Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00691/14.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO;
INTEMPESTIVIDADE;
CITAÇÃO COM HORA CERTA;
Sumário:
I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação, no entanto, apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença.

II - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início.

III – Não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando nem nenhuma das pessoas que a possa receber, o oficial de justiça deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

IV - E se, também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma pessoa capaz de entregar a nota de citação ao citando, o funcionário afixará no local mais adequado nota de citação.

V – Resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da citação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o citando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à citação em terceira pessoa, nem procedeu a afixação do aviso e da nota de citação em local adequado, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da citação e a sua insuscetibilidade de produzir efeitos relativamente ao citando.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 23.06.2014, pela qual foi julgada intempestiva a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº ...78 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do ano de 2008 e Coimas referentes a factos dos anos de 2007, 2008 e 2010, no valor global de € 1.201,90.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a Oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada nomeadamente pela verificação da caducidade e prescrição invocadas e que nem sequer foram consideradas na Douta sentença.
2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688º do Código de Processo Civil.
3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo é que considerou que a invocada caducidade do direito ocorreu, quando dá como provado que o Oponente foi notificado da penhora em 15 de Novembro de 2013, tendo apresentado a oposição em 16 de Dezembro de 2013.
4) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.
5) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
6) De facto, além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto), dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova.”
7) No dizer de Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, pág. 280, “(…) O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra (...)” ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado.
8) Segundo Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 348., “(…) o tribunal tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a sua veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos. (…)”.
9) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 653º nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.
10) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
11) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
12) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
13) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
14) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
15) Ou, quando assim não se entenda, então cumpre realçar que o Mmo. Juiz a quo, dá como provado que o Oponente foi notificado em 06 de Junho de 2011, sem no entanto concretizar se o mesmo recebeu ou não a certidão ou sequer se o mesmo recebeu a missiva que alega ter sido enviada nos termos do disposto no artigo 241º do CPC, ou se tal ocorreu por motivos que lhe são imputáveis.
16) À notificação aqui em causa são aplicáveis as regras da citação pessoal, no sentido de que, determinada que esteja, pela entidade competente da AT a efectivação da notificação por meio de contacto com o notificando, se aplicam a esta notificação pessoal, as regras da citação que constam do art. 190° do CPPT e do CPC, para que remete o nº 1 do art. 192º do CPPT, se pronuncia o Cons. Lopes de Sousa (ob. cit., I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374): «As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n° l deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233°, n° 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. Sendo assim, deverá entender-se que a possibilidade de optar pela notificação pessoal se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no n° l deste art. 38°, apesar de aí se referir que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada».
17) Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efectuar as notificações, pelo que a razão de ser dessa imposição não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspectiva legislativa, é tanto ou mais eficiente de comunicação. Assim, tendo em consideração que «cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)», deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção, feita no n° l deste art. 38°, como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos nºs. 5 e 6.
18) Por outro lado, estas notificações pessoais, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).» (Ibidem, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374).
19) Ou seja, do mesmo modo que a entrega ao notificando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de notificação pessoal (al. b) do nº 2 do art. 233° do CPC), também a notificação com hora certa é legalmente equiparada à notificação pessoal e aplicável aos actos tributários (cfr. o art. 240° nº 6 do CPC e o citado nº 6 do art. 38° do CPPT).) pelo que, nos termos do nº 6 do art. 38º do CPPT (que manda aplicar a esta modalidade de notificação pessoal as regras sobre a citação pessoal), se aplica o regime decorrente dos arts. 233º a 241º do CPC, uma vez que o CPPT apenas prevê o modo como deve fazer-se a citação pessoal em sede de execução fiscal. Há, então, que apelar (como, aliás, também sucede relativamente à própria execução fiscal - cfr. nº 1 do art. 192º do CPPT) ao que o CPC dispõe sobre tal matéria.
20) A modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando está prevista na al. c) do nº 2 do art. 233º do CPC. E o nº 4 deste mesmo artigo equipara à citação pessoal, «nos casos expressamente previstos na lei», «a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento».
21) Por sua vez, o nº 5 do art. 240º do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.
22) E de acordo com o regime constante dos vários números deste art. 240º, bem como do art. 241º, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora.
23) Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.
24) E cumpridas estas formalidades, para que a citação/notificação fique perfeita, é enviada carta registada ao citando/notificando, dando conta do ocorrido, no prazo de dois dias úteis.
25) No caso, não é questionada a observância destes requisitos previstos na lei para a notificação operada (sendo que a inobservância de algum desses requisitos ou a existência de alguma irregularidade a eles atinente, a ter ocorrido, sempre teria que ser arguida e alegada pela parte interessada).
26) E de acordo com a factualidade provada que o recorrente questiona o funcionário da AT encarregue da notificação, aquando da sua primeira visita, consignou que na residência do oponente não se encontrava ninguém presente, tendo afixado na porta desta residência a indicação da hora certa. E no dia e hora marcados, mais uma vez verificou que ninguém se encontrava presente na residência do oponente, nem era possível a colaboração de terceiros, pelo que deixou a notificação na caixa de correio da sua residência, na presença da testemunha indicada.
27) E por fim, foi alegadamente enviado em 6/6/2011, ofício registado com aviso de recepção, comunicando ao oponente que se procedera à sua notificação nos termos descritos.
28) Sendo, portanto, aplicáveis à notificação aqui em causa as regras da citação pessoal, a falta de notificação (que não a nulidade da mesma) poderá, então, ocorrer caso se verifique alguma das situações previstas no art. 195º do CPC.
29) Ora, no caso, resta, então, verificar se pode ter-se como verificada a situação prevista na al. e) do nº 1 deste mesmo art. 195º, correspondente, aliás, ao que se dispõe também no nº 6 do art. 190º do CPPT: há falta de citação (notificação pessoal, no caso dos autos) quando se demonstre que o destinatário da mesma não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
30) Refira-se que estas disposições pressupõem que tenha sido praticado um acto de citação (notificação pessoal), com observância dos requisitos previstos na lei (ou seja, têm-se em vista situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação/notificação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do notificando/citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto) sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi praticado.
31) No caso, o recorrente nem sequer teve oportunidade de produzir prova sobre o efeito, sendo certo que, como aponta o Cons. Lopes de Sousa (Ob. cit. III Vol. 6ª ed., anotação 5 ao art. 190º, p. 365.) o ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no n° 6 do art. 190° do CPPT, incide apenas sobre o não conhecimento do teor do acto e não sobre a sua efectivação ou não, ponto é que, para os efeitos pretendidos pelo recorrente, tenha teria ficado demonstrado que esse não conhecimento ocorreu por motivo que lhe não foi imputável, caso se tivesse tido oportunidade de arrolar prova para o efeito.
32) Ora, no caso, da provada ausência do notificando emerge desde logo uma impossibilidade, «a se» (decorrente da ausência), de receber a notificação, independentemente do carácter voluntário ou involuntário dessa ausência (isto é, das razões que a determinam), sem que, por outro lado haja sido feita prova de que a mesma ocorresse para, precisamente, determinar aquela impossibilidade de tomar conhecimento do acto (neste caso, haveria de concluir-se que o não conhecimento do acto se ficara a dever a motivo imputável ao notificando). (Na verdade, o regime legal atinente a esta forma de notificação/citação também pressupõe que o notificando/citando pode cumprir tal «intimação», ou seja, pressupõe que ele, podendo (porque disso tem conhecimento) estar presente na hora que foi designada, não está porque não o pretende. Daí que, remetida posterior carta registada, a notificação/citação seja reportada à data da hora certa designada (arts. 240º e 241º do CPC).)
33) De todo o modo, volvendo ao caso vertente, e mesmo considerando as naturais exigências de prova que este tipo de situações reclama e que não foram cumpridas tendo sido proferida sentença sem mais, também não pode, sem mais, concluir-se que não ficou demonstrado que o recorrente não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
34) Na verdade, o recorrente não pode provar que na data da notificação, nem estava na sua residência nem ali podia estar, porque, embora por decisão sua, estava impossibilitado disso. Só que não pode, por si só, determinar a conclusão de que ficou demonstrado que o recorrente não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe foi imputável, tanto mais que, apesar de estarmos perante liquidação adicional, também a Fazenda não alegou nem demonstrou que tivesse, anteriormente, ocorrido notificação para outro acto procedimental (por exemplo notificação anterior relacionada com eventual direito de audição) que pudesse indiciar que o recorrente podia e devia prever a iminência da notificação ora questionada.
35) Acresce que o nº 3 do art. 268º da CRP garante o direito à notificação, remetendo para a lei apenas a sua “forma”, ou seja, o procedimento pelo qual deve a notificação ser efectuada, impondo que as notificações de actos que afectem a esfera jurídica dos administrados não sejam meramente ficcionadas, mas tendencialmente efectivas. Com efeito, como (reportando-se, embora, às notificações por via postal e ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 39º do CPPT e no nº 6 do art. 49º da LGT) se exara no ac. deste STA, de 2/3/2011, rec. nº 967/10 «… o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados” (que os contribuintes são igualmente), estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”, sendo o direito à notificação uma garantia procedimental não impugnatória dos contribuintes (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, p. 370), que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado, como também a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. Por isso o nº 1 do artigo 36º do CPPT estabelece que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
36) Assim, embora o nº 1 do artigo 39º do CPPT contenha uma presunção de notificação, esta presunção deve ter-se como ilidível, por demonstração de que a notificação se efectuou efectivamente em data posterior (…).
37) Do mesmo modo, o nº 6 do artigo 45º da LGT, que estabelece que para efeitos de contagem do prazo de caducidade “as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”, deve ser interpretado como estabelecendo mais uma presunção iuris tantum, neste caso de válida notificação da liquidação, e não como norma imperativa – que se afiguraria de constitucionalidade muito duvidosa em face do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República, pois que a norma constitucional garante o direito à notificação, remetendo para a lei apenas a sua “forma”, ou seja, o procedimento pelo qual deve a notificação ser efectuada, impondo que as notificações de actos que afectem a esfera jurídica dos administrados não sejam meramente ficcionadas, mas tendencialmente efectivas…». Embora, como se referiu, esta doutrina se reporte às notificações por via postal e ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 39º do CPPT e no nº 6 do art. 49º da LGT, no caso, não deixa também de ser aplicável a referência constitucional nela salientada.
38) Neste contexto, portanto, a sentença recorrida, que concluiu que é imputável ao oponente e, por isso, não impeditivo de operar a notificação com hora certa constitui uma nulidade e enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa e não pode manter-se.
39) Para além disso a Douta sentença, salvo o devido respeito, omite as excepções invocadas pelo Recorrente, fazendo tabua rasa das mesmas e proferindo uma decisão exclusivamente com base numa excepção invocada pela Recorrida, o que igualmente poderá configurar uma nulidade da mesma que igualmente desde já se invoca para todos os efeitos legais.
40) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 351º, 659º, 665º e 688º todos do anterior Código de Processo Civil, artigos 98º, 199º e 236º todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação e por nulidade,
Assim se fazendo, uma vez mais,
J U S T I Ç A !».

1.3. A Recorrida não contra-alegou.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer considerando, resumidamente, que a sentença recorrida não merece censura.
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Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, bem como de erro de julgamento ao considerar a oposição à execução fiscal intempestivamente apresentada.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida selecionou, com interesse para a decisão, a seguinte matéria de facto:
«A) Encontra-se a correr termos no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º s ...78 e apensos, instaurado contra «AA», residente na Travessa ..., ..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA do ano de 2008 e Coimas referentes a factos do anos de 2007, 2008 e 2010, no valor global de € 1.201,90 – cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
B) A 10.03.2011, foi emitido mandado de citação do ora oponente – cfr. fls. 14 do pef., aqui reproduzidas;
C) A 10.03.2011, foi lavrada nota de citação – cfr. fls. 25 do pef., aqui reproduzidas, aqui dadas como reproduzidas, constando, para além do mais, o seguinte:
(…).
Em observância de um mandado do Chefe de Finanças ..., datado de 10/03/2011, (…), fica citado o(a) executado(a) infra identificado(a), que contra V. Exª. corre termos neste Serviço de Finanças o(s) processo(s) abaixo discriminado(s), na importância de 2.303,47 EUR, (…), querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, (…), ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…).”;
D) A 6.06.2011, foi emitida certidão da citação com hora certa, nos termos do art.º 240.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – cfr. fls. 23 a 38 do pef., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – ressaltando seguinte: “ (…).
Certifico que vindo hoje ao lugar/rua Travessa ... - ..., freguesia ..., concelho ..., para notificar «AA», NIF ...85 de todo o conteúdo do mandado emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Município ..., não encontrei o notificando/citando na morada/sede indicada, deixei aviso a fim de lhe fazer a notificação/citação, nos termos do nº 2, nº 3, ou nº 4, do artigo 240º do C.P. Civil. (…). Metido na caixa do correio, (…). (…).”;
E) A 6.06.2011, foi lavrada nota de citação – cfr. fls. 24 do pef, aqui dadas como reproduzidas, com o seguinte teor:
(…).
EXMO. SENHOR «AA», (…)
Tendo-me deslocado hoje, dia 6.06.2011, pelas 12,00 horas, à sua residência/domicílio fiscal a fim de o citar pessoalmente e em virtude de não o ter encontrado, fica V.Exª citado, nos termos do nº 4 do artigo 240º do Código de Processo Civil, do teor do objecto da citação em anexo.
Mais fica notificado que se encontra à sua disposição, no Serviço de Finanças do concelho ..., em todos os dias úteis, das 9h às 12,30 horas ou das 14h às 16 horas, o duplicado da referida citação.
..., 06, de Junho do ano de 2011
O funcionário (…)
(«BB»)
Testemunhas:
(….)
(«CC»)
(…)
(«DD»)
F) Por carta registada datada de 6.06.2011, o Serviço de Finanças ... procedeu à citação do oponente, para a morada Travessa .... ... ..., nos seguintes termos:
(…).
Assunto: CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART.º 241 CÓDIGO PROCESSO CIVIL
Nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil, comunico a V. Exª. que no dia de hoje 06 DE JUNHO DE 2011, foi citado, nos termos do nº 4 do artigo 240º do referido código, tendo sido metido na caixa do correio do prédio da sua residência a respectiva nota de citação.
Mais comunico a Vª Exª., que o duplicado e documentos anexos da referida citação encontram-se à sua disposição neste Serviço de Finanças, em todos os dias úteis, das 9 horas às 12,30 horas ou das 14 horas às 16 horas. (…). – cfr. fls. 39 e 40 do pef., cujo teor se dá por reproduzido;
G) A 11.11.2009, foi efetuada a penhora do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º ..49, da freguesia ..., concelho ... – cfr. fls. 179 a 183 do pef., aqui reproduzidas;
H) A 17.10.2013, pela Ap. 2847, foi registada a penhora a favor da Fazenda Pública – cfr. fls. 181 a 183 do pef., aqui dadas como reproduzidas;
I) Por ofício datado de 15.11.2013, foi o oponente notificado da penhora – cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) A 16.12.2013, deu entrada a Petição Inicial de Oposição - cfr. fls. 5 dos autos.
*
Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados, com relevância para o conhecimento da exceção deduzida.
*
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção, com base na análise crítica dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados, os quais não foram impugnados e que se mostram idóneos para a demonstração da factualidade dada como provada, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença
Entende o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo “limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo é que considerou que a invocada caducidade do direito ocorreu, quando dá como provado que o Oponente foi notificado da penhora em 15 de Novembro de 2013, tendo apresentado a oposição em 16 de Dezembro de 2013” e, por isso, considera ter sido violado o artigo 688º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. A seu ver, a sentença está deficientemente fundamentada, devendo os autos ser remtidos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença.
Como se refere no acórdão deste TCAN de 11.02.2016, proc. 00565/07.6BEPNF, «A exigência de fundamentação é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. Dito de forma diversa, a fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.
Deste modo, o julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
Não basta, pois, apresentar como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
Também neste preciso sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, desta Sessão de 27 de Fevereiro de 2014, no processo 409/06.6BEPNF.
».
Nesta senda, preceitua o artigo 125º, nº 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.». No mesmo sentido estabelece o do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».
A fundamentação destina-se, portanto, a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daquela é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação. No entanto, vem sendo entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença e, como refere o Ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909), “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.”.
Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos artigos 123º, nº 2, do CPPT e 659º, nº 3, do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar, discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, indicando os motivos por que veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
Nesta sequência, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontadas, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos.
Na sentença posta em crise foi analisada a prova produzida, nomeadamente a prova documental, pois ali se consignou que “O tribunal formou a sua convicção, com base na análise crítica dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados, os quais não foram impugnados e que se mostram idóneos para a demonstração da factualidade dada como provada, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova..”. Por isso, assentando a convicção do Juiz na prova documental, a sua fundamentação bastava-se com a indicação do documento de onde se extrai o facto dado como provado e, uma vez que inexistiam documentos demonstrativos de factos contraditórios, nenhuma outra fundamentação era necessária.
Vejamos, ainda, a fundamentação jurídica acolhida na sentença:
«O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos dos artºs 576.º n.º 3 e 579.º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis da causa, importa a absolvição oficiosa do pedido ou a improcedência se o seu conhecimento for efetuado na sentença após suscitação pelas partes.
In casu, a presente oposição foi instaurada a 16.12.2013 [alínea J)].
O art. 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação (facto aqui em causa nos autos).
Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: art. 103º. n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, estatui o art. 20.º n.º 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC, ou seja, de forma contínua: art. 138º.
No presente caso, a 6.06.2011, os funcionários do serviço de finanças deslocaram-se à residência do oponente, na Travessa ...., ... (ainda a atual morada do oponente, conforme se extrai do intróito da PI e da procuração forense), com vista à sua citação pessoal, através de citação com hora certa, nos termos do disposto no art.º 240.º, (atual 232.º) do Código de Processo Civil. E, não tendo sido encontrado, foi emitida e colocada na caixa do correio a certidão da citação com hora certa com a respetiva nota de citação, assinada pelo responsável da citação e por duas testemunhas, [alíneas D) e E)]. Posteriormente, procedeu ainda o serviço de finanças ao envio da carta registada, nos termos do disposto no art.º 241.º (atual 233.º) do CPC., dando-lhe conta, para além do mais, que no dia “06 DE JUNHO DE 2011, foi citado, nos termos do nº 4 do artigo 240º do referido código, tendo sido metido na caixa do correio do prédio da sua residência a respectiva nota de citação.” [alínea F)].
Nesta perspetiva, tendo o oponente sido citado em 6.06.2011, data em que foi lavrada certidão da citação com hora certa, o prazo de 30 dias já se havia esgotado a 16.12.2013 (passados 2 anos e meio), quando o oponente deu entrada da presente oposição, sendo, por isso, a sua apresentação extemporânea, verificando-se, desta forma, a exceção da caducidade do direito de acção (art.º 139.º, n.º 3, do CPC.).
Nestes termos, demonstrada a procedência da exceção da caducidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, cfr. art. 608º n.º 2 do CPC impondo-se, por outro lado, a absolvição da ré do pedido, nos termos do disposto no art.º 576.º, n.º 3 do CPC.».
Afigura-se-nos que a fundamentação jurídica da sentença é clara e bastante, tendo em conta a questão apreciada.
Assim, perante o exposto e considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa, procedendo-se depois à análise da questão da tempestividade da oposição, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão proferida nos autos, de modo que, a matéria apontada pelo Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do eventual erro de julgamento, que adiante será analisado.
*
O Recorrente entende que a sentença é nula por não se pronunciar sobre as exceções por si arguidas.
Mas também aqui lhe falece a razão, pois a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início.
No mesmo sentido apontava o disposto nos artigos 608º, nº 2, e 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, dos quais resultava que apenas ocorre omissão de pronúncia, suscetível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Por isso, no caso em apreço, a circunstância de a sentença recorrida não se ter debruçado sobre as questões relativas à inexigibilidade da dívida, por caducidade e prescrição, não conduz a omissão de pronúncia, ao contrário do que se depreende das conclusões das alegações de recurso.
Concluindo a decisão recorrida pela intempestividade da oposição, nada mais haveria que apreciar, não cabendo na lógica da sentença o conhecimento sobre qualquer questão de mérito que tivesse sido suscitada na petição (Neste sentido, vide, entre muitos outros, os Acórdãos da secção do Contencioso Tributário do STA de 03.12.2008, recurso nº 803/08, de 21.05.2008, recurso 293/08, de 21.09.2011, recurso 63/11, de 12.10.2011, recurso 449/11, de 21.11.2012, recurso 210/12, e de 29.06.2016, recurso 0652/16, todos in www.dgsi.pt.).

3.2.2. Do erro de julgamento
Realça, por outro lado, o Recorrente que “o Mmo. Juiz a quo, dá como provado que o Oponente foi notificado em 06 de Junho de 2011, sem no entanto concretizar se o mesmo recebeu ou não a certidão ou sequer se o mesmo recebeu a missiva que alega ter sido enviada nos termos do disposto no artigo 241º do CPC, ou se tal ocorreu por motivos que lhe são imputáveis”. Referindo, na conclusão 38), que «a sentença recorrida, que concluiu que é imputável ao oponente e, por isso, não impeditivo de operar a notificação com hora certa constitui uma nulidade e enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa e não pode manter-se».
Vejamos, então:
A citação do executado é o acto pelo qual lhe é dado conhecimento da instauração da execução (cfr. artigo 35º, nº 2, do CPPT).
Dispunha o artigo 191º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação vigente em 2011:
«1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.
3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.».
Assim, no caso dos autos, sendo a dívida exequenda de 2.303,47€, a citação do Recorrente devia ter sido efetuada por postal registado. No entanto, o proceso de execução apenso não contém qualquer documento que ateste a remessa de tal postal.
O OEF emitiu, antes, um mandado de citação nos termos e com as formalidades prescritas nos artigos 190º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 233º do Código de Processo Civil, prevendo este que a citação é pessoal ou edital e que «2 - A citação pessoal é feita mediante: // a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A; // b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; // c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.».
Em cumprimento do referido mandado, foi apenas tentado o contacto com o citando, na sua residência, mas sem qualquer êxito.
O artigo 240º do (antigo) Código de Processo Civil regulava a citação com hora certa nos termos seguintes:
«1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado.
2 - No dia e hora designados:
a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;
b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 239.º
4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.
6 - Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo.
».
No caso vertente, o funcionário dirigiu-se à residência do citando no dia 03/06/2011 e, não tendo conseguido efectuar a citação, aí deixou nota, mediante aviso “Metido na caixa do correio” e não afixado. Porém, tal nota omite a referência de que, no local, não foi encontrada pessoa em condições de a entregar ao citando, nem é possível apurar se ela continha indicação de dia e hora certa para a diligência.
O funcionário compareceu no mesmo local, no dia 06.06.2011, às 12 horas, e, não lhe sendo possível efectuar a citação por aí não ter encontrado o citando, foi exarada Nota de Citação, assinada pelo funcionário e duas testemunhas, mas sem qualquer menção à respetiva afixação e seu local ou indicação de que não foi encontrada pessoa capaz de a entregar ao citando.
Ulteriormente, e em obediência ao disposto no artigo 241º (hoje artigo 233º) do CPC, foi remetida para a residência do citando carta registada, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Desde logo, na sequência das deslocações à residência do citando, nunca é feita menção à impossibilidade de entrega do aviso e nota de citação a outra pessoa encontrada no local em condições de a transmitir ao citando; ou seja, não sabemos se no local foi, ou não, encontrada outra pessoa.
Por outro lado, a lei determinava que quer o aviso quer a nota de citação fossem afixados no local mais adequado, porém, no caso que nos ocupa, foram “metidos na caixa do coreio” “do prédio da sua residência”, não se sabendo, ao certo, qual caixa, se a do citando ou de outra pessoa ali residente, uma vez que se tratava de um prédio com várias frações, ocupando o citando o “R/C ESQº”.
Ora, resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da citação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o citando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à citação em terceira pessoa, nem procedeu à afixação do aviso e da nota de citação em local adequado, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da citação e a sua insuscetibilidade de produzir efeitos relativamente ao citando.
Não podemos, pois, considerar que a citação foi validamente efetuada e, assim, que produziu os efeitos a que destinava, desde logo o de determinar o dies a quo do prazo de oposição.
Deste modo, não pode manter-se a sentença recorrida, pois incorreu em erro de julgamento ao considerar que a citação com hora certa marcou o prazo inicial de defesa do Executado.
Por outro lado, se foi remetido ao Recorrente “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA / CITAÇÃO PESSOAL” em 15.11.2013, a oposição apresentada em 16.12.2013 é tempestiva, uma vez que dispunha de 30 dias, após a citação, para a deduzir (cfr. artigo 203º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Deve, pois, ser determinado o prosseguimento dos autos em 1ª instância, se a tanto nada mais obstar.
**
Assim preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação, no entanto, apenas a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença.
II - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu início.
III – Não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando nem nenhuma das pessoas que a possa receber, o oficial de justiça deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
IV - E se, também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma pessoa capaz de entregar a nota de citação ao citando, o funcionário afixará no local mais adequado nota de citação.
V – Resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da citação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o citando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à citação em terceira pessoa, nem procedeu a afixação do aviso e da nota de citação em local adequado, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da citação e a sua insuscetibilidade de produzir efeitos relativamente ao citando.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus demais termos, se a tanto nada mais obstar.

Custas a cargo do Recorrida, por aqui sair vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 23 de novembro de 2023

Maria do Rosário Pais - Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida - 2ª Adjunta