Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01368/23.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:RAC; PENHORA; COIMAS;
NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA;
ILEGALIDADE DA REVERSÃO; PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I – A reclamação prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões prévias ou prejudiciais, cujo conhecimento seja necessário para dar resposta à questão principal suscitada na reclamação.

II - Questão prévia é toda aquela que deve ser resolvida antes do julgamento final e não podem ser configurados como tal os vícios de um qualquer ato que se encontrem sanados por falta de tempestiva arguição. Daí que o Tribunal apenas pode apreciar, a título de questão prévia / prejudicial, as questões que não se encontrem cobertas pelo caso julgado (porque apreciadas por decisão judicial que já não admite recurso) ou pelo caso resolvido (por falta de tempestiva impugnação).

III - Em todo o caso, sempre será necessário que a reclamação seja, em abstrato, o meio processual adequado para apreciar as questões prejudiciais ainda não julgadas ou resolvidas pois, não o sendo, estas só poderão ser conhecidas no meio judicial próprio.

IV - Na contagem dos prazos prescricionais de dívidas já em processo de execução fiscal, há que atender às suspensões legais, num total de 181 dias, que decorrem da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01.
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V - Em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

VI - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. Acaso esta seja devolvida ao remetente por não ter sido reclamada, há que observar o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para que opere a presunção de citação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 24.09.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a reclamação contra o ato de penhora de saldo de conta bancária, praticado pelo Serviço de Finanças ..., no âmbito dos processos executivos nº ...35, ...10, ...67 e apensos (..............858, ...98, ...46, ...45, ...88, ...40, ...60, ...29, ..............858, ...75, ...99, ...34, ...00, ...68, ...42), ...96, ...11 e ...81.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. A reclamação efetuada funda-se na lesão ilegal de direitos do reclamante após a realização de uma penhora sobre o saldo das contas bancárias de que é titular, tendo a mesma sido efetuada sem o que reclamante tenha sido notificado para exercer o seu direito de defesa.
II. A devedora originária nunca foi notificada do despacho para audição e apresentação de defesa, nem da aplicação das coimas, pugnando ainda pela prescrição das dívidas e extinção dos processos à ordem dos quais foi demandada a penhora.
III. Para se aferir da legalidade do ato de penhora, importa saber se a dívida é devida, pelo que urge perscrutar todas as fases que culminaram na Reclamação em apreço.
IV. Não se pode aceitar que o devedor subsidiário não se possa insurgir contra a lesão dos seus direitos, quando esta lesão ocorreu por inércia da Administração Tributária, nomeadamente, antes de operar o instituto da reversão fiscal.
V. Se a prescrição ocorre, por hipótese, em momento anterior à penhora, constitui-se fundamento bastante para a anulação desse ato, pelo que a penhora apenas poderá ser feita pelo montante, em princípio, devido.
VI. Sem a apreciação dos fundamentos invocados, não é possível avaliar a licitude da penhora ao devedor subsidiário, aqui Recorrente, pelo que este pugnou pela procedência da sua reclamação e, em consequência, pela declaração da ilegalidade do ato de reversão, pela prescrição dos processos executivos, pela anulação do ato de penhora e, em consequência, pela extinção dos presentes processos de execução.
VII. A agressividade do ato de reversão exige a verificação de cautelas por parte da Administração Tributária, já que aquele visa a cobrança de dívidas a um particular que não é o devedor primário.
VIII. O recorrente apontou as falhas nas notificações direcionadas à devedora originária, no seguimento das quais foram originadas decisões que, também pela ausência de comunicação, não foram, no momento oportuno, postas em crise.
IX. A reclamação dos atos do órgão da execução fiscal é o meio adequado para a defesa de direitos e interesses legítimos quando o ato decisório produza efeitos irrecuperáveis, e por isso, não se pode considerar a enumeração do artigo 278º, nº3 CPPT em termos absolutos, sob pena de inconstitucionalidade.
X. Não se pode falar verdadeiramente em trânsito em julgado, porquanto o que se pretende aqui sindicar é a lesão de direitos do devedor subsidiário, enquanto substituto da devedora originária.
XI. Também decorre do nº2 do artigo 103º da LGT que é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da AT.
XII. A AT não logrou provar que as comunicações hajam chegado à esfera de cognoscibilidade da devedora. – Cfr. Acórdão do TCAN de 03.02.2022, Proc. nº 01171/12.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. – e que esta escolheu não apresentar defesa.
XIII. Não se cumprindo os trâmites legalmente exigidos para onerar o responsável subsidiário, então, será de anular o ato de reversão, as penhoras efetuadas e, em última instância, os processos de execução.
XIV. A prova documental junta pela AT é insuficiente para assegurar que as comunicações chegaram ao conhecimento do devedor subsidiário, provando-se, apenas, que algumas delas foram apresentadas a registo nos CTT, sendo que, qualquer referência aos processos em apreço, é manuscrita.
XV. No que respeita aos processos que tiveram origem em contraordenações, o acórdão para Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº2/2012, publicado no DR I Série de 12.04.2012, decidiu que “a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui causa de interrupção da prescrição da pena prevista no art. 126º, n.º 1, al. a) do C.P.
XVI. O cômputo do prazo de prescrição inicia-se com a data da prática da infração. O nº1 do artigo 21º do RGIT refere que “O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.” (sublinhado nosso)
XVII. Sem deixar de considerar o período de suspensão, que vigorou entre 09.03.2020 e 03.06.2020 e, mais tarde, entre 22.01.2021 e 06.04.2021, no total de 161 dias, constata-se que as dívidas referentes aos processos executivos com os números ..858, ...46, ...88, ...60, se encontram, de todo o modo, prescritas.
XVIII. Relativamente aos processos executivos com os números ...10 e ...35 originados por dívidas de IVA referente ao ano de 2012, importa igualmente referir que, não sendo possível opor qualquer efeito ao responsável subsidiário, uma vez que nem a sociedade devedora originária nem o responsável subsidiário foram notificados, estas dívidas encontram-se, prescritas.
XIX. Quando uma situação se revela potencialmente lesiva dos direitos e interesses dos contribuintes – como um ato de penhora ilegal - legitima-se a Reclamação nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT, acautelando os princípios elementares subjacentes ao direito tributário.
XX. Assim, deverá a decisão em apreço ser substituída por outra que admitindo a Reclamação dos atos do órgão da execução fiscal, face aos pedidos formulados, determine a anulação das penhoras e dos despachos de reversão e a extinção dos processos de execução contra o Reclamante.

TERMOS EM QUE,
admitindo e concedendo provimento ao presente recurso, farão V.ªs. Exas a habitual e sempre esperada
J U S T I Ç A!».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à não apreciação diversas questões [atinentes a eventuais ilegalidades relativas ao não cumprimento do direito de audição prévia ou de falta de fundamentação do despacho de reversão (por ocorrer erro na forma de processo), bem como as relativas à prescrição dos procedimentos de contraordenação, falta de notificação para a audição/apresentação de defesa e falta de notificação dos despachos de aplicação de coimas à sociedade devedora originária, por estarem cobertas pelo trânsito em julgado da(s) respetiva(s) decisão(ões) de aplicação de coima] e quanto à prescrição das dívidas em cobrança coerciva nas execuções fiscais nº ..............858, ...46, ...88, ...60 e nº ...10 e ...35.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O processo executivo n.º ...35 foi instaurado contra a sociedade devedora originária, com vista à cobrança do IVA, dos períodos 201204 a 201206 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 1 a 3).
2) Em 26-02-2014 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...35, em nome do reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 10).
3) Em 26-02-2014 foi elaborado o ofício ...89, em nome do reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo executivo n.º ...35 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 12).
4) Em 20-02-2014 o ofício ...89 foi enviado ao reclamante, através carta registada com aviso de receção n.º RM .............7 8 PT, endereçada para a Rua ..., ... ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 12 a 16).
5) Em 22-02-2014 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada n.º RM .............7 8 PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 512106 Petição Inicial ...20 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 17 e 18).
6) Em 12-03-2014 a carta registada n.º RM .............7 8 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 18).
7) Em 17-04-2014 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...22, dirigido ao reclamante, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 21).
8) O ofício ...22 foi enviado ao reclamante através da carta registada RM ..........3 4 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 22-04-2014 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 19 e 20).
9) O processo executivo n.º ...10 foi instaurado contra a sociedade devedora originária, com vista à cobrança do IVA, dos períodos 201207 a 201209 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 1 a 3).
10) Em 26-02-2014 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...10, em nome do reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 10).
11) Em 26-02-2014 foi elaborado o ofício ...88, em nome do reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo executivo n.º ...10 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 12).
12) Em 20-02-2014 o ofício ...88 foi enviado ao reclamante, através carta registada com aviso de receção n.º RM..........5 6 PT endereçada para a Rua ..., ... ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 12 a 16).
13) Em 22-02-2014 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada n.º RM..........5 6 PT com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 17 e 18).
14) Em 12-03-2014 a carta registada n.º RM..........5 6 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 18).
15) Em 17-04-2014 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...29, dirigido ao reclamante, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 19).
16) O ofício ...29 foi enviado ao reclamante através da carta registada RM..........4 8 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 22-04-2014 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 19 e 20).
17) Em 22-04-2014 a carta registada RM..........4 8 PT foi depositada no recetáculo postal do respetivo domicílio, por impossibilidade de entrega (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 22).
18) Em 28-08-2015 os processos executivos n.º ...35 e ...10 foram declarados em falhas (cfr. 512106 Petição Inicial 006879506 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:06, pág. 23 e cfr. cfr. 512106 Petição Inicial 006879520 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:18, pág. 26).
19) O processo executivo n.º ...67 foi instaurado contra a sociedade devedora originária, com vista à cobrança do IVA, dos períodos 201604 a 201606 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 23).
20) Ao processo executivo n.º ...67 encontram-se apensados os processos executivos n.º ...858, ...98, ...46, ...45, ...88, ...40, ...60, ...29, ...58, ...75, ...99, ...34, ...00, ...68 e ...42, que visam a cobrança de IVA (períodos de 2016, 2017, 2018 e 2019), IRC (períodos de 2015 e 2016) e coimas e encargos (cujos prazos legais de pagamento terminaram entre 06 de março e 9 de novembro de 2017) (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 76).
21) Em 18-07-2019 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...67 e apensos, em nome do reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 112).
22) Em 18-07-2019 foi elaborado o ofício ...59, em nome do reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo executivo n.º ...67 e apensos (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 114).
23) Em 19-07-2019 o ofício ...59 foi enviado ao reclamante, através carta registada com aviso de receção n.º RF ...........9 1 PT, endereçada para a Rua ...,, ... ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 114 e 147).
24) Em 19-07-2019 o distribuidor postal deixou o aviso de levantamento da carta registada n.º RF ...........9 1 PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 148).
25) Em 31-07-2019 a carta registada n.º RF ...........9 1 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 114 e 148).
26) Em 28-08-2019 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...38, dirigido ao reclamante, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 114 e 152).
27) O ofício ...38 foi enviado ao reclamante através da carta registada RF...........0 2 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 28-08-2019 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879507 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:07, pág. 114 e 156).
28) O processo executivo n.º ...96 visa a cobrança de coima aplicada à sociedade devedora originária, no processo de contraordenação n.º ...01, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 12-11-2018 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 1 a 3).
29) Em 11-09-2019 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...96, em relação ao reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 12).
30) Em 29-08-2019 foi elaborado o ofício ...66, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 14).
31) Em 13-09-2019 o ofício ...66 foi remetido ao reclamante, através da carta registada RF ........3 3 PT, endereçada para a Rua ... ..., ... ..., ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 14 a 17).
32) Em 13-09-2019 o distribuidor postal deixou o aviso de levantamento da carta registada n.º RF ........3 3 PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 18).
33) Em 25-09-2019 a carta registada n.º RF 4324 9233 3 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 18).
34) Em 27-09-2019 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...21, dirigido ao reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, pela qual se levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar, na qualidade de revertido, a quantia sob cobrança no processo executivo n.º ...96 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 24 e 25).
35) O ofício ...21 foi enviado ao reclamante através da carta registada RF ........... 7 5 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 01-10-2019 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879508 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 26 a 28).
36) O processo executivo n.º ...11 visa a cobrança de coima aplicada à sociedade devedora originária, no processo de contraordenação n.º ...69, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 25-02-2019 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 1 a 3).
37) Em 11-09-2019 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...11, em relação ao reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 12).
38) Em 29-08-2019 foi elaborado o ofício ...62, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão (cfr. 512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 14 e 15).
39) Em 13-09-2019 o ofício ...62 foi remetido ao reclamante, através da carta registada RF............9 1 PT, endereçada para a Rua ... ..., ... ..., ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 14 a 17).
40) Em 13-09-2019 o distribuidor postal deixou o aviso de levantamento da carta registada n.º RF............9 1 PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 5512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 18). 41) Em 25-09-2019 a carta registada n.º RF............9 1 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 5512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 18).
42) Em 27-09-2019 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...21, dirigido ao reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, pela qual se levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar, na qualidade de revertido, a quantia sob cobrança no processo executivo n.º ...11 (cfr. 5512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 24 e 25).
43) O ofício ...21 foi enviado ao reclamante através da carta registada RF .............3 2 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 01-10-2019 (cfr. 5512106 Petição Inicial 006879509 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:08, pág. 26 a 28).
44) O processo executivo n.º ...81 visa a cobrança de coima aplicada à sociedade devedora originária, no processo de contraordenação n.º ...77, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu a 27-03-2019 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 1 a 3).
45) Em 11-09-2019 foi proferido despacho de reversão do processo executivo n.º ...81, em relação ao reclamante (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 12).
46) Em 29-08-2019 foi elaborado o ofício ...65, dirigido ao reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 14).
47) Em 13-09-2019 o ofício ...65 foi remetido ao reclamante, através da carta registada RF..............2 0 PT, endereçada para a Rua ... ..., ... ..., ... (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 14 a 17).
48) Em 13-09-2019 o distribuidor postal deixou o aviso de levantamento da carta registada n.º RF..............2 0 PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 18).
49) Em 25-09-2019 a carta registada n.º RF..............2 0 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 18).
50) Em 27-09-2019 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...21, dirigido ao reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT, pela qual se levou ao respetivo conhecimento que deveria pagar, na qualidade de revertido, a quantia sob cobrança no processo executivo n.º ...81 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 24 e 25).
51) O ofício ...21 foi enviado ao reclamante através da carta registada ...61 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 01-10-2019 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879511 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:15, pág. 26 a 28).
Mais se provou,
52) O processo de execução fiscal n.º ...98 foi instaurado em 23-03-2017, por dívidas de IRC, do ano de 2015, no montante de €1.514,47 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
53) O processo de execução fiscal n.º ...99 foi instaurado em 14-03-2018, por dívidas de IRC do ano de 2016, no valor de €1.624,40 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
54) Os montantes indicados em 52) e 53) resultam da apresentação de declarações oficiosas, com fundamento nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
55) Em 16 e 17 de março de 2021, a sociedade devedora originária entregou as declarações periódicas de IRS, dos anos 2015 e 2016, o que originou valores de imposto superiores aos mencionados em 52) e 53), respetivamente € 2.437,66 e € 3.467,87 para os anos 2015 e 2016 (cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
56) Em 07-05-2021 foi paga a quantia de € 1.165,50, montante que resulta da diferença do IRC, de 2015, apurado oficiosamente e o IRC, de 2015, apurado na declaração do contribuinte (cfr. 512106 Petição Inicial 006879505 Petição Inicial 10.07.2023 19:53:06, pág. 22 e 23 e cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
57) Em 07-05-2021 foi paga a quantia de € 1.843,47, montante que resulta da diferença do IRC, do anos 2016, apurado oficiosamente e o IRC, de 2016, apurado na declaração do contribuinte (cfr. 512106 Petição Inicial 006879505 Petição Inicial 10.07.2023 19:53:06, pág. 25 e 26 e cfr. 512106 Petição Inicial 006879519 Documentos da PI 10.07.2023 19:53:17, pág. 9).
*
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
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A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF” , nos termos especificados e, ainda, no acordo das partes quanto ao essencial da matéria de facto em causa.
A matéria em 52) e 57) resulta da informação elaborada pelo órgão de execução, a qual está suportada na documentação pertinente, que se mostra junta aos autos.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Quanto às questões não conhecidas pelo Tribunal a quo
Se bem compreendemos as alegações e conclusões deste recurso, o Recorrente entende que nesta reclamação deviam ter sido apreciadas todas as questões suscitadas na p.i., porquanto a legalidade da penhora depende da legalidade das próprias dívidas exequendas e, bem assim, dos despachos de reversão.
No entanto, não lhe assiste razão, porquanto a reclamação prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e, neste meio processual, apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões prévias ou prejudiciais, cujo conhecimento seja necessário para dar resposta à questão principal suscitada na reclamação (v.g., a regularidade da citação, enquanto efeito interruptivo da prescrição da dívida exequenda).
Ora, questão prévia é toda aquela que deve ser resolvida antes do julgamento final e não podem ser configurados como tal os vícios de um qualquer ato que se encontrem sanados por falta de tempestiva arguição. Nesta circunstância, efetivamente, não se estará perante caso julgado, mas ante uma situação de caso resolvido que, ressalvadas situações excecionais (v.g., vícios de que o interessado só tomou conhecimento após o decurso do prazo de impugnação do ato), impede a pronúncia judicial sobre a matéria.
Significa isto que o Tribunal apenas pode apreciar, a título de questão prévia / prejudicial, as questões que não se encontrem cobertas pelo caso julgado (porque apreciadas por decisão judicial que já não admite recurso) ou pelo caso resolvido (por falta de tempestiva impugnação).
Em todo o caso, sempre será necessário que a reclamação seja, em abstrato, o meio processual adequado para apreciar as questões prejudiciais ainda não decididas (judicialmente) ou resolvidas (por falta de tempestiva arguição) pois, não o sendo, estas só poderão ser apreciadas no meio judicial próprio (oposição, impugnação, etc.).
Tal é o que decorre do princípio de que a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo, expressamente consagrado no artigo 97º, nº 2, da LGT e no artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil. Assim, não está na disponibilidade das partes escolher o momento e o meio processual para fazer valer os seus direitos, encontrando-se, antes, limitadas pelos prazos e meios processuais legalmente previstos.
Na situação que nos ocupa, como bem o decidiu o Tribunal a quo, apoiado em jurisprudência pertinente, «(…) a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não é o meio processual próprio para apreciação e decisão de eventuais ilegalidades relativas ao não cumprimento do direito de audição prévia ou de falta de fundamentação do despacho de reversão» que «só pode ser invocada na reação contenciosa que se tomar contra o ato de reversão, isto é, no âmbito do processo de oposição à execução».
Igualmente bem decidiu o Tribunal a quo que «não é possível, no âmbito do processo de execução fiscal, suscitar a prescrição dos procedimentos de contraordenação, a falta de notificação para a audição/apresentação de defesa e a falta de notificação dos despachos de aplicação de coimas à sociedade devedora originária», por se tratar de matéria a invocar apenas, pela devedora originária, em sede de recurso de contraordenação ou, pelo revertido, em sede de oposição à execução fiscal, mas sempre dentro dos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de formação de caso resolvido, que implica a impossibilidade de apreciação de tais questões.
Uma vez que as enunciadas questões não foram tempestivamente suscitadas no meio processual próprio, está o Tribunal impedido de as conhecer, a título prévio ou prejudicial, na presente reclamação.
Não merece, pois, o recurso provimento nesta parte.

3.2.2. Quanto à prescrição
No que respeita aos processos que tiveram origem em contraordenações, defende o Recorrente que o acórdão para Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº2/2012, publicado no DR I Série de 12.04.2012, decidiu que “a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui causa de interrupção da prescrição da pena prevista no art. 126º, n.º 1, al. a) do C.P.”. Refere também que o cômputo do prazo de prescrição inicia-se com a data da prática da infração. O nº1 do artigo 21º do RGIT refere que “O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.”. E conclui que, sem deixar de considerar o período de suspensão, que vigorou entre 09.03.2020 e 03.06.2020 e, mais tarde, entre 22.01.2021 e 06.04.2021, no total de 161 dias, as dívidas referentes aos processos executivos com os números ..858, ...46, ...88, ...60, se encontram, de todo o modo, prescritas.
Está, portanto, agora em causa a prescrição das dívidas exequendas por coimas e custas (regulada pelo artigo 34º do RGIT), e não a prescrição dos procedimentos por contraordenação, que já se encontram extintos (prevista no artigo 33º do RGIT).
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão, nos termos seguintes:
«A sanção por contraordenação tributária prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral (cfr. artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias).
A “lei geral” a que se refere o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, por força da remissão da alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma, é o Regime Geral das Contraordenações.
O Regime Geral das Contraordenações prevê as causas de suspensão no seu artigo 30.º e as causas de interrupção no respetivo artigo 30.º-A.
De acordo com o artigo 30.º do Regime Geral das Contraordenações, as causas de suspensão do prazo de prescrição da coima ocorrem quando i) por força da lei a execução não puder começar ou não puder continuar a ter lugar, ii) quando a execução for interrompida iii) ou quando forem concedidas facilidades de pagamento.
A apresentação de oposição à execução com prestação ou isenção de prestação de garantia (cfr. artigos 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) é uma causa de suspensão do prazo de prescrição, que se integra na alínea a) do artigo 30.º do Regime Geral das Contraordenações.
O n.º 1 do artigo 30.º-A do Regime Geral das Contraordenações estabelece que a execução da coima interrompe o prazo de prescrição.
A mera instauração do processo de execução e respetiva citação para os termos do processo não integra na noção de «execução da coima», prevista no n.º 1 do artigo 30.º-A do Regime Geral das Contraordenações, apenas o pagamento parcial da coima, voluntário ou coercivo (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 27-04-2016, tirado no processo n.º 0378/15, e acórdão de 15-02-2017, tirado no processo n.º 0650/14, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Para cômputo do prazo de prescrição da coima estabelece o n.º 2 do artigo 30.º-A do Regime Geral das Contraordenações, que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
O Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 03-03-2016, tirado no processo n.º 07988/14 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), já decidiu que o n.° 2 do artigo 30.°-A, do RGCO consagra um termo absoluto para a prescrição da coima, pelo que, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.
(…)
(…) o prazo máximo de prescrição da coima é de sete anos e meio, cujo termo inicial ocorre no momento em que a decisão administrativa de aplicação de coima se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de impugnação contenciosa (cfr. artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 27-04-2016, tirado no processo n.º 0378/15– disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Uma vez que não foi demonstrado em que data a sociedade devedora originária foi notificada das decisões de fixação de coima, o tribunal considera que o prazo de prescrição tem como termo inicial a data limite de pagamento voluntário.
Ora, o prazo de pagamento voluntário da coima vencida há mais tempo (em cobrança no processo executivo n.º ...67 e apensos) terminou entre 06 de março e 9 de novembro de 2017 (cfr. 20).
A este prazo, por imposição legal, deve-se considerar o período de suspensão do prazo de prescrição, entre 09-03-2020 e 03-06-2020 (87 dias) (cfr. artigo 7.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e de 22-01-2021 a 06-04-2021 (74 dias) (cfr. artigos 2.º e 4.º da Lei nº 4 - B/2021 de 1 de fevereiro e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
Tendo por referência o prazo mais antigo, de 06-03-2017, temos que o prazo de prescrição ocorre, sem contabilizar os períodos de suspensão, após 06-03-2024, data que ainda não sobreveio.
Assim sendo, não se pode considerar prescrita as dívidas de coimas mais antiga nem, por maioria de razão, das demais dívidas sob cobrança nos processos executivos n.º ...96, ...11 e ...81 (cfr. 28), 36) e 44), pois têm a mesma natureza, são mais recentes e porque se lhe aplicam os mesmos eventos analisados.».
O assim decidido, afigura-se-nos essencialmente correto, ressalvado o prazo de suspensão considerado, conforme veremos adiante e, seguramente, não merece as críticas que o Recorrente lhe aponta, porquanto resulta patente que na sentença não foi contabilizado o prazo de prescrição das coimas a partir da instauração da execução fiscal, sendo certo que, ao contrário do procedimento por contraordenação (cuja prescrição não foi, como também não podia ser, apreciada) em que o prazo prescricional se inicia com a prática da infração, o prazo de prescrição das coimas e custas – que é o que está em causa – inicia-se a partir «da data da sua aplicação».
Por desconhecer a data da notificação à arguida das decisões de aplicação de coima, o Tribunal a quo considerou, e bem, a data do termo do prazo de pagamento voluntário destas dívidas.
A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo apenas levou em conta as suspensões dos prazos prescricionais, pelo período total de 161 dias [entre 09-03-2020 e 03-06-2020 (87 dias) (cfr. artigo 7.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e de 22-01-2021 a 06-04-2021 (74 dias)]. No, entanto, conforme ressalvámos, o período de suspensão considerado não se encontra correto.
Com efeito, durante o 1º confinamento todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, perfazendo 86 dias (de 9 a 31 de março, 24 dias; de 1 a 30 de abril, 30 dias; de 1 a 31 de maio, 31 dias; de 1 a 2 de junho, 2 dias).
Por força da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o prazo de prescrição esteve ainda suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, perfazendo 74 dias (de 22 a 31 de janeiro, 10 dias; de 1 a 28 de fevereiro, 28 dias; de 1 a 31 de março, 31 dias e de 1 a 5 de abril, 5 dias).
A este período de suspensão, acrescem 21 (vinte e um dias), no ano de 2021, conforme previsto no artigo 6º, nº 1 e nº 4, al. a), do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15 de janeiro, que determinou a suspensão dos processos de execução, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, e dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no mesmo período. Portanto, este diploma legal determinou a suspensão da prescrição também entre os dias 1 a 21 de janeiro de 2021.
Isto posto, importa considerar que prazo prescricional máximo aplicável de 7 anos e 6 meses da coima mais antiga, que se considera iniciado na data do termo do respetivo prazo de pagamento voluntário de 6 de março de 2017, apenas se completaria em 6 de setembro de 2024. Somando o período de suspensão total de 181 dias, temos que o prazo de prescrição em questão apenas se completará em 7 de março de 2025.
Resulta, portanto, evidente que ainda não se mostra esgotado o prazo de prescrição da dívida por coimas mais antiga, pelo que também não o estarão os prazos das mais recentes.
*
A Recorrente sustenta também que, relativamente aos processos executivos com os números ...10 e ...35 originados por dívidas de IVA referente ao ano de 2012, não sendo possível opor qualquer efeito ao responsável subsidiário, uma vez que nem a sociedade devedora originária nem o responsável subsidiário foram notificados, estas dívidas encontram-se prescritas.
Quanto a esta questão, considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo o seguinte:
«Os processos executivos n.º ...35 e ...10 visam a cobrança do IVA, do exercício de 2012 (cfr. 1) e 9).
O prazo de prescrição de tais créditos é de 8 anos (cfr. artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária), cujo termo inicial vem a ser 01-01-2013 e o termo final 01-01-2021.
Atento o artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, o reclamante deve ter-se por citado em 30-04-2014 (cfr. 7), 8), 15) e 16).
Em 30-04-2014 o prazo de prescrição não se havia verificado.
Em 28-08-2015 a dívida dos processos executivos n.º ...10 e ...10 foi declarada em falhas (cfr. 18), devendo, nesta data, considerar-se encerrado o processo executivo (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 02-09-202º, tirado no processo n.º 0705/19.2BELLE, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, atento a declaração em falhas, o efeito duradouro resultante da citação deixou de existir, pelo que se iniciou em 29-08-2015 um novo prazo de prescrição.
Assim sendo, em 29-08-2015 iniciou-se um novo prazo de prescrição de oito anos, cujo termo final ocorreria a 29-08-2023.
A este prazo acrescem os períodos de suspensão da prescrição, por imposição legal, entre 09- 03-2020 e 03-06-2020 (87 dias) (cfr. artigo 7.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterado pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e de 22-01-2021 a 06-04-2021 (74 dias) (cfr. artigos 2.º e 4.º da Lei nº 4 - B/2021 de 1 de fevereiro e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
Assim sendo, neste momento, não se podem considerar prescritas as dívidas em menção.».
Pese embora o Recorrente não haja impugnado o julgamento em matéria de facto, sustenta que não lhe pode ser oposto qualquer efeito, por não ter sido notificado das dívidas.
Contudo, o que se extrai da factualidade assente nos pontos 3) a 8), é que, quanto ao processo nº ...35:
- Em 26-02-2014 foi elaborado o ofício ...89, em nome do reclamante, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão neste processo executivo;
- O ofício ...89 foi enviado ao reclamante, através carta registada com aviso de receção RM .............7 8 PT PT, endereçada para a Rua ..., ... ...;
- Em 22-02-2014 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RM .............7 8 PT PT, com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido;
- Em 12-03-2014 a carta registada RM .............7 8 PT PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada;
- Em 17-04-2014 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...22, dirigido ao reclamante, em cumprimento do disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, remetendo-lhe a citação pessoal, acompanhada das cópias do despacho de reversão e das certidões de dívida, com a advertência que consta do nº 3 do mesmo artigo;
- O ofício ...22 foi enviado ao reclamante através da carta registada RM ..........3 4 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 22-04-2014.
Já quanto à execução fiscal nº ...10, resulta dos pontos 11) a 17) do probatório, o seguinte:
- Em 26-02-2014 foi elaborado o ofício ...88, em nome do reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão deste processo executivo;
- Em 20-02-2014 o ofício ...88 foi enviado ao reclamante, através carta registada com aviso de receção nº RM..........5 6 PT endereçada para a Rua ..., ... ...;
- Em 22-02-2014 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada nº RM..........5 6 PT com fundamento no facto de o reclamante não ter atendido;
- Em 12-03-2014 a carta registada nº RM..........5 6 PT foi devolvida ao Serviço de Finanças com fundamento no facto de não ter sido reclamada;
- Em 17-04-2014 o Serviço de Finanças elaborou o ofício ...29, dirigido ao reclamante, em cumprimento do disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, remetendo-lhe a citação pessoal, acompanhada das cópias do despacho de reversão e das certidões de dívida, com a advertência que consta do nº 3 do mesmo artigo;
- O ofício ...29 foi enviado ao reclamante através da carta registada RM..........4 8 PT, que foi enviada para a Rua ... ..., ... ..., ... e depositada no respetivo recetáculo postal em 22-04-2014;
- Em 22-04-2014 a carta registada RM..........4 8 PT foi depositada no recetáculo postal do respetivo domicílio, por impossibilidade de entrega.
Como se sabe, a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC], sendo que, em ambos os casos, é exigível que a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT).
A nulidade da citação tem como consequência, em princípio, a anulação dos ulteriores termos processuais que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 165º do CPPT.
No caso, o Recorrente nega ter recebido qualquer “notificação”, donde que, antes do mais, importa apurar se pode presumir-se realizada a citação.
Estando em causa o chamamento do Recorrente às execuções fiscais na qualidade de responsável subsidiário, em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, e porque se trata da efetivação da responsabilidade subsidiária, as citações são pessoais, aplicando-se as regras da citação que constam do artigo 190º do CPPT e do Código de Processo Civil, para que remete o nº 1 do artigo 192º do CPPT.
Sobre este assunto refere Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374: «As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no nº 1 deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233º, nº 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário. (…)».
Assim, a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção, que constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 233º do CPC.
As citações do Recorrente para as execuções fiscais ora em causa foram efetuadas por via postal, por meio de cartas registadas com aviso de receção, dirigidas ao citando e endereçadas para a sua residência, em sintonia com o disposto no artigo 236º, nº 1 do CPC.
Tendo tais cartas sido devolvidas ao remetente por não terem sido reclamadas pelo destinatário, o OEF deu integral cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 192º, Código de Procedimento e de Processo Tributário, remetendo nova carta registada com os elementos exigidos por este normativo, contendo a advertência prevista no nº 3 do mesmo artigo.
O cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a nulidade da citação, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos de esta tenha sido ou deva presumir-se efetuada, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei. Trata-se, antes, do pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção de citação que decorre do nº 3 do mesmo artigo.
Assim, estando verificados todos os requisitos legais de que depende a presunção de citação do Recorrente, deve este considerar-se citado para as execuções fiscais nº ...35 e nº ...10 em 22.04.2014 [pontos 8) e 17) dos factos provados].
Como bem referiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, na referida data foram interrompidos os prazos prescricionais iniciados em 01.01.2013, perdendo-se para a prescrição todo o tempo até então decorrido.
O efeito duradouro da prescrição findou em 28.08.2015 com a declaração em falhas, reiniciando-se novo prazo de 8 anos que se completaria em 28.08.2023; contudo, como já referimos, há que contabilizar o período de suspensão da prescrição de 181 dias, pelo que estas dívidas apenas poderão prescrever em 29.02.2024.
Assim, na improcedência de todos os fundamentos do presente recurso, há que negar-lhe provimento.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A reclamação prevista e regulada no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração a respetiva fundamentação, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões prévias ou prejudiciais, cujo conhecimento seja necessário para dar resposta à questão principal suscitada na reclamação.
II - Questão prévia é toda aquela que deve ser resolvida antes do julgamento final e não podem ser configurados como tal os vícios de um qualquer ato que se encontrem sanados por falta de tempestiva arguição. Daí que o Tribunal apenas pode apreciar, a título de questão prévia / prejudicial, as questões que não se encontrem cobertas pelo caso julgado (porque apreciadas por decisão judicial que já não admite recurso) ou pelo caso resolvido (por falta de tempestiva impugnação).
III - Em todo o caso, sempre será necessário que a reclamação seja, em abstrato, o meio processual adequado para apreciar as questões prejudiciais ainda não julgadas ou resolvidas pois, não o sendo, estas só poderão ser conhecidas no meio judicial próprio.
IV - Na contagem dos prazos prescricionais de dívidas já em processo de execução fiscal, há que atender às suspensões legais, num total de 181 dias, que decorrem da Lei nº 1- A/2020, de 19 de março, e ainda das Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, nº 16/2020, de 29 de maio, nº 4-B/2021, 01 de fevereiro, nº 13-B/2021, de 05 de abril e do Decreto-Lei nº 6-E/2021, de 15/01.
V - Em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
VI - A citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192º do CPPT, que, por sua vez, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por carta registada com aviso de receção. Acaso esta seja devolvida ao remetente por não ter sido reclamada, há que observar o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para que opere a presunção de citação.

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 8 de fevereiro de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta