Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02165/21.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO;
TEMPESTIVIDADE;
NOTIFICAÇÃO DO MANDATÁRIO;
Sumário:
I. Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

II. Não tendo no caso em apreço a decisão de aplicação da coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
«AA», com os demais sinais nos autos, não se conformando com o teor da sentença proferida em 2021-11-16 pelo TAF do Porto, que rejeitou o recurso judicial de contraordenação, por ter considerado que o mesmo era intempestivo, vem interpor o presente recurso.
O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1- Correm termos neste Tribunal uma multiplicidade de Processos, diga-se 27 recursos de decisão administrativa proferida em processos de contraordenação onde foi condenado em coima por alegadamente ter praticado ilícito contraordenacional da mesma natureza, em que o infrator é o ora recorrente, o qual alegadamente terá praticado sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação.
2 – Os referidos processos encontram-se simultaneamente na mesma fase processual.
3 – A Sentença recorrida não ordenou a apensação de outras impugnações de coimas fiscais que o mesmo arguido tem pendentes neste TAF.
4 - Ora, chegados os recursos à fase judicial, nos termos do art. 25.º do CPP, deveria ser ordenada a apensação neste Tribunal dos recursos de contra-ordenação interpostos pelo mesmo arguido.
5 - Destarte, e sendo o recurso judicial de contra-ordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, atento o disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a apensação de todos os processos.
6 - No entanto, a Douta Sentença proferida é omissa no que a essa temática diz respeito, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia
7 - Isto porque, a conexão de processos pode e deve ser apreciada oficiosamente, logo que no processo conste a comprovação de uma das situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do CPP, não tendo aplicação subsidiária no processo-crime o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, na medida em que as regras para determinar o Tribunal competente para se proceder a julgamento conjunto de todas as impugnações de coima interpostas pelo mesmo arguido estão previstas no CPP, nomeadamente na al. c) do seu art. 28.º.
8 - Foram violados os artigos 4.º, 24.º, 25.º e 28.º, al. c) do CPP, art. 41.º, n.º 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, art. 3.º, al. b) do RGIT e art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
9 – Não conhecendo o Tribunal da questão da apensação de processos de contraordenação, tal falta de conhecimento deve visualizar-se como irregularidade processual , a qual determina a invalidade da decisão objeto do presente recurso e dos termos subsequentes do processo ( (Cfr. Artigo 123º do C P Penal , “ex vi” do artigo 3º alínea b) do RGIT e do artigo 41, nº 1 do RGCO).
10 - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no âmbito do processo supra referido e contra a qual o recorrente pela presente via se insurge, conclui pela rejeição do recurso pela sua manifesta extemporaneidade, consubstanciando como fundamento da rejeição a data em que a notificação enviada pelo Serviço de Finanças ao Recorrente via correio registado simples, a partir da qual se presumiu notificado o arguido , dando como provado para efeitos de contagem do prazo de caducidade a data em que em que a carta foi aceite no posto dos CTT presumindo-se notificado no no 3º dia útil posterior ao do registo .
11 - Todavia a Sentença que ora se põe em crise, não considera o ponto 4.5 da informação junta aos autos pelo Serviço de Finanças de ..., na qual refere que “…. o arguido, através de mandatário , veio apresentar defesa que foi incorporada no processo de contraordenação de fls. …..”
12 – Provado que está que o arguido constituiu mandatário na fase administrativa, nos termos do artigo 47º nº 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) , aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro , e na Redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro- aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3º, alínea b) , do RGIT, impõe que a notificação da decisão de aplicação de coima seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
13 - Razão pela qual errou a decisão de recurso, incorrendo num verdadeiro erro de julgamento quando rejeitou o recurso interposto por intempestivo.
14 - Assim, não restando dúvidas que o arguido constituiu mandatária na fase administrativa do processo de contraordenação , nos termos do supra referido artigo 47º do RGCO, era a ela q ue a decisão de aplicação de coima tinha que ser notificada e, bem assim,, que o início da contagem do prazo terá que reportar-se à data em que foi notificada a Mandatária do arguido.
15 - Ora, in casu, a Mandatária do arguido, aqui recorrente, jamais foi notificada das decisões, como legalmente se impunha e, não tendo a Mandatária sido notificada facilmente se conclui que a decisão recorrida, ao ter considerado com o dies a quo do prazo para recorrer a data em que as decisões administrativas de aplicação de coima foram presumidamente dadas a conhecer ao arguido , não poderá manter-se devendo ser revogada.
16 - Isto porque, não foi aí ponderada a circunstância do Arguido ter constituído mandatário judicial na fase administrativa, o que equivale a dizer que era à data da notificação da decisão ao mandatário que correspondia o termo inicial do prazo do recurso.
17 - Assim, não tendo a mandatária sido notificada , como se impunha, a apresentação dos recursos no prazo de 20 dias a partir do momento em que aquela tomou conhecimento , como seja em 24 de Maio, data em que o arguido lhe entregou as notificações que lhe haviam sido endereçadas pelo Serviço de Finanças competente, e por ele recebidas entre 17 e 19 de Maio, os referidos recursos são tempestivos, uma vez que o prazo de caducidade apenas começou na data supra indicada.
18 – Sendo a presunção de que a notificação expedida foi efetuada no 3º dia posterior ao do registo ( diga-se que também andou mal a Sentença recorrida , pois atenta a natureza do processo a presunção de que a notificação se consideraria efetuada reportar-se-ia ao 5º dia posterior ao do respetivo depósito no recetáculo e não ao 3º dia útil posterior ao do envio), uma presunção ilidível mediante prova em contrário , pode o recorrente assegurar que de facto as cartas com registo simples apenas foram depositadas na caixa de correio da sua residência entre 17 e 19 de Maio, pois a esposa do oponente verificou a caixa de correio a 16 de Maio e nada tinha ali depositado e posteriormente verificou a 19 de Maio e deparou-se com as 26 notificações a que respeitam os processos em causa, entre as quais a decisão que é objeto deste recurso.
19 - Também por este prisma andou mal a Douta Sentença recorrida , quando julgou o recorrente notificado das decisões de aplicação de coima em data anterior a 17 de Maio.
20 - Incorreu por conseguinte num verdadeiro erro de julgamento, vendo-se o recorrente confrontado com várias decisões surpresa.
21 - Até porque, tendo a notificação sido efetuada por registo postal simples a menção no print dos CTT, única prova existente nos autos, de que a notificação foi entregue - recetáculo postal, não prova que de facto a entrega tenha sido feita ao Recorrente.
22 – Ainda mais se considerarmos que a comunicação ao arguido da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima reveste a formalidade própria de uma notificação em processo penal, por isso deve ser feita por carta registada com aviso de receção devendo este ser assinado pelo próprio notificando.
23 – Como verificamos in casu a notificação foi remetida por registo simples, pelo que não pode, pois considerar-se, nos termos da Lei aplicável que o arguido foi notificado da decisão da autoridade administrativa.
DA PROTEÇÃO JURÍDICA
24 – O Recorrente requereu a 04 de Janeiro de 2022, junto do Instituto de Segurança Social ..., Proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo os quais ainda não foram deferidos ( cfr. Doc. 1)
19 - Sem embargo, e porque o prazo para intentar o presente recurso se encontra a expirar e trata-se de um prazo perentório, deverá considerar-se urgente dar entrada da mesma, sob pena do recorrente não poder exercer o seu direito caso tenha que aguardar pela decisão referente ao Pedido de Apoio Judiciário intentado.
20 - Assim, justificada que está a urgência, requer a Vª. Exª. se digne admitir o presente recurso sem exigência do prévio pagamento da taxa de justiça, comprometendo-se o Embargante a juntar aos presentes autos a decisão que vier a ser proferida acerca do Requerimento de Apoio judiciário, logo que a mesma lhe seja comunicada.
Termina pedindo:
Nestes termos e nos mais de direito que Vª. Exª. mui Doutamente suprirá deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se consequentemente a Douta Sentença recorrida , requerendo-se ademais que o presente recurso seja recebido e tramitado sem a exigência do prévio pagamento da taxa de justiça, atentos os motivos supra indicados, assim se fazendo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso,
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do presente recurso,
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos.
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Questões a decidir no Recurso
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, tal como resulta do disposto no art. 72.º-A do mesmo diploma, sendo estas disposições aqui aplicáveis ex vi art. 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, tal como resulta do disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi art. 74.º, n.º 4 do RGIMOS, ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT, exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o objeto do recurso pode abranger a matéria de facto e de direito – cf. art. 83.º, n.º 2, primeira parte, do RGIT, a contrario sensu.
Assim sendo, cabe a este Tribunal, decidir sobre as questões colocadas pela Arguida, aqui Recorrente, que consistem em saber se a decisão sob recurso padece da nulidade que lhe é imputada pelo Recorrente, por não ter apreciado o seu requerimento de apensação, e de erro de julgamento de direito por ter feito uma errada interpretação e aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do art. 47.º do RGCO aplicável ex vi al. b) do art. 3.º do RGIT, nos termos do qual a decisão de aplicação da coima deveria ter ser notificada à mandatária do Arguido.
II. Fundamentação
II.1. Ocorrências processuais relevantes
São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso:
1. Por decisão datada de 2021-04-18 foi fixada a coima única de EUR 498,75, e custas no valor de EUR 76,50, com referência ao processo de contraordenação nº ...............................46 (cf. fls. 46 dos autos, numeração do SITAF).
2. Por correio eletrónico datado de 2021-04-20, a mandatária do arguido, ora Recorrente, remeteu ao SF de ... anexo de requerimentos de defesa conjunta de vários processos de contraordenação por ela identificados, incluindo o referenciado em 1, juntando, ainda, respetiva procuração forense (cf. fls. 7 a 20 dos autos, numeração do SITAF).
3. Por correio eletrónico de 2021-04-21, o SF de ... respondeu à mandatária do arguido, informando, além do mais, “que a defesa referida no email infra foi apresentada fora do prazo legal, uma vez que, à data, os processos de contraordenação já se encontram com a coima fixada.” (cf. fls. 81 dos autos, numeração do SITAF).
4. Por ofício datado de 2021-04-22 foi expedida sob registo postal nº RQ.............PT notificação ao arguido da decisão de aplicação da coima no processo de contraordenação nº ...............................46 (cf. fls. 83 dos autos, numeração do SITAF).
5. A notificação foi aceite para envio pelos CTT a 28.04.2021, sendo entregue no recetáculo postal do destinatário em 2021-04-29 (cf. site/informação dos CTT, com referência ao código de registo RQ..............PT).
6. Em 27.04.2021 o SF de ... remeteu à mandatária do arguido correio eletrónico, transcrevendo a posição da entidade autuante à defesa apresentada fora do prazo (cf. fls. 86 dos autos, numeração do SITAF).
7. Em 2021-06-21 o arguido apresentou no TAF do ... recurso judicial da decisão de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º ...............................46, a 15.06.2021 (cf. fls. 1 dos autos, numeração do SITAF).
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II.2. Fundamentação de Direito
Vem o Recorrente alegar, e em síntese, que a decisão sob recurso padece de nulidade, por não ter apreciado o seu requerimento de apensação, e ainda de erro de julgamento de direito, por ter concluído que o recurso judicial de decisão de aplicação da coima em causa é intempestivo, sem ter para tanto ponderado a circunstância de a mandatária constituída nos autos não ter sido notificada do teor da mesma.
Quanto à alegada nulidade, não tem o Recorrente razão; a decisão não padece de nulidade, pois o que revela a sua fundamentação é o entendimento de que o recurso judicial seria intempestivo, donde não haveria que averiguar do requerido.
Já quanto ao erro de julgamento que imputa à decisão, tem o Recorrente razão, aqui se acompanhando a posição do Ministério Público nos autos, e a jurisprudência emanada do Acórdão proferido por este Tribunal em 2022-04-27 no proc. 2157/21.8BEPRT (ainda inédito), que numa situação similar àquela que aqui se aprecia deu razão ao aqui Recorrente sustentado na jurisprudência emanada do Acórdão do STA proferido em 6 de maio de 2020 no proc. 0476/18.0BEBJA (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação se adere integralmente e sem qualquer reserva, tomando-se a mesma, cujo teor se passa a transcrever:
(…)
O Tribunal a quo, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial.
A Recorrente insurge-se contra essa decisão, não discutindo que o prazo para interpor o recurso seja o previsto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, mas sim que a contagem do prazo para interpor recurso deve ser feita a partir da notificação ao seu mandatário judicial, e não tendo aquele sido notificado da decisão de aplicação da coima, segundo exigia o disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), a interposição do recurso terá de considerar-se tempestiva.
Assim, a questão suscitada é a de saber se o prazo do recurso judicial se deve contar da notificação do arguido, rectius, da data em que o mesmo se deve ter por notificado da decisão administrativa, ou da data em que se deve ter por notificado o seu mandatário, e, quando este não tenha sido notificado, o recurso há-de ter-se sempre por tempestivo.
Como bem salientou, também, o Ministério Público na resposta às alegações, tendo o arguido constituído mandatário, o artigo 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, impõe que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
De resto, e como destaca a Recorrente nas suas alegações, o Supremo Tribunal Administrativo havia já firmado este entendimento no acórdão de 30 de Novembro de 2011, exarado no processo n.º 904/11, não existindo razão para divergir desse entendimento no âmbito do presente recurso.
Assim, não tendo no caso sub judice a decisão de aplicação da coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.
(…)
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.
No que à questão da apensação diz respeito, e atenta a procedência do presente recurso, deverá o Tribunal de primeiro conhecimento da causa averiguar da existência dos respetivos requisitos.
Com efeito, caso os mesmos se verifiquem, “… impõe-se ao juiz de qualquer desses processos, ou pedir os demais processos para proceder à sua apensação, caso o seu processo seja o mais antigo, ou remeter os autos ao processo mais antigo, a fim de ser apensado a este, tudo nos termos do disposto nos arts. 28.º, alínea c) e 29.º do CPP, aplicável subsidiariamente [art. 3.º, alínea b), do RGIT e art. 41.º, n.º 1, do RGCO].” (cf. neste sentido o supracitado Acórdão deste TCAN proferido em 2022-0427, no proc. 2157/21.8BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Com efeito, sem prejuízo de ter sido feita referência nos autos pelo Ministério Público à existência de mais 26 recursos de contraordenação intentados pelo Arguido, desconhece este Tribunal se se verificam os pressupostos da competência por conexão, pelo que esta questão terá de ser devidamente averiguada pelo Tribunal a quo.
*
Sem custas.
*
Síntese conclusiva:
Preparando a decisão, formula-se a seguinte síntese conclusiva:
I. Tendo o arguido constituído mandatário, resulta do art. 47.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, a imposição de que a notificação seja dirigida ao mandatário, enquanto o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
II. Não tendo no caso em apreço a decisão de aplicação da coima sido notificada ao mandatário judicial da Arguida, constituído validamente como tal na fase administrativa do processo de contraordenação, não se verifica a intempestividade da interposição do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prosseguimento da respetiva tramitação com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.

Porto, 12 de setembro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cristina da Nova – Paula Teixeira.