Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01744/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; TAXA DE JUSTIÇA
COLIGAÇÃO ACTIVA
Sumário:I-A omissão de liquidação da taxa de justiça devida configura uma excepção dilatória inominada que, após efectuado convite ao seu suprimento, determina a absolvição da instância, nos termos do artº 278º, nº 1, alínea e) do CPC;
I.1-a decisão sob escrutínio fez uma leitura correcta dos normativos aplicáveis ao caso, mormente do disposto nos artigos 6º, nº 2, 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 2, 578º, 590º, nº 2, alíneas a) e c), nº 3 e 592º, nº 1, alínea b) do CPC, razão pela qual será mantida na ordem jurídica. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:UEZPS e Outros
Recorrido 1:Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
UEZPS, conjuntamente com JGS e AFC, todos melhor identificados nos autos, intentaram acção administrativa especial, contra Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., tendo em vista a anulação de três actos administrativos consubstanciados nas decisões do presidente da Ré, nos termos dos quais foram ordenadas demolições de construções a cada um dos Autores, indicando como contra interessada a Câmara Municipal de Matosinhos.
Os Autores, em 13/01/2015, foram notificados para comprovar a liquidação do remanescente da taxa de justiça nos termos dos artºs 530.º n.º 5 do CPC e 13.º n.º 7, do RCP, verificada que era a situação de coligação activa dos mesmos e haverem procedido somente à liquidação de uma taxa de justiça.
Os Autores não comprovaram a liquidação do remanescente da taxa de justiça.
Atento este facto, por sentença de 13/05/2015, o tribunal decidiu pela absolvição do Réu da instância por omissão de liquidação da taxa de justiça devida nos termos do art.º 278º, n.º 1, alínea e) do CPC.
Os Autores reclamaram para a Conferência que, por acórdão de 09/12/2015, manteve a decisão reclamada.
Deste acórdão, proferido em conferência de manutenção da decisão reclamada, vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu assim:
I – Da notificação de 13/01/2015, para proceder à comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos art.º 530.º, n.º 5 do CPC e 13.º, n.º 7 do RCP não resulta a cominação pela não comprovação;
II – A necessidade da notificação para a cominação resulta de na lei não resultar qual a cominação aplicar para a não comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça;
III – O processo encontrava-se já na fase de saneamento;
IV – Não existe na lei qualquer cominação para o não pagamento do remanescente da taxa de justiça;
V – O valor remanescente em falta pode ser liquidado posteriormente na conta de custas final;
VI – A pretender aplicar-se uma cominação pela não comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, ela deveria ter sido notificada aos Autores.
VI – A falta de comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, apesar de notificados os Autores para o efeito não determina a absolvição de instância do Réu.
VII – Á falta de comprovação da liquidação do remanescente da taxa de justiça, atenta a inexistência de cominação para tal, a liquidação do respectivo montante deveria ser remetido para a conta de custas final ou então serem notificados para efectuar o respectivo pagamento após proferida a decisão que pusesse termo ao processo ou ainda aplicação dos normativos existentes para o não pagamento da taxa de justiça na petição inicial, contestação, nos recursos ou até na liquidação da segunda prestação da taxa de justiça.
NORMAS VIOLADAS
Artigos 6.º, n.º 2, 278.º, 145.º, n.º 3, 560.º, 570.º, n.º3, 642.º, n.º 1 do CPC, e 14.º, n.º 3, 4 e 9 do RCP
SENDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE E DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE.
FÁR-SE-Á JUSTIÇA
A Ré contra-alegou e concluiu que:

A) Em primeiro lugar, não poderá consubstanciar fundamento do recurso, o facto de não constar da notificação realizada no dia 13.01.2015 a cominação pela não comprovação da liquidação do valor da taxa de justiça em falta.

B) Nos termos do disposto nos artigos 145.º n.º 3, 642.º n.º 1 e 2, a falta de junção de comprovativo de liquidação da taxa de justiça aquando da prática do ato, ou nos 10 dias subsequentes a tal momento (artigo 145/3) faz decorrer a aplicação da cominação prevista no artigo 642/1, a qual consiste no pagamento da taxa acrescida da multa legalmente prevista, estabelecendo o artigo 642/2 o desentranhamento da peça apresentada em caso de omissão.

C) No presente caso, o Tribunal, na fase de saneamento do processo, supriu esta falta e notificou os Recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, concedendo para tal o prazo de 10, sendo que, e sem qualquer fundamento, os Recorrentes simplesmente omitiram tal pagamento, não suprindo assim, por causa que apenas a eles é imputável, um pressuposto processual legalmente previsto, e para o qual foram convidados nos termos legais, artigo 6.º n.2 do CPC, antes da devida decisão de absolvição da instância.

D) Não poderão assim os Recorrentes invocar o desconhecimento da cominatória legalmente prevista pela não comprovação da liquidação da taxa de justiça devida – causa de improcedência das conclusões II, VI das alegações de recurso.

E) Em segundo lugar, não poderão os Recorrentes desconhecer o disposto no artigo 145.º n.º 2, nos termos do qual, a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante - causa de improcedência da conclusão IV, V, VI e VII das alegações de recurso.

F) A oportunidade para a liquidação da respetiva taxa de justiça ocorre, segundo o disposto no artigo 552º n.º 3 do CPC, com a apresentação da petição inicial e junto com a mesma, ao contrário do que alegam os Recorrentes.

G) O Tribunal pode conhecer oficiosamente de exceções dilatórias verificadas no processo na fase de saneamento, conforme o disposto nos artigos 278º n.º 1 alínea e), 576º n.º 2, 578º, 590º n.º 2 alíneas a) e c), n.º 3 e 592º n.º 1 alínea b) do CPC, ao contrário do que é alegado pelos Recorrentes.

H) A decisão de absolvição do Réu da instância não é uma decisão arbitrária do Tribunal, decorrendo a mesma da própria lei, pois o que está em falta é o preenchimento de um pressuposto processual, cuja cominação é a absolvição do réu da instância.

I) O impulso processual pressupõe o cumprimento de vários pressupostos processuais, entre os quais, o envio do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça.

J) O artigo 570º do CPC apenas é aplicável aos Réus na contestação.

NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, sempre com o suprimento, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, por falta de fundamento, devendo, em consequência, ser mantida a sentença recorrida,

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

Está posta em causa a decisão que absolveu a Ré da instância por omissão de liquidação da taxa de justiça devida nos termos do art.º 278º, n.º 1, alínea e) do CPC.
Na óptica da Recorrente esta padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 278.º, 145.º, n.º 3, 560.º, 570.º, n.º 3 e 642.º, n.º 1, todos do CPC e 14.º, n.ºs 3, 4 e 9 do RCP.
Avança-se, já, que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no teor do acórdão sob censura:
“….
Por decisão de 13 de maio de 2015 foi o R. absolvido da instância, atenta a falta de liquidação da taxa de justiça devida que os AA., devidamente notificados para o efeito, não supriram.
Inconformados com tal decisão vieram os AA. apresentar a presente reclamação para a conferência, nos termos do art.º 27º, n.º 2 do CPTA, alegando, em suma, que deveriam ter sido notificados para efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do art.º 570º, n.º 3 do CPC por remissão do art.º 13º, n.º 7 do RCP.
O R. pronunciou-se pugnando pela improcedência da reclamação.
Não têm razão os AA.
Nos termos do art.º 530º, n.º 5 do CPC “nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (nos termos da tabela I -B, conforme é previsto no art.º 13º, n.º 7, alínea a) do RCP).
Encontrando-se, os AA., coligados mas apenas tendo procedido à liquidação de uma taxa de justiça – no valor de €114,75 (valor claramente inferior ao correspondente ao somatório das três taxas devidas ) - foram os mesmos notificados para comprovarem a liquidação do remanescente, o que não fizeram.
O facto de não ter sido exigida a liquidação de qualquer multa em nada prejudicou (antes pelo contrário) a possibilidade dos AA. suprirem a falta que lhes foi imputada.
A omissão de liquidação da taxa de justiça devida configura uma exceção dilatória inominada que, após efetuado convite ao seu suprimento, determina a absolvição da instância, nos termos do art.º 278º, n.º 1, alínea e) do CPC pelo que nada há a censurar à decisão reclamada.
Em face do exposto, decide-se, em conferência, indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, manter a decisão reclamada.”

X
O recurso cinge-se ao acórdão que absolveu a Ré da instância por falta de pagamento da taxa de justiça.

Vejamos:

Os Autores instauraram acção administrativa especial, pedindo que fossem anulados três actos administrativos consubstanciados nas decisões que ordenaram demolições de construções, alegadamente pertencentes a cada um deles. Constatou-se, porém, que, apesar da situação de coligação activa, os A.A., apenas haviam procedido à liquidação de uma taxa de justiça, pelo que foram notificados para comprovarem a liquidação do remanescente, nos termos dos artºs 530º, nº 5 do CPC e 13º, nº 7 do RCP. Apesar de devidamente notificados para o efeito, não comprovaram a liquidação do remanescente de taxa de justiça em falta e nada disseram.

Ora, nos termos do nº 5 do artº 530º do CPC "Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais". A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela 1-B para as partes coligadas, nos termos do artº 13º, nº 7, alínea a) do RCP. Verificou-se que apenas foi liquidada uma taxa de justiça, cujo valor é, obviamente, inferior ao somatório das três taxas devidas. Alega a Recorrente que deveriam ter sido notificados não só para comprovarem a liquidação do remanescente, mas também da cominação correspondente, ou seja de que a não comprovação implicaria a absolvição da instância.

Contudo, sem razão, já que a cominação decorre expressamente da própria lei. Com efeito, resulta do disposto nos artigos 145º, nº 3 do CPC que a falta de junção de comprovativo de liquidação da taxa de justiça aquando da prática do acto, ou nos 10 dias subsequentes a tal momento, faz decorrer a aplicação da cominação prevista nos artigos 570º e 642º, a qual consiste no pagamento da taxa com a multa legalmente prevista por notificação do Tribunal. No caso em concreto, o Tribunal, na fase de saneamento do processo, procurou suprir essa falta e notificou os Recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta, concedendo para tal o prazo de 10 dias. Apesar disso, os Recorrentes omitiram tal pagamento, não suprindo, por causa que apenas a eles é imputável, um pressuposto processual legalmente previsto, e para o qual foram convidados nos termos legais.

A omissão de liquidação da taxa de justiça devida configura uma excepção dilatória inominada que, após efectuado convite ao seu suprimento, determina a absolvição da instância, nos termos do artº 278º, nº 1, alínea e) do CPC. A decisão sob escrutínio, contrariamente ao aventado, fez uma leitura correcta dos normativos aplicáveis ao caso, mormente do disposto nos artigos 6º, nº 2, 278º, n.º 1, alínea e), 576º nº 2, 578º, 590º, nº 2, alíneas a) e c), n.º 3 e 592º, n. 1, alínea b) do CPC, razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, será mantida na ordem jurídica.

A contrario sensu, improcedem as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 15/07/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro