Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00635/10.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ESTADO – CULPA IN VIGILANDO – PRESUNÇÃO DE CULPA – CULPA DO LESADO – DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I – Nos termos do que à data dispunham os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, aprovados pelo DL. nº 257/2002, de 22 de novembro, integravam as suas atribuições, no âmbito da administração dos portos, designadamente, “…gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea a)) e “construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea e)).

II – Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos incumbia o dever de exercer a vigilância sobre o molhe, tomando as medidas necessárias e adequadas para restringir o acesso e a circulação, designadamente de velocípedes, sinalizando-o, se essa era a sua intenção, ou não o sendo, sendo o acesso e circulação livre, devia alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo que fossem passíveis de representar.

III – Se a autora se limitou a circular de bicicleta, na via do molhe, a qual se encontrava aberta ao público e, portanto, de acesso franqueado, sem sinalização de qualquer tipo de restrições à utilização que a autora dela fez, e nada nos autos permite formar qualquer juízo de censura quanto ao comportamento da autora, nada apontando para uma atuação descuidada ou negligente, ou que em qualquer medida fosse desadequada para as condições da via, não se pode entender ocorrer culpa do lesado, justificadora, nos termos do artigo 570º do Código Civil, da exclusão ou redução da responsabilidade do Estado.

IV– Nos termos do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil apenas são atendíveis para efeitos de indemnização os danos não patrimoniais que por revelarem gravidade mereçam a tutela do direito, caso em que o montante será fixado equitativamente pelo Tribunal. Tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil: o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:C.C.V.M.
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS réu na ação administrativa comum instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por C.C.V.M., (devidamente identificada nos autos) – na qual esta peticionou uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente ocorrido em 29/03/2007, quando circulava de bicicleta no paredão (molhe) na Praia Norte em (...), que computou em 58.229,79 €, acrescidos de juros de mora a contar da citação – inconformado com a sentença de 26/01/2018 (fls. 673 SITAF) do Tribunal a quo que julgando parcialmente procedente a ação o condenou a pagar à autora a quantia de 23.846,15 €, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 704 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o ESTADO PORTUGUÊS do pedido, ou que, considere a culpa da autora na verificação do evento danoso, ou ainda, que reduza o montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1- Uma estrutura de um molhe marítimo de protecção, constituindo uma superfície que fica situada no alto de um quebra-mar, sem que tenha sido adaptado e consolidado para ciclovia, não tem a vocação de ser uma via de circulação para passeios de bicicleta mas antes serve para de contenção das vagas marítimas e protecção da zona portuária aterrada.
2- Tal «via» não se pode assim integrar na noção de via reservada, nem na de um corredor especial de circulação, nem na de uma pista especial, tudo como se encontra previsto na subsecção V, da Secção X, do Capítulo I do título II do Código da Estrada (artigos 76º e ss.).
3- Desta forma, tem de se concluir que a sentença recorrida assenta numa premissa que incorrecta, a saber, a de que era lícito e permitido à condutora do velocípede circular no alto dos molhes do paredão de protecção, vulgo quebra-mar, no interior das instalações do porto marítimo de (...).
4- Mesmo que se admita a existência de culpa do Réu, a sentença recorrida incorre também numa errónea apreciação jurídica dos factos ao afastar a existência da concorrência de culpa da lesada – artº 570º do Código Civil – na produção do resultado aqui em causa.
5- Porque é evidente, face a todas as regras da experiência comum e ao que se pode considerar como facto notório, que circular de bicicleta no alto de um molhe de protecção de uma zona portuária marítima sem que aí esteja assinalado e instalado piso e equipamento de ciclovia constitui uma actividade que potencia de forma exponencial os já normais riscos derivados da utilização dos velocípedes sem motor em condições normais e que por isso cai no âmbito da previsão de facto culposo relevante do lesado para os efeitos da repartição de culpas.
6- A qual no caso dos autos se deve fixar nos 2/3 para a autora e a do Estado, a existir, o que não se concede, em 1/3.
7- O valor da indemnização atribuída por danos não patrimoniais para a queda de bicicleta da Autora (€ 20.000,00) é também ele manifestamente excessivo, dado que excede de forma exagerada os valores da prática e da tradição jurisprudencial dos nossos tribunais entendendo-se que em caso algum numa situação como a dos autos poderia tal valor exceder os € 2,500.
8- Foram violados, entre outros, os artigos 1º, 2º e 76º e ss. do Código da Estrada, e os artigos 496º, 562º, 563ºe 570º do Código Civil

A recorrida contra-alegou (fls. 717 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, com o seguinte quadro conclusivo:
A- No molhe da praia Norte, local onde ocorreu o acidente, na zona que se segue ao parque infantil e jardim, existe uma via de betão.
B- A referida via, em betão, apresentava o piso com marcas de degradação, irregular, com rachaduras e fissurado.
C- A via do molhe é e era, já à data, utilizada por muitas pessoas como espaço de lazer e desporto, designadamente para a realização de caminhadas, passeios a pé e de bicicleta, patins e skate, corridas.
D- O Recorrente/ Réu, que detinha a gestão do local, não demonstrou como lhe cabia, terem sido cumpridos os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, nomeadamente a colocação da sinalização prévia a informar os utilizadores do molhe, ou de qualquer tipo de sinalização que indicasse o potencial perigo.
E- A inexistência de sinalização de proibição para circulação de pessoas, por parte do Recorrente, representa uma situação potenciadora de elevadíssimos riscos para a segurança que exige cuidados especiais para minorar os riscos para os utentes.
F- A omissão, por parte do Réu/ Recorrente de garantir a segurança nas vias sob a sua jurisdição, designadamente apondo a competente e adequada sinalização em situações susceptíveis de gerar perigo para os respectivos utentes, constitui uma omissão ilícita geradora de responsabilidade civil, que se presume culposa.
G- O facto motivador do comportamento da Autora/ Recorrida, deve-se, unicamente, à inexistência de qualquer tipo de sinalização, quer de perigo, quer mesmo de acesso condicionado ou restrito colocado no local onde circulava.
H- A deficiente manutenção, conservação e sinalização da via pelo Recorrente , sem que provasse a adopção de medidas destinadas a assegurar a manutenção das condições de segurança necessárias à circulação do publico naquele local, o que, à passagem da bicicleta da A. a roda daquela se inseriu numa fissura, provocando a queda, é suficiente para, à luz das regras da experiência, permitir formar a conclusão de que foi a falta de manutenção, conservação e sinalização, que levou à ocorrência dos danos e não por culpa da Autora/ Recorrida.
I- As indemnizações a arbitrar por danos não patrimoniais, não podem ser meramente simbólicas, antes se devem mostrar adequadas ao fim a que se destinam - atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar a conduta do agente.
J- O circunstancialismo do caso em apreço, com especial no grau de culpa do agente, na gravidade do sofrimento físico e psicológico da autora, na sua duração, no dano estético que apresenta, nos períodos prolongados de défice funcional temporário, ponderando o défice funcional permanente de que ficou a padecer, o ter que efectuar um esforço físico maior para desempenhar a sua actividade profissional e a idade, num juízo de equidade, considerou justo, equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório total de € 20.000,00
*
Remetidos a este Tribunal, em recurso, foram os autos, após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, por ter considerado o ilícito, por não ter atendido à culpa do lesado, e por ter o quantitativo fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais ser excessivo.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. A A. era uma ativa e dinâmica e praticava exercício físico regularmente.
2. À data do acidente a A. tinha a seu cargo o seu filho de 9 anos.
3. A A. trabalha no Gabinete Social de Atendimento à Família, como coordenadora da equipa de rua “Estradas com Horizonte”, no atendimento psicossocial a populações com consumos de substancias psicoativas, trabalhadores sexuais e familiares de indivíduos consumidores. – fls. 160.
4. A atividade profissional da A. implica deslocações na área de intervenção. – fls. 160 dos autos.
5. A A. auferia a remuneração mensal ilíquida de € 1.142,00, suportando € 128,37 de taxa social única (11%) e IRS € 122,00 (10,5%), acrescida de subsídio de alimentação. – cfr. doc. de fls. 161 dos autos.
6. No molhe da praia Norte, na zona que se segue ao parque infantil e jardim, existe uma via.
7. Em Março de 2007 a referida via em betão, apresentava o piso com marcas de degradação, irregular, com rachaduras e fissurado.
8. A via do molhe é e era, já à data, utilizada por muitas pessoas como espaço de lazer e desporto, designadamente para a realização de caminhadas, passeios a pé e de bicicleta, patins e skate, corridas.
9. No dia 29.3.2007, no período da manhã, a A. circulava de bicicleta no molhe da Praia Norte.
10. O dia apresentava-se solarengo.
11. No início da via do molhe, junto ao bar – restaurante “O C.”, o pneu da bicicleta da A. inseriu-se numa fissura, que impediu a deslocação da bicicleta, provocando a sua paragem brusca e a queda da A. da bicicleta.
12. Em consequência da queda a A. sofreu um traumatismo do joelho esquerdo do qual resultou fratura supracondiliana do fémur esquerdo e fratura da rótula sem desvio. – fls. 23 do suporte físico.
13. A A. foi transportada por ambulância ao Centro Hospitalar do Alto Minho EPE.
14. A A. foi submetida a cirurgia de redução fechada e encavilhamento retrógrado endomedular com cavilha S2 do fémur esquerdo. – fls. 23 do suporte físico.
15. A A. ficou internada entre 29.3.2007 até 3.4.2007, data em que teve alta hospitalar.
16. Por intolerância aos parafusos distais, no dia 28.12.2007 a A. foi submetida a nova cirurgia com vista à extração do material de osteossíntese (parafusos), mantendo a cavilha endomedular.
17. Em virtude da flexão acentuada do joelho a A. foi submetida a tratamentos de fisioterapia no limiar da dor.
18. Depois da cirurgia referida em 11. a A. necessitou de utilizar cadeira de rodas durante 10 dias.
19. Posteriormente a A., para se deslocar, necessitou utilizar duas canadianas durante 7 meses.
20. Após, a A. passou a deslocar-se com apoio de uma canadiana durante 13 meses.
21. A fratura da A. foi de difícil consolidação.
22. Durante cerca de 5 meses após o acidente a A. necessitou da ajuda de familiares e amigos para realizar os seus cuidados de higiene.
23. Durante 9 meses a A. recorreu à ajuda de familiares e amigos para ir levar e buscar o filho à escola.
24. Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da sua consolidação, a A. viu a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social condicionada, sofrendo um défice funcional temporário total entre 29.3.2007 e 3.4.2007 e um défice funcional temporário parcial entre 4.4.2007 e 13.6.2008.
25. Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da sua consolidação, a A. viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional, sofrendo uma repercussão temporária na atividade profissional total entre 29.3.2007 e 13.6.2008 e uma repercussão temporária na atividade profissional parcial entre 9.5.2008 e 13.6.2008.
26. Em consequência do acidente a A. sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de oito pontos, relativamente à capacidade integral do individuo (100 pontos).
27. No ano de 2016 a A. foi submetida a nova cirurgia para remoção do restante material.
28. Até à presente data e como consequência da queda e das cirurgias a que foi submetida a A. apresenta, no membro inferior esquerdo, duas cicatrizes de 4 cm na face lateral e uma cicatriz de 8 cm na face inferior anterior.
29. As quais se traduzem, para a A., num dano estético fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
30. Como sequela do acidente a A. apresenta gonalgia residual.
31. A referida gonalgia determina à A. limitações nos movimentos.
32. Até à realização da cirurgia em 2016, tais limitações condicionavam a capacidade da A. de realizar exercício físico, que sentia dores no joelho após curtos períodos de tempo.
33. Em consequência do acidente supra referido, quer com os tratamentos a que foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a Autora sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
34. Após o acidente, em razão das limitações físicas e dificuldades de mobilidade de que padeceu, a A. sentia-se revoltada, triste e desanimada.
35. A A. sente-se complexada e triste com as cicatrizes com que ficou na perna.
36. As sequelas apresentadas pela A. são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicando esforços suplementares. – relatório pericial a fls. 437 e ss. e 603 e ss. do suporte físico dos autos.
37. Em consequência do acidente a A. suportou:
· Em taxas moderadoras, pelas consultas, exames e tratamentos a que foi submetida no Centro Hospitalar do Alto Minho, EPE, a quantia de € 625,9;
· Em consultas e tratamentos no Centro de Saúde de (...), a quantia de € 37,6;
· Em consultas, € 160,00;
· Em exames, € 197,00;
· Em medicamentos, a quantia de € 239,87.
- fls. 36 e ss. dos autos.
38. Em virtude dos factos aqui em causa, a Autora ficou impedida de prestar trabalho para a sua entidade patronal, tendo estado em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, pela segurança social, entre 29.3.2007 e 14.11.2007 e 4.3.2008 a 7.3.2008. – fls. 27 a 33 e 162 do suporte físico.
39. A A. recebeu, a título de subsídio de doença diário as quantias de € 24,91 entre 29.3.2007 e 26.6.2007, € 26,83 entre 27.62007 e 14.11.2007, € 21,33 em 7.3.2008 e a título de prestação compensatória do subsídio de natal do ano de 2007 no valor de € 435,10. – fls. 162 do suporte físico.

E deu como não provada a seguinte factualidade:
1. O acesso e circulação na via do molhe era restrita a veículos do porto e de emergência.
2. A via do molhe encontrava-se sinalizada alertando para a degradação do estado do piso.
3. A via do molhe encontrava-se sinalizada com sinais de perigo à circulação pedonal e de bicicleta.
4. A via do molhe encontrava-se sinalizada com sinais de proibição de circulação pedonal e de bicicleta.
5. A circulação pedonal ou de bicicleta na via do molhe encontrava-se limitada por obstáculos.
6. A fissura na via do molhe referida em 5. dos Factos Provados era visível a quem circulava de bicicleta e a pé.
7. O piso encontrava-se húmido.
8. A A. apresenta atrofias, flacidez e estrias no membro inferior esquerdo. – relatório pericial a fls. 438 do suporte físico.
9. Em consequência do acidente a A. suportou,
· Em consultas a quantia de € 60,00;
· Em cremes e medicamentos € 194,10;
· Em tratamentos de pressoterapia € 800,00.
- fls. 95, 96, 101, 105, 106, 132, 155, 156, 157, 158, 159 dos autos.

**
B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida, de 26/01/2018, a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado na ação, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente ocorrido em 29/03/2007, quando circulava de bicicleta no paredão (molhe) na Praia Norte em (...) (que aquela havia computado em 58.229,79 €), condenou o réu ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhe a quantia total de 23.846,15 €, acrescida de juros a contar da citação.

2. Da tese do recorrente
Pugna o ESTADO PORTUGUÊS que uma estrutura de um molhe marítimo de proteção, constituindo uma superfície que fica situada no alto de um quebra-mar, sem que tenha sido adaptado e consolidado para ciclovia, não tem a vocação de ser uma via de circulação para passeios de bicicleta mas antes serve para de contenção das vagas marítimas e proteção da zona portuária aterrada; que tal «via» não se pode, assim, integrar na noção de via reservada, nem na de um corredor especial de circulação, nem na de uma pista especial, tudo como se encontra previsto na subsecção V, da Secção X, do Capítulo I do título II do Código da Estrada (artigos 76º e ss.); que desta forma tem de se concluir que a sentença recorrida assenta numa premissa que é incorreta, a saber, a de que era lícito e permitido à condutora do velocípede circular no alto dos molhes do paredão de proteção, vulgo quebra-mar, no interior das instalações do porto marítimo de (...); que mesmo que se admita a existência de culpa do Réu, a sentença recorrida incorre também numa errónea apreciação jurídica dos factos ao afastar a existência da concorrência de culpa da lesada (artº 570º do Código Civil) na produção do resultado aqui em causa, por ser evidente, face a todas as regras da experiência comum e ao que se pode considerar como facto notório, que circular de bicicleta no alto de um molhe de proteção de uma zona portuária marítima sem que aí esteja assinalado e instalado piso e equipamento de ciclovia constitui uma atividade que potencia de forma exponencial os já normais riscos derivados da utilização dos velocípedes sem motor em condições normais e que por isso cai no âmbito da previsão de facto culposo relevante do lesado para os efeitos da repartição de culpas, e que a mesma deve, no caso, fixar-se nos 2/3 para a autora e a do Estado, a existir, em 1/3; sustenta também que o valor da indemnização atribuída por danos não patrimoniais para a queda de bicicleta (€ 20.000,00) é manifestamente excessivo, dado que excede de forma exagerada os valores da prática e da tradição jurisprudencial dos nossos tribunais e que numa situação como a dos autos nunca poderia exceder os € 2,500, pugnando ter a sentença recorrida, violado, entre outros, os artigos 1º, 2º e 76º e ss. do Código da Estrada, e os artigos 496º, 562º, 563º e 570º do Código Civil.

3. Da análise e apreciação do recurso

3.1 Está em causa nos autos a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da queda que a autora sofreu no dia 29/03/2007 quando circulava de bicicleta no molhe da Praia Norte, em (...), que o Tribunal a quo fixou num total de 23.846,15 €.
Está assente nos autos, e não vem posto em causa no recurso, que o identificado molhe, onde se deu a queda da autora quando ali circulava de bicicleta, estava, à data, sob gestão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP. criado pelo DL. nº 257/2002, de 22 de novembro. Mas o ESTADO PORTUGUÊS veio, todavia, a ocupar na ação a posição de réu face à extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP operada pelo DL. n.º 7/2012, de 17 de janeiro, contra quem a ação foi originariamente instaurada, a que, assim, sucedeu (cfr. despacho de 23/04/2015 – fls. 520 SITAF).

3.2 A sentença enfrentou a alegação, que havia sido aduzida na contestação, de que o molhe constitui uma infraestrutura portuária de abrigo e não de via de circulação, e que assim, a obrigação de assegurar a funcionalidade e estabilidade estrutural do molhe, que à data impedia sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP não abrangia a obrigação de manutenção da via para o efeito de circulação de velocípedes, até por constituindo uma zona de perigo, sujeita a galgamentos de massa de água provocados pela agitação marítima, causadora de humidade e irregularidades no piso decorrentes da ação do mar, o trânsito nele se encontra restrito a veículos do porto e de emergência.
Tendo quanto a esse aspeto considerado o seguinte:
Sucede que, não se ignorando a função primordial do molhe de proteção à ação do mar, o certo é que o R. não demonstrou que a via do molhe fosse de acesso restrito, antes se provando a sua utilização pelo público em geral, designadamente em atividades de lazer e desportivas. Nessa medida não se poderá excluir do âmbito das competências do R. em matéria de infraestruturas portuárias, o dever de garantir a sua adequada manutenção, conservação e vigilância, tomando as medidas necessárias e adequadas a, pretendendo restringir a circulação sinalizar essa proibição de acesso, ou, tratando-se de área de acesso livre, alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo que os mesmos sejam passiveis de representar.
Neste contexto, sendo notório, tal como aliás o próprio R. assume, que a infraestrutura portuária de abrigo em causa pela sua proximidade à agitação marítima permite caracteriza-lo, de acordo com as regras técnicas e da experiência comum, como local que oferece perigo para a circulação pelo público em geral importa reconhecer que, pela previsibilidade e gravidade das suas consequências, a mesma demanda a assunção de medidas específicas destinadas a restringir a circulação ou, não se limitando o acesso, a sinalizar o perigo na circulação e a assegurar a adequada manutenção da via. E na aferição do cumprimento destas obrigações, especificamente as de conservação e manutenção, haverá que se considerar a natural exposição da infraestrutura em causa ao desgaste provocado pela sua exposição às condições marítimas.
Assim, considerando as obrigações que decorriam para o R. de vigilância, conservação e manutenção daquele molhe e as regras da experiência comum, que denotam uma especial perigosidade para a segurança do público que circula no local, naturalmente que a omissão do cumprimento de tais obrigações representa um facto ilícito.
E demonstrado que ficou nos autos que a via apresentava o piso com marcas de degradação, irregular, com rachaduras e fissurado, não tendo o R. demonstrado a existência de restrições à circulação ou de que tivesse colocado sinalização de perigo, e não tendo sequer alegado quaisquer obras/atividades de conservação e manutenção que tivesse realizado anteriormente e que, designadamente, apenas por força de intempéries o piso estivesse à data degradado, naturalmente que se deve considerar provada a omissão ilícita.

3.3 O recorrente ESTADO PORTUGUÊS renova no presente recurso essa mesma defesa, sustentando que uma estrutura de um molhe marítimo de proteção, constituindo uma superfície que fica situada no alto de um quebra-mar, sem que tenha sido adaptado e consolidado para ciclovia, não tem a vocação de ser uma via de circulação para passeios de bicicleta mas antes serve para de contenção das vagas marítimas e proteção da zona portuária aterrada; que assim, tal «via» não se pode integrar na noção de via reservada, nem na de um corredor especial de circulação, nem na de uma pista especial, tudo como se encontra previsto na subsecção V, da Secção X, do Capítulo I do título II do Código da Estrada (artigos 76º e ss.), propugnando ter a sentença recorrida assentado numa premissa, a seu ver incorreta, de que era lícito e permitido à autora circular com o velocípede no alto dos molhes do paredão de proteção - (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso).
Mas não lhe assiste razão, sendo correto o entendimento feito na sentença neste aspeto.

3.4 É que, desde logo, resulta do probatório que a via do molhe é e era, já à data, utilizada por muitas pessoas como espaço de lazer e desporto, designadamente para a realização de caminhadas, passeios a pé e de bicicleta, patins e skate, corridas. Sendo que simultaneamente não foi dado como provado que o acesso e circulação na via do molhe era restrita a veículos do porto e de emergência, nem que a via do molhe se encontrava sinalizada com sinais de proibição de circulação pedonal e de bicicleta, nem que a circulação pedonal ou de bicicleta na via do molhe se encontrava limitada por obstáculos., como havia sido alegado na contestação.

3.5 Pelo que bem andou a sentença recorrida ao afirmar que não ignorando a função primordial do molhe de proteção à ação do mar, não ficou demonstrado que a via do molhe fosse de acesso restrito, antes se provando a sua utilização pelo público em geral, designadamente em atividades de lazer e desportivas, e que nessa medida não se pode excluir do âmbito das competências do então Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos em matéria de infraestruturas portuárias, o dever de garantir a sua adequada manutenção, conservação e vigilância, tomando as medidas necessárias e adequadas a, pretendendo restringir a circulação sinalizar essa proibição de acesso, ou, tratando-se de área de acesso livre, alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo que os mesmos sejam passiveis de representar.

3.6 Com efeito, nos termos do que à data dispunham os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, aprovados pelo DL. nº 257/2002, de 22 de novembro, integravam as suas atribuições, âmbito da administração dos portos, designadamente, “…gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea a)) e “construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos” (cfr. artigo 4º nº 2 alínea e)).
Pelo que à luz destes dispositivos tem que entender-se que ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos incumbia o dever de exercer a vigilância sobre o molhe, tomando as medidas necessárias e adequadas para restringir o acesso e a circulação, designadamente de velocípedes, sinalizando-o, se essa era a sua intenção, ou não o sendo, sendo o acesso e circulação livre, devia alertar para os riscos envolvidos na circulação e assegurar a sua utilização pelo público num contexto de segurança e diminuição do perigo que fossem passíveis de representar.

3.7 Por outro lado, nos termos do disposto Código da Estrada, aprovado pelo DL. nº 114/94, de 3 de maio, aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, como é o caso (cfr. artigo 2º nº 1), a regra vigorante é a da liberdade de trânsito (cfr. artigo 3º nº 1) e a existirem restrições devem elas estar devidamente sinalizadas através dos sinais respetivos (cfr. artigo 5º nº 1), incluindo no caso de vias reservadas a certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros (cfr. artigo 76º), no caso de corredores de circulação destinados a certas espécies de veículos ou a veículos afetos a determinados transportes (cfr. artigo 77º) ou ainda no caso de pistas especiais destinadas a animais ou veículos de certas espécies (cfr. artigo 78º).
Não se apurou, todavia, nos autos, que existisse sinalização de restrição de circulação, qualquer que ela fosse.

3.8 Tem, pois, que falecer o recurso nesta parte.

3.9 Sustenta também o recorrente que mesmo que se admita a existência de culpa do réu a sentença recorrida incorre também numa errónea apreciação jurídica dos factos ao afastar a existência da concorrência de culpa da lesada na produção do resultado, por ser evidente, face a todas as regras da experiência comum e ao que se pode considerar como facto notório, que circular de bicicleta no alto de um molhe de proteção de uma zona portuária marítima sem que aí esteja assinalado e instalado piso e equipamento de ciclovia constitui uma atividade que potencia de forma exponencial os já normais riscos derivados da utilização dos velocípedes sem motor em condições normais e que por isso cai no âmbito da previsão de facto culposo relevante do lesado para os efeitos da repartição de culpas nos termos do artigo 570º do Código Civil, defendendo a culpa fixar-se em 2/3 para a autora e em 1/3 para o Estado, a existir – (vide conclusões 4ª a 7ª das alegações de recurso).

3.10 Através da presente ação a autora visa efetivar a responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS (que passou a substituir o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP), por facto ilícito e culposo.
Em face da data em que ocorreu o evento danoso constitutivo de tal responsabilidade o regime jurídico a aplicar, que era o que então se encontrava em vigor, é o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 que estabelecia, à data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública, que foi também, e bem, o convocado na sentença recorrida, por a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, lhe é superveniente, e, naturalmente, só se aplica à responsabilidade emergente de factos constitutivos verificados após a sua entrada em vigor.

3.11 No âmbito da vigência do DL. nº 48051, de 21 de novembro de 1967, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entendeu reiterada e uniformemente, a partir do acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo de 29/04/1998, Proc. nº 36463 (in, AP-DR, de 12 de abril de 2001), que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no artigo 483º nº 1 do Código Civil, exigindo a verificação cumulativa dos respetivos pressupostos, a saber: (i) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de ação ou omissão; (ii) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; (iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, mereça a tutela do direito; (v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Abrangendo, simultaneamente, as situações de culpa «in vigilando» para as quais a lei civil estabelecia presunção de culpa, nomeadamente as previstas no artigo 493º nº 1 do Código Civil, nos termos do qual “…quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

3.12 A Mmª Juíza do Tribunal a quo socorreu-se, precisamente, dessa presunção, à luz do entendimento jurisprudencial que extensamente citou, tendo externado o seguinte na sentença recorrida quanto à sua subsunção ao caso concreto dos presentes autos, que se passa a transcrever:
«(…)
Ora, como resultou do probatório e das considerações tecidas a respeito dos demais pressupostos da responsabilidade, a conduta omissiva do R. violou as obrigações que sobre o mesmo recaíam, ao abrigo do Estatuto do IPTM então em vigor, de conservação, manutenção e administração daquela infraestrutura portuária, e bem assim, os deveres objetivos de vigilância, incluindo-se nestes os que respeitam a manutenção, conservação e sinalização.
Para afastar a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 1 do CC, o R. teria que provar que a ausência de sinalização de perigo ou de restrição à circulação não teria sido determinante para o evento, que cumpriu o dever de manutenção, de forma sistemática e adequada, da infraestrutura à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a fatores estranhos à sua vontade ou a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
O R. não logrou demonstrar que o local estivesse devidamente sinalizado alertando para o perigo de circulação no molhe e/ou restringindo ali o trânsito, invocou, em vão, não recaírem responsabilidades de manutenção e conservação e em conformidade nem sequer alegou ter tomado qualquer medida ou diligencia que demonstrasse o cumprimento dos seus deveres, nem tão pouco qualquer causa que excluísse a sua culpa.
Nesta medida, demonstrada pela A. a factualidade referente ao estado da via, à sua acessibilidade, à dinâmica do acidente e carecida de prova a visibilidade da fissura a quem circulava, ou seja cumprido o seu ónus da prova, sem que o R. demonstrasse a adoção de uma atuação diligente e zelosa, naturalmente que não afastou a presunção de culpa que sobre ele recaía, mostrando-se também preenchido o requisito da culpa.»

3.13 Este entendimento, assim feito na sentença recorrida, não vem posto em causa no recurso.
O que o recorrente ESTADO PORTUGUÊS sustenta é que a autora lesada contribuiu com culpa para a verificação do evento danoso e respetivos danos, e que assim, nos termos do artigo 570º do Código Civil, a culpa do Estado, a existir, devia ser fixada em 1/3, sendo a medida da culpa da autora em 2/3.

3.14 Nos termos do disposto no artigo 570º do Código Civil “…quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” (nº 1) e “…se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar” (nº 2).
A Mmª Juíza a quo enfrentando a invocação, que havia sido aduzida pelo réu, no sentido da verificação da culpa da autora, com convocação do disposto no artigo 570º do Código Civil, disse o seguinte na sentença:
«(…)
Não é qualquer comportamento do lesado que despoleta a consequência jurídica a que alude o nº 1 do preceito em análise; exige-se que o mesmo seja, em sede de concausalidade adequada, idóneo à produção ou agravamento dos danos, aferido o acto em caso de negligência (e excluímos a apreciação do dolo), sendo inoperantes “imprudências de relevo diminuto” por parte do lesado; e se bem que se compreenda que não pode deixar de relevar para excluir ou reduzir a indemnização a conduta daquele que, conhecendo ou devendo conhecer o perigo de uma situação concreta de perigo não adeque o seu comportamento de molde a esconjurá-lo; outrossim há que atender aos casos em que o lesado incorre em falta pelo desconhecimento não culposo da perigosidade de uma situação desde logo relacionado com equipamentos inadequados ou potencialmente perigosos; intervém aqui uma relação de confiança do utente no responsável pela pessoa encarregada da manutenção e idoneidade dos mesmos em ordem a evitar o desencadear de acidentes. De qualquer forma está presente desde logo no agravamento do ónus da prova da ausência de culpa a cargo do vigilante o reconhecimento da desproporção de meios entre o utente comum e a entidade à guarda de quem estão os equipamentos susceptíveis de causar danos a terceiros.
Subjacente à lesão esteve o deficiente estado de conservação da via sobre o molhe, a qual se encontrava aberta ao publico e desprovido de qualquer sinalização indicativa de proibição ou perigo de circulação face às condições do piso, encontrando-se o ocorrido debaixo da previsão do artigo 493º nº 1. A culpa não se pode considerar afastada porque a R. não demonstrou ter tomado quaisquer providências com vista a obstar ao ocorrido, nomeadamente realizando as necessárias obras ou apondo sinalização de alerta do perigo. Os danos encontram-se plasmados nos factos provados e traduziram-se nas despesas, incapacidade, dores e sofrimentos que corporizam sérios danos morais e patrimoniais.
O R. alegou que a A., considerando o tipo de infraestrutura em causa, não poderia desconhecer o risco que a mesma representava e que a lesão se deveu a culpa sua.
É certo que pela sua exposição à ação do mar a infraestrutura portuária de abrigo – molhe – representa um risco potencial para a circulação, mas cremos que esse risco existirá quando a circulação dos transeuntes se faça perante condições meteorológicas e marítimas desfavoráreis. Isto é, não se duvidaria da concorrência de culpa da A. se tivesse sido demonstrado que no dia do acidente o mar estivesse agitado, potenciando galgamentos, ou o piso se encontrasse húmido, requerendo da A. cuidados adicionais que esta não tenha tomado. Mas tais circunstancias não foram alegadas ou demonstradas, antes se constatou que o acidente se deu num dia solarengo e não se provou a existência de humidade no piso, que a A. tivesse visto ou que fosse visível a fissura existente no chão e que a A., mesmo assim, não tivesse alterado a sua trajetória. E mesmo vindo provada a irregularidade do piso, a factualidade provada pelo R. não é suficiente para se poder formular um juízo sobre a A. de conhecimento culposo da perigosidade da circulação face às condições degradadas do piso.
Por todas estas razões entendemos não formular qualquer juízo de censura contra a Autora de molde a diminuir a indemnização que lhe foi atribuída.».
O entendimento assim feito não merece censura.

3.15 Primeiro porque nada nos autos permite formar qualquer juízo de censura quanto ao comportamento da autora, que se limitou a circular de bicicleta, no período da manhã do dia 29/03/2007 na via do molhe da praia Norte, em (...) (na zona que se segue ao parque infantil e jardim), a qual se encontrava aberta ao público, e portanto, de acesso franqueado, sem sinalização de qualquer tipo de restrições à utilização que a autora dela fez.

3.16 Depois, da circunstância de não existir naquele local uma via com o piso especialmente preparado para circulação de velocípedes sem motor, não se pode retirar a culpa da autora na queda que sofreu. E mesmo que seja de considerar que, em abstrato, a inexistência desse piso potencia maiores riscos do que aqueles que a utilização dos velocípedes sem motor em condições normais já implica, como propugna o recorrente ESTADO PORTUGUÊS, essa suposição é insuficiente para concluir pela culpa da autora na verificação da queda (e nos seus efeitos danosos), se as circunstâncias do caso concreto (as que foram apuradas no processo), que são as que importam, não apontam sequer para uma atuação descuidada ou negligente, ou que em qualquer medida fosse desadequada para as condições da via.

3.17 O julgamento feito na sentença recorrida, que recusou a verificação da culpa do lesado para efeitos de exclusão ou redução da responsabilidade do ESTADO PORTUGUÊS, é, pois, de manter, não colhendo, também neste aspeto o recurso.

3.18 Sustenta, por último, o recorrente ESTADO PORTUGUÊS, que o valor da indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais, no montante de 20.000,00 € é manifestamente excessivo, por exceder de forma exagerada os valores da prática e da tradição jurisprudencial dos nossos tribunais, defendendo que em caso poderia o seu valor exceder os 2,500 € - (vide conclusão 7ª das alegações de recurso).

3.19 Nos termos do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil apenas são atendíveis para efeitos de indemnização os danos não patrimoniais que por revelarem gravidade mereçam a tutela do direito, caso em que o montante será fixado equitativamente pelo Tribunal. Tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil: o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Sendo que deve medir-se a gravidade do dano por um padrão objetivo (ainda que tendo-se em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2. edição, em anotação ao artigo 496.º, e como é entendimento unânime da Jurisprudência, cfr., a título ilustrativo, o Acórdão do STA de 16-12-2003, Proc. nº 565/03, in Acórdãos Doutrinais 507, 383.
3.20 Como é sabido, quando se fala em danos não patrimoniais ou morais, estão em causa, designadamente, males como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética, que por atingirem bens protegidos por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física a honra ou o bom nome) não integram o património do lesado, sendo assim insuscetíveis de avaliação pecuniária, mas só podendo ser compensados, na impossibilidade da sua reconstituição natural, através de uma obrigação pecuniária (vide, neste sentido Antunes Varela, in, Das Obrigações Em Geral, 10ª Edição, pág. 499 e Maria Manuel Veloso, in, Danos Não Patrimoniais – Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, III, pág. 554 e ss.).
Daí a emergência de certa Jurisprudência que, a partir da infungibilidade dos bens que desencadeiam os danos não patrimoniais e realçando as funções compensatória e sancionatória da respetiva indemnização, considera que esta, enquanto lenitivo para os danos suportados, não deve ser miserabilista nem meramente simbólica, mas também não deve nem pode representar negócio (vide a propósito, os acórdãos do STA de 28/01/2009, Proc.º 0884/98 e do STJ de 27/02/2007, Proc° n° 05A3765, e jurisprudência ali citada, in, www.dgsi.pt, bem como o acórdão do TCA SUL DE 16/04/2015, Rec. 08958/12 - Proc. nº 139/06.9BEFUN - in, www.dgs.pt/jtca, de que fomos então relatores).
E isto mesmo foi observado na sentença recorrida, ali se dizendo que as indemnizações a arbitrar por danos não patrimoniais não podem ser meramente simbólicas, antes se devem mostrar adequadas ao fim a que se destinam.

3.21 Por outro lado, e ainda, como defende a Doutrina e perfilha a Jurisprudência, à luz do disposto artigo 496º do Código Civil, para efeitos indemnizatórios a gravidade do dano moral deverá ser medida por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada (vide, neste sentido Antunes Varela, in, Das Obrigações Em Geral, 10ª Edição, pág. 499, Pires de Lima e Antunes Varela in, Código Civil Anotado, Vol. I, 2. edição, anotação I ao artigo 496.º e os Acórdãos do STA de 18/01/2005, Proc.º 01703/02; de 28/01/2009, Proc.º 0852/07 e de 28/01/2009, Proc.º 0884/98, in www.dgsi.pt).

3.22 A respeito da indemnização pelos danos não patrimoniais a Mmª Juíza a quo verteu na sentença recorrida, entre o demais, o seguinte:
«Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar:
· no prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
· no prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica);
· no prejuízo da saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
· no prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”;
· o pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.
Acrescente-se, ainda, que o chamado dano biológico, como incapacidade em termos de prejuízo funcional, consiste, precisamente, “na diminuição somático-psíquico do indivíduo com repercussão na vida de quem o sofre”. Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afetando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa sexual, social e sentimental. É um prejuízo que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido.
Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ou seja, é um prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, atual e vindouro.»
Tendo, em sede de aferição da situação concreta, explanado ainda o seguinte:
«(…)
Provou-se, ainda, que a A.
· Sofreu limitações ao nível da sua mobilidade e autonomia, designadamente impedindo-a de praticar exercício físico com a mesma intensidade, e recorrendo a ajuda para realizar os seus cuidados de higiene e ir levar e buscar o filho à escola;
· Viu a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social condicionada, sofrendo um défice funcional temporário total entre 29.3.2007 e 3.4.2007 e um défice funcional temporário parcial entre 4.4.2007 e 13.6.2008.
· Viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional, sofrendo uma repercussão temporária na atividade profissional total entre 29.3.2007 e 13.6.2008 e uma repercussão temporária na atividade profissional parcial entre 9.5.2008 e 13.6.2008.
· Apresenta cicatrizes que representam um dano estético fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
· Sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
· Sofreu sentimentos de revolta, tristeza e desânimo, sentindo-se complexada com as cicatrizes com que ficou na perna;
· Apresenta um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de oito pontos, apresentando gonalgia residual que, embora compatível com o exercício da sua atividade profissional, implica esforços suplementares;
Todos os acima elencados são, pois, danos não patrimoniais sofridos pela autora são merecedores de reparação, por força do disposto nos artigos 70º e 496º, nº 1 do Código Civil.»
Tendo, então, concluído que:
«(…) em face do circunstancialismo do caso vertente, com especial no grau de culpa do agente, na gravidade do sofrimento físico e psicológico da autora, na sua duração, no dano estético que apresenta, nos períodos prolongados de défice funcional temporário, ponderando o défice funcional permanente de que ficou a padecer, o ter que efetuar um esforço físico maior para desempenhar a sua atividade profissional e a idade, num juízo de equidade, considera-se ser justo, equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório total de € 20.000,00.»

3.23 Resulta do probatório que a autora era uma ativa e dinâmica e praticava exercício físico regularmente; que à data do acidente tinha a seu cargo o seu filho de 9 anos; que trabalhava e trabalha no Gabinete Social de Atendimento à Família, como coordenadora da equipa de rua “Estradas com Horizonte”, no atendimento psicossocial a populações com consumos de substancias psicoativas, trabalhadores sexuais e familiares de indivíduos consumidores; que essa atividade profissional da autora implica deslocações na área de intervenção. Resulta também provado que em consequência da queda a autora sofreu um traumatismo do joelho esquerdo do qual resultou fratura supracondiliana do fémur esquerdo e fratura da rótula sem desvio, tendo sido transportada por ambulância ao Centro Hospitalar do Alto Minho EPE e submetida a cirurgia de redução fechada e encavilhamento retrógrado endomedular com cavilha S2 do fémur esquerdo, tendo, então, ficado internada por um período de seis dias (de 29/03 a 03/04).
Mas por intolerância aos parafusos distais foi submetida a nova cirurgia em 28/12 desse mesmo ano de 2007, com vista à extração do material de osteossíntese (parafusos), mantendo a cavilha endomedular. E em virtude da flexão acentuada do joelho foi submetida a tratamentos de fisioterapia no limiar da dor, necessitou de utilizar cadeira de rodas durante 10 dias e posteriormente necessitou de utilizar, para se deslocar, duas canadianas, o que sucedeu durante um período de 7 meses, passando após esse período, e durante os 13 meses seguinte, a recorrer ainda a uma canadiana.
Tendo sido, ainda, submetida a nova cirurgia, no ano de 2016, para remoção do restante material.
A fratura da autora foi, assim, de difícil consolidação e recuperação. E face às limitações físicas então verificadas, necessitou durante cerca de 5 meses após o acidente da ajuda de familiares e amigos para realizar os seus cuidados de higiene e durante 9 meses recorreu à ajuda de familiares e amigos para ir levar e buscar o filho à escola.
Viu ainda a autora condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social condicionada. Bem como sofreu um défice funcional temporário total entre 29/03/2007 e 03/04/2007 e um défice funcional temporário parcial entre 04/04/2007 e 13/06/2008, ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de oito pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos).
Por outro lado, até à data e como consequência da queda e das cirurgias a que foi submetida, a autora apresenta, no membro inferior esquerdo, duas cicatrizes de 4 cm na face lateral e uma cicatriz de 8 cm na face inferior anterior, as quais se traduzem num dano estético fixável no grau 2 numa escala de sete graus de gravidade crescente. Sendo que a autora se sente complexada e triste com as cicatrizes com que ficou na perna.
Assim como apresenta, como sequela do acidente, gonalgia residual, a qual determina à autora limitações nos movimentos, sendo que até à realização da cirurgia em 2016, tais limitações condicionavam a capacidade da autora realizar exercício físico, sentindo dores no joelho após curtos períodos de tempo.
Em consequência do acidente, quer com os tratamentos a que foi sujeita, quer com as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a autora sofreu dores de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
E as sequelas que apresenta, sendo compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares.

3.23 Este circunstancialismo, concretamente apurado nos autos, não pode ser desconsiderado na ponderação a fazer, à luz das disposições conjugadas dos artigos 496º nº1 e 494º do Código Civil, para efeitos da fixação do quantitativo da indemnização compensatória a atribuir pelos danos não patrimoniais.

3.24 Todos os concretos danos não patrimoniais aqui apurados revelam gravidade e merecem a tutela do direito.

3.25 Desde logo é evidenciado que a autora foi, no total, submetida a três cirurgias, teve períodos sucessivos de imobilização e de mobilidade condicionada, com clara repercussão na sua vida profissional e pessoal, e ficou com sequelas funcionais (mesmo que de pequeno grau), e estéticas, consubstanciadas por três cicatrizes na perna, dano estético que foi graduado no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

3.26 Ora muito embora o recorrente propugne ser exagerado o montante de 20.000,00 € que foi fixado pelo Tribunal a quo pelo conjunto dos danos não patrimoniais, não imputa em que concreto aspeto ou vertente a considerar no respetivo computo esse exagero se verifica.
E, no seu todo, fazendo a ponderação dos danos não patrimoniais assim sofridos pela autora e que perduraram, além do mais, no tempo, não se vê motivos para considerar desadequado o montante da indemnização de 20.000€ fixada, a esse título, pelo Tribunal a quo.
Razão pela qual não merece, também aqui, acolhimento o recurso.

3.27 Não colhendo as conclusões do recurso, deve negar-se-lhe provimento, confirmando-se, pelo exposto, a decisão recorrida.
O que se decide.
*

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique.
D.N.
*
Porto, 14 de fevereiro de 2020



M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato Com o seguinte voto vencido:

Vencido.
Estando provado que o molho se encontrava degradado e fissurado na generalidade, como é normal numa infraestrutura dessa natureza, entendo que a A. aí circulava de bicicleta por sua conta e risco, existindo, portanto, culpa da lesada na produção do acidente.
Noutra perspectiva, a A. não poderia ser surpreendida pela existência de fissuras nessas circunstâncias. Podendo assim conhecer-se inexistente um nexo de causalidade adequado entre o estado do piso e a queda.
14-02-2020
João Beato