Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00798/13.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO; PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
DECRETO-LEI N.º 77/2009, DE 13/08.
Sumário:I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MADMA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO.
«CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES», com sede na Avenida …, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 29 de abril de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada contra si por MADMA, professora, residente na Rua …, e que a condenou «a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora».
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A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«A - A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao cálculo da pensão de aposentação da Autora dos efeitos dos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para se poder aposentar nos termos daquele normativo, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos.
F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.».

Termina requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso.
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A recorrida MADMA contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
« 1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
2. A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com o nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.
3. A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, tinha concluído o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1976 e não se encontrava abrangida pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005 de 29-12.
4. Face ao regime legal do artigo 1º e 2º da Lei 77/2009 e à factualidade dada como provada é, desde logo, ilegal a consideração (evidenciada no doc. 3 e presente na contestação) de utilizar no cálculo da pensão a "carreira completa" de 39 anos e 6 meses de serviço quando, nos termos da Lei 77/2009, a "carreira completa" para uma subscritora como a Autora são de 34 anos de serviço.
5. A Autora estava em condições de beneficiar do regime especial ali previsto de acordo com o qual se poderia aposentar, voluntariamente quando perfizesse 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (artigo 2º nº 1 e nº2 da Lei 77/2009 de 13 de Agosto).
6. Resulta da leitura do n.° 3 do artigo 2º da Lei 77/2009 que: " sem prejuízo do disposto nos números anteriores" que o n.° 2 do artigo 2º também se refere ao n. ° 1 do referido artigo.
7. Por outro lado, o n.° 2 vem mesmo referir que por cada ano além dos 34, a contagem de tempo é bonificada em 6 meses, constando o tempo de serviço de 34 anos no n.° 1 do referido artigo 2º e não no n.° 3.
8. «Como a idade para a aposentação, nos termos do n.°1, é de 57 anos, com a bonificação de seis meses poderia aposentar-se, em 21 de Junho de 2013, com 56 anos e seis meses. Como na data em causa tinha efectivamente 56 anos e nove meses, tem de se concluir que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.°1 do referido artigo 2° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto.» (cfr. acórdão recorrido).
9. Pelo que bem andou o tribunal a quo quando julgou procedente a presente acção e decidiu que a entidade demandada devia proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2º , n.° 1, da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado».

Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., pronunciou-se nos termos que constam do parecer de fls.126 a 128 (pag. física) pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a única questão a dirimir consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que no cálculo da pensão devida à Recorrida se aplicam os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
III.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1. A Autora nasceu em 25/09/1956, e iniciou as suas funções de docência, em regime de monodocência, em 1977, tendo concluído o curso do Magistério Primário em 10/07/1976 (fls. 16 e sgs);

2. O requerimento da Autora a solicitar a sua aposentação foi submetido via on-line ao Réu, com data de 13 de Novembro de 2012;

3. Foi remetida à Autora ofício EAC 234CB.654444/00, de 21 de Junho de 2013, onde se refere: “ Informo V.a Exa de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação…lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-06-21….tendo sido considerada a situação existente em 2013-06-21…O valor da pensão de aposentação para o ano de 2013 é de € 2 391, 56 e foi calculado nos termos do artigo 5º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro…P( parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31) tempo efectivo 28a e 01m.P2( parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01), tempo efectivo 07ª05m…” ( fls 28 do PA).


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III.2. O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos art.ºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do C.P.C. aplicáveis ex vi, do art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.
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Na ação administrativa especial que a autora, ora Recorrida, moveu contra a CGA a mesma pediu que fosse:
«a) Anulado por vício de violação de lei, designadamente por violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, o despacho da Direcção da CGA, com data de 21/06/2012(…), na parte em que, para cálculo do valor da pensão devida à Autora, considerou, como carreira completa, uma carreira de 39 anos e 6 meses de serviço e, consequentemente,
b) Condenada a Ré Caixa Geral de Aposentações, à prática do acto administrativo devido o qual consiste em calcular a pensão de reforma da Autora nos termos da Lei 77/2009 de 13 de Agosto, isto é, com base numa carreira completa de 34 anos de serviço;
c) e, consequentemente, em proceder ao processamento e pagamento da pensão de reforma que lhe é devida pelo valor assim encontrado, com efeitos desde a data em que esta começou a ser processada e paga;
d) deve ainda a Ré ser condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal em vigor, relativamente a cada diferença do valor da Pensão calculados desde a data do vencimento de cada pensão a que essa diferença se reporta até integral pagamento;
e) ser a Ré condenada em custas e demais encargos com o processo».

Para tanto, alegou e provou, que nasceu em 25/09/1956, tendo concluído o magistério primário e de educação de infância em 10/09/1976 e que, em 03/11/1977 iniciou funções docentes, as quais sempre exerceu em regime de monodocência, até setembro de 2012. Que, entretanto, em 08/11/12 requereu a sua aposentação, que veio a ser-lhe reconhecida com data de 21/06/2013.

Discorda, porém, do valor da pensão que lhe foi fixada, e do modo como a mesma foi calculada pela CGA, que considerou que a sua carreira completa era de 39 anos e 6 meses de serviço, quando a mesma era apenas de 34 anos.
Refere, para o efeito, que nos termos da Lei n.º 77/2009, a carreira completa para uma subscritora como era o seu caso, era de 34 anos de serviço, pelo que, contando já com 56 anos de idade e mais de 34 anos de serviço na data em que enviou o requerimento a solicitar a sua aposentação, e tendo em conta que em 21/06/2013, já tinha 35 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de serviço efetivo e 36 anos e 1 mês de tempo a considerar, para além de já ter 56 anos e 10 meses de idade, estava em condições de se aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço sem qualquer penalização face ao previsto nos n.º2 e 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009.

Atenta a alegação da autora, os factos provados e os pedidos formulados, o senhor juiz a quo depois de identificar o thema decidendum [cfr. fls. 4 da decisão recorrida], e de proceder ao seu enquadramento normativo, concluiu que através do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi consagrado um regime especial de aposentação dos professores que se encontrem em regime de monodocência e que a Autora, ora recorrida, reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.º1 do art.º 2.º da citada Lei, e nessa sequência, anulou o ato impugnado com base no qual a CGA aplicara à situação da Autora o n.º3 do artigo 2.º da citada Lei, concluindo, assim, ter havido uma errada interpretação da lei por parte da CGA.

A Recorrente discorda do aresto recorrido imputando-lhe erro de julgamento quando nele se conclui que perfazia em 2013-06-21 a idade e o tempo necessário para a Autora se poder aposentar nos termos daquele normativo, uma vez que, na sua perspetiva, tal entendimento assenta numa errada interpretação e incorreta aplicação do disposto no n.º1 e n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08.

Em abono da sua pretensão, sustenta, que embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos artigos 1.º e n.º 1 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13/08, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação - 39 anos e 6 meses -, sendo a idade necessária para o efeito reduzida em 6 meses, por possuir um ano completo de serviço para além dos 34 anos, concluindo, que o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Não lhe assiste, porém, razão.
Vejamos.

A questão fulcral a decidir resume-se em saber se a pensão de aposentação que é devida à Autora deve ser calculada por referência ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 77/2009, de 13/08 ou se, diferentemente, deve ser calculada por aplicação do n.º3 do art.º 2.º dessa mesma Lei.

A Lei n.º 77/2009, de 13/08, conforme se estabelece no seu artigo 1.º veio instituir «um regime de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro».

No artigo 5.º, n.º7, alínea b), do D.L. n.º 229/05, de 29/12 determina-se que «sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
(…) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço».

Por seu turno, e para o que releva à economia dos presentes autos, a solução normativa que consta do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13/08, é a seguinte:
«1- Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º1».

De acordo com o regime do art.º 1.º da Lei n.º 77/2009, são requisitos para que a autora possa beneficiar do regime especial de aposentação previsto nessa lei (art.º 2.º) que:
(i) seja educadora de infância ou professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público.
(ii) em regime de monodocência,
(iii) tenha concluído o “Magistério Primário e de Educação de Infância” nos anos de 1975 ou 1976;
(iv) não se encontre abrangida pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12.

A autora, conforme resulta dos autos, cumpre todos esses requisitos.

A questão está mesmo em saber se ao cálculo da pensão da Autora se aplica o n.º3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, ou se a pensão da mesma deve ser calculada tomando por referência a solução normativa que resulta a conjugação dos n.ºs1 e 2 do art.º 2.º da mesma lei, como foi decidido no aresto recorrido.

A interpretação do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13/08 à luz do artigo 9.º do Código Civil, conduz-nos à conclusão que nele estão contempladas três situações possíveis, quanto à aposentação dos beneficiários que cumpram os requisitos previstos no artigo 1.º dessa lei, a saber:
(i) Nos termos do n.º1 do art.º 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artº 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação ( caso de antecipação da aposentação prevista no n.º3).

Ao invés, a interpretação da Recorrente segundo a qual o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08 apenas se pode aplicar conjuntamente com o n.º3 desse preceito não tem qualquer fundamento legal, não encontrando nenhum suporte, ainda que mínimo, na letra da lei. Pelo contrário, a letra da lei afasta de modo inequívoco um tal entendimento, bastando para o efeito atentar na ressalva que é feita no n.º3 do art.º 2.º quando aí se consigna expressamente que a hipótese nele contemplada se aplica «sem prejuízo do disposto nos números anteriores».

Note-se que a Recorrente, pese embora discorde do entendimento que a decisão recorrida fez dos preceitos legais em questão, na argumentação que expendeu não adiantou uma única razão que fosse para sustentar a conclusão que extrai de que o disposto no artigo 2.º, n.º2 da Lei n.º 77/2009 não se pode aplicar conjuntamente com a hipótese do n.º1 do mesmo preceito, mas apenas com o n.º3 do art.º 2.º.

Não vemos, assim, razões para divergir da decisão recorrida.

Na verdade, uma leitura minimamente atenta do artigo 2.º, n.º1 da Lei n.º 77/2009, logo permite concluir que a carreira completa para uma subscritora como a Autora era de 34 anos de serviço e não de 39 anos e 6 meses como foi considerado pela Recorrente.

Por outro lado, pese embora a Autora à data aposentação não tivesse 57 anos [mas apenas 56 anos e 9 meses de idade], considerando que a mesma contava com 36 anos e 1 mês de tempo de serviço a considerar, atento o disposto no art.º 2.º, n.º2 da Lei 77/2009, a mesma beneficiava de uma redução na idade de seis meses por cada ano completo de tempo de serviço para além dos 34 anos, donde forçoso é concluir que autora estava em condições de se aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, sem qualquer penalização.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 06 de março de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins