Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02285/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CAIXA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL; CGA
Sumário:As pensões de reforma atribuídas aos Autores pela Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e Águas e Parque Biológico de Gaia EEM têm natureza de complemento de reforma relativamente às pensões de aposentação que lhes são prestadas pela CGA e, como tal, cumuláveis sem violação do artigo 67º do EA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia
Recorrido 1:MFAA e outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Caixa de Previdência de Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia e Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM (doravante também designadas “Caixa” e “APBG”) vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF do PORTO, na acção administrativa comum instaurada por MFAA e outros (todos identificados nos autos), decidiu:
«Desta feita, atento a todo o expendido, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência:

A) Condeno a R. Caixa a pagar aos AA. as pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora;

B) Condeno a R. APBG a prestar à R. Caixa a subvenção financeira indispensável ao pagamento, por esta R. Caixa, das pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora.»


*

A Ré APBG deduziu pedido reconvencional contra os Autores, que foi admitido. No entanto, no despacho saneador, o TAF julgou procedente a exceção de ilegitimidade activa da R. APBG para esse pedido e, consequentemente, absolveu os Autores da instância no que concerne ao pedido reconvencional, em conformidade com o estipulado nos artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, al. e) e 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
*
Em alegações no recurso por si interposto a recorrente CAIXA concluiu:

Por tudo o exposto, a douta sentença de que se recorre padece de vários vícios, de obscuridades, e de patentes contradições na sua argumentação que impõe, claramente a sua revogação, sendo substituída por douto aresto no qual seja proferida douto acórdão onde sejam reconhecidos os vícios de que enferma a sentença recorrida, mas vejamos quais são:

A. DOS VICIOS DO PROCESSO DE CUJA SENTENÇA ORA SE RECORRE

A.1 DA ERRADA FORMA DO PROCESSO

I. com efeito, a presente acção veio a ser, salvo melhor e Douto entendimento, erradamente distribuída como acção administrativa comum, pois o que os Autores peticionam é que a Ré APBG seja condenada no « … dever de subvencionar … » , de financiar a aqui Recorrente, por forma a que esta fique com meios económico-financeiros para proceder ao pagamento das pensões de reforma e sobrevivência que, alegadamente, seriam devidas aos Autores por esta última.

II. Tal decisão de “suspender o financiamento à Caixa de Previdência” foi tomada pela Ré APBG, ou seja, foi um acto, uma deliberação tomada por esta entidade.

III. LOGO, porque peticionaram os Autores a “condenação da APBG a “subvencionar” a Ré ora Recorrente, salvo melhor e Douta opinião, consideramos que a acção não se subsume na previsão do artigo 37.º, mais precisamente na alínea e) do seu n.º 2 - do CPTA (em vigor à data) – porquanto os Autores não tem uma relação directa com a “Administração”, isto é, os autores o que pretendem é que a Ré APBG cumpra, concretize o financiamento à aqui Recorrente.

IV. Para que, em consequência desse “cumprimento” ou melhor, da condenação à prática do acto de financiamento, que no entendimento dos Réus é devido, fique a Ré ora Recorrente munida, dotada, de meios financeiros suficientes e adequados para fazer face ao pagamento das pensões de reforma e sobrevivência, e por conseguinte seja a mesma “condenada” ao pagamento das mesmas.

V. Estamos, pois, perante dois pedidos muito diversos, a ver: a condenação da APBG à prática de um acto, que no entender dos Autores é devido; e por outro lado a condenação da Ré ora Recorrente ao pagamento das pensões de reforma e de sobrevivência.

VI. Logo, o que os AA pretendiam era a condenação da Administração – no caso as APBG – à prática de um acto devido, ou seja, o acto de financiamento que, a dada altura, a Ré APBG considerou não dever fazer pelos motivos vertidos na sua Contestação.

VII. Assim deveriam os Autores ter ou impugnando tal deliberação, ou, se assim não se entender, pedindo a condenação das APBG à prática de um acto (que os Autores consideram ser) devido.

VIII. Andou, pois, mal a Douta Sentença, ao considerar que a acção deveria ser distribuída como acção comum e não acção especial.

A.2 DO ERRADO VALOR DO PROCESSO

I. O valor da acção fixado pelos Autores está errado, o que se pode concluir, logo à partida, pela simples soma dos valores mensais das pensões de reforma – ex vi artigo 37.º da Petição Inicial – que aliás em sede de sentença dá-se como provado – nos factos provados 6) a 63) – que, MENSALMENTE, os Autores auferem a título de pensões (de reforma e sobrevivência) a quantia de € 21.306,07.

II. Estando, nas palavras dos Autores, à data da propositura da acção vencidas pensões referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto – o que nos dá, sem considerar juros de mora – a quantia de € 63.918,21, devendo ser este pelo menos o valor da acção. Isto porque neste cálculo nem sequer são tidos em consideração os juros de mora (que, aliás, nem sabemos a forma de os calcular).

III. Sendo, de forma consciente, fixado como valor da acção pelos Autores, um valor manifestamente inferior, e calculado à absoluta revelia do que preceitua o artigo 32.º do CPTA.

IV. O que deveria ter determinado, no mínimo um despacho de aperfeiçoamento da Petição Inicial, convidando-os a indicar novo valor e, claro está, a pagar a competente taxa de justiça.

V. SEM CONCEDER, a aceitar-se a taxa de justiça liquidada pelos Autores, ou melhor a determinação do valor da acção, a mesma apenas vem de encontro ao já invocado erro na forma do processo, ou seja, estariamos perante uma acção especial

B. DOS VÍCIOS DA SENTENÇA ORA RECORRIDA

B.1 DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DAS DECISÕES

I. Veio a Douta sentença condenar a Ré, ora Recorrente, ao pagamento das «… pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora … », mais condenando, a Sentença, a Co-Ré APBG a « … prestar à R. Caixa a subvenção financeira indispensável ao pagamento, por esta R. Caixa, das pensões de reforma e sobrevivência …. »

II. Contudo não são dados como provados três factos fundamentais para a prudente decisão da causa, a ver:

- Não é dado como provado que a ré ora recorrente deixou de pagar as pensões;

- Não é dado como provado que a ré APBG deixou de financiar a ré Caixa.

- Não é dado como provado que o financiamento da ré APBG à ré Caixa é fundamental e indispensável para que a Ré ora Recorrente possa fazer os pagamentos aos AA.

II. Não obstante essa manifesta ausência de prova, consegue, mal, a Douta Sentença, condenar a Ré ora Recorrente no pagamento das pensões peticionadas, bem como é considerado fundamental o financiamento, por parte da Ré APBG à Ré ora recorrente para fazer face a esse pagamento.

III. Acresce que, pese embora se considere como fundamental tal financiamento, analisada com prudência que se impõe a petição inicial e o que fundamenta os pedidos nela formulados e a própria Douta sentença, surgem sérias dúvidas quanto ao alcance e à eficácia da “dupla condenação”, mas vejamos:

IV. Com efeito, a Douta Sentença, primeiro condena a ora Ré a uma obrigação que, per si, seria de todo impossível, ou seja, condena-se a pagar aos Autores as reformas peticionadas, pois como tem vindo a ser dito pelos próprios Autores e pela aqui Ré, não tem meios para o fazer.

V. E, só em momento posterior, se pronuncia a Douta Sentença, sobre a condenação da Ré APBG ao dever de financiar, ou melhor, de retomar o financiamento.

VI. É pois, ambígua a sentença ao condenar de forma completamente autónoma a Ré ora Recorrente da decisão que profere, também, contra a outra Ré APBG, pois mesmo sem considerar como provados o dever de financiar e a existência de incumprimentos, cria ainda um grave problema ao não condicionar a condenação a pagar da aqui Ré Recorrente à efectivação do dever de financiar, ou mais ainda, à existência do dever de financiar. Pois o pagamento só é possível na estrita medida de se considerar que a Ré APBG é obrigada a financiar, ou a retomar o financiamento.

VII. Mas mais grave é o facto de a sentença obrigar a pagar sem ter dado como provada a falta de pagamento e a partir de que momento, e obrigar a financiar sem ter dado como provada a existência dessa obrigação.

VIII. É pois, contraditória a douta sentença, na matéria que dá como provada e relevante para a apreciação da causa, com a sentença que vem a proferir a final.

Sem conceder,

IX. E, admitindo por juízo académico, que se tinha dado como provado o não pagamento – que não deu note-se – seria também fundamental que fosse dado como provado porque alegado quer pelos Autores quer pela Ré ora Recorrente, que tal financiamento seria (é) fundamental para que esta possa fazer face aos pagamentos das pensões de reforma que os Autores peticionaram, o que também não sucedeu.

X. E, por conseguinte, a condenação da Ré ora Recorrente, no juízo abstracto de ter sido dado como provado o não pagamento das pensões a que alude a sentença, deveria ser condicionada à existência do dever de financiar e, bem assim, à condenação da ré APBG a retomar tal financiamento.

XI. Logo, e em conclusão, face à matéria considerada como provada, nunca poderia a douta sentença ter condenado as rés (a aqui Recorrente e a APBG) nos moldes em que condenou, pois carece de prova, de matéria assente quanto ao incumprimento do pagamento das pensões (em que momento sucede) se sucede; não é feita prova da existência do dever de financiar, subvencionar e não é feita prova da essencialidade desse financiamento para que a aqui Ré recorrente possa fazer os pagamentos.

XII. Mas mais grave ainda, é que tudo isto foi alegado pelos Autores e Rés, mas não foi levado para os factos dados como provados.

XIII. Logo, e porque aliás é isso que expressamente é peticionado pelos Autores, na Petição Inicial, pediu-se a condenação da APBG a retomar o financiamento para, dessa forma, dotar a Ré Caixa de meios para pagar as pensões e, claro está, condenar a Ré Caixa a pagar as pensões, por, nessa altura, estar munida de meios financeiros para o poder fazer.

XIV. OU SEJA, a Sentença recorrida deveria ter, em primeiro lugar dado como provado o incumprimento, pois sem este nunca poderia haver lugar a uma decisão que obrigasse a cumprir;

XV. E, em segundo lugar, deveria a Sentença ora recorrida ter dado como provados os seguintes factos: que a Ré APBG está obrigada a financiar a Ré ora recorrente e, em segundo lugar, que tal financiamento é condição absoluta e essencial para que esta última possa dar cumprimento a uma eventual condenação ao pagamento de uma obrigação que não se provou ter incumprido.

SEM CONCEDER,

XVI. Mais paradoxal se acha ainda que a Douta Sentença, de forma eloquente e delongada, venha a analisar e pronunciar-se sobre a “legitimidade” ou sobre os argumentos aduzidos pela Ré APBG sobre a sua fundamentação em cessar o financiamento, concluindo pela improcedência de tais argumentos SEM, no entanto, ter sequer dado como provado que a mesma se encontra obrigada a financiar.

XVII. Com a devida vénia, e consideração, que é muita, não se consegue perceber como se possa aceitar uma argumentação e conclusão contra os argumentos invocados pela APBG, concluindo-se que não merecem os mesmos acolhimento, e por conseguinte, condenar a APBG a financiar a Ré ora Recorrente sem sequer ter sido dado como provada a obrigação de financiar.

XVIII. Como padece também, em absoluto, de total e absoluto entendimento e legitimidade uma condenação a pagar – proferida contra a aqui Recorrente – sem sequer se ter dado como provado o não pagamento. O que se deu como provado, e no que concerne aos Autores, foi o valor das pensões auferidas à data da Junho de 2012 – veja-se factos provados 6) a 63)

XXI. Sendo que nos factos provados 1) a 5) nenhum dá como provada a existência da obrigatoriedade do financiamento nem muito menos o incumprimento ou desde que data o mesmo poderá ter ocorrido.

XXII. Pelo que, muito mal andou a sentença ao condenar a ora Ré ao pagamento de uma dívida cuja existência não foi dada como provada, bem como mal andou ao condenar a aqui Ré ao pagamento, independente ou autonomamente da condenação da Ré APBG ao financiamento.

XXIII. Como mal andou ainda a Douta Sentença ao não dar como provado (ou como não provado) a existência do dever de financiamento.

B.2 DA CONDENAÇÃO NÃO CONCRETIZADA NEM CONCRETIZÁVEL: OS JUROS

I. Em nenhum ponto, da Douta Sentença, ou sequer da Petição Inicial, se concretiza qual a taxa dos juros de mora, não se podendo aceitar uma condenação ao pagamento de juros de mora, sem sequer se fixar a taxa.

II. Pelo que, omite a sentença a concretização da taxa dos juros a que, em abstracto, foi (foram) as Rés condenadas ao pagamento.

III. Devendo, pois, a Douta Sentença concretizar qual a taxa de juros que considera aplicável.

SEM CONCEDER,

C. DA ERRADA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E CONFUSÃO DE CONCEITOS

C.1 DOS CONCEITOS DE PRIVADO E DE PARTICULAR

I. A Douta Sentença confunde o conceito e alcance jurídico de dois conceitos - conceito de particular e conceito de privado – tirando erradas elações da interpretação errónea que faz e tecendo conclusões sem qualquer suporte legal.

II. Cumpre aqui destacar o fundamental, e que faz cair, por completo, a argumentação vertida na Douta sentença, a páginas 35, onde sustenta que, não tendo a caixa natureza PRIVADA, que nunca teria cabimento nas situações previstas do artigo 156.º da Lei 53-A/2006, pois neste artigo é dito que cessam quaisquer financiamentos a sistemas PARTICULARES.

III. Na sentença gera-se uma enorme confusão com a errada equiparação entre estes dois conceitos no contexto em apreço.

IV. Na verdade, o que naquele artigo 156.º (da Lei n.º 53-A/2006) se prevê é que cessam os financiamentos públicos (feitos por entes públicos, como é o caso da APBG) a sistemas particulares (e não a sistemas privados ou melhor a entidades privadas).

V. Ora, a Sentença de que se recorre sustenta-se, erradamente, que uma IPSS é uma entidade pública (o que está certo), mas erra ao interpretar as palavras “sistemas particulares” como sendo sistemas privados.

VI. As “entidades” a que o artigo 156.º se reporta, são, na verdade, os sistemas particulares de protecção social e não entidades “privadas”

VII. Sendo que, a Ré ora Recorrente se integra no conceito e grupo daquelas entidades particulares, o que não significa, necessariamente que seja uma entidade privada.

VIII. Motivo pelo qual, além da confusão linguística que é feita na douta sentença, há também uma patente e manifesta confusão jurídico-conceptual, onde se confunde “instituição privada” ou da esfera privada (privatística), com a Entidade Publica.

IX. Erra, pois, a sentença, em virtude da confusão conceptual em que a mesma se baseia, ao afirmar que por a Ré ora Recorrente ter natureza pública não se insere no grupo das “entidades” ou “sistemas” particulares de Protecção Social aos quais, nos termos do artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006 (Lei do Orçamento de Estado) e, por conseguinte, a Ré APGB não teria de cessar o financiamento.

X. E errando a Douta Sentença, da forma acima exposta, na delimitação e determinação jurídica do conceito de “sistema particular de protecção social”, conclui, erradamente também, que a Ré Caixa não está ali inserida.

XI. Concluindo, mal e infundadamente, conforme se demonstrou, que «... cai por terra o argumento orçamental esgrimido pela R. APBG »

XII. Pelo que, deverá ser essa “argumentação” (a vertida na sentença) afastada porque inquinada com o erro que faz na delimitação dos conceitos privado e particular e as consequências que retira da sua errada e infundada interpretação.

C.2 DA NATUREZA “PREVIDENCIAL” OU DE MERA “PROTECÇÃO SOCIAL”

I. Com a devida vénia, que é muita, a dúvida suscitada pela sentença se estamos perante um sistema de natureza previdencial ou de mera protecção social, além de novamente inquinar de uma imprecisão jurídico conceptual, tal questão, no modesto entendimento da aqui Recorrente, não tem qualquer relevo jurídico para a questão em apreço, pois para efeitos do Regime da “Protecção social dos trabalhadores que exercem funções Públicas” – Lei 4/2009, de 29 de Janeiro, podemos ler, no seu artigo 13.º:

«Artigo 13.º
Âmbito material
O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial, nomeadamente:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.»

II. Não se alcança, pois, o porquê da dúvida suscitada em tom retórico, pois, no entendimento da lei, o regime de “protecção social” integra o sistema previdencial, no qual se inclui a situação de velhice, pelo que, e sendo aplicável o regime previsto no artigo 156.º ao caso em apreço (e, consequentemente, fundamentar a decisão de recusa de financiamento por parte das APBG), não releva se estamos perante um regime previdencial ou de mera protecção social, porquanto e de acordo com o supra citado artigo, o regime de protecção social é integrado pelo “sistema previdencial”, logo tal “dúvida” nenhum relevo nenhum teria (tem), para a apreciação do mérito da causa determinar se as pensões pagas pela caixa integram o conceito de sistema previdencial ou não, dado que este sistema está integrado no regime de protecção social.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser proferido douto acórdão que dite a revogação da sentença recorrida, pelos vícios supra indicados, mais devendo ser proferido douto e eloquente acórdão onde se absolva a aqui Ré de todos os pedidos contra si formulados desde logo porque:

I. Não foi dado como provado e assente, em sede da matéria de facto, que tenha sido incumprido o pagamento das pensões, muito menos a partir de que momento;

Sem conceder, e se assim não se entender, o que ora se admite por efeitos académicos, então:

II. Sempre se deverá vir a julgar como errada, e juridicamente insustentada a posição assumida na douta sentença recorrida, que considerou, mal, que o financiamento feito pela ré APBG à aqui Recorrente não se encontra limitado e enquadrado pela proibição do artigo 156.º da lei 53-a/2006, substituindo-se a sentença nessa parte, mais se devendo considerar como provado que a obrigação de pagar quaisquer pensões de sobrevivência e/ou reforma, por parte da aqui recorrente, está absolutamente dependente de tal financiamento. Logo, na impossibilidade legal de a ré APBG poder fazer o financiamento pelos motivos supra expostos, então deverá a aqui Ré Recorrente ser absolvida de uma qualquer obrigação de pagar as pensões de reformas e/ou sobrevivência.

Sem conceder, e caso assim não se entenda, o que ora se admite em juízo meramente académico, então:

III. Sempre deverá ser dado como provado que existe uma obrigação de financiar, por parte da ré APBG, obrigação essa que abrange, não somente o valor de todas as prestações que se venham a ser dadas como provadas que estão vencidas, bem como todas as que se venham a vencer, mais devendo ser dado como provado que tal financiamento é fundamental para que a aqui Recorrente possa efectuar qualquer pagamento de pensões de reforma e sobrevivência que os Autores peticionam e, bem assim, que tal pagamento só se torne exigível a partir do momento em que a ré APBG cumpra com a obrigação de financiar e nunca antes;

IV. E, caso se venha a julgar, em sede de recurso, que há a obrigação de pagar as pensões de reforma e ou sobrevivência, e depois de tal obrigação ficar condicionada nos termos do ponto anterior, mais deverá a douta sentença recorrida fixar a taxa de juros de mora peticionados pelos autores.

Isto sem prescindir dos invocados vícios quanto ao erro na forma do processo e ao erro no valor da acção.

Assim se fazendo inteira e sã justiça, o que aliás é apanágio do Colendo Tribunal Central Administrativo do Norte.

*
Por seu turno a Recorrente APBG apresentou alegação de recurso onde concluiu:

a) Decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a acção administrativa comum, condenando a Ré Caixa a pagar aos Autores as pensões de reforma e sobrevivência, consoante os casos, vencidas e vincendas, desde Junho de 2012, inclusive, acrescidas de juros de mora e a Ré APBG a prestar à Ré Caixa a subvenção financeira indispensável ao pagamento, por esta Ré Caixa, das referidas pensões. Contudo, mui respeitosamente, não pode a Ré APBG, aqui Recorrente concordar com tal, porquanto:
b) a utilizada acção administração comum não é adequada a satisfazer in totum o pedido formulado pelos AA., consubstanciando tal num erro na forma do processo.
b.1) Considerando, pois, que:
- o que os AA. pretendem é a continuidade na recepção das ditas pensões, o que cessou de acontecer conforme lhes foi devidamente comunicado e notificado em Junho de 2012, isto é, a atribuição daquelas a partir do momento – Junho de 2012 – em que tais lhes foram, segundo os mesmos, indevidamente cortadas;
- assumem os AA. que a atribuição das peticionadas pensões tem a natureza de genuínos actos administrativos [cfr. artigos 5.º, 48.º, 145.º, 148.º, 150.º e 157.º, todos da réplica];
- “A acção administrativa especial constitui a forma de processo adequada quando a pretensão material deduzida em juízo se reporta à prática ou omissão de acto administrativo ou à prática ou omissão de norma administrativa”Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha, in ob. cit., p. 228.
E não existindo o tal requerido e solicitado acto administrativo [existindo, aliás, um em sentido contrário: notificação / comunicação de Junho de 2012], o único meio processual adequado [e legal] para o peticionar situa-se no objecto e escopo da acção administrativa especial, porquanto, não concordando os AA. com a notificação de Junho de 2012 [na qual se decidiu, fundamentando, cessar / cortar com a atribuição das pensões aos AA.], pretendem os mesmos [a assim o peticionam] a condenação dos RR. [em bom rigor, apenas da Ré Caixa] à prática de verdadeiros actos administrativos – que, sem mais, se consubstanciam na atribuição das ditas pensões.
b.2) A acção administrativa especial basear-se-ia pois:
- na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA [impugnação de acto administrativo – caso os AA., e este douto Tribunal, tivessem considerado a referida notificação / comunicação de Junho de 2012 como uma revogação da atribuição da aludidas pensões], eventualmente cumulada com a condenação à prática do acto administrativo legalmento devido [alegado pagamento das pensões peticionadas e subvenção financeira – alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º do CPTA]; ou
- meramente na alínea b) do n.º 2 do artigo 46.º e artigos 66.º e seguintes, todos do CPTA, onde os AA., aqui sim, poderiam pugnar pela condenação da R. Caixa à prática do acto administrativo legalmente devido [de atribuição das pensões peticionadas].
b.3) A não utilização da acção administrativa especial tem consequências, tanto sob o ponto de vista processual / tramitação, como no âmbito subjectivo, maxime quanto ao:
- prazo de caducidade;
- de tramitação processual [regendo-se aquela, ao invés da acção administrativa comum, prima facie pelo estabelecido nos artigos 78.º e seguintes do CPTA, onde se verificam diversas diferenças – seja envio do processo administrativo, seja a intervenção do Ministério Público, seja ainda a existência de articulados supervenientes, em substituição da réplica e tréplica, que nem sequer se encontram consagrados no CPTA – que, in casu, note-se, seriam susceptíveis de alterar o sentido da decisão em crise e do alegado pelas Partes]; e igualmente
- no âmbito subjectivo [nas quais se destaca a existência da figura de contra-interessados – cuja definição e conceito encaixa, permita-se a expressão, que nem uma luva na posição da aqui Recorrente, porquanto são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado [artigo 57.º e n.º 2 do artigo 68.º, ambos do CPTA]. Sublinhe-se a este propósito que a figura de contra-interessados, apesar da sua intervenção directa nos autos, difere da de Réu, para todos os efeitos legais, de que se destaca tão só a impossibilidade de condenação.
Pelo que, verificando-se a existência de erro na forma do processo, com clara relevância para a decisão das execpções aduzidas e da causa – como se verifica –, mui respeitosamente se requer a anulação de todo o processado. Destarte que, não resultando de tal qualquer interrupção ou suspensão no prazo de caducidade e encontrando-se este por demais ultrapassado, não é a presente acção susceptível de convolação, devendo em consequência ser a ora Recorrente absolvida e acção julgada improcente.
c) deveria a Ré APBG, aqui Recorrente, ter sido considerada parte ilegítima. De facto,
c.1) não tem qualquer dever de prestar aos AA., ou de ser susceptível de se configurar como o autor do acto administrativo que, directa e automaticamente, (re-)autorize / (re-)atribua aos AA., aqui Recorridos, as pensões peticionadas, sendo certo que integrando apenas a Ré Caixa tais pressupostos, unicamente esta deveria configurar e assumir-se como Ré nos presentes autos, dada o interesse directo [não basta, pois, o interesse reflexo ou derivado, como é o dos AA. em relação à aqui Recorrente]. E, a este propósito, confessa a Ré “… tal relação directa nunca existiu in casu, pois as pensões que a Reconvinte diz abusivamente recebidas pelos Reconvidos foram pagas por um terceiro – a Ré Caixa – artigo 129.º da réplica. Por sua vez,
c.2) não podem os AA. defender a legitimidade da Ré APBG quanto ao pedido de condenação desta [prestar a um terceiro uma subvenção financeira], mas também a sua ilegitimidade quando [em instâncias do pedido reconvencional] se requer que sejam condenados a pagar as prestações indevidas porque as terá pago ao dito terceiro.
c.3) Não podendo os AA. [nem a aqui Recorrente] substituirem-se à Ré Caixa, poderiam [e deveriam!] ambos ter tido a seguinte actuação:
- Concordando a Ré Caixa com os AA., deveria aquela – porque a única parte legítima para o efeito e através de uma acção administartiva especial – impugnar o acto administrativo onde se deliberou cessar, com efeitos a partir de Junho do corrente ano, o pagamento dos encargos (…), ou seja, onde se decidiu não proceder ao pagamento / entrega de qualquer subvenção financeira à, sublinhe-se, Ré Caixa. Neste caso, deveriam os AA. ser configurados como contra-interessados;
- Não concordando a Ré Caixa com os AA., deveria aquela assumir tal posição porque efectivamente é quem procede aos pagamentos. Neste caso, deviam os AA. intentar uma acção administrativa especial contra a Ré Caixa, onde a Ré APBG figuraria como contra-interessada.
Pelo que, atendendo que é o exposto o regime jurídico ainda vigente e aplicável ao caso sub judice [concorde-se ou não], deve a aqui Recorrente ser considerada parte ilegítima, o que aqui igualmente se requer.
d) não tem a Ré APBG, aqui Recorrente, qualquer obrigação de proceder ao pagamento / entrega da subvenção financeira à Ré Caixa, uma vez que, atenta as disposições dos Regulamentos de 1935 e 1938, esta subvenção não foi concretizada, fundamentada e solicitada.
d.1) De facto, ao contrário da obrigação da Ré APBG no pagamento dos 9% dos salários e ordenados [o que decorre directamente da lei – artigo 40.º e 71.º do Regulamento de 1968 – que é fixa e automática], a obrigação de prestar / atribuir a subvenção financeira sempre nasceria com o pedido / requerimento [no caso, era mensal] da Ré Caixa à Ré APBG, no qual, para além da indicação do valor a entregar a título da subvenção financeira e dos referidos 9%, se fundamentava e se explicava o mesmo e como tal era alcançado. Aliás, foi este o modus operandi durante anos, até Junho de 2012.
d.2) A fundamentação e subsunção em concreto do critério plasmado no n.º 12 do artigo 5.º do Regulamento de 1935 [percentagem calculada sobre os lucros líquidos da exploração, quer permita o cumprimento das obrigações contraídas, pela Caixa, perante os seus associados] – realizada e efectuada pelo sobredito pedido / requerimento mensal – é susceptível de ser ainda discutida e não aceite pela aqui Recorrente. Tal poder insere-se, pois, no poder discricionário da aqui Recorrente, que pode, ou não, concordar com o valor indicado pela Ré Caixa, consoante a fundamentação e exposição de valores. Ora, este raciocínio – exercício do poder discricionário – não foi efectuado [nem, para tanto, peticionado ou alegado, nem o poderiam os AA. fazer, outrossim apenas a Ré Caixa], sendo certo que, na hipótese de a Ré Caixa ter o direito a receber pela aqui Recorrente a referida subvenção financeira – o que não se consente, como igualmente infra conclusivamente se demonstrará – tal direito apenas seria concretizado e seria susceptível de ser exigível após o mesmo ter sido devidamente calculado, fundamentado e solicitado – o que manifestamente não ocorreu a partir de Junho 2012. Com isto pretende-se referir que não se encontram reunidos os pressupostos para efectivação e exercício pleno, concreto e prático do hipotético direito de percepção da subvenção financeira por parte da Ré Caixa [e não é a instâncias de eventual liquidação de sentença que tal critério deve ser subsumido, dada a dita [eventual] liquidação apenas servir para fixar o objecto e/ou a quantidade do pedido formulado – n.º 2 do artigo 609.º do CPC – e torná-lo líquido – artigo 358.º do CPC –, e jamais para verificação e análise dos pressupostos da sua aplicação e respectiva fundamentação e subsunção ao caso concreto].
d.3) Note-se que se fala aqui do dever de prestar a subvenção financeira [tal como requerido pelos AA., através da acção administrativa comum], e não os ditos 9%, assumindo apenas para esta hipótese que o referido direito de prestar a subvenção nasce e decorre da lei – o que não se consente, como infra conclusivamente se tenta demonstrar.
Pelo que, não tendo sido peticionada a condenação ao pagamento dos sobreditos 9% e não sendo exigível ou concretizado o alegado direito da Ré Caixa percepcionar a [aqui abstracta] subvenção financeira, deve a sentença em crise ser substituída por douto acórdão que absolva a aqui Recorrente in totum do pedido formulado pelos AA.

Caso assim não se entenda,
e) o artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Lei do Orçameno de Estado] refere que “Cessam, com efeitos a 01 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde”.
Ora, constituindo a Ré Caixa, criada pelo já referido Regulamento de 1935, um (i) sistema particular de protecção social e que a subvenção é, para todos os efeitos legais, considerada um (ii) financiamento público, porque prestada por uma pessoa colectiva de direito público e que (iii) as pensões peticionadas têm um carisma eminentemente social, na medida em que tencionam oferecer aos seus respectivos beneficiários a continuação, após determinada idade e requisitos, de uma vida condigna e socialmente saudável e salubre, deve a sentença em crise ser substituída por decisão onde, integralmente, se improceda a acção e, em consequência, se absolva a Ré APBG, aqui Recorrente.

Por mera cautela,
f) o artigo 67.º do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 09 de Dezembro] determina, de grosso modo, a proibição de cumulação de pensões de aposentação, consagrando expressamente o direito do interessado optar pela Caixa Geral de Aposentações ou Ré Caixa de Previdências.
f.1) Assim se entende a notificação que a aqui Recorrente apresentou à Ré Caixa, onde se informou que se decidiu cessar, com efeitos a partir de Junho de 2012, o pagamento dos encargos com os Sócios A que se encontrem adstritos ao regime geral de previdência consubstanciado no recebimento de pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentação, bem como que caberia ao dito sócio A fazer a opção pelo regime de aposentação privativo da Caixa de Previdência ou pelo regime geral da Caixa Geral de Aposentações, mais solicitando informação de quais os sócios que, nestas circunstâncias, optaram pela pensão de reforma da Caixa de Previdência, sendo certo que o facto de não ter vindo ao conhecimento da aqui Recorrente de quais os sócios que optaram por uma ou por outra não é [nem pode ser] imputável a si, seja porque os ditos sócios não responderam, seja porque a Ré Caixa de tal não informou a aqui Recorrente. Em todo o caso,
f.2) a verdade é que a aqui Recorrente cumpriu com os deveres a que se obrigou [até foi além dos mesmos, pois, não se visualiza onde determine que tal opção deveria ser questionada ou de tal – do direito à opção – os beneficiários informados], sendo certo que a falta de exercício do direito de opção dos AA. não lhes confere o direito de peticionar os valores que, sem mais, não têm direito a receber, outrossim, confere à aqui Recorrente [e Reconvinte] a oportunidade para peticionar os valores indevidamente prestados e por aqueles recebidos. Ademais que os AA. nunca deixaram de auferir a reforma através da Caixa Geral de Aposentações, onde a sua inscrição é obrigatória.
Pelo que, estando consagrado o princípio da proibição de acumulação de pensões, não é susceptível de as referidas pensões [da Ré Caixa e da CGA] serem tratadas como verdadeiros complementos entre si, devendo, em consequência, ser a aqui Recorrente ser absolvida no que às pensões de reforma peticionadas concerne.

Por fim,
g) Considerou o Tribunal a quo, no que ao pedido reconvencional concerne, a Ré reconvinte APBG parte ilegítima, não decidindo sobre o mérito do mesmo. Assim, caso este douto Tribunal entenda fazer uso do artigo 149.º do CPTA, infra se alegam os motivos da respeitosa discordância com a sentença em crise neste particular aspecto, bem como da procedência, de fundo, deste pedido reconvencional.
g.1) Considera a aqui Recorrente que, caso se entenda esta como parte legítima na presente acção, muito embora o interesse invocado pelos AA. seja meramente derivado, então, mutatis mutandis, será também parte legítima para peticionar dos AA. a devolução dos montantes pagos indevidamente, muito embora o interesse da aqui Recorrente em tal pedido seja, também, derivado. Isto porque, se é certo que nenhum valor a aqui Recorrente pagou directamente aos AA., que receberam as reformas através da Ré Caixa, é igualmente certo que a competência para proceder ao pagamento directo àqueles dos montantes relativos às pensões peticionadas na presente acção cabe exclusivamente à Ré Caixa, e não à aqui Recorrente. É que, descomplicando-se o que simples é: tanto a Ré APBG não receberá directamente os ditos montantes dos AA., como estes não receberão de modo directo a solicitada subvenção da Ré APBG – daí o nexo entre ambas as legitimidades e pedidos.
Pelo que, esta excepção de ilegitimidade activa deveria ter improcedido, sendo os AA. condenados a devolver à Ré Caixa aqueles montantes, e esta, naturalmente, obrigada a devolver tais montantes à aqui Recorrente, o que se requer caso se tenha entendido que a aqui Recorrente é parte legítima na presente acção.
g.2) Resulta do exposto, e ainda das peças apresentadas, que os AA., aqui Recorridos, ao não exercerem o seu direito de opção [imposto pelo artigo 67.º do Estatuto da Aposentação], beneficiaram, desde a data da respectiva aposentação, do pagamento de duas pensões: uma por parte da Ré Caixa, outra da Caixa Geral de Aposentações, o que não é admitido pelo referido disposto legal.
Ora, sendo tal pagamento indevidamente efectuado, devem ser os mesmos obrigados a devolver os montantes impropriamente pagos pela Ré Caixa, o que se requer, sendo certo que:
- não se verifica qualquer abuso de direito, uma vez que a aqui Recorrente limitou-se a actuar no rigoroso cumprimentos de uma imposição legal, tendo por base o respeito pelo princípio da legalidade no exercício dos seus poderes de actuação, como, aliás, não podia deixar de ser;
- nem para tanto a alegada excepção de prescrição de direito, porquanto olvidam os AA. que foi exactamente, ao que a aqui Recorrente foi informada, o não exercício da opção por parte daqueles que determinou o recebimento indevido e injustificado, considerando, ademais, o pagamento de pensões de reforma um facto continuado, pelo que não começa, nem corre a alegada prescrição enquanto os mesmos se mantiverem.

PELO QUE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA EM CRISE, PELOS ARGUMENTOS AQUI DEDUZIDOS E/OU OUTROS QUE ESTE DOUTO TRIBUNAL SUPRIRÁ, SUBSTITUINDO-A POR ACÓRDÃO QUE CONSIDERE IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO FAR-SE-Á TODA E A HABITUAL J U S T I Ç A !

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Os RECORRIDOS contra alegaram, concluindo:
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1 - A questão do valor da causa, suscitada pela R. Águas nas conclusões agrupadas no segmento A2, não pode ser agora conhecida - seja porque está fora do objecto do recurso dela, seja porque corresponde à dedução de um incidente do valor fora do tempo e do local próprios (arts. 314º do CPC anterior e 305º do actual CPC).
2 - Tendo a sentença julgado que não fora verdadeiramente arguida, nas contestações das rés, a nulidade de erro na forma do processo, não podiam as recorrentes discorrer, nas suas apelações, sobre a existência dessa nulidade secundária sem anteriormente atacarem aquele juízo - afirmativo da não invocação da nulidade.
3 - Não tendo as recorrentes atacado esse juízo, a referência delas ao erro na forma do processo, inserta nos recursos, representa uma arguição inovadora e intempestiva da sobredita nulidade secundária (arts. 204º, n.º 1, do CPC anterior e 198º, n.º 1, do actual CPC) - pelo que a denúncia desse erro não é agora cognoscível.
4 - Se porventura se conhecer dessa arguição de nulidade, ela deve improceder, pois o erro na forma do processo afere-se pelo pedido e, «in casu», a pretensão formulada pelos AA enquadra-se no âmbito do art. 37º do CPTA anterior (ns.º 1 e 2, als. d) e, especialmente, e) - sendo alheia a qualquer das hipóteses do art. 46º, n.º 2, desse diploma.
5 - Ainda a propósito do erro na forma do processo, a alegação das recorrentes - de que a comunicação da R. Águas à R. Caixa, em Junho de 2012, seria um acto administrativo impugnável - constitui uma defesa inovadora (ofensiva do art. 489º do CPC anterior) e de que a sentença naturalmente não se ocupou, circunstâncias essas que automaticamente excluem tal assunto do presente «thema decidendum».
6 - De todo o modo, essa comunicação - em que a R. Águas, sem ouvir ou notificar os pensionistas, disse exclusivamente à R. Caixa que cessava o financiamento das pensões dos recorridos - não foi um genuíno acto administrativo, porque a R. Águas, vinculada a um dever de financiar já definido mediante regulamento, não dispunha de competência ou poderes para autoritariamente redefinir esse seu dever.
7 - É falso que cada acto de financiamento da R. Águas à R. Caixa - para esta pagar as pensões aos recorridos - correspondesse à prática de um acto administrativo autêntico, já que o título jurídico de tais subvenções residia num regulamento administrativo - que era a fonte imediata desse dever de financiar.
8 - E é igualmente errónea, e mesmo ofensiva do bom senso, a ideia de que os AA, ao pedirem a condenação da R. Caixa a pagar-lhes as pensões devidas – o que corresponde ao «pagamento de uma quantia», como impressivamente se diz no art. 37º, n.º 2, al. e), do CPTA
- Queiram e estejam a solicitar a essa ré a prática de actos administrativos.
9 - Aliás, a forma processual adoptada constitui o único meio de os AA poderem obter uma tutela jurisdicional efectiva, pois a natureza multilateral ou poligonal da relação jurídica invocada na acção e presente na realidade - em que a R. Águas tem um dever regulamentar de financiar que só existe por causa do grupo fechado de pensionistas onde os recorridos se incluem - forçosamente levava a que a acção, para ir à génese do problema e garantir utilidade prática, fosse estruturada como o foi.
10 - A R. Águas dispõe de legitimidade passiva na acção dos autos visto que, face à relação jurídica configurada na petição inicial, tem interesse directo em contradizer o pedido condenatório contra si formulado (art. 26º do anterior CPC).
11 - É falso que a douta sentença tivesse ignorado que, a partir de Junho de 2012, a R. Águas deixou de financiar a R. Caixa, para esta pagar as pensões aos ora recorridos, e que esta deixou de pagá-las, pois esse circunstancialismo factual avulta e pressente-se em tudo o que a sentença expendeu.
12 - De todo o modo, esses factos estão admitidos por acordo (art. 490º, n.º 2, do CPC anterior), sendo ainda certo que os factos contrários - que tais financiamentos e pagamentos não cessaram - enquanto extintivos dos direitos dos AA, deviam ter sido alegados e provados pelas rés (art. 342º, n.º 2, do Código Civil), e não foram.
13 - A alegação da R. Águas - de que, após Junho de 2012, não prestou as subvenções à R. Caixa porque esta lhas não pediu - corresponde à invocação inovadora, e só na fase de recurso, de um facto impeditivo, cuja actual irrelevância resulta da violação do art. 489º, n.º 1, do CPC anterior e do pormenor dos recursos se destinarem a rever o decidido no tribunal «a quo».
14 - Caso se considere relevante tal invocação, deve desatender-se por completo esse novo facto impeditivo, já que, para além dele ser abstruso e ridículo, a R. Caixa não tinha de solicitar o que a R. Águas já terminantemente recusara (em Junho de 2012) e, de todo o modo, nunca a «mora creditoris» é extintiva da obrigação (arts. 813º e ss. do Código Civil).
15 - É inovadora - e não pode ser conhecida em virtude do disposto no art. 489º, n.º 1, do CPC anterior, e da natureza, de simples revisão, dos recursos em apreço - a alegação da R. Águas de que o seu dever regulamentar, de subvencionar a R. Caixa para esta pagar as pensões aos recorridos, estivesse limitado aos 9% aludidos no art. 71º do Regulamento de 1968.
16 - Não obstante, é falso que a obrigação regulamentar de financiamento, a cargo da R. Águas, sofresse tal limite de 9%, pois o art. 72º do Regulamento de 1968 explicita que, «além da contribuição referida no artigo anterior» (a desses 9%), «será mantida» a subvenção necessária ao pagamento das pensões dos aqui recorridos.
17 - Constitui uma defesa inovadora e inatendível - porque excluída das contestações e da sentença sob recurso - a tese da R. Águas de que, subjacente a cada um dos actos materiais de financiamento por si prestados anos a fio, estaria o exercício de poderes discricionários.
18 - De todo o modo, é falso que, ao praticar tais actos materiais de financiamento, a R. Águas agisse discricionariamente, pois essa suposta discricionariedade não se ajusta ao que realmente aconteceu nem é atribuída por qualquer norma jurídica - aliás, não invocada por essa recorrente.
19 - O art. 156º da LOE para 2007 - que, aliás e significativamente, não constou das explicações dadas pela R. Águas à R. Caixa, em Junho de 2012, a propósito do corte das subvenções - não veio suprimir o dever regulamentar de financiamento, impendente sobre a R. Águas.
20 - É que a R. Caixa, enquanto entidade pública, não é um dos sistemas particulares a que esse art. 156º se referiu - razão por que, desde 1/1/2007 e ainda hoje, a R. Águas sempre financiou a R. Caixa (excepto quanto às pensões dos recorridos, a partir de Junho de 2012), sem o que a Caixa não funcionaria.
21 - E, tendo a sentença decidido, sem visível oposição das partes, que as pensões dos recorridos são genuínos complementos de reforma - tidos, pelo mesmo legislador orçamental (arts. 75º da LOE para 2014 e 78º da LOE para 2015), como operantes e vinculantes na nossa ordem jurídica - logo se deduz que o art. 156º da LOE para 2007 nada tem a ver com o dever regulamentar de financiamento, recaído sobre a R. Águas, e com os direitos dos recorridos às pensões que a R. Caixa lhes reconheceu.
22 - Aliás, o art. 156º da LOE para 2007, enquanto norma orçamental, só vigorava no respectivo ano, sendo extraordinário que as recorrentes desencantem agora, nesse anacrónico preceito, um obstáculo que nunca entreviram nem reconheceram.
23 - Tendo a sentença afastado a relevância do art. 67º do EA com base em diversos juízos, resolutivos de autónomas questões de direito, a circunstância dos recursos não terem atacado alguns deles tornou-os assentes e incontroversos – de modo que a inaplicabilidade «in casu» do art. 67º do EA ficou garantida porque esses fundamentos da não aplicação da norma, assim persistentes e autonomamente funcionais, irresistivelmente acarretam o resultado que, a propósito do assunto, a sentença enunciou.
24 - Não obstante, o art. 67º do EA, tomado pela R. Águas como justificativo dela não cumprir o seu dever regulamentar de financiamento da R. Caixa (relativamente às pensões dos aqui recorridos), nunca se aplicaria às pensões de sobrevivência de alguns dos AA, pelo que é inevitável a confirmação da douta sentença na parte em que condenou a rés a propósito de tais pensões.
25 - E o art. 67º do EA - só descoberto pela R. Águas quarenta anos depois do seu início de vigência - também não se aplica às pensões de reforma de vários dos AA, pelas múltiplas razões jurídicas que a sentença doutamente invocou e que as recorrentes não se atreveram a contrariar especificadamente.
26 - Entre essas razões, avulta logo uma que é óbvia: o art. 67º do EA pressupõe que a pluralidade de pensões parta de uma unidade de subscrição - sem o que a norma preveria um modo de devolução dos descontos inúteis. Ora, os recorridos titulares de pensões de reforma suportaram, durante décadas, descontos de quotas para ambos os regimes previdenciais (a R. Caixa e a CGA), sendo cada um dos direitos às pensões reconhecidas pela Caixa o correlativo das subscrições respectivas.
27 - E outra razão existe, que decisivamente afasta a aplicabilidade do art. 67º do EA: as pensões de reforma de alguns dos recorridos, reconhecidas pela R. Caixa, são, em rigor, complementos de reforma - como mostra a complementaridade das quotas por eles pagas; ora, tais complementos de reforma não se enquadram no art. 67º do EA, dado que as suas licitude e exigibilidade são reveladas, v.g., pelos arts. 75º da LOE para 2014 e 78º da LOE para 2015 (argumento pela unidade da ordem jurídica).
28 - É falso que a condenação da R. Caixa devesse ser «sub condicione», pois isso não foi pedido nem a obrigação dela é, por natureza, condicional.
29 - A condenação das rés foi juridicamente simultânea, sendo inócuo e irrelevante que, ao expor a pronúncia condenatória, a douta sentença tivesse começado por condenar uma ou a outra.
30 - A interpretação da douta sentença permite claramente concluir que a taxa de juros moratórios em que condenou as rés foi a taxa legal.
31 - A ilegitimidade activa da R. Águas para reconvir é manifesta, pois - e partindo do modo como a relação jurídica entre as partes foi configurada nos articulados - assim como os AA não puderam pedir, nem pediram, que a R. Águas lhes pagasse as pensões, também ela não podia pedir, como pediu, que eles lhas devolvessem.
32 - Aliás, isto mesmo é admitido pela R. Águas que, no seu recurso, solicita ao douto TCA Norte que condene os recorridos a devolver - todas as pensões por eles recebidas - à R. Caixa, para esta lhas entregar, solicitação que manifestamente envolveria uma condenação dos recorridos «extra petitum».
33 - Tendo a sentença absolvido os reconvindos da instância, por ilegitimidade da reconvinte, é prematuro e irrelevante tudo o que a R. Caixa invocou em prol da procedência da reconvenção.
34 - Pelo exposto, a douta sentença recorrida revela-se absolutamente justa e deverá ser confirmada por inteiro, negando-se provimento aos dois recursos interpostos.

NESTES TERMOS, REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, QUE CONFIRMEM INTEGRALMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO, COMO É APANÁGIO DO VOSSO TRIBUNAL, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
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QUESTÕES A RESOLVER
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Erros de julgamento imputados à sentença nos dois recursos, comportáveis no âmbito racional das conclusões dos Recorrentes, quer sejam de índole formal/processual, como o valor da causa, erro na forma de processo e ilegitimidade passiva, quer de natureza substantiva, versando a subsunção dos factos às normas pertinentes, interpretação e alcance da legislação aplicável, designadamente os Regulamento de 1935 e 1968, artigo 67º EA e artigo 156º LOE 2007.
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FACTOS
Consta da sentença:
Estão provados, com relevância para a decisão de mérito a proferir, os seguintes factos:

1) Em sessão ordinária da Comissão Administrativa do Município de Gaia, realizada em 12/04/1928, foi instituída a Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalisados de Electricidade, bem como aprovado o respectivo Regulamento (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

2) O Regulamento da Caixa de Reformas, Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalisados de Electricidade foi objecto de revisão e aprovação pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Gaia em 19/12/1935 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

3) Em 11/12/1968, a Câmara Municipal de Gaia aprovou o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que veio rever e substituir o Regulamento descrito no ponto anterior (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

4) Em 12/04/1999, foi constituída, por escritura pública, a empresa pública municipal denominada Águas de Gaia, E.M., que resultou da transformação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gaia na referida empresa pública municipal (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

5) Em 03/01/2011 foi registada a fusão, por incorporação, das empresas públicas municipais Parque Biológico de Gaia, EEM e Águas de Gaia, E.M., dando origem à empresa pública municipal Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

6) A A. MFAA é sócia n.º C... da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 15/05/1948 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

7) A mesma A. reformou-se em 31/10/1985, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 643,94 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

8) A mesma A. é pensionista n.º E009 da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/01/2003 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 677,94 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

9) A mesma A. é pensionista n.º 2317445-00 da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 995,04 Euros (cfr. páginas 1 e 21 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

10) A mesma A. é pensionista n.º 01… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 927,63 Euros (cfr. páginas 2 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 04/03/2015, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

11) A A. VAAMF é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 01/10/1949 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

12) A mesma A. reformou-se em 07/01/1990, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.411,33 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

13) A mesma A. é pensionista n.º 01… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.286,97 Euros (cfr. páginas 2 e 22 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

14) A A. MGB é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 03/11/1952 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

15) A mesma A. reformou-se em 01/12/1991, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.761,67 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

16) A mesma A. é pensionista n.º 01… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.604,75 Euros (cfr. páginas 3 e 23 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

17) A mesma A. é pensionista n.º 30… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 184,18 Euros (cfr. páginas 4 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

18) A mesma A. é pensionista n.º 30… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 376,39 Euros (cfr. páginas 5 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

19) O A. AAAGR, é sócio n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritor desta Caixa desde 13/03/1962 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

20) O mesmo A. reformou-se em 01/06/1997, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 3.669,27 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

21) O mesmo A. é pensionista n.º 02… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 3.411,34 Euros (cfr. páginas 6 e 24 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

22) A A. MEMSA é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 20/08/1963 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

23) A mesma A. reformou-se em 04/10/1996, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.065,47 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

24) A mesma A. é pensionista n.º 02… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 885,32 Euros (cfr. páginas 7 e 25 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

25) A A. RMSR é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 13/08/1965 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

26) A mesma A. reformou-se em 07/08/2000, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.500,00 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

27) A mesma A. é pensionista n.º 0… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.365,12 Euros (cfr. páginas 8 e 26 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

28) A A. MFRB, é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 13/09/1965 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

29) A mesma A. reformou-se em 16/09/1999, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 2.021,04 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

30) A mesma A. é pensionista n.º 03… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.883,51 Euros (cfr. páginas 9 e 27 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

31) A A. MVRB é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 01/10/1965 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

32) A mesma A. reformou-se em 01/04/1995, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.157,33 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

33) A mesma A. é pensionista n.º 03… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.093,43 Euros (cfr. páginas 10 e 28 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

34) A A. AJLPI é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 04/10/1965 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

35) A mesma A. reformou-se em 01/07/1992, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 691,26 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

36) A mesma A. é pensionista n.º 03… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 591,41 Euros (cfr. páginas 11 e 29 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

37) A A. FAJCC é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 01/07/1967 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

38) A mesma A. reformou-se em 09/09/1992, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.156,63 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

39) A mesma A. é pensionista n.º 03… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.062,92 Euros (cfr. páginas 12 e 30 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

40) A A. MCMS é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 01/07/1967 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

41) A mesma A. reformou-se em 01/09/2001, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 1.190,99 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

42) A mesma A. é pensionista n.º 03… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.114,43 Euros (cfr. páginas 13 e 31 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

43) O A. JFSC é sócio n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritor desta Caixa desde 10/07/1967 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

44) O mesmo A. reformou-se em 22/04/1986, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 763,70 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

45) O mesmo A. é pensionista n.º 23… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.211,00 Euros (cfr. páginas 14 e 32 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

46) A A. MGR é sócia n.º C… da R. Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, sendo subscritora desta Caixa desde 27/12/1971 (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

47) A mesma A. reformou-se em 01/01/1986, auferindo desde então pensão de reforma paga pela citada Caixa de Previdência, sendo que em Junho de 2012, a pensão de reforma era de 794,36 Euros (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

48) A mesma A. é pensionista n.º E… da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/03/2006 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 755,09 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

49) A mesma A. é pensionista n.º 23… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.775,36 Euros (cfr. páginas 15 e 33 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

50) A mesma A. é pensionista n.º 01… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 601,07 Euros (cfr. páginas 16 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

51) A A. MRFB, é pensionista n.º E…. da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/11/2010 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 214,97 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

52) A mesma A. é pensionista n.º 20… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 200,90 Euros, sendo o produtor da pensão o falecido subscritor JFF (cfr. páginas 1 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 04/03/2015, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido e cfr. páginas 34 a 38 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

53) A A. ASC é pensionista n.º E… da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/06/2010 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 214,97 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

54) A mesma A. é pensionista n.º 20… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 332,40 Euros, sendo o produtor da pensão o falecido subscritor APS (cfr. páginas 17 e 39 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

55) A A. LGP é pensionista n.º E…. da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/04/1991 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 214,97 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

56) A mesma A. é pensionista n.º 20… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 268,06 Euros, sendo o produtor da pensão o falecido subscritor AFGR (cfr. páginas 18 e 40 a 45 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

57) A A. MPO é pensionista n.º E… da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/08/1995 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 297,93 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

58) A mesma A. é pensionista n.º 23… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 429,28 Euros, sendo o produtor da pensão o falecido subscritor JAB (cfr. páginas 3 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 04/03/2015, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido e cfr. páginas 46 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

59) A A. RACD é pensionista n.º E… da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/01/2007 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 444,95 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

60) A mesma A. é pensionista n.º 02… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 201,56 Euros, sendo o produtor da pensão o falecido subscritor JAB (cfr. páginas 4 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 04/03/2015, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido e cfr. páginas 47 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

61) A A. MAMPC é pensionista n.º E… da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia, auferindo desde 01/11/1997 da pensão de sobrevivência que, em Junho de 2012 ascendia ao montante de 656,48 Euros (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

62) A mesma A. é pensionista n.º 02… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de aposentação no montante ilíquido de 1.318,41 Euros (cfr. páginas 20 e 48 documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido);

63) A mesma A. é pensionista n.º 01… da Caixa Geral de Aposentações, auferindo, em Fevereiro de 2014, da pensão de sobrevivência no montante ilíquido de 681,59 Euros (cfr. páginas 19 do documento apresentado nos autos pela Caixa Geral de Aposentações em 06/06/2014, e cujo teor aqui se entende como integralmente reproduzido).

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Não foi invocado qualquer outro facto com relevância para a apreciação e julgamento da vertente causa, sendo que, por essa razão, não há factos não provados a elencar.

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O Tribunal fundamentou a sua convicção, quanto aos factos que descreveu nos pontos do probatório, essencialmente nos elementos documentais que integram os presentes autos, sendo que se cuidou de realizar uma indicação individualizada e expressa, em cada factualidade, dos elementos documentais em que se fundamenta.

De resto, importa salientar que, nem os factos, nem os elementos documentais citados, foram objecto de impugnação.

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DIREITO
Segue-se uma linha de análise por temas, pois alguns são comuns aos dois recursos.
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Valor da acção
Esta questão insere-se no âmbito das conclusões A.2 da Recorrente Caixa.
Na sua contestação a ré Caixa não impugnou o valor de 30.000.01 € atribuído à causa pelos Autores, o que significa que o aceitou, assim como ao critério em que se funda – artigo 314º/4 CPC.
No despacho saneador o TAF, julgou ajustado que os Autores formularam pedidos condenatórios de valor indeterminado, vindo depois a duplicar o seu montante em função de dedução pela ré APBG de pedido reconvencional “que assume as mesmas características da pretensão dos AA” e fixou assim o valor da causa em 60.000.02 €.
Vem agora a Caixa em sede de recurso alegar que aquele valor “está errado”, pois não seria adequado o critério do valor indeterminado previsto no artigo 34º CPTA, antes, em sua renovada opinião, o da soma dos valores das pensões peticionadas, segundo os ditames do artigo 32º CPTA.
Ora não é legalmente possível impugnar-se um valor que foi determinado segundo um critério já aceite e que o Tribunal confirmou, apenas com a adaptação necessária para comportar o contra pedido (reconvenção) com “as mesmas características” e o mesmo critério do pedido inicial.
Assim, improcede esta questão.
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Forma do processo
A questão da errada forma do processo surge nas conclusões A.1 da Caixa e nas conclusões a) e b) da APGB.
Os Recorridos objectam que “mau grado as aparências em contrário, tal nulidade não fora invocada na contestação pela R. Águas - sendo pacífico que o não foi então pela R. Caixa. Por isso, a sentença não apreciou o fundo da (inexistente) arguição”. E daí discorrem que estamos perante uma arguição de nulidade secundária inovadora e intempestiva, não cognoscível agora em sede de recurso.
No entanto, esta objecção improcede.
Na realidade a sentença conheceu dessa questão porque a enunciou e decidiu como tal. Começou por dizer «Na contestação que apresentou, a R. Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM (APBG, doravante) vem arguir a ocorrência de erro na forma do processo». E após a fundamentação que entendeu adequada, decidiu «Deste modo, não ocorre erro na forma de processo…».
Se o TAF entendesse que a arguição da Ré não era operativa ou relevante deveria concluir por uma declaração inequívoca de não conhecimento dessa questão.
Igualmente infrutífero o argumento segundo o qual a sentença se limitou a concluir de forma tabelar pela não ocorrência da nulidade de erro na forma de processo. Na realidade não é assim, pois o TAF, com maior ou menor destreza, enfrentou e decidiu a arguição de erro na forma de processo explicitada pela Ré APBG. O que extravasa do trivial é que seguiu um caminho peculiar para refutar a demonstração da Ré, dizendo que se reconduz “à invocação de ilegitimidade passiva e não ao abalo da forma processual seleccionada pelos AA. nos presentes autos”. É ocioso especular se a decisão logicamente concludente de tais premissas deveria ser a rejeição da questão, certo é que o TAF assim não concluiu. Por outras palavras, o TAF não disse que a forma de processo não havia sofrido impugnação, mas pelo contrário que a impugnação improcedia porque a forma de processo seguida era adequada (“não ocorre erro…”). Deste modo improcede a primeira objecção dos Recorridos e há que resolver a questão da adequação da forma processual.
Como alegam os Recorridos o erro na forma de processo afere-se pela inadequação do pedido à forma processual utilizada. E concretizam:
«In casu», a acção intenta que a Administração seja condenada ao cumprimento de deveres de prestar. Sendo assim, o pedido formulado pelos AA não se ordena à supressão de um qualquer acto administrativo, nem à condenação à prática de um acto devido, nem a uma declaração de ilegalidade localizada na presença ou na ausência de normas regulamentares (cf. o art. 46º, n.º 2, do CPTA aplicável «in initio litis»).
Sendo o pedido dos AA alheio a tudo isso, era impensável que este processo seguisse a forma de acção administrativa especial (art. 46º do CPTA); pelo que tinha de seguir, como seguiu, a forma de acção administrativa comum (art. 37º, n.º 1, do CPTA).
É, assim, evidente que o pedido formulado pelos AA é adequado à forma processual utilizada – não havendo qualquer erro na forma do processo.
A pretensão que ressalta destes pedidos, interpretados se necessário fosse com coadjuvação da causa de pedir, é que a Ré Caixa está alegadamente em dívida para com os Autores relativamente às pensões que estava obrigada a pagar-lhes nos termos de regulamentos em vigor, e que sobre a Ré APBG incide, por força dos mesmos diplomas, o dever de subvencionar a Caixa para financiar aqueles pagamentos.
Tudo isto inserido numa relação jurídico-administrativa poligonal já constituída, que os Autores não pretendem ver alterada, mas apenas respeitada.
Ou seja, os Autores invocam uma relação obrigacional, reclamando direitos de crédito aos quais do lado passivo correspondem obrigações que alegadamente vinculam a Administração.
Para satisfação desta pretensão dos Autores torna-se apenas necessário que a Administração efectue os pagamentos solicitados. As exigências legais e burocráticas, mormente de ordem contabilística pública, em ordem à regular efectivação desses pagamentos esgotam-se no plano interno da Administração e não podem ser opostos aos credores. Exigir-se a intermediação de um “acto administrativo” a todo o custo seria retroceder ao velho paradigma impugnatório da LPTA defenestrado pelo CPTA.
É isto que, de forma mais douta, M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha ensinam (in Comentário ao CPTA, 3ª ed., pág. 240) a propósito do artigo 37º/2/e) CPTA:
«O pressuposto do exercício do direito de acção, neste caso, é, pois, a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte directamente de uma norma administrativa ou de um acto administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da Administração deve encontrar-se já definida por um anterior acto jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o facto não corresponde a um acto administrativo de indeferimento, mas a uma mera declaração de recusa, contra a qual se impõe reagir, não através da acção administrativa especial, mas por via da acção administrativa comum.
Em princípio enquadram-se neste tipo de situações, justificando o recurso à acção de prestação, actos ou operações que se traduzam no pagamento de vencimentos, remunerações, pensões, benefícios da segurança social, restituições, prestação de cuidados de saúde ou de educação».
Prosseguindo será de questionar qual a fonte geradora dessas obrigações da APBG (subvenções) e da Caixa (pensões).
Manifestamente essa fonte é regulamentar.
Sobre isto não há dúvida séria. A própria deliberação do Conselho de Administração da APGB de 08-06-2012 tem por epígrafe «Encargos com os sócios A – Regulamento de 1935».
Como refere João Caupers (Introdução ao D. Administrativo, 10ª ed, p. 64) «Um regulamento administrativo é um conjunto de normas jurídicas editadas por uma autoridade administrativa (um órgão de uma pessoa colectiva pública) no exercício do poder administrativo (ao abrigo de uma faculdade jurídico-pública atribuída por uma norma legal».
Os regulamentos administrativos têm, portanto, uma dimensão normativa, geral e abstracta que claramente os distingue dos actos administrativos, que são decisões de índole individual e concreta.
Não há nenhuma hipótese de confundir as duas figuras. O artigo 46º do CPTA separa distintamente a declaração da ilegalidade de normas da anulação dos actos administrativos. Entre as divergências de regime relevantes para a apreciação em curso destaca-se:
- Os regulamentos só podem ser revogados por outros regulamentos (ou fonte normativa superior) e não por acto administrativo (confrontem-se os artigos 119º e 138º do CPA).
- Perante fontes normativas como regulamentos ou a lei, a Administração está situada no mesmo plano dos administrados e não num patamar de autoridade.
Assim, quando a Administração emite uma declaração, ou age no pressuposto de que se extinguiram as obrigações para si decorrentes de determinado regulamento, a pretexto de as respectivas normas, ou alguma delas, serem supostamente incompatíveis com outras normas de hierarquia superior (lato sensu, a lei), está apenas a emitir actos jurídicos não vinculativos para terceiros ou, na segunda hipótese, a praticar factos jurídicos materiais.
Neste enquadramento quaisquer deliberações no sentido da cessação dos pagamentos das pensões pela Caixa ou de cessação do pagamento dos correspondentes encargos pela APBG, decorrentes dos regulamentos em causa seriam cortinas diáfanas através das quais se entreveria a nudez crua da cessação de cumprimento das obrigações pecuniárias regulamentarmente estatuídas. Embora se possa reconhecer alguma utilidade a esse tipo de declarações, que mais não seja em prol da transparência da actuação administrativa.
Nesta encruzilhada diverge-se irredutivelmente do caminho racional seguido pelas Recorrentes, que pressuporia a necessária convocação de actos administrativos impugnáveis ou devidos como objecto da presente acção. Em consequência e sem necessidade de mais indagação, julga-se improcedente a arguição de erro na forma do processo.
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Legitimidade passiva da APGB
Esta questão recai no âmbito da conclusão c) da APGB.
A sub conclusão c.1 é claramente improcedente, desde logo porque o aludido “dever de prestar” não é dirigido pelos Autores contra esta Recorrente mas apenas contra a Caixa.
Neste aspecto concorda-se inteiramente com a fundamentação explanada na sentença, nestes termos:
«Escrutinada a causa de pedir elencada pelos AA., e que suporta os pedidos formulados pelos mesmos, bem como concatenando a dita causa de pedir com os pedidos, assoma à evidência que a R. APBG possui notório interesse na causa, concretamente, interesse em contradizer, em conformidade com o que deriva do preceituado no art.º 30º do CPC - cuja redacção corresponde ao art.º 26º na anterior versão do CPC- e do art.º 10º, n.º 1 do CPTA.

Com efeito, basta atentar na circunstância dos AA. terem formulado pedido condenatório expressamente dirigido à R. APBG para, quase sem mais, afirmar que esta R. tem interesse em defender-se. Até porque, estando invocado pelos AA. a violação, por banda da mesma R., de normas regulamentares que impõem a obrigação de financiamento da R. Caixa para que esta última possa proceder ao pagamento das pensões em discussão, para que, sem mais indagações, se possa afirmar que a procedência da presente acção causará, inequivocamente, um prejuízo na esfera jurídica da R. APBG.

E nada interessa para o caso a invocação de que a R. APBG não tem qualquer obrigação directa de pagar aos AA. as pensões em discussão, quer porque tal facto não integra a causa de pedir que estriba o pedido dirigido pelos AA. contra a R. APBG, quer porque o que está em causa quanto a esta R., tendo em conta o modo como os AA. estruturam a vertente acção, é o cumprimento da obrigação de financiamento à R. Caixa.»

A sub conclusão c.2 igualmente improcede. A apresentação da ilegitimidade passiva da APBG na acção como similar, porque baseada nos mesmos factos, com a sua decidida ilegitimidade activa no âmbito do seu pedido reconvencional não passa de uma técnica de “trompe l’oeil”. Na realidade não é invocado pelos Autores relativamente à ré APBG um dever de prestar capaz de “legitimar”, em sentido inverso, o pedido reconvencional de restituição das pensões indevidamente pagas pela Caixa. É certo que não se pode tirar de uma caixa dinheiro que nela não tenha sido previamente introduzido, mas daí não decorre que as obrigações de terceiros donde dimanam as receitas ou fontes de financiamento da Caixa (quotizações, descontos ou subvenções) partilhem da natureza e regime jurídico das obrigações e despesas da Caixa no cumprimento das suas atribuições (maxime o pagamento de pensões). O pedido dos Autores e o pedido reconvencional da APBG não são, portanto, fundados nos “mesmíssimos motivos” a que a Recorrente alude.

Mais uma vez o TAF fundamenta acertadamente a sua decisão, no despacho saneador (fls 372 do processo físico), como segue:

«Com efeito, e como bem salienta a R. APBG, inexiste qualquer obrigação de prestar desta R. cujo credor sejam os AA.. Na verdade, a obrigação ou dever de prestar desta R. enxerta-se na relação jurídica subsistente entre a mesma e a R. Caixa, apresentando-se os AA. como terceiros. Quer isto significar, portanto, que do mesmo modo que os AA. não poderiam exigir da R. APBG o pagamento das suas pensões, também não pode a R. APBG exigir dos AA. a restituição das pensões que foram sendo pagas aos AA. pela R. Caixa. Aliás, é a esta R. que incumbe o reconhecimento do direito de cada sócio à respectiva pensão, e é a esta R. que cabe o processar e pagar a pensão a cada sócio. Outrossim, é à R. Caixa que, logicamente, cabe definir o montante anual necessário para pagamento das pensões aos seus sócios e reclamar da R. APBG o financiamento para tanto.

Por conseguinte, pretendendo a R. APBG a restituição do financiamento que entregou, durante anos, à R. Caixa, deve demandar esta entidade e não os AA..»

Por fim, em c.3 a APBG olha pelo retrovisor para enaltecer a ultrapassada tese segundo a qual o presente litígio só poderia ser cabalmente dirimido no seio de uma acção administrativa especial. Tal crença irrealizável não tem virtualidade para abalar a decisão tomada pelo TAF no contexto estabilizado da presente acção comum e, assim, a conclusão sob análise não pode proceder.


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É chegada a altura de apreciar as críticas ao mérito da causa.

*

Conclusão B da Caixa

B.1

Assiste manifestamente razão à Recorrente quanto à importância na decisão dos dois primeiros dos três “factos fundamentais para a prudente decisão da causa” que aponta como omissos na matéria de facto provada:

- Que a ora Recorrente deixou de pagar as pensões.

- Que a ré APBG deixou de financiar a Ré Caixa.

São tão fundamentais e manifestos na economia da decisão que só por excesso de confiança o TAF terá deixado de os consignar na sentença. Excesso de confiança compreensível, pois seria insólito que os Autores viessem apenas acometer “moinhos de vento”, e que os Réus continuassem impavidamente a cumprir as obrigações cuja legalidade veementemente repudiam nesta acção, arriscando uma suspeita de administração danosa, caso viessem a obter ganho de causa.

No entanto, ao contrário do que alega a Recorrente, o caso não é de “manifesta ausência de prova” daqueles factos mas apenas de ausência da sua consignação na sentença, porque estão alegados pelos Autores nos artigos 34 e 35 da petição e admitidos por acordo, senão mesmo expressamente confessados pelos Réus em contestação.

É assim, quer no artigo 52 da contestação da APBG (“Não tendo nenhum dos Autores optado por receber a reforma através da Caixa de Previdência, deixou esta de lhes pagar a reforma”) e artigo 55 da mesma peça (“Assim, não tendo os Autores optado pela reforma a receber pela Caixa de Previdência, deixou, em consequência, a Ré APBG de, quanto a estes ex-trabalhadores, ter a obrigação de pagar à Caixa de Previdência a respectiva subvenção”).

Quer nos artigos 6 e 7 da contestação da Ré Caixa (“A aqui Ré nunca pretendeu deixar de efectuar os pagamentos de tais reformas e pensões, mas apenas deixou de o fazer por se ver manifestamente impossibilitada, dado depender do financiamento a que a aqui 2ª Ré se encontra adstrita, mas que em Junho de 2012 deixou de fazer”).

O problema é de fácil solução.

Como se decidiu no Ac. de 02-12-2008 do TRC, 162/06.3TBVLF.C1 (cfr. sumário):

«I - A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo é uma questão de conhecimento oficioso para o Tribunal da Relação. (…)

III - A questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto adquire uma particular importância quando está em causa uma decisão que prescindiu da ulterior fase (normal) de julgamento, por se considerar já habilitada, sem necessidade de mais provas, a conhecer imediatamente do mérito da causa – artº 510º, nº 1, al. b), do CPC.»

No caso vertente não há qualquer dificuldade de prova nem necessidade de garantir o contraditório num debate que já foi feito, de modo que basta acionar o artigo 712º/1/a) do CPC/2009 aplicável.

*
Modificação da matéria de facto

Termos em que se adita à matéria de facto o seguinte:

- Em Junho de 2012 a Ré Caixa de Previdência deixou de pagar aos Autores as pensões que lhes vinha processando

- E na mesma data a Ré APBG deixou de pagar à RÉ Caixa as correspondentes subvenções para financiamento dessas pensões.

*
Quanto ao terceiro “facto” cuja omissão é invocada pela Recorrente – “Que o financiamento da Ré APBG à Ré Caixa é fundamental e indispensável para que a Ré ora Recorrente possa fazer os pagamentos aos AA” – não se trata de um facto mas sim de uma afirmação conclusiva. Mas, mesmo que com algum liberalismo se lhe reconhecesse esse estatuto de facto, não teria relevância jurídica nestes autos, pois tal como está configurada a causa de pedir o que importa é apenas saber se subsistem ou não as obrigações de prestar e de subvencionar em causa, independentemente da exequibilidade prática do seu cumprimento.
*

B.2

É verdade que o TAF condenou em juros de mora sem indicação da respectiva taxa.

No entanto, atento o contexto, em que os Autores peticionam a condenação das Rés ao pagamento de “juros de mora à taxa legal”, afigura-se implícito e inequívoco que a condenação é nos termos peticionados, ou seja, à taxa legal, que é variável no decurso do tempo mas sempre perfeitamente determinável, justificando-se assim esta fórmula condenatória.

De resto é praxis dos tribunais fixar os juros “à taxa legal”, por defeito, isto é, quando não seja invocada nem manifestamente adequada taxa diversa.

E com este esclarecimento mantém-se o decidido pelo TAF.


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Da subvenção financeira prestada pela APBG à Caixa

Esta matéria flui da conclusão d) da APBG.

Fundamentalmente a Recorrente vem alegar que a referida subvenção financeira não era uma prestação fixa nem automática, pois a obrigação de a prestar nasceria com um pedido da Ré Caixa à Ré APBG com indicação fundamentada do respectivo valor e, por outro lado, a Recorrente teria o poder discricionário de concordar, ou não, com o valor indicado pela Ré Caixa.

Os Recorridos em contra alegação, nas conclusões 13-18, manifestam-se surpreendidos com tal alegação, que consideram matéria inovadora, não cognoscível nesta sede de recurso por força do artigo 489º/1 do CPC e da função do recurso, que é a revisão do decidido em 1ª instância, para além de partir de um facto não alegado nos articulados nem assente na sentença – “que a R. Caixa, a partir de Junho de 2012, deixou de solicitar à R. Águas as subvenções necessárias à satisfação dos direitos dos AA.”

Ora, assiste razão aos Recorridos. Na verdade, a Recorrente APBG na sua contestação admitiu que “se encontrava vinculada a prestar uma subvenção à Ré Caixa de Previdência” (cf. artigo 8º da sua contestação) sem qualquer referência aos impedimentos e condicionamentos que agora invoca, limitando-se então na sua defesa a sustentar que tal obrigação se extinguiu por força de lei, tal como está sintetizado na sentença, nestes termos:

«A R. APBG, em sede de defesa impugnatória, veio invocar que, no tocante às pensões de reforma pagas aos sócios da R. Caixa inscritos ainda no domínio da vigência do Regulamento de 1935- o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia-, tais pensões não podem ser cumuladas com as pensões de aposentação pagas pela Caixa Geral de Aposentações, em virtude do disposto no art.º 67º do Estatuto da Aposentação, sucedendo que, os AA. com direito a receber pensão de reforma por banda da R. Caixa deveriam ter realizado, a partir de 01/01/1973 e à medida que se fossem aposentando, a opção por uma das pensões a pagar, ou a da R. Caixa ou a da Caixa Geral de Aposentações.

Adicionalmente, a R. APBG invoca que, por força do disposto no art.º 156º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - a Lei do Orçamento de Estado para 2007- deixou de poder realizar o financiamento da R. Caixa, uma vez que esta constitui um sistema particular de protecção social.

Entende esta R., portanto, que mesmo que não fosse aplicável aos AA. o disposto no art.º 67º do Estatuto da Aposentação (doravante, EA), sempre a subvenção atribuída pela R. APBG teria de cessar em virtude do citado art.º 156º.

Em derradeiro lugar, a R. APBG alega que notificou a R. Caixa da cessação do financiamento e de que caberia aos sócios da dita R. realizar a opção entre receber a pensão paga pela R. Caixa ou a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações, devendo a R. Caixa de Previdência comunicar à R. APBG quais os sócios que optaram pelo recebimento da pensão da Caixa de Previdência. E porque nenhum dos sócios da R. Caixa optou por receber apenas a pensão proveniente da Caixa de Previdência, esta deixou de pagar as pensões de reforma.»

Há portanto indubitavelmente uma defesa inovatória que não foi, nem tinha que ser apreciada em 1ª instância e como tal, não sendo de conhecimento oficioso, não cabe no thema decidendum deste recurso, pois, como é jurisprudência uniforme, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.

Transcreve-se, como ilustração dessa jurisprudência o sumário do Ac. STA de 27-06-2012, rec. 0218/12:

«I – Se a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a sentença recorrida para julgar procedente a impugnação, limitando-se a carrear argumentos novos, sem qualquer consideração pela fundamentação factual ou jurídica que acompanhou a sentença recorrida, não cumpre o ónus que impendia sobre ela de, baseando-se o recurso sobre matéria de direito, indicar nas alegações, “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [art. 685º-A, nº 2, alínea b), do CPC].

II – Não tendo a recorrente invocado tais argumentos em sede de contestação em primeira instância, de modo a permitir que o Tribunal recorrido se tivesse pronunciado sobre o mesmo, trata-se de questão nova, estando o STA impedido de se pronunciar sobre a mesma, já que os recursos jurisdicionais visam apenas o reexame da decisão recorrida, com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

III – Se nas alegações e respectivas conclusões do recurso jurisdicional, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, antes se alheando da fundamentação factual/jurídica que da sentença que julgou procedente a impugnação judicial, as mesmas revelam-se completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida, pelo que o recurso não pode obter provimento.»

Por outro lado toda esta construção da Recorrente assenta num pilar de facto que não foi alegado nos articulados nem consta da matéria de facto fixada pelo TAF, ou seja, que a Ré Caixa, a partir de Junho de 2012 deixou de solicitar à Ré APBG as subvenções necessárias à satisfação dos direitos dos Autores.

Acresce que esta defesa, além de inovatória, contradiz drasticamente o que havia sido alegado pela ora Recorrente na sua alegação e o que se encontra documentado nestes autos, devendo atentar-se no último parágrafo supra transcrito da sentença recorrida e no conteúdo do ofício de 2012-06-08, remetido pelo Conselho de Administração da APBG à Caixa de Previdência (cf. fls. 142 do processo físico), onde se lê:

«Pelo presente somos a informar V. Exa. que o Conselho de Administração desta Empresa Municipal deliberou cessar, com efeitos a partir de junho do corrente ano, o pagamento dos encargos com os “Sócios A” que se encontrem adstritos ao regime geral de previdência consubstanciado no recebimento de pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

Esta decisão baseia-se no disposto no estatuto legal da aposentação, que consagra a regra da proibição de acumulação de pensões de reforma com outras prestações de natureza equivalente …»

Perante isto, pode dizer-se que a Recorrente pretende inverter causa e efeito, pois pertenceu-lhe a iniciativa de cessar o pagamento dos encargos à Caixa, onde se incluem naturalmente as subvenções e, perante isto, não seria expectável nem sensato que a Caixa persistisse em solicitar teimosamente à APBG tais subvenções.

*

Artigo 67º do EA
Trata-se da matéria sedeada na conclusão f) da APBG, onde se sustenta, nos termos da norma em epígrafe, a proibição da acumulação de pensões de aposentação.
Como resolveu o TAF esta questão? Transcreve-se parcialmente:

«A primeira questão que urge enfrentar é a da impossibilidade de cumulação de pensões pagas pela R. Caixa e pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), em virtude do preceituado no art.º 67º do Estatuto da Aposentação.

Com efeito, o art.º 67º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) possui a seguinte redacção.

Artigo 67º
(Acumulação de Pensões)
A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do art.º 53º, não é cumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de aptar por qualquer delas.

Este Estatuto da Aposentação (EA) entrou em vigor em 01/01/1973, em conformidade com o art.º 132º da dita lei.

Realmente, da leitura isolada do preceito em questão parece resultar uma conclusão similar àquela que a R. APBG defende nestes autos, e que é a insusceptibilidade da acumulação das pensões pagas pela R. Caixa e pela CGA. Todavia, tal conclusão não é certa.

Realmente, cumpre explicitar que, ainda que assista alguma razão à R. APBG, tal razão apenas se circunscreve ao pagamento por parte da R. Caixa das pensões de reforma, pois que, como é evidente, o art.º 67º do EA apenas tem em vista a acumulação de pensões abonadas com base no tempo de serviço prestado. Sendo assim, e seja como for, a argumentação agora em análise não é apta a eximir a R. Caixa do pagamento das pensões de sobrevivência aos AA. a quem as mesmas foram já atribuídas.

Volvendo à questão da acumulação das pensões, a verdade é que, mesmo nesta matéria, não acompanhamos a tese da R. APBG.

(…)

Seja como for, a situação dos AA. que se encontram a receber pensão de aposentação paga pela CGA e pensão de reforma paga pela R. Caixa não se inscreve, em nosso entender, no art.º 67º do EA.

Em primeiro lugar, pela salvaguarda estabelecida no art.º 141º n.º 2 do EA.

Em segundo lugar, porque no caso dos AA. a quem foi atribuída pensão de reforma pela R. Caixa, os mesmos já se encontravam inscritos na CGA há vários anos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 498/72, que aprovou o EA. O que quer dizer que o tempo de subscrição dos AA. em questão na CGA é idêntico ao tempo como subscritores da R. Caixa.

(…)

Na verdade, os AA. a quem a R. Caixa atribuiu pensão de reforma sempre mantiveram, em simultâneo, a inscrição na CGA e inerente quotização obrigatória (de resto, as partes não põem em causa tal facto), e a inscrição na R. Caixa, também com a consequente quotização. E tal opção, pelo menos a partir do Regulamento de 1968, foi deliberada por banda dos AA., visto que, já não é, sequer, possível afirmar que a actuação previdencial da R. Caixa era exclusiva.

Quer-se dizer, com isto, que a actuação da R. Caixa, pelo menos a partir de 1968, passou claramente a ser complementar à actuação da CGA no que concerne à atribuição de pensões de reforma. Aliás, considerando que os AA. a quem a R. Caixa atribuiu pensões de reforma procederam aos descontos obrigatórios para ambas as instituições, isto é, quer para a R. Caixa para efeitos de pensão de reforma, quer para a CGA para efeitos de pensão de aposentação, não se descortina outra hipótese que não a de entender a pensão de reforma atribuída pela R. Caixa como uma pensão complementar à concedida pelo sistema previdencial público, neste caso, a CGA.

Em terceiro lugar, releva salientar que o Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de Janeiro, oblitera a argumentação da R. APBG relativamente à aplicação do art.º 67º do EA a situações como a dos AA. beneficiários da pensão de reforma e de sobrevivência da R. Caixa, visto que o próprio diploma contém uma regulação que parte da admissibilidade daquelas situações jurídicas.

Do que vem de se dizer, decorre logicamente que, em nosso entender, a pensão de reforma que a R. Caixa paga aos AA. não é subsumível nem abrangida pela proibição contida no art.º 67º do EA. Pelo que, por esta razão, não podia a R. Caixa ter cessado o pagamento das pensões de reforma aos AA. a partir de Junho de 2012, inclusive.

No que tange às pensões de sobrevivência, a situação é isenta de dúvidas, como, aliás, já se deixou patenteado supra. Efectivamente, o Estatuto da Aposentação não regula a atribuição das pensões de sobrevivência, nem contém qualquer disposição quanto às mesmas. Sendo assim, é assaz evidente que o art.º 67º do EA não contempla, nem nada tem a ver com o direito à pensão de sobrevivência, muito menos a paga pela R. Caixa. Deste modo, a R. Caixa actuou censuravelmente ao deixar de pagar a pensão de sobrevivência aos AA. que dela beneficiam.»


*

Não será fácil encontrar uma linha de raciocínio com suporte legal alternativa à assim delineada pelo TAF. No entanto, advirta-se, não é uma linha tão linear como os Recorridos sintetizam na sua contra alegação, excepto no que se refere à inaplicabilidade do artigo 67º EA às pensões de sobrevivência, que se reputa desde já inquestionável. Referem os Recorridos:

«A propósito deste assunto, a sentença recorrida afirmou três básicas coisas:

«Primo», que o art. 67º não se aplica às pensões de sobrevivência.

«Secundo», que o art. 67º não se aplica às pensões de reforma em questão, e isso por três motivos: (i) porque os AA titulares das pensões de aposentação e de reforma podiam acumulá-las nos termos do art. 53º, n.º 3, do EA; (ii) porque os AA titulares de pensões de reforma (fruto do Regulamento de 1935) viram-nas salvaguardadas pelo art. 141º, n.º 2, do EA; (iii) e porque o art. 67º do EA nunca se aplicaria a tais AA, já que o preceito pressupõe que a pluralidade de pensões advém de uma unidade de subscrição – o que, «in casu», não ocorreu, porquanto esses AA suportaram descontos de quotas para cada um dos dois regimes previdenciais, sendo o seu direito a cada pensão o correlativo das subscrições respectivas.

«Tertio», que as pensões de reforma na titularidade de vários dos AA têm, em absoluto rigor, a natureza de complementos de reforma - como se deduz da sua quotização autónoma - relativamente às pensões de aposentação a prestar pela CGA; e, enquanto complementos, tais pensões de reforma não são enquadráveis na previsão do art. 67º do EA.»

Nem tudo é tão claro.

Refere José Cândido de Pinho (Estatuto da Aposentação, Anotado e Comentado) em comentário ao artigo 67º EA:

«Este artigo proíbe a acumulação de pensões de aposentação com outras de natureza e fim semelhante, relativamente a tempo de serviço prestado às «entidades públicas» mencionadas no artigo 25º.Trata-se, no fundo, de garantir que pelas funções do serviço público, unicitariamente encarado, apenas corresponda uma única pensão paga pelo erário público.

E não faltam disposições do estatuto que atestam este carácter singular da função social da pensão paga pelo Estado a quem tenha sido seu servidor, independentemente dos lugares ocupados. Disso são exemplo os artigos 31º, 44º e 45º.

Quando acontecer que pelo serviço prestado pelos vários cargos nasçam os correspondentes direitos de inscrição, pagamento de quota e aposentação, então caberá aos interessados fazer a opção pela aposentação que mais lhes convier.

A excepção a esta regra depende da verificação do circunstancialismo previsto no art. 53º, nº3 (…)

Em tais hipóteses, o interessado receberá a pensão pelo valor da acumulação de duas parcelas, uma pela CGA, outra pela instituição de providência social para a qual tenha descontado (art. 53º, n.º3)».

Ora, verifica-se que os apontados artigos 31º, 44º e 45º do EA, entre outros, contemplam apenas casos de acumulação de cargos e, portanto, lidos num plano de coexistência e compatibilidade sistemática apontam decisivamente no sentido de que o legislador, ao estabelecer a regra geral da inadmissibilidade de acumulação de pensões teve em mente sobretudo, senão exclusivamente, hipóteses em que o direito de aposentação do subscritor resultava da ocupação de vários cargos, devendo então escolher aquele por que pretendia ser aposentado. Do mesmo tipo é a situação contemplada com o regime excepcional do artigo 53º/3 do EA, o que afasta a sua aplicabilidade caso dos Autores, que no exercício de um único cargo eram subscritores de duas Caixas.

Persistem dúvidas sobre o alcance do artigo 67º EA mas não há necessidade de consultar as estrelas (princípios), visto que o legislador, no Artigo 141º/2 do EA, certamente consciente da delicadeza de situações que se prolongam geradas em contextos legislativos muito diferentes, determinou a manutenção em vigor do regime especial “decorrente da responsabilidade das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal”. E este é o argumento decisivo que permite dar consistência à solução delineada em 1ª instância, no sentido da natureza complementar dos dois sistemas no caso dos Autores.

De resto, segundo a BASE VII da Lei 2115, de 18-06-1962, «As caixas sindicais de previdência têm personalidade jurídica e consideram-se legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos.»

Daqui decorre que enquanto pessoas colectivas públicas operativas na ordem jurídica – até serem extintas por decisão de autoridade competente, nos termos previstos na lei, incluindo decisão judicial - não têm outra alternativa senão prosseguir, ou tentar prosseguir a todo o custo, as missões para que foram criadas.

É o que decorre do princípio da especialidade das pessoas colectivas, consagrado desde logo no artigo 12º/2 da Constituição e no artigo 160º do C. Civil, em face do qual seriam nulos quaisquer actos dos seus órgãos estranhos às respectivas atribuições e finalidade, cf artigo 133º/2/b) do CPA, como por exemplo o que determinasse a cessação da prestação de pensões os seus pensionistas. Para que serviria então a Caixa?

Em contraponto e a título incidental aponta-se a solução mais elegante seguida pelo Município do Porto, que em caso similar, ouvidos os interessados, procurou harmonizar todos os interesses contrapostos mediante um Regulamento de Extinção da Caixa de Reformas e Pensões (inicialmente denominada Caixa de Reformas e Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento), facto que além de ser do conhecimento publico e relatado na imprensa é conhecido por este TCAN no exercício de funções (Proc. 2445/11.1BEPRT).

É portanto de concluir, em sintonia com o TAF, que as pensões de reforma dos Autores têm a natureza de complementos de reforma relativamente às pensões de aposentação a prestar pela CGA e, como tais, não são enquadráveis na previsão do artigo 67º do EA.


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Artigo 156º LOE 2007

Esta matéria está sedeada na conclusão e) da APBG e na conclusão C. da Caixa.

Transcreve-se o segmento da sentença objecto dessas críticas:
«A R. APBG vem ainda invocar que, que mesmo que não fosse aplicável aos AA. o disposto no art.º 67º do Estatuto da Aposentação (doravante, EA), sempre a subvenção atribuída pela R. APBG teria de cessar em virtude do citado art.º 156º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - a Lei do Orçamento de Estado para 2007.

Ora, também não assiste qualquer razão à R. APBG neste domínio.

Realmente, o dito art.º 156º dispõe que cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos a sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde. Porém, e como se explicitou antecedentemente, apresenta-se cristalino que a R. Caixa não tem natureza privada, mas sim natureza pública, em conformidade com o que deriva da base III, n.º 5 da Lei n.º 2115. Deste modo, cai por terra o argumento orçamental esgrimido pela R. APBG. E, seja como for, sempre seria duvidoso que as pensões de reforma pagas pela R. Caixa possam enquadrar-se na dita “protecção social”, uma vez que aquelas pensões são tributárias de uma natureza previdencial e não de mera “protecção social”.

Finalmente, diga-se, em abono da tese expendida quanto à natureza paralela e complementar da actuação da R. Caixa, especialmente quanto às pensões de reforma pagas por esta, que as Lei do Orçamento de Estado para 2014 e 2015 vieram, precisamente, reconhecer e assumir a existência de sistemas complementares de previdência e protecção, sem sequer distinguir a natureza pública ou privada do mesmo (vejam-se os art.ºs 75º e 78º, respectivamente, das Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de Dezembro e 82-B/2014, de 31 de Dezembro).»

Como se vê, a Ré APBG sustenta que a Caixa é um sistema de protecção social com financiamento público (subvenção) e, como tal, as pensões em causa deveriam cessar nos termos do normativo em epígrafe.

Nas mesmas águas navega a Ré Caixa, com argumentação mais exaustiva.

Estaremos então perante uma espécie de lei vassoura, com a qual o legislador impaciente pretendeu varrer da ordem jurídica inúmeras soluções legais e regulamentares que a seu tempo foram úteis, estimáveis e destinadas a perdurar, mas que a evolução político-legislativa veio a tornar inconvenientes?

Seria dificilmente aceitável que tal fosse a vocação do artigo 156º do LOE 2007. Que o legislador num arrebatamento súbito de modernização decidisse revogar por atacado uma multiplicidade de leis anónimas e regulamentos não identificados, sem salvaguarda de qualquer regulamentação afeiçoada à idiossincrasia e especificidade dos diversos tipos de situações englobáveis, numa previsão tão ampla que quase se negaria a si própria (prever indefinidamente equivale a não prever nada).

Deve entender-se - tese que se propugna - que se trata de uma directiva de índole predominantemente orçamental (contenção de despesas) no sentido de nessa anuidade “fechar a torneira” a financiamentos públicos cuja faculdade de rescisão ou recusa de concessão as autoridades públicas já detivessem em face de lei anterior.

A ser aceitável ir mais longe, o alcance da norma não poderá ultrapassar o que foi configurado na sentença.

O argumento da Recorrente Caixa no sentido de que “ao conceito de particular opõe-se o conceito de geral ou genérico, mas não o conceito de público” e que “ao conceito de privado opõe-se, sim, o conceito de público” poderá ter algum valor lógico ou semântico, mas insignificante na ordem jurídica, enxameada de normas em que o conceito de “particular” se opõe ao de “público”. A começar pela lei fundamental, a Constituição, em cujo artigo 75º se opõe o ensino particular ao ensino público. Leia-se a anotação de J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, onde se refere que “o ensino particular designa as escolas pertencentes a pessoas singulares ou colectivas privadas”.

O argumento terminológico ou semântico continua a ser inconcludente quanto aos conceitos de “previdencial” e “protecção social” e a argumentação da Recorrente não se afigura com potencial para resolver a dúvida suscitada pelo próprio TAF sobre a possibilidade de enquadramento dos sistemas de previdência no conceito de “protecção social”. Seria porventura um problema interessante mas no caso degrada-se em meramente académico, perante o mais que na sentença se argumenta, mormente que as leis do orçamento para 2014 e 2015 vieram reconhecer “a existência de sistemas complementares de previdência e protecção, sem sequer distinguir a natureza pública ou privada do mesmo (vejam-se os artigos 75º e 78º, respectivamente, das Leis nºs 83-C/2013, de 31 de Dezembro e 82-B/2014, de 31 de Dezembro) ” e, ainda, a tese interpretativa do artigo 156º em causa propugnada pelo TCAN no presente acórdão.

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Finalmente, tendo a Ré Caixa impetrado em contestação que a sua eventual condenação fosse condicionada à condenação da Ré APBG ao pagamento dos financiamentos a que se encontra vinculada, verifica-se que neste aspecto a sua pretensão foi satisfeita na sentença recorrida.

Quanto ao mais solicitado na sua alegação de recurso, ou seja, ser o pagamento das pensões condicionado ao efectivo cumprimento pela co-Ré daquela obrigação de financiar, trata-se de matéria nova, não apreciada na sentença e portanto este Tribunal “ad quem” declina o seu conhecimento.

De resto, sempre seriam ocorrências conjecturais a relegar para a fase executiva.


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Deste modo improcedem todas as conclusões formuladas pelas Recorrentes e confirma-se a sentença.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento aos recursos.

Custas pelas Recorrentes – artigo 527º CPC.

Porto, 30 de Novembro de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro