Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00773/13.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/2023 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA; PRESUNÇÃO DE CULPA; CULPA EFECTIVA DE TERCEIRO DESCONHECIDO; ARTIGO 12º Nº 1 DA LEI Nº 24/2007, DE 18.07; |
| Sumário: | 1. Um tronco de eucalipto com as dimensões que de 2 metros de comprimento e 30 cm de diâmetro não poderia ir parar a via por efeito do vento, mas apenas por acção humana. 2. Verificando-se, neste caso, culpa efectiva de terceiro na eclosão do acidente. provocado pela existência de tal objecto na auto-estrada concessionada, fica afastada a presunção de culpa consagrada no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.07, a onerar a concessionária, ainda que o terceiro responsável pelo acidente seja desconhecido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» e «BB» interpuseram RECURSO JURISDICIONAL DA SENTENÇA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.07.2020 na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido indemnizatório que deduziram contra a [SCom01...] S. A.. Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou ao considerar ilidida a presunção de culpa a onerar a Recorrida pelo que deveria ter condenado em vez de absolver do pedido indemnizatório; acrescentaram que a Ré não considerou como provados, e tinha documentação bastante para o fazer, os vencimentos que os Autores auferiam como feirantes. A [SCom01...] contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Com a matéria de facto dada como provada a Ré tinha que ter sido condenada. 2ª Uma correta interpretação da presunção legal estatuída no art. 12º, nº 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de julho, deveria ter levado o Tribunal a condenar a Ré Concessionária e, bem assim, a interveniente [SCom02...] 3ª Está provado que o A. seguia naquela auto-estrada (facto A e B), que era noite cerrada e não havia iluminação (facto C e D) e que foi surpreendido pelo um tronco /rolo de eucalipto com 2 metros no qual embateu e por força desse embate entrou em despiste (facto E a H). 4ª Também está provado que a GNR esteve no local e comprovou a existência do dito rolo (facto I e J). 5ª Dúvidas não restam que o A. que conduzia o veículo não teve qualquer responsabilidade no presente sinistro, sendo que nada poderia ter feito para evitar este grave acidente que se deu, única e exclusivamente, pela presença do tronco de eucalipto na auto-estrada. 6ª Existindo presunção de culpa, cabia à Ré ilidir a mesma - o que não logrou fazer. 7ª A questão central no presente recurso é saber se a factualidade assente sob as alíneas OO), PP) e QQ) são suficientes para afastar a responsabilidade da Ré e consequentemente da interveniente Companhia de Seguros, deixando, como diz o povo “a culpa morrer solteira”. 8ª A acima alegada factualidade dada como provada não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. 9ª A prova feita pela Ré tem por base registos de passagens que são transmitidos via rádio pelos funcionários da Ré e registados pela central no qual se acredita na palavra do “patrulheiro” (Cfr. depoimento da testemunha Engª «CC» - gravação do dia 28.11.2018, entre as 02h:14m:00s até 02h:15m:57s). 10ª Aos AA. é absolutamente impossível provar que tais registos não são verdadeiros. 11ª A [SCom01...] parte do princípio que os seus “patrulheiros” falam a verdade quando dizem que passaram em determinado troço, a Ré, se tiver dúvidas se tal é verdade, pode tentar apurar com recurso ao sistema de vídeo vigilância (Cfr. depoimento da testemunha Engª «CC» - gravação do dia 28.11.2018, entre as 02h:14m:00s até 02h:15m:57s). 12ª Logo, com base em registos internos seria extremamente fácil à Ré afastar a responsabilidade neste tipo de sinistros, juntando registos nos quais constavam passagens com 5, 10 ou 15 minutos antes dos sinistros. 13ª O objetivo da consagração da presunção de ilicitude e culpa constante do art. 12º, nº 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de julho, vai no sentido de proteger os utilizadores das auto-estradas e de diminuir a desigualdade de armas entre as partes (AA. e Ré concessionária). 14ª Por outro lado, nos últimos anos temos vindo a assistir a uma maior socialização do risco com a inerente protecção dos usuários da estrada que se encontram mais desprotegidos, em consonância com os propósitos das Directivas Europeias sobre Seguro Automóvel. 15ª Como se sabe, a Ré tem seguro para proteger para este tipo de situações e, por isso, teve intervenção nos presentes autos a [SCom02...] 16ª A questão central é perceber que tipo de prova teria de produzir a Ré para afastar a responsabilidade e consequentemente deixar os AA. (gravemente lesados) sem direito a qualquer indemnização - pese embora nada tenham contribuído para o grave acidente dos presentes autos (que como se sabe se deveu, única e exclusivamente, à presença de um tronco de eucalipto na estrada). 17ª Serão os registos de passagens suficientes para ilidir a presunção? Não teria a Ré obrigação de apurar, em concreto, de que forma aquele objeto foi ali parar? Se veio da berma por mão humana; se veio por efeito do vento; - se caiu de um pesado ou de um ligeiro etc... 18ª Se a Ré dispõe de câmaras de vídeo vigilância (como referiu a sua testemunha Engª. «CC» na passagem acima referida) porque não tentou identificar qual foi o veículo a largar o tronco de eucalipto? 19ª Se o fizesse, aí sim, afastava a responsabilidade por um lado e, por outro, permitia aos AA. demandar os efetivos responsáveis. 20ª Nada de concreto se provou quanto à real causa do aparecimento do objecto na via. À Ré incumbia, para ilidir a presunção de culpa que sobre si incidia, provar que, neste concreto caso, o objecto foi ali parar vindo de um pesado (e qual esse pesado em concreto, identificando a matrícula) ou, por outro lado, que lá foi colocado por determinado terceiro, propositada ou negligentemente, ou que veio por efeito do vento. 21ª Nada disto provado. 22ª Afastar a responsabilidade com base em meros registos de passagem, registos estes que assentam no princípio da boa verdade como referiu a Engª é subverter a ratio subjacente à presunção legal estatuída na norma acima identificada. 23ª Para afastar a referida presunção de culpa a Ré teria de provar que a existência do tronco de madeira no pavimento da autoestrada que determinou o acidente, surgiu de forma inopinada ou foi colocado de forma intencional ou negligente, por outrem. 24ª Veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.12.2015, proc. 00371/13.9BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo, Frederico Macedo Branco no qual a matéria de facto é, em tudo, similar à dos presentes autos. 25º Existem muitos outros acórdãos que seguem esta linha de entendimento porque, diga-se, é a mais justa e equitativa. A título meramente exemplificativo vejam-se os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2018, Proc. 339/16.3T8SXL.L1-7, em que é relatora a Desembargadora Conceição Saavedra; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.12.2016, proc. 131/14.0T8FAF.G1 em que é relatora a Desembargadora Eva Almeida. 26ª Em sentido contrário em termos decisórios mas na linha do nosso entendimento veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.12.2014, Proc. 3485/12.9TBFUN.L1-6, em que é relator o Desembargador Tomé Ramião. 27ª Concordamos com o citado aresto pois demonstrou-se, em concreto, qual a origem e quem deu causa ao acidente - permitindo aos aí A. demandar o efetivo responsável, pois é conhecido. 28ª No caso dos AA. não foi produzida qualquer prova, sendo apenas juntos supostos registos de passagens e meras especulações sobre a possível origem do referido tronco de eucalipto que, em bom rigor, se desconhece como ali foi parar e se ali estava há 5 minutos ou há duas horas. 29ª A jurisprudência portuguesa considera que para afastar a presunção, a concessionária deve demonstrar que a existência e interferência do objeto na faixa de rodagem, com colisão no veículo, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem ou a caso de força maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento. 30ª Por isso, deve ser a concessionária a provar a proveniência do objeto existente na faixa de rodagem, uma vez que só ela dispõe dos meios técnicos [nomeadamente câmaras de videovigilância] que possibilitam responder a tal situação, através de adequada monitorização, por ser a concessionária da via, com as inerentes obrigações, designadamente, as de permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas condições, de molde a permitir a circulação rápida (dada a natureza da via) dos veículos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite. 31ª Os factos constantes das alíneas OO), PP) e QQ) não são, como é óbvio, suficientes para se ilidir a presunção de culpa, devendo, por isso, a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Ré concessionária. 32ª A Meritíssima Juíza entendeu que não foi feita prova do salário dos AA. - cfr. facto 4º e 11º dos factos não provados acima identificados. Todavia, existem documentos nos autos com as informações relativas aos salários dos AA., foi junto todo o processo do Acidente de Trabalho de onde constam os salários dos AA. - cfr. documentos juntos com a PI da Seguradora do AT onde estão indicados os valores de salários dos AA. - documento com referência no sitaf nº ...43, junto em 14.02.2018. 33ª Dos documentos juntos pela Segurança Social também se constata os salários que os AA. auferiam devendo, quanto mais não seja ao abrigo do princípio da aquisição processual, tais factos serem dados como provados. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente condenando-se nos termos peticionados na PI assim se fazendo * II –Matéria de facto. Os Recorrentes referem, na sua conclusão 32ª, o seguinte: “A Meritíssima Juíza entendeu que não foi feita prova do salário dos AA. - cfr. facto 4º e 11º dos factos não provados acima identificados. Todavia, existem documentos nos autos com as informações relativas aos salários dos AA., foi junto todo o processo do Acidente de Trabalho de onde constam os salários dos AA. - cfr. documentos juntos com a PI da Seguradora do AT onde estão indicados os valores de salários dos AA. - documento com referência no sitaf nº ...43, junto em 14.02.2018”. Mas não. Esses documentos apenas provam o valor acordado, entre seguradora e segurados, quanto aos vencimentos destes. Não provam que os Autores, ora Recorrentes, realmente exercessem a actividade que dizem exercer, a de feirantes e, menos ainda, os vencimentos que auferiam. Essa prova deveria ser feita através das declarações de IRS, onde aí sim, são assumidos os valores auferidos na actividade económica singular desenvolvida. Um aditamento, no entanto, se impõe, em relação à matéria de facto provada. Na alínea E) dos factos provados refere-se a “existência de um rolo de madeira de eucalipto com cerca de dois metros, que se encontrava na faixa de rodagem”. Apenas se refere o comprimento do rolo de madeira, tal como consta da participação do acidente, junta como documento n.º... da petição inicial Sucede que os próprios Autores se referem, sem que alguém tivesse contraditado este facto, ao diâmetro do referido rolo de madeira: mais de 30 centímetros – artigo 7º da petição inicial. E embora não se saiba quantos mais centímetros de diâmetro tinha tal rolo de madeira, podemos – e devemos – dar por assente que pelo menos tinha 30 centímetros, por acordo das partes. O que impõe este aditamento, face ao disposto no artigo 662º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ser um facto relevante para a decisão do pleito que se encontra assente por acordo das partes. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida, sem reparos nesta parte, e apenas estes, com o aditamento acabado de referir: A) No dia 14.10.2009, cerca das 20h:55m, o Autor «AA» conduzia o veículo ..., marca Mitsubishi, modelo Canter, acompanhado pela Autora «BB», proprietária do referido veiculo, que seguia sentada no lugar dianteiro, ao seu lado; B) Circulavam na auto-estrada A...9, na freguesia ..., concelho ..., a cerca de 100 Km/h, na faixa da direita, no sentido norte/sul; C) A via não tem iluminação, tem duas faixas de rodagem destinadas ao trânsito no mesmo sentido e piso asfáltico em bom estado de conservação; D) O estado do tempo era bom e era noite cerrada; E) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, ao Km 19,650, o Autor «AA» foi surpreendido pela existência de um rolo de madeira de eucalipto com cerca de dois metros de comprimento e pelo menos trinta centímetros de diâmetro, que se encontrava na faixa de rodagem onde circulava e com o qual embateu; F) Em consequência deste embate, o pneu da frente do lado esquerdo do NF rebentou; G) Situação que deu causa a que o Autor tenha perdido o seu controlo e tenha entrado em despiste; H) E se tenha ido imobilizar na berma direita, posicionado com a frente no sentido sul/norte; I) Após o sinistro os agentes da GNR estiveram no local a registar a ocorrência; J) E fizeram constar do “croqui” a existência do rolo, bem como a posição do NF, após o embate; * K) Como consequência deste acidente, o Autor foi transportado para o Hospital ..., onde foi observado e radiografado, e lhe foi diagnosticada factura exposta do cotovelo esquerdo com exposição articular; L) De seguida, foi transferido para o Hospital ..., onde foi sujeito a vários exames e a uma intervenção cirúrgica, e onde esteve internado cerca de 1 mês; M) A partir de então passou a ser seguido pelos serviços clínicos da seguradora de acidentes de trabalho ([SCom03...], SA), tendo sido sujeito a vários tratamentos de fisioterapia e tendo sido novamente operado, agora no Hospital ..., na cidade ...; N) Fez, de seguida, fisioterapia no Hospital ... durante cerca de 1 mês; O) Retomou, por fim, o trabalho com ITP; P) O Autor, em consequência deste acidente, ficou com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos; Q) O Autor nasceu em .../.../1947; R) À data do acidente o Autor era feirante, profissão que ainda mantém; S) Devido a este acidente esteve totalmente impedido de exercer a sua profissão desde 20.10.2009 a 19.07.2010; T) E exerceu a sua actividade com limitações (ITP de 15%) desde 20.07.2010 até 01.08.2010 (data em que teve alta clinica); U) Actualmente continua a exercer a mesma profissão, contudo, fá-lo com bastante mais dificuldades em virtude das referidas sequelas; V) O Autor sofreu dores no braço e cotovelo esquerdos, com as várias cirurgias, os tratamentos e com as sessões de fisioterapia a que foi sujeito; X) Com referência ao acidente a que respeita os presentes autos, o Autor recebeu, em sede de acidente de trabalho, a título de capital de remissão, a quantia de €10 649,94; * Z) Como consequência deste acidente, a Autora foi transportada para o Hospital ..., onde foi observada e radiografada, tendo aí permanecido durante dois dias; AA) À entrada deste Hospital foram-lhe diagnosticadas as seguintes lesões: a) traumatismo do punho e mão esquerda, mais concretamente fratura do 4.º e 5.º metacarpianos; b) fractura do cúbito esquerdo; e, c) feridas lacero-contusas no dorso da mão esquerda; BB) De seguida, foi transferida para o Hospital ..., onde ficou internada durante cerca de um mês; CC) Passou a ser seguida pelos serviços clínicos da Companhia de [SCom04...], SA, tendo sido sujeita, por conta desta, a vários tratamentos de fisioterapia; DD) A Autora, em consequência deste acidente, ficou com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos; EE) A Autora nasceu em .../.../1947; FF) À data do acidente, era feirante, tal como o seu marido, aqui Autor, mantendo actualmente a mesma actividade profissional; GG) A Autora esteve totalmente impedida de exercer a sua profissão (ITA) desde 14.10.2009 até 12.08.2010; HH) Tendo-a exercido com limitações (ITP) de 50% de 13.08.2010 a 16.09.2010, com 40% de 17.09.2010 a 21.10.2010, e com 20% de 22.10.2010 a 17.12.2010; II) Actualmente continua a exercer a mesma profissão, contudo, fá-lo com bastantes mais dificuldades em virtude das referidas sequelas; * JJ) Em consequência deste acidente a viatura NF sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, nos pneus e na carroçaria; KK) Danos esses que exigiram reparação e relativamente aos quais a Autora «BB» pagou os seguintes valores: - €2 548,78, relativos a pintura e chapa; - €3 025,00, relativos à reparação da carroçaria; - €308,72, relativo a dois pneus; - €895,45, respeitantes ao custo do serviço e táxi e reboque do seu veículo. * LL) A Autora Companhia de [SCom04...], SA, dedica-se à actividade seguradora; MM) No exercício da sua actividade, a Autora [SCom04...] celebrou com a Autora «BB», um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...62; NN) Em consequência do acidente a que se reportam os autos e da sentença proferida nos autos de processo especial por acidente de trabalho n.º 881/10.... do ... Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel, a Autora [SCom04...] pagou à sua segurada os seguintes montantes: - €640,61, em 14.12.2009, referente a ITA; - €441,12, em 14.12.2009, referente a ITA; - €257,32, em 23.12.2009, referente a ITA; - €640,61, em 08.01.2010, referente a ITA; - €441,12, em 08.01.2010, referente a ITA; - €330,84, em 11.01.2010, referente a ITA; - €257,32, em 19.01.2010, referente a ITA; - €643,30, em 22.01.2010, referente a ITA; - €109,40, em 02.03.2010, referente a diversos; - €514,64, em 02.03.2010, referente a ITA; - €27,20, em 25.03.2010, referente a transportes; - €643,30, em 25.03.2010, referente a ITA; - €29,60, em 03.05.2010, referente a transportes; - €569,78, em 03.05.2010, referente a ITA; - €38,80, em 25.05.2010, referente a honorários médicos e paramédicos; - €28,00, em 28.05.2010, referente a transportes; - €514,64, em 28.05.2010, referente a ITA; - €25,60, em 28.06.2010, referente a transportes; - €514,64, em 28.06.2010, referente a ITA; - €38,40, em 22.07.2010, referente a transportes; - €441,12, em 22.07.2010, referente a ITA; - €24,00, em 16.08.2010, referente a transportes; - €312,46, em 23.09.2010, referente a ITP; - €18,38, em 23.09.2010, referente a ITA; - €249,97, em 12.11.2010, referente a ITP; - €18,38, em 30.11.2010, referente a ITA; - €102,93, em 30.11.2010, referente a ITP; - €18,38, em 30.11.2010, referente a ITA; - €99,25, em 21.12.2010, referente a ITP; - €18,38, em 21.12.2010, referente a ITA; - €37,71, em 21.12.2010, referente a ITA; - €15 191,79, em 10.10.2011, referente a capital de remição; - €30,00, em 10.10.2011, referente a transportes; * OO) No dia do sinistro, os funcionários da Ré [SCom01...] (concessionária da via onde ocorreu o sinistro dos autos) efectuaram patrulhamentos em toda a extensão da referida auto-estrada, nomeadamente, no local do sinistro e não detectaram nas vias qualquer objecto (rolo de madeira ou de outro tipo) caído nas vias que devesse ser rapidamente removido destas; PP) Assim, os patrulhamentos passaram naquele local do acidente por volta das 20h48m, e não detectaram naquele local qualquer objecto (rolo de madeira ou de outro tipo), que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da Ré procedessem à respectiva remoção da via; QQ) Sempre que a Ré tem conhecimento de quaisquer objectos que possam colocar em risco a segurança e a normal circulação automóvel da auto-estrada – nomeadamente, através de informações de utentes ou da própria BT da GNR -, actua de forma imediata e diligente por forma a remover rapidamente esses objectos da via; RR) A Ré obrigou-se para com o Estado Português, regra geral, isto é, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências não o permitirem; SS) A Ré [SCom01...] celebrou com a Interveniente Companhia de [SCom02...], SA contrato de seguro, pelo qual transferiu a responsabilidade civil extracontratual, por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro; * TT) Em virtude do acidente a que se reportam os autos, o Instituto da Segurança Social, IP, pagou ao Autor, a título de subsidio de doença, a quantia de €572,04, correspondente ao período de 15.10.2009 a 25.11.2009. * UU) A Autora [SCom04...] intentou acção ordinária no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, ... – ... Instância Cível – Juiz ..., que correu sob o n.º 2080/12.7T2AVT, na qual formulou o mesmo pedido que formulou no processo n.º 948/15.8BEAVR; VV) Na acção a que se reporta a alínea anterior a Ré [SCom01...] foi citada em 13.03.2013 e a Ré [SCom02...] em 05.07.2013; XX) A acção intentada neste Tribunal e aqui apensa (processo n.º 948/15.8BEAVR), deu entrada em 30.09.2015 (cfr. fls. 2 e ss, dos respectivos autos). * III - Enquadramento jurídico. A Lei nº 24/2007, de 18.07 veio definir “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis” (artigo 1º). O artigo 12º do referido diploma estabelece o seguinte: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afectem as actividades de concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.” O legislador resolveu no artigo 12º a problemática da repartição do ónus da prova dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar: quando esteja em causa um sinistro numa auto-estrada concessionada, provocado pela existência de objectos existentes na via e que a autoridade policial competente tenha verificado no local as causas do acidente (v.g. a viatura acidentada e o objecto), a entidade concessionária fica onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, cabendo-lhe, portanto, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança. Conforme já decidiu o Tribunal Constitucional, esta opção legislativa não está desprovida de fundamento material bastante, já que o legislador cometeu “o ónus em causa à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos, quer pelo domínio material que tem sobre as auto-estradas e os meios de equipamento e de infra estruturas adequadas a conferir maior segurança na circulação rodoviária, quer pela sua capacidade económica para se socorrer desses meios” – acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2009; cfr. também acórdão do mesmo Tribunal com o nº 629/2009. No mesmo acórdão citado, o Tribunal Constitucional sustenta que “o tipo de bens oferecido através da oferta da via das auto-estradas, diferentemente do que se passa com as demais estradas, pressupõe níveis elevados e especiais de segurança, traduzidos desde logo na concepção, construção, manutenção e exploração das vias segundo padrões materiais ou normativos de grande exigência, e que a sua utilização é feita em termos massivos e mediante o pagamento de uma taxa (ainda que nas SCUT esta seja assumida pelo Estado), não se vê que possa considerar-se existir qualquer violação do princípio da proporcionalidade ao atribuir-se ao concessionário da auto-estrada o ónus de demonstrar que cumpriu, em concreto relativamente a cada utilizador, a obrigação de segurança cuja pressuposta existência real se apresenta como determinante para que uma grande massa de consumidores opte pela sua utilização.” E acrescenta que “estando-se perante especiais actividades económicas geradoras de riscos elevados de lesão de bens e direitos de terceiros, muitas vezes ínsitos ao próprio tipo de bens cuja aquisição se oferece, afigura-se como previsível que o legislador possa submeter essa actividade concreta a especial regime de responsabilidade e isso principalmente quando ela é levada a cabo em regime de concessão pública, pois dela poderá sobrar para o Estado a emergência de ter de suprir as consequências danosas para os utilizadores desses bens, mormente através do cumprimento dos deveres de prestação dos serviços de saúde e de segurança social.” Conclui que “a norma constante do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, «em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento», não padece de inconstitucionalidade.” Descendo ao caso concreto entendemos, tal como decidido, que foi afastada a presunção de culpa da concessionária na ocorrência do acidente. Pela simples e evidente razão de que se provou a culpa efetiva de terceiro. Que deixou cair ou colocou o eucalipto na via pública. Na verdade, um tronco de eucalipto com as dimensões que este tinha, de 2 metros de comprimento e 30 cm de diâmetro, dimensões que os próprios Autores adiantaram na sua petição inicial, não poderia ir parar a via por efeito do vento, hipótese que os mesmos Autores, ora Recorrentes, referem na conclusão 20ª das suas alegações. E ao contrário do que os Autores pretendem, não cabia à [SCom01...] identificar o veículo que deixou cair este tronco na via nem o responsável por esse facto. Esse ónus cabia aos Recorrentes e, não o podendo fazer, podiam intentar, como intentaram, acção contra o Fundo de Garantia Automóvel. Matéria cujo conhecimento escapa aos Tribunais Administrativos, como decidido no presente processo, por decisão transitada em julgado. Tendo a Ré [SCom01...] ilidido a presunção de culpa que contra si impendia, impunha-se a absolvição do pedido que os Autores deduziram contra esta Ré. Tal como decidido. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Porto, 30.06.2023 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre |