Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00499/09.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Cristina da Nova
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; DAR POR REPRODUZIDOS DOCUMENTOS;
INDISPENSABILIDADE DA DESPESA;
DESPESAS CONFIDENCIAIS;;
Sumário:1-Dar como reproduzidos documentos é uma enunciação de todo errada em termos de julgamento de facto, pois, importa retirar deles os factos provados relevantes que os documentos noticiam em confronto com a restante prova documental, sempre que a factualidade em debate consta desses documentos.

2- As despesas confidenciais são despesas que «como a sua própria designação indica, não são especificadas, ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade».
Por conseguinte, tendo sido mobilizado da conta da empresa dinheiro que ali foi depositado e se dela saiu dinheiro em 2001 para a compra de títulos “W-EDP”, sabe-se a origem da despesa (extrato da conta da recorrente no CBI) a sua finalidade (compra de títulos) e o seu valor, porque claramente identificado nos documentos emitidos pela Central Banco Investimento.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência a Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
[SCom01...], Lda., vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante de € 31.576,06.
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Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1) Carece de precisão a afirmação segundo a qual “Os sócios gerentes da impugnante, por meio do Banco 1..., adquiriram 1.645.000 títulos, nomeadamente “Warrants ... X”, entre 25/1/2001 e 26/9/2001, pelo montante de € 145.782,80. Na verdade, fora investido cerca de € 40.000 correspondente ao valor de três cheques: dois de 2.000 contos e um de 4.000 contos. Tal manifesto erro levou a que, não só se pensasse – inspecção tributária secundada pelo tribunal a quo – que a sociedade “não dispunha de verbas necessárias para o efeito” como a conclusão de que tal investimento tivesse sido efectuado à margem da actividade da própria sociedade;
2) Violação do princípio do inquisitório – Nesta parte, o tribunal recorrido limita-se a concluir, no que tange ao único facto que fora objecto de contestação que “...a explicação avançada não se encontra apoiada em documentação, que incumbia à impugnante apresentar, nem está reflectida na contabilidade” e, mais sustenta de que “...não se vislumbra que diligências podiam ser levadas a cabo pela Administração Tributária”. Ora, estamos perante uma incompreensão da problemática factual em que de um lado, se “joga” com as indicações fornecidas por um relatório da inspecção tributária e, do outro, documentos idóneos que, longe do simples desprezo, deveriam ter prevalência sobre aquele. Em todo o caso, não só subsistem dúvidas notórias (se tomarmos em consideração de que não foram investidos, de facto, a importância de € 145.782,80 mas, outrossim o valor significativamente menor de cerca de € 40.000) como as mesmas se dissipariam com uma simples démarches junto Banco 1... em operação de fiscalização cruzada;
3) Da afirmação segundo a qual “Os sócios gerentes da impugnante...”, enquanto tal (gerentes), só poderá resultar que os mesmos, actuando sob mandato, repercutem suas operações no património da própria sociedade e já não – como concluíra a instância – de que actuaram em nome e por conta própria;
4) Ao contrário do asseverado pelo tribunal a quo, a aquisição de quaisquer títulos financeiros, não contende com o “objecto social” de qualquer sociedade: o próprio Código das Sociedades Comerciais, no nº 6 do artº 11º (referente ao “Objecto”), aí prevê essa actividade e o próprio POC admite uma sub-conta específica - “18 – Títulos negociáveis” – para contabilizar este tipo de operações. Em todo o caso – e mais uma vez - a simples admissão desta hipótese, só pode ter o significado, contrário ao fixado, a final, pela instância, de que os aludidos “Warrants ... X" pertenciam à sociedade;
5) Também a perspectiva tentada e baseada no carácter de “indispensabilidade”, deve soçobrar já que, acolhendo-se ainda aqui, como operações – os já aludidos investimentos financeiros - imputadas à sociedade, tratar-se-ia duma intromissão intolerável na gestão da empresa relativamente à qual a administração fiscal deve conservar-se neutra, tal como se decidira no acórdão do TCAS nº 02552/08 de 15-09-2009, que tomámos como paradigma;
6) O silogismo arquitectado e seguindo a proposição “Apesar da sociedade não possuir disponibilidade monetária ... nada impedia que de uma conta bancária titulada pela sociedade, provisionada pelos sócios, fossem pagos os montantes necessários para estes adquirirem estes títulos”, para concluir, “Mas, se assim fosse, não podem considerar-se que os títulos e os correspondentes lucros ou perdas fossem da titularidade da sociedade”, repousa num manifesto erro pois, a partir do momento da entrada de “Suprimentos” na sociedade esta passa a ser o titular dos mesmos – seja qual o fim a que os destine – e os sócios convertem-se em meros credores da sociedade;
7) A única verdade que resta é a de que a contabilidade não releva convenientemente as operações financeiras que subjazem à parte dos factos aqui questionados. Porém, não só estão registados os próprios factos ainda que modo sintético e em ano ulterior ao da sua ocorrência como não pode aceitar-se a supremacia da forma sobre a substância e, antes, deve predominar sobre aquele os princípios da justiça e da verdade material;
8) A jurisprudência evocada, referindo-se a Compra de “brindes” e congéneres de valor unitário significativo (vulgo ofertas de elevado valor, tais como, relógios e canetas de ouro) os quais são oferecidos a hipotéticos clientes não identificados e as Aquisições de “Cheques - combustíveis” os quais são distribuídos a empregados também não identificados, não têm qualquer semelhança com o caso subjudicio e, ademais, nem sequer colhe unanimidade no seio do STA e disso é exemplo o acórdão nº 024632 de 05-07-2000: aqui vem sendo julgado um negócio oneroso; e acolá, no acórdão, tratam-se de transmissões gratuitas;
9) Por último, o ónus de prova dos factos de que resultou a liquidação de tributo sob a forma de “Tributação Autónoma” recai sobre a própria AF – artigo 74º nº 1 da LGT – não esquecendo, cumulativamente de que cabe à administração fiscal o dever de procurar a verdade dos factos (artº 58º da Lei Geral Tributária).
Nestes termos e demais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal recorrido e substituída por outra que dê guarida às suas pretensões de ver anulado o imposto - IRC, 2001 - adicionalmente liquidado com respeito à tributação autónoma das “despesas confidenciais”, assim fazendo a inteira e sã
JUSTIÇA.»
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A recorrida, Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:
«A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal, vem ao abrigo do disposto no artº 289º do CPPT pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, emitindo, para tanto o seguinte parecer
Veio a recorrente [SCom01...] interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença da MM º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida relativamente à liquidação adicional referente ao IRC de 2002, no montante de 31.576,06€
A recorrente imputa à sentença sob recurso erro na fixação da matéria de facto e errado enquadramento jurídico dos factos provados
Todavia em nosso modesto entendimento, o recurso não merece provimento, tendo feito uma correcta selecção da matéria de facto e uma correcta subsunção dos factos ao direito
Improcedendo, em nosso entender, por inteiro as conclusões das alegações da recorrente, deverá, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida»
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
1-Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto dos n.ºs 4, 7 e 8 do acervo factual provado:
-na parte que respeita à aquisição de 1.645.000 títulos por meio do Banco 1..., ignorando os talões de depósitos relacionados com os depósitos naquela Central do Banco 1... e extrato emitido pela [SCom02...], anexo ao relatório;
2-Se o tribunal violou o princípio do inquisitório ao não ir mais longe na indagação da documentação existente e refletida na contabilidade e a sua confrontação, no caso de dúvidas, junto do Banco 1..., diligência que se impunha nesta parte à AT aquando da fiscalização;
3-Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao deambular entre a indispensabilidade da despesa e o lançamento de um custo na contabilidade sem suporte documental, desconhecendo-se o beneficiário da verba.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«1. A Impugnante, “[SCom01...], Lda.”, tem como objecto social a prestação de serviços de apoio a empresas, nomeadamente contabilidade, fiscalidade e auditoria.
2. No decurso da inspecção efectuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº ...11, que decorreu entre 20/12/2004 a 10/5/2005, a Administração Tributária constatou-se que a impugnante, no exercício de 2002, omitiu proveitos no montante de € 4.389,85, correspondentes aos subsídios pagos pelo IEFP – Centro de Emprego de ....
3. No Balanço da impugnante reportado a 31/12/2001, consta o montante de € 25.132,76 de depósitos bancários, sem que nos extractos bancários do Banco 2... e Banco 3... existissem as correspondentes verbas.
4. Os sócios gerentes da impugnante por meio do Banco 1... adquiriram 1.645.000 títulos, nomeadamente “Warrants ... X”, entre 25/1/2001 e 26/9/2001, pelo montante € 145.782,80.
5. Os sócios gerentes da impugnante venderam 1.445.000 títulos, entre 26/9/2001 e 20/11/2001, pelo montante € 8.207,54, sendo que 200.000 títulos atingiram um valor nulo.
6. Os sócios gerentes da impugnante adquiriram 83.000 títulos, em 5/4/2002, pelo montante € 835,16, que atingiram um valor nulo.
7. Na contabilidade da impugnante foi encontrado apenas um movimento a crédito (depósito do cheque nº ...37 do Banco 3...), relativo à “[SCom01...] Lda.”, datado de 25/1/2001, no montante de € 9.975,96.
8. Na contabilidade da impugnante, no extracto da caixa 111, constante do anexo 9, que se dá por reproduzido, foi efectuado um lançamento em 31/12/2002, com a descrição “Warrants ... X”, no valor de € 43.847,96, sem qualquer documento de suporte desse lançamento, e sem que em 31/12/2001, existisse qualquer conta credora no montante correspondente.
9. Na sequência da inspecção efectuada à impugnante, e com base na factualidade descrita em 2 a 8, foi emitida a liquidação adicional de IRC nº ...29, referente a IRC, relativa a 2002, no montante de € 31.576,06.
10. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 12 a 34 dos autos.
11. Em 17/1/2005, a impugnante deduziu reclamação graciosa em relação à liquidação adicional de IRC identificada em 9, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 91/94 que se dá por reproduzido.
12. A reclamação graciosa aludida em 11 foi indeferida, em 19/6/2005, conforme documento de fls. 108/115 que se dá por reproduzido.
13. Em 12/7/2007, a impugnante deduziu recurso hierárquico em relação à liquidação adicional de IRC identificada em 9, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 120/122 que se dá por reproduzido.
14. A reclamação graciosa aludida em 11 foi indeferida, em 19/6/2005, conforme documento de fls. 123/132 que se dá por reproduzido.
15. A presente impugnação foi apresentada em 21/8/2009.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, nomeadamente não se provou que a impugnante tivesse sido objecto de inspecção ao exercício de 2002, relativamente ao IRC, com excepção da referida em 2 da factualidade assente.
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A convicção do tribunal assentou na documentação junta aos autos a fls. 2, 12 a 34, e nas conclusões da acção inspectiva realizada pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos à impugnante, espelhadas nos documentos que compõem o Processo Administrativo junto aos autos.»
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4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
Se bem entendemos a sentença ela afasta, em tese o entendimento da AT, de a recorrente como sociedade comercial, que se dedica à prestação de serviços de apoio às empresas, contabilidade, fiscalidade e auditoria, ter a possibilidade de investir em “Warrants ... X” ou quaisquer outras operações do compra e venda de títulos similares, atendendo ao seu objeto social com vista a ser considerado um custo dedutível, nas perdas sofridas pela desvalorização dos títulos que diz ter adquirido, mas assim, sendo o investimento feito por sócios já não se pode considerar que são investimentos ou títulos da sociedade.
Por outro lado, entende a sentença que a única certeza que consta dos autos é o lançamento de um custo na contabilidade da impugnante, sem o correspondente suporte documental que serviu à saída de dinheiro, desconhecendo-se o beneficiário da verba em causa, o que constitui despesas confidenciais.
O ato assenta na seguinte fundamentação:
O ato de correção que levou à tributação a título de despesas autónomas respeita a um lançamento, em 31-12-2002, a crédito, com a descrição “Warrants ... X” no valor de 43.847,96€, na conta 111, por contrapartida da conta 59-Resultados Transitados- [variações patrimoniais negativas] respeitante ao ano anterior (2001);

Por outro lado, dada a deficiente organização contabilística, não existe qualquer documento de suporte a este lançamento;

Por outro, se admitirmos que esta variação patrimonial negativa decorre de perdas no mercado bolsita, funcionando como um “reembolso” de empréstimos de sócios ou terceiros não identificados, não existindo em 31-12-2001 qualquer conta credora nesse montante concluiu-se tratar-se de despesas confidenciais, não dedutíveis para efeitos fiscais de acordo com o art. 42.º, n.º1, al. g) do CIRC, tributados autonomamente ao abrigo do art. 81.º do CIRC.

Mas antes de ali chegar a AT teceu, ainda, as seguintes considerações na análise que fez:
perdas bastante significativas durante o ano de 2001, através de compras não relacionadas com a atividade da empresa; não tendo gerado nos anos de 1999 a 2001 liquidez suficiente para comprar 145.782,80€ de títulos; apenas foram transferidos 9.975,96 [2.000.000$00 cheque da [SCom01...] com data de 25-01-2001] da conta do Banco 3... para a conta do Banco 1..., não há registos de empréstimos obtidos em 2001 e nem quaisquer suprimentos na conta 25-Sócios. Assim, concluiu-se que a maioria dos investimentos não tem qualquer relação com o sujeito passivo, mas sim com terceiros (não identificados pelos sócios-gerentes)

No procedimento os sócios-gerentes justificaram a transferência de liquidez gerada para uma conta no Banco 4... (Banco 1...) com objetivo de adquirir ativos financeiros com potencial de rentabilidade para o que disponibilizaram o extrato da conta do Banco 1... (anexo 8) em nome da [SCom01...], deste documento extrai a AT que:
entre 25-01-2001 e 26-09-2001 foram adquiridas 1.645.000 títulos pelo valor de 29.226.827$00 [145.782,80€];
Entre 26-09-2001 e 20-11-2001 foram vendidas 1.445.000 títulos por 1.645.464$00[8.207,54€]
As menos valias assumidas durante 2001 foram assim de 27.581.363$00 [137.575,26€] e as menos valias de 2002 foram de 835,16€.

Vejamos, pois, se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e se violou o princípio do inquisitório.

Entendemos que nesta matéria a sentença incorreu em erro quanto ao número de ações compradas e valor despendido com elas, o anexo 8 não permite tal leitura, pois, somados os números de ações adquiridas não se chega a tal valor de 1.645.000 títulos; por outro lado, os valores das aquisições não comportam o valor apontado no relatório, ficando aquém dos 40.000,00 €.

Ora, em face do que se expõe e se demonstra documentalmente, tem aqui particular relevância os documentos emitidos pelo Banco 1..., juntos com a p.i., a que alude o facto 10, que se ateve a dar como reproduzido tais documentos, numa enunciação de todo errada em termos de julgamento de facto, pois importaria retirar os factos provados relevantes que os documentos noticiam, em confronto com o extrato a que respeita o anexo 8 do relatório.

Com efeito, destes documentos resulta que há um estorno no que respeita ao registo da compra de 900.0000 títulos, no valor de 5.427.990,00, o que naturalmente altera os pressupostos de quantificação de compras de títulos de que parte a AT e a sentença, que seguiu o raciocínio daquela.
Deste modo, não podemos sancionar que a sentença violou o princípio do inquisitório, pois, que não se mostra necessário adquirir ou esclarecer outros factos sobre a aquisição dos “Warrants ... X”, o que se passa é que a sentença não fez um juízo adequado em face dos documentos constantes dos autos.
Por fim,
Neste contexto não podemos sufragar a fundamentação da sentença que assenta no raciocínio empreendido pela AT.
Na verdade, a AT aciona razões que por si não permitem compreender porque chegou à conclusão de estar perante despesas confidenciais.

São despesas confidenciais porque a AT não conexionou os valores depositados pela empresa, que correspondem a 40.000€. (?)

Na sua tese há apenas um depósito de cheque sacado da conta da empresa no valor de 2.000.000$0, os demais depósitos de cheques, um da Banco 5... de 4.000.000$00 e outro do Banco 6... de 2.000.000$00 não os relaciona com a empresa, mas, supondo que são dos sócios ou terceiros e não foi relevado contabilisticamente o suprimento, conclui que a origem do dinheiro é desconhecida e, por isso, é despesa confidencial.

Ora como vem sendo referido de forma sistemática na jurisprudência Entre outros o Acórdão de 12-04-2007, no processo 00297/04 do TCAN, 04-19-2017, no processo n.º 01320/16, de 26-05-2022 no processo 2484/06.4 BELRS do TCASUL, por fim o Ac. do Pleno da Secção do CT de 0600/08 de 18-02-2009., as despesas confidenciais são despesas que «como a sua própria designação indica, não são especificadas, ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade»

Por conseguinte, tendo sido mobilizado da conta da empresa dinheiro, que ali foi depositado, e se dela saiu dinheiro em 2001 para a compra de títulos “Warrants ... X”, sabe-se a origem da despesa (extrato da conta da recorrente no Banco 1...) a sua finalidade (compra de títulos) e o seu valor, porque claramente identificado nos documentos emitidos pela Banco 1....
Deste modo, jamais se pode configurar, tal como resulta do julgamento de facto que assentou no relatório inspetivo, que se esteja perante uma despesa confidencial, tal como estava previsto na al. g) do n. º1, do art. 42 e 81.º do CIRC.
A sentença que assim não decidiu incorreu em erro de julgamento pelo que tem de ser revogada.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, em consequência julgar procedente a impugnação.
Custas a cargo da recorrente, não havendo lugar a taxa de justiça nesta instância por a recorrida não ter contra-alegado.
Notifique-se.
Porto, 20 de dezembro de 2023

Cristina da Nova
Paula Moura Teixeira (em substituição)
Celeste Oliveira