Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00279/22.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2023
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO;
PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO SIMPLES POR NOVENTA DIAS;
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; FUMUS BONI IURIS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com o número de identificação fiscal ... e residência na Rua ..., ..., em ..., ..., requereu contra o Ministério da Administração Interna, com o número de identificação de pessoal colectiva ... e sede na Rua ..., em Lisboa, providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, tendo como objecto o despacho do Ministro da Administração Interna de 16.08.2022, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...20, lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão simples por noventa dias.
Indicou, como contra-interessada, a Polícia de Segurança Pública, com o NIPC ... e sede no Largo Penha de França, em Lisboa.

Formulou o seguinte pedido:

(…)

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, considerado provado e procedente o presente requerimento, deve a Decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, no âmbito do processo disciplinar ...20, ser suspensa ou adoptar-se outra providência cautelar que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências, voltando o Requerente a ser reintegrado no seu trabalho, até ser proferida decisão no âmbito da acção principal de impugnação da decisão proferida em sede de processo disciplinar.


Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a providência.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerido formulou as seguintes conclusões:
I-A douta sentença errou quando concedeu a providência cautelar requerida, visto que para tal acontecer era necessário que o Requerente preenchesse os dois pressupostos do artigo 120º, nº 1, do CPTA e, ainda, que lhe fosse favorável a ponderação de interesses abordada no nº 2 do mesmo artigo. Ora
II- O Ministério Recorrente entende – e julga demonstrá-lo – que a situação do Autor não preenche o pressuposto relativo à previsibilidade de a pretensão da ora Requerente vir a ser julgada procedente no processo principal, previsto no artigo 120º, nº 1, do CPTA.
III- A douta sentença concluiu: “Daqui decorre que, a 18.02.2020, quando o Ministro da Administração Interna ordenou a instauração do processo disciplinar contra o Requerente, já o mesmo se encontrava prescrito”. Mas sem razão.
IV- O processo de Inquérito foi instaurado logo em 20 de outubro de 2018, imediatamente a seguir ao conhecimento sobre a primeira publicação, em plena vigência do RD/PSP aprovado pela Lei de 1990.
V- O RD/PSP não estabelece prazo perentório para a realização do inquérito. O artigo 111º é exuberante na indicação de que o “inquiridor” tem os mais amplos poderes para “a efetivação das diligências ordenadas”, bastando que disso informe “a entidade que tiver mandado instaurar o processo”.
VI- E O ED/PSP, que entrou em vigor em Julho de 2019, também não estabelece um termo perentório; crucial é que sejam “realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo” (cf. artigo 118º, nº 3).
VII- Significa que, mesmo que o ED/PSP fosse aplicável ao caso após a sua entrada em vigor, não existe neste Estatuto norma com os efeitos preclusivos que são indicados na douta argumentação da sentença.
VIII- A douta sentença incorreu em erro de direito, pois ignorou que a lei não prevê a existência da prescrição do processo de inquérito, conforme se esclarece no nº 3 (ver ainda nº 4).
IX- A conduta reiterada do Autor manteve-se até 20 de julho de 2020 – data em que a publicação se mantinha (cf. pág. 16, nº 21) –, e portanto é essa data que constitui o termo inicial da contagem do prazo dos três meses a que se referem as normas do artigo 55º, nº 3, do RD/PSP e do artigo 48º, nº 3, do ED/PSP. Ora
X- O processo disciplinar já fora instaurado, em 18 de fevereiro de 2020. Aliás,
XI- O Ministro da Administração Interna, que determinou a instauração do processo disciplinar, só conheceu os factos em causa – com a sua relevância disciplinar – com a leitura do Despacho da Senhora Inspetora-Geral, de 7 de janeiro de 2020. Assim,
XI- Pelas razões apresentadas, a douta sentença incorreu em erro de direito sobre a norma do artigo 120º, nº 1, do CPTA.

Termos em que, com o suprimento, deve o Tribunal Central Administrativo Norte admitir o presente recurso jurisdicional e julgá-lo procedente, anulando em consequência a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 29 de dezembro de 2022.
O Requerente juntou contra-alegações e concluiu:
1- O recorrente, nas doutas alegações, utiliza argumentos e fundamentos descontextualizados para tentar fazer valer a sua tese de que não se encontram preenchidos todos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar.

2- Ora, é necessário, contextualizar e enquadrar toda a situação não podendo o recorrente “escolher” os elementos que entende apropriados, de forma cirúrgica, para fazer valer a sua tese.

3- Acresce que o recorrente nas suas alegações e conclusões não determina o efeito prático e consequência das suas alegações, isto é, não identifica se considera existir nulidade da sentença ou outro vício.

4- O recorrente alega apenas existir erro de direito”, mas não fundamenta cabalmente e de acordo com os requisitos legais esta sua tese.

5- De acordo com o preceituado na al. b), no número 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC) é nula a decisão quando o juiz «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A nulidade prevista na referida disposição legal só se verifica quando “haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente” - cfr. Ac. do STJ, de 01.03.1990, BMJ, 395.º-479. Deste modo, uma fundamentação errada ou incompleta da sentença traduz apenas erro de julgamento. Por outro lado, apenas existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do número 1 do artigo 615.º do CPC, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

6- Conforme resulta do exposto, uma primeira observação que cumpre efetuar, é que a nulidade prevista na alínea b) do número 1 do art.º 615.º do C.P.C não se reconduz, nem se confunde com a nulidade decorrente de omissão de pronúncia.

7- Por outro lado, quer sob o prisma da falta de fundamentação, quer sob o prisma da omissão de pronúncia, a decisão recorrida não padece de nenhuma dessas nulidades.

8- Conforme vem espelhado na decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida, a mesma contém uma adequada e criteriosa fundamentação, quer de facto, quer de direito, e, nela o Juiz do Tribunal a quo cuidou de tratar e de considerar todos os factos relevantes para a prolação da decisão.

9- Na sentença vêm, pois, claramente, exaradas as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu estarem reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, sendo a mesma dotada da adequada fundamentação de facto e de uma abundante e esclarecedora fundamentação jurídica, de tal forma que, sem necessidade de mais considerações, só pode concluir-se pela total falta de razão do recorrente. Termos em que deve improceder a nulidade assacada à decisão recorrida!

10- Não obstante, quanto aos factos considerados provados, não existe nas alegações ou conclusões de recurso qualquer impugnação dos mesmos, prendendo-se o douto articulado com questões essencialmente de Direito e de rejeição, em sentido amplo, do entendimento do Tribunal a quo, por ter entendimento diferente ao do recorrente.

11- Pela análise das doutas alegações do recorrente, verifica-se que o mesmo não impugna qualquer facto específico, mas, ainda assim, de forma indirecta procede a uma impugnação da decisão à matéria de facto em bloco, porquanto coloca em causa a verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar.

12- Acontece que o recorrente não cumpre o ónus imposto pelo nº. 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Pela leitura que se faz, quer das alegações, quer das conclusões, verifica-se que o recorrente não realiza uma impugnação facto por facto, como impõe aquela disposição legal.

13- Mais, não são indicados, nem individualizados, para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica a tomada de uma posição/resposta diferente em sede de decisão final.

14- Por isso, e não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que, em relação a cada um dos factos impugnados ou que pretende impugnar impõem uma decisão diversa, forçoso se torna concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito e, em consequência, deverá ser rejeitado o recurso da decisão à matéria de facto dada como provada.

15- Ainda que assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
a. As Alegações do Recorrente incidem, tão só, sobre a inexistência de Fumus Boni Iuris, sendo alegado que não houve prescrição do processo disciplinar, nem do processo de inquérito.

16- Em relação a este requisito de verificação do Fumus Boni Iuris vem o recorrente providenciar os mesmos argumentos já utilizados na sua decisão proferida em sede de processo disciplinar e ainda na sua contestação deduzida em 1.ª Instância.

17- O Recorrido não pode aceitar tal argumentação, conforme já evidenciou, e corrobora integralmente o entendimento do Tribunal a quo, para onde remete expressamente.

18- Os prazos referentes ao processo de inquérito e ao processo disciplinar foram, de facto, ultrapassados como referido na sentença recorrida e para onde se remete integralmente.

19- O simples facto de se tentar justificar a violação (por mais de um ano) do prazo estabelecido para o processo de inquérito com medidas de contenção de uma pandemia que só ocorreu cerca de um ano e meio após o início do processo de inquérito, demonstra bem a falta de seriedade do recorrente e, também, a falta de seriedade com que foi tratada a defesa trazida aos autos pelo recorrido!

20- Acresce que o prazo concedido para conclusão do processo de inquérito não é meramente indicativo, conforme alega o recorrente.

21- Salienta-se que o ora recorrido é parte de um processo disciplinar em que é completamente alheio aos factos que lhe deram origem sendo que mais uma vez se reitera: o Recorrido não tem conhecimento pessoal directo da situação ocorrida no dia 18 de Outubro de 2018 pois não se encontrava nas instalações do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 18 de Outubro de 2018; desconhecia o processo, os arguidos, a fuga e todo o procedimento de detenção dos Arguidos, desconhecia a recolha de imagens dos arguidos evadidos e autor das fotografias dos mesmos no momento da sua recaptura; não foi destinatário de quaisquer fotografias, conforme resulta da análise de todo o processo disciplinar; não tem qualquer interesse directo e pessoal na divulgação de quaisquer fotografias.

22- O recorrente não indica nas alegações qualquer facto que não tenha sido objecto de ponderação pelo Tribunal a quo, nem apresenta, nas suas alegações fundamento bastante para que seja afastado o entendimento do Douto Juiz do Tribunal de primeira Instância.

23- Quanto a matéria de Direito, alega apenas o recorrente alega que o RD/PSP não estabelece prazo perentório para a realização do inquérito. O artigo 111º é firme na indicação de o “inquiridor” tem os mais amplos poderes para “a efetivação das diligências ordenadas”, bastando que disso informe “a entidade que tiver mandado instaurar o processo”.

24- E continua “E O ED/PSP que entrou em vigor em Julho de 2019, também não estabelece um termo perentório; crucial é que sejam “realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objectivos do processo” (cf. Artigo 1187 n.º 3). Significa que, mesmo que o ED/PSP fosse aplicável ao caso após a sua entrada em vigor, não existe nesse Estatuto norma com os efeitos preclusivos que são indicados na douta argumentação da sentença, mas também não fundamenta esta afirmação, de modo a determinar, de forma inequívoca, que a sua conduta no processo disciplinar determinou uma situação mais favorável para o arguido/Recorrido, ou ao contrário a fixação legal de um prazo máximo para a conclusão do inquérito não é em si mesma mais favorável ao arguido (...)” contudo, esta afirmação desprovida de qualquer contexto não tem em consideração o caso concreto atendendo a todos os factos alegados pelo Recorrido que o Recorrente aliás, não contestou, nem os princípios constitucionais de defesa do Arguido já invocados em sede própria e que não foram também contestados, remetendo-se integralmente para a Petição Inicial deduzida quanto a este aspecto.

25- De facto, e atendendo a que o processo de inquérito é, na realidade, um processo de investigação e apreciação da relevância disciplinar de uma determinada conduta de um Agente, é inegável que a situação do arguido investigado é tão mais favorável quanto menor for o período em que a conduta que lhe é imputada se encontra sob investigação e apreciação, em particular, quando no termo do processo de inquérito se decide pela instauração de um processo disciplinar.

26- Com efeito, quanto maior for a duração do processo de inquérito maior a probabilidade de serem criados danos na esfera do arguido, nomeadamente quanto ao bom nome, imagem, reputação e honra, como se verifica in casu.

27- Na mesma medida, a imposição de um prazo mais curto para a conclusão do processo de inquérito também visa, necessariamente, impedir a discricionariedade temporal do exercício poder disciplinar, isto é, que o órgão titular do poder disciplinar venha a decidir, de forma arbitrária, quando é que se deve instaurar o processo disciplinar.

28- O que se veio a verificar in casu, dado que, como ficou devidamente demonstrado até à exaustão, o processo disciplinar foi, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação e apesar de a alegada infração disciplinar ter sido praticada em Outubro de 2018, apenas instaurado em Fevereiro de 2020.

29- Mais, é a própria Lei que determina um prazo mais curto - por força do disposto no número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, o novo EDPSP é imediatamente aplicável quando o regime nele previsto se revele, em concreto, mais favorável ao arguido. E, no caso concreto, mais favorável ao Recorrido é o regime que resulta do novo EDPSP, porquanto, de harmonia com o disposto no n.º 3 do respectivo artigo 48.º, o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três meses contados a partir da data do conhecimento da infracção disciplinar.

30- Efectivamente, conforme resulta da douta sentença, para onde se remete integralmente, tendo a alegada infracção que foi imputada ao Recorrido sido conhecida a 13.11.2018, o prazo de três meses para a instauração do processo disciplinar contra o agente da infracção (cf. o número 3 do artigo 48.º do EDPSP) teve o seu início a 13.11.2018 (data que se contém, ainda, dentro do período de seis meses, de suspensão da contagem do prazo de prescrição).

31- Deste modo, o termo da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar teve lugar a 21.04.2019, dia seguinte ao do fim da suspensão da respectiva contagem, pelo que o processo disciplinar deveria ter sido intentado nos três meses seguintes, o que não se verificou. Daqui decorre que, a 18.02.2020, quando o Ministro da Administração Interna ordenou a instauração do processo disciplinar contra o Recorrido, já o mesmo se encontrava prescrito.

32- Termos em que, não é possível aceitar a argumentação do Recorrente, encontrando-se claramente preenchido um dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida: o fumus boni iuris.

33- Estão reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para o decretamento da providência cautelar em apreço, pelo que se deve manter a Douta decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso a que ora se responde, para todos os efeitos legais, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. AA ingressou na PSP em 1995 - facto não controvertido (cf. o artigo 8.º do

requerimento cautelar, não impugnado);

2. AA exerce as funções de Chefe da PSP na Esquadra Complexa de

Investigação Criminal de ... - facto não controvertido (cf. o artigo 9.º do requerimento cautelar, não impugnado);
3. AA exerce as funções de Chefe do Comando de ... da PSP e de

Oficial de Dia do mesmo - facto não controvertido (cf. o artigo 13.º do requerimento cautelar, não impugnado);
4. AA integra um grupo restrito de polícias admitidos para exercer funções na Europol, estando a sua incorporação nesta prevista para o início
de Outubro de 2022 - facto não controvertido (cf. os artigos 12.º do requerimento cautelar e 35.º da oposição);
5. AA aufere o vencimento mensal ilíquido de 1 476,49 € - facto não

controvertido (cf. os artigos 184.º do requerimento cautelar e 35.º da oposição);
6. AA aufere, a título de subsídios e suplementos, a importância mensal

de 1 148,51 € - facto não controvertido (cf. os artigos 181.º e 183.º do requerimento cautelar e 35.º da oposição);
7. O agregado familiar de AA é constituído por si, pela sua Mulher e

pelas suas duas filhas menores - facto não controvertido (cf. os artigos 191.º do requerimento

cautelar e 35.º da oposição);

8. O agregado familiar de AA tem despesas mensais fixas na

importância global de 2 747,40 € - facto não controvertido (cf. os artigos 195.º a 201.º do

requerimento cautelar e 35.º da oposição);

9. A Mulher de AA exerce a profissão de Enfermeira e aufere o

vencimento mensal ilíquido de 1 784,63 € - facto não controvertido (cf. os artigos 12.º

do requerimento cautelar e 35.º da oposição);

10. A 20.10.2018, a Inspectora-Geral da Administração Interna proferiu o designado DESPACHO-IG-56/2018, que deu origem à instauração de processo de inquérito, que foi autuado sob o n.º PND-53/2018 e do qual resulta, entre o mais, o seguinte:

(…)

(…)

- cf. o DESPACHO-IG-56/2018, constante a fls. 2 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
11. A 31.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018 e 09.11.2018, no âmbito do Processo


n.º PND-53/2018, houve lugar à inquirição de testemunhas - cf. os autos de

inquirição de testemunha constantes de fls. 57 a fls. 61 e de fls. 104 a fls. 159 do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
12. A 13.11.2018, no âmbito do Processo n.º ...18, foi lavrado AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, do qual se exara, entre o mais, o seguinte: (…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. o AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, constante de fls. 160 a fls. 167 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
13. A 27.11.2018, 28.11.2018 e 29.11.2018, no âmbito do Processo n.º ...18, houve lugar à inquirição de testemunhas - cf. os autos de inquirição de testemunha constantes de fls. 172 a fls. 193, de fls. 202 a fls. 211 e a fls. 231 e 231-verso do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
14. A 24.09.2019, no âmbito do Processo n.º ...18, foi lavrado AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, do qual se exara, entre o mais, o seguinte: (…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, constante a fls. 240 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
15. A 10.10.2019 e a 11.10.2019, no âmbito do Processo n.º ...18, houve lugar à inquirição de testemunhas - cf. os autos de inquirição de testemunha
constantes de fls. 244 a fls. 252 e a fls. 256 e 257 do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
16. A 11.10.2019, no âmbito do Processo n.º ...18, foi lavrado AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, tendo como objecto a inquirição de AA, na qualidade de testemunha, e do qual resulta, entre o mais, o seguinte:

(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. o AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, constante a fls. 253 e 254 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
17. A 03.01.2020, no âmbito do Processo n.º ...18, foi elaborado o Relatório final, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (…)

(…)

(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(…)

(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. o Relatório final, constante de fls. 259 a fls. 275-verso do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
18. A 18.02.2020, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, ordenando, entre o mais, a instauração de processo disciplinar contra AA, que foi autuado sob o Processo n.º ...20, pelos factos apurados no âmbito do Processo n.º ...18 e pelos demais factos a
apurar em sede da respectiva instrução - cf. o Despacho, constante de fls. 279 a fls.

281 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;

19. A 25.05.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, AA

requereu a respectiva audição - cf. o requerimento constante de fls. 318 a fls. 320 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
20. A 14.07.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, foi lavrado AUTO DE

AUDIÇÃO DE ARGUIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA, do qual resulta, entre o mais, o seguinte:
(…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. o AUTO DE AUDIÇÃO DE ARGUIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA, constante a fls.

346 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;

21. A 17.07.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, foi lavrado AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, do qual exaro, entre o mais, o seguinte: (…)


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. o AUTO DE VERIFICAÇÃO INSPETIVA, constante a fls. 350 e 351 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
22. A 06.08.2020, no âmbito do Processo PND-15/2020, foi deduzida acusação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte:

(…)




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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

- cf. a ACUSAÇÃO, constante de fls. 354 a fls. 358 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
23. A 12.08.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, AA foi notificado da acusação, na pessoa da sua Advogada - cf. os documentos constantes de fls. 359 a fls. 361 do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
24. A 13.08.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, AA foi pessoalmente notificado da acusação - cf. a NOTIFICAÇÃO constante a fls. 367 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
25. 19. A 23.09.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, AA apresentou defesa por escrito, na qual peticionou, cito: (…)


(…)

- cf. os documentos constantes de fls. 388 a fls. 402-verso do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
26. A 09.02.2021, no âmbito do Processo n.º ...20, foram inquiridas as testemunhas que, em sede de defesa, foram arroladas por AA - cf. os autos de inquirição de testemunha constantes a fls. 463 e 464 do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
27. A 03.03.2021, no âmbito do Processo n.º ...20, AA apresentou, por escrito, as suas alegações finais - cf. os documentos constantes a fls. 494 e seguintes do processo administrativo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos;
28. A 22.03.202, no âmbito do Processo n.º ...20 (disciplinar), foi elaborado o Relatório Final, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: (…)


(…)

- cf. o Relatório Final, constante a fls. 503 e seguintes do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
29. A 16.08.2020, no âmbito do Processo n.º ...20, o Ministro da Administração Interna proferiu DECISÃO, nos seguintes termos: (…)

Considerando os autos, o relatório do Senhor Instrutor, o Despacho da Senhora Inspetora-geral da IGAI, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, aplico ao Chefe da PSP M/143031: AA, a pena disciplinar de SUSPENSÃO
SIMPLES por 90 (noventa) dias, em conformidade como disposto no artigo 30.º nº 1 al. c) do ED/PSP, a conjugar com os artigos 22º e 45º nº 1 e nº 3 do mesmo ED. (…) - cf. a DECISÃO, constante a fls. 529 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
30. A 05.09.2022, AA foi pessoalmente notificado da DECISÃO proferida pelo Ministro da Administração Interna, no âmbito do Processo n.º
PND-15/2020 - cf. o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, constante a fls. 544 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
31. Na mesma data (05.09.2022), AA notificado da DECISÃO proferida pelo Ministro da Administração Interna, no âmbito do Processo n.º ...20, na pessoa da sua Advogada - cf. o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO,

constante a fls. 545 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
32. AA iniciou o cumprimento da pena disciplinar de suspensão simples por 90 dias, aplicada no âmbito do Processo n.º ...20, no dia
06.09.2022 - cf. o e-mail constante a fls. 549 do processo administrativo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou a acção cautelar provida e procedente.
Na parte que ora releva ostenta o seguinte discurso fundamentador:
(…)
C. DO FUMUS BONI IURIS

Como fundamento do fumus boni iuris, começa o Requerente por invocar a prescrição do processo de inquérito e, bem assim, da sua responsabilidade disciplinar.

Vejamos.

Muito embora o Requerente não se lhe refira expressamente, a verdade é que os factos por si articulados se subsumem à invocação da prescrição da responsabilidade disciplinar, porquanto alega que, tendo o instrutor do Processo n.º ...18 tomado conhecimento da publicação efectuada na página do Facebook do SVCP a 13.11.2018, o que fez por verificação inspectiva, apenas a 03.01.2020 concluiu pela existência de matéria susceptível de substanciar infracção disciplinar, tendo, astuciosamente e de forma a contornar as vicissitudes dos prazos, efectuado uma nova verificação inspectiva a 24.09.2019.

Sob a epígrafe Responsabilidade Disciplinar, dispunha o artigo 3.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, que (…) Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam (…), estabelecendo o artigo 54.º, alínea a), do mesmo RDPSP, sob a epígrafe Extinção da responsabilidade disciplinar, que (…) A responsabilidade disciplinar extingue-se por (…) Prescrição do procedimento disciplinar (…).

A respeito da Prescrição do procedimento disciplinar, rezava o artigo 55.º do RDPSP:

(…)

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 - A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável. (…)

O RDPSP veio a ser revogado, contudo, pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, que, concomitantemente, aprovou o EDPSP, cujo artigo 48.º, sob a epígrafe Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar, veio dispor:

(…)

1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo ii ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.

4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.

5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:

a) Por um período até seis meses, a instauração de processo de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável;

b) Quando a entidade com competência disciplinar para punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos;

c) Quando o procedimento disciplinar não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação jurisdicional de questão prejudicial.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

(…)

Por força do disposto no artigo 6.º, n.º 2, daquela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, o novo EDPSP é imediatamente aplicável quando o regime nele previsto se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.

E, no caso concreto, mais favorável ao Requerente é o regime que resulta do novo EDPSP, porquanto, de harmonia com o disposto no n.º 3 do respectivo artigo 48.º, o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três meses contados a partir da data do conhecimento da infracção disciplinar.

Nos termos do subsequente n.º 4 do sobredito artigo 48.º do EDPSP, constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar a notificação da acusação ao Requerente, sendo que, nos termos do n.º 5, alínea a), do mesmo artigo, constitui causa de suspensão de tal contagem, entre as mais, a instauração de processo de inquérito, ainda que não dirigido ao arguido, no qual se apure a prática, por parte deste, de factos passíveis de procedimento disciplinar, caso em que a suspensão da contagem do prazo de prescrição não pode ir além dos seis meses.

No caso que nos ocupa, o Requerente terá cometido a infracção disciplinar que lhe foi imputada a 18.10.2018 ou a 19.10.2018, tendo sido ordenada a instauração de processo de inquérito a 20.10.2018 (cf. o facto provado 10.).

Com a instauração do processo de inquérito, a contagem do prazo de prescrição suspendeu-se por um período de seis meses (cf. o artigo 48.º, n.º 5, alínea a), do EDPSP), apenas sendo retomada, por conseguinte, a 20.04.2019.

Ora, tendo a infracção que foi imputada ao Requerente sido conhecida a 13.11.2018, data em que, por verificação inspectiva, o instrutor do processo de inquérito consultou a página do Facebook do SVCP e aí constatou a publicação das fotografias e do texto que as acompanhou (cf. o facto provado 12.), verifico que o prazo de três meses para a instauração do processo disciplinar contra o agente da infracção (cf. o artigo 48.º, n.º 3, do EDPSP) teve o seu dies a quo a 13.11.2018, data que se contém, ainda, dentro do período de seis meses, de suspensão da contagem do prazo de prescrição.

Deste modo, o dies ad quem da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar teve lugar a 21.04.2019, dia seguinte ao do fim da suspensão da respectiva contagem, vindo o respectivo dies a quo a ocorrer a 21.07.2019.

Daqui decorre que, a 18.02.2020, quando o Ministro da Administração Interna ordenou a instauração do processo disciplinar contra o Requerente, já o mesmo se encontrava prescrito.

Verifica-se, pois, o segundo dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar requerida, ele, o fumus boni iuris, porquanto, na acção principal, existe uma elevada probabilidade de, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, a pretensão formulada ou a formular pelo Requerente vir a ser julgada provida e procedente.

X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim:
É objecto de recurso a sentença que, julgando procedente a providência, ordenou a suspensão da eficácia do acto administrativo substanciado no despacho do Ministro da Administração Interna de 16.08.2022, que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...20, aplicou ao Requerente a pena disciplinar de suspensão simples por 90 (noventa) dias.
Cremos que decidiu com acerto.
Vejamos,
Como decorre da leitura das Conclusões das alegações de recurso, o Recorrente termina apelando à nulidade da sentença, mas sem subsumir a nulidade a qualquer das alíneas do artigo 615º do CPC.
Ora,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido - Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão), ocorre “quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão” (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao artigo 125.º, pág. 361.).
Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Ora, nos termos do citado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra minimamente que a sentença enferme de qualquer nulidade.
Conforme espelhado na decisão recorrida a mesma contém uma adequada e criteriosa fundamentação, quer de facto, quer de direito, e, nela o Senhor Juiz cuidou de tratar, e de considerar todos os factos relevantes para a prolação da decisão.
Na sentença vêm, pois, claramente, exaradas as razões pelas quais o Tribunal a quo entendeu estarem reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, sendo a mesma dotada da adequada fundamentação de facto e de fundamentação jurídica.
Improcede, assim, a nulidade assacada à decisão recorrida.
Do erro de julgamento de Facto -
Da análise das alegações do Recorrente, verifica-se que o mesmo não impugna qualquer facto, mas, ainda assim, de forma indirecta, procede a uma impugnação da decisão à matéria de facto em bloco quando coloca em causa a verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar, nomeadamente o requisito do fumus boni iuris.
Acontece que o Recorrente não cumpre o ónus imposto pelo nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
O Recorrente não realiza uma impugnação facto por facto, como impõe aquela disposição legal. Mais, não indica, nem individualiza, para cada um dos factos qual o meio de prova que justifica a tomada de uma posição/resposta diferente em sede de decisão final.
Segundo o número 1 do artigo 640.º do CPC: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - neste sentido, vejam-se, os Acórdãos do STJ de 20.12.2017, Processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 e de 05.09.2018, Processo nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2, onde se concluiu que:
“1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”.
Por isso, e não tendo o Recorrente concretizado os meios de prova que, em relação a cada um dos factos impugnados ou que pretende impugnar impõem uma decisão diversa, forçoso se torna concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito; em consequência, desatende-se o recurso da decisão atinente à matéria de facto.
Do erro de julgamento de Direito -
Importa também salientar que as alegações deduzidas pelo Recorrente não cumprem o disposto no número 2º do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, pois o Recorrente coloca em causa a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, mas não identifica ou fundamenta, com clareza:
a. As normas jurídicas que entende terem sido violadas;
b. O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c. Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
O Recorrente limita-se, tão só, a invocar uma interpretação distinta das normas aplicadas ao caso concreto quanto à prescrição do processo disciplinar e do entendimento do Senhor Juiz em relação às mesmas - o que, aliás, visa apenas reafirmar a sua posição já plasmada no Relatório Final do processo disciplinar e na Contestação deduzida - e a elencar as razões pelas quais entende não estarem verificados os pressupostos para o decretamento da providência cautelar sem indicar as situações concretas de facto ou direito, dentro do contexto devido e que o próprio processo exige - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
O Recorrente começa por indicar no artigo 2.º das alegações de recurso que “O Ministério contesta a argumentação da douta sentença, constante de páginas 38 e 39, que culmina na seguinte afirmação: “Daqui decorre que, a 18.02.2020, quando o Ministério da Administração Interna ordenou a instauração do processo disciplinar contra o Requerente, já o mesmo se encontrava prescrito”.
Ora, as considerações realizadas pelo Recorrente, em sede de alegações, quanto à análise dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, nomeadamente do fumus boni iuris, não têm em consideração todo o enquadramento de facto e de direito em causa no processo em apreço que permita que seja proferida decisão diferente da tomada no aresto em referência.
Conforme é possível alcançar da análise da providência cautelar do Recorrido e da sentença proferida no âmbito da mesma, o processo em causa é complexo e envolve a avaliação de um conjunto de questões materiais e de contagem de prazos que não foram devidamente acautelados e tratados pelo Recorrente, o que pode ter determinado a prescrição do processo disciplinar.
Nas conclusões de Recurso, - ponto VIII - o Recorrente não determina a consequência prática do alegado erro de direito ou determina em concreto qual foi, efectivamente o erro de direito cometido.
Assim, o que dizer dos pressupostos da providência?
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência (art.º 114º, n.º 3, al. g)).
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
Voltando ao caso concreto dir-se-á que as alegações do Recorrente incidem, tão só, sobre a inexistência de fumus boni juris, sendo alegado que não houve prescrição do processo disciplinar, nem do processo de inquérito.
Vejamos,
Em relação ao requisito de verificação do fumus boni juris, vem o Recorrente providenciar os mesmos argumentos já utilizados na sua decisão proferida em sede de processo disciplinar e ainda na sua contestação deduzida em 1.ª Instância.
Porém, como sentenciado, os prazos referentes ao processo de inquérito e ao processo disciplinar foram, de facto, ultrapassados.
Ademais o ora recorrido é parte de um processo disciplinar em que é completamente alheio aos factos que lhe deram origem sendo que não tem conhecimento pessoal directo da situação ocorrida no dia 18 de outubro de 2018 pois não se encontrava nas instalações do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, no dia 18 de outubro de 2018; desconhecia o processo, os arguidos, a fuga e todo o procedimento de detenção dos Arguidos, desconhecia a recolha de imagens dos arguidos evadidos e autor das fotografias dos mesmos no momento da sua recaptura; não foi destinatário de quaisquer fotografias, conforme resulta da análise de todo o processo disciplinar; não tem qualquer interesse directo e pessoal na divulgação de quaisquer fotografias.
O Recorrente não indica nas alegações qualquer facto que não tenha sido objecto de ponderação pelo Tribunal a quo, nem apresenta, nas suas alegações, fundamento bastante para que seja afastado o entendimento do Senhor Juiz daquele Tribunal.
Mais, o Recorrente alega que o RD/PSP não estabelece prazo perentório para a realização do inquérito. O artigo 111º é firme na indicação de que o "inquiridor” tem os mais amplos poderes para "a efetivação das diligências ordenadas”, bastando que disso informe "a entidade que tiver mandado instaurar o processo”.
E continua “E O ED/PSP que entrou em vigor em julho de 2019, também não estabelece um termo perentório; crucial é que sejam "realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objectivos do processo" (cf. artigo 118º n.º 3). Significa que, mesmo que o ED/PSP fosse aplicável ao caso após a sua entrada em vigor, não existe nesse Estatuto norma com os efeitos preclusivos que são indicados na douta argumentação da sentença". Contudo, também não fundamenta esta afirmação, de modo a determinar, de forma inequívoca, que a sua conduta no processo disciplinar determinou uma situação mais favorável para o arguido/Recorrido, ou ao contrário.
De facto, e atendendo a que o processo de inquérito é, na realidade, um processo de investigação e apreciação da relevância disciplinar de uma determinada conduta de um Agente, é inegável que a situação do arguido investigado é tão mais favorável quanto menor for o período em que a conduta que lhe é imputada se encontra sob investigação e em particular, quando no termo do processo de inquérito se decide pela instauração de um processo disciplinar.
Com efeito, quanto maior for a duração do processo de inquérito maior a probabilidade de serem criados danos na esfera do arguido, nomeadamente quanto ao bom nome, imagem, reputação e honra.
Na mesma medida, a imposição de um prazo mais curto para a conclusão do processo de inquérito também visa, necessariamente, impedir a discricionariedade temporal do exercício do poder disciplinar, isto é, que o órgão titular do poder disciplinar venha a decidir, de forma arbitrária, quando é que se deve instaurar o processo disciplinar.
O que se veio a verificar in casu, dado que, como ficou demonstrado, o processo disciplinar foi, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificação e apesar de a alegada infração disciplinar ter sido praticada em outubro de 2018, apenas instaurado em fevereiro de 2020.
Mais, é a própria Lei que determina um prazo mais curto - por força do disposto no número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio -, o novo EDPSP é imediatamente aplicável quando o regime nele previsto se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
E, no caso concreto, mais favorável ao Recorrido é o regime que resulta do novo EDPSP, porquanto, de harmonia com o disposto no n.º 3 do respectivo artigo 48.º, o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três meses contados a partir da data do conhecimento da infracção disciplinar.
Assim, conforme resulta da sentença, tudo aponta para que o processo disciplinar se encontre prescrito: “No caso que nos ocupa, o Requerente terá cometido a infracção disciplinar que lhe foi imputada a 18.10.2018 ou a 19.10.2018, tendo sido ordenada a instauração de processo de inquérito a 20.10.2018 (cf. o facto provado 10.). Com a instauração do processo de inquérito, a contagem do prazo de prescrição suspendeu-se por um período de seis meses (cf. o artigo 48.º, n.º 5, alínea a), do EDPSP), apenas sendo retomada, por conseguinte, a 20.04.2019. Ora, tendo a infracção que foi imputada ao Requerente sido conhecida a 13.11.2018, data em que, por verificação inspectiva, o instrutor do processo de inquérito consultou a página do Facebook do SVCP e aí constatou a publicação das fotografias e do texto que as acompanhou (cf. o facto provado 12.), verifico que o prazo de três meses para a instauração do processo disciplinar contra o agente da infracção (cf. o artigo 48.º, n.º 3, do EDPSP) teve o seu dies a quo a 13.11.2018, data que se contém, ainda, dentro do período de seis meses, de suspensão da contagem do prazo de prescrição. Deste modo, o dies ad quem da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar teve lugar a 21.04.2019, dia seguinte ao do fim da suspensão da respectiva contagem, vindo o respectivo dies a quo a ocorrer a 21.07.2019. Daqui decorre que, a 18.02.2020, quando o Ministro da Administração Interna ordenou a instauração do processo disciplinar contra o Requerente, já o mesmo se encontrava prescrito. Verifica-se, pois, o segundo dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar requerida, ele, o fumus boni iuris, porquanto, na acção principal, existe uma elevada probabilidade de, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar, a pretensão formulada ou a formular pelo Requerente vir a ser julgada provida e procedente.”
Em suma,
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, repete-se, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa.
Voltando ao caso concreto, presente que está o fumus boni iuris e não sendo postos em causa os demais pressupostos, bem andou o aresto recorrido ao deferir a providência cautelar solicitada.
Improcedem, desta feita, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 10/3/2023
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro