Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00943/15.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Mário Rebelo
Descritores:FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO INVIÁVEL
Sumário:1. A nulidade da citação é um vício que deve ser arguido no processo de execução fiscal, não é fundamento de oposição à execução fiscal.
2. Tem-se admitido a possibilidade de conhecimento incidental, ou questão prévia, da nulidade da citação quando está em causa, por exemplo, a tempestividade da oposição e é necessário averiguar se a citação foi ou não efectuada e em que data. Mas tal não é o caso dos autos, uma vez que se invoca a nulidade da citação como vício autónomo e não como questão incidental ou prévia.
3. A nulidade da certidão de dívida por não indicar qual a norma do CIVA que foi violada, não constitui também fundamento de oposição.
4. Nos termos do art. 98º/4 do CPPT - e 97º/3 LGT-, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
5. Mas a convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal é inviável se o confuso teor do pedido não é compatível com a declaração de nulidade da citação ou do título executivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Z..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Z…, Lda. inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução instaurada para cobrança de dívidas de IVA no valor de € 478,71 dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões:

1. A Recorrente sustenta que a citação da A.T., foi feita por via eletrónica, com assinatura digital (validade desconhecida) datada de 2015-07-28, com numeração horário (12:04:25 - doze horas cinquenta e quatro minutos e vinte e cinco segundos) e nomenclatura “WEST”, assinada pelo TAT N2. C…, e comunicava a instauração de processo de execução fiscal supra identificado, para cobrança da dívida exequenda respeitante a imposto (I.V.A.). i.e. (Imp. Cont. Corr. – I.V.A.), cfr. DOCUMENTO nº 1, que se encontra já nos autos;
2. A Recorrente em face do teor da Citação veio nos termos e para os efeitos dos artigos 204.º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário, artº 20.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda art.º 9º e art.º 95.º da Lei Geral Tributária, apresentar a devida Oposição à Execução, alegando em síntese a existência de questão prejudicial e litispendência, na medida conclusiva em que impugnou a liquidação não havendo como não há trânsito em julgado, consequentemente alegou ainda nulidade insuprível da própria Citação, e Nulidade da Certidão de dívida por não indicar qual a norma do C.I.V.A. que afinal foi violada para lhe ser movida à Oponente/Recorrente execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à dívida exequenda, portanto alegou ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu.
3. salvo devido respeito, de toda a factualidade apresentada é evidente que a Oposição não deveria ter sido por aquele TAF de Aveiro rejeitada liminarmente, e razão pela qual aqui se recorre, defendeu a aqui RECORRENTE na Oposição e defende agora em sede de recurso que os factos que a A.T. diz consubstanciarem falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração, e que discrimina como correção de imposto (IVA), concretamente para o período de tributação ao contrário não consubstanciam factos tributários de que dependa receita tributária em sede de I.V.A.;
4. a então Oponente/Recorrente entregou Prova Documental que consta dos autos e que é apta a contrariar os presentes autos de Execução, e o seu título, e nessa medida ainda que outro motivo não existisse sempre se verificaria esse que desde logo se encontra previsto no art.º 204.º n.º1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário nenhum fundamento poderia invocar a sociedade comercial executada, o que equivaleria a que citada de Execução Fiscal contra si movida, não restaria outra solução do que efetuar o pagamento da dívida ali peticionada pela A.T. entre as duas vias, a aqui Recorrente optou por deduzir oposição á execução,
5. Tanto mais que reitera-se possui prova testemunhal de que nenhum imposto de I.V.A. tem de entregar ou lhe tem de ser liquidado, em função de que possui prova documental em como exportou bens aplicando-se a isenção legal prevista, portanto perante a matéria de facto junta nos autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, tribunal de primeira instância, decidiu mal na medida em que a ora Recorrente sempre possuiu provas de que nenhum imposto lhe teria que ser liquidada, estaríamos como estamos na presença pois de factos que se inscrevem na dita alínea a) do artº 204º do C.P.P.T, e de uma vez que estamos perante prova por documentos sempre também estaríamos perante uma situação factual que também residualmente se poderia inscrever na alínea i) do C.P.P.T, EXISTE assim um nítido erro na apreciação da matéria de facto, assim se violando o princípio do fundamentação, e o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa,
SEM PRESCINDIR, e relativamente à Matéria de Direito,
6. A nulidade da citação pode e deve ser pelo Executado suscitada no prazo da Oposição à execução Fiscal, foi o que a Recorrente fez, em virtude da aplicação do princípio da economia processual e do princípio da concentração da defesa na contestação, ou seja, o executado deve deduzir toda a sua defesa na peça processual que se lhe oferece e neste caso é perante a Citação da Execução Fiscal - a Oposição,
7. Aliás, é o caso da nulidade da citação já que em primeiro lugar o Despacho do Tribunal de primeira instância alega que a nulidade do citação não se encontra prevista nas alíneas a) a h) do art.º 204.º do C.P.P.T. mas depois admite que a executada possa invocar a alínea i) do mesmo artigo, mesmo que seja uma alegada vicissitude processual da execução é obviamente nela que deverá ser suscitada e resolvida, isto é, deve ser resolvida na execução e não fora dela, caso contrário a executada veria a sua defesa processual totalmente comprometida, assim violando o principio do contraditório e art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa nem está o tribunal impedido de a conhecer e de - na execução - mandar repetir atos que se não coadunem afinal com a lei de processo, sob pena de violação das mesmas normas,
NESTES TERMOS deve ser admitido o recurso à matéria de facto e de direito e as suas motivações, e dado total provimento ao mesmo com revogação do Despacho de rejeição liminar da presente OPOSIÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA sendo declarados e reconhecidos os vícios invocados com todas os demais consequências.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao rejeitar liminarmente a petição inicial.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o teor da sentença recorrida:
I - RELATÓRIO:
Z…, LDA, com o nipc 5…e melhor identificada nestes autos, vem deduzir a presente oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança da dívida exequenda de IVA no valor de € 478,71.
Para sustentar o seu pedido, alegou em síntese o seguinte:
a) - há questão prejudicial e litispendência porque impugnou a liquidação e ainda não há trânsito em julgado, pelo que a divida ainda é inexigível;
b) - nulidade insuprível da citação;
c) - nulidade da certidão de divida por não indicar qual a norma do CIVA foi violada para lhe ser movida execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à divida exequenda;
d) - ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu;
Concluiu com o seguinte pedido:
“(…)NESTES TERMOS, deve ser admitida e dado total provimento presente OPOSIÇÃO JUDICIAL TRIBUTÁRIA sendo declaradas nomeadamente a excepções invocadas, sem prejuízo de outros que douta e oficiosamente sejam de conhecer pelo Tribunal e em consequência deve ser a sociedade comercial aqui CONTRIBUINTE Oponente totalmente absolvida do pedido que contra si é formulado pelo Credor Tributário, e anulada a Execução instaurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com todas as demais legais consequências, não tendo a contribuinte que liquidar as quantias totais cifradas em 497,81 Eur relativa a Liquidação (correcção) em sede de I.V.A, com Juros, e Custas, sendo que se REQUER: a anulação da dívida exequenda com a absolvição da Executada do pedido da A. T para entrega de prestação pecuniária no valor de 497,81Eur; serem declaradas todas as excepções invocadas e fundamentadas nomeadamente ser declarada a questão prejudicial elencada; serem notificadas as Testemunhas indicadas; serem realizadas todas as demais diligências supra requeridas e as demais que o Tribunal doutamente oficiar nomeadamente e requisição dos Autos de Proc. n.° 156/11.7IDPRT, Inquérito DIAP do Porto e Julgamento realizado pelo Tribunal de Guimarães, que sejam ainda, 197. tomadas as Declarações de Parte da legal representante da empresa da Executada por aplicação do art.º 466.º do C.P.C ex vi art.º 2.º, e) do C.P.P.T, (factos de conhecimento directo ou pessoal) 198.SER Suspensa a Execução, nos termos legais, por apresentação de Prova Documental para efeitos de Prestação de Garantia - (Suspensão da Execução por Prestação de Garantia, Art.º 52.° L.G.T, Art.9 212.9 C.P.P.T). 199.que seja ouvida a Prova Testemunhal indicada bem como realizadas todas as diligências probatórias supra peticionadas e aquelas que o Tribunal considerar necessárias, oportunas ou convenientes ao cumprimento dos Princípios da Investigação: Princípio da Descoberta da Verdade Material e Boa Decisão 114.º C.P.P.T; 13.º C.P.P.T e 98.ºL.G.T, requerendo ainda a sociedade comercial Executada para a prossecução do efeito suspensivo da Execução em virtude da prestação de Caução efectuada pela mesma sociedade comercial aqui impugnante, no valor 113.641,03Eur., a admissão dos Documentos que se juntam, ex vi art 169.º 103.º e 199.° do C.P.P.T e art.9 52.2 da L.G.T, mormente o particular texto do seu n.91 com o termo legalmente previsto "impugnação", e os seus efeitos previstos no n.º 2, desta mesma norma da L.G.T.»
Atentos os fundamentos invocados na petição inicial, cumpre em sede liminar, apreciar a presente ação:
Invoca a oponente a existência de questão prejudicial e litispendência porquanto impugnou a liquidação em outro processo e que ainda não há trânsito em julgado, pelo que a divida é inexigível.
Ora, os fundamentos da oposição são apenas e só os que se encontram exarados no nº 1 do artº 204º do CPPT.
A dedução de impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta, cumpridas que estejam as condições expressas no art. 169º do CPPT, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda. – STA de 0445/09, de 14/10/2009, disponível em www.dgsi.pt.
No que concerne à litispendência, cumpre referir o seguinte:
A litispendência encontra-se definida nos artigos 580º e 581º do CPC, pressupondo-se a verificação cumulativa da tripla identidade entre as causas pendentes constituída pela identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir.
Ora, é manifesto que a impugnação judicial não pode ter qualquer identidade de pedido, (anulação da liquidação) com uma Oposição (extinção da execução fiscal).
Para além disso, o fundamento invocado não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do artigo 204º, nº 1, do CPPT.
No que concerne à nulidade da citação, cumpre apreciar e decidir o seguinte:
A nulidade da citação não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do já citado nº 1 do artº 204º do CPPT.
Só na alínea i) se poderá pretender que esteja contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
No entanto e como tem vindo a ser decidido, a nulidade da citação não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento. Neste sentido, entre outros, vidé acórdão proferido pelo STA, Secção do Contencioso Tributário, processo nº 0198/14 datado de 07.05.2014, onde se refere designadamente o seguinte: “(…)A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.(…)”.
Conclui-se, pois, que este fundamento de oposição trazido pela oponente não é legalmente admissível face à enumeração taxativa que consta da norma do artº 204º do CPPT.
Quanto à invocada nulidade da certidão de divida, a oponente alega que esse documento não indica a norma do CIVA que foi violada para lhe ser movida a execução fiscal nem indica qual a data das operações que deram origem à liquidação è à divida exequenda.
Ora, eventuais irregularidades em sede de título executivo, e tal como acima já se referiu, não constitui igualmente fundamento de oposição, porquanto não se encontra elencado no já mencionado artº 204º do CPPT.
No que concerne aos vários fundamentos relacionados com a ilegalidade da liquidação de IVA, conclui-se também que tal fundamento não se enquadra no artigoº 204º do CPPT.
Como é sabido, e tal como a Jurisprudência tem vindo a afirmar de uma forma uniforme, a legalidade em concreto, ou seja, a legalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstrato, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado, nota 4 ao art. 204.º, pág. 872), da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de ato administrativo.
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição, só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.).
Contudo, não é essa a situação destes autos, porquanto é a própria oponente que reconhece que apresentou impugnação judicial contra as liquidações do IVA.
Assim sendo, resta concluir que os fundamentos invocados pela oponente não encontram enquadramento no artº 204º do CPPT, pelo que há lugar à rejeição da oposição nos termos da alínea c) do artº 209º do CPPT.
Valor da Causa:
Fixa-se à presente ação o valor de € 478,71, alínea e) do nº 1 do artº 97º A do CPPT.
Decisão:
Assim, face ao exposto, decide-se, rejeitar liminarmente a presente oposição.
Custas a cargo da oponente, artº 527º CPC.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças de Aveiro o processo de execução fiscal n.º 0051201501103261 para cobrança coerciva de dívidas de IVA do período 201303, no valor de æ 478,71.
Citada para execução, a Oponente deduziu oposição alegando vários fundamentos entre os quais a nulidade da citação, nulidade da certidão de dívida, ilegalidade da liquidação e ainda a prejudicialidade e litispendência com a ação de impugnação da liquidação que intentou.
A MMª juiz rejeitou liminarmente a petição inicial por considerar que nenhum dos fundamentos invocados integra o elenco taxativo previsto no art. 204º do CPPT.
A Oponente discorda da decisão e daí o presente recurso.

Na conclusão 2 a Recorrente defende ter alegado a existência de questão prejudicial e litispendência, “...na medida conclusiva em que impugnou a liquidação não havendo como não há trânsito em julgado, consequentemente alegou ainda nulidade insuprível da própria Citação, e Nulidade da Certidão de dívida por não indicar qual a norma do C.I.V.A. que afinal foi violada para lhe ser movida à Oponente/Recorrente execução fiscal e qual a data das operações que deram origem à liquidação e à dívida exequenda, portanto alegou ilegalidade da liquidação e do procedimento que a antecedeu.”

São, portanto, fundamentos da oposição a litispendência da oposição com a ação de impugnação, nulidade da citação e nulidade da certidão de dívida.

A MMª juiz apreciou a questão da alegada litispendência nos seguintes termos:
A litispendência encontra-se definida nos artigos 580º e 581º do CPC, pressupondo-se a verificação cumulativa da tripla identidade entre as causas pendentes constituída pela identidade de sujeitos, pedidos e causa de pedir.
Ora, é manifesto que a impugnação judicial não pode ter qualquer identidade de pedido, (anulação da liquidação) com uma Oposição (extinção da execução fiscal).
Para além disso, o fundamento invocado não tem enquadramento em nenhuma das alíneas do artigo 204º, nº 1, do CPPT”.

A decisão não merece qualquer censura Cfr. acórdão do STA n.º 0472/12 de 19-09-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA
Sumário: I - A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 497.º do Código de Processo Civil - CPC).
II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498.º, n.º 1 e 2 do CPC)
III - Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam os mesmos e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência..
A Recorrente diz discordar da decisão mas não ataca, ou de algum modo contraria, os fundamentos em que se baseou.

Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 627º/1 do NCPC, correspondente ao anterior art. 676º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.

Quanto à nulidade da citação, a MMª juiz decidiu o seguinte:
“A nulidade da citação não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do já citado nº 1 do artº 204º do CPPT.
Só na alínea i) se poderá pretender que esteja contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
No entanto e como tem vindo a ser decidido, a nulidade da citação não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento.
Neste sentido, entre outros, vidé acórdão proferido pelo STA, Secção do Contencioso Tributário, processo nº 0198/14 datado de 07.05.2014, onde se refere designadamente o seguinte: “(…)A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.(…)”.
Conclui-se, pois, que este fundamento de oposição trazido pela oponente não é legalmente admissível face à enumeração taxativa que consta da norma do artº 204º do CPPT.”

O decidido também não nos merece qualquer censura, mostrando-se ancorado em doutrina e jurisprudência de que não se conhece divergência.
No art. 20º das alegações a Recorrente parece apontar contradição na decisão recorrida uma vez que primeiro “...alega que a nulidade da citação não se encontra prevista nas alíneas a) a h) do art. 204º do C.P.P.T., mas depois admite que a executada possa invocar a alínea i) do mesmo artigo”.

Contudo, não consta da decisão o que a Recorrente aparentemente leu, como facilmente podemos constatar pela leitura do texto supra transcrito.

A jurisprudência tem admitido a possibilidade do conhecimento incidental, ou questão prévia, da nulidade da citação quando está em causa, por exemplo, a tempestividade da oposição e é necessário averiguar se a citação foi ou não efectuada e em que data Ac. do STA n.º 0293/12 de 19-04-2012 Relator: DULCE NETO
Sumário: IV – A nulidade da citação não impede o exercício do direito de oposição à execução fiscal, pois embora essa questão não constitua fundamento legítimo de oposição, pode e deve ser aí colocada e conhecida pelo julgador, como questão prévia, necessária à decisão sobre a tempestividade da oposição.. Tal não é o caso dos autos, uma vez que se invoca a nulidade da citação como vício autónomo e não como questão incidental ou prévia.

E daí não resulta que a executada veja “...a sua defesa totalmente comprometida assim violando o princípio do contraditório e art. 32º da Constituição da República Portuguesa” (art. 22º das alegações). Na verdade, parece-nos ser precisamente o contrário. Podendo arguir no processo de execução fiscal a nulidade, com possibilidade de reclamação para o tribunal nos termos dos artigos 276º e segs. do CPPT, a sua tramitação com natureza urgente (cfr. art. 278º/6 do CPPT) permite-lhe obter decisão mais célere e sem diminuição de quaisquer garantias processuais.

Quanto à nulidade da certidão de dívida por não indicar qual a norma do CIVA que afinal foi violada, a decisão da MMª juiz foi a seguinte:
“Quanto à invocada nulidade da certidão de divida, a oponente alega que esse documento não indica a norma do CIVA que foi violada para lhe ser movida a execução fiscal nem indica qual a data das operações que deram origem à liquidação e à divida exequenda.
Ora, eventuais irregularidades em sede de título executivo, e tal como acima já se referiu, não constitui igualmente fundamento de oposição, porquanto não se encontra elencado no já mencionado artº 204º do CPPT”.

Também esta parte da decisão não nos merece qualquer censura. A nulidade título executivo (art. 165º/1-b) do CPPT) não é fundamento de oposição como tem sido repetidamente afirmado pelo STA.Ac. do Pleno da Secção do CT n.º 0705/10 de 15-06-2011 Relator: PIMENTA DO VALE
Sumário: A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º. E também, estre outros, o Ax. do STA n.º 01373/12 de 26-06-2013 Relator: CASIMIRO GONÇALVES
Sumário: I - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.
E mais uma vez a Recorrente demite-se de atacar os fundamentos da sentença, pelo que o decidido também por isso não poderia ser alterado.

A Recorrente defende ainda “...que os factos que a AT diz consubstanciarem falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a respectiva declaração e que discrimina como correção de Imposto (IVA) (...) não consubstanciam factos tributários” e que entregou prova documental “...apta a contrariar os autos de execução e o seu título, pelo que se outro motivo não existisse sempre se verificaria esse que desde logo se encontra previsto no art. 204º n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (Conclusões 3 e 4).

A MMª juiz apreciou assim a questão:
“No que concerne aos vários fundamentos relacionados com a ilegalidade da liquidação de IVA, conclui-se também que tal fundamento não se enquadra no artigoº 204º do CPPT.
Como é sabido, e tal como a Jurisprudência tem vindo a afirmar de uma forma uniforme, a legalidade em concreto, ou seja, a legalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstrato, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT anotado, nota 4 ao art. 204.º, pág. 872), da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de ato administrativo.
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição, só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.).
Contudo, não é essa a situação destes autos, porquanto é a própria oponente que reconhece que apresentou impugnação judicial contra as liquidações do IVA.”

O decidido não enferma de qualquer ilegalidade, não sendo, neste caso, aplicável o disposto na alínea a) do art. 204º do CPPT, ao contrário do que defende a Recorrente.

Esta norma permite deduzir oposição judicial com fundamento em a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.

De acordo com este normativo, admite-se a possibilidade de lançar mão do processo de oposição quando se pretende atacar a ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação.

A ilegalidade abstrata da liquidação é diferente da ilegalidade em concreto. Na ilegalidade em abstrato, está em causa a ilegalidade do tributo, ou seja, a ilegalidade não reside no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita. Pelo contrário, na ilegalidade em concreto, é a aplicação da lei ao caso concreto que é ilegal em decorrência dos vícios que são corporizados no próprio acto de liquidação Ac. do TCAS n.º 05593/12 de 16-10-2012 Sumário: 5. Nos termos do artº.204, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta), vício que não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia. Deve considerar-se que cabem no citado conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, normas constitucionais.
.

Ora o que a Recorrente pretende questionar não é a ilegalidade em abstrato da liquidação, mas sim a legalidade concreta do acto de liquidação e até junta aos autos prova documental “apta a contrariar os presentes autos de execução” (alegadamente para prova de ter efetuado venda de bens a uma empresa com sede em Espanha – cfr. artigos 74, 78 a 82, 113º, entre outros, da petição inicial).

Mas como dispõe a alínea h) do n.º 1 do art. 20º do CPPT, a ilegalidade em concreto da liquidação pode ser apreciada em processo de oposição sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Esse meio foi assegurado através da possibilidade de apresentação de uma ação de impugnação, nos prazos assinalados no art. 102º do CPPT e com os fundamentos previstos no art. 99º do mesmo Código, não é facultada ao contribuinte a possibilidade de duplicar os meios de reação contenciosa contra a legalidade do acto.

Estamos portanto em presença de (vários) erros na forma de processo.

O erro na forma do processo é uma nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao tribunal não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo (Cfr. neste sentido, entre outros os Acórdãos do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.).

Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de 29/2/2012, proc. nº 1161/11, o erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e impõe a convolação do processo para a forma adequada, nos termos do disposto no art. 98º, nº 4, do CPPT, e art. 97º, nº3, da LGT, “com a anulação apenas dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem diminuição das garantias de defesa (art. 199º, nºs 1 e 2, do CPC), sendo que se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288º, nº 1, alínea b), 493º, nºs 1 e 2, e 494º, alínea b), todos do CPC).”

Os vícios de nulidade da citação e do título executivo devem ser arguidos no processo de execução fiscal, como se deixou expresso.

Nos termos do art. 98º/4 do CPPT Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. (no mesmo sentido o art. 97º/3 LGT).

A possibilidade de convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal depende da viabilidade do prosseguimento do processo convolado na forma adequada, designadamente que a petição seja tempestiva para efeitos da nova forma processual apresentada Ac. do TCAN n.º 01799/13.0BEBRG de 27-11-2014 Relator: Fernanda Esteves
Sumário: III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
IV. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT.
V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito e que, de um modo geral, não seja inútil a convolação, designadamente tendo em conta o pedido formulado, que o STA tem entendido dever ser apreciado com grande flexibilidade. Cfr. ac. do STA n.º 01271/13 de 04-03-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES
Sumário: I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
II - Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), possibilidade a que não obsta o facto de o pedido formulado ter sido o de anulação do despacho de reversão, se o mesmo puder ser interpretado como de declaração de nulidade da citação, sendo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face da concreta causa de pedir invocada, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada.
III - Se a tal nada mais obstar, assumindo a referida interpretação do pedido e, assim, concluindo pela verificação do erro na forma do processo, deverá a petição inicial ser convolada em requerimento dirigido à execução fiscal.
Em face do pedido formulado e tendo em conta o facto de ter sido instaurada ação de impugnação judicial para discussão da legalidade da liquidação, a convolação em impugnação seria um acto inútil, pelo que essa possibilidade fica desde logo arredada.

Por seu turno, a convolação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal é também inviável, pois o confuso teor do pedido não é compatível com a declaração de nulidade da citação ou do título executivo, como podemos ver nesta transcrição:
“Nestes termos, deve ser admitida e dado total provimento à presente oposição judicial tributária sendo declaradas nomeadamente as exceções invocadas, sem prejuízo de outras que douta e oficiosamente sejam de conhecer pelo Tribunal e em consequência deve ser a sociedade comercial aqui Contribuinte Oponente totalmente absolvida do pedido que contra si é formulado pelo Credor Tributário, e anulada a Execução instaurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com todas as demais legais consequências, não tendo a contribuinte que liquidar as quantias totais cifradas em 497,81Eur, relativa a liquidação (correção) em sede de I.V.A. com juros, e custas, sendo que requer: a anulação da dívida exequenda com absolvição da Executada do pedido da A.T. para entrega de prestação pecuniária no valor de 497,81 Eur; serem declaradas todas as exceções aqui invocadas e fundamentadas, nomeadamente ser declarada a questão prejudicial elencada, serem notificadas as testemunhas indicadas; serem realizadas todas as demais diligências supra requeridas e as demais que o tribunal doutamente oficiar, nomeadamente a requisição dos autos de processo n.º 156/11.7IDPRT, Inquérito do DIAP do Porto...”

Nestas circunstâncias, havendo erro na forma de processo e mostrando-se inviável a convolação desta ação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, ou em impugnação judicial, apenas nos resta concluir que a sentença andou bem e que o recurso não pode ser provido.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de março de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira