Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03543/14.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/03/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CADUCIDADE DE DEDUZIR OPOSIÇÃO; CITAÇÃO ELETRÓNICA;
Sumário:I. A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, por esta não ter sido interposta no prazo de 30 dias após a citação e não conheceu do mérito da ação. Não tendo a Recorrente impugnado este julgamento, a sentença recorrida transitou em julgado e por isso insuscetível de recurso.
II. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela), o STA. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:WPDS LDA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, WPDS LDA., na qualidade de executada, deduziu oposição à execução fiscal nº 3182201301124560 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto, por dívidas relativas a IVA, do ano de 2009 no valor global de € 12 573,16.
Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, veio interpor recurso jurisdicional.
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A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…) I - Em 10-03-2014, no Serviço de Finanças do Porto, a recorrente tomou conhecimento que contra si corria termos o processo de execução fiscal n° 3182201301124560, instaurado por falta de pagamento da liquidação adicional de IVA nº 13030567, do montante de 11 000,00 € e da correspondente liquidação de juros compensatório n2 13030568, de 1 463,45 €.
II- Na sequência da tomada de conhecimento desse facto, no prazo estabelecido para o efeito, interpôs a presente Oposição Judicial, com fundamento na alínea i), nº 1, artigo 204° CPPT.
III- A recorrente, foi declarada insolvente, em 08-09-2011, cuja decisão de encerramento foi declarada em 06-02-2012.
IV- Acresce, em 30-06-2010, cessou a actividade para efeitos de IVA, só não o tendo feito para IRC, por não estarem reunidas as condições legais para o encerramento da liquidação, nos termos da alínea a) n° 5, do artigo 8.º do CIRC.
V- A recorrente, nunca foi notificada da liquidação de imposto e dos respectivos juros compensatórios, nomeadamente, por carta registada com aviso de recepção ou transmissão electrónica de dados.
VI- Por sua vez, quer a ATA, quer a Digna Representante da Fazenda Pública na sua contestação, não conseguiram provar a data em que aquelas notificações foram depositadas pela ATA na caixa postal electrónica da recorrente.
VII- Assim, como não fazem prova do facto que alegam, a dúvida sobre a realidade desse mesmo facto, deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, (artigo 414º do C.P.C.), no caso, a ATA.
VIII- O teor da informação e documento juntos aos autos pelo Serviço de Finanças, serão sempre notificados à recorrente, nos termos do artigo 115º, nº 3 do CPPT.
IX- É obrigatória a notificação à recorrente da junção daqueles documentos aos autos. (artigo 427° CPC, ex.vi, alínea e) do artigo 2° CPPT).
X- Tais documentos nunca foram oferecidos com alegações que admitissem resposta.
XI- Não se assegurou devidamente o princípio do contraditório.
XII- Com tal omissão, verifica-se a nulidade prevista no artigo 195º CPC, alínea g), n91, artigo 161° CPA, ex-vi, alínea d), artigo 2° CPPT.
XIII- A arguição da nulidade é tempestiva em face do disposto no artigo 199º CPC, porquanto a recorrente não teve qualquer intervenção nos autos, nem dela teve conhecimento antes.
XIV- Em consequência da falta de notificação das liquidações em apreço, não existe fundamento legal para a instauração do processo de execução fiscal, atendendo ter ocorrido, sem que previamente fosse dado à recorrente prazo para o pagamento voluntário da dívida.
XV- Porquanto, só quando aquele expira é que a dívida se vence e pode ser coercivamente exigida. (artigos 804°, n°2, 805°, nº2 al. c) e 817° al. a) do Código Civil e artigo 713 do C.P.Civil).
XVI- A omissão deste procedimento, determina a ilegalidade da instauração do processo de execução fiscal n° 3182201101010735, por violação do estatuído nos artigos 84°, 85° e 88° do CPPT.
XVII- Atendendo, ter sido instaurado, sem que a recorrente, antes ou depois do prazo de caducidade tenha sido validamente notificada do ato de liquidação de que emerge a obrigação exequenda.
XVIII- Neste termos, é ineficaz, não devendo produzir quaisquer efeitos em relação à recorrente. (artigo 77°, n26, da LGT e artigo 36°, nº1, do CPPT).
PEDIDO:
Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, por verificação de erro de julgamento sobre a matéria de facto.. (…)”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que a questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e de direito.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…):
1. A 28 de novembro de 2013 foi enviada citação à Oponente via CTT, a qual deu entrada na caixa de correio da Oponente na mesma data — cfr. fls. 5 e 6 do processo físico;
2. A presente oposição deu entrada a 26 de março de 2014 — cfr. fls. 14 do processo físico;
3. Na petição de oposição é referida a sede da Oponente na Avenida B…, Porto — cfr. fls. 14 do processo físico;
4. Na procuração junto aos autos, datada de 18 de março de 2014 consta como sede da Oponente Avenida B…, Porto — cfr. fls. 21 do processo físico
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal alegando a falta de notificação da liquidação do ato tributário (IVA do periodo de 0912T), pese embora sustente a motivação, na alínea i) n.º1 do art.º 204.º do CPPT, tal pretensão está prevista na alínea e) do mesmo artigo.
Após, apresentação da contestação, notificação da mesma, e produção de alegações escritas, nos termos do art.º 120.º do CPPT, foi proferida a sentença recorrida.
A sentença considerou verificada a excessão perentória de caducidade do direito de deduzir ação, uma vez que, a oposição foi apresentada em 26.03.2014 tendo a Recorrente sido citada em 28.11.2013 e consequentemente absolveu a Administração Tributária do pedido.
Após uma leitura atenta das alegações de recursos e das conclusões parece, se bem as interpretamos, que a Recorrente nas conclusões I a VI e XIV a XVII alega erro de julgamento por não ter sido notificada das liquidações de IVA. Nas conclusões VIII a XIIII, alega que não foi notificada do teor de informações e documentos juntos, e que tal, pode constituir uma nulidade prevista no art.º 195.º do CPC estando em tempo a sua arguição, face ao disposto no art.º 199.º do CPC, uma vez que, não teve qualquer intervenção nos autos, nem dela teve conhecimento antes.
Como decorre das alegações a Recorrente não imputa erro de julgamento à sentença recorrida, no que concerne à verificação da exceção perentória da caducidade do direito de deduzir oposição.
Decorre do artigo 627.º do CPC, que «[a] decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.” E do artigo 628.º do CPC que «[a] decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, por esta não ter sido interposta no prazo de 30 dias após a citação e não conheceu do mérito da ação. Não tendo a Recorrente impugnado este julgamento, a sentença recorrida transitou em julgado e por isso insuscetível de recurso.
Como é sabido a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, obsta ao conhecimento do mérito da ação o que manifestamente não pode ser agora conhecido em sede do recurso.
As questões equacionadas relativas à falta de notificação das liquidações do IVA, não foram conhecidas na sentença recorrida nem o podem ser agora em sede de recurso, uma vez que este se destina ao reexame do decidido.
Face a este quadro resta apreciar a questão da nulidade da processual, a Recorrente alega nas motivações do recurso nos pontos 16 a 20 que, a informação que se refere na contestação (item 20, fls.4) junta aos autos pelo Serviço de Finanças, correspondentes ao "Relatório de Inspecção Tributária "bem como o " Doc 2", e doc. 3/3, não lhe foram notificados logo que juntos, como estabelece o n3, artigo 115° do CPPT.
Alega que, por força do artigo 427.° CPC, impõe-se a notificação à parte contrária de junção de qualquer documento aos autos, salvo, se a parte estiver presente, ou o documento for oferecido com alegações que admitam resposta, o que não é o caso.
Entende a Recorrente que em face disso, a omissão daquela notificação, constitui nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, consequentemente, a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, bem como da própria sentença.
Como é sabido as nulidades processuais consubstanciam em desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais (cfr Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
Resulta da conjugação dos artºs. 196.º e 199.º, do CPC que as nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu. São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no art.º. 199.º, do CPC.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efetuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº. 199.º, do CPC.
Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr. artº. 98 e 165.º do CPPT) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas.
Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
No entanto, relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela), o STA. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença.
Entende a jurisprudência do STA, que a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que se situa a montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, e que, sendo o meio próprio de a atacar o do seu recurso, a sua arguição se mostra feita atempadamente por situada no prazo deste. Por outras palavras, as nulidades do processo que sejam suscetíveis de influir no exame ou na decisão da causa e forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. artº. 615, do C.P.C.) e devem ser arguidas em recurso deste interposto, quando admissível, que não em reclamação perante o Tribunal “a quo” (cfr. Acórdãos do STA de 10.07.2002, rec.25998; do Pleno de 06.07.2011, no rec.786/10; de 08.02.2012, no rec.684/11; e ; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.355 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, relembra-se que a nulidade processual, pela qual clama o Recorrente, reporta-se à falta de notificação de documentos, juntos com a contestação, no decurso da oposição, sendo uma questão que se coloca a montante da verificação da tempestividade da oposição.
Acresce ainda, que tendo a sentença recorrida considerado verificada a exceção caducidade de deduzir oposição, e não tendo a Recorrente interposto recurso desse segmento decisório, como supra se disse, a sentença recorrida transitou em julgado, não podendo ser objeto de apreciação em sede de recurso, consequentemente não pode ser conhecida a nulidade processual.
Face ao exposto, a nulidade processual, por absorvida na decisão final, sem possibilidade de recurso, também não pode ser apreciada, nesta sede.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, por esta não ter sido interposta no prazo de 30 dias após a citação e não conheceu do mérito da ação. Não tendo a Recorrente impugnado este julgamento, a sentença recorrida transitou em julgado e por isso insuscetível de recurso.
II. Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença (omissão de atos que deveriam ser praticados antes dela), o STA. tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respetiva arguição pode ser efetuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 3 de outubro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Nova