Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01017/08.2BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2023 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL; MATÉRIA DE FACTO; DÉFICIT INSTRUTÓRIO; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; |
| Sumário: | I. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, simples, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. II. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos ou que sejam de conhecimento oficioso. III. O recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento produzido no Tribunal a quo e não um pedido de apreciação da legalidade da liquidação impugnada ex novo, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «A, Lda.» (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28.03.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2004, no valor global de € 11.009,63, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões (apresentadas na sequência do convite para apresentar as mesmas nos termos do n.º 3 do artigo 639º do CPC): «1.ª – Decidiu-se nos autos que não se considerava pertinente a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente usando para tanto o fundamento que a prova que se pretendia produzir não se alcançava por esse meio. 2.ª – Entre a matéria de facto alegada pela recorrente pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, foram alegados vários factos com relevo para a boa decisão da causa e passíveis de prova testemunhal o que violou os art.s 392.º Cód. Civil e o 72.º LGT na decisão recorrida, neste sentido, CARVALHO FERNANDES, Ob. e loc. cits. e Ac. TCAS, de 05/06/2007, Processo nº 01638/07 in http://vlex.pt. A não inquirição das testemunhas à matéria apresentada na impugnação levou a deficiente fixação da matéria de facto e, também, deficiente apuramento da verdade material. 3.ª – A recusa injustificada de realização de diligências que se revelem importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso.»1 Ac. RL, de 19/04/2007, Processo nº 2086/2007-6 in http://www.dgsi.pt e o Ac do TCAN de 04-03-2011, processo n.º 242/06.5BECBR. 4.ª – Se os interessados podem juntar documentos e pareceres e requerer a realização de diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão ao não o admitir há um deficit instrutório, pelo que deve ser anulada a sentença, sendo jurisprudência assente e a melhor jurisprudência, dos Tribunais Superiores. No contencioso tributário impera o princípio do inquisitório, devendo o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo – de acordo com os artigos 99º da LGT, e 13º do CPPT, impondo-se ao julgador a realização de todas as diligências que se revelem necessárias para o alcançar da verdade material, e a tal o impõe, precisamente, os artigos 13º do CPPT e 99º da LGT que foram violados na decisão recorrida. 5.ª – A decisão recorrida coloca em causa o seu direito a um processo justo e equitativo, que é imposto pelo artigo 20.º da CRP, que foi violado na decisão recorrida atento o facto de lhe estar a ser denegado, o seu direito a fazer prova dos factos que alega, ainda que os tenha de aperfeiçoar se fosse caso de ser entendido que estavam mal alegados. A tutela através dos tribunais deve ser efetiva, pelo que, a sentença recorrida violou os artigos 20.º n.º 4 da CRP e os supra citados.. 6.ª – A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, introduziu no nosso ordenamento jurídico o artigo 46.º-A no Código do IRC, que passou a ser o artigo 53.º do CIRC pelo Decreto-Lei 198/2001 de 3-07, violados na decisão recorrida, sendo a lei que se aplica ao caso concreto a que se encontra em vigor à data do nascimento e vigência da obrigação tributária. 7.ª – No ano de 2003, a oponente apresentou de volume de negócios € 195.196,27, excedendo em mais de 25% o montante estatuído na lei (n.º 1 do artigo 46.º-A) sendo por isso obrigatório de a tributação ser efetuada pelo regime geral. No ano de 2003 a recorrente entregou as declarações modelo 22 e procedeu ao pagamento dos impostos em prazo do ano de 2003, conforme docs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a impugnação judicial, tendo autoliquidação sido recebida e a AT, recebeu o respetivo pagamento de 14.483,06 (catorze mil e quatrocentos e oitenta e três euros e seis cêntimos) acrescendo-lhe os pagamentos por conta, que foram 3, conforme doc.s 8, 9 e 10 juntos com a impugnação. 8.ª – Em face do volume de negócios, o regime de tributação da oponente nos anos de 2004 e 2005 é o da tributação pelo regime geral. No ano de 2004, a recorrente tentou proceder ao envio da declaração modelo 22 e não conseguiu, pois o sistema dava erro. A recorrente procedeu aos pagamentos por conta, vd. docs. 11, 12 e 13 juntos com a impugnação, não tendo feito a autoliquidação por culpa única e exclusiva do sistema que não deixou que a recorrente procedesse à autoliquidação e pagamento do imposto em falta. Assim, inexiste qualquer obrigação de pagamento de juros e muito menos de qualquer coima. 9.ª – Os valores da liquidação são os mesmíssimos que a recorrente enviou através da declaração anual, junta sob o doc. 14 junto com a impugnação. No ano de 2004 a recorrente não pode ser tributada pelo regime simplificado, mas pelo regime geral, pois em 2003 ultrapassou, o volume de negócios em 1,25 art.º 53.º do CIRC n.º 10. 10.ª – Sem prescindir impõe-se que em face do montante apurado no ano de 2005 se apliquem os métodos de tributação normais e não os simplificados - que por a administração fiscal saber qual foi o montante exato do volume de negócios em 2003 e o mesmo exceder os 25% estatuídos no n.º 1, no ano de 2004 nunca se poderia recorrer ao método da tributação simplificada aplicando-se o mesmo raciocínio. Se serve o ano, 2005 obviamente que serve para 2004. 11.ª – Sem prescindir, se havia erro em 2003 e era evidenciado na declaração da recorrente, pois que qualquer pessoa reparava e podia conhecer do erro ao olhar para a declaração (consta do projeto de relatório: “do exercício de 2003 (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços”). Se a declaração foi anulada pelos serviços que viram o erro, significa que o erro constava da própria declaração e o prazo para que não caducasse o direito de liquidar era de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 45.º n.º 2 da LGT o que se aplica à declaração de 2004, pelo que caducou o direito de liquidar o imposto devido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 45.º n.º 2 da LGT, o que tem de ser declarado para os devidos efeitos legais, e que foi violado na decisão recorrida. Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!» 1.2. A Fazenda Pública (Recorrida), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 262 SITAF, no sentido da improcedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em (i) déficit instrutório que decorre do erro incorrido ao lhe ter sido negado o direito à produção de prova testemunhal por via da dispensa da inquirição das testemunhas que arrolou , (ii) se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ao não considerar que ao exercício de 2004 era aplicável o regime geral de tributação ou da sua caducidade, mantendo a liquidação impugnada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Em cumprimento das ordens de serviço n.º ...21 e ...22 de 16.05.2008 foi a escrita da Impugnante objecto de fiscalização, de âmbito parcial, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de ..., relativamente ao IRC dos exercícios dos anos de 2004 e 2005; Cfr. ordens de serviço a fls. 3 e 4 do processo administrativo tributário (PAT) em apenso. 2. Em resultado da qual foi elaborado relatório final, em que se propuseram correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IRC, no valor de €89.314,34 e de €49.663,62 aos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, e que mereceu a concordância do Director de Finanças Adjunto, no uso de competências delegadas, por despacho de 04.06.2008; Cfr. Relatório Final de Inspecção Tributária (RFI), a fls. 10 e ss. do PAT em apenso. 3. No qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «I.3- Descrição sucinta das correcções da acção de inspecção Em 2004 e 2005, o S.P. não apresentou as declarações de rendimentos modelo 22 previstas nos art. 109º nº 1 al. b) e 112º ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), não se encontrando dispensado da sua entrega nos termos do mesmo art. 112º do CIRC, conforme descrito no ponto III deste relatório, ascendendo as correcções à matéria colectável nos seguintes valores: - 89.314,34 euros em 2004 e; - 49.663,62 euros em 2005. II. Objectivos, âmbito e extensão da acção de inspecção II.1 - Credencial e período em que decorreu a acção Em cumprimento das ordem de serviços internas nº ...21 e ...22 de 16/05/2008, foi inspeccionado o Sujeito Passivo «A, Lda.» contribuinte numero ..., com sede na Praça ..., ..., da área do Serviço de Finanças ...- 1º. O S.P. referido encontrava-se enquadrado para o exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários (CAE: 70120) que com a reestruturação dos CAE foi eliminado, foi automaticamente enquadrado no CAE 46341 referente a comércio por grosso de bebidas alcoólicas, o que sendo incorrecto irá ser rectificado, passando a ser CAE: 68100 - com designação compra e venda de bens imobiliários. II.2- Motivo, âmbito e incidência temporal O âmbito deste procedimento de inspecção é parcial, nos termos da al. b) do art. 14º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo D.L. nº 413/98 de 31/12, abrangendo o imposto IRC no ano de 2004 e 2005. A selecção deste contribuinte para análise deveu-se a cruzamento de informação dado o existirem indícios que o S.P. exerce actividade mas não entrega as declarações modelo 22. II.3 - Outras situações Não aplicável ao caso em apreciação. III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1 - Através do cruzamento efectuado por estes verificou-se que este S.P. não tinha apresentado a declaração de rendimentos modelo 22 dos anos de 2004 e 2005, e tendo sido enviado o ofício nº ...39 em 22/11/2006, acerca deste assunto, este S.P. não deu qualquer resposta. Assim são propostas correcções à matéria colectável destes exercícios nos valores e com as justificações a seguir propostas por exercício. 2 - Exercício de 2004 Este S.P. encontra-se enquadrado em 2004 no Regime Simplificado de Tributação previsto no art. 53 do CIRC, pois: - não exerceu a opção pela contabilidade organizada prevista no art. 53º, nº 7 do CIRC nas datas previstas nesse artigo; - em 2003 não entregou a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na al. c) do nº 1 do art. 109º do CIRC e art. 113º do CIRC, e não entregou a declaração modelo 22 do exercício de 2003 (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços), porém nos termos do art. 45º da LGT no exercício de 2003 não se propõe nenhuma correcção. No entanto o S.P. apresentou a declaração anual referida anteriormente referente aos proveitos obtidos no exercício de 2004 com os seguintes valores na demonstração de resultados (cópia do “print”): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ou seja, nos termos do art. 53º nº 4 do CIRC o lucro tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,45 ao valor dos proveitos, ou seja 89.314,34 euros (=198.476,30x0,45). E assim, não existindo prejuízos a reportar, a matéria colectável será idêntica ao lucro tributável de 89.314,34 euros. 3 - Exercício de 2005 No exercício de 2005 o S.P. não apresenta a declaração de anual de informação contabilística e fiscal prevista na al. c) do nº 1 do art. 109º do CIRC e art. 113º do CIRC, e não entregou a declaração modelo 22 deste exercício (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC, esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços). Note-se que já foi levantado auto de notícia pela não apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal. Dadas as correcções meramente aritméticas propostas no exercício de 2004 e tendo em atenção que o montante de proveitos ultrapassa os limites previstos no art. 53º nº 1 do CIRC em mais de 25% (que seria à data de 187.049,21 =149.639,37x1,25), e assim, na redacção do nº 10 do mesmo art. e código no exercício de 2005 o lucro tributável já é apurado pelo regime geral (previsto no art. 17º e seguintes do CIRC, nos termos do art. 15º do mesmo código) e como tal, propõe-se como correcção, os seguintes valores que o S.P. apresenta na sua declaração de rendimentos entregue (mas anulada porque com erros não atempadamente corrigidos): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] »; Cfr. RFI a fls. 10 e s ss. do PAT em apenso. 4. Também no dia 04.06.2008 deu entrada na Direcção de Finanças de ... requerimento com teor igual ao da petição que originou os presentes autos, no qual a ora Impugnante alegava exercer o direito de audição face ao projecto de relatório de inspecção que lhe havia sido notificado; Cfr. fls. 20 e ss. do PAT em apenso. 5. Tendo sido elaborada informação, na sua sequência, com o seguinte teor: «1 - O contribuinte foi notificado do projecto de relatório pelo ofício n.º ...79 de 19/05/2008, o qual foi remetido a coberto de registo datado de 19/05/2008. Deste modo, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), o termo do prazo para o exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) verificou-se em 02/06/2008, atendendo a que foi fixado um prazo de 10 dias para o efeito. Prosseguindo a normal tramitação prevista no RCPIT, foi elaborado o relatório definitivo no dia 02/06/2008, o qual foi sancionado superiormente respectivamente em 03/06/2008 e 04/06/2008, e remetido sob registo com aviso de recepção em 06/08/2008. Deste modo, constata-se que o requerimento ora apresentado pelo SP padece de manifesta intempestividade, dado o mesmo ter sido registado em 03/06/2008 e entrado nestes Serviços em 04/06/2008 (cfr. artigo 26.º n.º 2 do CPPT). No entanto, em estrita obediência ao princípio da verdade material e do inquisitório, que devem percorrer toda a actuação da Administração Tributária, não olvidando ainda o princípio da decisão, pronunciar-nos-emos sobre as questões suscitadas pelo contribuinte no seu requerimento. Porém - e antecipando desde já a decisão constante das conclusões infra referenciadas -, não se nos afigura que os argumentos expendidos pelo sujeito passivo se revelem susceptíveis de alterar o teor do relatório inspectivo, o que vale por dizer que, ainda que o direito de audição tivesse sido tempestivamente exercido, a posição da AT não se inflectiria. 2- Posto o ponto 1, temos a observar o seguinte quanto aos argumentos invocados no direito de audição: 2.1 - Resumo dos argumentos do direito de audição Pontos 1 a 16 - Considerações de jaez meramente doutrinal. Ponto 17 a 19 - Enquadramento e transcrição do art. 53º do CIRC (redacção do D.L. 198/2001 de 3 de Julho). Ponto 20 a 27 - Descrição do montante do volume de negócios da empresa em 2003 e a explicação dos motivos pelos quais a empresa deveria ter sido enquadrada no regime geral de tributação - determinação do lucro tributável. Ponto 28 - Afirmação de que a Administração Tributária propõe em 2004 a tributação pelo Regime Simplificado de tributação apenas por originar um montante de imposto superior ao da tributação pelo regime geral. Ponto 29 a 31 - Incoerência da não aceitação da Tributação pelo Regime Geral de Tributação para o exercício de 2004, aceitando-se o mesmo, no entanto, para o de 2005. Ponto 32- Invocação da caducidade da liquidação da declaração modelo 22 dos exercícios de 2003 e de 2004. 2.2 - Análise dos pontos expostos no direito de audição Pontos 1 a 16 As considerações efectuadas nestes pontos são de jaez meramente doutrinal e jurisprudencial que em nada colidem com a actuação da Administração Tributária e que não infirmam, antes reforçam, as conclusões obtidas em sede de procedimento inspectivo. Desde modo, embora concordando com o requerente no estrito plano das construções teóricas, estamos certos de que os vícios que o mesmo pretende assacar à actuação da Administração não poderão encontrar acolhimento no caso que se nos depara. Pontos 17 a 21 Resumidamente, a situação deste contribuinte quanto a enquadramentos e declarações é a seguinte: 1 - No exercício de 2003 o S.P. o S.P. é enquadrado no Regime Simplificado de Tributação dado: - não ter formalizado a opção prevista no art. 53º nº 7º do CIRC; - no exercício de 2002 reunir as condições para o enquadramento no Regime Simplificado de Tributação, visto ter declarado um volume de proveitos no valor de €133.972,65, na sua declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem os arts 109º nº 1 al. c) e art. 113º, ambos do CIRC; - não existir qualquer elemento por si fornecido quanto ao exercício de 2003 dado que nem sequer apresentou a declaração anual neste exercício e a declaração modelo 22, que o S.P. alega ter entregue, não produziu efeitos, conforme seguidamente se explica. Assim, após ter tentado apresentar em 28/05/2004 a declaração modelo 22 do exercício de 2003 (conforme documento 1 do direito de audição com o título “Esta listagem não serve de comprovativo”), o S.P. é notificado, nos termos do nº 5 da Portaria 1214/2001 de 23 de Outubro (entretanto revogada pela Portaria 1339/2005 de 30/12), que a declaração que submeteu se consideraria apresentada na data em que foi submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros, no prazo 30 dias, sob pena de a declaração ser considerada sem efeito. Ora, os erros desta declaração nunca foram supridos; logo, para todos os legais efeitos, a declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2003 nunca foi apresentada. O erro desta declaração consistia precisamente no facto do S.P. estar enquadrado neste exercício no regime simplificado de tributação e ter tentado entregar a declaração de rendimentos como se estivesse enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável. Telefonicamente foi explicado ao técnico oficial de contas da sociedade, antes de ser elaborado o projecto de relatório, que: - nos termos do art. 45º da LGT, a Administração Tributária (doravante referida como A.T.) não poderia efectuar correcções ao exercício de 2003, ou seja, qualquer liquidação efectuada pela A.T. para este exercício não produziria efeitos; - e que consequentemente e respeitando a lei e o seu enquadramento em termos de tributação de IRC, em 2004 o S. P. seria enquadrado no Regime Simplificado de Tributação; - mas que, como a declaração de rendimentos modelo 22 é uma declaração que origina autoliquidação de imposto, poderia o próprio S.P. entregar a declaração de rendimentos modelo 22 para aquele exercício, devidamente enquadrado no Regime Simplificado de Tributação, o que lhe permitiria em 2004 ser enquadrado no Regime Geral (através de reclamação graciosa) dado que, sendo a declaração validada, seria recolhido o campo com os proveitos do exercício (campo 410 do documento 1 do direito de audição no valor de 195.264,47 euros), e consequentemente passaria a reunir as condições descritas para em 2004 ser tributado pelo regime da contabilidade. No exercício de 2004 o S.P. não apresentou a declaração de rendimentos modelo 22, e no exercício de 2005, apresentou novamente aquela declaração como se fosse tributado pelo regime geral, não produzindo esta declaração quaisquer efeitos, porque o S.P. insistiu em não corrigir o erro de enquadramento. Ponto 22 e 23 O erro inicial do contribuinte que gerou estas correcções, implícito neste ponto do direito de audição, foi um possível lapso quanto à não entrega da declaração de alterações prevista na alínea b) do nº 7 do art. 53º do CIRC - e não permitindo a lei a sua entrega com efeitos retroactivos, nem podendo a Administração Tributária substituir-se ao próprio S.P. - apenas com a entrega da declaração modelo 22 para o exercício de 2003 com o enquadramento correcto (regime simplificado de tributação), as declarações de rendimento dos exercícios seguintes poderão ter um tratamento diferente do proposto no relatório da inspecção. Por outro lado, os pagamentos efectuados pelo contribuinte constam todos do sistema informático e serão tidos em conta. No entanto, contrariamente ao que pretende o SP, dos montantes pagos não poderia a AT retirar qualquer dado que lhe permitisse determinar o volume de negócios da sociedade para o exercício de 2003. Com efeito, o documento n.º 2 junto ao requerimento (modelo P1) somente permite concluir que o contribuinte efectuou o pagamento do IRC de 2003, em regime de autoliquidação, no montante de € 13.709,06, ou seja, apenas comunica à AT que o resultado final da liquidação de imposto foi aquele, não sendo possível, a partir de tal cifra, determinar o volume de negócios que relevaria para efeitos de enquadramento. O mesmo se diga quanto aos pagamentos por conta referidos como documentos 8, 9 e 10, tanto mais que, como prescreve o n.º 1 do artigo 97.0 do CIRC, esses pagamentos são calculados tendo por base o imposto liquidado no exercício imediatamente anterior àquele em que se efectuam (2002), pelo que nunca poderiam servir como “base de cálculo” para o volume de negócios de 2003. Ademais esses valores não correspondem aos pagamentos devidos, dado resultarem dos cálculos do S.P., efectuados tendo em conta o regime geral de tributação e não o regime simplificado em que o S.P. se encontrava efectivamente enquadrado. Ponto 25 No ano de 2004, ao contrário do afirmado no direito de audição, o S.P. não consta do sistema informático qualquer tentativa de entregar da declaração de rendimentos modelo 22 (ao contrário dos exercícios de 2003 e 2005 em que submeteu as declarações que não produziram efeitos porque os erros não foram supridos conforme explicado no pontos 17 a 21); porém, tendo efectuado pagamentos por conta de IRC, estes são tidos em conta quando a liquidação produzir efeitos. Ponto 26 a 28 Os valores da correcção são os declarados pelo próprio S.P., daí decorrendo a sua quantificação como correcções meramente aritméticas conforme descrito no relatório. O que difere é o enquadramento no regime de tributação, que tem de ser o que resulta da lei e não aquele cuja liquidação dará imposto superior ou inferior - e como supra referido, o enquadramento da tributação em IRC em vigor em 2004 é o do Regime Simplificado previsto no artigo 53.º do CIRC. Ponto 29 e 30 Diversamente do que afirma o contribuinte nestes pontos, em 2005 será possível tributar a sociedade com base no regime geral a partir do momento em que a AT proceda à liquidação do IRC referente ao ano de 2004, tendo precisamente por base o relatório inspectivo que aquele contesta. Agora, como é natural, não poderá ser desencadeado idêntico procedimento no que tange ao exercício de 2004 pelo facto de a declaração de 2003 não poder ser liquidada por iniciativa dos Serviços mas somente por força do impulso do SP. Face ao exposto, estamos em crer que não resulta da actuação da Administração qualquer incoerência ou tratamento desigual. Ponto 32 e 33 Como resulta do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, a AT não poderá proceder à liquidação do ano de 2003, por força da caducidade operada pelo decurso do tempo, sem prejuízo da possibilidade de entrega pelo SP da declaração de rendimentos modelo 22 para esse exercício, conforme supra explicitado na resposta aos pontos 17 a 21. Porém, somos da opinião de que a caducidade não ocorreu no que concerne ao ano de 2004, na medida em que o “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo” a que alude o n.º 2 daquela norma reporta-se aos casos em que se torna evidente a facilidade de fixação da matéria tributável, dada a desnecessidade de proceder a outras diligências. No caso em apreço, não se está perante unia situação enquadrável no n.º 2 do referido art. 45.º, nem ocorreu uma situação semelhante de “facilidade de fixação da matéria tributável”, pelo que não há qualquer fundamento legal para aplicar aquele prazo reduzido de caducidade do direito de liquidação. Ademais, aquele dispositivo legal implica forçosamente que tenha sido validamente entregue uma declaração, i.e., que a declaração “exista”, pois só assim se poderá detectar um qualquer erro conducente à aplicação deste prazo especial de caducidade. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a existir um erro, reportar-se-ia o mesmo a um elemento externo à própria declaração (o enquadramento do contribuinte) e não a um valor inscrito num seu qualquer campo, pelo que, também por esta via, também não colhe a pretensão do S.P. Conclusão Face ao exposto, propõe-se a manutenção das correcções constantes do relatório atendendo a que não houve alterações no enquadramento do S.P., as quais só podem ser desencadeadas pelo próprio visando a produção de efeitos da declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2003.»; Cfr. fls. 83 e ss. do PAT em apenso. 6. Sobre a qual foi aposto em 25.06.2008 despacho de concordância; Cfr. despacho a fls. 82 do PAT em apenso. 7. Tendo a ora Impugnante sido notificada do despacho e informação aludidos nos pontos anteriores na pessoa do seu mandatário, em 26.06.2008; Cfr. ofício, talão de aceitação de registo postal e respectivo aviso de recepção a fls. 80 e 81 do PAT em apenso. 8. Após o que foram preenchidos os documentos de correcção único por referência às declarações de IRC dos exercícios de 2004 e 2005; Cfr. DCU a fls. 75 e ss. e 88. e ss do PAT em apenso. 9. Tendo sido emitidos em 18.06.2008 os actos de liquidação de IRC n.º ...29 e dos respectivos juros compensatórios n.º ...52, no valor global de €11.009,63, sendo €1.182,48 relativo aos juros, relativos ao ano de 2004, com data limite de pagamento em 13.08.2008; Cfr. demonstração de liquidação de IRC e de juros, a fls. 55-56 dos autos. 10. Em 12.11.2008 deu entrada no presente Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos, enviada que foi por correio postal; Cfr. registo SITAF a fls. 2 dos autos. Mais se provou que: 11. A ora Impugnante estava enquadrada no regime simplificado de determinação do lucro tributável com início em 01.01.2003, passando a estar enquadrada no regime geral a partir de 01.01.2007. Cfr. situação cadrastral em 01.01.2007 e 01.01.2008, presentes no sistema da ATA a fls. 128 e 133 do PAT em apenso. * Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto: 1. A ora Impugnante tentou entregar a sua declaração modelo 22 de IRC relativa aos rendimentos do ano de 2004. Alegado no artigo 24.º da p.i., não sendo apresentada qualquer prova nesse sentido, mormente print do sistema informático com a visada mensagem de erro. Já dos elementos presentes no PAT em apenso resulta que apenas foram apresentadas as declarações relativas aos exercícios imediatamente anterior e posterior (2003 e 2005), embora tenham sido anuladas pela ATA, cfr. fls. 105/106 do PAT em apenso. ** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes e pelo exame dos documentos presentes nos autos e no PAT em apenso, não impugnados, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.» 2.2. De direito A Recorrente («A, Lda.») insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC, respeitante ao exercício de 2004, no valor global de € 11.009,63. Em sinopse, temos que a Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva, em resultado da mesma, a AT procedeu a correcções de natureza meramente aritméticas ao ano de 2004, o que deu lugar a liquidação de IRC em contenda. Impugnando, a mesma, a Recorrente invoca, o erro nos pressupostos de facto e de direito, argumentando que a liquidação em causa resultar é ilegal ao ser emitida em consequência da aplicação do regime simplificado de tributação, quando por referência ao valor do resultado de 2003 o devia ter sido pelo regime geral e, em reduto da caducidade do direito à liquidação nos termos do n.º 2 do artigo 45º da LGT. Inconformada com a sentença, alega a Recorrente, em síntese, que lhes foi negado o direito à produção de prova testemunhal, ao ter sido dispensada a inquirição de testemunhas, que arrolou, da falta de apreciação critica da prova e do erro de julgamento de direito que não lhe reconheceu as ilegalidades apontadas à liquidação. 2.2.1. Da dispensa da prova testemunhal Neste particular, defende a Recorrente que “Entre a matéria de facto alegada pela recorrente pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, foram alegados vários factos com relevo para a boa decisão da causa e passíveis de prova testemunhal o que violou os art.s 392.º Cód. Civil e o 72.º LGT na decisão recorrida, neste sentido, CARVALHO FERNANDES, Ob. e loc. cits. e Ac. TCAS, de 05/06/2007, Processo nº 01638/07 in http://vlex.pt. A não inquirição das testemunhas à matéria apresentada na impugnação levou a deficiente fixação da matéria de facto e, também, deficiente apuramento da verdade material./ A recusa injustificada de realização de diligências que se revelem importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso.»1 Ac. RL, de 19/04/2007, Processo nº 2086/2007-6 in http://www.dgsi.pt e o Ac do TCAN de 04-03-2011, processo n.º 242/06.5BECBR.” e, chamando a colação o princípio do inquisitório, afirma “deve(ndo) o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objeto do processo – de acordo com os artigos 99º da LGT, e 13º do CPPT, impondo-se ao julgador a realização de todas as diligências que se revelem necessárias para o alcançar da verdade material, e a tal o impõe, precisamente, os artigos 13º do CPPT e 99º da LGT que foram violados na decisão recorrida” culmina a arrogar-se a denegação da justiça e o seu direito a um processo justo e equitativo. Neste contexto, vejamos da aclamada violação decorrente da negação de produção da requerida prova testemunhal. De relevar, ab initio, que o facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do aduzido vício que se reconduz nesta sede ao concreto deficit instrutório. Com efeito, como doutrinado pelo Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0289/11, de 16 de novembro de 2011: “[a]ntes do mais, poderíamos interrogarmo-nos se pode agora a Recorrente, que não interpôs recurso do despacho que dispensou a prova testemunhal, questionar em sede de recurso da sentença a falta da produção da prova testemunhal. Manifestamente, sim, não havendo sequer que averiguar aqui se aquele despacho é ou não necessário e se, a ser proferido, faz ou não caso julgado formal. (…) Por outro lado, o tribunal de recurso sempre pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso interposto da sentença. Aí, não só o impugnante ou a Fazenda Pública podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa, anular a sentença oficiosamente (…).” Atentemos, então, da bondade do alegado pela Recorrente, na perspectiva do acerto da decisão sob recurso quanto ao eventual erro na fixação da matéria de facto decorrente da dispensa de produção da prova testemunhal oferecida. Desde logo, constatamos que em sede de recurso não é indicado qualquer ponto do probatório como estando incorrectamente julgado, nem, tão-pouco, é sugerido o aditamento de qualquer facto à decisão da matéria de facto, com o intuito de demonstrar a ser provado da sua relevância no desfecho da causa. Por outro lado, a Recorrente não contrapõe, de qualquer forma, a motivação da decisão da matéria de facto, abalando a mesma, bem como não ataca em concreto a fundamentação do despacho que indeferiu a produção da prova testemunhal. Assim temos, para efeitos de (re)apreciação, que a Recorrente elenca os artigos da petição inicial que constituem factos, que no seu entender, com relevo para a boa decisão da causa e passiveis de prova testemunhal e, que a não inquirição das testemunhas arroladas para prova dos mesmos, levou à deficiente fixação da meteria de facto e deficiente apuramento da verdade material. Vejamos. Como espelha o probatório, a AT, na sequência de inspecção tributária à sociedade Outfoz – Serviços de Marketing, Ld.ª, procedeu a correcções meramente aritméticas à matéria colectável de IRC, exercício de 2004 e 2005 (sendo que os presentes autos apenas dizem respeito a 2004) pois que o sujeito passivo não apresentou as declarações de rendimentos modelo 22 previstas nos art. 109º nº 1 al. b) e 112º ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), não se encontrando dispensado da sua entrega nos termos do mesmo art. 112º do CIRC.; o sujeito passivo encontra-se enquadrado em 2004 no Regime Simplificado de Tributação previsto no art. 53º do CIRC no entendimento da AT, pois que: - não exerceu a opção pela contabilidade organizada prevista no art. 53º, nº 7 do CIRC nas datas previstas nesse artigo; - em 2003 não entregou a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na al. c) do nº 1 do art. 109º do CIRC e art. 113º do CIRC, e não entregou a declaração modelo 22 do exercício de 2003 (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços). O sujeito passivo apresentou a declaração anual referente aos proveitos obtidos no exercício de 2004 com os valores na desmonstração de resultados, em que apresenta proveitos no valor de €198.476,30. Assim a AT nos termos do art. 53º nº 4 do CIRC aferiu que o lucro tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,45 ao valor dos proveitos, ou seja 89.314,34 euros (=198.476,30x0,45). E não existindo prejuízos a reportar, a matéria colectável será idêntica ao lucro tributável de 89.314,34 euros. A ideia principal subjacente à presente impugnação judicial, entre outros fundamentos que não relevam nesta sede, nomeadamente da verificação de caducidade por aplicação do n.º 2 do artigo 45º da LG, era a demonstração do erro sobre os pressupostos em que laborou a AT, uma vez que na tese da Recorrente a liquidação deveria resultar da aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, argumentando em favor da mesma que os rendimentos por si declarados por referência ao exercício anterior (2003) pautavam-se por €195.196,27, excedendo assim em mais de 25% o montante previsto no artigo 53.º, n.º 1 do CIRC, anterior artigo 46.º-A, e que tentou apresentar a sua declaração Modelo 22 de IRC relativa aos rendimentos de 2004 o que não logrou por falha do sistema informático. Posição esta avançada na petição inicial, apresentando para o efeito prova testemunhal e documental, sendo que análise dos documentos juntos e apreciado pelo Tribunal a quo no seu julgamento de facto, não é colocado em questão. Cumpre, pois, aferir, se na petição inicial, foram apresentados factos susceptíveis de prova por via testemunhal e passiveis de rebater a posição exaustiva e coerente dos factos apresentados por parte da AT. Importa salientar que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA. Nesta conformidade, avancemos desde já, que não vislumbramos que factos susceptiveis de prova testemunhal alegados em sede de petição e de entre os artigos desta elencados na sua conclusão 2ª terá em vista a Recorrente, para concluir que o Tribunal recorrido errou na decisão de não produzir prova testemunhal. A avaliação da prova testemunhal depende de uma apreciação casuística do Juiz, competindo, assim, ao mesmo aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência e acuidade da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 09.04.2014, proferido no âmbito do processo n. º 01869/13, a que alude no seu parecer o Exmo. Procurador Geral Adjunto, e de que transcrevemos a seguinte passagem: “(...) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.” No caso em apreço, a Recorrente arrolou quatro testemunhas (prescindiu de uma), pretendendo com a inquirição delas provar a matéria constante dos artigos 20º, 21º, 22º, 23º,24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º 33º e 34º da petição de impugnação, conforme requerimento por si apresentado nos autos, constante de fls. 86-88 processo SITAF. A Mmª Juiz, então titular dos autos, proferiu o seguinte despacho a fls. 147-148 do processo SITAF: “(...) Da prova testemunhal Notificada expressamente para o efeito, veio a Impugnante indicar os artigos da sua petição inicial em que foram alegados factos a que pretende que as testemunhas por si arroladas sejam inquiridas (cfr. fls. 8´dos autos). Da análise do teor de tais artigos verifica-se, por um lado, que sobre a maior parte dos factos aí vertidos é produzida prova documental, não impugnadas (art.ºs 20º, 22º, 23º, 25º, 26º 27º, e 32º) noutros a Impugnante limita-se a invocar normas jurídicas e/ou alegar de Direito (art.ºs 21º, 24º, 28º, 33º e 34º), sendo os artigos 29º a 31º da p.i. meramente argumentativos. Assim, indefere-se o pedido de produção de prova testemunhal, por manifesta desnecessidade, nos termos do artigo 144º do CPPT. Notifique as partes do presente despacho e para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 120º do CPPT). (...)” Recordamos que os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções devem ser vertidos nos articulados das partes, tendo estas esse ónus de alegação, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O direito à prova não é um direito absoluto. O que significa que é admissível o estabelecimento de limites ao direito à prova. Do ponto de vista constitucional, importa apenas que esses limites estejam previstos na lei e respeitam o princípio da proporcionalidade. Sendo que a proporcionalidade desses limites pressupõe, por sua vez: que exista justificação material; que sejam adequados aos fins a atingir; que os limites operem na justa medida da realização desses fins. A doutrina e a jurisprudência têm aludido a este propósito a limites extrínsecos (que surgem da conciliação do direito à prova com outros direitos ou situações juridicamente protegidas) e a limites intrínsecos (que são estabelecidos pela lei ao definir o conteúdo do direito à prova). Mas aqui interessa apenas referir estes últimos, com destaque para os que se manifestam no juízo prévio sobre a admissibilidade dos meios de prova indicados pelas partes e que será sempre um juízo de licitude, de legalidade, de necessidade e de relevância das provas. A inexistência de factos alegados ou a evidência de que a prova oferecida não vai incidir sobre esses factos são fundamento legal de indeferimento do requerimento de prova por desnecessidade. Em segundo lugar, a prova só é necessária se os factos alegados forem controvertidos. Se não existir controvérsia sobre estes factos, a prova é evidentemente desnecessária e deve ser também indeferida com esse fundamento. Recai assim sobre o juiz indagar se a prova produzida é relevante. O dever de investigar factos necessitados de prova não existe quando esses factos não relevem para a decisão a proferir, considerando todas as soluções plausíveis da questão de direito invocada. O dever de inquirir só existe, por isso, relativamente a factos que relevem para a resolução das questões debatidas no processo. No que toca ao processo judicial tributário e ao conhecimento/apuramento dos factos, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT, que determina que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do Código de Processo Civil. Atentemos, ainda, no que dispõe o artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária: “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Cientes deste considerando, volvendo ao caso concreto, é nossa convicção que estamos, claramente, perante um problema de alegação, onde se omitiu a invocação dos factos concretos susceptiveis de serem considerados factos e como tais essenciais à justa composição do litigio. Concretizando, nos artigos 20º, 22º, 23º, 25º, 26º 27º, e 32º da p.i., a Recorrente reporta-se a ilacções que pretende retirar de documentos por si juntos que pretendem atestar da entrega de declaração do exercício de 2003 e do seu conteúdo, nomeadamente do volume de negócios ali aposto, para daí extrapolar para as consequências que a ATA deveria ter retirado (a obrigatoriedade de a tributação ser efectuada pelo regime geral em 2004). Ora, nunca a entrega de tal declaração foi posta em causa pela AT, o que a mesma não aceita é a validação da mesma para daí retirar as consequências pretendidas pela Recorrente. A este respeito, em resposta a direito de audição exercido, a AT esclarece sobre este ponto “ (que) a declaração modelo 22, que o S.P. alega ter entregue, não produziu efeitos, conforme seguidamente se explica./ Assim, após ter tentado apresentar em 28/05/2004 a declaração modelo 22 do exercício de 2003 (conforme documento 1 do direito de audição com o título “Esta listagem não serve de comprovativo”), o S.P. é notificado, nos termos do nº 5 da Portaria 1214/2001 de 23 de Outubro (entretanto revogada pela Portaria 1339/2005 de 30/12), que a declaração que submeteu se consideraria apresentada na data em que foi submetida, sob a condição de correcção de eventuais erros, no prazo 30 dias, sob pena de a declaração ser considerada sem efeito. Ora, os erros desta declaração nunca foram supridos; logo, para todos os legais efeitos, a declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2003 nunca foi apresentada./O erro desta declaração consistia precisamente no facto do S.P. estar enquadrado neste exercício no regime simplificado de tributação e ter tentado entregar a declaração de rendimentos como se estivesse enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável.”. Acompanhamos o Tribunal a quo, ao referir que na medida em que o ali alegado constituem factos, expurgados das ilacções e afirmações de direito que os acompanham, os mesmos só são susceptiveis de prova por via documental, sendo desnecessário a produção de prova testemunhal a que acresce que não existe controvérsia sobre a entrega do Modelo 22 do ano de 2023, a controvérsia existe, mas tão só quanto às consequências da sua entrega, constatação de erros na mesma por parte da AT e sua validade. Prosseguindo, pretende ainda a produção de prova testemunhal, conforme expressamente manifestado pela sobre os artigos 21º, 24º, 28º, 33º e 34º que aqui reproduzimos para que dúvidas não existem sobre o teor dos mesmos ser meramente conclusivo e conter em si conceitos jurídicos, insusceptíveis de prova, rezam os mesmos: “21º A consequências deste excesso é, nem mais nem menos, do que a obrigatoriedade de a tributação ser efectuada pelo regime geral. 24º Assim sendo, em face do volume de negócios, a Administração fiscal sabe que independentemente da vontade da impugnante, o regime de tributação da oponente nos anos de 2004 e 2005 é a tributação pelo regime geral. 28º pelo exposto, a impugnante, no ano de 2004 não deverá ser tributada pelo regime simplificado, mas pelo outro, isto é, pelo regime geral, pois que no ano de 2003 ultrapassou, conforme a Administração Fiscal bem sabe, o volume de negócios em 1,25 conforme estipulado no artigo 53º do CIRC n.º 10. 33º Mais uma vez sem prescindir por mera hipótese académica que a cautela de patrocínio impõe, sempre se dirá, que se havia erro e sendo o erro evidenciado na declaração da oponente, pois que qualquer pessoa reparava e podia conhecer do erro ao olhar para a declaração (até porque consta do projecto de relatório que: “do exercício de 2003 (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços”). Ora se a declaração foi anulada pelos serviços que viram o erro, significa que o erro era evidenciado na própria declaração. Se o erro era evidenciado na própria declaração, pois se não fosse a administração não poderia proceder à sua anulação com base em erro, então o prazo para que não caducasse o direito de liquidar era de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 45º n.º 2 da LGT. 34º E o mesmo se aplica mutatis mutandis, à declaração de 2004, pelo que caducou o direito de liquidar o imposto devido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 45º, n.º 2 da LGT, o que tem de ser declarado para os deidos efeitos legais.” Resta tão só, os artigos 29º a 31º da petição, em que a Recorrente divaga e argumenta que o tratamento dado a 2005 que discorre do RIT, de face ao volume de 2004 aplicar o regime geral a 2005, deveria ser estendido ao ano de 2004. Posto isto, temos que in casu, o alegado ou resulta de prova documental existente nos autos, ou redunda em alegações genéricas, argumentos, conclusões e ilações jurídicas, como referimos, impedindo accionar-se o princípio do inquisitório, pois na sua base estarão sempre factos invocados pelas partes, o que aqui não ocorre. Note-se, também, que não estão em causa factos de conhecimento oficioso. Logo, não existe défice instrutório por força da dispensa da prova testemunhal oferecida, mas antes uma omissão de invocação de factualidade concreta susceptível de prova por via testemunhal, pois que o único facto é apresentação do modelo 22 de IRC do exercício de 2023 e a tentativa de apresentação por via informática da declaração de 2004, tudo o mais, redunda em conclusões e divagações em torno das consequências dessa apresentação. Dito, isto é, de sublinhar que bem andou o Tribunal a quo ao dispensar a prova testemunhal, nos termos do despacho acima transcrito. Reiteramos que a jurisprudência é pacífica ao considerar que a lei não prescreve que deva haver sempre lugar à produção de prova testemunhal, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo imposição legal, pode o juiz dispensar a produção de prova. Vejam-se neste sentido, entre outros, os acórdãos deste TCA Norte, de 24.01.2017, nos processos 00871/08BEVIS e 01071/09BEVIS. Sucumbindo, também, as conclusões de recurso, é de negar provimento neste segmento. Salientamos, que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que esta deve considerar-se estabilizada. 2.2.2. Do erro de julgamento de direito Como vimos, a Recorrente inconformada com a sentença recorrida, alegou do erro de julgamento de facto assente na dispensa da prova testemunhal, e no mais, que a sentença padece de erro de julgamento na aplicação do direito [conclusões 6ª a 11ª das alegações de recurso, apresentadas após notificação para apresentação das mesmas de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 639º do CPC]. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. artigo 639º, do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT). A Recorrente discorda do julgado em sede de erro de julgamento de direito, expondo as suas razões nas conclusões 6ª a 11ª do recurso, no entanto das mesmas, resulta evidente que a Recorrente não dirige qualquer crítica à sentença recorrida, antes e apenas se limita a repetir os argumentos propendidos na petição, sem sequer acrescentar qualquer outro. Senão vejamos, examinando as mesmas, verifica-se, sem margem para qualquer dúvida, que as mesmas se focam e só na tese da Recorrente que a liquidação deveria resultar da aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, em virtude de os rendimentos por si declarados por referência ao exercício anterior serem de €195.196,27, excedendo assim em mais de 25% o montante previsto no artigo 53.º, n.º 1 do CIRC, anterior artigo 46.º-A, em contraposição com a tese da AT de lhe aplicar o regime simplificado de determinação do lucro tributável e, em reduto, da verificação da caducidade do direito à liquidação por aplicação do n.º 2 do artigo 45º da LGT. Estipula o artigo 639º, do CPC, que: “1). O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2). Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. “ Por sua vez, consta no artigo 640º, do CPC, que: “1) Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “ Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, (…) Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.” Conforme, Acórdão de 18.08.2013, proferido no processo n.º 483/08.0TBLNH “(…)1. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). 2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.” Avançamos desde já, ser patente que em sede de recurso a Recorrente prossegue o seu discurso espelhando a posição que discorre da petição e alegações apresentadas ao abrigo do artigo 120º do CPPT, não dirigindo qualquer crítica à decisão da 1ª-. Instância, salvo a questão conhecida por nós sob o ponto 2.2.1. “Da dispensa da prova testemunhal”. Após estes breves considerandos, cotejando a sentença recorrida verifica-se que a mesma se debruçou sobre todas as questões suscitadas pela Impugnante, agora Recorrente, para melhor apreensão, infra se transcreve o seu discurso fundamentador, na parte em que delimita o objecto dos autos decorrente do alegado em sede de petição pela Recorrente e na sua análise jurídica, Assim, quanto ao alegado na petição inicial, o TAF de Coimbra tomou conhecimento nos seguintes modos: «A questão a decidir nos presentes autos consiste em aferir da legalidade dos actos de liquidação de IRC e respectivos juros, referentes ao ano de 2004, realizados na sequência de correcções à matéria colectável da ora Impugnante com recurso a métodos directos. Defende a Impugnante que o acto impugnado deveria resultar da aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, em virtude de os rendimentos por si declarados por referência ao exercício anterior serem de €195.196,27, excedendo assim em mais de 25% o montante previsto no artigo 53.º, n.º 1 do CIRC, anterior artigo 46.º-A. Vejamos, em primeiro lugar, o quadro normativo aplicável e vigente à data do exercício em causa. Dispunha o então artigo 53.º do CIRC, com a epígrafe “Regime simplificado de determinação do lucro tributável”, na redacção introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, e no que aqui nos interessa, o seguinte: “1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a € 149 639,37 e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. 2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. (...) 7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111. º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. 8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. 9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. 10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (...)”. Resulta assim deste normativo que o regime simplificado, em termos de IRC, é aplicável aos sujeitos passivos que não tenham atingido no exercício da sua actividade um valor superior ao estabelecido como limite e que não tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. Decorrendo do disposto no n.º 7, alínea a), do n.º 8 e do n.º 9 deste citado artigo 53.º do CIRC que a opção pelo regime de contabilidade organizada tem de ser formalizada na declaração de início de actividade, sendo válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar em declaração de alterações. Ora, no caso em apreço, tal como resultou expresso em sede inspectiva, a ora Impugnante ficou enquadrada no regime simplificado a partir de 01.01.2003, em virtude de ter declarado em 2002 um volume de negócios de €133.972,65 e não ter exercido a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. Daí que a sua declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2003, em que declarou estar enquadrada no regime geral, tenha sido anulada por não ter corrigido esse erro de enquadramento, apesar de expressamente notificada pela Administração Tributária para o fazer (cfr. factos provados sob os pontos 3. e 5.). Sendo certo que, quanto ao ano de 2003, inexistiu qualquer liquidação oficiosa, por se ter deixado correr o prazo de caducidade de liquidação, como reconheceu a Administração Tributária em resposta ao exercício do direito de audição exercido tardiamente (cfr. facto provado sob o ponto 5.), bem como Representante da Fazenda Pública na sua contestação. E assim, como anulada foi, qualquer volume de negócios aí declarado não pôde nem pode ser considerado para eventualmente se aplicar outro regime de tributação no ano seguinte, o ora visado exercício de 2004. Se a Impugnante pretendia que os dados aí inscritos, quaisquer deles, fossem relevados pela Administração Tributária, bastava-lhe ter entregue nova declaração perante a notificação que aquela lhe fez para correcção do erro de enquadramento em causa. Não o tendo feito, e anulada que foi aquela declaração, tudo se passa como se nada tivesse sido entregue e/ou declarado. Já no que se refere ao exercício de 2004, pese embora a ora Impugnante não tenha apresentado a declaração Modelo 22 (e não tenha ficado provado que sequer tenha tentado, cfr. facto não provado), apresentou a respectiva declaração anual (o que não fez em relação ao exercício de 2003), onde inscreveu o volume de negócios desse mesmo ano, mantendo-se o regime simplificado porquanto não ultrapassou em montante superior a 25% o limite do total anual de proveitos previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRC (cfr. art.º 53.º, n.º 10 doo CIRC). Razão pela qual também a declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2005 foi anulada, porquanto a Impugnante declarou aí estar sujeita ao regime geral de determinação do lucro tributável, tal como tinha feito quanto ao exercício de 2003, o que não correspondia ao decorrente da lei. Ora, se a Impugnante não pretendia que o seu lucro tributável fosse determinado segundo o regime simplificado a partir de 01.01.2003, bastava-lhe ter realizado a opção pelo regime geral na declaração de alterações aludida nos artigos 110.º e 111.º do CIRC, até ao fim do mês de Março de 2003 (cfr. art.º 53.º, n.º 7, al. b) do CIRC). Não o tendo feito, o regime simplificado de determinação do lucro tributável manteve-se em vigor a partir de 01.01.2003 e por três exercícios consecutivos, salvo se “o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 [do artigo 53.º do CIRC] for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.” (cfr. art.º 53.º, n.º 10 do CIRC). E, como vimos, a circunstância de eventualmente ter sido ultrapassado no ano de 2003 o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRC, em proporção superior a 25%, é algo que surge indemonstrado porquanto, em nenhuma declaração validamente submetida pela Impugnante e aceite pela Administração Tributária, por referência a tal exercício, a mesma pode ser retirada. A este propósito julgou já o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 26.06.2007, o seguinte: «Face ao volume de proveitos declarado relativamente a 2002, e que a fazia abranger obrigatoriamente pelo regime simplificado, a recorrente, se não pretendia ficar sujeita a tal regime, devia ter apresentado declaração de alteração para exercer a opção pelo regime geral, de harmonia com o disposto no nº 7 do art. 53º do CIRC. Com efeito, no art. 53º do CIRC, concretamente nos seus números 1, 2 e 3, prevê-se a possibilidade de os contribuintes formalizarem a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade (modelo nº 1698), opção que logo aí deve ser expressada (no quadro 19) se já nessa altura se encontrarem preenchidos os pressupostos de inclusão no regime simplificado. No caso da recorrente, como do teor da sua declaração de início de actividade resultava a sua inclusão no regime geral (face ao volume estimado de vendas) não se tornava necessário que fizesse logo a opção pelo regime geral, opção que aí só se mostra configurada para os casos em que já nessa altura se mostram reunidos todos os pressupostos para a inclusão no regime simplificado. Nestas situações, a opção deve ser exercida logo que ocorram os pressupostos para a inclusão no regime simplificado, o que no caso da recorrente ocorreu em 2003 quando declarou um volume de proveitos inferior a 149.639,37€, pelo que tinha a obrigação de apresentar a declaração de alteração (para opção pelo regime geral) até ao fim do 3º mês do período de tributação do início de aplicação do regime simplificado. Não o tendo feito, e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, foi o mesmo aplicado por um período de três exercícios, regime que só pode cessar após o decurso desse período mínimo de permanência e caso a recorrente impeça a sua renovação pela apresentação de opção pelo regime geral (assim como cessa se for ultrapassado o limite de volume total de proveitos em dois exercícios consecutivos, ou num só exercício em montante superior a 25% desse limite, ou ainda se deixarem de ocorrer os demais requisitos de que depende a aplicação do regime). Do exposto resulta que a recorrente não foi impedida de formalizar a sua opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, nem ocorre qualquer motivo legal que permita a aplicabilidade desse regime ao exercício de 2003. Se é verdade que a forma como se encontra elaborada e redigida a declaração de início de actividade (modelo nº 1698) só parece permitir fazer logo aí a opção pelo regime geral no caso de estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do regime simplificado - o que é perfeitamente compreensível e legal, pois que só nesse caso se impõe saber se o sujeito passivo prefere outro regime - nada impediu a recorrente de apresentar declaração de alteração de regime quando ocorreram os pressupostos para a inclusão automática no regime simplificado, aí assinalando a sua opção pelo regime geral, pelo que não procede a sua argumentação sobre a impossibilidade de formalização dessa opção e sobre a violação do princípio da legalidade e da igualdade.»2 (sublinhados nossos). 2 Processo n.º 01639/07, disponível em www.dgsi.pt. Jurisprudência esta que aqui se acolhe e reitera. No que se refere à caducidade do direito de liquidação sempre se pode dizer que não está em causa o prazo previsto no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, em que se prevê um prazo de caducidade de 3 anos para o caso de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, mas antes o prazo geral de 4 anos previsto no n.º 1 do mesmo artigo, pela simples razão que, no que se refere aos actos de liquidação impugnados, referentes ao exercício do ano de 2004, nenhuma declaração de rendimentos foi apresentada pela Impugnante (factos provados sob os pontos 3. e 5. e facto não provado), sendo impossível a evidenciação de erros em declaração inexistente. Razões pelas quais se conclui que os actos impugnados não padecem do vício que lhe foi assacado, pelo que se conclui pela forçosa improcedência da presente Impugnação.» (fim de transcrição) Deste modo, limitando-se a Recorrente, nas alegações / conclusões deste recurso, a repetir a argumentação propendida em sede de petição inicial, para, posteriormente concluir, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, sem que se invoquem factos concretos que permitam determinar aquilo em que a decisão recorrida errou, suprida que se mostra a questão da dispensa da prova testemunhal. Há, assim, que concluir que a Recorrente não ataca a sentença recorrida, não submetendo expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. Na verdade, de forma lapidar, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões de recurso que aqui transcrevemos: “6.ª – A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, introduziu no nosso ordenamento jurídico o artigo 46.º-A no Código do IRC, que passou a ser o artigo 53.º do CIRC pelo Decreto-Lei 198/2001 de 3-07, violados na decisão recorrida, sendo a lei que se aplica ao caso concreto a que se encontra em vigor à data do nascimento e vigência da obrigação tributária. 7.ª – No ano de 2003, a oponente apresentou de volume de negócios € 195.196,27, excedendo em mais de 25% o montante estatuído na lei (n.º 1 do artigo 46.º-A) sendo por isso obrigatório de a tributação ser efetuada pelo regime geral. No ano de 2003 a recorrente entregou as declarações modelo 22 e procedeu ao pagamento dos impostos em prazo do ano de 2003, conforme docs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com a impugnação judicial, tendo autoliquidação sido recebida e a AT, recebeu o respetivo pagamento de 14.483,06 (catorze mil e quatrocentos e oitenta e três euros e seis cêntimos) acrescendo-lhe os pagamentos por conta, que foram 3, conforme doc.s 8, 9 e 10 juntos com a impugnação. 8.ª – Em face do volume de negócios, o regime de tributação da oponente nos anos de 2004 e 2005 é o da tributação pelo regime geral. No ano de 2004, a recorrente tentou proceder ao envio da declaração modelo 22 e não conseguiu, pois o sistema dava erro. A recorrente procedeu aos pagamentos por conta, vd. docs. 11, 12 e 13 juntos com a impugnação, não tendo feito a autoliquidação por culpa única e exclusiva do sistema que não deixou que a recorrente procedesse à autoliquidação e pagamento do imposto em falta. Assim, inexiste qualquer obrigação de pagamento de juros e muito menos de qualquer coima. 9.ª – Os valores da liquidação são os mesmíssimos que a recorrente enviou através da declaração anual, junta sob o doc. 14 junto com a impugnação. No ano de 2004 a recorrente não pode ser tributada pelo regime simplificado, mas pelo regime geral, pois em 2003 ultrapassou, o volume de negócios em 1,25 art.º 53.º do CIRC n.º 10. 10.ª – Sem prescindir impõe-se que em face do montante apurado no ano de 2005 se apliquem os métodos de tributação normais e não os simplificados - que por a administração fiscal saber qual foi o montante exato do volume de negócios em 2003 e o mesmo exceder os 25% estatuídos no n.º 1, no ano de 2004 nunca se poderia recorrer ao método da tributação simplificada aplicando-se o mesmo raciocínio. Se serve o ano, 2005 obviamente que serve para 2004. 11.ª – Sem prescindir, se havia erro em 2003 e era evidenciado na declaração da recorrente, pois que qualquer pessoa reparava e podia conhecer do erro ao olhar para a declaração (consta do projeto de relatório: “do exercício de 2003 (apesar de ter entregue uma declaração modelo 22 de IRC esta possuía erros que não foram corrigidos atempadamente, pelo que a declaração foi anulada pelos serviços”). Se a declaração foi anulada pelos serviços que viram o erro, significa que o erro constava da própria declaração e o prazo para que não caducasse o direito de liquidar era de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 45.º n.º 2 da LGT o que se aplica à declaração de 2004, pelo que caducou o direito de liquidar o imposto devido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 45.º n.º 2 da LGT, o que tem de ser declarado para os devidos efeitos legais, e que foi violado na decisão recorrida.” Como se vê, a Recorrente não atacou os fundamentos da decisão, quer porque omitiu totalmente a referência ao julgamento efectuado, na medida em que numa primeira questão colocada ao Tribunal ad quem [conclusões 1 a 5] pretende lograr a existência de deficit instrutório assente na dispensa da prova testemunhal determinada, o que não logrou nesta sede, para em seguida, em sede de erro de direito, manter ipsis verbis a sua alegação em sede de petição, pelo que tendo o ataque ao julgamento de facto obtido provimento o ataque à análise jurídica preconizada pela 1ª instância se mostra inócuo pois não são invocados concretos fundamentos que abalem o julgamento instituído que fomentem uma reanálise ou reapreciação do mesmo por este Tribunal ad quem, pois que é disso que se trata e não de um novo exame sobre a causa. Não podemos olvidar, que a decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez à liquidação impugnada ou aos seus erros que lhe são imputados, obrigando a quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela, sentença recorrida, adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los. O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no Tribunal a quo e não um pedido de apreciação da legalidade da liquidação impugnada ex novo, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este. Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição das ilegalidades imputadas ao acto de liquidação já invocados em sede de Impugnação judicial. Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação da Recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara em sede de petição, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquela para sustentar a ilegalidade do acto de liquidação, incluindo a caducidade do direito à liquidação. Acresce referir, que a decisão do TAF de Coimbra, proferida nos autos, apreciou exaustivamente as ilegalidades suscitadas pela Recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação. Por conseguinte, se a Recorrente se limitou, como ocorre, sobre o erro de julgamento de direito a reproduzir no essencial os fundamentos invocados, em sede de petição inicial de Impugnação judicial, abstendo-se de atacar a concreta decisão do Tribunal a quo, deixando incólume toda a fundamentação aí aduzida, há que concluir, mantendo-se o julgamento de facto inalterado, que não ataca a sentença recorrida e cumpre confirmar a mesma na ordem jurídica. Improcede, pois, in totum, o presente recurso 2.3. Conclusões I. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, simples, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. II. O princípio do inquisitório somente tem aplicação perante a invocação de factos concretos pelas partes que se mostrem controvertidos ou que sejam de conhecimento oficioso. III. O recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento produzido no Tribunal a quo e não um pedido de apreciação da legalidade da liquidação impugnada ex novo, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 16 de fevereiro de 2022 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |