Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00133/09.BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MUNICÍPIO, EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO
Sumário:I-O Recorrente pôs a tónica em 3 questões: forma de dedução das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto Vereador da CM de (...); retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.” e retribuições auferidas pelo mesmo pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade “R.”;

I.1-fê-lo com acerto;

I.2-assim, a dedução ao montante das retribuições que o Exequente tem direito a receber do Município Executado do valor das retribuições efectivamente auferidas pelo mesmo ao serviço da Câmara Municipal de (...) deve fazer-se pela totalidade, isto é, ao quantitativo apurado relativamente às remunerações que o Exequente teria direito a receber durante o período em que esteve ausente ao serviço deve deduzir-se a totalidade dos valores pelo mesmo auferidos enquanto Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...);

I.3-a não ser assim, teria de se concluir que o Exequente enriqueceu durante o período em causa, com base numa acumulação ilegal de funções, auferindo montantes superiores aos que teria recebido se se mantivesse ao serviço do Executado;

I.4-no que tange às retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.”, a sentença assentou numa ficção, qual seja a de que, não obstante se verificar a necessidade de obter autorização para a acumulação de funções, o Município não teria como a indeferir;

I.5-como bem advoga o Recorrente, na matéria, a regra é a da exclusividade de funções, como resulta do nº 1 do artigo 12º do DL 189/89, de 2 de junho, a qual só podia ceder nos casos previstos nas apertadas hipóteses previstas nos restantes números do artigo em questão, particularmente no nº 3;

I.6-a lei exige como condição sine qua non para a acumulação de funções de natureza pública com o exercício de funções de natureza privada, a autorização legal do respectivo ente público;

I.7-no caso dos autos, é manifesto que tal autorização não existia, incumbindo ao Exequente demonstrar a sua existência, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil;

I.8-não vale presumir que ela seria obtida porque apenas poderia ser recusada nas situações contempladas nas três alíneas do nº 3 do preceito, desde logo porque ela só pode ser apreciada, decidida e eventualmente deferida, em face da concreta função a exercer, do horário pretendido, que pode ou não ser total ou parcialmente coincidente com o horário praticado pelos serviços respectivos, da eventual incompatibilidade com o exercício das funções públicas do interessado, da área geográfica em que o interessado pretenda exercer as funções de natureza privada, com a susceptibilidade ou não de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício das funções públicas, do tipo de actos a praticar ou a desenvolver pelo interessado, …;

I.9-só na posse de todos os elementos que o interessado submeta a apreciação do ente público é que este pode concluir se sim ou não existe sobreposição ilegal de horários, se existe incompatibilidade de funções, se existe possibilidade de comprometimento da isenção ou imparcialidade do funcionário, etc.;
I.10-pelas mesmas razões não podem deixar de ser deduzidas as retribuições auferidas pelo Exequente pelo exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da “Resulima”;

I.11-como invocado, a sentença recorrida não fez, na parte ora em crise, a melhor aplicação do direito, tendo afrontado, assim, as disposições previstas nos artigos 12º/1, 3 e 4 do DL 184/89, de 2 de junho, 342º do Código Civil e 173º/1 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de (...)
Recorrido 1:M. C. C. M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M. C. C. M., residente na Rua (…), instaurou acção executiva contra o Município de (...), com sede no Passeio(…), pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo nº 242/98 nos seguintes termos: a) deve declarar-se que inexiste causa legítima de inexecução; b) deve condenar-se o Município de (...) a proceder à reintegração do requerente no cargo de Chefe de Divisão (…) até ao fim da comissão de serviço, pagando-lhe as respectivas remunerações e correspondentes juros de mora; c) deve condenar-se o Município de (...) a integrar o requerente na categoria de Técnico Superior de 1ª Classe que tinha à data da aposentação compulsiva, procedendo à sua progressão na carreira e pagando-lhe as respectivas remunerações legais; d) deve condenar-se o Município de (...) a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos a partir da sua aposentação compulsiva até integral pagamento; e) deve condenar-se o mesmo Município a pagar-lhe as respectivas remunerações de carreira acrescidas dos respectivos juros legais desde a data do vencimento até integral pagamento; (…) g) deve condenar-se o Município a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais alegados, por acto ilícito, nunca inferior a € 125.000,00; h) deverá fixar-se um prazo de execução nunca inferior a 3 meses; i) deverá estabelecer-se uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 500,00 por cada dia de atraso na execução, para além do prazo pedido na alínea anterior; j) deverá ainda condenar-se o Município de (...) nas custas e procuradoria condigna.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a pretensão do Exequente nos seguintes moldes:
a. Julga-se verificada causa legítima de inexecução quanto ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da Câmara Municipal de (...);
b. Especificam-se os seguintes atos e operações a adotar com vista à execução do julgado:
1. proceder à reintegração do Exequente na categoria de Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe, de acordo com a respectiva progressão na carreira;
2. pagar ao Exequente os montantes remuneratórios que este deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração, atendendo, por um lado, à remuneração correspondente ao período da comissão de serviço em que o Exequente se encontrava investido à data da prática do ato anulado e, por outro lado, à remuneração mensal que lhe era devida em função da progressão na carreira de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição, devendo, para o efeito, ser reformulado o cálculo dos montantes remuneratórios devidos de acordo com os seguintes critérios:
i. deve o Executado deduzir aos montantes em dívida o valor das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto vereador da Câmara Municipal de (...), nos anos de 2002 a 2009, não procedendo a qualquer dedução dos valores auferidos pelo trabalho prestado na sociedade R. – , Lda., entre março de 1998 e dezembro de 2001, nem das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, desde 1998;
ii. deve o Executado calcular os juros de mora devidos sobre as quantias em dívida à taxa de 10% ao ano no período entre 30/09/1995 e 16/04/1999, à taxa de 7% ao ano no período entre 17/04/1999 e 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 01/05/2003 até ao presente.
c. Identifica-se o órgão administrativo responsável pela adoção dos atos referidos em b.: a Câmara Municipal de (...);
d. Fixa-se o prazo máximo em que todos os atos e operações identificados em b. devem ser praticados: 60 (sessenta) dias;
e. Determina-se que a presente decisão seja notificada pessoalmente ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...), com a expressa cominação de que, caso a decisão não seja executada no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá vir a ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a qual será fixada no montante diário de 5% do salário mínimo nacional mais elevado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que se lhe oferece a este respeito.
Desta sentença, na parte em que decidiu a forma como deve ser feita a dedução das remunerações auferidas pelo Exequente na Câmara Municipal de (...), enquanto Vereador a tempo inteiro, às remunerações a que, em abstracto teria direito durante o período de ausência ao serviço na Câmara Municipal de (...) e bem assim quanto à não consideração nessa dedução das retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.” e pelo exercício pelo mesmo do cargo de vogal do conselho de administração da “R., SA”, vem interposto recurso.
Alegando, o Executado/Município formulou as seguintes conclusões:
I. A dedução ao valor das retribuições que o exequente tem direito a receber do Município executado do valor das retribuições efectivamente auferidas pelo mesmo ao serviço da Câmara Municipal de (...) deve fazer-se pela totalidade, ou seja, ao montante apurado relativamente às remunerações que o exequente teria direito a receber durante o período em que esteve ausente ao serviço deve deduzir-se a totalidade dos valores pelo mesmo recebidos enquanto Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...).

II. A não ser assim, teria de se concluir que o exequente enriqueceu durante o período em causa, com base, ainda por cima, numa acumulação ilegal de funções, auferindo valores superiores aos que teria auferido se se mantivesse ao serviço do executado.

III. É a Justiça e a equidade que o reclamam e é isso que resulta da Jurisprudência que se conhece sobre a matéria transcrita supra.

IV. No que se refere às retribuições auferidas pelo exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.”, a sentença assentou numa ficção, qual seja a de que, não obstante se verificar a necessidade de obter autorização para a acumulação de funções, o Município não teria como a indeferir.

V. A regra, na matéria, é a da exclusividade de funções, como resulta de forma assertiva do nº 1 do artigo 12º do DL. 189/89, de 2 de Junho, a qual só podia ceder nos casos previstos nas apertadas hipóteses previstas nos restantes números do artigo em questão, particularmente, e para o que no caso releva, no nº 3 do mesmo.

VI. A lei exige como condição sine qua non para a acumulação de funções de natureza pública com o exercício de funções de natureza privada, a autorização legal do respectivo ente público.

VII. No caso, é manifesto que tal autorização não existia, incumbindo ao exequente provar a existência de tal autorização, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil.

VIII. Não vale presumir que ela seria obtida pelo executado porque apenas poderia ser recusada nos casos previstos nas três alíneas do nº 3 do preceito, desde logo porque ela só pode ser apreciada, decidida e eventualmente deferida, justamente, em face da concreta função a exercer, do horário pretendido, que pode ou não ser total ou parcialmente coincidente com o horário praticado pelos serviços respectivos, da eventual incompatibilidade com o exercício das funções públicas do interessado, da área geográfica em que o interessado pretenda exercer as funções de natureza privada, com a susceptibilidade ou não de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício das funções públicas, do tipo de actos a praticar ou a desenvolver pelo interessado, etc., etc.

IX. É sabido mesmo que a elaboração de projectos de engenharia e de arquitectura por um funcionário que, justamente, seja engenheiro numa Câmara Municipal, levanta muitas e sérias reservas quanto à isenção e imparcialidade do interessado, nomeadamente na área geográfica, mas não só, do Município em que exerce funções de natureza pública. No limite, pode chegar a ocorrer o mesmo funcionário estar a apreciar projectos elaborados por si próprio.

X. A verdade é que só na posse de todos os elementos que o interessado submeta a apreciação do ente público é que este pode concluir se sim ou não existe sobreposição ilegal de horários, se existe incompatibilidade de funções, se existe possibilidade de comprometimento da isenção ou imparcialidade do funcionário, etc., sendo que é por isso mesmo a lei faz depender a acumulação de funções de natureza pública com funções de natureza privada de autorização do ente público.

XI. Pelas mesmas razões não podem deixar de ser deduzidas as retribuições auferidas pelo exequente pelo exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da “R., SA.”.

XII. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não fez, na parte ora em crise, a correcta aplicação do direito, tendo violado, as disposições previstas nos artºs 12º/1, 3 e 4 do DL 184/89, de 2 de Junho, 342º do Código Civil e 173º/1 do CPTA.

TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, UMA VEZ ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO MESMO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS TRÊS ASPECTOS ACIMA ALUDIDOS, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE QUE A FORMA ADEQUADA COMO DEVE SER FEITA A DEDUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES AUFERIDAS PELO EXEQUENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), ENQUANTO VEREADOR A TEMPO INTEIRO, ÀS REMUNERAÇÕES A QUE, EM ABSTRACTO TERIA DIREITO DURANTE O PERÍODO DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO NA CÂMARA MUNICIPAL DE (...) É A DEDUÇÃO POR INTEIRO DAS PRIMEIRAS, E BEM ASSIM QUE JULGUE QUE HÁ QUE PROCEDER IGUALMENTE POR INTEIRO ÀS DEDUÇÕES DAS RETRIBUIÇÕES AUFERIDAS PELO EXEQUENTE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NA SOCIEDADE “R.” E PELO EXERCÍCIO PELO MESMO DO CARGO DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA “R., SA., NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, COMO É DE
J U S T I ÇA.

O Exequente contra-alegou, concluindo:
1 – Apesar de a Edilidade ter aposentado o Exequente ilegalmente, continua a entender que é credora deste.
2 – Diz o Executado que devem ser deduzidos os montantes globais auferidos pelo Exequente no período em que exerceu as funções de Vereador independentemente deste montante ser superior ao montante que deveria ter recebido caso não fosse ilegalmente aposentado.
3 - Não conseguimos alcançar como poderia ser justa uma decisão que decidisse atribuir ao Exequente um crédito pelo facto de o Exequente ter auferido valor superior do que aquele que o Executada estava obrigado a pagar caso não o tivesse aposentado ilicitamente.
4 - Conforme refere a Sentença, “a diferença negativa daí resultante (montantes superiores recebidos em contraposição com aqueles que teria direito a receber) significa que este (Município) não deve quaisquer quantias ao Exequente neste período”.
5 – O Executado tenta alicerçar a sua teoria com a referência a três Acórdãos que nada têm que ver com a situação discutida nos presentes autos.
6 – É que em momento algum, na Sentença apelada e até mesmo em todos os articulados apresentados pelo Exequente, se reclamou o pagamento dos vencimentos durante o período em que o Exequente exerceu funções na Câmara Municipal de (...).
7 – Mas também não se pode conceber que, pelo facto de ter auferido mais do que aquilo que teria direito a receber caso não fosse ilicitamente aposentado, tenha de pagar ao Executado o excedente!
8 – No que toca às retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.” ficciona o Executado um sem fim de hipóteses numa tentativa de ver afastado o regime legal prostrado no DL 184/89.
9 - Ou seja, entende a Edilidade que ao impedir de forma ilegal que se pudesse verificar se estavam reunidas as condições para ser recusada a pretensão do Exequente isso leva à conclusão que inexistiam condições para a acumulação de funções.
10 – E, como tal a sua conduta ilícita deve ser premiada com o não pagamento das retribuições que o Exequente teria direito a receber se não fosse ilicitamente aposentado, mesmo que seja claro que o Exequente poderia ter acumulado estas funções com aquelas.
11 – Naturalmente, é inequívoco que a situação dos presentes autos não se subsume em nenhuma das incompatibilidades previstas na lei, que o Exequente poderia ter acumulado as duas actividades e ainda que o Executado nunca se pronunciou sobre uma eventual incompatibilidade.
12 – Como tal, não poderão ser acolhidos os argumentos do Executado.
13 – Por fim, no que toca às retribuições auferidas pelo Exequente pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade “R.”, jamais poderão proceder os argumentos do Executado.
14 - O Executado, habilmente, deixa esta rubrica para final, tentando confundi-la com a questão anteriormente referida (“R.”).
15 - Começa por abordar a questão da acumulação de funções para, de seguida, solicitar que lhe sejam pagos os montantes recebidos pelo Exequente enquanto Vogal do Conselho de Administração da sociedade “R.”.
16 – E inexistem dúvidas que o Exequente nada tem a receber porque esta questão se subsume no período em que o Exequente exerceu funções na Câmara Municipal de (...).
17 - E, se no período em que exerceu funções na Câmara Municipal de (...) nada tem direito a receber pelas razões já supra enunciadas, também aqui (porque estamos dentro do mesmo período) nada tem direito a receber.
18 - Também conforme tudo quanto já se disse, inexiste fundamento para que o Exequente pague ao Executado os montantes auferidos enquanto Vogal.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE SERÃO SUPRIDOS
Deve manter-se na íntegra a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, como é de DIREITO E JUSTIÇA
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto em 16/06/1999, no âmbito do processo n.º 242/98, foi julgado procedente o recurso contencioso interposto pelo ora Exequente contra a deliberação da Câmara Municipal de (...), de 27/01/1998, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e, em consequência, foi a mesma anulada com base no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, tendo sido considerado que os factos imputados ao Exequente não eram enquadráveis na norma do art.º 26.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, que prevê a aplicação da pena de aposentação compulsiva (cfr. sentença de fls. 245 a 265 do processo n.º 242/98).

2) Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 17/04/2008, foi confirmada a sentença referida no ponto anterior (cfr. acórdão de fls. 446 a 459 do processo n.º 242/98).

3) Por despacho de 03/07/2008, foi indeferido o requerimento de interposição de recurso do acórdão indicado no ponto antecedente para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado pelo ora Executado (cfr. despacho de fls. 474 do processo n.º 242/98).

4) Ao tempo da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, o Exequente era titular da categoria de Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe, integrando o quadro da Câmara Municipal de (...), e encontrava-se nessa altura a exercer o cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da mesma Câmara, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, a qual terminaria no dia 30/12/1999.

5) O Exequente exerceu o cargo de vereador no Município de (...), em regime de tempo inteiro, no período compreendido entre 14/01/2002 e 03/11/2009, pelo qual recebeu as seguintes remunerações:

      Ano
Vencimento base
(mensal)
      Subsídio de férias
Subsídio de Natal
2002
      2.759,18 €
      2.759,18 €
      2.759,18 €
      2003
      2.759,18 €
      .759,18 €
2.759,18 €
      2004
      2.759,18 €
      2.759,18 €
2.759,18 €
      2005
      2.819,88 €
      2.819,88 €
2.819,88 €
      2006
      2.862,18 €
      2.862,18 €
2.862,18 €
      2007
      2.905,60 € 2
      2.905,60 €
2.905,60 €
      2008
      2.966,40 €
      2.966,40 €
2.966,40 €
      2009
      3.052,80 €
      3.052,80 €
3.052,80 €

(cfr. doc. de fls. 241 do suporte físico do processo).

6) O Exequente exerceu a função de vogal do Conselho de Administração da R. , S.A. no período compreendido entre 06/06/2002 e 31/12/2003, tendo auferido a remuneração de € 8.061,39 no ano de 2002 e de € 15.460,20 no ano de 2003 (cfr. doc. de fls. 239 do suporte físico do processo).

7) O Exequente é titular de uma parte do capital da sociedade R., Lda., tendo nela exercido funções entre março de 1998 e dezembro de 2001 pelas quais auferiu o ordenado mínimo nacional à data em vigor (cfr. doc. de fls. 212 e 213 do suporte físico do processo).

8) A sociedade R., Lda. tem como objeto social “gabinete para elaboração de ”, com o CAE 71120-R3 (cfr. doc. de fls. 212 e 213 do suporte físico do processo).

9) O Exequente aufere, desde 1998 até ao presente, uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, tendo a mesma ascendido, nos anos de 2006 a 2009, aos seguintes montantes anuais:

AnoValor anual
20064.556,16 €
20074.608,38 €
20084.696,01 €
20095.709,39 €

(cfr. docs. de fls. 294 a 313 do suporte físico do processo).


*
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da decisão:
Da existência de causa legítima de inexecução:
No que respeita ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da Câmara Municipal de (...) até ao fim da comissão de serviço, alega o Executado que aquele “não pode” ser reintegrado no referido cargo, uma vez que o Exequente o exercia em regime de comissão de serviço e que o decurso do prazo de três anos determinou a sua extinção, “o que evidencia a impossibilidade de reintegração”.
O Exequente, em sede de resposta, expressou a sua concordância quanto à invocada existência de causa legítima de inexecução.
Dispõe o art.º 163.º do CPTA (ex vi art.º 176.º, n.º 6, do mesmo diploma legal) que “só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença” (n.º 1), podendo a mesma respeitar a toda a decisão ou a parte dela (n.º 2). Acresce que “a invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respetivos fundamentos, (…) e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo” (n.º 3).
Ora, atentas as disposições legais citadas supra e considerando que as partes concordaram na verificação de causa legítima de inexecução, julga-se a mesma verificada quanto ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão.
Cumpre, assim, fixar as consequências que daí se retiram em sede de execução de sentença.
Por um lado, tem o Exequente direito a receber a remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Divisão em que se encontraria investido até ao final da comissão de serviço, ou seja, até ao dia 30/12/1999 (cfr. ponto 4 dos factos provados), o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Executado (cfr. art.º 8.º da contestação).
Por outro lado, atento o disposto no art.º 176.º, nºs 2 e 7, do CPTA, teria o Exequente direito a solicitar a fixação da indemnização devida pela inexecução dentro do prazo de seis meses contado da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
Atenta, porém, a posição assumida pelo Exequente na réplica e a não dedução de qualquer pedido indemnizatório no prazo acima estabelecido, não se procederá à fixação de indemnização pela inexecução (parcial) do julgado.
*
Das questões relativas ao cálculo dos montantes em dívida no período em que o ato anulado produziu os seus efeitos e aos valores das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações nos anos de 2006 a 2009:
Refere o Exequente que não peticiona o pagamento de quaisquer valores por parte do Executado relativos ao período em que aquele ocupou o cargo de vereador na Câmara Municipal de (...). Reconhece que, por um lado, se tivesse permanecido ao serviço do Executado, não poderia cumular as duas funções e que, por outro lado, a remuneração auferida como vereador excede a que teria direito a receber do Executado se não tivesse sido ilegalmente afastado. Discorda, porém, dos cálculos apresentados (i) na parte em que se subtraem aos montantes a que teria direito os valores recebidos da Câmara Municipal de (...), porquanto tal significaria, no seu entender, que o Executado passaria a ser titular de um crédito sobre o Exequente (correspondente à diferença entre os dois valores), bem como (ii) na parte relativa aos valores das pensões de aposentação dos anos de 2006 a 2009, os quais, no seu entender, não são os corretos.
Alega o Executado que dos cálculos efetuados não resulta que o Exequente seja devedor de quaisquer montantes. Pelo contrário, dos mesmos resulta apenas que, em conformidade com a “teoria da indemnização”, aos valores a que este teria direito devem ser descontados os rendimentos por si obtidos durante o período de afastamento do serviço, sob pena de o Exequente sair injustamente beneficiado.
Vejamos.
Dispõe o art.º 173.º, n.º 1, do CPTA (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) que, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (sublinhado e negrito nosso).
Daqui se retira, portanto, que a execução de sentenças anulatórias impõe à Administração o dever de desencadear uma atividade de execução por forma a “repor” a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de anulação do ato administrativo, dever esse que se desdobra em dois aspetos essenciais: de uma banda, o dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); de outra banda, o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual) (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/02/2015, proc. n.º 05834/10, publicado em www.dgsi.pt).
No caso concreto, a anulação judicial do ato que aplicou ao Exequente a pena de aposentação compulsiva fez recair sobre o Executado a obrigação de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se tal pena não tivesse sido aplicada, o que passa pela eliminação de todas as consequências, fácticas e jurídicas, resultantes desse mesmo ato (cfr. pontos 1 e 2 dos factos provados).
Ora, as partes estão de acordo quanto aos deveres em que o Executado ficou constituído por efeito do acórdão proferido no processo principal e que se reconduzem:
- à reintegração do Exequente na categoria de que era titular à data em que foi ilegalmente aposentado (Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe), atenta a impossibilidade de reintegração no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes, por extinção da respetiva comissão de serviço;
- ao pagamento das retribuições que lhe são devidas na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva, tendo em consideração, por um lado, a remuneração correspondente ao período da comissão de serviço e, por outro lado, a remuneração mensal que lhe era devida em função da progressão na carreira de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo.
O ponto de divergência entre as partes reside, porém, na dedução ao montante das retribuições em dívida dos valores auferidos pelo Exequente por outras actividades remuneradas que veio a desenvolver enquanto esteve ilegalmente aposentado.
É certo que, como bem refere o Executado, quando se comprove em juízo que o trabalhador, no período de tempo em que não exerceu funções junto da entidade pública em causa, se dedicou a outras atividades remuneradas, tem sido entendido que “só o critério da teoria da indemnização assegura que, por via ressarcitória, o interessado não venha a auferir uma vantagem patrimonial superior aos danos por ele efetivamente sofridos (compensatio damni cum lu cro), o que, a ocorrer, subverteria o princípio da reconstituição da atual situação que hipoteticamente existiria se o ato declarado ilegal não tivesse sido praticado” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/02/2015, acima citado, e o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 03/07/2002, proc. n.º 31932A, publicado em www.dgsi.pt).
Isto significa, pois, que os montantes remuneratórios devidos ao trabalhador equivalem à diferença entre aquilo que este teria auferido se não fosse o seu afastamento e o que efetivamente recebeu durante o mesmo período.
Julgamos, no entanto, que este entendimento deve apenas valer nas situações em que se demonstre que a atividade remunerada desenvolvida pelo interessado no período em causa não poderia, em rigor, ter sido exercida se este tivesse permanecido em funções junto da entidade da qual veio a ser ilegalmente afastado. Apenas neste caso existiria verdadeiramente uma vantagem patrimonial ou um enriquecimento injustificado do trabalhador se não fossem deduzidas as remunerações auferidas por esta atividade paralela àquelas a que teria direito se tivesse permanecido em funções.
Resulta da factualidade provada que o Exequente (i) exerceu o cargo de vereador no Município de (...), em regime de tempo inteiro, no período compreendido entre 14/01/2002 e 03/11/2009, pelo qual auferiu as remunerações indicadas no ponto 5 dos factos provados; (ii) exerceu a função de vogal do Conselho de Administração da R., S.A. no período compreendido entre 06/06/2002 e 31/12/2003, tendo auferido as remunerações identificadas no ponto 6 dos factos provados; (iii) exerceu funções entre março de 1998 e dezembro de 2001 na sociedade R., Lda., pelas quais auferiu o ordenado mínimo nacional à data em vigor (cfr. ponto 7 dos factos provados); e (iv) aufere, desde 1998 até ao presente, uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Vejamos, pois, se era possível ao Exequente cumular estas atividades com as funções que até então vinha desempenhando no Executado, para assim se determinar quais dos montantes acima referidos devem ser deduzidos aos valores devidos ao Exequente.
No que respeita às remunerações auferidas pelo exercício do cargo de vereador na Câmara Municipal de (...), as mesmas respeitam aos anos de 2002 a 2009, pelo que importa considerar a legislação vigente nesse período de tempo.
Até fevereiro de 2008 esteve em vigor o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho (que estabelecia os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública), cujo art.º 12.º, sob a epígrafe “princípio da exclusividade de funções”, previa, no seu n.º 2, que “não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes situações: a) inerência de funções; b) atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade principal; c) atividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos” (sublinhado nosso). Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito que “a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras atividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei ”.
A partir de 01/03/2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (também conhecida por LVCR, a qual veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), foi revogado o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho [cfr. art.º 116.º, alínea s)], passando a matéria da acumulação de funções públicas a estar regulada no art.º 27.º da LVCR. Segundo o n.º 1 deste normativo, “o exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público” (sublinhado nosso), dependendo esta acumulação de autorização da entidade competente (cfr. art.º 29.º, n.º 1). O n.º 2 do art.º 27.º estabelece, ainda, um elenco taxativo de situações em que pode haver acumulação de funções públicas remuneradas, desde que haja manifesto interesse público nessa acumulação.
Resulta claramente das disposições legais acima transcritas que, por um lado, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, estabelecia a regra da proibição de acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, a não ser que se verificasse alguma das hipóteses excecionais previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 12.º, fundamentadas em motivo de interesse público. Por outro lado, do regime constante da LVCR decorre que a possibilidade de se acumularem funções públicas só poderia ser autorizada perante a manifesta existência de interesse público e consoante as funções a acumular fossem ou não remuneradas.
Regressando ao caso dos autos e aplicando os regimes acima expostos, constata-se que o Exequente não poderia acumular as funções que vinha exercendo junto do Executado com as funções de vereador na Câmara Municipal de (...). Com efeito, tal situação não seria subsumível a nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, nem na previsão dos nºs 1 e 2 do art.º 27.º da LVCR, porquanto não foi alegada, nem tão-pouco resultou demonstrada, a manifesta existência de interesse público em tal acumulação.
Não sendo possível o exercício simultâneo das funções públicas em apreço, é forçoso concluir que, se o Exequente tivesse permanecido ao serviço do Executado e não lhe tivesse sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, não poderia, em rigor, ter auferido e cumulado as remunerações que viria a receber pelo cargo de vereador. Tanto basta para que o Executado possa legitimamente deduzir estes últimos montantes àqueles que o Exequente tem direito a receber como reconstituição da sua carreira.
Ora, uma vez que os valores a deduzir, nos anos de 2002 a 2009, são superiores aos que o Exequente tem direito a receber do Executado a título de remunerações acumuladas durante aquele período temporal, a diferença negativa daí resultante significa que este não deve quaisquer quantias ao Exequente nesse período.
Aqui chegados, não se pode aceitar a alegação do Exequente no sentido de que a dedução destes valores redundaria no reconhecimento de um crédito do Executado sobre o próprio Exequente, na medida em que este ser-lhe-ia devedor pelo montante daquela diferença negativa. De facto, não se compreende de que forma seria o Executado credor de uma quantia que decorre de remunerações pagas por uma terceira entidade e que, por isso, lhe é alheia. Sublinhe-se, uma vez mais, que a subtração dos valores recebidos da Câmara Municipal de (...) nos anos de 2002 a 2009 resulta tão só na inexistência de quaisquer valores em dívida, nesse período, pelo Executado.
Note-se, aliás, que o próprio Exequente afirma que não pretende reclamar o pagamento de quaisquer valores por parte do Executado relativos ao período em que aquele ocupou o cargo de vereador na Câmara Municipal de (...).
Quanto às retribuições auferidas enquanto vogal do Conselho de Administração da R. , S.A. no período compreendido entre 06/06/2002 e 31/12/2003, a questão da sua dedutibilidade acaba por perder relevância devido ao facto de, neste período de tempo, o Exequente nada ter a receber do Executado considerando os valores recebidos enquanto vereador, como vimos atrás.
No que concerne aos serviços prestados entre março de 1998 e dezembro de 2001 na sociedade R. – , Lda. e às remunerações daí decorrentes, importa atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho (por tal ser o diploma vigente à data dos factos), quanto à possibilidade de acumulação de funções públicas com atividades privadas.
Com efeito, resulta da factualidade assente que estamos perante uma entidade privada, cuja finalidade é a prossecução de fins lucrativos e privatísticos, pelo que as funções nela exercidas pelo Exequente revestem uma natureza privada (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados).
Dispõe o n.º 3 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89 que “o exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras atividades que: a) sejam consideradas incompatíveis por lei; b) tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública; c) sejam suscetíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas (sublinhado nosso).
Uma leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do art.º 12.º permite concluir que, ao contrário do previsto para a acumulação de funções públicas – em que se prevê uma regra geral de proibição (“não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública ”) –, no caso da acumulação com atividades privadas vigora antes uma regra de livre acumulação, não podendo esta ocorrer apenas nas situações elencadas no n.º 3 do art.º 12.º, acima citado. Ou seja, retira-se de uma leitura a contrario deste preceito que é sempre possível acumular o exercício de funções públicas com o exercício de funções privadas, a não ser que se trate de uma das situações excecionais subsumíveis às três alíneas daquele normativo.
No caso concreto, os serviços prestados pelo Exequente na sociedade R. – , Lda., pelos quais auferiu uma remuneração, não se enquadram em nenhuma das situações em que o exercício de funções na Administração Pública era incompatível com o exercício de outras atividades privadas, nada tendo sido, aliás, alegado pelo Executado a esse respeito.
Daqui resulta, pois, que o Exequente poderia ter acumulado as duas atividades no período em questão. Pese embora a necessidade de autorização para o efeito (art.º 12.º, n.º 4), esta só poderia ser legalmente recusada se se verificasse alguma das situações plasmadas no n.º 3 do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, o que não foi o caso.
Em face do que antecede, conclui-se que o Executado não pode deduzir aos valores devidos ao Exequente os montantes por este auferidos ao serviço daquela entidade privada, porquanto não é possível afirmar que estes últimos só puderam ter sido recebidos por o Exequente não estar a exercer funções junto do Executado.
No que se refere, por fim, às pensões de aposentação que, desde 1998, têm vindo a ser pagas ao Exequente pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), cumpre ter presente que, anulado o ato que determinou a sua aposentação compulsiva, tais montantes deixaram de ter qualquer fundamento ou base legal para serem pagos ao Exequente, tendo sido por este indevidamente recebidos. Esta situação é, porém, alheia à relação jurídica que existe entre o Exequente e o Executado, motivo pelo qual inexiste qualquer motivo para que este último deva, de alguma forma, nela intervir.
Tais montantes deverão antes ser objeto de reposição nos termos do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de julho (que contém as regras relativas à reposição de dinheiros públicos), na sua redação atualizada, devendo essa reposição ser efetuada diretamente pelo Exequente à CGA, e não por intermédio do Executado.
Atento o exposto, conclui-se que inexiste qualquer fundamento para que o valor correspondente às pensões recebidas pelo Exequente possa ser deduzido aos montantes que o Executado lhe deve pagar, o que retira relevância à questão, também suscitada pelo Exequente, do valor das pensões efetivamente recebidas nos anos de 2006 a 2009 (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Note-se que a conclusão a que supra se chegou não prejudica o dever de o Executado efetuar, como este reconhece, todos os pagamentos legalmente devidos à CGA, à ADSE e à Autoridade Tributária (IRS), a título de descontos sobre os montantes que devam ser pagos ao Exequente com vista à reconstituição da sua carreira contributiva.
Em face de todo o exposto, deve o Executado ser condenado no pagamento ao Exequente das retribuições que lhe são devidas no período em que o ato anulado produziu os seus efeitos, devendo apenas ser deduzidos os montantes correspondentes às remunerações auferidas enquanto vereador da Câmara Municipal de (...), nos termos acima indicados.
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Da questão relativa ao direito do Exequente a auferir o vencimento mensal de acordo com o nível 8.º da tabela única de remunerações, a partir de 21/08/2010:
Não obstante concordar com a progressão na carreira tal como vem reconstituída pelo Executado até 2005, alega, porém, o Exequente que, a partir de 21/08/2010, subiria para o nível 8.º da tabela única de remunerações, passando a auferir o vencimento mensal bruto de € 2.437,29 e não de € 2.368,63, como entendeu o Executado. Refere que, com a ilegal aposentação compulsiva, o Exequente ficou impedido de preencher os pressupostos de que a lei faz depender a sua progressão, ou seja, o Executado impediu, de forma ilegal, o Exequente de obter a progressão em apreço.
Contrapõe o Executado que, com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), deixou de existir a progressão automática ao fim de três anos, passando a progressão a ser efetuada por pontos. Conclui, por isso, que em 21/08/2010 o Exequente não podia alterar a respetiva posição remuneratória, na medida em que não preenchia os requisitos legalmente previstos, uma vez que só há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra quando tenha acumulado 10 pontos, o que não aconteceu no caso concreto.
Julgamos que, neste ponto, o Exequente carece de razão.
Com a entrada em vigor da LVCR, em 01/03/2008, foi abandonada a progressão automática na função pública de acordo com o decurso de determinado período de tempo e foi adotada a solução de fazer depender a alteração do posicionamento remuneratório de uma avaliação do desempenho de cada trabalhador, nos termos previstos nos artºs 46.º a 48.º daquele diploma legal e na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, também conhecido por SIADAP (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/05/2015, proc. n.º 00058/13.2BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
Com efeito, apenas na situação prevista no n.º 6 do art.º 47.º da LVCR passou a ser obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório em que se encontrava o trabalhador, verificados os pressupostos aí previstos. Dispunha este preceito que “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja (…), quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) seis pontos por cada menção máxima; b) quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação ” (sublinhado nosso).
Daqui se retira, pois, que, fora desta última hipótese, não havia à data qualquer garantia para o trabalhador (e para o ora Exequente) de ver alterado o respetivo posicionamento remuneratório.
Este regime veio posteriormente a ser revogado pela atual Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [cfr. art.º 42.º, n.º 1, alínea c)], a qual, no entanto, veio prever regras de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que dependem igualmente de uma avaliação do seu desempenho (cfr. artºs 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Assim, tem razão o Executado quando alega que o Exequente não preenchia os requisitos legalmente previstos para ver a sua posição remuneratória alterada, de acordo com os normativos então vigentes. De facto, na ausência de uma avaliação do desempenho do Exequente, não era possível a requerida alteração da sua posição remuneratória.
É certo que, considerando a existência de trabalhadores que, por razões que lhes não eram imputáveis, não haviam sido objeto de avaliação de desempenho, o legislador veio prever, no n.º 7 do art.º 113.º da LVCR, a atribuição supletiva de um ponto por cada ano não avaliado, de forma a não prejudicar aqueles trabalhadores. Verifica-se, porém, que o Exequente nada peticiona e nada alega (nem tão pouco demonstra) a respeito desta matéria, o que impede a sua apreciação nesta sede (cfr. art.º 609.º, n.º 1, do CPC).
Conclui-se, assim, que o Exequente não tem o direito de auferir o vencimento mensal de acordo com o nível 8.º da tabela única de remunerações, a partir de 21/08/2010.
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Da questão relativa ao cálculo dos juros moratórios sobre as quantias em dívida:
Discorda o Exequente da forma de cálculo dos juros de mora apresentados pelo Executado, entendendo que os mesmos obedecem a uma “fórmula viciada que não permite alcançar o valor real dos mesmos”.
Sobre esta questão, o Exequente e o Executado estão de acordo quanto ao pagamento de juros de mora sobre os montantes que ao primeiro são devidos por força da reconstituição da sua carreira, juros esses que são necessários para corrigir não só a falta do pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, nos termos dos art.ºs 804.º, nºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 806.º, nºs 1 e 2 do Código Civil (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/01/2012, proc. n.º 00851/07.5BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
O ponto de discórdia reside apenas nas taxas de juro aplicáveis no caso concreto.
Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 806.º, n.º 2, e 559.º, n.º 1, do Código Civil, o cálculo dos juros moratórios devidos pelo Executado deve ter em conta as seguintes taxas de juro legais:
- no período entre 30/09/1995 e 16/04/1999, a taxa de juro aplicável é de 10% ao ano, nos termos da Portaria n.º 1171/95, de 25 de setembro;
- no período entre 17/04/1999 e 30/04/2003, a taxa de juro aplicável é de 7% ao ano, nos termos da Portaria n.º 263/99, de 12 de abril;
- desde 01/05/2003 até ao presente, a taxa de juro aplicável é de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 8 de abril.
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Do pedido de fixação de prazo para o cumprimento:
Atendendo às operações materiais que cumpre realizar, entende-se adequada e razoável a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da presente sentença, nos termos previstos nos artºs 176.º, n.º 4, e 179.º, n.º 1, do CPTA.
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Do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória:
Requer o Exequente que o Executado seja condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 500,00 por cada dia de atraso na execução, para além do prazo que vier a ser definido para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do art.º 179.º do CPTA, “quando tal se justifique, o tribunal condena ainda os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º”. Refere este último preceito, no seu n.º 1, que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”.
sanção pecuniária compulsória, enquanto medida tendente à obtenção da execução específica de uma sentença, apenas deve ser aplicada “quando tal se justifique”, ou seja, quando se revele absolutamente necessária ao cumprimento dos deveres impostos e sempre que estes não sejam voluntariamente acatados dentro do prazo que, para o efeito, vier a ser estipulado pelo tribunal (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/12/2012, proc. n.º 00608-A/99-COIMBRA, publicado em www.dgsi.pt).
In casu, considerando que o acórdão anulatório do Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido em 17/04/2008 (cfr. ponto 2 dos factos provados) e que o Executado não o cumpriu voluntariamente durante todos estes anos, sem que para tal tenha apresentado qualquer razão válida, consideramos que está demonstrada uma situação de incumprimento que justifica, em princípio, a fixação de sanção pecuniária compulsória.
Dispõe o n.º 2 do art.º 169.º do CPTA que “a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo o seu montante diário oscilar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento ”.
Importa, todavia, notar que, recaindo a sanção individualmente sobre o titular do órgão incumbido da execução e não sobre o próprio Executado, tem sido entendido que “a imposição da sanção pecuniária compulsória exige para a sua legitimação/legalidade que seja proferida na sequência da abertura do contraditório, mediante audição do titular do órgão a quem compete dar execução à decisão judicial exequenda”, permitindo-lhe, assim, a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/12/2012, acima citado – sublinhado nosso).
Nestes termos, sendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...) o titular do órgão (a Câmara Municipal) incumbido da execução, deve o mesmo ser pessoalmente notificado da presente decisão, com a expressa advertência de que, caso não seja esta executada no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá vir a ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, a qual será fixada no montante diário de 5% do salário mínimo nacional mais elevado, ao abrigo dos artºs 179.º, n.º 3, e 169.º, n.º 2, do CPTA. Para este efeito, poderá o titular do órgão pronunciar-se sobre esta questão, no prazo de 10 (dez) dias, dizendo o que se lhe oferecer a este respeito.
X
Esta decisão só em parte é merecedora de reparo pelo Recorrente.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos:
Quanto à forma da dedução das remunerações auferidas pelo Exequente na CM de (...), enquanto Vereador a tempo inteiro -
Relativamente esta matéria o ora Recorrente concorda com as considerações que se tecem na sentença.
A sua discordância reside apenas quanto à forma como o Tribunal a quo entendeu que seria de fazer a dedução ao valor das retribuições que o Exequente tem direito a receber do Município/Executado do valor das retribuições efectivamente auferidas pelo mesmo ao serviço da Câmara Municipal de (...).
Na sentença manifesta-se o entendimento segundo o qual não se justificaria a dedução pura e simples dos valores recebidos pelo Exequente ao serviço da Câmara de (...) ao montante das remunerações que teria auferido o mesmo ao serviço do Executado, sob pena de poder resultar daí um crédito a favor do Executado, convertendo-se este em credor de uma quantia que decorre de remunerações pagas por uma terceira entidade que, por isso, lhe é alheia. Por isso se decidiu que apenas havia que considerar que durante os anos em que o Exequente exerceu o cargo de Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...) inexistem quaisquer valores em dívida, nesse período por parte do Município de (...).
Entende o Executado que não deve ser assim, sob pena de o Exequente ter enriquecido durante o período em causa, com base, ainda por cima, numa acumulação ilegal de funções.
O que o Executado advoga é que, uma vez calculado o valor global das remunerações do Exequente durante todo o período de ausência ao trabalho, há que deduzir a tal valor o montante global das remunerações por ele efectivamente recebidas enquanto Vereador da Câmara Municipal de (...).
Afigura-se-nos acertada esta leitura.
Deste modo, a soma a receber deverá corresponder ao montante dos vencimentos e demais abonos devidos durante o período de afastamento, montante esse que será reduzido dos rendimentos obtidos durante esse período.
“No nosso ordenamento jurídico, o vencimento e os demais abonos que lhe sejam acessórios correspondem ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, de modo que este não tem um imediato direito a auferir tais importâncias se elas se reportarem ao tempo em que esteve afastado das funções. Precisamente por isso o art.º 83.º, n.º 6, do Estatuto disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, dispõe que, em caso de revisão de processo disciplinar, o funcionário tem direito, nos termos gerais, a uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridos; e esta solução envolve a adopção da chamada “teoria da indemnização”, segundo a qual o dano emergente da falta de pagamento do vencimento e demais abonos ao funcionário que foi ilegalmente afastado do exercício das suas funções deve ser detectado e quantificado através de uma acção de indemnização. ...” - Acórdão do STA de 17/4/02 no proc. 32101A.
Teoria cujo fundamento radica na possibilidade do funcionário a quem foi aplicada a pena expulsiva, entretanto suprimida, ter durante o período de expulsão conseguido obter proventos noutras actividades e, portanto, não ter tido durante esse período um prejuízo correspondente à perda das remunerações pelo cargo que exercia.
“Seria desmesurado que esse funcionário pudesse acrescentar ao que auferira a totalidade dos vencimentos que deveriam ser a contrapartida de um trabalho que não prestara. Portanto, a solução adequada e justa é a de considerar que, em tais casos, a privação dos vencimentos corresponderá, em princípio, a um dano, mas que, de acordo com a chamada “compensatio lucri cum damno” a indemnização que tenderia a corresponder à privação dos abonos poderá ser reduzida ou excluída, conforme o não exercício do cargo tenha propiciado, ou não, a obtenção de outras vantagens e consoante ainda o montante destas. Repare-se, aliás, que a “compensatio” pode deduzir-se do próprio conceito de dano. ...” - cfr. o Acórdão de 17/4/02, acima citado e o do Pleno de 9/2/99 no proc. 24.711-B.
De resto, não é mais do que aquilo que consta do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, que no seu artigo 64º/1, 2 e 3 dispõe:
“1-Quando tenha sido jurisdicionalmente anulado ou declarado nulo ou inexistente o acto de aplicação das penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou de cessação da comissão de serviço, esta quando seja acessória daquelas ou, em qualquer caso, quando o trabalhador não seja titular de relação jurídica de emprego público constituída em diferente modalidade, o órgão ou serviço é condenado:
a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b)Ao pagamento de uma compensação ao trabalhador, determinada nos termos dos números seguintes; e
c)À reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética do trabalhador.
2-Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador tem direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
3-Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação da relação jurídica de emprego público e que não receberia se não fosse a pena aplicada”.
Ora, o desiderato enunciado só se obterá se a dedução for feita tal como o Município/Executado sustenta e não como propõe o Exequente e a sentença secundou.
Tem, por isso, razão ao argumentar que a sentença tem de ser revogada nessa parte, de modo a que ao quantitativo global das remunerações a que o Requerente tem direito durante o período de ausência ao trabalho na Câmara Municipal de (...), seja deduzido o montante global (ou seja, a totalidade) das remunerações efectivamente recebidas pelo mesmo enquanto Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...).
Quanto às retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na Sociedade “R., Limitada” -
Relativamente a este segmento da decisão recorrida, foi entendimento da Senhora Juíza que, havendo que atender ao disposto no DL 184/89, de 2 de junho, por ser o diploma vigente à data os factos, e sendo inquestionável que se está perante o exercício de uma actividade de natureza privada, que a mesma seria sempre passível de acumulação com o exercício de funções públicas, a não ser que se tratasse de uma das situações excepcionais subsumíveis às três alíneas do nº 3 do artigo 12º do diploma.
E acrescenta-se que, não obstante ser necessária a competente autorização para o efeito (nº 4 do preceito), esta só poderia ser legalmente recusada se se verificasse alguma daquelas três situações do nº 3, o que não foi o caso.
O ora Recorrente discorda do entendimento seguido na sentença, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, porque a regra, ao contrário daquilo que se lê na sentença, é a da exclusividade de funções, como resulta de forma assertiva do nº 1 do artigo 12º do diploma referido (“O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade”).
Essa exclusividade de funções só pode (só podia) ceder nos casos previstos nas apertadas hipóteses previstas nos restantes números do artigo em análise, particularmente, e para o que ao caso releva, no nº 3 do mesmo.
Em segundo lugar, porque a lei exige como condição sine qua non para a acumulação com o exercício de funções de natureza privada, a autorização legal do respectivo ente público.
No caso concreto, é manifesto que tal autorização não existia, incumbindo ao Exequente provar a existência de tal autorização, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil.
E não vale presumir que ela seria obtida porque apenas poderia ser recusada nos casos contidos nas três alíneas do nº 3 do preceito.
Revemo-nos nesta argumentação do Executado/Recorrente.
É que ela só pode ser apreciada, decidida e eventualmente deferida, justamente, em função da função concreta a exercer, do horário pretendido, que pode ou não ser total ou parcialmente coincidente com o horário praticado pelos serviços respectivos, da eventual incompatibilidade com o exercício das funções públicas do interessado, da área geográfica em que o interessado pretenda exercer as funções de natureza privada, com a susceptibilidade ou não de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício das funções públicas, do tipo de actos a praticar ou a desenvolver pelo interessado, etc..
E continua: é sabido mesmo que a elaboração de projectos de engenharia e de arquitectura por um funcionário que, justamente, seja engenheiro numa Câmara Municipal, levanta muitas e sérias reservas quanto à isenção e imparcialidade do interessado, nomeadamente na área geográfica, mas não só, do Município em que exerce funções de natureza pública. No limite, pode chegar a ocorrer o mesmo funcionário estar a apreciar projectos elaborados por si próprio.
A verdade é que só na posse de todos os elementos que o interessado submeta à apreciação do ente público é que este pode concluir se sim ou não existe sobreposição ilegal de horários, se existe incompatibilidade de funções, se existe possibilidade de comprometimento da isenção ou imparcialidade do funcionário, etc., etc.
Por isso mesmo a lei faz depender a acumulação de funções de natureza pública com funções de natureza privada de autorização do ente público.
Assim sendo, como alegado, a decisão recorrida assentou, nesse ponto, numa ficção, numa suposta autorização que o Exequente obteria, sem se saber dos factos que constituiriam os pressupostos sobre os quais o ente público - no caso, o Executado, através dos seus órgãos competentes -, seria chamado a apreciar e decidir.
Deste modo, na ausência de autorização para a apontada acumulação, a mesma mostra-se ilegal e as remunerações obtidas com base nessa acumulação têm de ser descontadas ao valor das remunerações que o Exequente tem direito a receber pelo tempo em que esteve privado do exercício das suas funções ao serviço do Município Executado.
Quanto às retribuições auferidas pelo Exequente pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração da “R., S.A.” -
O que acaba de dizer-se vale, mutatis mutandis, para as remunerações auferidas pelo Exequente enquanto vogal do Conselho de Administração da “R.”.
Sob pena de nos repetirmos, aqui, também para o exercício de funções no conselho de administração da sociedade era necessária a obtenção de autorização do ente público ao serviço do qual o Exequente se encontrava, ou seja, do Município, aqui Executado.
Aquele também não dispunha de qualquer autorização deste, pelo que, na ausência da mesma, mostra-se a citada acumulação ilegal, razão pela qual as remunerações obtidas com base nessa acumulação devem ser descontadas ao valor das remunerações que o ora Exequente tem direito a receber pelo tempo em que esteve privado do exercício das suas funções ao serviço do Município/Executado.

Em suma:
-o Recorrente pôs a tónica em 3 questões: forma de dedução das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto Vereador da CM de (...); retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.” e retribuições auferidas pelo mesmo pelo exercício do cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade “R.”;
-fê-lo com acerto;
-assim, a dedução ao montante das retribuições que o Exequente tem direito a receber do Município Executado do valor das retribuições efectivamente auferidas pelo mesmo ao serviço da Câmara Municipal de (...) deve fazer-se pela totalidade, isto é, ao quantitativo apurado relativamente às remunerações que o Exequente teria direito a receber durante o período em que esteve ausente ao serviço deve deduzir-se a totalidade dos valores pelo mesmo auferidos enquanto Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de (...);
-a não ser assim, teria de se concluir que o Exequente enriqueceu durante o período em causa, com base numa acumulação ilegal de funções, auferindo montantes superiores aos que teria recebido se se mantivesse ao serviço do Executado;
-é a Justiça e a equidade que o reclamam - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se;
-no que tange às retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na sociedade “R.”, a sentença assentou numa ficção, qual seja a de que, não obstante se verificar a necessidade de obter autorização para a acumulação de funções, o Município não teria como a indeferir;
-como bem advoga o Recorrente, na matéria, a regra é a da exclusividade de funções, como resulta do nº 1 do artigo 12º do DL 189/89, de 2 de junho, a qual só podia ceder nos casos previstos nas apertadas hipóteses previstas nos restantes números do artigo em questão, particularmente no nº 3;
-a lei exige como condição sine qua non para a acumulação de funções de natureza pública com o exercício de funções de natureza privada, a autorização legal do respectivo ente público;
-no caso dos autos, é manifesto que tal autorização não existia, incumbindo ao Exequente demonstrar a sua existência, por aplicação das regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º do Código Civil;
-não vale presumir que ela seria obtida porque apenas poderia ser recusada nas situações contempladas nas três alíneas do nº 3 do preceito, desde logo porque ela só pode ser apreciada, decidida e eventualmente deferida, em face da concreta função a exercer, do horário pretendido, que pode ou não ser total ou parcialmente coincidente com o horário praticado pelos serviços respectivos, da eventual incompatibilidade com o exercício das funções públicas do interessado, da área geográfica em que o interessado pretenda exercer as funções de natureza privada, com a susceptibilidade ou não de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício das funções públicas, do tipo de actos a praticar ou a desenvolver pelo interessado, …;
-só na posse de todos os elementos que o interessado submeta a apreciação do ente público é que este pode concluir se sim ou não existe sobreposição ilegal de horários, se existe incompatibilidade de funções, se existe possibilidade de comprometimento da isenção ou imparcialidade do funcionário, etc.;
-pelas mesmas razões não podem deixar de ser deduzidas as retribuições auferidas pelo Exequente pelo exercício do cargo de vogal do Conselho de Administração da “R.”.
Como invocado, a sentença recorrida não fez, na parte ora em crise, a melhor aplicação do direito, tendo afrontado, assim, as disposições previstas nos artigos 12º/1, 3 e 4 do DL 184/89, de 2 de junho, 342º do Código Civil e 173º/1 do CPTA.
Quaisquer outras considerações seriam estultícias, face à escorreita peça processual do Apelante.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se parcialmente a sentença quanto aos três aspectos acima aludidos, determinando-se a dedução das remunerações auferidas pelo Exequente na Câmara Municipal de (...), enquanto Vereador a tempo inteiro, às remunerações a que teria direito durante o período de ausência ao serviço na Câmara Municipal de (...) e à dedução por inteiro das primeiras, e bem assim, às deduções das retribuições auferidas pelo Exequente pelos serviços prestados na Sociedade “R. Limitada” e pelo exercício pelo mesmo do cargo de Vogal do Conselho de Administração da “R., S.A..
Custas pelo Recorrido.
Notifique e DN.
Porto, 20/12/2019




Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas