Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01432/20.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/06/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO;
RECUSA DE NOVA NOMEAÇÃO;
Sumário:
I) – Dispõe o art.º 34º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/7: “Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.”.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA», id. nos autos, em acção administrativa por si intentada contra Ordem dos Advogados, interpõe recurso jurisdicional após o TAF do Porto ter julgado a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Discorre sob “Conclusões”:
1. O presente recurso é interporto da sentença proferida pelo tribunal a quo que considerou a ação improcedente por ter considerado que não se verificavam nenhum dos vícios alegados na petição inicial.
2. O âmbito da presente acção relaciona-se com a impugnação do acto administrativo que recusou a nomeação de novo advogado ao aqui recorrente, nos termos do n.º 5 do artigo 34º Lei n.º 34/2004.
3. O recorrente considera que o tribunal tinha de se pronunciar sobre o pedido( finalidade) de apoio jurídico identificado no facto provado n.º 1 , o que não o fez.
4. Esse facto é relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente para apreciar o vício de violação de lei.
5. O recorrente alegou que o acto foi praticado no pressuposto errado de que a ação que o recorrente pretendia intentar, e para a qual requereu a nomeação de advogado, teria os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir da ação que correu termos com o nº de processo 4345/15.7T9PRT.
6. Assim sendo o tribunal tem de se pronunciar sobre esse facto, para saber se há ou não erro, verificando-se assim erro no julgamento.
7. Sem prescindir do exporto, o tribunal a quo defende que “ o juízo a efetuar quanto à existência ou não de “fundamento legal” insere-se no âmbito da atuação discricionária da Administração” e que “ Existe assim uma margem de livre apreciação que incumbe exclusivamente à administração e que o tribunal apenas pode sindicar em caso de erro grosseiro ou manifesto.”
8. Sucede que o nº 5 do artigo 34º da Lei n.º 34/2004 é uma norma excecional.
9. A regra consiste na atuação vinculada da Ordem dos Advogados de proceder à nomeação de advogados
aos beneficiários do apoio jurídico.
10. Assim sendo não se pode falar de uma atuação discricionária. A atuação discricionária da Ré só se verifica se se encontrar preenchido o pressuposto – inexistência de fundamento legal - da pretensão do recorrente, e relativamente a este pressuposto o tribunal pode e deve aprecia-lo.
11. Caso não se verifique essa condição, a Ré tem um poder vinculado de nomeação de novo patrono, só no caso de se verificar a condição – inexistência de fundamento legal - a Ré passa a ter o poder discricionário, podendo ou não nomear novo patrono .
12. O poder discricionário na definição do conteúdo do acto só se verifica, só nasce após a verificação da inexistência de fundamento legal, assim sendo o pressuposto, a condição pode e deve ser apreciada pelo tribunal, o que não sucedeu.
13. E mesmo que se siga o raciocínio do tribunal a quo, no sentido de apenas ser possível ao tribunal sindicar a atuação da Recorrida em caso de erro manifesto, o mesmo encontra se preenchido.
14. Nos artigos 43 a 46º da PI, o recorrente alega que as exceções, fundamento invocado pela Ré para a recusa, têm de ser declaradas/decretadas por um tribunal e não pela aqui Ré, representando esse fundamento um erro manifesto.
15. O fundamento alegado pela ré – verificação de uma exceção dilatória, não preenche a função administrativa e como tal é passível de sindicância.
16. O recorrente alegou que o fundamento da sua pretensão está previsto no artigo 483º do CC., e como tal não se pode considerar preenchido o conceito de inexistência de fundamento legal.
17. O n.º 4 do artigo 34ª Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho refere que “ Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
18. Para o recorrente o conceito de inexistência de fundamento legal não pode ter uma interpretação analógica
19. O recorrente considera que de acordo com o artigo 11º do código Civil - “As normas excecionais não comportam aplicação analógica” e o artigo 9º “ Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
20. O legislador apenas mencionou INEXESTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL e não inviabilidade da pretensão.
21. A norma em causa visa eliminar/restringir o direito de acesso ao tribunais, e só pode ser aplicada nos casos em que não há fundamento legal para pretensão pretendida.
22. A recusa de nomeação só se verifica se se tiver perante uma inexistência de fundamento legal.
23. O tribunal a quo considerou a Ré pronunciou-se sobre as questões apresentadas pelo recorrente no exercício do direito de audiência prévia, contudo a própria Ré afirma que não o fez, por estar impedida
nos termos do EOA, verificando-se assim a violação do artigo 121 CPA.
24. A norma em causa limita/elimina, claramente, um direito constitucionalmente consagrado – acesso ao direito, artigo 20º CRP
25. O artigo 18º CRP refere que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
26. Assim sendo, um acto administrativo não pode eliminar o direito constitucional.
27. A norma em questão não só exclui o direito de acesso à justiça, face à recusa de nomeação de advogado, como atribui esse poder, essa competência a uma entidade pública, pelo que é inconstitucional.
28. Face ao exposto é evidente que a sentença sofre de erro no julgamento e viola o artigo 121º CPA, 1 parte do n.º 5 do artigo 34º da Lei n.º 34/2008, artigos 9º e 11º Código Civil e o artigos 20º e 18º CRP
Sem contra-alegações.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do
CPTA, emitindo “parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos”; respondido.
* Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
1. O Autor apresentou, junto da Segurança Social, requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação de patrono, o qual lhe foi concedido por decisão de 13/05/2019, tendo sido nomeado o Dr. «BB» (cfr. documento 1 junto com o Requerimento Inicial da
Providência Cautelar apresentada neste tribunal, com o nº de processo 1216/20.9BEPRT, a fls. 23 a 26 dos autos e documento constante das páginas 5 e 6 do P.A., apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
2. Em face do requerimento apresentado pelo Dr. «BB» à Ordem dos Advogados, no qual referiu a existência de um conflito de interesses, foi proferido despacho pela Ordem dos Advogados, em 21/05/2019 determinando a substituição
do advogado (cfr. documento constante da página 11 do P.A., apresentado em formato físico, a fls, 40
dos autos).
3. Foi nomeada para patrocinar o Autor, a Dra. «CC» (cfr.
documento constante da página 15 do P.A., apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
4. Em 27/06/2019, a advogada em causa apresentou requerimento com o seguinte teor parcial:
«CC», CP ...28..., vem por este meio requerer a V.ª Ex,ª que seja aceite a vicissitude que criou uma vez que, tendo sido contactada pelo senhor «AA» para propor uma acção de indemnização cível em tribunal cível, decorrente de confissão de crime de difamação em acção penal ainda não transitada em julgado, concluiu, após aturado estudo dos documentos e Lei, que estão presentes os pressupostos de caso julgado, consistindo este numa excepção de conhecimento oficioso.
De facto, pelos documentos fornecidos pelo beneficiário relativos ao processo crime, nomeadamente a Acusação Particular de que consta o Pedido de Indemnização Cível aí interposto, a sentença e a acta da audiência, documentos entretanto solicitados, foi possível concluir que:
O beneficiário, senhor «AA», após a confissão dos factos pela arguida, desistiu do pedido formulado, renunciando ao direito de indemnização civil - art.° 81°a) G.P.P; Da sentença consta que "Procedeu-se a julgamento com observância das respetivas formalidades legais, sendo que aí, face à
desistência do pedido cível, por parte do requerente, julgou-se extinta a instância cível.";
0 art. 84° do C.P.P estipula que "a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
Por reputar imprescindível ter a certeza se o Tribunal havia "conhecido" do pedido civil, a ora defensora oficiosa requereu e pagou através do Citius, certidão da ata da audiência de julgamento, da qual consta a sentença e os seguintes termos:
"Nesta altura, pelo requerente, «AA», foi dito que, atenta a confissão integral e sem reservas da arguida, desiste do pedido cível deduzido nos autos. Seguidamente, pelo Mm° Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Face à qualidade dos intervenientes e à natureza disponível do objeto do processo, julgo válida e relevante a desistência apresentada, quanto ao pedido cível, deduzido nos autos, homologando a mesma e declarando, em consequência, extinta a instância cível (art° 285°, n°
1, 290° e 277°, alª d), todos C.P.C.)."
O artigo 285.º,1, sobre a consequência da desistência do pedido determina que extingue o direito que se pretendia fazer valer.
A acção que o beneficiário pretende propor agora tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir; (…)
Pelo exposto, considera a ora mandatária oficiosa que estão preenchidos os pressupostos de caso julgado
e, como tal, torna-se inviável a interposição da acção que o beneficiário pretende intentar contra a arguida do processo crime cuja causa de pedir e pedido seria o constante do Pedido de Indemnização Civil que integrou a Acusação Particular aí interposta.” (cfr. documento constante das páginas 16 e 17 do P.A., apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
5. Em 29/06/2019, foi proferido despacho pela Ordem dos Advogados – Conselho Regional ... – Centro de Apoio Jurídico e Judiciário com o seguinte teor parcial:
Defere-se a requerida escusa, por inviabilidade da pretensão.
Nomeie-se, por mera cautela, novo advogado. (…)” (cfr. documento constante da página 21 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
6. Foi designado novo advogado para patrocinar o Autor, Dra. «DD», que veio a requerer autorização para se abster de patrocinar o Autor, a qual foi aceite pela Ordem dos Advogados por decisão de 2/08/2019 (cfr. documentos
constantes das páginas 29 e 34 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
7. Foi designado novo advogado, Dr. «EE», que também requereu autorização para se abster de representar o Autor, a qual foi aceite pela Ordem dos Advogados por decisão de 10/09/2019 (cfr. documento constante da página 47 e 52 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
8. Foi então designado novo advogado, Dra. «FF», tendo o Autor apresentado pedido de substituição, o qual veio a ser aceite pela Ordem dos Advogados por despacho proferido em 02/11/2019 (cfr. documento constante das páginas
56 a 68 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
9. A Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de novo advogado para representar o Autor, Dr. «GG» (cfr. documento constante da página 73 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
10. De seguida, o advogado apresentou requerimento perante a Ordem dos Advogados, com o seguinte teor:
«GG», Advogado, portador da cédula profissional n.º ...48-P, com escritório na Rua
«HH», n° 110, ... ..., nomeado no âmbito do apoio judiciário a «AA»
DA «AA» COUTO, vem, muito respeitosamente, apresentar
PEDIDO DE ESCUSA
COM FUNDAMENTO EM INVIABILIDADE DA PRETENSÃO Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Requerente foi designado patrono do Beneficiário, Exmo. Senhor «AA», destinando-se o apoio judiciário concedido a propor acção cível (conforme ofício de nomeação remetido ao Requerente em 05/11/2019).
2. Após nomeação, o Requerente foi contactado, por email, pelo Beneficiário, que solicitou a realização de uma reunião, a qual veio a ser agendada para o dia 13/11/2019.
3. Na véspera da reunião, no dia 12/11/2019, o Beneficiário fez o favor de endereçar um email ao Requerente, do qual constava descrição da pretensão a deduzir em juízo e com o qual lhe fez chegar todos os documentos que reputava de essenciais para a análise da questão.
4. No dia 08/11/2019, realizou-se a reunião agendada, na qual o Beneficiário teve oportunidade, dessa feita de viva voz, de novamente expor os fundamentos da sua pretensão.
5. Em suma, a pretensão do Beneficiário consiste na instauração de uma acção cível contra terceira, por factos que foram objecto de denúncia criminal por aquele apresentada contra esta, a qual veio a dar origem ao processo-crime 4345/15.7T9PRT, que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Criminal do Porto. 6. Analisada a documentação relativa ao referido processo, que o Beneficiário fez chegar ao Requerente, foi possível constatar que o mesmo foi instaurado na sequência de queixa apresentada pelo Beneficiário contra pessoa determinada, a quem era imputada a prática de um crime de difamação e de um crime de falsidade de testemunho.
7. No que diz respeito ao crime de falsidade de testemunho, o Ministério Público entendeu arquivar o processo, decisão que veio a ser confirmada em sede de instrução (cuja abertura foi requerida pelo Beneficiário) com a não pronúncia da Arguida quanto a esse crime.
8. Quanto ao crime de difamação, uma vez concluída a fase de inquérito, foi deduzida acusação particular pelo Beneficiário.
9. Juntamente com a dita acusação particular, o Beneficiário deduziu pedido de indemnização cível contra a Arguida, com base nos mesmos factos que foram objecto da acusação particular (e, antes, da denúncia), tendo então sido peticionada uma indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes dos factos imputados.
10. Tais factos vieram a ser confessados pela Arguida em sede de audiência de julgamento, realizada no dia 30/05/2019, e levaram à respectiva condenação criminal.
11. Acontece que, como resulta expressamente da acta da sessão da audiência de julgamento do dia 30/05/2019 do processo 4345/15.7T9PRT, pelo Beneficiário “foi dito que, atenta a confissão integral e sem reservas da arguida, desiste do pedido cível deduzido nos autos".
12. Logo após, encontra-se documentado nessa mesma acta que o Mmo. Juiz proferiu sentença, nos termos da qual "julgou] válida e relevante a desistência apresentada, quanto ao pedido cível, deduzido nos autos, homologando a mesma e declarando, em consequência, extinta a instância cível (art° 285°, n°
1, 290° e 277, alª d), lodos C.P.C.".
13. Também a sentença proferida naquele processo sobre a matéria criminal, datada de 11/06/2019, dá nota de que se procedeu a "julgamento com observância das respetivas formalidades legais, sendo que aí, face à desistência do pedido cível, por parte do requerente, julgou-se extinta a instância cível".
14. Ora, o artigo 285.°, n.° 1 do Código de Processo Civil estabelece que "a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer", pelo que o direito de indemnização, que o Beneficiário pretende agora fazer valer por meio de acção cível autónoma a instaurar contra a Arguida daquele processo-crime, está extinto.
15. Acresce que, o Requerente entende não ser sequer equacionável a possibilidade de a pretensão ser deduzida por via dos mesmos factos encarados já não sob o prisma do crime de difamação mas do crime de falsidade de testemunho (pelo qual não houve acusação), porquanto, em sede cível, os factos e o direito de indemnização seriam sempre os mesmos do pedido de indemnização deduzido no processo
4345/15.7T9PRT.
16. Com efeito, os crimes de difamação e de falsidade de testemunho estavam estribados nos mesmos factos - em suma, o teor de um depoimento prestado num anterior processo judicial - e, em sede cível, o que resultou violado com tal depoimento foram a honra e consideração do Beneficiário, pelo que os factos e normas jurídicas que constituem fundamento do direito de indemnização daí decorrente são precisamente os mesmos que constituíram fundamento do direito de indemnização que o Beneficiário pretendeu fazer valer no pedido cível deduzido no processo-crime 4345/15.7T9PRT.
17. Nesta medida, considera o Requerente que, para estes efeitos, em nada releva o facto de não ter havido acusação pelo crime de falsidade de testemunho.
18. Assim sendo, é entendimento do Requerente que o direito de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes dos factos da denúncia criminal do processo 4345/15.7T9PRT, que o Beneficiário agora pretendia fazer valer em sede de acção cível, se encontra extinto, por força da desistência do pedido formulado naquele processo.
19. Em face de todo o exposto, não resta ao Requerente outra alternativa que não apresentar o presente pedido de escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.°, n.° 1 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com fundamento em inexistência de fundamento legal para a pretensão do Beneficiário.
20. O entendimento do Requerente sobre a pretensão do Beneficiário começou por lhe ser explicado, após uma análise perfunctória da documentação e da descrição da pretensão, na reunião realizada em 13/11/2019, e foi confirmado, após estudo mais demorado da questão, por email datado de 22/11/2019.
21. Do mesmo modo, o Requerente comunicou ao Beneficiário, no referido email de 22/11/2019, que iria
apresentar o presente pedido de escusa, com o fundamento supra descrito.
Termos em que,
Requer a V. Exa. se digne deferir o presente pedido de escusa, com fundamento na inexistência de fundamento legal para pretensão do Beneficiário, e, em consequência, se digne dispensar o Requerente de prosseguir com patrocínio oficioso do Beneficiário.” (cfr. documento constante das páginas 74 a 77 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
11. A Ordem dos Advogados, na sequência do requerimento referido no ponto
anterior, proferiu despacho em 18/12/2019 do qual consta o seguinte:
O Ilustre patrono do beneficiário após estudo do assunto exposto concluiu pela inviabilidade da sua pretensão, pedindo escusa do patrocínio tendo em conta que o beneficiário pretendia propor acção cível contra uma pessoa contra quem tinha apresentado queixa crime pelo facto de ter prestado falso testemunho.
Sucedo que, nesse processo crime foi proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de falsidade de testemunho e o beneficiário desistiu do pedido de indemnização civil relativo a tais factos que eram os mesmos de que decorria a acusação particular por difamação.
No mesmo sentido já se havia pronunciado fundadamente a Ilustre Colega Dra. «CC».
Nos termos do disposto no art° 34° n°5 da LPJ no caso de o fundamento do pedido de escusa residir na inexistência de fundamento legal da pretensão pode ser recusada nova nomeação de advogado para o mesmo fim.
É nosso entendimento que, em face do alegado pelos Ilustres Patronos do beneficiário, a pretensão do mesmo é inviável, pelo que se pondera a recusa de nomeação de novo advogado.
Defere-se, pelo exposto, a requerida escusa do patrocínio.
Assim, notifique o beneficiário para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, nos termos do disposto no art° 121° n°1 e 122° n°1 do Código do Procedimento Administrativo quanto à proposta de recusa de nomeação de patrono.
Nada sendo respondido naquele prazo, desde já se decide não se nomear novo advogado para o mesmo
fim, tornando-se tal decisão definitiva.” (cfr. documento constante da página 78 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
12. Em 7/01/2020, veio o autor apresentar a sua pronúncia sobre o projeto de decisão constante do despacho vertido no ponto anterior, nos seguintes termos: “No seguimento da vossa notificação, comunica-se o seguinte:
1- O que foi desistido foi o PIC relativamente ao crime de difamação pela qual a arguida foi condenada criminalmente;
2- Pelo crime de falsidade de testemunha nada foi desistido porque não houve acusação e não houve pronúncia;
3- Acórdão esse de não pronúncia que eventualmente será apresentado recurso de revisão noutra nomeação face à confissão da arguida e ter declarado expressamente que mentiu a pedida da amiga
(basta ouvir a gravação áudio e até está referido na sentença);
4- Quando algum patrono na presente nomeação associa a ação cível a entrar só ao crime particular de difamação, não está a ter uma análise completa e real;
5- É que a nomeação é para os danos dos dois crimes, isto é, a falsidade das declarações devidamente confessada e a difamação igualmente confessada e até condenada;
6- O erro da análise do patrono é associar só ao crime de difamação e ao PIC neste crime, mas o que foi
explicado é que havia duas partes na mesma questão, as quais poderiam ir juntas ou não na acção cível; 7- Isto é, a PI na presente ação cível poderia só relevar e focar nos danos das falsas declarações
aproveitando-se, logicamente, a confissão da arguida, a qual é válida juridicamente para os dois crimes;
8- Quando um patrono avalia só por uma das partes e não pela totalidade, está a cometer um erro de análise e de avaliação, porque nos termos do CC a arguida é responsável pelos danos provocados pelo testemunho falso e consequentemente pela difamação;
9- Se os danos do crime de difamação poderão ir na PI da ação cível, é uma questão estratégica e jurídica do advogado;
10- O que foi sempre explicado é que havia duas partes e que estavam associadas e nunca poderiam focar a questão só numa das partes, isto é no crime de difamação esquecendo-se os danos do crime público; 11- A sentença e o depoimento da arguida em julgamento são peças jurídicas relevantes e essenciais para a condenação cível, o que se pretende com esta nomeação, e que o patrono nomeado terá sempre (mas
sempre) focar e identificar os dois crimes, a sentença e o depoimento;
12- Focando só na difamação, a avaliação é bastante incompleta e imprecisa;
13- Terá o patrono nomeado ter "arte jurídica" na PI focar sempre os factos de difamação (associados ao crime de falsas declarações) e pedir a condenação cível pelos danos provocados pela falsidade de testemunho;
14- Complicado?? o que se pediu foi a associação dos factos e só relevar o crime público na condenação cível, já que poderá haver algumas dúvidas (repete-se algumas dúvidas) quanto à parte do de indemnização cível no crime de difamação;
15- O próprio CPP prevê e permite que seja instaurado ação cível autónoma após o arquivamento do
processo, neste caso do crime público de falsas declarações, e que se pretende;
16- Está em tempo a presente acção e os dois patronos só viram uma parte do assunto....será preciso ver as duas partes do mesmo assunto;
17- Resumindo, análise incompleta e imprecisa do(s) patrono(s);
18- Como tal, julga-se que a questão é viável, está em tempo e precisa de ma análise completa como já explicado.
Nesse sentido, julga que deve ser nomeado novo patrono e até enviar aos advogados este email, se for
relevante.” (cfr. documento constante das páginas 85 e 86 do P.A. apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
13. Em 11/01/2020, foi proferido pela Ordem dos Advogados despacho com o seguinte teor:
Na resposta à audiência prévia vem o beneficiário tecer algumas considerações jurídicas sobre a questão que pretende ver tratada na acção a propor, sendo que tais questões foram analisadas pelos
Ilustres advogados que lhe foram nomeados.
Tendo sido tais questões analisadas ao abrigo da autonomia técnica dos advogados não pode este CRP imiscuir-se em tal apreciação, o que, aliás, sempre se mostraria vedado pelo EOA (art° 81°).
Pelo exposto, dando-se aqui por integralmente reproduzida a fundamentação expressa no precedente despacho que deve acompanhar a notificação do presente, recusa-se a nomeação de novo advogado, nos termos do disposto no art° 34° n°5 da L.PJ.” (cfr. documento constante da página 95 do P.A.
apresentado em formato físico, a fls. 40 dos autos).
* A apelação.
O apoio judiciário compreende entre as suas modalidades a nomeação e pagamento
da compensação de patrono (art.º 16º, nº 1, b), da Lei n.º 34/2004, de 29/7).
“A nomeação de patrono no regime do apoio judiciário configura-se como ato
unilateral de direito público do Estado, embora através das associações públicas que são a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, que não pode ser assimilada a uma relação contratual, seja de natureza administrativa, seja de natureza privada, designadamente a de mandato, visto que não há da parte dos sujeitos em causa a vontade de vinculação negocial, certo que a acção do Estado deriva da sua obrigação legal de conceder às pessoas a proteção jurídica de que carecem por virtude da sua situação de insuficiência económica.”
(Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 186).
Dispõe o art.º 34º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, que “O patrono nomeado pode pedir escusa”; e o seu n.º 5 que “Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à
nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.”.
«Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição de patrono,
formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do
beneficiário carece de fundamento legal.» (Ac. deste TCAN, de 14-07-2023, proc. n.º 899/23.2BEPRT); «Esta recusa
de uma nova nomeação, diante de um pedido de escusa, motivado na inexistência de fundamento legal da pretensão, configura um poder/dever atribuído à Ordem dos Advogados» (Ac. deste TCAN, de 06-06-2024, proc. n.º 6922.7BECBR).
O Autor/recorrente impugnou o ato que, após várias escusas (incluindo uma anterior
por inviabilidade da pretensão”, nomeando “por mera cautela, novo advogado”) determinou por último a recusa de nomeação de patrono.
O TAF não viu aí desacerto.
O recorrente aponta que errou no julgamento pois decidiu sem atentar que “o acto foi
praticado no pressuposto errado de que a ação que o recorrente pretendia intentar, e para a qual requereu a nomeação de advogado, teria os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir da ação que correu termos com o nº de processo 4345/15.7T9PRT”.
Nem da alegação do Autor, nem de tudo o que desfila no probatório, algum lastro se
recolhe que a ação que o recorrente pretendia intentar, e para a qual requereu a nomeação de
advogado, seria dirigida a um qualquer diferente sujeito.
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E não é só aí que é destituído de razão querer identificar pressuposto errado.
Antes é a concepção do recorrente, retomando o que já tinha sido posição por si
expressa no exercício da audiência prévia, que é errada, propondo que “O que foi desistido foi o PIC relativamente ao crime de difamação” e censurando o “focar a questão só numa das partes, isto é no crime de difamação esquecendo-se os danos do crime público, distinção que não colhe para o querido efeito.
Relata o pedido de escusa, sem abalo, que “os crimes de difamação e de falsidade de testemunho estavam estribados nos mesmos factos - em suma, o teor de um depoimento prestado num anterior processo judicial - e, em sede cível, o que resultou violado com tal depoimento foram a honra e consideração do Beneficiário, pelo que os factos e normas jurídicas que constituem fundamento do direito de indemnização daí decorrente são precisamente os mesmos que constituíram fundamento do direito de indemnização que o
Beneficiário pretendeu fazer valer no pedido cível deduzido no processo-crime 4345/15.7T9PRT”.
De acordo com a «teoria da identificação da acção», consagrada no artigo 581.º CPC, esta decompõe-se em três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Advindo que “os crimes de difamação e de falsidade de testemunho estavam estribados nos mesmos
factos”, e sabido que uma causa de pedir consubstancia-se numa concreta factualidade alegada - incluindo como pressuposto da responsabilidade, o que seja o dano causal -, não desenha qualquer erro grosseiro que, havendo desistência (homologada) do pedido cível no dito processo-crime, confronte uma “inexistência de fundamento legal da pretensão, extinto que se encontra o direito querido valer, de pretensão cível, independentemente dos factos poderem projectar as qualificações criminais e a sorte da acção penal quanto a eles.
Na linha deste juízo, não acolhendo o acto impugnado as “considerações jurídicas sobre a
questão que pretende ver tratada na acção a propor, sendo que tais questões foram analisadas pelos Ilustres advogados que lhe foram nomeados”, não deixando de as ver, mas sem lhes dar o alimento de sentido proposto pelo Autor, e lembrando ainda respeito da autonomia técnica do causídico (ainda assim, ou mesmo assim não um impedimento à tomada decisão) - sem que comporte qualquer “violação do artigo 121 CPA” -, mais não fez que tomar por boa tal análise, integrando na previsão normativa que habilita a recusa de nova nomeação, competência dada por lei; decidindo como lhe incumbia decidir, sem deixar de o fazer com ponderação dos factos e do direito que deveria presidir, necessariamente aferindo com um olhar de viabilidade a “inexistência de fundamento legal da pretensão”, como é sentido de protecção jurídica, “concedida para questões ou causas
judiciais concretas” (art.º 6º, n.º 2, Lei n.º 34/2004, de 29/7); não justifica contrariar simplesmente porque o fundamento se encontra em previsão legal (Anselmo de Castro referia que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal” - Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268)
E, como decorre, análise que nos parece não merecer repulsa, como também não
mereceu ao tribunal “a quo”.
Mais ou menos que nos reportemos aos domínios da discricionariedade, não se
identifica erro no acto impugnado; muito menos o menos erro crasso.
Naturalmente que a apreciação dos pressupostos jurídico-factuais na opção de recusa
de nova nomeação, a sua robustez ou fragilidade, não escapa - ou, então, estaria a própria Ordem a não actuar em conformidade com os preceitos do Estatuto que a ela própria cumpre zelar - ao respeito para com a autonomia técnica que rege o exercício profissional do advogado (art.º 81º, n.º 1, do EOA), enquanto jurista particularmente qualificado, mesmo que em patrocínio decorrente do sistema de nomeação oficiosa, não sendo sindicáveis, no exercício do múnus, opções de natureza jurídica, processual ou substantiva em que não se identifique especial censurabilidade ou erro indesculpável contrário a dever de diligência profissional.
Afirmou já este TCAN que nos movemos em “matéria que integra a discricionariedade
técnica da administração, cuja sindicância judicial está reservada “(…) à eventual ocorrência de (i) erro grosseiro, (ii) de aplicação de critério manifestamente inadequado (iii) ou de violação aspetos vinculados que, porventura, existissem [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/11/2002, processo n.° 0433/02, de 14/06/2007, processo n.° 01057/06, de 03/07/2007, processo n.° 0123/07, acessíveis em www.dgsi.pt] (…)”, realidades que o Recorrente não logrou sequer substanciar, o que só por si determina a sua inverificação das mesmas.” (Ac. de
19-05-2023, proc. n.º 02229/20.6BEPRT).
Poderá, porventura, suscitar desacordo; admitimos; claramente o tem do recorrente.
Mas a justiça da decisão não propugna outra diferente conclusão mesmo que tenhamos de perspectiva que a apreciação valorativa da concreta situação de facto à “inexistência de fundamento legal da pretensão, não deixa de ser um exercício vinculado, que coexiste e admite - mesmo no uso de conceito indeterminado (“conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos” – cfr. Karl ENGISH, Introdução ao Pensamento Jurídico, 10.ª edição, Lisboa, 2008, pág. 208; imbuídos de uma gradação e maleabilidade a preencher casuisticamente) - afirmação da dita autonomia técnica.
Por último resta dizer que, arvorando o art.º 18º da CRP, o recorrente não oferece
qualquer hábil consubstanciação de inconstitucionalidade - mais a mais enquanto (nessa parte) o
recorrente esteia a inconstitucionalidade ao próprio acto; «por força do princípio da legalidade administrativa - que constitui de per se um princípio jurídico-constitucional estruturante - os actos administrativos relacionam-se, por regra, de modo imediato apenas com a lei e não com a Constituição» e só «excepcionalmente, o agir administrativo, expresso em actos administrativos, pode comunicar, de modo directo, com a Constituição» (Tiago Serrão, in “ A nulidade do acto inconstitucional”, Estudos de Direito Público, Colecção PLML, Coimbra Editora, pág. 229) -, para que este tribunal exerça uma fiscalização (difusa e) concreta, aí nessa veste primeiro alavancando sua actuação enquanto “Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial” (Ac. do Trib. Const. n.º 187/22, de 17-03-2022).
«Ao invocar “as questões de inconstitucionalidade” por remissão à concreta interpretação que o tribunal a quo fez do seu caso, tal forma de configurar o objeto de recurso de constitucionalidade leva a que a questão careça de normatividade, sendo insuscetível de ser identificada de forma geral e abstrata.
É jurisprudência uniforme que, pretendendo a sindicância da interpretação de uma determinada norma, impõe-se ao recorrente que “identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados). Ora, a requerente nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a questão de inconstitucionalidade - (…) - com referência a uma concreta interpretação de uma determinada norma, descrevendo-a de forma geral e abstrata.» - Ac. do Trib. Const. n.º 295/2023, de 25/05/2023. Cfr. Ac. deste TCAN, de 01-03-2019, proc. n.º 02570/14.7BEBRG: «Não basta invocar
a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade,
importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios
Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.».
De qualquer forma, sempre se lembra o sumariado em Ac. deste TCAN, de 19-052023, proc. n.º 2229/20.6BEPRT:
«I – A restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da
Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal.
II- Trata-se, portanto, de uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional.».
Bem assim o que a propósito ficou lavrado no Ac. deste TCAN, de 06-06-2024, proc. n.º 69/22.7BECBR:
«O direito de acesso à justiça não é absoluto, podendo ser sujeito a limitações de facto ou de direito, desde que resulte salvaguardado o seu núcleo essencial e as referidas restrições se mostrem como proporcionais.
A recusa de nomeação de novo patrono diante de um pedido de escusa pelo anterior, com fundamento na falta de fundamento da pretensão do beneficiário, não configura uma restrição desequilibrada ou desproporcional do direito de acesso ao direito e aos Tribunais, garantido constitucionalmente. Por maioria, diante de 3 pedidos de escusa consecutivos.
Acolhemos integralmente o que, a este propósito, se diz em acórdão deste TCAN, de 08.04.2022 (proc.
01455/20....), publicado em www.dgsi.pt.
“A decisão administrativa do sistema de segurança social que concede o apoio judiciário ao A. não constitui uma garantia absoluta e inderrogável de que o impetrante terá sempre direito e em qualquer circunstância à assistência de um Patrono. É que a decisão administrativa inicial do ISS, IP não bloqueia, nem implica que, a jusante, o Patrono nomeado e a Ordem dos Advogados possam aquilatar acerca da viabilidade, ou da inviabilidade, do fundamento legal da pretensão do beneficiário de apoio judiciário. Tal restrição do direito de acesso ao direito e aos Tribunais, veiculada pela lei ordinária do apoio judiciário, mostra-se equilibrada e proporcional, pois visa evitar que os Advogados e a sua ordem profissional se vejam na contingência inadmissível de, obrigatoriamente, terem de patrocinar causas que, segundo um juízo técnico e discricionário, são inviáveis, impossíveis ou eticamente reprováveis, evitando-se, assim, a alocação de recursos humanos e materiais e dispêndio de tempo dos Advogados em processos sem fundamento, quando outros cidadãos se encontram a aguardar a nomeação de Patrono em causas credoras de justificação legal.”
No mesmo sentido, decidiu este TCAN, em acórdão de 19.05.2023 (proc. 2229/20.6BEPRT), publicado em www.dgsi.pt quando afirma que a restrição ao direito de nomeação de patrono prevista na parte final do nº. 5 do artigo 34º da Lei nº. 34/2004, de 09.07, visa, primacialmente, evitar o patrocínio forense de causas manifestamente inviáveis, promovendo-se dessa forma a salvaguarda dos direitos e interesses de outros cidadãos necessitados de nomeação forense em causas providas do competente substrato legal. Trata-se, portanto, de uma afetação que cai no âmbito da “reserva” preconizada no artigo 18º, nº. 2 da CRP, sendo, por isso, legítima e proporcional.
Também o TCAS, decidira já que “o direito à nomeação de patrono, em sede de concretização do direito à proteção jurídica, não é absoluto e ilimitado, e não corresponde a um direito potestativo do beneficiário” – cfr. acórdão de 04.11.2021, processo nº. 877/20.3BELSB, publicado em www.dgsi.pt».
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal
Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 06 de Fevereiro de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Catarina Vasconcelos]