Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00090/22.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rosário Pais
Descritores:RECURSOS DE CONTRAORDENAÇÃO;
APENSAÇÃO DE PROCESSOS NA FASE ADMINISTRATIVA;
NULIDADE PROCESSUAL;
Sumário:
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão.

II - Não se verificam os pressupostos do caso julgado formal, se, embora a questão da apensação já estivesse decidida com trânsito em julgado, não ocorreu uma segunda decisão sobre a mesma questão. É que, quando o Tribunal diz não conhecer de determinada questão, por estar prejudicada, efetivamente não a está a apreciar, mas apenas a dizer que não a aprecia.

III - A “ambiguidade” traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase; a “obscuridade” numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO

[SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer do Despacho Decisório proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 23.12.2022, pelo qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação nºs ...86, ...75, ...83, ...94, ...67, contra si instaurados pela falta de pagamento de taxas de portagem [infração p. e p. nos artigos 5º/2 e 5º/1/a) e artigo 7º da Lei nº 25/2006 de 30-06].

1.2. A Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem com objecto a questão precedente na fase administrativa em que se reclamou a apensação dos processos de contra-ordenação.
2. Contudo, o Tribunal a quo, considerou que, uma vez conhecendo do recurso que abrange as decisões nos vários processos de contraordenação, a questão da apensação dos processos se considerava prejudicada.
3. Ora, já na fase administrativa, deveria o órgão da Administração – a Autoridade Tributária – determinar a apensação por existir conexão dos vários processos, o que não se verificou.
4. Não o tendo feito, era na fase judicial que incumbia ao Meritíssimo juiz competente, perante a multiplicidade de processos contraordenacionais em que o infractor é o mesmo, como também é o objecto da infração, ordenar a apensação de todos eles (Cfr. Ac. T.C.A. Norte nº 00270/19.0BECBR, de 19-11-2020, in DGSI).
5. Além do mais, sendo de carácter oficioso, era um dever e não uma faculdade do meritíssimo Juiz, determinar a apensação dos processos, tendo em vista a melhor realização da justiça e a economia de meios, tornando assim o processo mais justo e equitativo.
6. N[o] mesmo sentido, o próprio MP promoveu a requerida apensação, em 14-03-2022, nº de documento, 004463354, que se encontra junto aos autos, aqui dado por inteiramente reproduzido.
7. E, consequentemente, o meritíssimo Juiz, em Despacho Liminar proferido em 22-03-2022, veio acompanhar a promovida apensação dos processos de contra-ordenação, conforme consta no documento nº 004465261, junto aos autos, aqui dado por inteiramente reproduzido.
8. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, salvo opinião contrária, violou o princípio do caso julgado formal dentro do processo, formando assim uma contradição de decisões sobre a mesma pretensão - artº 620º e 625º do C.P.C.
9. Por fim, o Tribunal a quo ao “considerar prejudicada a questão da apensação dos processos”, sem fundamentar objectivamente tal consideração, entendemos que enquadra uma ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível – artº 615º, nº 1, c) e d) e nº 4 do C.P.C.
10. Devendo, enfim, o Tribunal ad quem determinar a nulidade da sentença recorrida.

Termos em que,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, considerando as nulidades invocadas e dê provimento ao pedido formulado pela recorrente determinando a apensação dos processos, tudo com as legais consequências. Assim se fazendo costumada justiça.».

1.3. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.º A douta sentença fundamentou, e diga-se muito bem, a razão pela qual entendeu não ser de apreciar a questão da apensação dos processos.
2.º A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal e constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida.
OS SENHORES DESEMBARGADORES ASSIM DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!.».

1.5. O DMMP junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer aderindo à posição do Ministério Público vertida na resposta ao recurso.
*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418º, 419º e 4º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias e nº 4 do artigo 74º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Nos termos do artigo 75º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável por força do artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 74º, nº 4 do RGCO), excepto quanto a questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar se o Despacho recorrido enferma de nulidade, quer por violação do caso julgado formal quanto à apensação dos processos de contraordenação, quer por ambiguidade ou obscuridade ao considerar prejudicada a questão da apensação de processos.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto
O Despacho recorrido selecionou, com interesse para a decisão, os seguintes factos provados:
«A. Em 16-12-2021 foi emitida decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...75, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 2 junto com o recurso):
Imagem no documento original
B. Em 11-01-2022 foi proferida decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...86, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 1 junto com o recurso apresentado):
Imagem no documento original
C. Em 11-01-2022 foi proferida decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...83, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com o recurso):
Imagem no documento original
E. Em 16-12-2021 foi proferida decisão de aplicação de coima no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...94, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com o recurso):
Imagem no documento original
F. O veículo matrícula n.º ..-..-XJ, propriedade da Recorrente, é uma ambulância (doc. 6 junto com o recurso);
G. Na data das infracções a que se referem os pontos A a D do probatório, a Recorrente não detinha identificador isento válido junto da Via Verde (fls. 21-22 dos processos de contra-ordenação n.ºs ...94 e ...67, 57-58 do processo de contra-ordenação n.º ...83, fls. 24-25 do processo de contra-ordenação n.º ...75 e fls. 33-34 do processo de contra-ordenação n.º ...86);

Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar não provados.

A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).

O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.».
3.1.2. Aditamento à matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea a) do CPP, ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT e artigo 74º, nº 4 do RGCO, acorda-se em aditar à factualidade provada, porque documentalmente comprovado e com relevo para a decisão sobre o mérito deste recurso, as seguintes ocorrências processuais:
H. Na petição inicial do recurso de contraordenação, a Recorrente identificou, no respetivo introito, os processos de contraordenação nº ...86, ...75, ...83, ...94 e ...67 e, a final, requereu a apensação respetiva, para efeito de aplicação de uma coima única – cfr. p.i. de fls. 3 e seguintes do sitaf.
I. No despacho de apresentação do recurso ao juiz, nos termos do artigo 62º, nº 1, do RGCO, o DMMP promoveu a apensação aos autos dos PCO referidos no requerimento de impugnação judicial e identificados no ponto antecedente – cfr. despacho de fls. 1 do sitaf.
J. Em 22.03.2022 foi proferido despacho judicial liminar onde, entre o mais, consta: «Como se promove relativamente à apensação de processos de contraordenação que se consubstancia no presente processo judicial.».
L. O despacho aludido no ponto antecedente foi notificado à Recorrente por ofício datado de 23.02.2023 – fls. 467 do sitaf.
*
Estabilizada nestes termos a matéria de facto, avancemos na apreciação do mérito deste recurso.

3.2. De Direito
Entende a Recorrente que o Tribunal devia ter apreciado (e determinado) a requerida apensação de processos de contraordenação e que, como se propôs fazer no despacho liminar, imputando-lhe nulidade por violação do caso julgado formal; entende também que a sentença recorrida enferma de nulidade por ocorrer uma ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível ao considerar tal questão como prejudicada sem fundamentar objetivamente essa consideração.
Efetivamente, nas conclusões 4 a 7 do requerimento de impugnação judicial das decisões de aplicação de coima (recurso de contraordenação) a Recorrente arguiu a violação dos artigos 25º do RGIT e 18º da Lei nº 25/2006, em virtude de a AT não ter organizado um único processo de contraordenação, fixando apenas e só uma coima por via do cúmulo jurídico, mas a sentença recorrida não se debruçou sobre esta questão.
O que foi apreciado e decido foi, tão somente, o pedido de apensação dos processos de contraordenação na fase judicial.
O pedido de apensação de processos – seja requerido pela parte, seja requerido ou promovido pelo Ministério Público – pode e deve ser acolhido pelo Tribunal, se verificar que os pressupostos para o efeito estão verificados. E, mesmo na ausência desse pedido, desde que verificados os exigíveis pressupostos, cumpre ao tribunal, oficiosamente, determinar essa apensação, no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64º do RGCO.
Ora, tal foi precisamente o que sucedeu no caso vertente, em que o Meritíssimo Juiz a quo, no seu despacho liminar, determinou a apensação dos processos de contraordenação identificados na p.i. ao usar a expressão “Como se promove” que, como bem é sabido, no léxico judicial português, tem o significado de “Faça-se como vem proposto”. Despacho este que foi notificado à Recorrente que, por isso, ficou inteirada do seu conteúdo.
No caso, nenhuma outra diligência era necessária para tornar operativa a apensação em causa, pois a AT já havia remetido as peças relevantes dos processos administrativos de contraordenação e a Recorrente apresentou logo um único recurso abrangendo todos aqueles processos. Por esse motivo, na sentença recorrida foi emitida pronúncia abrangendo todos os processos de contraordenação, devidamente identificados no seu Relatório e referidos no elenco dos factos provados, sendo que o dispositivo da sentença alude às «decisões de aplicação de coima recorridas».
Entende o Recorrente que a sentença enferma de nulidade por ter considerado prejudicada a questão da apensação de processos, ao invés de se pronunciar sobre a mesma, em violação do caso julgado formal que decorre do despacho liminar.
Nos termos do artigo 625º do Código de Processo Civil, «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. // 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual».
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
Segundo Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307: «Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário.
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação pro­cessual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.
E como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, exceto se não for admissível o recurso de agravo “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”.
João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina, por seu turno, que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.
No caso em apreço, não se verificam os pressupostos do caso julgado formal, porquanto, embora a questão da apensação já estivesse decidida com trânsito em julgado, não ocorreu uma segunda decisão sobre a mesma questão. É que, quando o Tribunal diz não conhecer de determinada questão, por estar prejudicada, efetivamente não a está a apreciar, mas apenas a dizer que não a aprecia.
No caso, tendo o Meritíssimo Juiz a quo exarado na sentença que «Uma vez que o tribunal vai conhecer do recurso que abrange as decisões proferidas nos vários processos de contra-ordenação, considera-se prejudicada a questão da apensação dos processos.», manifestamente não apreciou a questão da apensação e, por lógica consequência, também não a decidiu, fosse em que sentido fosse.
Assim sendo, não se verifica a apontada violação do caso julgado formal.
No entanto, a Recorrente considera que a transcrita afirmação não está objetivamente fundamentada, pelo que enquadra uma ambiguidade ou obscuridade.
O artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC prescreve que fica ferida de nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível».
A lei prevê, assim, num primeiro caso, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão.
No segundo caso, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase; a “obscuridade” numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase.
A Recorrente alega a verificação deste segundo caso; no entanto, por um lado, não demonstra em que medida o apontado excerto da sentença pode ter vários sentidos e, por outro, também não evidencia em que medida se torna difícil a perceção do sentido daquela frase.
Para nós, o sentido único da frase em questão é que o Tribunal não vai apreciar a questão da apensação dos processos de contraordenação e o motivo pelo qual decidiu fazê-lo é claro – porque «o tribunal vai conhecer do recurso que abrange as decisões proferidas nos vários processos de contra-ordenação».
Pode apontar-se erro ao motivo invocado pelo Tribunal, afinal não havia que apreciar tal questão por ela já estar decidida, com trânsito em julgado, mas não pode é considerar-se a sentença obscura, pois, ainda que errado, foi indicado, com clareza, o motivo para o não conhecimento da questão da apensação na sentença.
Por último, uma vez que tal não foi feito na decisão recorrida, resta fixar a coima única, em cúmulo material, no montante de 19.064,63€, correspondente ao somatório das coimas parcelarmente fixada em cada um dos processos de contraordenação.

Conclusões:
I - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão.
II - Não se verificam os pressupostos do caso julgado formal, se, embora a questão da apensação já estivesse decidida com trânsito em julgado, não ocorreu uma segunda decisão sobre a mesma questão. É que, quando o Tribunal diz não conhecer de determinada questão, por estar prejudicada, efetivamente não a está a apreciar, mas apenas a dizer que não a aprecia.
III - A “ambiguidade” traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase; a “obscuridade” numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo o Despacho decisório recorrido e fixando a coima única, em cúmulo material, no montante de 19.064,63€.

Custas pela Recorrente.


Porto, 25 de janeiro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto (em substituição)
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta