Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00453/22.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2023
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:PRESCRIÇÃO; FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
EFEITO INTERRUPTIVO DURADOURO
Sumário:I – A falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (cf. n.º 6 do art. 190.º do CPPT). Já ocorrerá a nulidade da citação quando tendo sido esta realizada, não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. n.º 1 do art.º 191.º do CPC).
II – A questão da nulidade da citação tem que ser questionada previamente junto do órgão de execução fiscal e, depois de decidida por este, é que poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Tributário, tal como decorre do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT.
III – As leis tributárias estatuem-se os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da prescrição da obrigação tributária. No entanto, quando os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na lei tributária, dever-se-ão aplicar, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil.
IV – Por isso, não é ilegal a aplicação do regime previsto no n.º 1 do artº 327º do Código Civil (aplicável por força da alínea d) do artº 2.º da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual possui um efeito duradouro decorrente do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
V - A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir que a interpretação e aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no n.º 1 do artº 327.º do Código Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer forma de inconstitucionalidade.
Recorrente:AA
Recorrido 1:IGFSS, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:I – "AA" (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho proferido pelos serviços do Recorrido (IGFSS, I.P.), que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas abrangidas pelos processos de execução fiscal ns.º ...43 e apensos (...78 e ...23).

O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
A. A sentença de que ora se recorre enferma de erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.
B. Ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a citação quanto ao processo de execução fiscal nº ...23 nunca ocorreu validamente, tendo sido feita em terceira pessoa, tendo a sua regularidade sido posta em causa pelo Recorrente na sua reclamação da decisão do órgão fiscal.
C. Andou mal o Tribunal a quo quando não se pronunciou pela regularidade (ou falta dela) das citações invocadas pelo órgão de execução fiscal que sustentaram a sua decisão de indeferir o pedido de verificação da prescrição,
D. Sendo que, atento o facto de aquela citação ter ocorrido em terceira pessoa, não foi alegado, nem provado pela entidade Reclamada que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC aplicável nos termos do disposto no artigo 192º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E. Já quanto à apreciação da prescrição, de conhecimento oficioso, efetuada pelo Tribunal a quo, que em virtude da atribuição de um efeito duradouro de interrupção àquelas citações, foi rejeitada, não concordamos, na sua essência, com a posição do Tribunal.
F. Na verdade, a atribuição de um efeito duradouro da interrupção no caso de se verificar a citação do devedor até ao trânsito em julgado da decisão que puser fim ao processo, por remissão para o artigo 327º do Código Civil, põem em causa de forma flagrante, a função garantística dos Tribunais, pondo em causa direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e bem assim o princípio da confiança que deve nortear as relações entre os cidadãos e o Estado em geral e entre os contribuintes e a Administração Tributária em especial,
G. Uma vez que implica que o prazo de prescrição fique indefinidamente e para todo o sempre paralisado, suspenso, transformando-se esse efeito interruptivo num verdadeiro efeito suspensivo, quando não é isso que decorre da Lei Geral Tributária.
H. Defende esta posição a Exma. Conselheira ANA PAULA LOBO quando diz que a citação em processo de execução fiscal, interrompe o prazo de prescrição, conferindo-lhe apenas o efeito instantâneo do artigo 326º, nº 1 do Código Civil.
I. Isto sob pena de violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 8º/1 e 2 al. a) da Lei Geral Tributária).
J. Pois que o artigo 49º, nº 1 da LGT prevê a citação como facto interruptivo e nesta matéria tributária, a interrupção tem apenas um efeito instantâneo.
K. Não havendo nesta matéria dos artigos 48º e 49º da LGT também espaço para interpretações ou integrações de lacunas.
L. Defender a posição assumida pelo Tribunal a quo seria derrogar uma norma especial prevista no artigo 49º, nº 4 e 5 da LGT pela aplicação de uma normal geral prevista no artigo 327º, nº 1 do Código Civil, violando assim os já referidos princípios da legalidade fiscal e da confiança de que a nossa Constituição da República Portuguesa é baluarte.
M. A previsão na lei fiscal aplicável – a Lei Geral Tributária – das causas suspensivas e interruptivas da prescrição é clara, referindo a citação como apenas tendo efeito interruptivo, instantâneo e não duradouro sendo que este último, a verificar-se, transfigurar-se-ia em suspensivo e não interruptivo.
N. A ratio legis subjacente à disposição do artigo 327º, nº 1 do Código Civil é precisamente conferir proteção ao credor que recorre à via judicial para cobrança de um seu crédito, evitando assim que a demora de uma ação judicial tenha por efeito a prescrição da sua dívida.
O. Não devendo em caso algum, no que à prestação tributária diz respeito, atribuir-se à citação, efeito duradouro de interrupção da prescrição, conforme o Tribunal a quo veio a concluir.
P. Caminho que constitui clara violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do princípio da separação de poderes e do princípio da boa fé, merecedor da maior censura por parte deste Tribunal.
Q. Devendo por via disso, ser a sentença proferida, ser substituída por outra que determine a prescrição das dívidas exequendas.
R. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou assim os artigos 192º do CPPT, 103º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 8º, nºs 1 e 2, al. a) e 49º da Lei Geral Tributária.
Termina o Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida, julgando-se verificada a prescrição das dívidas exequendas.
O Recorrido (IGFSP, I.P.) apesar de regularmente notificado para o efeito não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao digno Procurador-Geral Adjunto nesta instância que apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 184 dos autos – paginação do SITAF).
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto provada em 1.ª instância:
A) No dia 27/02/2011 foi instaurado no Seção de Processo Executivo do Porto II o processo de execução fiscal n.º n.ºs ...43 e posteriormente os apensos ...78 e ...23, para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições de trabalhador independente relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2006 e fevereiro de 2012, cfr. págs. 1 e segs. do processo administrativo que consta do doc. ...75 do processo digital consultável via SITAF, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
B) No dia 16/03/2011, relativamente aos processos ...43 e ...78, o Reclamante assinou a citação dirigida para o seu domicílio, o mesmo que indicou nestes autos e, relativamente ao processo o ...23, foi assinada por "BB", em 05-08-2014, a citação também remetida para o mesmo domicílio, vide págs.1 a 5, 7 a 10 e 11 a 15 do doc. referido em A);
C) Em fevereiro de 2022 o Executado, aqui Reclamante, apresentou requerimento junto do Órgão de Execução Fiscal requerendo a declaração da prescrição dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, cfr. págs. 27 e segs. do já aludido doc, replicado no doc. n-º 1 que instruiu a petição da reclamação;
D) A Requerida respondeu em 08-04-2022, indeferindo o requerido “porquanto foi V. Exa citado conforme aviso de receção devidamente assinado...”, vide o doc. 2 que instruiu a petição da reclamação;
E) resposta que o Reclamante recebeu em 03-05-2022, cfr. resulta da consulta do registo postal, com código indicado na parte superior direita do doc. 2, confirmado também no ponto i do artigo 5º da petição inicial;
F) tendo no dia 13 de maio de 2022 requerido proteção jurídica com vista a impugnar judicialmente a referida resposta, vide o doc. 3 da petição inicial;
G) requerimento deferido e comunicado ao Requerente em 1/7/2022, tendo a Reclamação originadora dos presentes autos sido apresentada dia 11-07-2022, cfr. dos. 4 e 5 da petição inicial e parte final da informação que alicerçou o despacho que remeteu a Reclamação a este Tribunal.
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Mais se considerou na sentença recorrida que inexistiam factos não provados.
Já no que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que:
«A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na posição das partes vertida nos articulados e no teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.»
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Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte:
C1) Da exposição escrita referida na alínea «C», subscrita pelo Reclamante (Recorrente), retira-se que:
“[…]
"AA", residente na Rua ..., executado nos autos à margem referenciados e nos mesmos devidamente identificado vem invocar a prescrição das quantias exequenda associadas a cada um dos processos, prescrição essa que deverá ser do seu conhecimento oficioso, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 – Ambos os processos, instaurados em 2011, dizem respeito a contribuições enquanto trabalhador independente, relativas ao período compreendido entre 2/2006 e 02/2012.
2 – Devidamente citado da sua instauração, o requerente não interpôs qualquer recurso, nem existiram quaisquer causas que tivessem interrompido ou suspendido os referidos processos.
3 – Assim, e tendo em conta que:
- a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outro valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquele obrigação deveria ter sido cumprida, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral, de conformidade com o artigo 187º, da lei 110/2009;
- a prescrição deve ser invocada através de oposição judicial no âmbito da normal tramitação do processo de execução fiscal;
- uma vez que a dívida exequenda pode ser conhecida oficiosamente, poderá o interessado, mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, invocar a prescrição da coima,
TERMOS EM QUE:
Requer a V.EXª se digne:
I) – Considerar provada a alegada prescrição de direito, uma vez que as dívidas exequendas – contribuições, juros e custas, inerentes a cada um dos processos, encontram-se prescritas, nos termo do artigo 187º da Lei 110/2009, facto que deverá ser do conhecimento oficioso de V.Exª;
II) – Considerar extinto cada um dos processos, nos termos do artigo 188º do mesmo diploma, conjugado com o nº 2, al. c), artigo 176º do CPPT.
[…]”
- cf. doc. a fls. 14 e segs. do PEF’s junto aos autos (fls. 56 e segs. do SITAF).
D1) A resposta referida na alínea «D» assentou em informação dos serviços do IGFSS, I.P., constando da mesma que as contribuições em causa nos presentes processos de execução fiscal dizem respeito a atividade de trabalhador independente do Reclamante (Recorrente), constando, igualmente que os processos executivos aqui em causa dizem respeito a:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. doc. a fls. 20 e segs. do PEF’s junto aos autos (fls. 56 e segs. do SITAF).
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III – Questões a decidir.
No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente no que tange aos erros de julgamentos imputados à sentença recorrida no que concerne à questão da invalidade da citação num dos processos de execução fiscal e à não verificação da prescrição das dívidas exequendas.
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IV – Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se decidiu negar provimento à presente reclamação intentada contra a decisão proferida pela secção de processos executivos de ... pela qual se decidiu não estarem prescritas as dívidas de contribuições e cotizações referentes aos presentes processos de execução fiscal (cf. alíneas «D» e «D1» da matéria de facto assente).
Cumpre apreciar e decidir.
IV.1 – Do erro de julgamento relativo à invalidade da citação.
O Apelante começa por referir que a citação quanto ao processo de execução fiscal nº ...23 nunca ocorreu validamente, tendo sido feita em terceira pessoa, tendo a sua regularidade sido posta em causa na sua reclamação da decisão do órgão fiscal. Assim, defende que o Tribunal recorrido não se pronunciou pela regularidade da citação invocada perante o órgão de execução fiscal que sustentou a sua decisão de indeferir o pedido de verificação da prescrição. Igualmente alega o Recorrente que pelo facto de a citação ter ocorrido em terceira pessoa, não foi alegado, nem provado pela entidade Reclamada que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do CPC (cf. conclusões «B» a «D» do presente recurso).
Vejamos.
Sobre a apontada questão da alegada invalidade da citação ocorrida, escreveu-se na sentença apelada que:
“[…] Sobre as citações nos processos executivos elas serão analisadas tão só na sua relevância como causa de interrupção da prescrição não se apreciado, na sua essência, a sua regularidade pois ela não foi objeto do despacho reclamado. Inclusive no requerimento que o originou ao Reclamante assumiu “devidamente citado da sua instauração”, cfr. ponto 2 do requerimento.
Sobre a “ilegitimidade” de se invocar a irregularidade da citação e a consequente impossibilidade de ela ser apreciada nesta sede veja-se a clara e pertinente apreciação realizada pelo Exmo. Procurador, que em termos de argumentação segue de perto a que temos usado noutras decisões e, por isso, se subscreve.
[…]”
Ora, lido o requerimento que o Recorrente apresentou junto do órgão de execução fiscal, assim como a resposta dada ao mesmo na decisão daquele aqui judicialmente questionada, podemos efetivamente constatar que a suposta nulidade da citação não foi questão que tivesse sido suscitada pelo ora Apelante ou, tão pouco, foi sequer a mesma decidida pela entidade aqui Recorrida no despacho impugnado.
Por outro lado, há que considerar que são diferenciadas as situações em que ocorre no processo de execução fiscal falta de citação e nulidade de citação. Assim, a falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (cf. n.º 6 do art. 190.º do CPPT). Já ocorrerá a nulidade da citação quando tendo sido esta realizada, não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. n.º 1 do art.º 191.º do CPC).
Assim sendo, tal questão da nulidade da citação teria que ser objeto de questionamento prévio pelo interessado (ora Recorrente) perante o órgão de execução fiscal e, depois de decidida, então sujeita a eventual apreciação jurisdicional tal como decorre do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT.
Deste modo, na sentença recorrida ao afirmar-se que a questão suscitada da suposta nulidade da citação ocorrida não era objeto do presente processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, não incorreu no erro de julgamento que a este propósito ora Recorrente invoca.
Por isso, quanto à apontada questão, terá que soçobrar o presente recurso.
IV.2 – Das demais questões suscitadas no presente recurso.
Nas conclusões «E» a «R» do presente recurso, a ora Recorrente veio invocar, por um lado, que da LGT não decorre o efeito interruptivo duradouro da contagem da prescrição derivado da citação e, por outro lado, que a atribuição do aludido efeito ofende um conjunto de princípios e regras constitucionais que invoca.
Primeiramente, quanto à questão da interpretação do artigo 49º, nº 1 da LGT como nele se prevendo a citação como mero facto interruptivo com efeito instantâneo, não cremos que a Recorrente tenha razão. Assim, entendemos, tal como na sentença recorrida, que o mencionado efeito interruptivo tem caráter duradouro.
Efetivamente, a jurisprudência dos Tribunais nesta questão tem sido convergente ao atribuir à citação efeitos interruptivos de natureza duradoura, por conexão entre o regime do n.º 1 do art.º 49.º da LGT e o disposto no n.º 1 do art.º 327.º do CC. Com efeito, como se refere no recente acórdão do STA, datado de 21.09.2022, proferido no processo n.º 0150/22.2BEPNF (in www.dgsi.pt), a cujos fundamentos aqui aderimos:
“[…]
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs. 318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº. 4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG).
[…]”.
Ora, também nós aqui perfilhamos o entendimento vertido no acórdão do STA supra citado, no sentido de consideramos que na citada norma da LGT se enunciam os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, sendo que, contudo, não estando os efeitos da interrupção da prescrição completamente regulados na LGT, assim deverá empregar-se, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil, designadamente o regime decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do CC.
Por isso, entendemos que, quanto a esta questão, terá que improceder o presente recurso.
No que concerne às inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente, se bem interpretamos o seu recurso, a sua tese gira em torno de suposta desconformidade constitucional quanto ao sentido interpretativo prosseguido pelo Tribunal recorrido, não estando aqui em causa qualquer inconstitucionalidade concretamente apontada e direcionada contra alguma norma.
Ora, quanto a esta questão, invocamos aqui o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2021 (processo n.º 910/2020), proferido em 27.05.2021, a cujos motivos e respetivo dispositivo aderimos. Assim, neste aresto da referida suprema instância, relatou-se que:
“[…]
Resta, pois, decidir se o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, tal como interpretado pelo tribunal recorrido, contende com os princípios jurídico-constitucionais invocados – em especial por, como defende o recorrente, tornar «imprescritíveis» as dívidas tributárias, após a citação do devedor.
Esta crítica convoca, de modo especialmente intenso, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que defluem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição e parece absorver por inteiro a violação de outros parâmetros superficialmente referidos nas alegações – tais como o «da dignidade humana, do direito ao bom nome e ainda da justiça» (cf. a conclusão 252.º, supracitada em I,2) – relativamente aos quais o recorrente não desenvolveu qualquer argumento, e que por isso não merecerão apreciação autónoma no âmbito do presente recurso.
Delimitada a questão de constitucionalidade a apreciar, vejamos se assiste razão ao recorrente.

6. Este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre diversas normas de teor idêntico (v., em especial, os Acórdão n.os 411/2010, 441/2012 e 122/2015), bem como sobre a evolução deste regime legal (v. o Acórdão n.º 6/2014), tendo constantemente concluído pela não inconstitucionalidade dos critérios normativos contestados.
Desde logo no Acórdão n.º 411/2010 – que versou sobre o n.º 3 do artigo 34.º do Código do Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, entretanto revogado) – afirmou o Tribunal o seguinte (cf. II, 3. e seguintes):

«3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a da conformidade com a Constituição da interpretação dada pela decisão recorrida ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
Entende a recorrente que tal interpretação do preceito viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição bem como o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Vendo no instituto da prescrição um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo, entende a recorrente que, ao não se valorizar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança de uma dívida fiscal, permitindo-se que o mesmo disponha de todos os meios processuais e legais para o fazer, está-se com isso a premiar injustificadamente o credor relapso.
Afirma a recorrente que é precisamente o que se verifica caso se interprete o n.º 3 do artigo 34.º do CPT no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, pois com uma tal interpretação consegue-se que a demora, por mais longa que seja, na decisão de uma impugnação judicial não tenha qualquer reflexo no prazo de prescrição, traindo-se, desse modo, a confiança do contribuinte na efetividade do prazo prescricional.
No entender da recorrente, a atribuição de natureza duradoura à interrupção da prescrição introduz um grau de incerteza muito elevado no instituto, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.
Face a esse entendimento, sustenta por isso a recorrente que as causas interruptivas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do CPT têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil, i. é, que, uma vez ocorrida qualquer daquelas causas de interrupção, esse facto inutiliza, para efeitos de prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr imediatamente – a partir do facto interruptivo – novo prazo, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Relativamente a este último ponto da argumentação da recorrente, importa, desde logo, clarificar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infra-constitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defende a recorrente, a correcta interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT não deve ser antes a de que as causas interruptivas nele previstas têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil.
Sob apreciação neste Tribunal está única e exclusivamente a conformidade com a Constituição da dimensão interpretativa que ao preceito foi dada na decisão recorrida.
4. Entende a recorrente que tal interpretação viola o princípio do Estado de direito democrático e seus corolários.
Sem razão o faz.
Desde logo, e ao contrário do que vai implicado no seu raciocínio, não resulta da dimensão normativa questionada que, ao se considerar as causas interruptivas da prescrição como tendo natureza duradoura, paire uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, sobre a cessação do efeito interruptivo e, consequentemente, sobre o reinício da contagem do prazo prescricional.
(...)
Tal significa que a indefinição da situação jurídica do contribuinte devedor se deve, não ao regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes à própria natureza controvertida – a aguardar uma decisão judicial – dessa mesma situação.
Com efeito, na pendência da impugnação de atos da Administração Fiscal de liquidação de obrigações tributárias, em que justamente é controvertida a existência ou legalidade da dívida exequenda, inexistem quaisquer expectativas legítimas do contribuinte devedor de se ver liberado da sua obrigação tributária por inércia do exercício do direito por parte do credor tributário.
A sua situação jurídica não está ainda definida, porque até ao trânsito em julgado de um litígio em que se discutem questões controvertidas, todas as situações são, por “natureza”, indefinidas, não podendo merecer a tutela da certeza do direito.
Eis por que, desde logo, se não vê como é que a norma sub judicio possa ser sequer suscetível de violar o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica. Mas, para além deste argumento, um outro se perfila ainda, que pode bem demonstrar o não fundado da pretensão do recorrente, quando invoca a lesão, in casu, do referido princípio.
5. Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2ºda CRP, o princípio da protecção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte.
No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a actuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efectivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de protecção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º
Assim sendo, melhor se vê como improcede a pretensão da recorrente de extrair imediatamente do princípio constitucional do Estado de direito democrático consequências em matéria do regime da prescrição. Sendo certo que desse princípio se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do Direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que do mesmo princípio se retira igualmente o dever do legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegidos.
Sendo estes os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua conciliação, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos.
6. A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação.
Entende a recorrente que a mesma viola o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Contra a violação do princípio da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, argumentar-se-á pondo em evidência a natureza dos créditos em questão.
Enquanto créditos tributários a cobrar pelo Estado, é constitucionalmente justificado que o legislador assegure, por várias formas, inclusive através da modelação do instituto da prescrição e, mais especificamente, da regulação dos efeitos das suas causas interruptivas, a efectividade da sua cobrança. (…)»

A posição adotada neste aresto foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes):

«7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405).
A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)»

Por último, com respaldo nesta jurisprudência, o Acórdão n.º 122/2015 julgou não inconstitucionais «as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), “na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura”», concluindo, no que respeita à ofensa dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança o seguinte (II, 19.):

«19.4 Atenta a questão colocada nos presentes autos, afigura-se transponível o entendimento professado na jurisprudência constitucional citada, pelo que resta concluir também pela improcedência da questão sub judice, não se mostrando ofendido o princípio da segurança jurídica nem cabendo a invocação das expetativas legítimas do contribuinte a ver prescrita a dívida tributária na pendência do processo de impugnação judicial, ou, bem assim, do processo de execução fiscal que prosseguirá os seus termos em face da improcedência daquela impugnação.»

Pelas mesmas razões – e reiterando que não compete a este Tribunal sindicar a interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo tribunal recorrido, nem suprir as deficiências do requerimento e das alegações apresentados pelos recorrentes –, resta concluir que não merece censura o objeto do presente recurso, tal como supra delimitado.
[…]”
Para além do referido no acórdão supra citado e que consideramos dar resposta a algumas das questões suscitadas pela Apelante, mais se diga que também não se vislumbra pela alegação daquela que tenha sido infringido o princípio da legalidade, legal e constitucionalmente consagrado, uma vez que a aferição da questão da prescrição foi feita à luz do quadro legal vigente, cuja desconformidade constitucional sequer se vislumbra. Também se diga que inexiste qualquer base factual na qual se possa sustentar uma eventual violação do princípio da boa fé, legal e constitucionalmente consagrado. Acresce ainda que o dictum proferido pelo Tribunal recorrido se manteve dentro da esfera da função jurisdicional, não se vislumbrando em que moldes é que terá sido beliscado o princípio da separação e interdependência de poderes previsto na lei fundamental.
Por isso, tal como acórdão do Tribunal Constitucional supra invocado e conforme a demais apreciação feita na presente instância quanto à violação dos princípios legais e constitucionais invocados pela ora Apelante no presente recurso, não vemos que exista qualquer violação dos mesmos, pelo que terá aquele que improceder no que diz respeito às apontadas questões.
Desde modo, concluiu-se que ter-se-á que manter a sentença recorrida, com a consequente improcedência total do presente recurso.
-/-
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – A falta de citação só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 188.º do CPC e, para além disso, o respetivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (cf. n.º 6 do art. 190.º do CPPT). Já ocorrerá a nulidade da citação quando tendo sido esta realizada, não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. n.º 1 do art.º 191.º do CPC).
II – A questão da nulidade da citação tem que ser questionada previamente junto do órgão de execução fiscal e, depois de decidida por este, é que poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Tributário, tal como decorre do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT.
III – As leis tributárias estatuem-se os factos aos quais é atribuído efeito interruptivo da prescrição da obrigação tributária. No entanto, quando os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na lei tributária, dever-se-ão aplicar, quanto a estes, subsidiariamente, o regime do Código Civil.
IV – Por isso, não é ilegal a aplicação do regime previsto no n.º 1 do artº 327º do Código Civil (aplicável por força da alínea d) do artº 2.º da LGT), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual possui um efeito duradouro decorrente do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
V - A jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais e do Tribunal Constitucional é convergente no sentido de concluir que a interpretação e aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no n.º 1 do artº 327.º do Código Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer forma de inconstitucionalidade.
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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente (por vencido, sem prejuízo da decisão de concessão de apoio judiciário).

Porto, 02 de fevereiro de 2023
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova