Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01248/16.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE; MÉDICO. ERRO MÉDICO; CONSENTIMENTO INFORMADO. RECURSO. QUESTÃO NOVA; |
| Sumário: | I) – Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida - contendo-se por aí, salvo o oficioso, limites de cognição do tribunal superior -, antes suscita questão nova, o recurso não pode obter provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa intentada contra Centro Hospitalar 1..., E.P.E. (Alameda ... ...), julgou «a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o R. Hospital dos pedidos». Conclui: a) No início do ano 2010 o A. começou a sentir os pés frios, dores num joelho, a perder a força muscular nos membros inferiores e posteriormente dificuldade em urinar. b) Depois de se ter dirigido ao centro de saúde da área da sua residência, mandaram-no efectuar um RAX ao joelho e há coluna, em virtude de há já 18 anos atras ter sido submetido a uma cirurgia à coluna, designadamente a hérnia discal lombar, da qual – cfr documento junto aos autos, mas que aqui também se *anexa para melhor identificação – se verifica ter ocorrido sem quaisquer incidentes e sequelas (doc. 1). c) Em virtude do centro de saúde não ter ortopedista para analisar em rigor os exames que para o efeitos atras mencionado realizou, dirigiu-se à urgência do Centro Hospitalar 2..., mais propriamente ao serviço de ortopedia onde foi atentado por um médico ortopedista, Sr. Dr. «BB» (testemunha nestes autos) que – cfr foi por ele próprio referido no seu testemunho - nada detetou nada de anormal, sugeriu todavia efectuar uma ressonância magnética onde apareceram duas manchas na frente da dorsal. d) Como o A. não sentia qualquer dor na coluna, foi então sugerido realizar uma consulta de neurologia para analisar o quadro clínico do A. (tais imagens da ressonância magnética) porque havia tinha dúvidas na leitura da mesma, factualidade essa corroborada na página 19. Da douta sentença de que se recorre. e) Porque a dita consulta de neurologia se atrasou e porque o quadro clinico do A. – entretanto – piorou (começou a ter dores bexiga e dificuldades para urinar) o A. deslocou-se dia 18.05.2010 no Centro Hospitalar 1..., tendo ficado internado durante (pelo menos) 15 dias. f) Porque – segundo ele próprio referiu nas suas declarações de parte – se formou no seu pé esquerdo um grande edema, foi-lhe aconselhado – depois de exame para o efeito ali realizado por médico – o uso duma meia elástica tendo-lhe sido também realizado uma angiografia medular, conforme consta na parte superior da folha (doc. que se encontra junto aos autos mas que aqui se volta a anexar para melhor identificação – doc.2) , acto médico esse que lhe permitiu – cfr o próprio A. referiu em audiência de discussão e julgamento - recuperar a força muscular , mesmo sem qualquer medicação, permitindo-lhe ainda retomar a sua marcha de forma normal. g) Não obstante o referido supra, a verdade é que o A. acabou por ser submetido a intervenção cirúrgica a que alude o ponto n.º 10 dos factos provados, sendo certo que quando acordou, já na sala de recobro, já não conseguia mexer as pernas, e o pé direito – cfr por ele referido em audiência de discussão e julgamento – nunca mais recuperou. h) O A. argumenta que não foi esclarecido pelo R. quanto á urgência e necessidades dos actos cirúrgicos e no que toca *as consequências que dos mesmos poderiam advir. i) A douta sentença de que se recorre faz – aliás – a isso expressa alusão. j) não obstante existir nos autos prova (testemunhal e documental em sentido diverso a que de seguida iremos aludir) - o Tribunal entendeu que - ponto 14.º dos factos provados - o A. terá assinado um documento (em 22.05.2010) denominado Consentimento Livre e Esclarecido para Factos Médicos; k) Sendo também um facto – pelo menos para o A e o aqui signatário – que tal documento, manuscrito quanto ao acto cirúrgico a realizar, se encontra ininteligível. l) Quis o Tribunal entender e fazer os demais crer que – atenta a singeleza daquele dito consentimento livre (mas não) esclarecido por parte do A. este terá ficado devidamente esclarecido da urgência, da necessidade dos actos cirúrgicos e de todas as consequências que dai poderiam advir. m) A verdade é que se o A. tivesse sido devidamente esclarecido, não teria permitido submeter-se a esta intervenção cirúrgica, daí ser falso e por isso se impugnar esse concreto ponto que considera como incorretamente julgado. n) Existem nos autos meios probatórios – gravação da prova que impunham uma decisão diversa da que ora se impugna e por isso recorre, os quais aqui se indicam com exatidão: Gravação da audiência do dia 15.06.2013, com inicio às 09.00 e términus às 17. Declarações de parte do autor Sr. «AA» – inicio 00.46.49 de 02.45.12. 00:50:28: …comecei a perder a força muscular no principio de 2010…entretanto cada vez fui piorando mais 00:50:41 comecei a caminhar mais devagar 00:50:41 comecei a perder força muscular dos membros inferiores 00:50:45 dirigi-me ao centro de saúde em fevereiro de 2010 00:51.”8 sentia falta de força na parte inferior das pernas…já antes da operação…aliás foi por isso que eu 00:51:34 me dirigi primeiro ao centro de saúde; essas queixas de falta de força nas pernas começaram quando ? (Sr. Juiz)– 00:51:44 ? No inicio do ano, mas mais acentuadas em fevereiro de 2010. 00:51:53 – comecei a perder a força, mas caminhava normalmente, caminhava devagar, mas caminhava…e nunca fui manco. 00:53:45: (Sr. Juiz) – em maio de 2010 o Sr. Disse que tinha pouca f0rça nas pernas mas caminhava normalmente, mas devagar. 00:54:56: entrei em maio de 2010 no Centro Hospitalar 1..., entrei em ortopedia, pela urgência. 00:57:26 – no serviço de urgência o que aconteceu foi que fiquei lá internado. Quantos dias ficou na urgência (sr. Juiz)? Eu fiquei provisoriamente, não havia lugar em ortopedia, fiquei lá “praí” 5 dias nos contentores, na altura havia uns contentores…à espera de arranjar vaga na ortopedia. 00:58:28 – o primeiro exame que fiz foi uma angiografia, passado 7 dias este pé ficou muito inchado, o pé esquerdo, ficou demasiado inchado…o médico que la passou aconselhou-me a fazer uma angiografia. Quando fiz essa angiografia 00:58:53 . 00:59:46 - ..quendo me fizeram o cateterismo (angiografia) eu ao fim de 8 a 10 dias comecei a andar normalmente…no dia 27 de junho pedi para vir embora. 01:01:24 – (Sr. Juiz) – Quem é que lhe apresentou a hipótese da operação? Foi o Dr. «CC» (01:01.26)... que me disse que tinha estado á espera dum parecer de fora… 01:02:22 – depois que me fizeram o cateterismo eu comecei a andar bem…foi quando me limparam as artérias (01:02:39). 01:04:27 – foi a partir desse exame que eu comecei a melhorar…o pé foi ao normal, deixou de estar inchado. 01:04:36 – esse cateterismo foi feito antes ou depois da operação às costas (Sr. Juiz a perguntar) ? – Resposta do autor: muitos antes sr. Dr….foi muito antes, foi dia 04 de junho…e foi a partir dai que eu comecei a recuperar a força muscular e o pé foi ao normal… 01:05:09 – Então o senhor aceitou a operação ( Sr. Juiz pergunta) ? Sr. Dr. Eu queria-me vir embora (01:05:15) mas ele quis…então vamos ver como é que está…chegou á minha beira e eu disse-lhe: Sr. Dr. Ando bem (01:05:16)…até fui com ele. Ele quem ? (pergunta o sr. Juiz). O Dr. «DD», director do hospital ortopedia, que foi quem mandou operar, Dr. «CC»…Sr. Dr. Eu quando disse que estava bem ele quis fazer a tal ressonância para ver como é que estava e eu tive que ir, concordei, mandou-me 1 auxiliar até com uma cadeira de rodas e eu disse, eu ando bem (01:04:47). 01:05:47 – O Dr. «CC» é que lhe propôs a intervenção cirúrgica? (sr. Juiz pergunta) – Sim, sim, sim senhor (01.06:08) …ele chegou á minha beira e disse que afinal tinha boas noticias. Tem Dr. «CC») – 01:06:31 – O senhor desculpe o tempo que esteve aqui á espera (estive lá 44 dias, estive internado) mas estive à espera dum parecer de fora e afinal +e mais fácil do que eu pensava…pensava que tinha que operar por aqui, pelas costelas (01:06:41) mas afinal posso operar pelas costas (01:06:43)…que era mais fácil do que eu pensava e eu deitei fé nele (01:06:47). Já tem a sua operação marcada para a semana, na quarta feira que eu sexta vou de férias e quero o seu problema resolvido (01:06:53) antes de ir de férias. Sr. Dr. Então se é já para a semana eu quero ir já a casa 01:06:57…então autorizou-me a vir a casa. 01.07.03 – Mas o Sr. Podia ter recusado a operação? (pergunta do sr. Juiz). Podia, podia…mas ele disse que era mais fácil do que pensava 01:07:07 eu confiei nele …disse que era mais fácil do que pensava 01:07:14 e eu com medo que viesse outra vez a recair, aceitei 01:07:18 …confiei nele, disse que era mais fácil do que pensava. 01:07:26 – Ele explicou-lhe aquilo que ia fazer ? – perguntou o Sr. Juiz: Não, não, não, não…só disse que era mais fácil do que pensava, não disse…eu trabalhava debaixo de carros, não queria andar com parafusos debaixo dos carros, queria seguir a minha profissão….nunca me disseram (01.09.239 só passado 1 ano +e que me disseram…que me tiraram as apófises espinhosas…por isso perdi o equilíbrio. Só mais tarde é que eu vim a saber (01:10:27). 02:00:49 – Inquirição ao Sr. Professor Doutor «EE»: Pergunta – é correcto se concluir que depois da cirurgia feita o Sr. «AA» não ficou melhor, ou melhor, ficou ainda pior) – 02:01:03 Resposta: 02:01:05 - ..é correcto. Na realidade nas situações em que a medula está tao criticamente apertada que já tem alterações, lesões criticas, não é raro acontecer e isso deve ser informado ao doente dessa possibilidade antes da cirurgia feita – 02:01:28 – não é raro a simples manipulação da descompressão provocar o agravamento. É digamos assim, um efeito paradoxal porque o que se pretende é com a cirurgia de descompressão aliviar os sintomas, mas por vezes, pelo menos transitoriamente, eu não quero deixar de dizer que não é raro, mas também não é o mais frequente, o mais frequente é os sintomas aliviarem, mas por vezes pode acontecer agravamento. 02.04.08 – referiu á bocadinho uma coisa que eu registei…que normalmente, ou melhor, habitualmente este não é o resultado duma intervenção cirúrgica desta índole, mas que habitualmente e de forma prévia *a sua realização os profissionais, os cirurgiões, devem dizer ao doente que este efeito ou esta consequência pode advir…da operação? Esse procedimento deve ser transmitido e é o habitualmente transmitido ao doente (02.04.56) – pergunta do Advogado do A. Resposta da testemunha: é assim…deve ser transmitido (02.05.06) agora aquilo que se…há várias causas possíveis para …de mecanismos que provocam o agravamento nestas circunstancias. Uma delas é a descompressão mecânica, com efeito paradoxal, outra é que essa descompressão possa levar a um, a uma deficiência…que leve a um agravamento (02.05.38). Habitualmente esse agravamento não ocorre 802.05.44), por isso nos casos em que a medula está, tem uma compressão moderada a severa, mas não tao critica é frequente ou não informar ou informar de forma ligeira o doente e dizer …ah, às vezes há ligeiras complicações mas normalmente não é isso que tem (02:06:19)…no caso em que a medula está muito comprimida, criticamente Apertada deveria, quer dizer não há leis exactas estabelecidas a este propósito, seria recomendável, talvez seja a expressão melhor, que o doente fosse avisado de que em principio vai correr tudo bem, mas pode não correr (02.06.31). o) Recai sobre o médico o ónus de demonstrar os riscos e efeitos secundários de que o doente não foi informado eram de tal modo improváveis ou raros e/ou de escassa gravidade ou fácil tratamento por meios sucedâneos que não tinham que ser incluídos na informação a prestar. p) Recai sobre o médico o ónus de demonstrar que o mesmo fosse informado dos riscos do acto o doente daria o seu consentimento. q) Toda a afectação da integridade física e psíquica da pessoa não procedida da obtenção do consentimento informado é ilícita e constitui em si mesmo um dano, dano efectivamente real. r) A mera referencia a um singelo documento, assinado por médico e doente – completamente descontextualizado, a que “aquele” nada explicou a este, não permite ajuizar da adequação e da inintegíbilidade e, bem assim, dos riscos concretamente indicados, pelo que é manifestamente insuficiente. s) O consentimento serve para reconhecer à pessoa o seu direito de autodeterminação, o direito de (ser ela a) decidir sobre (autorizar ou recusar) uma intervenção alheia no seu corpo, mas também e de modo particular para a proteger dos riscos associados a essas intervenções, impedir a afectação da sua dignidade que as intervenções importam, no fundo, evitar lesões (indesejadas) da sua integridade física e psíquica. t) Por isso, o consentimento é sempre necessário e sem ele toda a afectação da integridade física e psíquica da pessoa que a intervenção acarreta é ilícita e constitui em si mesmo um dano (dano real). u) In casu existem nos autos mais do que provas e factores imputáveis ao próprio R. que não dificultam o apuramento da ilicitude, da responsabilidade e do dano indemnizável ou a determinação da medida em que o mesmo é indemnizável. De facto; v) O A. desde julho de 2010 que beneficia de atestado médico de incapacidade multiuso cuja deficiência lhe conferiu uma incapacidade permanente global de 70%. w) O Autor – cfr decorre do teor do parecer técnico cientifico junto aos autos – terá sofrido enfarte medular devido á compressão medular que mais tarde se terá transformado em seringomielia, eventualmente agravada com a cirurgia de 777/2010. x) O A. – fruto da cirurgia a que foi submetido sem ter sido devidamente esclarecido – viu agravados os problemas neurológicos prévios o que pode ter tido causas diversas, nomeadamente as complicações da descompressão cirúrgica da medula espinhal criticamente comprimida. y) O consentimento informado pressupõe que ao doente tenha sido fornecida informação das razões que subjazem á necessidade, conveniência ou finalidade do acto proposto, da natureza deste, da perigosidade dos meios que irão ser usados, das consequências previsíveis, dos efeitos secundários e dos riscos do acto que não devam considerar-se altamente improváveis, da existência de intervenções alternativas que sejam aptas a gerar resultados equiparados e/ou menos arriscados. z) Porque essa informação tem por objectivo criar condições para uma decisão livre e informada, a mesma deve compreender tudo quanto uma pessoa medianamente interessada e razoável, consideraria, em condições normais, como factor com influencia para a sua decisão. Consequentemente; aa) O A. fruto dessa omissão e de tudo o que lhe aconteceu, encontra-se inequivocamente afectado na sua integridade física e psíquica, motivo pelo qual e sem mais deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão proferida em primeira instancia, assim se fazendo inteira e sã justiça Sem contra-alegações. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados: 1.º - O A. nasceu em 21/05/1951; 2.º - O A., em 21/07/1992, foi submetido no Hospital ... a intervenção cirúrgica de “discetomia de L4-L5…por lesão do nervo ciático esquerdo”; 3.º - Em 22/12/2009, o A. realizou ecografia vesico-prostática, com o seguinte resultado: “a bexiga em repleção apresenta conteúdo sonolucente e as suas paredes são lisas e regulares de normal espessura. (…) moderada hipertrofia prostática adenomatosa (60gr). Observa-se uma certa heterogeneidade prostática em relação habitual com fenómenos de prostatite aguda ou subaguda. Ligeiro resíduo vesical pós-miccional (88cc)”; 4.º - Em 26/01/2010, o A. foi observado no Centro Hospitalar 2... de .../..., na consulta de ortopedia, “apresentando lombociatalgia e dificuldades de micção. Foi solicitada RM da coluna lombar e marcação de consulta a 23.04.2010”; 5.º - O A., em 04/02/2010, efectuou uma TAC do segmento lombosagrado da coluna vertebral, com os seguintes resultados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6.º - Em 15/02/2010, o A. realizou uma ressonância magnética (RMG), com os seguintes resultados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7.º - O A. foi admitido no serviço de urgência do R., no dia 18/05/2010, por “Síndrome da cauda equina; interno para tratamento”. Alta pelas 16:33 horas para o serviço de internamento de Ortopedia”; 8.º - O A. efectuou angiografia medular no R., em 04/06/2010, com o seguinte resultado: “Efectuada angiografia medular, com punção da artéria femural esquerda, seguida de cateterismo selectivo das artérias Intercostais e espinais desde D9 até L2. RELATÓRIO: Não se observam imagens sugestivas de malformações arterio-venosas. Identifica-se tronco comum de L2 esquerda e artéria de Adamkievicks”; 9.º - O A. efectuou RMG no R., em 21/06/2010, com o seguinte resultado: “Estudo pré-operatório. Doente internado por suspeita de síndrome da cauda equina.” ............................................. “RELATÓRIO: Na posição do estudo está preservado o conecto alinhamento dos muros posteriores dos corpos vertebrais. ................................................................. De D1 a D5, observam-se pequenas protrusões discais posteriores que apagam ligeiramente o espaço epidural anterior sem causar significativa redução das amplitudes do canal raquidiano ou dos foramina. ..................................................... Em D5-D6, observa-se protrusão discal posterior paramediana esquerda que molda o cordão medular e contacta raiz D6 esquerda na sua porção pré-foraminal. ........... Em D6-D7, identifica-se protrusão discal posterior de base larga que apaga pardalmente o espaço epidural anterior. Os buracos de conjugação estão patentes. Em D7-D8, assinala-se hérnia discal posterior paramediana direita que comprime o cordão medular, não se podendo também excluir conflito de espaço com a raiz D7 direita no seu trajecto pré-foraminal. ........................................................................ Em D8-D9, individualiza-se hérnia discal posterior mediana que comprime a medula espinal. ........................................................................................................ Esta hérnia discal evidência hipersinal em T2, o que traduz ruptura do anel fibroso. Em D9-D10 e D11-D12, observam-se protrusões discais posteriores paramedianas direitas sem significativa repercussão sobre as amplitudes do canal raquidiano ou dos foramina. ............................................................................................................ Salienta-se hipersinal da medula espinal desde o nível de D6 até ao cone medular (que se encontra posicionado ao nível de L1). Verifica-se, associadamente, caudalmente a D10, expansão da medula espinal com realce homogéneo após administração endovenosa de gadolínio .................................................................... Uma vez que os achados morfológicos e de sinal medular descritos se localizam sobretudo nos segmentos caudais às áreas de compressão das referidas hérnias discais, devem corresponder com maior probabilidade a alterações secundárias a estase venosa. Não é possível, contudo, excluir totalmente a hipótese de lesão expansiva intramedular. As hipóteses de lesão inflamatória/infecciosa ou lesão isquémica arterial parecem menos prováveis, dada a extensão da alteração de sinal e a evolução temporal (estas alterações já estão descritas em ressonância magnética realizada em Fevereiro de 2010); 10.º - O A., em 07/07/2010, foi submetido nas instalações do R. a “cirurgia programada de exploração e descompressão do canal raquidiano”, através da seguinte técnica: “Abordagem posterior da coluna dorsal e dorsolombar. Controle dos níveis a instrumentar sob amplificador de imagem. Colocação de parafusos D3 a L1. Laminectomia D6 a D8. Descorticação dos elementos posteriores. Colocação de enxerto colhido dos elementos posteriores. Renos. Sutura por planos. Penso”; 11.º - O A., em 30/07/2010, foi sujeito a cirurgia de “desbridamento não excisional de ferida” por “seroma pós-cirurgia descompressiva da coluna dorsal”, através da técnica de “Anestesia geral. Decúbito ventral. Lavagem e desinfecção dos campos. Abordagem posterior da coluna dorsal. Drenagem de seroma. Colocação de drenos. Sutura por planos. Penso”; 12.º - O A. esteve internado no R. de 18/05/2010 até 30/06/2010 (cf. fls. 33 do processo físico); 13.º - O A. foi internado no serviço de Ortopedia do R. no dia 05/07/2010 por “Síndrome de Cone Medular, secundário a hérnia discal dorsal com paraparésias e marcha só possível com apoio de canadianas”, tendo realizada cirurgia no dia 07/07/2010 de “descompressão D6D10 e fixação vertebral posterior D3-L1”, com alta em 18/08/2010 e orientado para a consulta externa de Ortopedia, de Medicina Física e Reabilitação e Consulta da Dor (cf. fls. 34 do processo físico); 14.º - O A. assinou o seguinte documento de “CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cf. fls. 60 do processo físico); 15.º - O A., desde Julho de 2010, beneficia de “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, cuja deficiência lhe conferiu “uma incapacidade permanente global de” 70% (setenta por cento) – (cf. fls. 96 do processo físico) * A apelação. O Autor pediu ao tribunal “a quo” a condenação do Réu: A) Pagar ao Requerente uma indemnização no montante de 80.000,00 € por danos não patrimoniais decorrentes de omissões e de actos médicos praticados no Centro Hospitalar 1.... ... EPE de que resultaram graves lesões para o Requerente, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. B) No pagamento de uma indemnização, sob a forma de renda vitalícia mensal, nos termos do art. 567º nº 1 do C. Civil, no valor do salário mínimo nacional em vigor no mês a que diga respeito, durante a vida do Requerente. C) Deverá ser atribuída ao Requerente uma indemnização em virtude da incapacidade de que padece e que se vier a determinar por perícia médica, calculada tendo por base o salário auferido em 2010 e a idade da requerente, ou Caso se venha a ferir a existência de dano e não seja possível determinar o seu montante, deverá relegar-se a sua liquidação para execução de sentença. Sem êxito. Ao que, face ao decaimento, interpõe recurso jurisdicional. Vendo, então, do que agora confronta nesta instância superior. E tendo presente o que constituiu questão decidida, assim enunciada na decisão recorrida: «Ao Tribunal incumbe perscrutar se no R. Hospital, através dos titulares dos seus órgãos, dos seus funcionários e agentes, no exercício da função administrativa e por causa dela, sobretudo, no que respeita à temática factual relativa ao concreto diagnóstico feito pelos agentes médicos do R. ante o quadro clínico então apresentado pelo A. e às intervenções cirúrgicas realizadas nas instalações do R., foi cometido o assacado erro de diagnóstico, ou seja, se nesta parte foi cometido algum acto ou omissão ofensiva de direitos ou interesses legalmente protegidos, susceptíveis de gerar responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo e a correspectiva obrigação indemnizatória. Em rigor, ao nível dos pressupostos da ilicitude e da culpa, importa dilucidar se, face às circunstâncias do caso concreto, ocorreu, ou não, alguma violação das “leges artis” da Medicina, das suas regras técnicas, standards ou protocolos de actuação, nomeadamente, as que vigoravam no momento do diagnóstico e das intervenções cirúrgicas, que fundamente a condenação do R. no pagamento de indemnização que vise o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pelo ora Impetrante. ». Que teve o seguinte desenvolvimento de resposta: «Sem delongas, perscrutemos os pressupostos para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o R., que são de verificação cumulativa: o facto ilícito, por acção ou omissão, praticado nos serviços do R. com culpa, gerador de danos na esfera jurídica do A. e com nexo de causalidade entre esses mesmos danos e a conduta ilícita. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estipula no art.º 22.º um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, que «são civilmente responsáveis…por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». O artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, preceitua o seguinte: “1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 2 - É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”. Sobre a ilicitude, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil que ora se cuida, o artigo 9.º, n.º 1, da supra citada Lei, estabelece o seguinte: “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (destaque e sublinhado meus). No que concerne à culpa, o segundo pressuposto, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, dispõe o seguinte: “1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor” (destaque e sublinhado meus). O n.º 2 do mesmo comando legal estipula que, “Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.” (negritos e sublinhados meus). Cumpre explicitar que, em casos como o dos autos, em que está em causa a responsabilidade civil por actos médicos, a ilicitude é, por regra, consubstanciada na infracção de regras de ordem técnica, de standards ou protocolos de actuação ou de deveres objectivos de cuidado. Por outro lado, a culpa dos profissionais de saúde é apreciada em função do critério da diligência e aptidão razoavelmente exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, isto é, respeitador das “leges artis” da Medicina que lhe sejam aplicáveis. Como vimos, a responsabilidade civil por actos ou omissões praticadas em hospitais públicos está essencialmente relacionada com a infração de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e não tanto com a violação de normas e princípios jurídicos, porque os danos potencialmente indemnizáveis resultam quase sempre de actividades materiais ou estritamente técnicas. Mário Aroso de Almeida (cfr. in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” cit., p. 246), comentando o art.º 9.º do regime actual, refere que “(…) ao fazer corresponder as situações de ilicitude das condutas administrativas, não só aos casos de violação das normas pelas quais a Administração Pública se deve pautar na sua actuação, mas também às situações de inobservância dos deveres objectivos de cuidado que se lhe impunham, o preceito [o cit. artigo 9.º/1 da cit. Lei n.º 67/2007] assume (…) um entendimento amplo de ilicitude, no sentido francês de faute, que nele integra um componente que, nos quadros do nosso Direito Civil, corresponde à culpa, que é, precisamente, entendida [pelos civilistas] como a inobservância de deveres objectivos de cuidado.”. Logo, para que se conclua pela existência de ilicitude, no caso da responsabilidade civil médica, é necessário que o médico viole, cumulativamente, uma “lei da arte”, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente, (enquanto critério valorativo de um acto clínico praticado por um médico), e o dever de cuidado que lhe cabe, e, assim, se afaste daquilo que dele é esperado naquele caso (o que, no mundo anglo-saxónico, é conhecido como “common practises”). Deste modo, antes de tudo, ao A. competia alegar e provar qual a concreta e precisa regra de ordem técnica,standard ou protocolo de actuação ou dever objectivo de cuidado que, existindo, foi inobservada ou incumprida pelos médicos do R. que ao Impetrante observaram e no seu corpo realizaram as referidas intervenções cirúrgicas. É o ónus da prova que sobre o A. impende, conforme o artigo 342.º, n.º 1, do CC. De modo mais preciso e rigoroso, o sucesso da pretensão material condenatória vertida na p.i. depende do A. lograr a prova do seguinte cenário: i) do erro de diagnóstico pelos agentes médicos do R.; ii) da desnecessidade clínica das intervenções cirúrgicas às quais foi submetido nas instalações do R.; iii) e a errónea opção pelas referidas cirurgias, sendo outra a solução clínica a preconizar (a limpeza/eliminação dos coágulos). Desde já se adianta que o A. não conseguiu provar nenhum dos três segmentos acabados de enunciar. Em primeiro lugar, conforme dimana da tese vertida na petição inicial, o erro de diagnóstico, segundo o Impetrante, passaria pela existência de uma trombose anterior, em que o A. tivesse ficado com dois coágulos de sangue nas artérias que alimentam a medula e que tais coágulos estavam visíveis nos exames feitos no R. antes da cirurgia de 07/07/2010 (na angiografia e na RMG). Ora bem, a factualidade supra foi dada como não provada, conforme a motivação sobejamente plasmada no precedente capítulo dos factos não provados 2.º, 3.º e 4.º, para a qual se remete as partes e aqui nos dispensamos de ulteriores justificações. De igual modo, de acordo com os factos não provados 3.º, 4.º e 6.º, conclui-se que não foi demonstrado pelo A. o erro de interpretação dos agentes médicos sobre os MCD realizados pelo A. nas instalações do R., isto é, da angiografia e da RMG não são visíveis quaisquer coágulos nas artérias que irrigam a medula, nem se mostra provado qualquer erro de que esses (inexistentes) coágulos tivessem sido indevidamente identificados como hérnias discais. Em segundo lugar, ao contrário do propugnado pelo A. na sua petição inicial, o que resulta, sobretudo, da prova pericial, é a conclusão segura e credível sobre a efectiva necessidade clínica das intervenções cirúrgicas às quais foi submetido o Impetrante nas instalações do R., e, como tal, o acerto da opção técnica pelas referidas cirurgias, com exclusão do procedimento proposto pelo A. (limpeza/eliminação dos [inexistentes] coágulos), solução esta que não se mostra viável ou verosímil no seu caso concreto. A convicção do Tribunal acerca do acabado de concluir sustenta-se, “prima facie”, no Parecer do Conselho Médico-Legal do INMLCF, IP, cujo Relator, já atrás identificado, foi taxativo ao afirmar que “Não há nos dados constantes dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que possam ter sido violadas “leges artis” por parte dos médicos que trataram e operaram o autor” (cf. página 3 do relatório). Na mesma senda, ouvido o mesmo Relator do Conselho Médico-Legal do INMLCF, IP em audiência final, o Prof. Doutor «EE», cuja credibilidade se reconhece, atenta a sua qualidade de experiente Médico Neurocirurgião do Hospital de ..., em ..., e de Professor de Neurocirurgia na Faculdade de Medicina da Universidade ..., pelo mesmo foi esclarecido, ao que aqui importa, que o caso do A. tinha indicação para a cirurgia realizada pelo R., que não há medicação que sirva e que tem de ser feita a descompressão da medula, concluindo cristalinamente que, ao tempo dos factos e pelos dados clínicos então conhecidos, a intervenção cirúrgica era a solução para o caso concreto do Impetrante. Mais esclareceu o mesmo Perito que, mesmo a existir a siringomielia, esta referência só surge depois da cirurgia, e, ainda assim, não é causa excludente da cirurgia de descompressão a que foi submetido o Autor. Por outra via, ouvidas em audiência final as Sras. Peritas-Médicas do INMLCF, IP, Dra. «FF» e Dra. «GG», pelas mesmas foi esclarecido que a intervenção cirúrgica ao A. tem a ver com uma situação ao nível da coluna vertebral, que é degenerativa, decorrente da patologia natural do A., que no início de 2010 (antes mesmo das intervenções cirúrgicas no R.) o A. já padecia de um quadro grave ao nível da coluna, cuja queixas eram compatíveis com síndrome de “cauda equina”. Por seu turno, tendo em conta a perícia colegial, da mesma resulta de modo indubitável que o A. não padecia de quaisquer coágulos, que não eram visíveis nos MCD, padecendo, isso sim, de paraparésias e alterações urinárias com meses de evolução, cuja RMG evidencia um quadro de compressão nervosa a nível cervical, dorsal e lombar, sendo o mais importante o do nível dorsal, com edema marcado do cone medular, provocado por duas volumosas hérnias discais, em que o procedimento mais indicado é a descompressão/estabilização da coluna na zona de compressão, sendo a cirurgia (descompressiva) necessária e o procedimento a efectuar nestes casos que obriga a fixação com material apropriado, que a este nível corresponde a barras e parafusos (cf. páginas 1 a 4 do relatório pericial colegial). Por fim, importa dizer que nenhuma problemática de violação de “leges artis” se apura quanto à 2.ª cirurgia a que foi submetido o A., porquanto, tendo desenvolvido um seroma (acumulação/retenção de líquido), tal operação serviu, sobretudo, para o desbridamento, limpeza, fechamento e drenagem da zona anteriormente intervencionada com vista a evitar/resolver uma infecção. O Tribunal suporta a convicção quanto à conclusão do parágrafo antecedente nos depoimentos dos Médicos-Ortopedistas «HH» e ... «BB», testemunhas do R. Hospital, que intervieram, precisamente, nos dois procedimentos cirúrgicos, cujos depoimentos, atenta a sua formação e especialização e a sua participação directa nos factos, se mostram credíveis e esclarecedores. Portanto, conforme lhe impunha o artigo 342.º, n.º 1, do CC [Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado], conclui-se que o A. não logrou cumprir com o ónus da prova que sobre si recaía quanto à demonstração do alegado erro de diagnóstico que teria sido perpetrado pelos agentes médicos do R., nem quanto à propalada desnecessidade clínica das intervenções cirúrgicas às quais foi submetido nas instalações do R., nem no que respeita à suposta errónea opção pelas referidas cirurgias, não provando o A., igualmente, que teria de ser outra a solução clínica (a limpeza/eliminação dos [inexistentes] coágulos). Isto é, o A. não fez a prova dos factos constitutivos da ilicitude e da culpa que atribui aos agentes médicos do R. e que sustentariam o clamado direito indemnizatório. A Medicina não é uma ciência exacta. A obrigação do R. Hospital e dos seus agentes é de meios e não de resultados, não se podendo inferir, como faz o A., que um resultado indesejado ou abaixo das expectativas logo prova automaticamente um mau trabalho. Resta concluir, assim, que não se mostram preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, que, por serem de verificação cumulativa a par dos demais, tem por consequência a não efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra o R. Hospital e, nessa medida, a improcedência total dos pedidos indemnizatórios formulados na petição inicial, que dos mesmos deve ser totalmente absolvido.». Perante os factos discriminados na decisão recorrida, foi ditado o direito. Especificava Alberto dos Reis («Código de Processo Civil Anotado», vol. V, págs. 92-94) que sendo o juiz soberano na órbita estritamente jurídica, «é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir»; temos, pois, que o tribunal poderá qualificar de modo diferente os factos provados, mas estará impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (o princípio do dispositivo determina que haja coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar). O tribunal “a quo”, respeitando tal vinculação, nada encontrou que pudesse identificar erro médico a respeito do diagnóstico feito e intervenções cirúrgicas. Sobre o que alimentou este julgado nenhuma crítica impugnatória recai. “Os recursos jurisdicionais são meios de impugnar decisões judiciais. Se, nas alegações do recurso jurisdicional e respectivas conclusões, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento” (Ac. do STA, de 17-06-2020, proc. n.º 0586/15.5BELRA 0879/16); «Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento» (Ac. deste TCAN, de 19-03-2021, proc. n.º 02274/19.4BEPRT). Ao que vem de razão, agora, do recurso do Autor, em suma, é que “não foi esclarecido pelo R. quanto à urgência e necessidades dos actos cirúrgicos e no que toca *as consequências que dos mesmos poderiam advir”, procurando o Autor (agora) afirmar de alicerce a uma responsabilidade essa violação do dever de informação. Infrutiferamente, pois tal se lhe não permite. Possa uma responsabilidade civil médica encontrar alicerce na violação da leges artis ou erro médico e/ou na violação do consentimento informado, não foi deste último fundamento que tratou e tinha de tratar a decisão recorrida, tanto assim que nenhum arremesso de omissão de pronúncia se lhe dirige (seria, então, de interrogar sobre a lealdade processual?), estando a matéria na disponibilidade, não reportando a questão de conhecimento oficioso. “Ao Tribunal de recurso importa a reapreciação judicial de questões concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão recorrido, constituindo entendimento unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que os recursos se destinam a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas.” (Ac. do STJ, de 14-03-2019, proc. n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1); “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso” (Ac. do STJ, de 17-11-2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2); «Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas sobre questões anteriormente analisadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (ius novarum), salvo aquelas que são de conhecimento oficioso – arts. 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC» - Ac. do STJ de 22-06- 2021, proc. n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1. «Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas» - Ac. do STJ, de 06-05-2021, proc. n.º 1169/16.8T9AVR.P2.S1. Donde, (também) a respeito do que factualmente ficou adquirido e sua impugnação factual nenhuma útil pronúncia carece aqui de ser vertida, muito particularmente a propósito do que se julgou provado sob «14.º - O A. assinou o seguinte documento de “CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA ACTOS MÉDICOS”: (…)» [imagem supra], apenas dando nota que o que é do puro domínio factual não se confunde com o que antes possa incidir de apelo normativo, já de direito. «Concluindo-se, pois, in casu, pela inutilidade da reapreciação pretendida (uma vez que, ainda que procedesse a impugnação da matéria de facto nos termos correctamente requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma), tal reapreciação não deve ser determinada por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 130.º, ambos do CPC).» - Ac. do STJ, de 27-11-2025, proc. n.º 1141/23.1T8PRT.P1.S1. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 6 de Fevereiro de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Ana Paula Martins] [Celestina Caeiro Castanheira] |