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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00745/12.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I-A sentença recorrida decidiu não decretar o pedido cautelar deduzido pela Requerente por considerar não evidente a ilegalidade do acto, considerando antes evidente a falta de fundamento da invocação da sua ilegalidade;
I.1-esta imputou-lhe omissão grave por não ter definido a natureza do contrato celebrado entre ela e o Requerido, o que inviabiliza a segurança quanto à falta de fundamento da pretensão formulada/ou a formular no processo principal;
I.2-o texto da decisão não permite tal conclusão, apontando antes para um enquadramento sumário, mas ponderado, da situação em concreto.
II-A pretendida conversão do contrato da Recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na base de uma imposição da Administração Central do Sistema de Saúde, IP através da Circular Informativa nº 02/2010 de 24 de Março de 2010 - cfr. a conclusão J) da alegação - não é defensável, porquanto o ora Recorrido apenas está vinculado à lei e não a recomendações de outras entidades públicas;
II.1-dito de outro modo, num exame necessariamente apriorístico, transparece a legalidade do acto impugnado e daí a inverificação dos vícios que lhe foram imputadas no requerimento inicial;
II.2-a decisão posta em causa realçou, e bem, que, sem prejuízo da respectiva existência pressupor ou demandar uma análise aprofundada da situação, tal está reservado para a acção de que estes autos dependem. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IMC(...)
Recorrido 1:Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra, EPE - CHUC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
IMC(...), melhor identificada nos autos, instaurou providência cautelar contra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., pedindo a suspensão de eficácia e aplicação “do acto administrativo de «cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir do dia 08/12/2012».
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a providência solicitada.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação a Requerente concluiu assim:
A) Tendo a ora recorrente requerido um providência cautelar conservatória, a decisão recorrida procurou averiguar da verificação dos requisitos enunciados no artº. 120º., nº. 1, als. a) e b) do CPTA e entendeu a sentença recorrida que não era evidente a ilegalidade do acto e que era evidente a falta de fundamento da invocação de ilegalidade do acto, alicerçando sobre este segundo fundamento a decisão ora recorrida.
B) A decisão recorrida peca desde logo, por uma omissão grave que é a de não definir qual é, ainda que perfunctoriamente, a natureza do contrato celebrado entre a ora requerente e o actual CHUC, ora requerido, pois essa definição jurídica é absolutamente essencial para a decisão a tomar, evitando-se as dúvidas descritas pela sentença recorrida que “balança” entre uma declaração negocial e um acto administrativo.
C) Ora a ora recorrente está ao serviço do requerido por força de um contrato administrativo de provimento, celebrado em 1 de Setembro de 2004cfr. doc. 1 junto com a petição inicial -, que após a publicação do resultado relativo ao aproveitamento de estágio, se renovou automaticamente até ao provimento por concurso, em lugar de carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro. – cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial e n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro.
D) Assim, dúvidas não há de que se trata de um contrato administrativo, logo de um contrato de natureza pública.
E) Não obsta ao que se deixa exposto, o facto de o Centro Hospitalar de Coimbra, ter sido transformado em EPE, pois no artº. 15º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 233/2005, de 29 de Dezembro, aplicável por força do artº. 5º., nº. 1 do Dec. Lei 50-A/2007,de 28 de Fevereiro, expressamente se determina que, “o pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº. 193/2002, de 25 de Setembro” e a ora recorrente não fez qualquer opção pelo regime do contrato de trabalho, nem tal é alegado, o vínculo da ora recorrente com o requerido era o de um contrato administrativo de provimento, logo um contrato de natureza pública.
F) Com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, e do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, deixou de vigorar a figura de Agente administrativo, pelo que, houve necessidade de “converter” os contratos dos trabalhadores com vínculo laboral constituído por contrato administrativo de provimento para uma das novas modalidades previstas na LVCR, mas, sempre o contrato da ora recorrente continuaria a ser um contrato de funções públicas, portanto, um contrato de natureza administrativa.
G) Deste modo, a comunicação a fazer cessar o contrato da ora recorrente é um acto administrativo, passível de ser objecto de uma providência cautelar, das previstas no CPTA.
H) Assente esta premissa, deve verificar-se se a cessação promovida pelo requerido é lícita ou não e se é possível desde já concluir-se pela total falta de fundamento da pretensão da ora recorrente.
I) São possíveis aqui três hipóteses:
a) Como pretende a ora recorrente, o requerido devia ter convertido o contrato da ora recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por força da Circular Informativa n.º 02/2010 de 24 de Março de 2010 da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
b) Ocorreu uma conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo incerto, como pretende o recorrido, sem que se indique fundamento para tal.
c) Deveria, eventualmente, ter ocorrido uma conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo certo, atento o facto de estar a decorrer o prazo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação do resultado do estágio, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro
J) Quanto à conversão do contrato da ora recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, trata-se de uma imposição da Administração Central do Sistema de Saúde, IP através da Circular Informativa n.º 02/2010 de 24 de Março de 2010, onde se determina que, “deverão todos os estabelecimentos e Unidades de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, proceder à conversão dos Contratos Administrativos de Provimento (CAP) em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”…, nos termos da al. c) do artigo 91ºda LVCR, pelo que o facto de o recorrido ser uma EPE, não o desobriga de obedecer às determinações da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, pois esta faz a referida determinação a todos os estabelecimentos e Unidades de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
K) Porque se trata de uma norma excepcional e de natureza transitória para resolver o problema da extinção dos contratos administrativos de provimento, não se coloca a questão da constitucionalidade, pois esse despacho está conforme à respectiva lei habilitante – a LVCR - e não se discute a respectiva constitucionalidade, sendo certo que o problema da constitucionalidade só se coloca, no caso de provimentos em promoções e desenvolvimento de carreiras, o que não é o caso presente, pois se trata de constituir um contrato que vem substituir um outro extinto ope legis.
L) Além disso, esquece a sentença recorrida que, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pode a ora recorrente pedir em acção judicial que seja declarada a conversão do seu anterior contrato administrativo de provimento num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
M) Foi por falta de notificação e/ou publicação da transição da ora recorrente, que a situação da ora recorrente se mantém em dúvida, não podendo concluir-se, como o faz precipitadamente a decisão recorrida, que a decisão da administração está correcta.
N) Quanto à hipótese de ser declarada a conversão do contrato de trabalho da recorrente num contrato a termo resolutivo certo, atente-se o facto de estar a decorrer o prazo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicação do resultado do estágio, de acordo com o que dispõe o n.º 10 do artigo 6º do Decreto-Lei 501/99 de 19 de Novembro, pelo que, também aqui, pode ser feita essa declaração judicial, se for o caso.
O) Só que, neste momento, por faltar a definição do regime jurídico do contrato entre a ora recorrente e o requerido, por omissão da lista de transições e manutenções prevista no artº. 109º., nº. 1 do LVCR e subsequente conhecimento dos interessados, que é imputável exclusivamente ao requerido, não está juridicamente definido o contrato da ora recorrente com o requerido.
P) Deste modo, sem que tenha sido decidido qual o contrato que sucedeu ao contrato administrativo de provimento, inicialmente celebrado entre a ora recorrente e a entidade requerida, não pode concluir-se com segurança pela falta de fundamento da pretensão formulada.
Q) Se em acção própria for declarado que o direito da ora recorrente é o que ela invoca, o tribunal criou uma situação de facto consumado que não tem base legal, pelo que se verifica, pelo menos, a hipótese da al. b) do artº. 120º., nº. 1 do CPTA, devendo os presentes autos prosseguir para averiguar da existência dos demais requisitos de concessão da providência requerida.
R) A sentença ora impugnada é manifestamente precipitada, por não ter feito uma adequada ponderação da situação contratual da ora recorrente, pelo que, violou manifestamente, o disposto no artº. 120º., nº. 1, al. b) do CPTA, pelo que deve ser revogada e ordenado o prosseguimento dos presentes autos, para, por meio da prova arrolada, serem comprovados os demais requisitos da concessão da providência conservatória requerida, como é de lei e de J U S T I Ç A!
Não foi apresentada contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- Consta do contrato administrativo de provimento que a Requerente celebrou com o Centro Hospitalar de Coimbra, “na sequência do concurso externo de admissão a estágio de especialidade da Carreira Técnica Superior de Saúde (Ramo de Laboratório):
“1.º O primeiro outorgante admite ao seu serviço, a título transitório, visando o exercício de funções no CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA, o (a) segundo(a) outorgante, com a categoria profissional de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde, (…);
2.º O presente contrato é celebrado pelo período correspondente ao estágio, com início em 01 de Setembro de 2004, por “urgente conveniência de serviço” (…)
3.º A Renovação do presente Contrato Administrativo de Provimento tem como limite o regime em vigor sobre a contratação de Pessoal Técnico Superior de Saúde e o termo do estágio, nos termos da Portaria n.º 930/94, de 20/10”
(…)
2- Consta da “Declaração” subscrita pela Presidente do Júri, datada de 20 de Abril de 2010:
“Por nos ter sido pedido e ser verdade, se declara que a Dra. IMC(...) conclui o estagio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Laboratório (concurso externo, aberto pelo aviso n.º 18121/2000, publicado no DR II série, n,º 298 de 28/12/00), tendo efectuado a prova de avaliação global no dia vinte de Abril de 2010, conforme previsto no Regulamento de Estágio da Carreira definido no artigo n.º 35 da Portaria n.º 796/94, publicada em D.R. n.º 207 de 7 de Setembro, I série B, tendo obtido a classificação final de dezassete valores (17,0 valores).”
3- Consta do ofício remetido à requerente pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração:
“Informa-se que o contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, iniciado no dia 01 de Setembro de 2004, para efectuar um estágio de Laboratório da Carreira Técnica Superior de Saúde, irá cessar no próximo dia 08.12.2012, por ter cessado o fundamento previsto no n.º 10.º do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 501/99 de 19/11/1999 e nos termos do art.º 253.º da Lei 59/2008.
(…)
4- A Requerente aufere o vencimento médio mensal de € 1.235,92, exclusivamente obtido pelo seu trabalho no Requerido.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de cessação do contrato de trabalho da Recorrente com efeitos a partir do dia 08/12/2012.
Na óptica desta a decisão padece de omissão grave, consubstanciada na não definição, ainda que perfunctoriamente, da natureza do contrato celebrado entre ela e o actual CHUC/Recorrido.
Concluiu que a sentença violou o disposto no artº 120º nº 1 al. b) do CPTA.
Avança-se, já, que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o núcleo essencial do discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
(….)
Importa, por isso, analisar perfunctoriamente, embora, as condi­ções de procedência do pedido principal, de forma a averiguar da sua eventual evidên­cia, ou, diversamente, da manifesta falta de fundamento:
No concreto caso em apreço, depois de identificar a relação laboral que mantém com a Instituição Requerida, a Requerente circunscreve a aparência do bom direito no qual alicerça o pedido de suspensão de eficácia formulado, na defesa de que, em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o contrato administrativo de provimento celebrado para efeitos de estágio, prorrogado após a conclusão deste, se transformou num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, não podendo por isso terminar por caducidade de contrato a termo incerto.
Discrimina ainda as despesas com a subsistência do seu agregado familiar por contraponto com as respectivas receitas, para concluir pela produção de prejuízos de difícil reparação, por via da imediata execução do acto cuja suspensão de eficácia impetra.
Adiante-se desde logo, que não se revelando evidentemente procedente o pedido a formular na acção principal, já é manifesta, a respectiva falta de fundamento – isto numa análise perfunctória e exclusivamente em função dos elementos disponíveis, sem prejuízo de conclusão diferente, no caso de virem a ser carreados para aqueles autos elementos susceptíveis de a determinar.
Primeiro, porque importará determinar se a informação que o ofício dado por reproduzido no ponto 3 do probatório supra consubstancia, reveste a natureza de acto administrativo, ou antes de mera declaração negocial.
Depois, porque independentemente da natureza do acto em questão, é óbvio que a mera entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas e do Regime de Vinculação, Carreiras dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na pendência de um contrato de provimento de duração incerta mas subordinado a um prazo máximo de duração, não é susceptível de determinar a sua conversão num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Com efeito, a Requerente foi admitida para frequência de um estágio de especialidade (Laboratório) conforme consta da cláusula 1.º do contrato administrativo de provimento celebrado, após concurso de admissão, ao abrigo da publicação do Aviso 18121/2000 (2.ª série) publicado em 28 de Dezembro, na sequência do Aviso n.º 967/2000, ((2.ª série), de 28 de Setembro, que descongelou excepcional e expressamente um total de 88 lugares na categoria de Técnico Superior de Saúde, para esse efeito.
Decorre do referido contrato que a Requerente foi admitida na categoria de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde exclusivamente para a frequência do estágio, que completou em 20 de Abril de 2010.
Ora, o Regulamento da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde, publicado pela Port.ª 796/94, de 7 de Setembro, “previsto com método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira” (conforme consta do respectivo exórdio), depois de limitar a validade do concurso para efeitos de estágio à data da celebração do contrato administrativo de provimento (art.º 10.º), que, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º tem como fim exclusivo a frequência do estágio, encerra com o art.º 42.º dispondo que “o grau de especialista é titulado por um certificado emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Saúde”.
Tal como se retira o probatório supra, a Requerente foi aprovada, com dezassete valores, no estágio realizado, classificação final publicada pelo Despacho do Presidente do Conselho Directivo, da Administração Central dos Sistemas de Saúde, I.P., pelo Aviso n.º 18283/2010, no DR, II série, n.º 181 de 16 de Setembro de 2010.
Exactamente como refere a Requerente, nos termos do estatuído no n.º 6 do art.º 10.º do Dec.-Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro, na redacção que lhe conferiu o Dec.-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
Não existe dúvida, por isso - ainda na linha da argumentação da Requerente – que o contrato administrativo de provimento que foi renovado ope lege em 1 de Outubro de 2010, por um período máximo de dois anos.
Segundo expressamente determina o n.º 2 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro, a posse do grau de especialista referido no número anterior não confere, por si só, vinculação à função pública, e o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, segundo preceitua o art.º 4.º do mesmo normativo, faz-se mediante concurso documental, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista; ora, não há notícia, nos autos, de se ter realizado qualquer concurso para provimento de um qualquer lugar aberto da carreira de técnico superior de laboratório, por parte da entidade Requerida.

Por outro lado, a eliminação da figura do contrato administrativo de provimento, por via da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não permitiria, como é óbvio, que a Requerente continuasse ao serviço da entidade Requerida com base no contrato renovado, impondo-se a respectiva conversão, nos termos do estatuído no art.º 91.º do primeiro normativo referido, num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto – note-se que na data da entrada em vigor das citadas Leis, decorria ainda o contrato de provimento para a realização do estágio, que apenas terminou em 16 de Setembro de 2010, data da publicação da classificação final atribuída à Requerente.

De acordo com quanto estatui a Lei dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato (n.º 1 do art.º 9.º); por isso, irreleva para o provimento do pedido formulado, o facto de a Requerente ter interiorizado, com base na circular informativa n.º 02/2010, da Administração Central do Sistema de Saúde, a convicção de que se encontrava vinculada por um contrato de funções públicas por tempo indeterminado, dado que, exactamente como assinala o Requerido, nos termos do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aquela apenas satisfazia o pressuposto da posse do grau de especialista.

Acresce ainda, que da alegada omissão da notificação da Requerente nos termos prescrito pelo art.º 109.º da Lei n.º 12-A/2008, também não pode resultar a conversão do contrato de provimento ao abrigo do qual prestou serviço à entidade Requerida num contrato de trabalho por tempo indeterminado, já que tal consequência se não encontra legalmente prevista.
Nos apontados termos, se não se detectam indícios susceptíveis de induzir a percepção de evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, verifica-se antes uma manifesta falta de fundamento – repete-se, exclusivamente com base nos elementos trazidos aos presentes autos do processo cautelar – circunstância que inutiliza a comprovação das despesas e receitas alegadas pela Requerente e impugnadas pela entidade Requerida, de forma a determinar a dimensão e repercussão do alegado prejuízo, bem como, logicamente, a ponderação entre este, no caso de recusa da providência, e o público, contraposto, no caso de concessão.”
X
Vejamos:
É inequívoco que estamos perante uma providência cautelar conservatória, que está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo cautelar em que é solicitada uma providência conservatória, como aliás se salientou na decisão recorrida, se imponha que proceda a uma apreciação sucinta das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto impugnado ocorrem ou não.
Assim e quanto à al. a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, o que há a fazer é apreciar se elas são flagrantes, ostensivas, evidentes, como a este respeito, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 603; no mesmo sentido cfr. Fernanda Maçãs, em “As Medidas Cautelares”, Reforma do Contencioso Administrativo - O Debate Universitário, vol. I, pág. 462 e ac. do STA de 16/03/2006, rec. nº 0141/06, entre muitos outros.
E neste tipo de situações (de ilegalidades evidentes) o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais actos -) e a tutela dos interesses privados (o particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada).
Já quanto à alínea b) do citado normativo, permite-se que a providência cautelar conservatória seja concedida caso haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (
periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (fumus non malus juris).
Nesta análise, o requisito do
fumus non malus iuris -alínea b)- não é tão exigente como na alínea a), não impondo um juízo de certeza sobre o bom ou mau direito, sendo suficiente a formulação de um juízo de aparência do bom direito.
E através do requisito do
periculum in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e se consolide de forma a que a sentença nela proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática.
Ou seja, se se verificarem os demais requisitos para a concessão da providência cautelar, a mesma terá de ser concedida, como refere Aroso de Almeida, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., págs. 299/300 “
desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”.
Igualmente deverá ser concedida sempre que se preveja esta impossibilidade de reintegração devido à demora do processo principal, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada e isto, quer porque, a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque, pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, total ou parcialmente.
Daí que, como observa Vieira de Andrade, em Justiça Administrativa, 8ª ed., pág. 348 “
o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem naturalmente ao requerente da providência - artº 342º nº 1 do Código Civil.
Na hipótese sub judice o Tribunal afastou a aplicação ao caso da alínea a) do citado artº 120º do CPTA, isto é considerou, e quanto a nós bem, que, de modo algum, se pode apelidar de manifestamente ilegal o acto impugnado ou a impugnar no processo principal.
E, salvo melhor opinião, fez também correcta leitura da al. b) do artº 120º do CPTA.
Contrariamente ao aventado, o Tribunal não se precipitou ao indeferir a providência cautelar em referência.

Resulta dos autos que a Recorrente fundamenta a sua pretensão cautelar na ilegalidade da intenção de despedimento formalizada na carta/ofício contida no ponto 3) do probatório.
Invoca, para tanto, que não se verifica o fundamento da caducidade por estar convencida que a sua relação laboral com o aqui Recorrido, após a conclusão do estágio, se converteu em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Porém, como ressalta da decisão recorrida, não cremos que assim seja.
O Tribunal encarou, de forma perfunctória, tal como a natureza do processo cautelar impõe, a situação contratual entre a Recorrente e o actual CHUC/Recorrido, entendendo que a mera entrada em vigor do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), na pendência de um contrato de provimento de duração incerta mas subordinado a um prazo máximo de duração, não é susceptível de determinar a sua conversão num contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Efectivamente, os autos atestam que a Requerente foi admitida para frequência de um estágio de especialidade (Laboratório) conforme consta da cláusula 1ª do contrato administrativo de provimento celebrado, após concurso de admissão, ao abrigo da publicação do Aviso 18121/2000 (2ª série) publicado em 28 de Dezembro, na sequência do Aviso nº 967/2000, (2ª série), de 28 de Setembro, que descongelou excepcional e expressamente para esse efeito, um total de 88 lugares na categoria de Técnico Superior de Saúde.
Decorre do referido contrato que a Requerente foi admitida na categoria de Estagiária (Laboratório) da carreira Técnica Superior de Saúde exclusivamente para a frequência do estágio, que completou em 20 de Abril de 2010.
Ora, o Regulamento da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde, publicado pela Portaria 796/94, de 7/09, (previsto como método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira), depois de limitar a validade do concurso para efeitos de estágio à data da celebração do contrato administrativo de provimento -artº 10º-, que, nos termos do nº 1 do artº 20º tem como fim exclusivo a frequência do estágio, estabelece, no artº 42º, que o grau de especialista é titulado por um certificado emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Saúde.
Conforme fixado no probatório - ponto 2) - a Recorrente foi aprovada com dezassete valores no estágio realizado, classificação essa publicada na 2ª série do DR nº 181, de 16/09/2010.
Nos termos do estatuído no nº 10 do artº 6º do DL 414/91 de 22 de Outubro, na redacção dada pelo DL 501/99, de 19/11, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.
O senhor juiz não deixou de salientar que, mesmo na linha da argumentação da Requerente, qual seja a de que o contrato administrativo de provimento foi renovado ope legis em 1 de Outubro de 2010, tal renovação tem como limite máximo dois anos.
É que, segundo o nº 2 do artº 5º do DL nº 414/91, de 22/10, a posse do grau de especialista não confere, por si só, vinculação à função pública, e o ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde, pois, segundo preceitua o seu artº 4º, tal faz-se mediante concurso de avaliação curricular, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista.
Sucede que o Tribunal consignou, e tal não foi questionado, que não há conhecimento de ter sido aberto qualquer concurso para provimento de um qualquer lugar da carreira de técnico superior de laboratório por parte da entidade Requerida.

Por outro lado, com a eliminação da figura do contrato administrativo de provimento, por via da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) e do DL 59/2008, de 11/09 (RCTFP), não era possível que a Requerente continuasse ao serviço da entidade Requerida com base no contrato renovado, impondo-se a respectiva conversão, nos termos do estatuído no artº 91º, nº 1, al. d), da falada Lei 12-A/2008, num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto (note-se que na data da entrada em vigor das citadas Leis, decorria ainda o contrato de provimento para a realização do estágio, que apenas terminou em 16 de Setembro de 2010, data da publicação da classificação final atribuída à Recorrente).
Está, pois, bem fundamentada a conclusão do Tribunal a quo a respeito da falta de fundamento da pretensão formulada/a formular na acção principal, naturalmente com base nos elementos até agora trazidos aos autos cautelares.
E, não tendo a Requerente logrado demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência pudesse ser decretada, tornou-se despicienda a análise dos demais.
Em suma:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes -artº 120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-o
fumus boni juris pode ter uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento;
-a alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA satisfaz-se, no que a este segmento importa, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um
fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa;
-ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº 120º nº 1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada
ex ante;
-por seu turno, danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente;

-a sentença recorrida decidiu não decretar o pedido cautelar deduzido pela Requerente por considerar não evidente a ilegalidade do acto, considerando antes evidente a falta de fundamento da invocação da sua ilegalidade;
-esta imputou-lhe omissão grave por não ter definido a natureza do contrato celebrado entre ela e o Requerido, o que inviabiliza a segurança quanto à falta de fundamento da pretensão formulada/ou a formular no processo principal;
-o texto da decisão não permite tal conclusão, apontando antes para um enquadramento sumário, mas ponderado, da situação em concreto;
-a pretendida conversão do contrato da Recorrente em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na base de uma imposição da Administração Central do Sistema de Saúde, IP através da Circular Informativa nº 02/2010 de 24 de Março de 2010 - cfr. a conclusão J) da alegação - não é defensável, porquanto o ora Recorrido apenas está vinculado à lei e não a recomendações de outras entidades públicas;
-dito de outro modo, num exame necessariamente apriorístico, transparece a legalidade do acto impugnado e daí a inverificação dos vícios que lhe foram imputadas no requerimento inicial; a decisão posta em causa realçou, e bem, que, sem prejuízo da respectiva existência pressupor ou demandar uma análise aprofundada da situação, tal está reservado para a acção de que estes autos dependem.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 19/04/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso