Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02350/20.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:JUROS DE MORA, PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL;
FACTO TRIBUTÁRIO SUCESSIVO, REDUÇÃO DA TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS;
DEPÓSITO-CAUÇÃO, RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
Sumário:
I - As alterações ao artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que vieram estabelecer que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, são de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplicam-se ao período decorrido a partir da respectiva entrada em vigor (1 de Janeiro de 2012).

II – O facto que constitui a dívida de juros moratórios e serve de base ao cálculo do seu montante é um facto tributário de formação sucessiva, consubstanciado no decurso do tempo de retardamento do pagamento do tributo, pelo que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros moratórios, como o artigo 44.º, n.º 2 da LGT, apenas se aplique ao período decorrido após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LGT, respeitando, assim, o previsto no n.º 1 desse mesmo artigo e no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.

III - O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, deve ser interpretado amplamente, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, por forma a abranger na sua previsão legal as garantias que a estas sejam equiparáveis, do ponto de vista da eficácia, segurança, certeza e liquidez no pagamento dos créditos do Estado, como é o caso do depósito-caução.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...85, residente na Rua ..., ..., na ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/09/2023, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, apresentada contra o acto de indeferimento, proferido em 23/10/2020, do seu pedido relativo à liquidação dos juros de mora, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...30, contra si instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2010.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. No âmbito de um processo de execução fiscal o Executado/Recorrente reclamou e impugnou judicialmente a liquidação de IRS do ano de 2010, tendo prestado GARANTIA, que foi calculada, exigida e aceite pelo OEF, através de depósito-caução no valor de €23.661,11 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e um euros e onze cêntimos), em 01/02/2012;
2. A aludida impugnação judicial correu termos sob o n.º 1409/12.2BEPRT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 5, e conheceu sentença em 24/04/2020, transitada em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, que indeferiu a pretensão do Executado;
3. O Executado requereu 11/07/2020 a aplicação do depósito ao pagamento da quantia exequenda, contudo a AT devolveu-lho em Setembro de 2020;
4. Logo no dia 30/09/2020, o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda (18.386,73 €), juros (8.648,69 €) e outros encargos (11,73 € + 339,18 €), num total de €27.386,33, valor indicado pela AT, e reclamou junto da AT quanto aos juros de mora exigidos, pretendendo ser informado da respectiva liquidação de base, e fazendo apelo expresso à aplicação do n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março;
3. A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação do ora Recorrente, nas suas três vertentes, a saber, 1) Limitação ao tempo de contagem dos juros de mora, 2) Redução da taxa de juro aplicável, e 3) Inaplicabilidade de juros indemnizatórios, tendo justificado que – 1) A nova redacção do art. 44º da LGT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2012 – LOE12), que eliminou qualquer limite temporal da contagem de juros de mora de dívidas tributárias, é de aplicabilidade imediata aos processos pendentes – como é o caso do processo de execução fiscal (PEF) aqui em causa, instaurado em 24/10/2011 (cf. facto provado 3); e 2) O Reclamante não tem direito à redução da taxa de juro de mora nos termos do n.º 4 do art. 3.º do DL 73/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de estado de 2010 – LOE10), porquanto o depósito em numerário que o mesmo efectuou junto da AT, não constitui garantia real nem garantia bancária, únicas que levam a tal redução.
5. A sentença recorrida fez errada interpretação do direito aplicável, porquanto, nos termos do n.º 1 do art. 4º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com as subsequentes alterações, em vigor à data da instauração do processo executivo, “A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida ...”
6. Ao admitir a possibilidade de alteração do modo de contagem dos juros de mora de uma dívida tributária já vencida, e tendo em conta que os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária» – embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT – a sentença admite e põe uma violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.°, n.° 3, da CRP: a alteração da contagem dos juros de mora, que são dívida fiscal, por uma norma posterior ao nascimento dessa dívida.
7. Sob o pretexto da “aplicabilidade imediata aos processos pendentes”, não estamos na verdade perante uma norma adjectiva, mas de uma norma substantiva, que altera os critérios de cálculo de uma dívida fiscal, já posteriormente ao nascimento da dívida, ou enquanto decorre essa mesma contagem, violando claramente o princípio da não retroatividade da lei fiscal [havendo aqui uma retroactividade imprópria ou indirecta].
8. A sentença consagra uma inconstitucionalidade que o Recorrente não pode admitir. POR OUTRO LADO,
9. Igualmente há erro de direito na sentença, pois por ter prestado uma GARANTIA À AT na forma mais líquida que poderia haver – dinheiro, depósito directo nos cofres da AT –, muito mais certa do que uma hipoteca, penhora, arresto, ou garantia bancária – figuras que a sentença admite levariam à redução da taxa de juro aplicável – a taxa de juros de mora teria inquestionavelmente de ser reduzida para metade, com fundamento no n.º 4 do art. 3º do DL n.º 73/99, de 16/3, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), por força do princípio da igualdade e nos termos da interpretação da lei previstos no art. 9º do Código Civil, tal como sucede para os casos de “garantia” obtida mesmo através de arresto ou de penhora, seguindo a interpretação preconizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, mormente, nos doutos Acórdãos de 14/09/2011, Proc. 0203/11, e de 20/12/2006, Processo n.º 0886/05, em www.dgsi.pt – casos de garantia nitidamente menos líquida que um depósito/pagamento directo à AT...
10. Defende a sentença recorrida que a concreta GARANTIA que o Recorrente prestou, não pode beneficiar da redução da taxa de juro, porque “tendo em conta o objectivo traçado no preâmbulo do diploma, entendimento diverso a este respeito, equivaleria a uma interpretação não conforme às regras definidas no citado artigo 9º do CC relativas à interpretação da lei. Seria uma interpretação que não encontraria na letra da lei, nem no seu espírito, o mínimo de correspondência.”
11. A sentença recorrida dispõe nesta matéria que «... entre as dívidas cobertas por garantias reais, ainda que abarcando outras que não apenas as assim consideradas em sentido específico, não se encontram as garantidas por depósito caução, tal como prestado pelo Reclamante.
Garantias que, atenta a sua diferente natureza, justificam a diferenciação existente relativamente à aplicação do nº 4 do artigo 3º do D.L. 73/99, de 16/03, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (orçamento de Estado 2010). Por todo o acima exposto, consideramos que a não aplicação ao caso sub judice da redução a metade do montante devido a título de juros de mora, não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade.»
12. No entanto e salvo o devido respeito, esta argumentação não pode ser aceite, porquanto, não respeita os cânones da interpretação jurídica.
13. O Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que, «O n º 3 do artigo 3º do DL 73/99, de 16/3, ao afirmar que a taxa de juros de mora é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais deve ser interpretado amplamente ...» – Ac. STA de 14/09/2011, Proc. 0203/11, em www.dgsi.pt, sublinhado nosso [Acórdão em que mencionada o seu Ac. de 20/12/2006 tirado no recurso 886/05 disponível no site da DGSI] – admitindo arrestos e penhoras como “garantias” susceptíveis de beneficiarem, a par de hipotecas e garantias bancárias, da dita redução de juros, pois nestas outras figuras ou institutos jurídicos, «...independentemente da sua qualificação jurídica, e a par dos direitos reais de garantia propriamente ditos e previstos na lei, o Estado obtém garantia plena e segura de que será pago. E, assim sendo, não se vê motivo, para que as dívidas cobertas por penhora registada não beneficiem também elas de uma taxa de juros de mora reduzida a 0,5%, nos termos do citado DL 73/99.» (cf. também Ac. STA de 15/09/2022, Proc. 349/22.1BESNT, www.dgsi.pt)
14. Ora, em termos de “garantia plena e segura”, nas palavras deste Acórdão, o depósito que o ora Recorrente efectuou junto da AT para caucionar o pagamento da quantia exequenda e acrescido, é o mais pleno e seguro, líquido e inexorável possível: não poderia haver garantia mais “plena e segura” de que o Estado seria pago!
15. Noutro acórdão, de 3/6/2020, Proc. 166/20.3BEAVR, em www.dgsi.pt, o STA declarou inequivocamente que: «Para os efeitos do artigo 3.º n.º 3 (atualmente, n.º 4) do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, a expressão “dívidas cobertas por garantias reais” deve ser interpretada, extensivamente, por forma a abranger na sua previsão legal, conferente do benefício da redução da aplicável taxa (regra) de juros de mora, não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, nominadas, mas, também, entre outras, as cobertas por penhora, com registo a favor do credor.»
16. Posto isto, se é de admitir que a “garantia” – PENHORA, pode beneficiar deste regime, quando essa garantia nem sequer implica, por norma, “a colaboração dos devedores” – o que portanto viola a ideia do legislador e o espírito da norma! – então mais depressa é de admitir que o depósito também o possa: NA VERDADE, o “depósito-caução” efectuado pelo Reclamante/Recorrente, correspondeu a um pagamento numa tesouraria da AT [...e só por inqualificável erro da AT, o depósito lhe foi devolvido, anos a fio depois, obrigando-o a ter de proceder OUTRA VEZ ao PAGAMENTO. No que inclusivamente constitui MORA DO CREDOR (AT)]
17. Se a lei admite a redução da taxa de juro para “dívidas cobertas por garantia bancária” (cf. parte final do n.º 3 do art. 3º DL 73/99, de 19/3), por maioria de razão, tem de admitir dívidas MAIS DO QUE “GARANTIDAS”, VERDADEIRAMENTE JÁ “PAGAS”: o Recorrente PAGOU a dívida, pelo tal “DEPÓSITO-CAUÇÃO”;
18. Se, tal como o STA já admitiu em diversos acórdãos, a norma em causa deve ser alvo de uma interpretação extensiva, não se encontra qualquer outro argumento de interpretação válido para que não se admita a concessão do benefício da redução de juro a uma garantia de pagamento absolutamente líquida – dinheiro “vivo”, e no caso, com a acção e colaboração absolutamente determinante do devedor.
19. RECORDE-SE QUE O SR. PROCURADOR DA REPÚBLICA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EMITIU PARECER NO SENTIDO DE QUE A ACÇÃO DEVERIA SER JULGADA PROCEDENTE (CF. PARECER DE 18/01/2021 NOS AUTOS).
20. Do exposto resulta que o Recorrente apenas seria devedor de €311,35 de juros de mora (considerando contagem de 5 anos, com as suspensões acima referidas e considerando a redução da taxa) (“hipótese 1”); ainda que apenas se considerasse a suspensão da contagem de juros por força das “leis da pandemia”, o Recorrente apenas seria devedor de €2.298,16 de juros de mora (considerando apenas a suspensão durante a pandemia, mas considerando a redução da taxa) (“hipótese 2”); mesmo sem redução das taxas de juros de mora, mas com as suspensões referidas na conclusão 11., o Recorrente apenas seria devedor de €622,69 de juros de mora (“hipótese 3”); ...e na pior das hipóteses (considerando apenas a suspensão durante a pandemia, e sem qualquer redução da taxa), o Recorrente apenas seria devedor de €4.596,32 de juros de mora (“hipótese 4”);
21. Por último, considerando que a AT se “desfez” da garantia prestada, não a tendo aplicado ao seu fim por natureza, que era, o pagamento da quantia exequenda e acrescido uma vez transitada em julgado a decisão da impugnação judicial, então, deve ela indemnizar o Recorrente por todo o período de tempo em que ele se encontrou privado de tal quantia e de fazer uso e gozo da mesma, a título de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento-depósito, 01/02/2012, até à data da emissão da ordem de transferência desse montante pela AT, para a conta bancária do Executado, em 24/08/2020.
22. Houve erro da AT em não aplicar o depósito à dívida, e com isso foi causado prejuízo ao Recorrente, que ficou imediatamente despojado da quantia e durante quase 10 anos, sem daí ter retirado qualquer benefício; isto quando a AT como credora, entrou, com o comportamento supra descrito, em mora do credor, que inviabiliza até a cobrança de juros de mora; ou dá lugar a juros indemnizatórios ao Recorrente.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao considerar que a nova redacção do artigo 44.º, n.º 2 da LGT, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2012 – LOE12), que eliminou qualquer limite temporal da contagem de juros de mora de dívidas tributárias, é de aplicabilidade imediata ao processo pendente de execução fiscal (PEF) aqui em causa; que não haveria lugar à redução para metade da taxa de juro aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado de 2010 – LOE10), por ter sido prestada garantia através de “depósito-caução” e tal não constituir garantia real nem garantia bancária, únicas que permitem tal redução; e não ter apreciado o pedido de aplicabilidade de juros indemnizatórios, uma vez que tal solicitação não foi formulada junto do órgão de execução fiscal, inexistindo qualquer decisão desfavorável a esse propósito.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. Ao Reclamante foi emitida a liquidação n° ...44 de IRS do ano de 2010, no montante de € 48.716,65, com data limite de pagamento de 30.09.2011 - cfr. pág. 18 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
2. Com data de 24.10.2011 foi emitida certidão de dívida n° ...11, para cobrança coerciva do valor indicado no ponto anterior - cfr. pág. 2 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
3. Na sequência da certidão de dívida identificada no ponto anterior, foi instaurado, no dia 24.10.2011, pelo Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n° ...30, em nome de «AA» e «BB», para cobrança coerciva da dívida de IRS do ano de 2010, no valor de € 48.716,37 - cfr. pág. 1 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
4. Em 23.11.2011, no âmbito do processo identificado no ponto anterior, foi efectuado um pagamento por conta, no valor de € 30.918,56, prosseguindo o processo executivo pelo valor de € 18.386,73 - cfr. págs. 12 a 14 e 19 a 22 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
5. Em 27.12.2011, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças ..., de onde se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. págs. 15 a 17 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
6. Em 09.01.2012 foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças ... com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. pág. 28 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
7. Do teor do despacho identificado no ponto anterior, foi dado conhecimento ao Reclamante, através do ofício n° ...04 de 13.01.2012, remetido por carta registada com aviso de recepção, assinado em 17.01.2012 - cfr. págs. 29 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
8. Em 01.02.2012, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe de Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. págs. 33 e 34 do PEF junto a fls. 56. do SITAF;
9. Anexo ao requerimento identificado no ponto anterior foi junto o documento único de cobrança n° ...03, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. pág. 35 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
10. Em 13.02.2012 o Serviço de Finanças ... prestou informação com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”. - cfr. pág. 43 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
11. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu o seguinte despacho:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. pág. 43 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
12. Consta do ofício nº ...21, datado de 13.02.2012, dirigido à Direcção de Finanças ..., o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. pág. 44 do PEF junto a fls. 56 do SITAF;
13. Subordinado ao assunto “Levantamento de Penhora - pedido nº ...29 - «AA»,” o Serviço de Finanças ... endereçou à Caixa Geral de Aposentações, fax com o seguinte teor:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. processo administrativo n° 03/2012 junto aos autos a fls. 56 do SITAF;
14. Em 30.05.2012, o aqui Reclamante apresentou impugnação judicial contra a liquidação n° ...44 de IRS do ano de 2010, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em 3), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n° 1409/12.2BEPRT - págs. 1 a 27 do SITAF relativas ao processo n° 1409/12.2BEPRT;
15. Em 21.04.2020, foi proferida sentença no âmbito do processo identificado no ponto anterior, com o seguinte segmento decisório:
“(...)
DECISÃO
Pelo exposto, e com os fundamentos expostos julgo improcedente a presente impugnação, não se anulando a liquidação impugnada.”
(...)” - cfr. doc. n° 2 junto com a petição inicial (p.i.);
16. Da sentença referida no ponto anterior não foi interposto recurso jurisdicional - por acordo;
17. Em 11.07.2020, o Reclamante apresentou requerimento através do E-Balcão (ID - ...54) subordinado ao assunto “Requerimento para Compensação da Execução com o Depósito Caução”, de onde se extrai o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. doc. n° 1 anexo ao doc. n° 3 junto com a p.i.;
18. No seguimento do requerimento identificado no ponto anterior, no dia 07.08.2020 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças ..., de onde se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”. - cfr. processo administrativo nº 03/2012 junto aos autos a fls. 56 do SITAF;
19. Sobre a informação anteriormente referida foi proferido o seguinte despacho:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. processo administrativo n° 03/2012 junto aos autos a fls. 56 do SITAF;
20. O montante correspondente ao valor da caução identificada em 8) e 9) foi devolvido ao Executado, aqui Reclamante, em 24.08.2020, por transferência bancária - por acordo;
21. No âmbito do processo de execução fiscal n° ...30, foi emitido o documento único de cobrança n° ...56, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. n° 2 anexo ao doc. n° 3 junto com a p.i.;
22. No dia 30.09.2020, foi paga a quantia de € 27.386,33, descrita no ponto anterior - cfr. doc. n° 3 anexo ao doc. n° 3 junto com a p.i.;
23. No dia 22.10.2020 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças ..., de onde se extrai, de entre o mais, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. processo administrativo n° 03/2012 junto aos autos a fls. 56 do SITAF;
24. Sobre a informação anteriormente referida foi proferido o seguinte despacho (acto reclamado):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. processo administrativo n° 03/2012 junto a fls. 56 do SITAF;
25. O processo de execução fiscal identificado no ponto 3), está extinto desde 23.10.2020 - cfr. informação dirigida ao processo pelo Serviço de Finanças ... a fls. 150 do SITAF.
*
Factos não provados:
Inexiste matéria de facto não provada com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação:
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, bem como dos autos do proc. n° 1409/12.2BEPRT, de que o Tribunal tem conhecimento no exercício de funções, conforme remissão feita em cada um dos pontos do probatório.”

2. O Direito

O tribunal recorrido considerou que os juros de mora em apreço foram bem calculados pela Autoridade Tributária (AT), tanto no que tange ao período anterior a 01/01/2012, como no concernente ao período posterior à entrada em vigor da redacção dada pelo artigo 149.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao n.º 2 do artigo 44.º da LGT, rematando não se encontrar violado o disposto no invocado artigo 4.º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
O Recorrente não se conforma, sustentando que a sentença recorrida fez errada interpretação do direito aplicável, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com as subsequentes alterações, em vigor à data da instauração do processo executivo, “A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida ...”
Acentuando que, ao admitir a possibilidade de alteração do modo de contagem dos juros de mora de uma dívida tributária já vencida, e tendo em conta que os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária» – embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT – a sentença incorre na violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP: a alteração da contagem dos juros de mora, que são dívida fiscal, por uma norma posterior ao nascimento dessa dívida.
Alerta, ainda, o Recorrente que, sob o pretexto da “aplicabilidade imediata aos processos pendentes”, não estamos na verdade perante uma norma adjectiva, mas de uma norma substantiva, que altera os critérios de cálculo de uma dívida fiscal, já posteriormente ao nascimento da dívida, ou enquanto decorre essa mesma contagem, violando o princípio da não retroatividade da lei fiscal [havendo aqui uma retroactividade imprópria ou indirecta], consagrando uma inconstitucionalidade que o Recorrente não admite.
Embora seja discutível o entendimento sufragado pelo Recorrente quanto à caracterização dos juros moratórios legais, dado que a natureza jurídica dos juros de mora a favor da Administração Tributária tem sido discutida pela doutrina; a verdade é que a jurisprudência tem qualificado o crédito dos juros de mora derivado da dívida tributária como integrando esta última – cfr., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 13/04/2011, proferido no processo n.º 0361/10, que considera os mesmos como autónomos até à data de pagamento e que os qualifica como se integrando na dívida tributária aquando do pagamento:
“(…) é, pois, de acolher o entendimento no sentido de que os juros de mora se deverão considerar como um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts . 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT.
Na verdade, apesar de o art. 30º da LGT mencionar apenas, entre os vários elementos que integram a relação jurídica tributária, os juros compensatórios e os juros indemnizatórios, a falta de referência expressa aos juros de mora não significa que estes não se integrem, também, nessa relação jurídica e caibam no conceito de dívida tributária, pois que a mesma LGT também prevê, para além destes juros, o pagamento de juros de mora tanto pelo contribuinte (art. 44°, nº 1), como pela Fazenda Pública (art. 102°, n° 2).
(…)
Os juros de mora incluir-se-ão, pois, no conceito de «dívida tributária», até porque «embora a LGT, por vezes, faça referências cumulativas à «dívida tributária» e aos «juros» [arts. 22°, n° 1, 40°, n° 4, alíneas a) e c), 44°, n° 2], o que pode inculcar que este conceito não se engloba naquele, noutro lugar faz referência aos «juros de mora» e à «dívida tributária principal» (art. 23°, n° 5, da LGT), o que sugere que aqueles caberiam num conceito implícito de dívida tributária secundária ou acessória, e ainda noutros pontos alude a «dívidas tributárias» com o manifesto alcance de incluir os juros de mora [como sucede com o art. 24°, n° 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 23°, n° 5; no art. 41°, nºs. 1 e 2, com referência ao art. 91°, n° 2, do CPPT; e no art. 43°, n° 1].» (Ibidem, 138/139).
No sentido de que os juros de mora integram o referido conceito de dívida tributária, se pronuncia, também, o Cons. Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág. 287. (…)”
Partindo desta natureza jurídica dos juros de mora, constituindo um dos elementos que integram a «dívida tributária», o Recorrente assaca, então, à sentença recorrida o vício de violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, por entender que a alteração da contagem dos juros de mora, que são dívida fiscal, por uma norma posterior ao nascimento dessa dívida, consubstancia retroactividade da lei fiscal.
Como se decidiu em primeira instância, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, conferiu uma nova redacção ao artigo 44.º, n.º 2 da LGT, passando a prever que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida” e estabelecendo que esta nova redacção “tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei” (assim, o n.º 2 do seu artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
Significando que aos processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes na data de entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – ou seja, a 1 de Janeiro de 2012 – deveria passar a aplicar-se a nova redacção do preceito legal, com a limitação apontada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada”, Encontro da Escrita, 4.ª edição, 2012, pp. 353 e 354, de que “o novo regime só se aplica ao período decorrido a partir desta data. Isto é, os juros de mora máximos para os processos de execução fiscal serão de três ou oito anos (conforme não haja ou haja pagamento em prestações) mais os correspondentes ao período que decorrer a partir de 1-1-2012”.
Este entendimento tem vindo a ser adoptado nos Acórdãos do STA, de 27/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0430/16, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0226/17 ou de 12/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 239/19.5BESNT, onde se consignou que “as alterações ao art.º 44.º da Lei Geral Tributária introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro vieram estabelecer que: «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida». Tal disposição legal, atento o disposto no art.º 151º, nº2, da mesma lei, tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
Relativamente à questão colocada pelo Recorrente, de que, na situação, somente haveria lugar à aplicação da lei vigente à data da instauração do processo de execução fiscal [o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (Regime dos Juros de Mora das Dívidas ao Estado e Outras entidades Públicas), determinava o prazo de cinco anos como período máximo para a contagem de juros], o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 2006, pp. 615 e 616, refere o seguinte: “os juros moratórios traduzem-se num agravamento da dívida de imposto que o contribuinte deve entregar à entidade liquidadora. Por isso, as normas que os prevêem estão sujeitas ao mesmo regime das normas que prevêem impostos, não podendo, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP e 12.º, n.º 1, da LGT, aplicar-se retroactivamente. No entanto, o facto que constitui a dívida de juros moratórios e serve de base ao cálculo do seu montante é o decurso do tempo em situação de irregularidade e perante a lei fiscal (período de retardamento do pagamento do tributo). Por isso, está-se perante um «facto tributário de formação sucessiva», para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º da LGT, o que determina que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros moratórios apenas se aplique ao período decorrido após a sua entrada em vigor” (sublinhado nosso).
Ora, verificando-se, no caso, que a nova redacção conferida ao artigo 44.º, n.º 2 da LGT, cuja aplicabilidade foi confirmada pela sentença recorrida, apenas foi aplicada na contagem de juros de mora referentes ao período posterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2012), não há qualquer erro de julgamento que se possa apontar à decisão recorrida neste particular contexto, não incorrendo em violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, dado que somente foi aplicada ao período após 01/01/2012, em cumprimento do disposto no aludido n.º 2 do artigo 12.º da LGT, na medida em que estamos perante um facto tributário de formação sucessiva, como vimos.

O Recorrente não se conforma, igualmente, com a interpretação jurídica realizada na sentença recorrida do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 73/99, de 16/03, defendendo dever realizar-se uma interpretação ampla, atenta a natureza da garantia prestada – depósito caução – dado o seu carácter certo e líquido, fazendo apelo ao princípio da igualdade para obter a redução para metade da taxa de juros moratórios.
A sentença recorrida julgou que a concreta garantia, que o Recorrente prestou, não pode beneficiar da redução da taxa de juro, porque «(…) tendo em conta o objectivo traçado no preâmbulo do diploma, entendimento diverso a este respeito, equivaleria a uma interpretação não conforme às regras definidas no citado artigo 9º do CC relativas à interpretação da lei. Seria uma interpretação que não encontraria na letra da lei, nem no seu espírito, o mínimo de correspondência.” Acrescentando sobre esta matéria que «(...) entre as dívidas cobertas por garantias reais, ainda que abarcando outras que não apenas as assim consideradas em sentido específico, não se encontram as garantidas por depósito caução, tal como prestado pelo Reclamante.
Garantias que, atenta a sua diferente natureza, justificam a diferenciação existente relativamente à aplicação do nº 4 do artigo 3º do D.L. 73/99, de 16/03, na redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado 2010). Por todo o acima exposto, consideramos que a não aplicação ao caso sub judice da redução a metade do montante devido a título de juros de mora, não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade.»
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) já se pronunciou em diversos acórdãos sobre a interpretação do n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, jurisprudência que sufragamos.
No Acórdão do STA, de 20/12/2006, proferido no âmbito do processo n.º 0886/05, numa situação de arresto, entende-se que “O n º3 e do artigo 3º do DL 73/99, de 16/3, ao afirmar que a taxa de juros de mora é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidas na sua estatuição não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, mas também as cobertas por arresto”, com a seguinte fundamentação:
“(…) A única questão aqui suscitada é, assim, a de se saber se o arresto se integra ou não na previsão do n.º 3 do artigo 3.º do DL 73/99, de 16/3, ou seja, se na expressão “garantia real” aí prevista se deve admitir como aí incluído ou não o arresto.
O arresto é, por alguma doutrina, considerado um direito real de garantia (cfr. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, vol. II, p. 495; Lebre de Freitas, in Acção Executiva, p. 121, e CPC Anotado; II, p. 132; Anselmo de Castro, in Acção executiva singular, comum e especial, p. 178; Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, p. 297; e Salvador da Costa, in O concurso de credores).
Também o Prof. Paulo Cunha, in Da garantia nas obrigações, II, p. 157/158, refere que “o arresto apesar de, em si, ser acto diferente, vem a produzir os efeitos da penhora, pela conversão nela; logo, se a penhora tem uma preferência especial, o arresto também a tem, pelo que o arresto é também uma garantia especial”.
Já para o Prof. Teixeira de Sousa, in Acção Executiva, p. 251, o arresto não é um verdadeiro direito real, faltando-lhe para tanto o elemento “realidade” que une directamente o titular à coisa.
De igual modo, a jurisprudência mostra-se também dividida a este respeito.
No sentido de que o arresto não é um verdadeiro direito real, sequer de garantia real, tal como a lei a configura, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 17/3/05 e de 8/6/06, nos processos 438/05 e 1532/06, respectivamente.
E, no acórdão de 9/4/2003 desta Secção do STA, no processo 2064/02, se escreveu também que “o arresto não é mais do que uma medida cautelar, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, cuidando de evitar a sua dissipação, visando prevenir a possibilidade de o crédito ficar insatisfeito por inexistência de bens do devedor, mas que não constitui, antes de convertido em penhora, uma garantia real, apesar de ter os efeitos que lhe atribuem os artigos 662.º, n.º 2 e 822.º, n.º 1 do Código Civil”.
Contudo, já no acórdão de 16/6/04 desta mesma Secção, se deixou escrito que “No que se refere ao paralelismo com o arresto, a posição do S.T.A. assenta no pressuposto errado de que ele não tem natureza de garantia real, antes de convertido em penhora, mas os arts. 622.º, n.º 1, e 822.º que se citam, determinando a ineficácia dos actos de disposição dos bens em relação ao arrestante revelam, precisamente, que ele confere a este o direito de sequela imprescindível para tal qualificação, pois essa ineficácia significa que o direito de crédito pode ser exercido coercivamente sobre os bens arrestados, mesmo que eles tenham sido transferidos para a titularidade de terceiros, e é mesmo a partir dele que se determina a anterioridade do direito do exequendo sobre os bens arrestados (art. 822.º, n.º 2). Aliás, sendo os efeitos do arresto os mesmos da penhora, a nível da oponibilidade a terceiros, remetendo-se mesmo expressamente para as regras da penhora (art. 622.º, n.ºs 1 e 2), não se vê como pode encontrar-se fundamento para uma diversidade de qualificação jurídica”.
Idêntica posição é defendida pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, a págs. 982: “As garantias reais, como direitos reais que são, só existem os casos previstos na lei, como se infere do preceituado no art.º 1306.º do Código Civil.
São direitos reais de garantia propriamente ditos a consignação de rendimentos (arts. 656.º a 665.º do Código Civil), o penhor (arts. 666.º a 685.º do Código Civil), a hipoteca (arts. 686.º a 732.º do Código Civil), os privilégios creditórios especiais (arts. 733.º a 735.º, 738.º, 748.º, e 750.º a 752.º do Código Civil) e o direito de retenção (arts. 754.º a 761.º do Código Civil).
Como tal deverão considerar-se ainda, para este efeito, o arresto não convertido em penhora e a penhora noutra execução, por lhes ser atribuído o efeito de preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (arts. 622.º, n.º 2 e 822.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil)”.
No caso em apreço, mais do que tomar partido a favor duma ou outra posição, talvez o que importe apurar é se o arresto, a par de qualquer outra garantia real ou bancária, satisfaz o que se pretendeu acautelar na citada disposição legal.
No DL 73/99, de 16 de Março, como se assinala no seu preâmbulo, pretendeu-se criar um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora a metade.
Ou seja, oferecendo-se uma taxa de juros mais baixa, pretende-se garantir duma forma mais eficaz e efectiva o pagamento das dívidas ao Estado.
O arresto, consistindo numa apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários e do acrescido (juros e custas) e sendo convertido em penhora, independentemente de qualquer despacho, se o pagamento não for efectuado (artigo 214.º CPPT), e tendo, por outro lado, os mesmos efeitos da penhora, a nível da oponibilidade a terceiros, na medida em que incide sobre bens determinados e ao seu titular é conferida preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, deve ter-se por abrangido na estatuição do n.º 3 do art.º 3.º daquele diploma legal.
É que, pelo arresto, independentemente da sua qualificação jurídica, e a par dos direitos reais de garantia propriamente ditos e previstos na lei, o Estado obtém garantia plena e segura de que será pago.
E, assim sendo, não se vê motivo, por que as dívidas cobertas por arresto não beneficiem também elas de uma taxa de juros de mora reduzida a 0,5%, nos termos do citado DL 73/99 (…)”.
Igualmente no Acórdão do STA, de 14/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0203/11, se sufraga o entendimento que “O n º 3 do artigo 3º do DL 73/99, de 16/3, ao afirmar que a taxa de juros de mora é reduzida a 0,5% para as dívidas cobertas por garantias reais deve ser interpretado amplamente de modo a terem-se por abrangidas na sua estatuição não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, mas também as cobertas por penhora registada”.
Mais recentemente, esta jurisprudência foi reiterada no Acórdão do STA, de 03/06/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0166/20.3BEAVR, ao afirmar-se que “Para os efeitos do artigo 3.º n.º 3 (atualmente, n.º 4) do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, a expressão “dívidas cobertas por garantias reais” deve ser interpretada, extensivamente, por forma a abranger na sua previsão legal, conferente do benefício da redução da aplicável taxa (regra) de juros de mora, não apenas as dívidas cobertas por garantias reais, stricto sensu, nominadas, mas, também, entre outras, as cobertas por penhora, com registo a favor do credor.”
Não residem dúvidas que as situações de facto descritas nos acórdãos citados são diversas do nosso caso, em que está em causa a prestação de garantia através de depósito-caução. Contudo, os ensinamentos interpretativos acerca da norma em apreço são muito úteis, designadamente, o auxílio que o preâmbulo do diploma poderá facultar na “ratio legis” do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março: A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
Importa, assim, também aqui apurar se, a par de uma qualquer garantia real ou bancária, o “depósito-caução” satisfaz o que se pretendeu acautelar na citada disposição legal.
No Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, como se assinala no seu preâmbulo, pretendeu-se criar um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, traduzido numa redução da taxa de juros de mora para metade. Portanto, pretende-se garantir de uma forma mais eficaz e efectiva o pagamento das dívidas ao Estado. Logo, aos devedores que optem por prestar garantias que consubstanciem um mais certo, imediato e líquido pagamento das respectivas dívidas ao Estado deverá oferecer-se, em cumprimento do princípio da igualdade, a redução da taxa de juros moratórios prevista no artigo 3.º, n.º 4 do referido diploma.
A jurisprudência acima exposta, com a qual concordamos, entende que deve ser efectuada uma interpretação extensiva do n.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março. Nesta conformidade, não vislumbramos que os motivos apontados na sentença recorrida sejam ponderosos para afastar o “depósito-caução” da previsão normativa.
É nossa convicção que o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, deve ser interpretado amplamente, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, por forma a abranger na sua previsão legal as garantias que a estas sejam equiparáveis, do ponto de vista da segurança, certeza e liquidez, como é o caso do “depósito-caução”.
Efectivamente, na garantia constituída escolhida, é a própria quantia (devida) que é entregue (depositada) como caução, afigurando-se ainda maior liquidez, certeza e efectividade no pagamento ao Estado do que nas indicadas (na norma) garantias bancárias. O “depósito-caução” garante eficaz e adequadamente os créditos do Estado em condições de igualdade com as restantes garantias previstas no artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Destarte, porque o tribunal recorrido assim não entendeu, a sentença recorrida merece censura, devendo ser eliminada nesta parte, sendo de aplicar in casu o disposto naquele normativo quanto à redução da taxa de juros de mora nele prevista.

Por último, o Recorrente insiste no erro da AT em não ter aplicado o depósito-caução à dívida exequenda e que, por esse motivo, deveria indemnizar o Recorrente. Concretiza, afirmando que a AT se “desfez” da garantia prestada, não a tendo aplicado ao seu fim por natureza, que era, o pagamento da quantia exequenda e acrescido, uma vez transitada em julgado a decisão da impugnação judicial, pelo que deve indemnizar o Recorrente por todo o período de tempo em que ele se encontrou privado de tal quantia e de fazer uso e gozo da mesma, a título de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento-depósito, 01/02/2012, até à data da emissão da ordem de transferência desse montante pela AT, para a conta bancária do Executado, em 24/08/2020. Na sua óptica, houve erro da AT em não aplicar o depósito à dívida, e com isso foi causado prejuízo ao Recorrente, que ficou imediatamente despojado da quantia e durante quase 10 anos, sem daí ter retirado qualquer benefício; isto quando a AT como credora, entrou, com o comportamento supra descrito, em mora do credor, que inviabiliza até a cobrança de juros de mora; ou dá lugar a juros indemnizatórios ao Recorrente.
Sobre esta última questão, o tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“(…) Sob a epígrafe, reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, determina o artigo 276° do CPPT que, `As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.”
Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao mencionado normativo `...., tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 276° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.” - Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. IV, pág. 270.
Não obstante, a alegação do Reclamante no sentido de peticionar o pagamento de juros indemnizatórios que entende serem-lhe devidos não pode ser discutida em sede de reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT.
A este respeito é elucidativo o sumário do Acórdão do TCA Norte de 14.07.2020, proc. n° 00264/20.3BEAVR, de onde se extrai o seguinte: `I - A Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal visa a impugnação de atos materialmente administrativos (em matéria tributária) praticados no processo de execução fiscal ou a impugnação de atos processuais, pelo que não pode ser usado para efetuar pedidos que não tenham a ver diretamente com decisões tomadas nesse processo ou atos trâmite do mesmo. II - A Reclamação dos Atos do órgão de Execução Fiscal não é o meio próprio para os interessados requererem algo distinto daquilo que este meio processual lhes possibilita, uma vez que corresponde a uma acção de impugnação, conforme designado na subalínea iii) da alínea a) do n° 1 do artigo 49° do ETAF. III - As leis tributárias não preveem a possibilidade de formulação de pedido de indemnização no processo de execução fiscal, contrariamente ao que sucede com a execução comum (vide o artigo 838° do CPC, anterior 908°). IV - O pedido de pagamento de juros indemnizatórios corresponde a um pedido de responsabilidade civil, que não pode ser apreciado no processo de Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, por não ser o meio processual adequado, devendo antes ser esse pedido efetuado em ação própria.” - consultável em www.dgsi.pt.
Acresce que, a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276° do CPPT é um contencioso de mera legalidade, relativamente ao qual o Tribunal só pode conhecer das razões de facto e de direito suscitadas no acto sindicado, devendo abster-se de conhecer questões novas, como a agora suscitada nos autos.
Efectivamente, como se afirma no Acórdão do STA de 27.01.2016, proc. n° 043/16 “III - No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação previsto no art. 276º do CPPT (com natureza meramente impugnatória), o tribunal tem quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocadas a posteriori na pendência de meio impugnatório.”
Pelo que, não tendo a factualidade respeitante à peticionada indemnização, traduzida no pagamento de juros indemnizatórios, sido suscitada na decisão sindicada, igualmente não poderia o Tribunal conhecer da mesma. (…)”
Ora, o Recorrente não questionou, em nenhum momento, este julgamento; sendo forçoso concluir que o mesmo transitou em julgado.
Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
Significa isto que o âmbito do recurso é, quanto ao seu objecto, delimitado pelo âmbito da decisão recorrida.
No caso, o Recorrente já havia colocado a questão nos mesmos termos na petição de reclamação, à qual o tribunal recorrido deu a resposta que transcrevemos supra.
Alheando-se da justificação aventada pelo tribunal “a quo” para não tomar conhecimento desse pedido de “juros indemnizatórios”, o Recorrente limitou-se a recolocar a questão, mas olvidou afrontar a decisão recorrida na parte de não ter sido suscitada perante o órgão de execução fiscal e, portanto, não apreciada nem decidida no acto reclamado.
Ora, não tendo o Recorrente afrontado, por via do presente recurso, que estamos perante um contencioso de mera legalidade, tal fundamento para não tomar conhecimento da questão não é objecto do recurso, restando concluir que a sentença recorrida transitou em julgado nessa parte.
Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (cfr. artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada - cfr. Acórdão do STA, de 15/05/2013, proferido no processo n.º 0508/13 ou os Acórdãos do TCAN, de 15/02/2012 e de 02/02/2017, proferidos nos processos n.º 01806/09.0BEBRG e n.º 00464/15.8BEMDL, respectivamente.
Se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente se alheou de algumas razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando em parte o julgado, não poderá o tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte, já que a tal se opõe o preceituado no artigo 635.º, n.º 5 do CPC: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao Recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
In casu, é notório, percorrendo integralmente as conclusões das alegações do recurso, que o Recorrente se alheou dos fundamentos para o tribunal recorrido não tomar conhecimento da questão dos “juros indemnizatórios”.
Logo, este tribunal de recurso não poderá examinar a apontada questão, dado não poder colocar em causa os efeitos do julgado nesta parte não recorrida.

Nesta conformidade, restará conceder parcial provimento ao recurso, revogar em parte a sentença recorrida e julgar a reclamação parcialmente procedente, anulando a decisão reclamada na parte que não reduziu a metade o montante devido a título de juros de mora.


Conclusões/Sumário

I - As alterações ao artigo 44.º da Lei Geral Tributária (LGT), introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que vieram estabelecer que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, são de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplicam-se ao período decorrido a partir da respectiva entrada em vigor (1 de Janeiro de 2012).
II – O facto que constitui a dívida de juros moratórios e serve de base ao cálculo do seu montante é um facto tributário de formação sucessiva, consubstanciado no decurso do tempo de retardamento do pagamento do tributo, pelo que a lei que preveja novas situações geradoras de dívida de juros moratórios, como o artigo 44.º, n.º 2 da LGT, apenas se aplique ao período decorrido após a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da LGT, respeitando, assim, o previsto no n.º 1 desse mesmo artigo e no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
III - O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, deve ser interpretado amplamente, para efeitos da redução da taxa de juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores, ou de garantias bancárias, por forma a abranger na sua previsão legal as garantias que a estas sejam equiparáveis, do ponto de vista da eficácia, segurança, certeza e liquidez no pagamento dos créditos do Estado, como é o caso do depósito-caução.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar em parte a sentença recorrida e julgar a reclamação parcialmente procedente, anulando a decisão reclamada na parte correspondente, conforme supra se indica.

Custas a cargo das partes, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%; sendo que, nesta instância, as custas não incluem a taxa de justiça, uma vez que a Recorrida não contra-alegou.

Porto, 20 de Dezembro de 2023

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Cláudia Almeida