Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00716/11.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I - O Autor/Recorrente interpôs acção administrativa especial da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, de 27 de Maio de 2010, que mandou aplicar-lhe a pena de multa no montante de €1500 (mil e quinhentos euros). II - O CPTA fixa o prazo para a impugnação de actos administrativos, pelo que, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 58º, o prazo para o Autor lançar mão da impugnação do acto era de três meses. III - A análise dos elementos contidos nos autos não permite concluir que a alegada conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, o que afasta a possibilidade de subsunção do caso ao disposto no artº 58º nº 4 al. a) do CPTA; III . 1-até porque “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”-artº 6º do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCN(...) |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde e Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCN(...), devidamente identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Saúde e o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, impugnando a decisão proferida em sede de processo disciplinar que o condenou no pagamento de uma multa no valor de € 1.500,00. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pelo Ministério da Saúde e absolvidos da instância os Réus. Desta decisão vem interposto recurso. O Autor, em alegação, concluiu assim: A) Dos factos considerados provados, não é verdadeiro o facto constante do nº.4, pois que não é verdade que o autor tenha sido pessoalmente notificado em 27/12/2010, porque, como consta do documento 1 junto com a petição inicial, o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, reconhece na sua comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. B) A notificação feita em 27/12/2010 foi feita ao seu mandatário, mas tal não tem qualquer relevo, porque o processo de impugnação hierárquica termina naquele momento e o acto punitivo só se torna definitivo e executório e definitivamente lesivo dos interesses do ora recorrente com a notificação da decisão proferida pelo Ministério da Saúde. C) Antes disso, apenas existe um acto potencialmente definitivo e lesivo, condicionado à existência de recurso hierárquico, nos termos do artº. 60º. do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, pelo que não é o primitivo acto punitivo um acto verticalmente definitivo, nem sequer é de per se um acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do ora recorrente, nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artº. 268° da Constituição da República, que permite o recurso aos tribunais, como condição para uma tutela judicial efectiva. O acto punitivo só tem natureza de acto definitivo e executório, bem como de acto lesivo, com a decisão do recurso hierárquico, o que aliás decorre da circunstância de ser sempre admitido com efeito suspensivo.- Cfr. artº. 60º., nº. 4 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública e artº. 170º., nº. 1 do Código do Procedimento Administrativo e a entidade recorrida não invocou a existência de interesse público na execução imediata da decisão impugnada hierarquicamente. D) Deste modo, deve ser alterado o facto 4, com base no documento emitido pelo R., no qual se refere expressamente que da decisão do Ministério da Saúde que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011” E) Quando assim se não entenda, deve também ser considerado provado que o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, declara que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”, pois tal facto é relevante para a questão de direito, no que tange à aplicação do artº. 58º., nº. 4 do CPTA, deve tal facto ser considerado provado. F) Trata-se de facto alegado – cfr. artº. 3º. da petição inicial -, cuja prova se faz com a junção de um documento – o documento 1 junto com a referida petição inicial – e que interessa a uma das soluções possíveis da questão de direito em análise. G) Deve ser aditado como facto provado que “o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, em comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, declara que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. H) Em sede de direito, não podendo a decisão ser executada sem decorrer o recurso hierárquico, pois a interposição deste suspende a produção de efeitos da primitiva decisão definitiva, não pode correr, nem sequer parcelarmente o prazo de caducidade do direito de recurso previsto no artº. 58º., nº. 2, al. a) do CPTA. I) A decisão recorrida ao permitir a suspensão do prazo de caducidade, para além de aberrante é claramente ilegal, pois o regime da caducidade dos direitos vem regulado nos artigos 328º. e segs. do Cod. Civil, onde se estabelece que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, não havendo nenhuma norma que permita a contagem parcelar do prazo de caducidade em geral, também a mesma não existe em especial para o caso do período antes da interposição do recurso hierárquico e a sua continuação depois dessa contagem, pela que a decisão recorrida padece de manifesta ilegalidade. J) No caso dos presentes autos, a declaração de que o prazo é contínuo, resulta da própria lei, pois deve ter-se em conta o disposto no artº. 58º., nº. 3 do CPTA, segundo o qual “a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. K) No Código de Processo Civil – artº. 144º., nº. 1 – o prazo processual, “estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, ….”, não havendo por isso dúvidas de que o prazo de 3 meses para a propositura da acção de anulação, porque é um prazo fixado na LPTA é um prazo processual, pelo que é necessariamente um prazo contínuo. L) Por força da lei, o mesmo suspende-se apenas durante as férias judiciais, pelo que, mesmo que a notificação tivesse ocorrido em 27/12/2010, como tal ocorreu durante as férias de Natal, o prazo só começaria a correr a 4 de Janeiro de 2011 e terminaria apenas em 4/1/2011. M) Porém, está provado documentalmente que o R. Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia reconhece na sua comunicação entregue ao ora A. em 23/3/2011, que “foi o arguido pessoalmente notificado em 5/1/2011”. N) Nos termos do artº. 58º., nº. 4 do CPTA, “desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº. 2, caso se demonstre, com respeito pelo principio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; O) Ora, como o que conta para efeitos do prazo para apresentação da petição inicial é a notificação pessoal ao arguido, momento esse que prevalece sobre qualquer publicação e o disposto no artº. 58º., nº. 4 do CPTA, “os casos aí especialmente previstos correspondem a situações de não exigibilidade de apresentação tempestiva da acção, que são assim equiparadas ao regime de justo impedimento do processo civil, a que a alínea c) também se reporta expressamente”. P) “No caso da norma da alínea a) o que está em causa é, não já uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o acto administrativo, mas a conduta da autoridade administrativa – consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais – que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induzido o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos arts. 6.° e 6.°-A do CPA. Q) A estas últimas situações equivalem as situações em que a Administração, como nos presentes autos, fornece uma informação errada que cria no destinatário a convicção de que o prazo do recurso decorre até certa data. R) Porque ainda não decorreu um ano sobre a prática do acto, deveria a excepção de caducidade deduzida apenas pelo R. Ministério da Saúde ter sido julgada improcedente e ordenado o prosseguimento dos presentes autos. S) Face ao que se deixa alegado, a decisão recorrida com o erro grave de considerar a suspensão da caducidade, sem norma que o permite, revela também não ter ponderado todas as situações do processo no que respeita à caducidade. T) Mostra-se violado pela decisão recorrida o disposto no artigo 58º., nº.2, al. b), nº.3 – este com referência ao artigo 144º., nº. 1 do CPC e artº. 328º. do Cod. Civil – e nº. 4, do CPTA, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, julgada improcedente e não provada a excepção de caducidade deduzida apenas pelo R. Ministério da Saúde e ordenado o prosseguimento dos presentes autos, como é de lei e de J U S T I Ç A O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. apresentou contra-alegação, sem conclusões, pedindo o não provimento do presente recurso. O Ministério da Saúde também contra-alegou, concluindo desta forma: Nos termos do CPTA, é afastado o requisito da definitividade vertical como pressuposto da impugnabilidade contenciosa; a) Com efeito, o critério de impugnabilidade judicial dos actos administrativos assenta, segundo o CPTA, no carácter lesivo destes e no princípio da tutela jurisdicional efectiva que em última análise se pretende observar, conforme resulta, designadamente, do nº 1 do art. 51º do CPTA; b) Ou seja, perante um acto administrativo praticado no âmbito de procedimentos administrativos especiais que prevejam expressamente formas de impugnação administrativa, como sejam a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar, o interessado pode optar, num primeiro momento, pela impugnação graciosa e aguardar a decisão da entidade superior, como optar, desde logo ou antes de obter a decisão superior, pela impugnação judicial; c) Ora, o Decreto-Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, vem expressamente determinar que, perante o acto aqui impugnado, o arguido podia optar pela impugnação graciosa e aguardar a decisão da entidade superior, como optar, desde logo ou antes de obter a decisão superior, pela impugnação judicial, atribuindo, deste modo, a natureza facultativa – e não necessária – ao recurso administrativo; d) Pelo que, improcede o invocado pelo recorrente no sentido de que “o acto punitivo só se torna definitivo e executório e definitivamente lesivo dos interesses do ora recorrente com a notificação da decisão proferida pelo Ministério da Saúde” e) Assim, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 58º, o prazo para o Autor, aqui recorrente, lançar mão da impugnação do acto era de três meses, a contar da data da notificação da decisão primitiva (notificação ocorrida a 02.06.2010); f) O prazo referido suspendeu-se com a interposição do recurso administrativo em 28.07.2010, retomando o seu curso com a notificação que recaiu sobre o recurso (04.01.2011); g) A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 5 de Abril, em data em que o seu direito de impugnação já havia caducado; h) Não obstante o que ficou dito supra, e sem conceder, sempre se dirá que, ainda que fosse considerada para efeitos de interposição da acção administrativa especial a data da notificação da decisão que recaiu sobre o recurso administrativo, compulsado o processo em apreço, e conforme consta do registo dos correios (aviso de recepção), assinado e datado pelo próprio Autor (ora recorrente), o mesmo foi notificado da decisão que recaiu sobre o recurso administrativo no dia 27 de Dezembro de 2010, improcedendo, uma vez mais, o invocado pelo recorrente no presente recurso quanto ao facto nº 4; i) Por último, cumpre referir que não se verifica, in casu, a alegada “conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”, improcedendo o alegado pelo recorrente. Termos em que: Pela improcedência do alegado, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantido o acto recorrido. O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade: 1- Por decisão datada de 27.05.2010, da autoria do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia foi deliberado concordar com a proposta da instrutora do processo disciplinar em que era arguido o aqui A. e aplicar-lhe a pena de multa no valor de 1.500,00 euros (cfr. doc. nº 1, junto com o recurso hierárquico apresentado pelo A. - com data de 28.07.2010 - ao P.A. apenso, pasta com o nº 207/2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 2- Essa decisão foi notificada ao A. a 02.06.2010, conforme resulta do exame do aviso de recepção devidamente assinado por este (cfr. doc. junto com o recurso hierárquico apresentado pelo A. - com data de 28.07.2010 - ao P.A. apenso, pasta com o nº 207/2010 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3- Dessa decisão interpôs o A. recurso hierárquico, remetido aos serviços do 2º R./Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia com data de 28.07.2010 (cfr. doc. junto com o recurso hierárquico apresentado pelo A. - com data de 28.07.2010 - ao P.A. apenso, pasta com o nº 207/2010 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 4- Da decisão que lhe indeferiu tal recurso hierárquico foi o A. notificado em 27.12.2010 (cfr. doc. que constitui a 1ª página do P.A. apenso, pasta com o nº 207/2010 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 5- A presente acção deu entrada, por correio electrónico datado de 05.04.2011. Em sede de motivação o Tribunal consignou que se baseou na análise da documentação junta aos autos, designadamente documentos juntos com os articulados oferecidos pelas partes e o P.A., tendo ainda em conta as posições assumidas pelas partes nas suas peças processuais. DE DIREITO Está posta em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu os Réus da instância. Na óptica do Recorrente a sentença viola o disposto no artº 58º nº 2 al. b) e nº 3 do CPTA, pelo que, deve ser julgada improcedente a excepção de caducidade e ordenado o prosseguimento dos autos. Alegou, ainda, que não é verdadeiro o facto contido no ponto 4) do probatório. Não cremos que lhe assista razão. Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença: “Conforme se adiantou acima, o R. deduziu a excepção da caducidade do direito de acção. Tal excepção está prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Analisados os vícios que o A. pretende assacar ao acto em crise, vemos que, necessariamente, aquele pretende vê-lo anulado, uma vez que se trata de vícios determinantes, não de nulidade (cfr. art.º 133º do CPA), mas apenas de anulabilidade. O A. pretende que o R., ao actuar da forma que actuou violou regras procedimentais do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, em especial no tocante ao direito de audição prévia. Neste conspectu, à luz do preceituado no artigo 135º e 136º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (Artigo 135º do CPA). Note-se, ademais, que a alegada violação de direitos (como, por exemplo, de audição prévia), apesar de previstos na CRP não fazem parte do rol de actos cuja ofensa contenda com “conteúdo de um direito fundamental” tal como vai referido na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA. Assim sendo e porque em causa está a verificação de eventuais ilegalidades que afectam o acto de anulabilidade, à luz do já mencionado artigo 58º nº 2 alínea b) do CPTA, o prazo para a propositura da acção é de 3 meses, contados nos termos do vertido no nº 3 e 4 do citado normativo e artigo 59º do CPTA e, ainda, do artigo 144º do CPC. Assim, temos que, a tempestividade da propositura da presente demanda, terá de ser aferida considerando o regime estabelecido para a impugnabilidade dos actos anuláveis. Sendo assim, porque os vícios assacados ao acto em crise são geradores de anulabilidade, a presente acção administrativa teria de ser intentada no prazo de três meses a partir da notificação do acto que é impugnado, prazo esse a contar desde a notificação da decisão primitiva (de 27.05.2010), o que foi conseguido em 02.06.2010. Este prazo suspender-se-ia, apenas, com a interposição do respectivo recurso hierárquico, em 28.07.2010. Tendo em conta que entre as datas acima já havia decorrido 1 (um) mês e (cerca de) 26 (vinte e seis) dias, com a notificação da decisão que recaiu sobre este recurso (em 04.01.2011) retomar-se-ia a contagem daquele prazo de três meses, perfazendo-se os três meses previstos na alínea b) do nº 2 do art.º 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos por meados do mês de Fevereiro de 2011. Assim, à data em que foi interposta a presente acção (05.04.2011) já estaria decorrido, há muito, o prazo de caducidade legalmente previsto. Em face do exposto, temos que, ocorreu a caducidade do direito de acção, fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, portanto, o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância – cfr artigo 89º nº 1 h) do CPTA e artigos 493º nº 2 e 3 e artigo 288º nº 1 e) do CPC ex vi artigo 35º nº 2 do CPTA.” X Vejamos a argumentação do recurso: Começou o Recorrente por apelar a um documento do co-Recorrido Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., junto aos autos com a petição inicial, para tentar demonstrar que só teria sido notificado da decisão do recurso hierárquico em 05/01/2011 e não em 27/12/2010 conforme consta do ponto 4) do probatório. Todavia não lhe assiste razão porquanto o tal documento (nº 1, junto com a petição do Autor) não poderia consistir na sua notificação da decisão do recurso hierárquico, desde logo, por não ter sido o aqui Recorrido, CHVNG/E, EPE, quem proferiu tal decisão. Depreende-se claramente de tal documento que se trata de uma comunicação interna do Técnico Superior de Recursos Humanos do Recorrido para a Directora de Recursos Humanos do Recorrido, chamando a atenção desta de que o ora Recorrente não pagou voluntariamente a pena de multa em que foi condenado no prazo de 30 dias contados da notificação que lhe foi feita para o efeito e nada mais que isso. Ou seja, tal notificação do Recorrido CHVNG/E, EPE, levada a cabo em 05/01/2011, não foi para o Recorrente tomar conhecimento da decisão que o Ministério da Saúde havia tomado no recurso hierárquico, mas sim, única e simplesmente, para pagar ao ora Recorrido a multa em que fora condenado. Tanto assim é que o referido Técnico sugere, no mesmo documento, que a referida multa de € 1.500,00 seja descontada no vencimento do Recorrente, nos termos do artº 81º da Lei nº 59/2008, 9/9 (Estatuto Disciplinar dos T. F. P.). Como invoca o co-Recorrido, quem tinha competência para notificar o Recorrente de tal decisão do processo disciplinar era (e foi) o Ministério da Saúde, que produziu tal decisão e que, efectivamente o notificou, bem como ao seu advogado, em 27/12/2010, conforme consta da 1ª página do P.A.. Não tem, assim, qualquer relevância para a solução do recurso a notificação do recurso hierárquico pelo aqui Recorrido CHVNG/E,EPE, para efeitos de impugnação do acto primitivo, já que tal notificação se reportava, repete-se, exclusivamente, ao pagamento da pena de multa de € 1.500,00 em que o Autor tinha sido condenado, razão pela qual não se recorrerá ao mecanismo do artº 712º do CPC, isto é, não se alterará a decisão de facto. Aliás, a data de notificação da decisão do recurso hierárquico ou administrativo é pouco pertinente para o caso em concreto, na medida em que tal data apenas releva como momento a partir da qual se volta a contar o prazo para interpor recurso contencioso do acto lesivo do Autor, ou seja, a decisão do processo disciplinar. Contrariamente ao alegado, o prazo para impugnar o acto anulável lesivo, isto é, a decisão do processo disciplinar proferida pelo aqui Recorrido, e é de três meses - artº 58º nº 2 al. b) do CPTA - iniciou-se com a notificação de tal acto ao Autor/Recorrente em 02/06/2010 e terminou três meses depois, ou seja, em 02/09/2010. Sucede que o Recorrente interpôs recurso administrativo, hierárquico ou tutelar para o Ministro da Saúde, em 28/07/2010, data em que se “suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo” - artº 59º nº 4 do CPTA - o qual só retomou o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa em 27/12/2010. Na verdade, é necessário contar o tempo desde a notificação da decisão do processo disciplinar - 02/06/2010 - até à data da entrada do processo administrativo ou hierárquico - 28/07/2010 - (56 dias) e voltar a contar desde a notificação da decisão notificada do processo administrativo - 27/12/2010 -. Mas como esta data se dá em férias judiciais, só se pode continuar a contagem até perfazer 3 meses, no caso, 90 dias, no primeiro dia após as férias, isto é, em 04/01/2011. Desta feita, o termo do prazo para interpor o recurso contencioso ocorreu em 6 de Fevereiro de 2011. Ora, tendo a presente acção administrativa especial dado entrada no tribunal em 05 de Abril de 2011, muito para além do prazo assinalado nos artºs 58º nº 2 al. b) e 59º nº s 4 e 5 do CPTA, ela é francamente intempestiva. Refira-se também que não tem razão o Recorrente quando advoga que o prazo para o recurso contencioso se inicia com a notificação da decisão do recurso hierárquico ou administrativo e que tal prazo é contínuo, já que tal posição não tem base legal. Efectivamente, o recurso administrativo, hierárquico ou tutelar na hipótese dos autos deixou de ser necessário e passou a ser meramente facultativo -artº 60º nº 1 da Lei nº 58/2008, de 9/9: ”O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente...” -cfr. “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos. A. F. Cadilhe, 3ª ed. revista, nota 327, pág. 349 (negrito nosso). Como tal, sendo apenas facultativo o recurso tutelar, é a decisão inicial, isto é, o acto administrativo lesivo e a sua notificação que releva para a contagem do prazo de interposição do recurso jurisdicional. “Não se cuida aqui, como é bom de ver, da suspensão da eficácia do acto por força de uma impugnação administrativa - que isso é matéria dos artºs 163º e 170º do CPA - mas “apenas” da suspensão (não da interrupção) da contagem do prazo para a sua impugnação contenciosa, quando o mesmo haja sido objecto de impugnação administrativa facultativa…” - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, pág. 391. Mas, como bem observa o co-Recorrido CHVNG/E, EPE, mesmo que se sustentasse a tese do Recorrente, qual seja a de que o prazo para interpor o recurso contencioso se contaria apenas a partir da notificação da decisão do recurso administrativo, no caso concreto, a partir de 27/12/2010, que, sendo férias de natal, só seria em 04/1/2011, ainda assim o recurso contencioso estaria caducado; é que o termo para a respectiva apresentação terminou 3 meses depois, isto é, em 04/4/2011 e o recurso contencioso que se aprecia deu entrada em Tribunal em 05/4/2011, fora de prazo, portanto. Em suma: -o Autor/Recorrente interpôs acção administrativa especial da decisão proferida pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, de 27 de Maio de 2010, que mandou aplicar-lhe a pena de multa no montante de €1500 (mil e quinhentos euros); -nos termos do disposto no nº 1 do artº 51º do CPTA, “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos”; -refere o nº 4 do artº 59º do CPTA que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”; -e o nº 5 do mesmo artigo determina que “A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares” ; -os preceitos legais acima mencionados vêm afastar o requisito da definitividade vertical como pressuposto da impugnabilidade contenciosa; -isto é, o critério de impugnabilidade judicial dos actos administrativos assenta, segundo o CPTA, no carácter lesivo destes e no princípio da tutela jurisdicional efectiva que em última análise se pretende observar, conforme resulta, designadamente, do nº 1 do artº 51º do CPTA. -tal não significa que o CPTA tenha afastado os meios de impugnação graciosa expressamente previstos na lei; -o que se retira da legislação citada é que, perante um acto administrativo praticado no âmbito de procedimentos administrativos especiais que prevejam expressamente formas de impugnação administrativa, como sejam a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar, o interessado pode optar, num primeiro momento, pela impugnação graciosa e aguardar a decisão da entidade superior, como seguir, desde logo ou antes de obter a decisão superior, pela impugnação judicial; -na hipótese vertente é determinado no artº 59º do DL nº 58/2008, de 9 de Setembro, que “Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60º a 62º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63º a 65º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”; -daqui decorre que o DL nº 58/2008, de 9/9 vem expressamente determinar que, perante o acto aqui impugnado, o arguido podia optar pela impugnação graciosa e aguardar a decisão da entidade superior, como recorrer, desde logo ou antes de obter a decisão superior, à impugnação judicial, atribuindo, deste modo, natureza facultativa - e não necessária - ao recurso administrativo; -assim, carece de suporte a alegação de que “o acto punitivo só se torna definitivo e executório e definitivamente lesivo dos interesses do ora recorrente com a notificação da decisão proferida pelo Ministério da Saúde”; -o CPTA fixa o prazo para a impugnação de actos administrativos, pelo que, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 58º, o prazo para o Autor lançar mão da impugnação do acto era de três meses; -mesmo que se considerasse, para efeitos de interposição da acção administrativa especial, a data da notificação da decisão que recaiu sobre o recurso administrativo, decorre da análise dos autos e conforme consta do registo dos correios (aviso de recepção), assinado e datado pelo próprio Autor/Recorrente, que o mesmo foi notificado da decisão que recaiu sobre o recurso administrativo no dia 27 de Dezembro de 2010, o que impede o invocado no presente recurso quanto ao facto levado ao probatório sob o nº 4); -consequentemente, e porque o prazo para interpor a acção se suspende nas férias judiciais, há que atender às férias judiciais do Natal; -tal equivale a dizer que o prazo para interpor a presente acção administrativa especial se iniciou no dia 4 de Janeiro de 2011, o que significa também que o prazo de três meses fixado na lei - al. b) do nº 2 do artº 58º do CPTA- terminou no dia 4 de Abril; -dado que a acção deu entrada no Tribunal no dia 5 de Abril, o direito de impugnação mostra-se caducado; -refira-se ainda que a análise dos elementos contidos nos autos não permite minimamente concluir que a alegada conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, o que afasta a possibilidade de subsunção do caso ao disposto no artº 58º nº 4 al. a) do CPTA; o que convém é lembrar que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”- artº 6º do Código Civil. Têm, pois, de improceder todas as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 19/04/2013 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro Ass.: José Veloso |