Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01413/12.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL, PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS;
DISPOSITIVOS MÉDICOS NÃO ATIVOS E DISPOSITIVOS PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO; COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA;
NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20/12;
Sumário:
I – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão

II – A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro, constitui receita própria do INFARMED, cabendo a este a competência para a respetiva cobrança (vide Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20/12, com a redação dada pela Lei n.º 3-B/2020, de 28/04 e alínea b) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro)

III - O Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica, nem de inconstitucionalidade material por alegada afronta ao princípio constitucional da igualdade.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – [SCom01...], S.A. (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação que deduziu contra a taxa incidente sobre a comercialização de produtos cosméticos emitida pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

No presente recurso, a Apelante apresenta as seguintes conclusões:
i. Como resulta documentalmente provado nos autos, as notificações para liquidação da taxa em causa foram subscritas por um vogal do Conselho Directivo do Infarmed (Cfr. ponto C) da matéria assente).
ii. Nem o D.L. 312/2002, de 20.12, invocado pelo próprio vogal, nem o D.L. 46/2012, de 24.02, lhe conferem competência orgânica para proceder a essas notificações, pelo que as mesmas são nulas 17 - e, portanto, não produziram qualquer efeito jurídico, o que pode ser declarado por qualquer órgão administrativo ou Tribunal 18.
17 Nos termos do disposto nos arts. 39.º, n.º 11, do CPPT e 133.º, n.º 1, do CPA - aplicável por força do disposto no art. 2.º, al. d), CPPT.
18 Nos termos do art. 134.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, aplicáveis por remissão do art. 2.º, al. d), do CPPT.
iii. Em consequência, os sequentes actos do procedimento são anuláveis – onde se incluem as liquidações impugnadas 19.
19 Art. 135.º CPA.
iv. Sendo certo que o artigo 5.º n.º 4 do D.L. 46/2012, de 24.02, estabelece que «O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.», é igualmente certo que, no caso dos autos, não se encontra provada qualquer efectiva delegação de competências no seu Vogal.
v. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu pela competência do referido Vogal sem qualquer suporte probatório, sendo que dos elementos documentais juntos aos autos não consta, sequer, a invocação de qualquer delegação de competências – nos termos previstos na norma supra referida.
vi. Nos moldes em que foi dada a sentença recorrida, são imperscrutáveis os motivos factuais concretos pelos quais o Tribunal decidiu pela competência do Vogal do Conselho directivo, na medida em que, como referido, não está provada qualquer delegação de competências no mesmo (cfr. pontos C) e F) da matéria assente).
vii. Daí que, salvo o devido respeito, além de ter incorrido em erro de julgamento, o Tribunal a quo incorreu ainda em vício de fundamentação - a implicar a anulação da sentença.
viii. Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.1220, foi conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime da taxa de comercialização dos produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000.
ix. Tal autorização legislativa não chegou a ser usada – pelo que, através do artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27.1221 voltou a ser conferida autorização legislativa com o mesmo objecto.
x. Ora, a Lei 16-A/2002, de 31.05, veio proceder a diversas alterações da Lei n.º 109-B/2001, sendo que, mais precisamente no seu artigo 17.º, não figura qualquer referência ao sobredito artigo 55.º - mormente no sentido de renovar a respectiva autorização legislativa.
xi. Tal significa que a autorização legislativa concedida pelo artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, já não existia no momento em que foi utilizada porque, entretanto, já havia caducado.
xii. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 312/2002, ao abrigo da qual foram liquidadas as taxas impugnadas, encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que a autorização legislativa concedida pelo artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001 caducou com a demissão do Governo em Maio de 2002.
xiii. Ora, o Tribunal a quo omitiu pronúncia expressa quanto a esta relevante questão – mormente no sentido de aferir o efeito da demissão do Governo na autorização que lhe havia sido concedida – o que determina a nulidade da sentença.
xiv. No que respeita à incidência da “taxa”, o legislador limitou-se a indicar no artigo 55.º n.º 1, a) da lei de autorização, como objecto, o «volume das vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor».
xv. Deste modo, na lei de autorização nada se diz sobre o sentido - ou seja, sobre o critério de definição do montante aprovado como objecto, o que infringe o disposto no regime das autorizações legislativas.
xvi. Não é possível estabelecer o regime respeitante à base de incidência das “taxas”, sem conhecer o critério de determinação dos montantes das vendas dos respectivos produtos - sendo que o critério que veio a constar do artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 312/2002, foi estabelecido pelo Governo sem qualquer indicação da Assembleia da República, nesse sentido, na lei autorização legislativa.
xvii. Tal acarreta a inconstitucionalidade, por manifesta e clara deficiência da norma de autorização, o que se traduz na violação do normativo constitucional que integra o regime das autorizações legislativas – e que inquina a norma de incidência.
xviii. Uma vez mais, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre esta relevante questão – o que novamente determina a nulidade da sentença.
xix. Não se argumente que a caducidade da lei de autorização não tem aplicação ao caso em apreço, por se tratar de autorização legislativa que devesse manter-se até ao termo do período orçamental, porquanto apenas será assim tratando-se de “matéria fiscal” - o que não é o caso tal como resulta expresso do Acórdão n.º 135/2012 do Tribunal Constitucional.
xx. Conclui-se que a autorização legislativa em causa padece de inconstitucionalidade, o que inquina com o mesmo vício o Decreto-Lei autorizado, nos termos expostos.
xxi. Como resulta do artigo 1.º n.º 1 do D.L. n.º 312/2002, encontram-se estabelecidos dois tipos de taxas, consoante o produto a que se aplicam: quanto a produtos cosméticos e de higiene corporal é aplicado 2%; quanto a produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos é aplicado 0,4%.
xxii. O preâmbulo do D.L. n.º 312/2002 contextualiza a finalidade da “taxa” em causa, e onde não se vislumbra que a sobredita “contrapartida”, ou mesmo a actividade do Infarmed, possa justificar uma enorme diferença de quantitativo da “taxa” em função dos produtos em causa e, portanto, em função da actividade das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
xxiii. A menos que se entenda que tal diferença se justifica com um tratamento preferencial dado à indústria farmacêutica, e não aos retalhistas de produtos cosméticos e de higiene – como é o caso da Impugnante – o que seria completamente inaceitável.
xxiv. De igual modo, não se vislumbra que exista uma diferença nas “contrapartidas” obtidas em cada caso com a actividade do Infamed, ou que esta seja mais trabalhosa ou onerosa, para o Infarmed, no caso de produtos de higiene do que no caso de medicamentos – muito pelo contrário.
xxv. Afigura-se que a liquidação em causa, baseando-se numa legislação que apela à existência de uma contrapartida em relação à qual estabelece taxas acriticamente diferenciadas, viola o princípio da igualdade, na medida em que para contrapartidas iguais 23 - sempre deveria corresponder uma tributação igual.
23 Sic, art. 1.º n.º 2 do D.L. 312/2002.
xxvi. Com efeito, não se afigura que o controlo laboratorial, as acções inspectivas, ou as acções de formação e informação sejam mais onerosas no caso de uns produtos, relativamente a outros, tampouco que os benefícios resultantes da actividade do Infarmed, para os cosméticos e produtos de higiene, sejam quase três vezes (!) superiores aos que resultam para os produtos farmacêuticos – o que tampouco se afigura plausível e não tem qualquer sustentação material.
xxvii. Ficou devida e expressamente invocado que, entre empresas farmacêuticas e empresas de venda a retalho, a tributação é feita em moldes díspares para a mesma contrapartida - sem qualquer fundamento material bastante.
xxviii. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre este relevante aspecto do tributo em causa - mormente as regras constantes do n.º 1 e 2 do artigo 1.º do DL 312/2002 - determinante da sua inconstitucionalidade, o que acarreta a nulidade da sentença.
Termina a Recorrente pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, com anulação da sentença recorrida e sua substituição por uma decisão que julgue pela procedência da impugnação.
O Recorrido INFARMED apesar de regularmente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
*
Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 327 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
A. A impugnante é uma sociedade comercial cujo objecto é o comércio a retalho em supermercados e hipermercados – acordo.
B. Com data de 15.12.2011, o Infarmed remeteu ao impugnante ofício com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

C. O ofício que antecede foi subscrito por «AA», na qualidade de vogal do conselho directivo do Infarmed – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
D. Relativamente ao ofício que antecede, a impugnante solicitou ao Infarmed prorrogação do prazo para resposta – cfr. doc. 2 junto com a p.i.
E. Com data de 15.02.2012, o Infarmed remeteu à impugnante ofício com o seguinte teor – cfr. doc. 3 junto com a p.i.:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

F. O ofício que antecede foi subscrito por «AA», na qualidade de vogal do conselho directivo do Infarmed – cfr. doc. 3 junto com a p.i.
G. Em 27.02.2012, pelo Infarmed foram emitidas, em nome da impugnante, “notas de pagamento” relativas a “taxa sobre comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal” por referência aos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e aos anos de 2008 a 2011, no total de € 478.162,45 – cfr. fls. 1 e ss. do PA apenso.
H. Relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, o montante da taxa em causa cifra-se em € 16.754,68 – cfr. fls. 137 e 138 do PA apenso.
I. Em 29.02.2012, a impugnante efectuou o pagamento da quantia de € 478.162,45 – cfr. doc. 5 e 6 juntos com a p.i.
*
Na sentença recorrida considerou-se que:
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa para além dos referidos.»
*
No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que:
«A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e no acordo das partes.»
- cf. doc. n.º 4 junto com a p.i..

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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, nomeadamente quanto às nulidades invocadas e quanto aos erros de julgamento alegados.

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IV – Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação intentada contra a liquidação de taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos relativa aos anos de 2007 a 2011.
Assim, a ora Recorrente insurge-se contra a sentença supra referida na parte em que o julgamento nela efetuado lhe foi desfavorável, sendo que logrou vencimento apenas quanto à anulação das liquidações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2007.
Posto isto, passemos então a analisar os fundamentos do presente recurso.
IV.1 – Das nulidades invocadas.
No presente recurso, a Apelante invoca que a sentença recorrida enferma de várias nulidades, nomeadamente de falta de fundamentação (vide conclusão «vii») e de omissão de pronúncia (vide conclusões «xii», «xviii» e «xxviii»).
IV.1.1 – Da falta de fundamentação da sentença recorrida.
A Recorrente afirma no presente recurso que a sentença recorrida é nula por nela não se ter fundamentado a decisão tomada quanto à competência da vogal do conselho diretivo do INFARMED.
Nesta concreta questão, seguimos a orientação já há muito prolatada pelo colendo STA. Com efeito e a mero titulo de exemplo, citamos e seguimos o entendido no sentido de que: “[…] Trata-se de nulidade da sentença prevista também no nº do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (Cfr., entre outros, o ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)[…]” (extrato do acórdão do STA de 06.02.2019, proferido no processo/recurso n.ºs 0249/09.0BEVIS 01161/16, disponível em www.dgsi.pt).
Na presente situação, a sentença apelada dá conta dos fundamentos de facto na qual se baseia a sua decisão, também dando conta da respetiva subsunção ao direito. Efetivamente, a propósito daquela concreta questão da (in)competência do vogal do conselho de administração do INFARMED, a decisão jurisdicional ora sob escrutínio decidiu que:
“[…]
Invoca ainda a impugnante a nulidade não só das notificações para liquidação da taxa mas também das liquidações por aquelas terem sido subscritas por um vogal do Conselho Directivo do Infarmed, órgão sem competência orgânica para o fazer, nem mesmo por delegação, nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 312/2002, de 20 de Dezembro, e 46/2012, de 24 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de Fevereiro, aprovou a orgânica do Infarmed. O conselho directivo é um dos órgãos do Infarmed cujas competências estão previstas no n.º 2 do seu artigo 5.º, podendo o mesmo delegá-las em qualquer dos seus membros – cfr. n.º 4. Naquelas competências incluem-se as de exercer os poderes de regulação, supervisão e regulamentares previstos na lei, bem como acompanhar a actividade das entidades sujeitas às suas atribuições e difundir informações e formular recomendações ou ordens concretas no âmbito das suas atribuições de supervisão e regulação.
Atento o disposto em tais normas, não subsistem dúvidas de que a subscrição de notificações que convidam a impugnante a diligenciar no sentido do cumprimento da obrigação legal de pagamento da taxa em causa não está inquinada do vício de incompetência. Efectivamente, para além de tal actuação se enquadrar no elenco de competências do conselho directivo, não impede que tenha como autor um vogal do mesmo.
Atento o exposto, improcede o invocado vício de incompetência
[…]”
Assim, do dito segmento decisório podemos concluir que, ainda que implicitamente, o tribunal recorrido acaba por fundar a sua decisão nas notificações e nas liquidações a que se faz alusão na matéria de facto, fazendo a respetiva subsunção de direito ao quadro legal que invoca.
Por isso, entendemos que não há a apontada nulidade de falta de fundamentação da sentença recorrida. Questão distinta é a de saber se houve erro de julgamento quanto a esta questão, matéria sob a qual se tomará posição mais adiante.
IV.1.2 – Das alegadas omissões de pronúncia.
A Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, na medida em que terá faltado a apreciação da constitucionalidade do critério que veio a constar do artigo 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 312/2022, na dimensão alegada no sentido que o mesmo foi estabelecido pelo Governo sem qualquer indicação da Assembleia da República, nesse sentido, pela lei de autorização legislativa. Porém, quanto a esta questão, a sentença recorrida tomou posição nos seguintes termos:
“[…]
De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, a taxa “incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.”
Temos, assim, que em todas as leis de autorização é estabelecida a base de incidência da taxa, a qual corresponde ao volume de vendas. É certo que a primeira lei de autorização (Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) dispunha que o volume de vendas tinha por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, referência que não se manteve nas leis de autorização posterior. Todavia, tal diferença não põe em causa a conformidade constitucional da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na qual assentou o Decreto-Lei n.º 312/2002, nos termos pretendidos pela impugnante – no sentido em que é violada a norma do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição - na medida em que a lei de autorização define a base de incidência da taxa, correspondente ao volume de vendas, não tendo qualquer fundamento dizer que a norma em causa padece de inconstitucionalidade material por não definir o critério de apuramento do quantitativo a pagar.
Atento o exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade.
[…]”
Ora, do inciso da sentença supra referido, pode-se constatar que o Tribunal recorrido não cometeu nenhum oblívio, tendo apreciado e tomado posição sobre a questão acima referida.
Por isso, não vemos que exista, quanto a este subitem, qualquer omissão de pronúncia.
A Recorrente invoca, igualmente, que o Tribunal de primeira instância na sentença apelada não tomou posição quanto à inconstitucionalidade do n.º 1 e 2 do artigo 1.º do DL 312/2002, visto à luz do princípio da igualdade.
Efetivamente, na sentença recorrida, o que se fez foi transmutar o princípio da igualdade, no princípio da equivalência, considerando-se este último como decorrência do primeiro. Assim sendo, tomou-se posição sobre a questão suscitada, embora lhe dando um enfoque jurídico distinto do invocado pela então Impugnante. Por outro lado, há que salientar que, em verdade, a invocação feita pela então Impugnante em sede da petição inicial, quanto a esta questão, não é inteiramente rigorosa Vejam-se, os artigos 88.º e segs. da petição inicial., na medida em que não é bem identificada a norma ou normas de que padeceriam da ora invocada inconstitucionalidade.
No entanto, saber se quanto a tal invocado vício houve eventual erro de julgamento é questão que será abordada mais à frente.
Por isso, quanto a este subitem, teremos que considerar improcedente o presente recurso.
IV.2 – Do erro de julgamento de direito.
IV.2.1 – Da alegada falta de competência do Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida.
A propósito da questão acima citada, exarou-se na sentença recorrida o seguinte raciocínio:
“[…]
Invoca ainda a impugnante a nulidade não só das notificações para liquidação da taxa mas também das liquidações por aquelas terem sido subscritas por um vogal do Conselho Directivo do Infarmed, órgão sem competência orgânica para o fazer, nem mesmo por delegação, nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 312/2002, de 20 de Dezembro, e 46/2012, de 24 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de Fevereiro, aprovou a orgânica do Infarmed.
O conselho directivo é um dos órgãos do Infarmed cujas competências estão previstas no n.º 2 do seu artigo 5.º, podendo o mesmo delegá-las em qualquer dos seus membros - cfr. n.º 4. Naquelas competências incluem-se as de exercer os poderes de regulação, supervisão e regulamentares previstos na lei, bem como acompanhar a actividade das entidades sujeitas às suas atribuições e difundir informações e formular recomendações ou ordens concretas no âmbito das suas atribuições de supervisão e regulação.
Atento o disposto em tais normas, não subsistem dúvidas de que a subscrição de notificações que convidam a impugnante a diligenciar no sentido do cumprimento da obrigação legal de pagamento da taxa em causa não está inquinada do vício de incompetência. Efectivamente, para além de tal actuação se enquadrar no elenco de competências do conselho directivo, não impede que tenha como autor um vogal do mesmo.
Atento o exposto, improcede o invocado vício de incompetência.
[…]”
Na presente situação, há que esclarecer que nos ofícios de notificação enviados para a ora Recorrente, a que se faz menção nas alíneas «B», «C», «E» e «F» da matéria de facto, se determina que aquela terá que proceder ao envio de elementos documentais necessários para o apuramento das taxas aqui em causa e/ou a pagar as taxas devidas, sob pena da sua eventual liquidação oficiosa.
Contudo, há que ter em conta que assinatura aposta emana de um indiscutível titular de um órgão do INFARMED, in casu, o seu respetivo vogal integrado no conselho diretivo de tal instituição. Assim, não se trata da intervenção de um órgão estranho ao exercício das competências da citada entidade que detém, sendo que a taxa em questão constitui receita própria do INFARMED (vide Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20/12, com a redação dada pela Lei n.º 3-B/2020, de 28/04 e alínea b) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro).
Ora, estando aqui ainda em causa o regime do anterior CPA, como se referiu no sumário do acórdão do STA de 09.04.03, emitido no recurso 415/03: «1. A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos referidos no art.º 68, nº 1, do CPA. 2. Dela não consta a obrigatoriedade de indicação da qualidade em que o acto é praticado e a da menção do despacho de delegação ou de subdelegação, se for caso disso, embora deva constar "O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso" (alínea c). 3. Assim, a notificação de acto administrativo praticado por órgão administrativo em matéria que se situa fora das suas competências, mas que se integra nas da pessoa colectiva a que pertence, sem a indicação do requisito previsto na referida alínea c) do n.º 1 do art.º 68 do CPA, indicia a existência de delegação de competências». Por outro lado, como afirmou o Pleno do STA de 15.11.2001, no rec. 43061: “A falta de menção da delegação no acto praticado ao seu abrigo não acarreta a invalidade deste, constituindo mera irregularidade formal, abrindo-se ao interessado a possibilidade de exercer, nos prazos legais, os meios de impugnação processualmente adequados aos actos praticados sob tal regime”.
Por isso, indicia-se a existência no caso presente da existência de delegação de poderes na entidade que assinou os ofícios em questão, tratando-se a falta de menção daqueles uma mera irregularidade e não uma invalidade como pretende a Recorrente.
Por outro lado, as sobreditas notificações surgem no âmbito da competência geral dada ao Conselho Diretivo do INFARMED, prevista na primeira parte da alínea c) do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, quando nesta se faz alusão à competência daquela para a prática dos atos previstos na lei e, dentro destes atos, estão necessariamente as liquidações da taxa a que aqui se faz referência.
Assim sendo, inexistindo a invocada invalidade das notificações aqui em causa, também, consequentemente, não se verifica a aventada nulidade das liquidações aqui em causa.
Por isso, tal como na sentença recorrida, ainda que com fundamentos aqui algo diferentes, entendemos que as liquidações aqui em causa não enfermam do vício de incompetência invocado.
IV.2.2 – Das demais questões suscitadas em sede de recurso.
Quanto às demais questões levantadas na presente apelação, no que tange aos erros de julgamento invocados, mormente quanto às diferentes e invocadas formas de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 312/2002, seguimos aqui a jurisprudência já existente sobre esta matéria. Assim, por exemplo, no Acórdão do STA, datado de 21.11.2019, no processo n.º 01152/06.1BELSB-0345/17 (in www.dgsi.pt), relatou-se que:
“[…]
3.2. Natureza da “taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal”.
A taxa em causa incidiu sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, conforme se infere da atividade desenvolvida pela recorrente a que se refere a alínea a) da matéria de facto.
Por outro lado, a mesma assenta nas declarações de vendas mensais fornecidas pela recorrente, conforme resulta da al. b) da mesma matéria e fls. dos autos para que remete.
Na falta de definição legal quanto às diferentes espécies de tributos referidas nos artigos 165.º n.º 1, i), da C.R.P., 3.º e 4.º da L.G.T., os respetivos conceitos têm vindo a ser estabelecidos pela jurisprudência, de acordo, aliás, com o defendido pela doutrina.
A falta de vínculo sinalagmático foi, no caso, considerada por inexistir contrapartida com a prestação administrativa.
Assim, em sucessivos acórdãos do S.T.A., proferidos a respeito da dita taxa dos autos, considerou-se tratar-se de imposto, definindo-se impostos como “prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público, com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas” (taxas) – assim, no acórdão do processo n.º 061/03 a 4-6-03, a que sucedeu o proferido no proc. n.º 0439/03, a 9-7-03, no proc. n.º 01063/03, a 15-10-03, no proc. n.º 1060/03, a 29-10-03 no proc. n.º 01296/03 a 12-11-03, no proc. n.º 01065/03 a 3-12-03, e nos processos n.ºs 0307/03 01638/03, a 21-1-2004, encontrando-se todos publicados em www.dgsi.pt.
Também desse modo foi considerado, pelo T.C., que refere que “não se divisa qualquer contrapartida com a qual o tributo se encontre em relação sinalagmática, não tendo de saber-se, aqui, se tal resultado interpretativo é o que deve inferir-se da lei ordinária, à face dos respectivos cânones interpretativos. Trata-se de um imposto que visa tributar o consumo de certos “produtos de saúde” (imposto indirecto sobre o consumo), cujos sujeitos passivos são os “produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado” (que naturalmente o repercutirão no consumidor final, pelo que este é assim o seu sujeito económico)” – reproduz-se extrato do acórdão n.º 127/04, proferido em Plenário, a 9-3-04, n.º 127/2004, sendo que no mesmo sentido foi entendido nos acórdãos n.º 134/04, da mesma data, e 166/04, de 13-4-04, todos acessíveis em acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
Mesmo que se entenda que a dita taxa, sendo destinada ao UNFARMED, conforme previsto nos artigos 1.º n.º 2 e 2.º n.º 4 do referido Dec.-Lei e 12.º, b), do Dec.-Lei n.º 46/2012, de 24/2, se trata de contribuição financeira - neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional (T.C.) n.º 135/2012, de 7-3-2012-, equipara-se a imposto de acordo com o art. 4.º n.º 2 da L.G.T., porquanto implica serviços próprios, nomeadamente, as Comissões de Dispositivos Médicos e de Cosmetologia, conforme previsto nos arts. 4.º d) e 8.º f) e g) da referido Dec.-Lei 46/2012.
É ainda de levar em conta o tratamento dado a casos análogos, segundo o previsto no art. 8.º n.º 3 do Código Civil.
Consideramos, pois, que a taxa em causa se trata de um imposto, tal como decidido foi na sentença recorrida, que se repercute diretamente na apreciação de várias questões de inconstitucionalidade que foram suscitadas pela recorrente.

3.3. Inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, bem como do dito Dec.-Lei n.º 312/2002.
No que respeita à caducidade de autorização legislativa concedida pela primeira referida lei que é de Orçamento de Estado, encontra-se a mesma abrangida pela exceção prevista no n.º 5 do art. 168.º da C.R.P., conforme foi decidido.
No mesmo sentido foi já decidido no acórdão do S.T.A. de 7-11-1995, proferido no processo n.º 036400, publicado em www.dgsi.pt.
Aliás, tratando-se de imposto, como se defende, resulta sem campo de aplicação o que se invoca relativamente à falta de regime geral de taxas e contribuições financeiras.

3.4. Violação dos princípios da equivalência, proporcionalidade e da igualdade.
A “taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal”, de 2%, incide objetivamente sobre o montante do volume de vendas desse tipo de produtos, deduzido do respetivo IVA –art. 1.º n.º1 e 3 do referido Dec.-Lei n.º 312/2002, sendo pago pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado que naturalmente os repercutem no consumidor final – nesse sentido, acórdão do T.C. n.º 127/2004.
Tratando-se a tida taxa de imposto, não se concebe a violação do princípio da equivalência que especificamente a taxas e contribuições financeiras respeita.
Ainda que se admita tratar-se de contribuição financeira, sempre se dirá estar bem definida a base de incidência e que, sendo várias as atribuições que têm de ser exercidas pelo INFARMED, conforme previsto no art. 3.º, b), do Dec.-Lei n.º 46/2012, também não ocorrerá a sua violação.
Aliás, quanto ao princípio da proporcionalidade, em relação com o da igualdade tributária, com assento genericamente previsto no art. 13.º nº1 da C.R.P. e cuja aplicação ao caso, assim, se aceita, consideramos que os ditos princípios não podem ser desassociados do princípio da capacidade contributiva que em concreto é manifestada pelo consumidor final que suporta economicamente a tributação.
Assim sendo, também não ocorre a sua violação, conforme se fundamenta na sentença recorrida.
Com efeito, é diferente o consumidor final dos demais tipos de produtos abrangidos pelo art. 1.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 312/2002: “produtos farmacêuticos homeopáticos” e a “dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico”, cuja taxa é, de facto, inferior (0,4).
Por outro lado, esta taxa menor tem decerto associados objetivos extrafiscais, de maior proteção na saúde, por referente a um tipo de produtos que são já de âmbito farmacêutico e médico.
Acresce que a taxa de 2%, não resulta em manifesta desproporção, segundo o critério que tem sido considerado pelo T.C..

3.5. Violação dos princípios da justiça e da tributação pelo rendimento real.
O princípio da justiça não é de aplicar autonomamente de forma a corrigir a previsão legal.
Por outro lado, o princípio da tributação pelo rendimento real foi já considerado como não violado pelos referidos acórdãos do S.T.A., bem como pelo acórdão do T.C. n.º 127/2004.
Consideramos tal como neste que, sendo o conceito de rendimento real normativo, de acordo com o art. 17.º do C.I.R.C., “os factos geradores da obrigação tributária ou a sua causa legal não são a obtenção de certo rendimento pelo obrigado tributário, expresso nos referidos termos, mas o consumo evidenciado pela venda de tais produtos”.
Tal leva a não pôr em causa o decidido na sentença recorrida no sentido de não se verificar qualquer violação do princípio do rendimento real estabelecido no art.º 104º, n.º 2 da C.R.P., conforme decidido foi no referido acórdão do T.C..

3.6. Violação do Direito da União Europeia – liberdade de circulação de mercadorias a que se referem os arts. 38.º, 30.º e 110.º do T.F.U.E. e da Diretiva 76/778 CEE, do Conselho de 27-7-1976.
Na sentença recorrida decidido conheceu-se da violação da dita liberdade e do art. 7.º desta Diretiva em relação com aquela liberdade, tal como a recorrente vinha a invocar.
À livre circulação de mercadorias diz respeito o artigo 28.º do T.F.U.E., por referência à União Aduaneira previsto no art. 30.º, em que se prevê a proibição, entre Estados-Membros, de direitos de importação e exportação ou encargos de efeito equivalente os quais são restrições quantitativas à importação.
A tributação em causa insere-se um sistema geral de imposições internas no estado de comercialização que não a tais tipos de encargos.
No art. 100.º do T.F.U.E. prevê-se que o Estado-Membro não possa fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre produtos de outros Estados, imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais.
A tributação em causa, inserida no dito sistema geral, sujeita segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os importados, o que tem sido admitido como aplicável pelos Estados-Membros – ponto 7 do acórdão do T.J.U.E. de 31-5-1979, Denkavit/França, proc. C-132/78, Recueil págs. 1934 e ss., e em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX:61978CJ0132.
[…]”.
Ora, entendemos que a referida orientação jurisprudencial, na parte que é aqui aplicável, é transponível para as demais questões que foram aventadas no presente recurso.
Acresce que, também no acórdão do TCAS, datado de 28.01.2001, proferido no processo n.º 83/07.2BELRS, a questão da inconstitucionalidade orgânica foi abordada em moldes que julgamos serem inteiramente transponíveis para a presente situação. Assim, neste último aresto relatou-se que:
“[…]
Considera, por outro lado, a Recorrente que o DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do art.º 165.º, n.ºs 1, alínea a), 4 e 5, da CRP, erradamente interpretado, assim como o art.º 55.º, n.º 1, da Lei n.º 109- B/2001 (que tem por objeto uma autorização legislativa que já caducara no momento da aprovação do DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro,), o Decreto do Presidente da República n.º 24-A/2002, de 6 de abril (que exonerou do cargo de Primeiro-Ministro o engenheiro António Manuel de Oliveira Guterres) e a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio [primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)].
Vejamos.
O DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa, constante do art.º 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2002, que veio a ser alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio).
Nos termos do art.º 165.º da CRP:
“4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam”.
Como referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira [5]:
“Regime especial em matéria de caducidade possuem as autorizações legislativas em matéria fiscal contidas na lei do orçamento, pois só caducam no final do ano económico a que respeitam independentemente das vicissitudes políticas por que passem o Governo e a AR (todavia não podem ser usadas por governos de gestão). Parte-se do princípio que tais autorizações são solidárias com o orçamento por serem normalmente imprescindíveis à sua execução. Note-se que: (a) as autorizações legislativas em matéria fiscal só possuem regime especial quando inseridas no Orçamento; (b) as autorizações da lei do orçamento só possuem regime especial quando respeitantes a matérias fiscais”.
Desde já se adiante que, quer se considere o tributo em causa um imposto, quer se considere uma contribuição financeira, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica mencionada pela Recorrente.
Começando pelo entendimento no sentido de estamos perante imposto, por se tratar de uma prestação pecuniária, coativa, sem caráter de sanção, exigida por um ente público com vista à realização de fins públicos (v. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.10.2010 – Processo: 01218/03; de 04.06 2003 – Processo: 061/03; de 09.07.2003 – Processo: 0439/03; de 15.10.2003 – Processo: 01063/03; e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.03. 2012 – Processo: 05012/11; e de 14.06.2011 – Processo: 04567/11), é-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 165.º da CRP.
Como tal, o DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro, tendo sido aprovado ainda no decurso do ano de 2002, ao abrigo da autorização legislativa constante do art.º 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2002, não padece de inconstitucionalidade orgânica, atendendo ao disposto no art.º 165.º, n.º 5, da CRP.
Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.11.2019 (Processo: 01152/06.1BELSB 0345/17).
Ainda que se considere, para efeitos da apreciação do alegado pela Recorrente, que o tributo em causa é uma contribuição financeira, a conclusão mantém-se, como já referimos supra.
Com efeito, do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, resulta que a reserva de lei parlamentar se circunscreve ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, sendo que até à presente data não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições financeiras e, ao nível das taxas, apenas foi aprovado o regime geral das taxas das autarquias locais.
O alcance da reserva de lei formal no que respeita às contribuições financeiras tem sido motivo de distintas posições entre a doutrina.
Já por diversas ocasiões o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a matéria, tendo entendido que a criação de contribuições financeiras não está abrangida pelo princípio da reserva de lei formal.
Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2014, de 20.03.2013:
“[C]om a revisão constitucional de 1997, a alteração introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição (anterior alínea i), do n.º 1, do artigo 168.º), veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre esta matéria.
(….) Com esta alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei formal” (sublinhado nosso).
Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inexistência de violação do princípio da reserva de lei, ainda que o tributo seja criado por decreto-lei do Governo.
Assim, refere-se no Acórdão n.º 539/2015, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 20.10.2015:
“… [H]á que determinar quais são as consequências ao nível da reserva parlamentar da ausência de um regime geral das contribuições financeiras.
A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (…), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation”.
A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
(…) Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. (…).
Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais”.
Portanto, ainda que se considere o tributo como uma contribuição financeira, a sua criação não está abrangida pelo princípio da reserva relativa de lei parlamentar, pelo que o governo, ao abrigo das suas competências próprias, pode legislar sobre a matéria. A circunstância de o DL n.º 312/2002, de 20 de dezembro, fazer referência ao art.º 55.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, e a conclusão de que esta última não seria exigível não faz com que o primeiro padeça de inconstitucionalidade, nos termos alegados, dado que o Governo sempre teria competência para a matéria (não se considerando que seja qualquer tipo de condicionamento do poder legislativo do governo – veja-se que o facto de ser concedida uma autorização legislativa não implica sequer a obrigação de a utilizar).
[5] Constituição da República Portuguesa, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 680.
[…]”
Igualmente, no acórdão do TCAS acima citado, tomou-se posição sobre a questão da eventual violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, em termos a que damos a nossa concordância e que, mais uma vez, são integralmente transponíveis para a presente situação. Deste modo, na aludida decisão jurisdicional, prosseguiu-se o seguinte entendimento:
“[…]
A CRP determina, desde logo, no art.º 13.º, que:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Como referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira[6]:
“O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (art . 2°) . Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. A dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele (…) seja na relevância dele (…), bem como no acesso a cargos públicos (…). A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (…). Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: (a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjectivas (igualdade de Estado de direito liberal); (b) garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (c) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social e cultural (igualdade de Estado de direito social)”.

A igualdade na aplicação do direito vai para além da igualdade formal, implicando sim igualdade material, que tem subjacente a ideia de tratamento igual do que é igual e tratamento diferente do que seja diferente.
Especificamente ao nível tributário, dispõe o art.º 104.º da CRP que:
“1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”.
O princípio da igualdade, evidenciado nos n.ºs 1 a 3 do supracitado art.º 104.º da CRP, no âmbito do direito tributário, abrange quer a vertente da igualdade perante a lei fiscal, no sentido de não haver discriminação dos cidadãos face à referida lei, quer a vertente da igualdade tributária ou igualdade de sacrifícios; esta encontra-se estreitamente ligada ao princípio da capacidade contributiva, enquanto reflexo da igualdade material.
Neste último sentido, fala-se em igualdade horizontal e igualdade vertical, sendo a primeira aquela que determina que os titulares das mesmas formas de riqueza sejam tributados de forma igual e a segunda a que determina que o sacrifício fiscal seja repartido em função dos rendimentos de cada um.
Feito este introito e antes de mais, refira-se que, no caso em concreto, o tributo em análise não só não é uma taxa, apesar da sua designação, como se configura como um imposto (ou contribuição financeira com carateres mais próximos dos impostos) e, de entre os impostos, como um imposto sobre o consumo, como já referimos supra.
Atentando no supracitado art.º 104.º da CRP, maxime no seu n.º 4, decorre que a tributação do consumo tem particularidades e especificidades, em termos de princípios, determinando-se que “[a] tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social”.
Nas palavras de Gomes Canotilho e de Vital Moreira [7], “[e]stabelecendo como parâmetro da tributação do consumo a adaptação deste à «evolução das necessidades de desenvolvimento económico», a Constituição menciona por uma única vez as determinantes económicas da política fiscal (…). Além disso, a tributação do consumo deve contribuir para a «justiça social, devendo onerar os consumos de luxo». De facto, para ter em conta a justiça social, a tributação do consumo tanto pode desonerar o consumo de bens de primeira necessidade como agravar o consumo de bens supérfluos …”.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde já se antecipa que carece de razão a Recorrente.
Com efeito, o princípio da igualdade postula desde logo que se deve garantir a igualdade material, nos termos referidos supra.
In casu, do quadro normativo em análise, decorre que há tratamentos distintos, em termos de determinação das taxas, para situações distintas. Cada produto é diverso dos demais, sendo alvo de tratamento legislativo próprio, pelo que não estamos perante realidades iguais tratadas de forma desigual.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.05.2010 (Processo: 03899/09), que se segue de perto:
“O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa não veda à lei a realização de distinções, mas sim a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia de proibição do arbítrio" (…).
Como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 211/03, de 28/04/2003, a violação do princípio constitucional da igualdade subentende uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminatória, sendo certo que, a este propósito, a jurisprudência constitucional tem insistentemente sublinhado não proibir aquele princípio que se criem distinções, desde que estas não sejam arbitrárias ou desprovidas de fundamento material bastante (…).
Tal princípio exige o "tratamento desigual de situações desiguais" (…) ou, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., pág. 149), "o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Ainda para Gomes Canotilho, haverá observância da igualdade "quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente (proibição do arbítrio) tratados como desiguais. Por outras palavras: o princípio da igualdade é violado quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária". Assim, "existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (l) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável" (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1995. pág. 401).
Vistas as normas legais em causa quanto à cobrança da taxa, é notória a diferença de tratamento entre produtos que lhe estão sujeitos. Contudo, é também manifesta a existência de diferenças substanciais entre os produtos cosméticos e de higiene e os demais produtos de saúde.
Com efeito, reflexo disso mesmo é que, apesar de estarem enquadrados, para efeitos legais, na categoria mais ampla de "produtos de saúde", os produtos cosméticos e de higiene corporal são alvo de regime legislativo próprio.
E também não procede a invocação da violação do princípio da igualdade, quanto à circunstância do peso relativo do sector dos cosméticos e dos produtos de higiene corporal na actividade do infarmed ser chamado a financiar um[a] percentagem muito superior dessa actividade total, pois valem aqui as considerações já expendidas quanto à qualificação do tributo.
Com efeito, estarmos perante uma prestação pecuniária coactiva, sem carácter de sanção, exigida por um ente público com vista à realização de fins públicos.
(…) [O] produto da taxa em causa destina-se a financiar actividades que ao próprio Estado compete assegurar, sendo irrelevante o balanço entre receitas e despesas da entidade a que o tributo foi adjudicado pelo legislador, no caso o infarmed.
[6] Constituição da República Portuguesa, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 336 e 337.
[7] Constituição da República Portuguesa, Vol. I, 4.ª Edição, cit., p. 1001.
[…]”
Assim sendo, consideramos que a sentença recorrida não padece dos demais erros de julgamento invocados pela Apelante.
*
Considerando que, na presente situação, os articulados apresentados mantiveram-se dentro de uma dimensão aceitável, a questão apresentada e decidida não detinha um grau de elevada complexidade jurídica, tendo a prova apresentada sido suficiente para a decisão proferida, sem a necessidade de recurso a outras diligências e iniciativas processuais por parte desta instância, entendemos que se justifica dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (assim se dando expressão concreta aos ditames constitucionais emanantes do princípio da proporcionalidade, bem como ao direito de acesso à justiça).
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:
I – Nos termos do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, há que distinguir entre a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão
II – A taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro, constitui receita própria do INFARMED, cabendo a este a competência para a respetiva cobrança (vide Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20/12, com a redação dada pela Lei n.º 3-B/2020, de 28/04 e alínea b) do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro)
III - O Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica, nem de inconstitucionalidade material por alegada afronta ao princípio constitucional da igualdade.

-/-

V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas pela Recorrente (por totalmente vencida), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Porto, 08 de fevereiro de 2024

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Cristina Bento Duarte
José Coelho