO O PAGAMENTO DE TAL MONTANTE JÁ ULTRAPASSADO, HÁ ERRO DE JULGAMENTO OU NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, QUANDO TAL SENTENÇA OMITE O CONHECIMENTO DO DEMAIS, POR PREJUDICADO, E JULGA IMPROCEDENTE A ACÇÃO/QUESTÕES-ARGUMENTOS/NÃO NULIDADE DO ARESTO RECORRIDO/NÃO VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO;
Recorrente:G.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
G., residente na Urbanização (…), instaurou ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, NIPC (…), com sede na Avenida (…), pedindo:
a) Ser anulado o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente a pretensão da autora no sentido de lhe serem pagos os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho com a insolvente M.;
b) Ser o Réu condenado a pagar à autora os créditos emergentes do contrato de trabalho com a insolvente, até ao limite legal previsto, nessa medida,
c) ser, em consequência, o demandado condenado a pagar à autora a importância de € 5.498,55.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão final do Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, de impugnação de ato administrativo proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que decidiu deferir parcialmente o requerimento formulado pela Recorrente para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.
B) A Recorrente intentou Ação Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial do ISS, I.P, por forma a impugnar o deferimento parcial do requerimento apresentado àquele Fundo, com vista a ser ressarcida dos créditos laborais devidos pelo trabalho prestado sob as ordens, direção e fiscalização da insolvente M., NIF (...).
C) A Recorrente prestou funções ao serviço da insolvente M., desde 19/09/2013 até 04/03/2019, data em que a Empregadora/Insolvente procedeu ilicitamente à cessação do contrato de trabalho que a vinculava à Recorrente.
D) O processo de insolvência da Empregadora/Insolvente correu termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juiz 3, sob o processo n.º 2609/19.0T8VNF.
E) A ilicitude da cessação do contrato de trabalho pela Insolvente conferiu à Recorrente o direito a uma indemnização que, atendendo ao elevado grau de ilicitude do comportamento da Insolvente não pode computar-se em menos de 45 dias de retribuição de base por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a 3 (três) meses (cfr. art.º 391.º do Código do Trabalho), a qual ascende a €5.400,00 (€600,00 x 45 : 30 x 6 anos).
F) Do despedimento ilícito operado pela Insolvente, emergiram ainda outros créditos laborais, designadamente a quantia de €763,52, referente à retribuição dos meses de fevereiro e 4 dias do mês de março de 2019, acrescido do respetivo subsídio de alimentação (€600,00 + €110,72 + €52,80), a quantia de €53,44, referente à retribuição relativa a 2 (dois) dias de férias que a Recorrente não gozou em 2018, a quantia de €330,00, referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho efetivo prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho (3 x €110,00), a quantia de €1.200,00, referente à falta de retribuição pela Insolvente à Recorrente do montante devido pelas férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2019 (2 x €600,00), a quantia de €1.200,00, referente à falta de aviso prévio de 30 dias de comunicação do despedimento, nos termos do art.º 371.º do Código do Trabalho, a quantia de €334,60 – referente ao crédito de 35 horas de formação contínua anuais de que a Recorrente é credora.
G) A soma das quantias das quais a Recorrente se tornou credora da Insolvente totalizaram o montante de €9.281,56, valor ao qual acresce os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável.
H) Relativamente ao processo de Insolvência supra melhor identificado, importa referir que a insolvência foi requerida em 16/04/2019, a declaração de insolvência foi proferida em 04/06/2019 e a lista de créditos nos termos do art.º 129.º do CIRE foi apresentada em 02/09/2019.
I) Todos os valores supra elencados foram reconhecidos pela Sr.ª Administradora Judicial Dr.ª M. na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos publicada no apenso da reclamação de créditos do processo principal, proc. 2609/19.0T8VNF-A, não tendo esta sido objeto de qualquer impugnação, pelo que tais valores encontram-se definitivamente fixados.
J) A Recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial os créditos que lhe eram devidos e reconhecidos no processo de insolvência, através do formulário Mod. GS 1/2019.
K) O Fundo de Garantia Salarial, perante o requerimento da Requerente ora Recorrente, deferiu parcialmente o requerido, com os seguintes fundamentos:
- “Crédito a título de indemnização pelo despedimento ilícito foi recalculado atendendo o art.º 366.º do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor”
- “Crédito a título de formação contínua e aviso prévio, não foi considerada pelo Fundo de Garantia Salarial uma vez que não existe sentença judicial que condene o seu pagamento.”
- “Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efectivamente prestado até à cessação do contrato de trabalho.”
- “Crédito a título de juros de mora foram calculados desde a cessação do contrato de trabalho até à data da insolvência da entidade empregadora”
- “Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril”
L) A Recorrente impugnou o ato administrativo proferido pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tendo invocado a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores, por forma a sustentar a sua posição de credora do Fundo de Garantia Salarial dos montantes peticionados.
M) O acórdão recorrido deu como provado toda a factualidade com relevância para a decisão da causa (A este propósito vide fls. 4 a 8 da sentença recorrida, ponto III - A, alíneas A) a K).
N) Dispõe a sentença recorrida na página 8. que “não resultaram como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa”.
O) A sentença recorrida é nula, na medida em que a Mm.ª Juiz deixa de se pronunciar sobre as questões que devesse pronunciar, como conhece de questões que não devia tomar conhecimento, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi pelo art.º 1º do CPTA.
P) Na hipótese de se considerar que se está perante um erro de decisão e não uma nulidade da sentença, sempre ocorreria, então, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas atinentes e que tem como consequência a revogação da decisão por outra que conceda o pagamento pelo FGS até ao limite do valor peticionado na ação.
Q) A ação administrativa intentada pela Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial teve como objeto a impugnação dos fundamentos apresentados por aquele Fundo do Instituto da Segurança Social para deferir parcialmente o montante requerido a título de direitos de créditos laborais.
R) O Tribunal a quo na sentença recorrida fez tábua rasa dos argumentos apresentados na Ação Administrativa pela ora Recorrente, limitando-se a decidir o caso, não em função do que foi argumentado pelo FGS – compensação calculada nos termos do art.º 366.º do Código do Trabalho e não reconhecimento judicial de crédito a título de formação contínua e aviso prévio; remuneração de março (4 dias); proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; créditos a título de juros de mora; créditos vencidos nos 6 meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência, mas criando uma nova argumentação de que estaria já ultrapassado o limite máximo que seria lícito à Recorrente receber da Entidade Demandada, nos termos do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21 de abril
S) A total desconsideração pelo Tribunal a quo pelo argumentado pela Recorrente está bem patente quando afirma a fls. 9 da sentença recorrida: “Assim, o que ao Tribunal cumpre conhecer é se assiste à Autora o direito a receber da Entidade Demandada a quantia de 5.498,55€, para além da quantia já paga por esta Entidade, pelo que o pedido impugnatório formulado quanto ao ato de deferimento parcial, torna-se irrelevante.”
T) Incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se fundamentalmente quanto à forma de cessação do contrato de trabalho que vinculava a Recorrente à Insolvente, de modo a clarificar se estaríamos perante um despedimento ilícito, e com isso fosse devido à Recorrente, a indemnização por antiguidade prevista no art.º 391.º do Código do Trabalho.
U) Incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se quanto ao crédito a título de formação contínua e aviso prévio que a Recorrente peticionou lhe era devido, não obstante não haver sentença judicial a condenar a Insolvente no pagamento, mas outrossim a lista do 129º do CIRE que não foi alvo de impugnação.
V) Cabia ainda ao Tribunal a quo pronunciar-se e decidir se a Recorrente se tornou credora da Insolvente dos créditos a título de remuneração de 4 dias de março de 2019 e de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2019, analisando se cabia ao caso a restauração natural do contrato de trabalho que apenas terá cessado com o trânsito em julgado da declaração de insolvência da Empregadora/Insolvente.
W) O Tribunal a quo tinha a incumbência de se pronunciar se houve créditos vencidos em data anterior a 6 meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência.
X) Era ainda incumbência do Tribunal a quo decidir sobre a exigibilidade das importâncias requeridas pela Recorrente a título de juros de mora.
Y) O Tribunal a quo não cumpriu com a sua função de pronúncia sobre o objeto da ação intentada pela Recorrente, sendo a este respeito totalmente omissa a sentença recorrida.
Z) GONÇALVES, Érica Rafaela Cunha, “O Objeto do Processo na Ação de Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido – Em particular, os poderes de pronúncia judiciais e os tipos de sentenças emitidas pelos Tribunais Administrativos” in Dissertação realizada no âmbito do mestrado em Direito Público e Internacional, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2013, p. 10, refere: “no âmbito de uma atuação em que a lei atribua poderes discricionários à Administração, o controlo judicial incide apenas sobre os aspetos vinculados da atuação administrativa. No mais, ou seja, quanto ao exercício discricionário inerente ao ato administrativo praticado, o juiz somente pode determinar um eventual vício de que o mesmo padeça e reenviar a decisão à Administração, para que ela re-exerça o seu poder, atendendo ou não a pretensão material do interessado, tendo como único e mero efeito preclusivo o de não poder reincidir na ilegalidade identificada pelo tribunal. Isto, claro está, à exceção dos casos em que o tribunal conclua pela redução da discricionariedade a zero, visto que em tais hipóteses os poderes de pronúncia são semelhantes aos que se verificam em sede de atuação legalmente vinculada.”
AA) Discorre ainda GONÇALVES, Érica Rafaela Cunha, “O Objeto do Processo na Ação de Condenação à Prática de Ato Administrativo Legalmente Devido – Em particular, os poderes de pronúncia judiciais e os tipos de sentenças emitidas pelos Tribunais Administrativos” in Dissertação realizada no âmbito do mestrado em Direito Público e Internacional, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2013, página 9: “Já no domínio das competências discricionárias da Administração, ao juiz é reconhecido um poder de instrução bastante mais restrito, uma vez que se entende que se lhe encontra vedada a possibilidade de proceder ele próprio às indagações essenciais para a emissão de um acto de conteúdo discricionário que substitua o acto praticado pela Administração. Por outras palavras, se o ente administrativo incorre em erro neste âmbito, o tribunal deve limitar-se a anular o acto viciado e, correspondentemente, proferir uma condenação algo genérica, isto é, condená-lo apenas no re-exercício da sua competência discricionária, mas agora sem incorrer na ilegalidade reconhecida judicialmente, ou condená-lo simplesmente a agir, nas hipóteses em que o mesmo se havia recusado a fazê-lo”
BB) Em sentido idêntico, cfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, “O objecto do processo no novo contencioso administrativo” in CJA nº 36, p. 12: “Cumpre notar que a verificação da existência de ilegalidades num acto de recusa praticado no exercício de poderes discricionários permite ao tribunal especificar os aspectos vinculados, condenando a Administração a substituir o acto ilegal por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas e, portanto, que observe as normas e princípios anteriormente violados.”.
CC) A sentença recorrida é, assim, nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º1 alíneas d) e e) do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
DD) O Tribunal a quo, em face da Ação Administrativa interposta pela Autora/Recorrente, decidiu que o que lhe era incumbido era conhecer se assistia à Recorrente o direito a receber do Fundo de Garantia Salarial a quantia de €5.498,55, para além da quantia já paga por aquela entidade.
EE) Considerou, com isto, o Tribunal a quo, irrelevante o pedido impugnatório formulado pela Recorrente quanto ao ato de deferimento parcial que a Recorrente queria ver sindicado.
FF) O Tribunal a quo considerou de elementar importância interpretar o art.º 3.º n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial que dispõe:
“O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referido no nº1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida.”
GG) Optou o Tribunal a quo por seguir alguma jurisprudência dos tribunais superiores que considera que pelo teor vertido no nº1 do art.º 3.º do NRFGS, o limite máximo assegurado pelo FGS é de seis vezes a retribuição do trabalhador.
HH) A sentença recorrida refere ainda que no presente caso, sendo o salário ilíquido da Recorrente, à data da cessação do contrato de trabalho de €600,00, e na medida em que o limite máximo global dos pagamentos a efetuar seria de €3.600,00 (€600,00 x 6), verifica-se que o FGS atribuiu à Recorrente uma quantia ilíquida superior ao montante máximo fixado.
II) Julgou, assim, o Tribunal a quo, totalmente improcedente o pedido condenatório formulado pela Recorrente, absolvendo o Fundo de Garantia Salarial do pedido.
JJ) É desacertada a aplicação dos preceitos legais adotada pelo Tribunal a quo.
KK) O DL n.º 59/2015, de 21 de abril que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008.
LL) Dispõe o art.º 336.º do Código do Trabalho: “O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
MM) A diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador teve como suporte a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada em 09 de dezembro de 1989, que dispõe no ponto 7 que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade e que esta melhoria deveria implicar, nos casos em que tal fosse necessário, o desenvolvimento de certos aspetos da regulação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento coletivo ou falências.
NN) Foi com o objetivo de proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador que se procedeu, assim, à codificação da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008.
OO) De entre o vasto corpo normativo da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, ressalta o art.º 3.º, Capítulo II (Disposições Relativas às Instituições de Garantia) que dispõe o seguinte:
“Os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do art.º 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho”
PP) O art.º 4.º n.º 1 da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, dá poderes aos Estados-Membros para limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o supra citado art.º 3.º.
QQ) O n.º 2 do art.º 4.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 dispõe que “quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.º 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.º.”
RR) O n.º 2 do art.º 4.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 dispõe que “Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a 6 meses”
SS) A diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 é clara ao impor um período mínimo de referência de 6 meses.
TT) O n.º 3 do art.º 4.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 dispõe:
“Os Estados-Membros podem estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva”
UU) Dispõe o art.º 11 do Capítulo V da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (Disposições Gerais e Finais):
“A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados”
VV) Acrescenta ainda o art.º 11.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, no segundo parágrafo:
“A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados membros no que se refere ao nível geral da proteção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido”
WW) A diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 foi transposta para o ordenamento jurídico português com o DL n.º 59/2015, de 21 de abril, com entrada em vigor em 04/05/2015.
XX) O Regime do FGS estabelecido no DL n.º 59/2015, de 21 de abril revogou consequentemente os artº (s) 316.º a 326.º do Regulamento do C.T. de 2003, a Lei 35/2004.
YY) Previa o art.º 320.º n.º 1 da Lei n.º 35/2004, que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto que aprovou o Código do Trabalho, revogada pelo DL n.º 59/2015, de 21 de abril, com epígrafe “Limite das importâncias pagas”:
“Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mensal garantida.”
ZZ) O excerto do n.º 1 do art.º 320.º na versão da lei nº 35/2004, acabado de citar, não deixa dúvidas de que o legislador com a sua redação, estabeleceu um duplo limite de créditos assegurados pelo FGS: o do montante máximo (primeira parte do preceito) e o do plafond mensal que o FGS assegura (segundo trecho da norma), pretendendo que o montante máximo assegurado ao trabalhador pelo FGS fosse aquele que resultasse da seguinte operação matemática: 6 x (remuneração mínima garantida x 3).
AAA) Contudo, o DL 59/2015, de 21 de abril que transpôs para o ordenamento jurídico português a diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que tinha como objetivo reforçar as garantias dos trabalhadores, pelo contrário, criou uma legislação de dúbia interpretação, que levou consequentemente a um tratamento desfavorável dos trabalhadores que recorrem ao FGS, em comparação ao regime anterior , em clara violação do art.º 11.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008.
BBB) Dispõe o n.º 1 do art.º 3.º do DL 59/2015, de 21 de abril:
“O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referido no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuições, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mensal garantida.”
CCC) Caso se considerasse que o nº 1 do art.º 3.º do DL 59/2015, de 21 de abril previsse um limite de importância paga pelo FGS inferior ao que era estabelecido pelo nº 1 do art.º 320 da Lei nº 35/2004, o que não se concede, dúvidas deverão inexistir de que esta norma violaria clamorosamente a diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, em concreto pela violação do disposto no art.º 11.º.
FFF) A diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 apenas prevê que a obrigação de garantia prevista no artº 7º e a obrigação de pagamento prevista no art.º 3º possam ser reduzidas ou recusadas em casos pontuais, previstos nas alíneas b) e c) do art.º 12.º.
GGG) Andou mal o Tribunal a quo na interpretação que fez do estatuído no art.º 3.º n.º 1 do NRFGS, pelo que deverão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte revogar a decisão recorrida, alterando-a por outra que dê provimento ao pedido formulado pela Recorrente na Ação Administrativa interposta contra o FGS.
HHH) A decisão recorrida violou as legítimas espectativas da Recorrente, que foram criadas quer pela maioria da jurisprudência dos tribunais superiores quer pelo próprio Instituto da Segurança Social, I.P., que disponibiliza um Guia Prático que criou na Recorrente a firme convicção de que os cálculos referentes ao montante a receber do FGS pelos créditos laborais de que se tornou credora da Insolvente iriam ser pagos com o limite de 18 retribuições. A este propósito, passa-se a transcrever parcialmente a página 7 do Guia disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social, I.P:
“Quanto recebe o trabalhador?
Limite mensal
O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a entidade empregadora lhe devia ter pago o salário.
Limite global
O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.
Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.
Este limite global é atualizado anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida que vier a ser fixada para cada ano.
Exemplo
O limite mensal garantido – para salários que devem ser pagos no ano de 2019 pelas entidades
empregadoras – é de 3 X 600,00€= 1800,00€.
O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo Fundo no ano de 2019 – é de 6 X 3 X
600,00 €= 10.800,00€”
III) A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o direito à protecção da confiança, na medida em que se traduziu numa mudança inesperada, radical, do modo de funcionamento do FGS, violação esta constitucional, nos termos do art.º 2.º da CRP.
JJJ) O princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica, motivo pelo qual é inconstitucional o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
KKK) Com a decisão vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo violou as disposições legais atinentes, nomeadamente os art.º(s) 615.º n.º1 alíneas d) e e) do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), o art.º 95.º n.º 1 do CPTA, o art.º 3.º n.º 1 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril e art.º 11.º da diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 e o art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.
Dado o exposto e o suprimento, que sempre se espera, deve ser revogada a sentença recorrida e ser a ação julgada provada e procedente e, consequentemente, ser o Réu condenado no pedido.
O Réu não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este respondeu a Autora nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) No período compreendido entre 19.09.2013 e 04.03.2019, a Autora teve como Entidade Empregadora M. – Cfr. documento de fls. 15 do Processo Administrativo (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Em 06.03.2019, a Autora recebeu uma comunicação da sua Entidade Empregadora a dar-lhe conhecimento da cessação da atividade juntamente com uma “Declaração de situação de Desemprego” – Cfr. fls. 12 e 13 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 03.06.2019, foi proferida sentença de declaração de insolvência M., no processo 2609/19.0T8VNF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 3 – Cfr. doc. fls. 4 e 19 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) A ação de insolvência identificada na alínea anterior foi proposta em juízo em 16.04.2019 – Cfr informação de fls. 19 do PA;
E) Na data da cessação do contrato de trabalho a Autora auferia uma retribuição mensal ilíquida de 600,00€ - Cfr. documento de fls. 2 e 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) No âmbito do processo de insolvência identificado em C), a Autora reclamou créditos laborais no valor de 9.401,58€ – Cfr. documento de fls. 4 e 7 a 9 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) No âmbito do processo de insolvência identificado em C), na lista elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, foram reconhecidos à Autora os Créditos por si reclamados – Cfr. documentos n.º 3 junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 03.10.2019, o Administrador Judicial nomeado no processo de insolvência identificado em C) emitiu uma declaração com referência à Autora, da qual se pode retirar o seguinte teor:

DECLARAÇÃO

M., NIF (…), designada Administradora de Insolvência do Processo 2609/19.0T8VNF que corre os seus termos na Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 3, no qual foi declarada insolvente M., NIF (…), com residência habitual na Rua (…);

Declara para o devido efeito que G., NIF (…), residente na Urbanização (…), reclamou os seus créditos no valor de 9.401,58€ (nove mil quatrocentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos) sobre a insolvente nos presentes autos, tendo-lhe sido reconhecido o montante global dos seguintes créditos.

Por ser verdade, assino.
Paços de Ferreira, 03 de Outubro de 2019

- cfr. documento de fls. 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

I) Em 16.10.2019, a Autora deu entrada, no Centro Distrital de Braga da Segurança Social, de um requerimento (Mod. GS 1/2015 - DGSS), dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com M., do qual se extraí o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 2 e 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

J) Por ofício datado de 15.11.2019, a Entidade Demandada notificou a Autora do seguinte:
ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - Audiência Prévia DATA 15/11/2019
Deferimento Parcial

Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 14 de novembro de 2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será deferido parcialmente. efetuando-se o pagamento e retenções abaixo descriminados:

Nos termos do art.° 122º do Código do Procedimento Administrativo, Vª Exª tem direito a pronunciar-se antes de ser tomada a decisão final dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam motivar alteração dos valores ou sentido de decisão comunicados, juntando os meros de prova adequados.
Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.

O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Crédito a título de indemnização pelo despedimento ilícito foi recalculado atendendo o art.° 366° do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor;

- Crédito a título de formação continua e aviso prévio, não foi considerada pese Fundo de Garantia Salarial uma vez que não existe sentença judicial que condene o seu pagamento.

- Crédito a título de juros de mora foram calculados desde a cessação do contrato cie trabalho até à data da insolvência da entidade empregadora.

- Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efetivamente prestado até a cessação do contrato de trabalho,
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem e data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no nº 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril.

Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Líquido
Retribuições
2.190.68
240,97
0,00
1 949,71
Indemnização
1.672.67
0,00
0,00
1.672 67
Outras Prestações
39.68
39.68
Total
3.903.03
240,97
0,00
3.662.06

Aos valores apesentados, o Fundo de Garantia Salarial efetuará, caso aplicável, a retenção da sobretaxa de 3.5% em sede de IRS, tal como determina o artigo 191º da Lei n.° 82-B/2014 de 31 de dezembro.
Mais se informa, que na falta de resposta, o deferimento parcial ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar,
- 3 meses para impugnar judicialmente

- cfr. documento de fls. 25 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

K) Por ofício datado de 05.12.2019, a Entidade Demandada notificou a Autora, do seguinte:
ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação DATA: 5/12/2019
Deferimento Parcial

Pelo presente ofício e nos lermos do despacho de 14 de novembro de 2019 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado que o requerimento apresentado por V' Ex.' foi deferido parcialmente. efetuarclase o pagamento e retenções abaeto discriminados.

O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s)
- Crédito a título de indemnização pelo despedirnento ilícito foi recalculado atendendo o art.° 366.° do Código do Trabalho atenta a legislação em vigor;

Crédito a título de formação continua e aviso prévio, não foi considerada pelo Fundo de Garantia Salarial uma vez que não existe sentença judicial que condene o seu pagamento.

Crédito a título de juros de mora foram calculados desde a cessarão do contrato de trabalho até à data da insolvência da entidade empregadora.

Créditos a título de remuneração de março (4d) de 2019 e proporcionais de F/SF/SN de 2019 foram calculados atendendo o tempo de serviço efetivamente prestado ale 3 cessação do contrato de trabalho.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou sela, nos seis meses que antecedem a data da propositura da açoro (Insolvência, Falência Revitalização, ou Procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) previsto no nº 4 do artigo 2° do Dec-Lei 59,201S, de 21 de abril.

Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Líquido
Retribuições
2.190,66
240.97
0,00
1.949,71
Indemnização
1.672.67
0.00
0,00
1.672,67
Outras Prestações
39,68
39.68
Total
3.903,03
240.97
0.00
3.662,06

Aos valores apresentados, o Fundo de Garantia Salarial efetuará, se aplicável, retenção da sobretaxa
De 3,5%, em sede de IRS, tal como determina o artigo 191º da Lei nº 82-B/2014, de 21 de dezembro.

Mas se informa, que a partir da presente notificação tem V. Exª os prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar
- 3 meses, para impugnar judicialmente

- cfr. documento de fls. 26 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Da análise dos pedidos formulados, verifica-se que a pretensão da Autora consiste na emissão por parte do Tribunal, de uma pronuncia condenatória, mediante a qual seja ordenado o pagamento das quantias por si peticionadas, mais precisamente as quantias peticionadas a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e formação contínua e aviso prévio.
Nos termos do artigo 66.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.”.

Assim, o que ao Tribunal cumpre conhecer é se assiste à Autora o direito a receber da Entidade Demandada a quantia 5.498,55€, para além da quantia já paga por esta Entidade, pelo que o pedido impugnatório formulado quanto ao ato de deferimento parcial, torna-se irrelevante [Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28.09.2010, no processo n.º 0266/99, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Vejamos.
Atenta a data em que o requerimento foi apresentado junto da Entidade Demandada – em 2019 – é-lhe aplicável o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), nos termos do artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril.

Nos termos do artigo 1º n.º 1 do NRFGS, este fundo assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
O artigo 3.º deste regime, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas” estabelece o seguinte:
“1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades”.
A mais recente jurisprudência tem entendido que o limite máximo assegurado pelo FGS é de seis vezes a retribuição do trabalhador, neste sentido, podem ver-se os acórdãos do TCA Norte de 21.12.2018, proferido no processo n.º 00377/17.9BEPNF; de 21.12.2018, proferido no processo n.º 00392/17.2BEPNF; e também de 21.12.2018, proferido no processo n.º 00627/17.1BEPRT. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi afirmado no acórdão do mesmo Tribunal de 29.11.2019, proferido no processo n.º 00865/16.4BEPRT.
Diga-se que no âmbito do processo n.º 00627/17.1BEPRT o Supremo Tribunal Administrativo recusou já uma revista, por acórdão de 10.05.2019, por considerar que a aplicação do preceito era de simplicidade flagrante, podendo aí ler-se o seguinte:
Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido decidiu com acerto a questão colocada no recurso - cuja simplicidade é, aliás, flagrante - e não necessita de reapreciação. Pelo que deve prevalecer, neste caso, a regra da excecionalidade das revistas.
No caso, o salário ilíquido da Autora, à data da cessação do contrato de trabalho, era de 600,00€. Assim, tendo em conta o limite máximo estipulado no artigo 3.º n.º 1 do NRFGS, no caso da Autora, o limite máximo global dos pagamentos a efetuar seria de 6 x 600,00€, ou seja, 3.600,00€.
Ora, verifica-se que a decisão de deferimento parcial, atribuiu à Autora o pagamento da quantia ilíquida de 3.903,03€ a título de créditos salariais, pelo que resulta claro que o montante já arbitrado excede o valor máximo legalmente fixado.
Assim sendo, não releva, se os restantes créditos reclamados pela Autora e não pagos pela Entidade Demandada reúnem ou não as condições para este pagamento, uma vez que, por força do limite máximo estabelecido pela lei nunca os mesmos poderiam ser pagos.
Face ao supra exposto, resta ao Tribunal julgar totalmente improcedente o pedido condenatório formulado pela Autora, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.
X
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
In casu, pese embora as prolixas Conclusões da Parte, a questão de fundo é a de saber se, perante o limite quantitativo de pagamento global a que está sujeito o FGS, nos termos do artigo 3º do NRFGS e estando o pagamento de tal montante já ultrapassado, há erro de julgamento ou nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando tal sentença omite o conhecimento do demais, por prejudicado, e julga improcedente a acção.
Como é sabido, o artigo 3.º do NRFGS, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas” estabelece o seguinte:
“1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global. equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades”.
Este preceito tem sido sistematicamente interpretado da seguinte forma: o FGS tem o limite máximo global de seis vezes a retribuição mensal, no caso €557 x 6, no total de €3.342.00. Mas, se o trabalhador ganhar mais do que três vezes a retribuição mínima mensal garantida, hoje €635.00 €, o FGS só paga 6x (3 x €635, estes €635 como rmmg). Donde mesmo no caso de um trabalhador auferir €5.000.00 mês, o máximo que ele poderia receber através do FGS era de [6x(3x€635)], no total de, €11.430.00 €. (E nunca 6 x €5000 = €30.000).
Sendo este o entendimento sufragado, nenhum reparo se pode fazer à sentença recorrida.
Como decidiu este TCAN em 29/11/2019, no proc. 856/16.4BEPRT, (entre tantos outros) a questão tem vindo a ser resolvida de modo uniforme, pacífico e reiterado no sentido de que a interpretação consentida daquele normativo é a de que o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Em termos que, se a remuneração mensal do trabalhador for superior em 3 vezes ao valor da retribuição mínima garantida, é este o valor mensal a considerar para o cômputo do montante global a pagar.
Neste aresto cita-se inúmera jurisprudência concordante.
Por razões de celeridade e economia processuais para ela remetemos via dgsi.pt.
Não há, pois, erro de julgamento.
E o que dizer da falada nulidade do aresto sob recurso?
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso concreto não se vislumbra que a sentença padeça de qualquer nulidade.
É que a mesma não se mostra desprovida de fundamentação de facto e de direito, antes se revela, que atenta a lei nela invocada, se mostram suficientes os fundamentos aduzidos. Dito de outro modo, não há omissão de pronúncia, porque se concluiu que não há lugar a adicionais pagamentos por impedimento legal.
Mister é concluir que “Assim sendo, não releva, se os restantes créditos reclamados pela Autora e não pagos pela Entidade Demandada reúnem ou não as condições para este pagamento, uma vez que, por força do limite máximo estabelecido pela lei nunca os mesmos poderiam ser pagos.”.
Reitera-se que a jurisprudência tem referido que o tribunal não tem obrigação legal de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo conhecimento a montante de outras.
E, como bem dá conta o Senhor PGA, no caso em apreço não faz sentido nem tem qualquer efeito útil estar o tribunal a conhecer do pagamento de quantias pelo FGS que a lei impede que tal Entidade pague.
Por outro lado, ao tribunal só cumpre conhecer das questões apresentadas e não que se pronuncie sobre todos os argumentos das partes. E questões, repete-se, não se confundem com argumentos.
O objecto do processo resume-se tão só e apenas à obrigação de pagamento do FGS e ao respectivo quantum. Nada mais.
A resolução das questões laborais, ultrapassa o objecto de conhecimento do tribunal administrativo - vide a resposta ao parecer do MP:
No caso presente, mais do que saber o teto máximo do qual o Fundo de Garantia Salarial se responsabiliza no seu pagamento ao trabalhador, sendo certo de que se torna credor da massa sobre aquelas quantias pagas, urge decidir-se sobre os direitos laborais da Recorrente quanto à indemnização que lhe é devida pelo despedimento ilícito,
(…)
Para além do valor indemnizatório pela ilicitude do despedimento, incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se fundamentalmente quanto à forma de cessação do contrato de trabalho que vinculava a Recorrente à Insolvente, a pronunciar-se quanto ao crédito a título de formação contínua e aviso prévio que a Recorrente peticionou lhe era devido, a pronunciar-se e decidir se a Recorrente se tornou credora da Insolvente dos créditos a título de remuneração de 4 dias de março de 2019 e de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2019, analisando se cabia ao caso a restauração natural do contrato de trabalho que apenas terá cessado com o trânsito em julgado da declaração de insolvência da Empregadora/Insolvente.
O Tribunal a quo tinha a incumbência de se pronunciar se houve créditos vencidos em data anterior a 6 meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, bem como decidir sobre a exigibilidade das importâncias requeridas pela Recorrente a título de juros de mora.
X
Ademais, a fixação legal do limite tratado na sentença não tem sido questionada em termos de violação de direito europeu ou de direito constitucional pelos tribunais superiores.
De salientar ainda, mesmo relativamente à inconstitucionalidade conclusivamente invocada que sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria.
Improcedem, assim, as conclusões da Apelante.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 08/10/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho