Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00014/20.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA;
39º, N.º 9 E 10 CPPT;
PRESUNÇÃO;
Sumário:
I. As notificações por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.

II. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4).

III. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).;

IV. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 02/08/2017, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 27/08/2017.

V. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação, a qual pode ser ilidida quando se comprove que ao destinatário lhe era impossível receber essa comunicação por óbito ocorrido antes de se verificar a presunção e AT não lograr provar o acesso à caixa postal electrónica.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 02.12.2021, que no âmbito de impugnação judicial de liquidação oficiosa do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), referente ao ano de 2017, a julgou procedente, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
1. Por via da douta sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação oficiosa de AIMI, referente ao ano de 2017, por considerar que aquele acto padecia do vício de ineficácia, resultante da falta de notificação ao sujeito passivo;
2. Da prova produzida nos presentes autos resulta que, em 2 de Agosto de 2017, a Autoridade Tributária procedeu ao envio, para a plataforma ‘Via CTT’, da nota de cobrança referente à liquidação de AIMI, referente ao ano de 2017, no valor de € 5.520,86, e respectiva nota demonstrativa, emitida em nome de ‘«CC» – CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, REPRESENTADO POR: «DD»’, NIF: ...24 (vide, ponto 30 dos factos provados, motivação da sentença e Documento nº. 1 junto à contestação);
3. Plataforma (Via CTT) à qual o sujeito passivo aderiu em 30 de Março de 2012, e, por consequência, ao respectivo sistema de notificações electrónicas, (vide, ponto 30 dos factos provados, motivação da sentença e documento n.º 3 junto à contestação);
4. O representante da Impugnante, «DD», faleceu em 12 de Agosto de 2017;
5. A notificação referida em 2. foi considerada efectuada em 27 de agosto de 2017 (cf. n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, na redacção então em vigor);
6. Em face dos elementos probatórios carreados para os autos pela Impugnante, o senhor juiz a quo concluiu que resultou ilidida a presunção consagrada no citado n.º 11 do artigo 39.º do CPPT;
7. Conclusão que se afigura à Recorrente manca de sustentação probatória, nomeadamente em face do teor dos Documentos n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 juntos ao articulado inicial;
8. Analisado o teor dos citados documentos não se pode – contrariamente ao entendimento defendido no aresto sob recurso – extrair a conclusão de que o estado de saúde de «DD» se agravou substancialmente e que tal circunstância o terá impossibilitado de conhecer o teor da notificação do acto impugnado;
9. Salvo melhor entendimento, a prova documental referida em 7, afigura-se apta apenas a demonstrar que, entre março e de junho de 2017, «DD» frequentou várias consultas médicas, designadamente na área das doenças neurodegenerativas e dos cuidados paliativos, tendo realizado diversos exames, nomeadamente ao sangue, à urina, ao abdómen e ao tórax, no âmbito de um episódio de urgência hospitalar;
10.Tais documentos afiguram-se, desde logo, inidóneos para sustentar que «DD» padecia de uma enfermidade da qual pudesse resultar uma consciência diminuída ou sequer uma incapacidade na sua autodeterminação que pudesse prejudicar o conhecimento do teor da notificação do acto aqui impugnado;
11. Ressalta patente o infundado da conclusão, vertida no aresto sob recurso, de que o estado de saúde de «DD» se agravou substancialmente a partir de inícios de 2017; circunstância que, sem base probatória bastante, o senhor juiz a quo amarrou, à elisão da presunção da notificação do acto impugnado;
12. Sem conceder – A circunstância de o representante do sujeito passivo ter falecido entre a data do envio da notificação e a data em que esta, nos termos da lei, esta se considerou concretizada, em nada abala a perfeição ou a validade, formal e/ou substancial da notificação aqui controvertida;
13. Ao anular o acto impugnado com fundamento em vício, data venia, inexistente, fez o Mmo. Juiz a quo uma errada interpretação sobre a matéria de facto dada como provada, em violação do disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 39.º do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos;
14.Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, a improcedência da presente impugnação e a manutenção da liquidação impugnada na ordem jurídica, assim se fazendo a já acostumada Justiça.»
1.2. A Recorrida (cabeça de Casal), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1ª Com o devido respeito, pensa-se que não assiste razão à impugnada, aqui recorrentes quanto ao peticionado.
2ª O que está em causa neste processo, é essencialmente escrutinar se ocorreu uma efetiva citação/notificação ao sujeito passivo.
3ªImporta também escrutinar quais as formalidades aplicar pela AT, no caso de falecimento do sujeito passivo, herdeiro e cabeça de casal, se AT, aplicou as formalidades, tipificadas na lei.
4ª Na Douta Sentença, o Meritíssimo Juiz de 1º Instância, julga que “a Herança de «CC»” não foi validamente notificada na pessoa do seu cabeça de casal «DD».
5ª Citando a Douta sentença: “Portanto não há dúvida que a notificação da liquidação foi enviada ao cabeça de casal «DD», via CTT em 2/8/2017, que faleceu em 12/8/2017”.
6ª O Tribunal a quo deu também como provado que “desde o início do ano de 2017, o Estado de Saúde de «DD», Cabeça de Casal da Herança de «CC», se agravou substancialmente, tendo recorrido várias consultas médicas, urgência, Cuidados Paliativos, transfusões de sangue, internamento, na Unidade de Cuidados Paliativos de ..., tendo vindo a falecer em 12 de Agosto de 2017, obviamente temos que considerar que a presunção de ter sido notificado em 27/8/2017 está notoriamente ilidida”.
7ª O cabeça de casal «DD», além de com uma idade avançada, tinha uma doença oncológica e neurodegenerativa (tal como a AT confessa no final da página 5 do seu articulado de recurso), que, infelizmente, culminou no seu falecimento.
8ª A própria Fazenda Pública, nas suas conclusões n.º 4 e 5, respetivamente e cabalmente, admite que o representante da Impugnante «DD», faleceu em 12 de Agosto de 2017 e que a notificação referida na 2.ª conclusão foi considerada efetuada em 27 de Agosto de 2017.
9ª Assim a AT, sem a sua consciência diminuída, capaz e na sua auto-derteminação, admitiu/confessou, que a notificação foi considerada feita em 27 de Agosto de 2017, quando em 12 de Agosto de 2017, «DD» tinha falecido.
10ª A impugnante, nos termos dos arts. 355º e ss do Código Civil e arts. 284º e 290º do CPC, expressamente ceita a inequívoca confissão da Fazenda pública, referida na conclusão anterior.
11ª E, com todo os despautério e desrespeito, para com o falecido e os seus sucessores, ainda tem a AT a dignidade (ou falta dela) de colocar em questão se o Cabeça de Casal «DD» “padecia de uma enfermidade da qual pudesse resultar uma consciência diminuída ou sequer uma incapacidade na sua autodeterminação que prejudicasse o conhecimento do teor da notificação” (cfr. articulado de recurso da AT, 2.º parágrafo, pag.6).
12ª Assim, ou a AT não tem a autodeterminação necessária para compreender o que é uma doença neurodegenerativa numa pessoa com dignidade e direitos, e quais as suas consequências numa pessoa com uma idade avançada;
13ª Ou a AT, tendo a autodeterminação para saber o que está pressuposto a tais infelizes doenças, simplesmente não quis saber e preferiu tratar uma pessoa somente enquanto um sujeito passivo, para concretizar os seus interesses, e não enquanto uma pessoa com dignidade e garantias constitucionais, que obviamente foram, flagrantemente, e continuam a ser, flagrantemente atropeladas.
14ª Chega a ser um completo desrespeito aos direitos de personalidade do falecido e dos seus sucessores, e para com as suas garantias constitucionalmente garantidas, quando estes se depararam com uma AT que, mesmo sabendo da falta de ética e de fundamento para a sua pretensão, não se obstou de utilizar todos os meios possíveis para executar uma liquidação ilegal e inconstitucional, totalmente ineficaz (artigo 36.º, n.º1, do CPPT).
15ª A AT, in casu, priorizou o fomentar das estatísticas de cobrança de impostos sobre as garantias constitucionais do sujeito passivo, uma conduta completamente inaceitável num Estado de Direito Democrático.
16ª A posição da Fazenda Pública, é manifestamente infundada, insensível e de má-fé, violadora, dos direitos do falecido e dos seus sucessores.
17ª Por outro lado, como o referido pela impugnante na P.I., designadamente nos artigos 33º e seguintes, para além de existir uma falta de notificação/citação, à também preterição de formalidades pela AT
18ª Como resulta provado nos autos, «DD», herdeiro e Cabeça de Casal da Herança de «CC», em início do ano de 2017, o seu estado de saúde agravou-se, vindo a falecer em 12 de Agosto de 2017
19ª A partir do falecimento deixou de ter personalidade e capacidade jurídica e tributária.
20ª Ocorrendo o óbito do herdeiro e cabeça de casal em 12 de Agosto de 2017, deixou de ter personalidade jurídica, como herdeiro e como cabeça de casal, deixou de representar a herança.
21ª A conduta da AT, neste processo em clara violação da Lei, dos princípios Constitucionais e dos Princípios da Legalidade Tributária, da informação, da Participação, da Proporcionalidade, da Imparcialidade, do Inquisitório, da colaboração, da Justiça, da Boa Fé, tem ocasionada na impugnante, aqui recorrida enormes danos patrimoniais e não patrimoniais.
22ª Razão também pela qual deve assim ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o decidido na sentença recorrida, com o devido respeito deve também a AT, ser condenada nas custas processuais.
TERMOS EM QUE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE O DECIDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. DEVE AINDA A AT SER CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 327 e ss. do SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em errada valoração e apreciação da prova, e, consequentemente, se incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito ao considerar ilidida a presunção do artigo 39º, n.º 10 do CPPT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Factos provados:
1. Em 31 de Outubro do ano de 2002, faleceu «CC» que era casada no regime de comunhão de bens com «DD» – doc 2 da PI;
2. Foi participado o falecimento e apresentada no Serviço de Finanças ... a relação de bens e como herdeiros: «DD», NIF ...51; «AA», NIF: ...56; e «BB», NIF: ...59 – art.º 2.º da PI, não impugnado;
3. Em 02 de Outubro do ano de 2006, foi atribuído à herança a denominação de «CC», com o número de identificação fiscal ...24, ficando como Cabeça de Casal «DD» com o NIF ...51 – doc 3 da PI;
4. Os rendimentos passaram a ser tributados na Herança, e para efeitos de pagamento de impostos, nomeadamente em sede de IRS, os Herdeiros passaram a ser tributados, na proporção das suas quotas – doc 4 da PI;
5. No inicio do ano de 2017, o Estado de saúde de «DD», Cabeça de Casal da Herança de «CC», agravou-se substancialmente, tendo recorrido várias consultas médicas, urgência, Cuidados Paliativos, transfusões de sangue, internamento, na Unidade de Cuidados Paliativos de ... - Cfr. Docs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14;
6. «DD», Cabeça de Casal da Herança de «CC» faleceu em 12 de Agosto de 2017 – doc 15 da PI;
7. Em 30 de Novembro de 2017 foi apresentado requerimento no Serviço de Finanças ..., a participar o falecimento de «DD», e a requerer a prorrogação do prazo, para a participação do imposto de selo, por ainda não ter elementos necessários – doc 16 da PI;
8. O serviço de finanças através do oficio n.º ...82 de 2017-11-30, informou do deferimento do pedido de prorrogação de prazo e informou também que o termo do prazo para cumprimento da obrigação passou para 2018-01-29 – doc 17 da PI;
9. Em 22 de Janeiro de 2018 foi apresentada a relação de bens e o Serviço de Finanças atribuiu Número de Identificação Fiscal e Denominação da Herança, que passou a “...61 «DD» - Cabeça de Casal da Herança De", sendo herdeiros: «AA», NIF: ...56 e «BB», NIF: ...59 – Docs 18 e 19;
10.Foi atribuído a Função de Cabeça de Casal, a «AA» – docs 18 e 19 da PI;
11.O serviço de finanças, através de correio registado simples, depositado na caixa do correio, procedeu ao envio da liquidação do imposto de AIMI do ano de 2018 endereçado a "«CC» - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE - Representado por «DD», Av. ... Dto. ... ...” – doc 20 da PI;
12. Em 12 de Outubro de 2018, «AA» e «BB», na qualidade de cabeça de casal e herdeiros da herança “«DD», Cabeça de Casal da Herança de” apresentaram no serviço de finanças requerimento/reclamação onde se informou, nomeadamente, que o Cabeça de casal da Herança de «CC», «DD», faleceu em 12 e Agosto de 2017, tendo deixado como herdeiros os seus filhos, «AA» e «BB», conforme relação de bens apresentada no serviço de finanças em 22 de Janeiro de 2018 – doc 21 da PI;
13. Naquele requerimento/reclamação de 12/10/2018, requereram ainda a nulidade e extinção da liquidação de AIMI do ano de 2018, e solicitaram também, nos termos dos artigos 135.º-M e 135°-E do CIMI, para efeitos de AIMI, que as eventuais liquidações de AIMI fossem emitidas em nome dos herdeiros na proporção das suas quotas – doc 21 da PI;
14.O serviço de finanças, notificou, através de correio registado simples (...23), depositado na caixa do correio, endereçado a "«DD»- Representado por «AA», Av ...... ... ...”, uma “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS" que aqui se reproduz como doc 22 da PI (e art.º 14.º da PI, não impugnado), que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15.Em 26 de Outubro de 2018, através de correio registado com aviso de recepção, «AA», na qualidade de cabeça de casal da herança “ «DD», Cabeça de casal da Herança de”, apresentou no serviço de finanças requerimento/reclamação onde informou que o Cabeça de casal da Herança de «CC», «DD», faleceu em 12 e Agosto de 2017, e o seu falecimento foi participado ao serviço de finanças – doc 23 da PI, que aqui se reproduz;
16. Solicitou ainda informação a que penhoras se refere a notificação “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS” e a nulidade e extinção da penhora que deu origem à “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS”, bem como todos os eventuais processos e penhoras realizadas em nome do falecido «DD» – doc 23 e art.º 15 e 16 da PI, não impugnados;
17.O serviço de finanças em resposta, através do ofício n.º ..55 2018-10-30, informou que a demonstração de acerto de contas n.º ...23 é relativo a um excesso cobrado e a restituir, informando também que a demonstração de acerto de contas não resulta de nenhuma penhora – doc 24 da PI;
18.Em 18 de Janeiro de 2019, através de procedimento realizado no serviço de Finanças, através de Documento Provisório de Identificação, «AA», passou também a ser Cabeça de Casal da Herança de «CC» – docs 25 e 26;
19.Em 31 de Janeiro de 2019, «AA», na qualidade de Cabeça de Casal das Heranças de “«DD», Cabeça de Casal da Herança de com o NIF ...61" e de "«CC» NIF:...24" entregou no Serviço de Finanças ..., reclamação/requerimento a informar e a requerer, nomeadamente: - Que «DD» Cabeça de Casal da Herança de «CC», faleceu a 12 de Agosto de 2017; - A requerer a nulidade e extinção de eventuais liquidações de AIMl; - A solicitar nos termos dos artigos 135° -M e 135° -E do CIMI, para efeitos de AIMI, que as eventuais liquidações de AIMI sejam emitidas em nome dos herdeiros na proporção das suas quotas, à semelhança da reclamação apresentado em 12 de Outubro de 2018, no Serviço de Finanças, no âmbito do Processo n" ...70 – doc 27 da PI, que aqui se reproduz;
20.O serviço de finanças em através do oficio n° ...96/001006/2019, de 2019-02-26, informou em suma que “para que as liquidações de AIMI sejam emitidas em nome dos herdeiros, na proporção das suas quotas, conforme pretende V Exa. deverá na qualidade de cabeça de casal, submeter durante o mês de Março a declaração prevista no n.º 1 do artigo 135.º-E e cada herdeiro submeter durante o mês de Abril a declaração prevista na alínea b) da mesma norma a efectuar exclusivamente no Portal das Finanças sendo a opção válida para o ano em que é exercida – doc 28 da PI;
21.O serviço de Finanças, relativamente ao AIMl do ano de 2018, emitiu novas liquidações, em nome dos herdeiros, na proporção das suas quotas, como o requerido em 12 de Outubro de 2018 e formalizado no portal das finanças em 2101-2019, tendo os herdeiros procedido ao seu pagamento – docs 29.º e 30 da PI;
22.Em 11 de Março de 2019, através de correio registado com aviso de recepção, a aqui impugnante, na qualidade de cabeça de casal e de herdeira das heranças _ "«DD», Cabeça de Casal da herança de" com o NIF: ...61 e "«CC», NIF ...24" apresentou requerimento, onde solicitou informação sobre a existência de processos fiscais, caso existissem e a que impostos se referem, bem como toda a informação relevante para o exercício do direito de defesa – Doc 31;
23.O serviço de finanças, através do oficio n.º 24.../001282/2019 2019-03-14, em resposta ao requerimento apresentado em 11 de Março de 2019, informa, que o contribuinte «CC» Cabeça de Casal da herança, da existência de dois processos executivos, n.º ...25, proveniente de dívidas de IMI do ano de 2017, com o valor divida de 116,67 €, o processo executivo ...78, proveniente de AIMI do ano de 2017, com o valor em Dívida de 6.100,98 € - doc 31 da PI;
24.Informa também que a Citação dos processos executivos foram concretizados em 2018-05-16 e 2018-07-21, nos termos do art. 191° n.º 4 do Código de Procedimento Administrativo Tributário – doc 32 da PI;
25.Por requerimento datado de 1/4/2018, «AA», em resposta ao oficio n° 24.../001282/2019 do Serviço de Finanças ..., na qualidade de cabeça de casal das heranças _ "«DD», Cabeça de Casal da herança de” como NIF: ...61 e "«CC», NIF ...11 apresentou requerimento invocando que não foi citada/notificada de qualquer processo executivo e que desconhecia qualquer endereço Via CTT, invocando ainda que todos os ofícios enviados pela AT têm sido enviados por correio – doc 33 que aqui se reproduz;
26.Considerando também que o falecimento de «DD» ocorreu em 12 de Agosto de 2017, requereu também: a anulação e extinção dos processos executivos, nomeadamente o processo n" ...78, proveniente de AIMI do ano de 2017, com o valor de 6.100,98 €; e que o eventual imposto de AIMI do ano de 2017, seja liquidado aos herdeiros na proporção das suas quotas, como sempre foi liquidado em sede de IRS e como foi liquidado o AIMI do ano de 2018. – doc 33 da PI;
27.O serviço de finanças em através do oficio n" 2496/00..../2019 2019-04-05, em resposta ao requerimento enviado através de correio registado com aviso de recepção, em 01 de Abril de 2019, conclui o seguinte: “ a) No que se refere a lMI do ano de 2017 o prazo limite de pagamento do IMI em causa era 30-04-2018, ora o mesmo foi pago a 14-05-2018, ou seja fora do prazo, razão pela qual segui o processo para execução fiscal, tendo a mesma sido instaurada a 13-05-2018, correspondendo o valor em dívida de 116,67€ às custas associadas ao referido processo; b) no que se refere ao AIMI do ano de 2017, ao contrário do alegado, o contribuinte foi notificado pela via CTT, nos termos do 1350-G do C/MI e n.º 12 do artigo 19° da LGT, considerando-se notificado a 27-08-2017 (conforme documento em anexo) de liquidação do imposto em causa. Posteriormente, e porque não procedeu ao referido pagamento, foi instaurado processo de execução fiscal do qual foi devidamente citado, também pela mesma via, considerando-se citado a 25-07-2018; c) Por último, quanto ao solicitado no sentido de o imposto de AlMI do ano de 2017, ser liquidado aos herdeiros na proporção das suas quotas, temos apenas a informar que o processo de execução fiscal não é o meio próprio para análise e pronuncia sobre o solicitado."
28.Em 26 de Abril do ano de 2019 e perante a decisão identificada no facto anterior, a Cabeça de Casal apresentou requerimento no Serviço de Finanças ... dirigido ao Senhor Director Geral dos imposto, a solicitar a revisão do acto tributário, com base no art. 78° da LGT – doc 35 da PI;
29.Através do oficio nº ...23 2019.10.31 a Direcção de Finanças ..., ao abrigo de delegação de competências, proferiu despacho aqui em crise, onde indefere o pedido de revisão do acto tributário relativo à revisão de AIMI do ano de 2017 – doc 1 da PI;
30.Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos à contestação, nos quais a AT se fundamenta para invocar que a notificação da liquidação em causa nos autos foi enviada em 02-08-2017 e concretizada em 27-08-2017, através da plataforma informática ‘Via CTT’, “à qual a Impugnante, na qualidade de cabeça-de-casal, aderiu em 2012-03-30”, com o seguinte destaque:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
Não se provou:
Que o Serviço de Finanças ... (Funcionário), verbalmente em 18 de Janeiro de 2019 tivesse informado que a Herança de «CC» se mantinha, pelo que era necessário actualizar o Cabeça de Casal – os Impugnantes não logram comprovar o facto invocado no art.º 18.º da PI;»
2.2. De direito
Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a liquidação oficiosa de AIMI, referente ao ano de 2017, por considerar que aquele acto padecia do vício de ineficácia, resultante da falta de notificação ao sujeito passivo.
Os Recorridos, «AA» e «BB», cabeça de casal e herdeiros das heranças de «CC» e de «DD», na sua petição inicial invocaram, para o que aqui importa, que a herança de «CC» não foi notificada da liquidação de Adicional de IMI, porquanto, à data, o então cabeça de casal «DD» faleceu, pelo que, a mesma é anulável por preterição de formalidade legal.
A Recorrente (AT) em sede de contestação alegou que “a Impugnante”, na qualidade de cabeça de casal, aderiu em 30/03/2012 à plataforma informática “Via CTT” e que, por isso, a notificação enviada em 02/08/2017, foi concretizada em 27/08/2017 (artigo 26.º da contestação), mais refere em nota de rodapé que a notificação foi enviada em 02/08/2017 “Em vida do, então, cabeça-de-casal da herança de «CC» – «DD» – a quem dita notificação electrónica foi endereçada.
O Tribunal a quo conhecendo considerou que a notificação da liquidação foi enviada ao cabeça de casal «DD» via CTT em 02/08/2017, o qual aderiu em 30.03.2012 à plataforma informática “Via CTT”, aquele viria a falecer em 12/08/2017. Tendo sido enviada em 02/08/2017, a notificação considera-se efectuada em 27/08/2017. “Contudo, e considerando que desde o inicio do ano de 2017, o Estado de saúde de «DD», Cabeça de Casal da Herança de «CC», se agravou substancialmente, tendo recorrido várias consultas médicas, urgência, Cuidados Paliativos, transfusões de sangue, internamento, na Unidade de Cuidados Paliativos de ..., tendo vindo a falecer em 12 de Agosto de 2017, obviamente temos de considerar que a presunção de ter sido notificado em 27/8/2017 está notoriamente ilidida.”, concluindo que a Herança de «CC» não foi notificada da liquidação em causa nos autos porque o seu cabeça de casal faleceu.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando, no essencial, que errou o julgador ao considerar “(...) que o estado de saúde de «DD» se agravou substancialmente a partir de inícios de 2017; circunstância que, sem base probatória bastante, o senhor juiz a quo amarrou, à elisão da presunção da notificação do acto impugnado”, bem assim, como “A circunstância de o representante do sujeito passivo ter falecido entre a data do envio da notificação e a data em que esta, nos termos da lei, esta se considerou concretizada, em nada abala a perfeição ou a validade, formal e/ou substancial da notificação aqui controvertida”, pelo que ao “anular o acto impugnado com fundamento em vício, data vénia, inexistente, fez o Mmo. Juiz a quo uma errada interpretação sobre a matéria de facto dada como provada, em violação do disposto nos n.ºs 10 e 11 do artigo 39.º do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos” [vide conclusões 8. a 13 das alegações de recurso].
Em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o acto impugnado, isto porque a circunstância de o representante do sujeito passivo ter falecido entre a data do envio da notificação e a data em que esta, nos termos da lei, se considerou concretizada, em nada abala a perfeição ou a validade, formal e/ou substancial da notificação em causa.
Qui iuris?
O tribunal a quo no seu julgamento considerou que: «(...) O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9/6 (Diploma que alterou as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e criou o serviço público de caixa postal electrónica) estabelece que “O serviço público de caixa postal electrónica é o serviço que permite ao aderente receber, por via electrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza avisos de recepção, correspondência e publicidade endereçada.”
Vimos que a Herança de Ana de Jesus Monteiro Veiga optou pela notificação electrónica.
Nos termos do art.º 38.º, n.º 9 do CPPT “as notificações referidas no presente artigo, bem como as efectuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, através do serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal electrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.”
Na redacção dada pela L 66-B/2012, de 31/12 em vigor à data dos factos, o art.º do art.º 39.º, para o que interessa relevar, previa o seguinte:
“10 - A notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior.
11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”
Sendo enviada em 2/8/2017, a notificação considera-se efectuada em 27/8/2017.
Contudo, e considerando que desde o inicio do ano de 2017, o Estado de saúde de «DD», Cabeça de Casal da Herança de «CC», se agravou substancialmente, tendo recorrido várias consultas médicas, urgência, Cuidados Paliativos, transfusões de sangue, internamento, na Unidade de Cuidados Paliativos de ..., tendo vindo a falecer em 12 de Agosto de 2017, obviamente temos de considerar que a presunção de ter sido notificado em 27/8/2017 está notoriamente ilidida.
Ou seja, a Herança de «CC» não foi notificada da liquidação em causa nos autos porque o seu cabeça de casal faleceu.»
In casu, em conformidade com o espelhado no julgamento de facto e de direito da sentença recorrida, temos que ficou provado que: em 2 de agosto de 2017, a Autoridade Tributária procedeu ao envio, para a plataforma ‘Via CTT’, da nota de cobrança referente à liquidação de Adicional de IMI, referente ao ano de 2017, no valor de € 5.520,86, e respectiva nota demonstrativa, emitida em nome do Cabeça de Casal da Herança de «CC», representado por «DD», plataforma essa (Via CTT) à qual o sujeito passivo aderira em 30 de março de 2012, e, por consequência, ao respectivo sistema de notificações electrónicas, (vide, ponto 30 dos factos provados). O representante da Impugnante – Herança de «CC», «DD», faleceu em 12 de agosto de 2017 e, de que a notificação enviada a 02.08.2017 supramencionada, por força da presunção a que alude o n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, na redacção então em vigor, a mesma é considerada efectuada em 27 de agosto de 2017.
Vejamos.
Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36º/1 do CPPT).
As notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo. E, mesmo as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recção (art. 38º/1 e 9 do CPPT, este último na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4).
Se o contribuinte não aceder à caixa postal electrónica, a notificação considera-se efectuada no 25º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do art. 43º, ou este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10 do art. 39º redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
Esta norma contém uma presunção legal de notificação (praesumptiones iuris) “considera-se efectuada” no 25º dia posterior ao envio, em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, e neste sentido, por força do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, “[q]uem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Por outro lado, e por força do disposto no n.º 2 do artigo 350º mencionado, ao referir que “[a]s presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”, entendeu o Legislador que as presunções legais podem ser presunções iuris tantum (presunções relativas, ou seja, que podem ser ilididas) ou, então, presunções iuris et de iure (presunções absolutas, ou seja, que não admitem prova em contrário).
Como tal, nos termos do artigo 350º/2 do Código Civil, a presunção que decorre do artigo 39º, n.º 10 do CPPT, pode ser ilidida pelo destinatário mediante prova de que comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43º, ou demonstre ter sido impossível essa comunicação.
Cumpre atentar que o normativo em questão alude expressamente ao acesso à caixa postal electrónica como momento em que a mesma será considerada, sendo que o momento da sua elaboração e expedição releva para efeitos de funcionamento da presunção (vide n.º 9 e 10 do artigo 39º CPPT, redacção aplicável).
Ora, tendo ocorrido o decesso do destinatário a 12.08.2017, em data anterior ao 25º dia após a expedição da missiva electrónica, ou seja, em data que antecede o dia 27.08.2017, temos por adquirido que ocorreu (óbito do titular da caixa electrónica) uma impossibilidade absoluta que decorre de um facto independente da vontade humana que ilide in totum o funcionamento da presunção.
Razão pela qual os argumentos esgrimidos pela Recorrente não se coadunam com o regime da notificação explanado, pretendendo anular qualquer vicissitude ao facto comprovado e aceite do decesso do destinatário da notificação, pretendendo bastar-se com a expedição da missiva electrónica e a possibilidade remota de no período que medeia entre o dia 02 de agosto e 12 de agosto aquela efectivamente ter ocorrido.
No campo hipotético assim poderia ter sido, e durante aqueles 10 dias o destinatário ter efectivamente acedido à caixa de correio electrónica.
Olvida por certo a Recorrente, que a presunção que lhe aproveita só ocorre ao 25º dia, pelo que para lograr a eficácia da notificação sobre AT recai o ónus de demonstrar que o então cabeça de casal entre aquele período de 02.08.2017 a 12.08.2017 (data do seu óbito) por qualquer modo o mesmo havia acedido à caixa de correio electrónica, o que de todo não alegou, nem demonstrou. Mais se diga, por esta mesma ordem de razão, é completamente inócua e despida de relevo a tentativa da Recorrente de abalar a valoração da prova que se circunscreve ao estado de saúde do então cabeça de casal nos meses que antecedem o seu decesso, pois que a pedra basilar do julgado assenta em in casu em a notificação operar pela via da presunção que ocorreria no 25° dia posterior, ou seja, em 27.08.2017, mas tendo o seu destinatário falecido em data anterior, está demonstrada a impossibilidade de a ter recebido.
Munidos destes considerandos, estamos aptos a confirmar a sentença recorrida a que acresce a presente fundamentação, negar provimento ao recurso in totum, o que se determinará a final.

2.3. Conclusões
I. As notificações por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
II. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4).
III. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).;
IV. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 02/08/2017, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 27/08/2017.
V. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação, a qual pode ser ilidida quando se comprove que ao destinatário lhe era impossível receber essa comunicação por óbito ocorrido antes de se verificar a presunção e AT não lograr provar o acesso à caixa postal electrónica.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de janeiro de 2024

Irene Isabel das Neves
Margarida Costa Reis
Cristina da Nova