Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00590/17.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA;
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P./CENTRO NACIONAL DE PENSÕES/BANCÁRIO;
REGIME PREVIDENCIAL DOS BANCÁRIOS;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões, ambos melhor identificados nos autos, na qual peticionou a anulação da decisão da Entidade Demandada, nos segmentos em que procedem à contagem do tempo de serviço e descontos do A. e fixam o valor da pensão para o ano de 2017 em 2.105,23 €, bem como, a condenação da Entidade Demandada a praticar acto administrativo que, relevando o período temporal de 10 anos em que o A. esteve abrangido pelo regime previdencial dos Bancários, fixe o tempo de serviço e descontos do A. em 40 anos e proceda ao cálculo da pensão de acordo com esses elementos, e a pagar ao A. as importâncias em dívida vencidas e as vincendas, acrescidas dos correspondentes juros de mora.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e
anulado o acto impugnado, condenando-se a ED a proceder ao cálculo da pensão de velhice do Autor, considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, nos termos supra enunciados, e, bem assim, a pagar ao Autor as importâncias que sejam devidas em resultado do novo acto a praticar, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% sobre o montante da pensão em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1. Por força do artigo 9.º do D.L, 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.
2. A extinção da CAFEB e a consequente integração dos seus beneficiários, no ativo, no regime geral de SS, teve como consequência que os encargos com a parentalidade (maternidade, paternidade e adoção) e a velhice (pensões de reforma) passaram para a esfera da SS, mas apenas no que diz respeito aos descontos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2011 para o regime geral.
3. Para o efeito, os trabalhadores bancários mantiveram a contribuição de 3% que pagavam à CAFEB, a qual passou a ser destinada diretamente ao regime geral de SS (contribuição substancialmente reduzida face à contribuição normal de 11% paga pela generalidade dos trabalhadores).
4. Por sua vez, as instituições de crédito passaram a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB.
5. Assim sendo, aos trabalhadores bancários com descontos anteriores a 1 de janeiro de 2011, como o caso do Recorrente, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário.
6. Por outro lado, a CAFEB nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família).
7. Pelo que, ao contrário do que defende a douta Sentença, o facto de a CAFEB ter sido extinta por integração na SS, só por si, não tem necessariamente como consequência que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o A. efetuou descontos para a CAFEB, de 1978 a 1989, seja da competência do CNP ora recorrente.
8. Pelo contrário, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de 1978 a 1989, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o Recorrido trabalhou – cf. artigos 1.º, 2.º e 3.º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5.º e 11.º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942.
9. Conforme refere o Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, 4ª Seção, de 12/07/2018:
“Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (...) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios.”.
10. Nos termos do mesmo Acórdão, a cláusula 136º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário: “ (...) visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.
Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza.”.
11. No que respeita à cláusula 137.º, do IRCT, também ela diretamente aplicável à situação do A., refere o seu nº 1, que os trabalhadores bancários quando tenham atingido os 65 anos de idade ficam numa situação de “invalidez presumível”, situação essa que lhes confere, na prática, o direito a uma pensão de reforma com 12 mensalidades, acrescidas de subsídio de Natal e um 14º mês (a título de subsídio de férias) de valor igual ao das 12 mensalidades.
12. Da matéria de facto que resultou provada e do bloco legal aplicável à situação do Recorrido, artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, artigo 11.º do D,L, nº 127/2011, de 31/12, cláusulas 136.º e 137.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942, no que respeita ao período de 1979/06 a 1997/12 que o Recorrido apresenta na CAFEB, não foram, nem poderiam ter sido, considerados para o cálculo da pensão a atribuir.
13. Aqueles anos nunca poderiam ter sido considerados, desde logo, porque os descontos para a CAFEB não se destinavam a cobrir a eventualidade velhice, ou seja, não constituem uma base de formação de pensão de aposentação ou de velhice, mas apenas a prestação familiar relativa ao abono de família - cfr. Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de agosto de 1942.
14. A responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Recorrido descontou para a CAFEB, descontos não transitados para o regime geral de SS, é, por todo o exposto, da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1 º e 3º.
15. Isto porque, aos trabalhadores bancários, como o Recorrido, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes do IRCT - Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, designadamente, as cláusulas 136.º e 137.º para as quais remete diretamente o artigo 11.º, do D.L. 127/2011.
16. Tenha-se em conta a fundamentação do recente e importante Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de junho de 2022, processo n.º 2337/20.3BEPRT, fls. 23, 24 e 25: «Concluindo, resulta destes diplomas que os bancários [...] adquiriram o direito a duas pensões de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011 [...]. Em suma, a pensão relativa ao período contributivo em falta deve ser requerida não ao ISS/CNP, mas sim ao banco em causa. Apesar de não ter sido invocado pela aqui recorrente a violação do art. 63º nº4 da CRP pela decisão recorrida sempre se diga que a divisão da carreira contributiva do A. em duas partes distintas não viola este preceito. Na verdade está-lhe a ser contabilizado todo o trabalho prestado não obstante lhe seja atribuída uma pensão pela respetiva entidade responsável pelo período de trabalho bancário e outra pelo período restante pelo recorrente ISS. Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o art° 63° n° 4 da CRP não impõe que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de velhice deva caber a uma só entidade ou que tal entidade deva ser unicamente o ISS/CNP. Esta norma não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo. Não sendo o autor englobado em nenhuma das situações do art. 2º do DL nº 127/2011 (reformados e pensionistas que se encontrem nessas condições em 31/12/2011) antes estando no ativo em 1/1/2011 a responsabilidade é das instituições bancárias pelo pagamento das pensões dos seus trabalhadores antes daquela data em que começaram a descontar para a SS. E apesar de não estar em causa no objeto do presente recurso qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade o mesmo também não está aqui preterido porque este princípio só está violado quando estão em causa situações precisamente idênticas e não quando estão em causa diversos regimes contributivos legais. A única questão suscetível de se poder colocar seria a inconstitucionalidade na criação da norma o que de forma alguma se suscitou no âmbito deste recurso».
17. Esteve por isso mal a sentença.
18. Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, a douta Sentença viola as disposições conjugadas dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, do artigo 11º do D.L, nº 127/2011, de 31/12, das cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e, a contrario, o disposto nos artigos 1.º, 2.º 3.º e 5.º do D.L. 127/2011.

Nestes termos e nos demais de direito deve a referida sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.
Assim se fazendo a habitual justiça
O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Face ao exposto, deverá o Recurso do R. ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Autor, no período compreendido entre 3 de Abril de 1978 e 31 de Dezembro de 1980 trabalhou para o Banco 1... (BESCL) e, entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Janeiro de 1989, trabalhou para a [SCom01...], SARL, tendo nesses períodos efectuado contribuições para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) – cfr. doc. a fls. 146 e ss. dos autos;
2) Em 01/02/2017, o Autor apresentou junto do ISS, I.P./CNP requerimento para atribuição de pensão de reforma – cfr. fls. 8-14 do PA junto;
3) Por despacho datado de 15/03/2017, foi o requerimento de atribuição de pensão de velhice deferido, com início em 17/02/2017 – cfr. fls. 7 do PA;
4) Mediante ofício datado de 15/03/2017, o ISS/CNP remeteu ao Autor o instrumento junto sob o doc. nº ... com a PI, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)" – cfr. doc. nº ... junto com a PI;
5) Em 19/04/2017, o Autor apresentou nos serviços da Segurança Social reclamação quanto aos “anos não contabilizados de 04/1976 até 1989/01" – cfr. doc. nº ... junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Em resposta à reclamação mencionada no ponto antecedente, o ISS dirigiu ao Autor o ofício com a refª “2.1.6", de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) informamos que se confirmam os elementos considerados no cálculo da sua pensão assim como o valor da mesma, nos termos do Dec Lei nº 167-E/2013 de 31 de Dezembro.
Esclarecemos que V.Exa. não se encontra abrangido pelo DL 1-A/2011 de 03/01, dado não ter contribuições a partir de 01/2011, no sistema bancário. Assim o período de descontos na CAFEB de 1978/04 a 1989/01, não pode ser considerado no cálculo da sua pensão.
(...)” – cfr. doc. nº ... junto com a PI.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou o acto impugnado, condenando a ED a proceder ao cálculo da pensão de velhice do Autor, considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, nos termos supra enunciados, e, bem assim, a pagar ao Autor as importâncias que sejam devidas em resultado do novo acto a praticar, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% sobre o montante da pensão em dívida, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
O Tribunal não teve dúvidas de que «As partes divergem, assim, no presente litígio, quanto à questão de saber se o período, de 3 de Abril de 1978 a 31 de Janeiro de 1989, em que o A. trabalhou para o Banco 1... e para a [SCom01...], com descontos ao abrigo do regime previdencial aplicável ao sector bancário, deve ser contabilizado pela ED para efeitos de atribuição da pensão de reforma, desse modo considerando uma carreira contributiva de 40 anos, e procedendo ao cálculo da pensão de acordo com esses elementos.
Ora, sobre tal questão, e em processos com semelhante objecto, já emitiram pronúncia os nossos tribunais superiores, no sentido de a posição da ED assumida no acto impugnado não merecer acolhimento, devendo, ao invés, ser considerado, para efeitos de cálculo da pensão de velhice, todo o período contributivo que o beneficiário apresenta, incluindo aquele em que efectuou descontos para a CAFEB.
Com efeito, e como se exarou no aresto do TCA Norte de 22/01/2021, no proc. nº 1741/15.3BEPRT (disponível em www.dgsi.pt), num entendimento que se afigura transponível para o caso em apreço, - Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, logo se constata que o T.A.F. do Porto fundou o juízo de procedência da presente ação no entendimento de que o Autor cumpre os requisitos legais previstos no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 para a concessão de pensão de velhice antecipada unificada, pois que o tempo em que o Autor, aqui Recorrente, esteve integrado na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários [doravante CAFEB] tem de relevar para a contagem dos anos civis de registo de remunerações para efeitos de pensão unificada [...]».
Acrescentou-se na sentença: «tendo o Autor passado a estar protegido pelo regime geral de segurança social na eventualidade de velhice, e tendo a CAFEB sido extinta por integração no Instituto da Segurança Social, é da responsabilidade da ED, e não das instituições bancárias onde aquele trabalhou, a atribuição da pensão de velhice por ele requerida e o cálculo do respectivo valor. E, nessa medida, no apuramento da pensão deve ser tido em consideração todo o tempo de trabalho, isto é, todo o período contributivo, incluindo aquele em que o beneficiário fez descontos para a CAFEB, como se extrai da leitura conjugada das disposições dos arts. 1º, nº 2, 6º e 9º do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro e 63º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, a decisão impugnada, que deferiu o pedido de atribuição de pensão de velhice e procedeu ao cálculo da pensão sem incluir o período de descontos compreendido entre 1978 e 1989, não se pode manter na ordem jurídica, por padecer do vício de violação de lei que lhe vem imputado, violando o disposto nas citadas normais legais. Sendo, assim, de proceder a pretensão impugnatória do Autor, com este fundamento, resultando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos. Devendo a ED, em consequência da anulação do acto impugnado, proceder a novo cálculo da pensão de velhice do Autor, considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que esteve abrangido pela CAFEB (entre Abril de 1978 e Janeiro de 1989), e, bem assim, pagar ao Autor as importâncias que sejam devidas em resultado do novo cálculo».
O Réu ISS,IP/CNP discorda desta leitura e, quanto a nós, com razão.
Vejamos,
Dispõe o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 127/2011 que: «1 - A responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social. 2 - A Segurança Social é responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31 de Dezembro de 2011, nos termos e condições previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, incluindo os valores relativos ao subsídio de Natal e ao 14.º mês. 3 - A responsabilidade da Segurança Social, referida nos números anteriores, é assumida com salvaguarda dos direitos adquiridos nos termos e condições estabelecidos nos mencionados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, garantindo o Estado a manutenção integral das prestações em causa. 4 - O Estado é responsável pelo financiamento das pensões a que se refere o n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para a Segurança Social os respectivos montantes. 5 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica, não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social. Resulta dos preceitos vindos de transcrever que apenas as responsabilidades com as pensões em pagamento à data de 31 de dezembro de 2011 passaram a ser assumidas pela segurança social».
Torna-se necessário perceber o âmbito de aplicação subjetivo do Decreto-lei n.º 127/2011.
Com efeito, nos termos do disposto no seu artigo 2º, n.º 1, al. a) o mesmo abrange os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de Dezembro de 2011, o que não sucedia com o beneficiário.
Na apreciação da questão que aqui se coloca, importa atentar no regime instituído pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3/01.
Assim, o Decreto-lei n.º 1-A/2011 regulou “a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector)” (cfr. artigo 1°, n.° 1) e procedeu “à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)” (cfr. artigo 1°, n.° 2).
Nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1, al. b) desse diploma, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral na eventualidade de velhice.
Por outro lado, o artigo 9º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 1-A/2011 estatui que “A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.º 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações”.
O fundamento do ISS,IP/CNP é o seguinte: o beneficiário «não se encontra abrangido pelo DL 1-A/2011, de 03/01, dado não ter contribuições a partir de 1/2011, no sistema bancário. Assim o período de descontos na CAFEB de 1978/04 a 1989/01, não pode ser considerado no cálculo da sua pensão. É que os anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime de segurança social substitutivo constante do IRCT vigente no sector bancário, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral, só podem ser considerados, para efeitos de cumprimento das condições de acesso à pensão antecipada ou bonificada, conforme o disposto no nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 03 de janeiro, caso o beneficiário se encontre a exercer actividade como trabalhador bancário (no ativo), aquando da integração dos beneficiários do Regime bancário no regime de Segurança Social, em 2011, conforme o disposto no artº 2º do Decreto-lei nº 1-A/2011, de 03 de janeiro.
Fica por isso facilmente perceptível (basta confrontar-se o supra referido DL) que o período de 1978/04 a 1989/01 da CAFEB, não é considerado para abertura de direito a pensão antecipada, nem para cálculo da pensão de velhice da segurança social.
Aliás, o A./Recorrido reconhece que relativamente ao período compreendido entre 1978 a 1989 foram feitos descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), cf. artigos 10.º a 13.º da PI. Pelo que o A. não poderá contabilizar o período de contribuições do regime geral da segurança social com o período da CAFEB que não poderá relevar para o cálculo da pensão.
Com efeito, pelo artigo 2.º e 3.º do DL n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro os trabalhadores bancários que estejam no ativo - nem sequer por aqui se poderia incluir o A. - passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de velhice (cf. artigo 3.º do DL n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro).
É que na data da entrada em vigor do DL n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro o A. não se encontrava no ativo enquanto bancário.
Fica por isso evidente que o ato administrativo praticado teve por base a aplicação do artigo 2.º e 3.º do DL n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, não podendo ser assacado qualquer vício.
O ora recorrente limitou-se no ato administrativo que praticou a aplicar a Lei.
Ao invés, a sentença fez uma interpretação errada do conteúdo do referido diploma legal, até porque se mantiveram «as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas». Dito de outro modo, fica claro que o A., para além do regime de beneficiário do ISS,IP/CNP, estava também sujeito a um regime previdencial específico do Sector Bancário (regime próprio dos trabalhadores bancários). Remete-se para o Acórdão do STJ de 07/02/2007, proc. 06S3403 que ajuda a clarificar este caso: «Gozam de um regime de segurança social próprio que consta dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector e a subsistência desse regime especial [...]. E o que realmente caracteriza aquele regime especial é o facto das instituições bancárias não procederem a quaisquer descontos nas retribuições dos seus trabalhadores, de não contribuírem para a Segurança Social estatal, ficando, todavia, obrigados, em contrapartida, a suportarem o pagamento das pensões de reforma dos seus empregados».
Relativamente aos descontos que o A. fez para o sistema previdencial dos bancários e que não foram integrados no ISS,IP/CNP por força da aplicação de Lei, nada poderá ser exigido do Réu/Recorrente.
Cumpre questionar o que fazem os trabalhadores bancários que fizeram descontos e que por não se encontrarem no ativo enquanto bancários em janeiro de 2011 não puderam ser integrados [relativamente a esses descontos] no regime da segurança social, mantiveram o regime anterior?
Esses trabalhadores bancários dirigem-se à respetiva instituição bancária e caso tenham prazo de garantia requerem a respetiva pensão.
Por força do artigo 9.º do D.L, 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10.º do D.L. nº 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.
O artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, prevê que para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral - totalização de períodos contributivos para efeitos de proteção na eventualidade de velhice e preenchimento do respetivo prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações para acesso à pensão, conforme exigido pelo artigo 19º do D.L. nº 187/2007, de 11/05, conjugado com os artigos 11º e 12º do mesmo diploma.
O artigo 6.º, n.º 2, do D.L. 1-A/2011, prevê, ainda, que os anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos do cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração, assim como para determinar o fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva.
E prevê o artigo 7º, nº 1, do mesmo diploma, que nas situações em que seja efetuada a totalização para efeitos de prazo de garantia, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral.
Por sua vez, o artigo, 1º, nº 1, a), do D.L. nº 127/2011, de 31/12, veio prever a assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, sendo que, a alínea b) do mesmo nº 1, determinou a transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas na alínea anterior.
Já o artigo 2º, a), do mesmo D.L. 127/2011, prevê que são abrangidos por este diploma os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de dezembro de 2011, que não era o caso do A. motivo pelo qual não integra o âmbito pessoal deste diploma.
Nos termos do artigo 3º, nº 1, do mesmo diploma, a responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social.
O artigo 5º, nº 1, prevê a transferência da titularidade dos ativos dos fundos de pensões das respetivas instituições de crédito para o Estado, mas apenas na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas no artigo 3º, pensões a pagamento em 31/12/2011, as quais passaram a ser assumidas pela SS. Significa que as pensões de velhice futuras que o beneficiário almeja pelos descontos que fez em período anterior a 31 de dezembro de 2011 continuaram na esfera de competência dos respetivos bancos, no caso do beneficiário o fundo de pensões do respetivo banco onde tenha prestado serviço, tendo em conta que relativamente à satisfação futura destas pensões não houve qualquer transferência de ativos.
É, aliás, o que confirma o artigo 7.º, n.º 1, quando refere que “a transferência dos montantes a que se refere o artigo 5.º determina a extinção definitiva e irreversível das responsabilidades das instituições de crédito para com os reformados e pensionistas, assumidas pela Segurança Social e pelo Estado nos termos do presente diploma.”. Bem como, o artigo 11º quando determina que se mantêm “os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos pelo presente diploma.”, como é o caso do beneficiário.
Este artigo 11º, do D.L. 127/2011, remete diretamente para as cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário - IRCT, publicado no boletim de trabalho e emprego Nº 3, de 22/01/2011: CLÁUSULA 136ª. Âmbito 1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos.
Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza. CLÁUSULA 137.ª Doença ou Invalidez 1. No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados do Anexo VI; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da Cláusula 102.ª.
A referida cláusula 136º, a qual é diretamente aplicável ao beneficiário, “(...) não permite que o trabalhador bancário acumule a pensão a que tem direito ao abrigo do referido ACTV com a pensão que recebe das instituições de segurança social, na parte em que esta tem por base a mesma prestação de trabalho daquela. ”Nesses casos, o trabalhador só tem direito à diferença existente (se a houver) entre o valor da pensão que é paga pela instituição de crédito e o da pensão que lhe é paga pelas instituições de segurança social, continuando, todavia, a instituição de crédito obrigada a adiantar ao pensionista a totalidade da pensão que lhe é devida ao abrigo do ACTV e este obrigado a entregar à instituição de crédito a totalidade das quantias que, a título de pensão de reforma, receber dos serviços de segurança social.” - Ac. do STJ nº 3312/16.8PRT.P1S1, de 12/07/2018, que cita o Ac. de 12/05/2010, Proc. nº 160/07.0TTBCL.P1S1.
Refere o mesmo Acórdão, citando o Ac. de 06/12/2016, Proc. nº 4044/15.oT8VNG.P1S1: “Os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis (...) Esse regime específico de proteção articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam os trabalhadores bancários, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de atividade bancária, para evitar duplicação de benefícios. Como resulta da jurisprudência citada a referida cláusula visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho: aquela que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário. Assim, as Instituições de Crédito, por força da referida cláusula, irão garantir aos trabalhadores que passem à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que tiverem direito, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza. A referida cláusula, no seu número 3.º, ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.”.
A propósito da CAFEB, importa referir que aquela Caixa nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família). Pelo que, o facto de o A. ter sido beneficiário da CAFEB, e tendo a CAFEB sido extinta por integração na SS, não tem necessariamente como consequência que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o A. efetuou descontos para a CAFEB, seja da competência do ISS/CNP ora recorrente.
Antes pelo contrário, e diversamente do que defende a sentença, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao referido período de 1979/06 a 1997/12, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o Recorrido trabalhou e para o qual continuou a descontar, ex vi - artigos 1º, 2º e 3º do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5º e 11º do mesmo diploma, cláusulas 136º e 137º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário - IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942.
Nestes termos, da matéria de facto que resultou provada por sentença e do quadro legal aplicável à presente situação, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, artigo 11º do D.L. nº 127/2011, de 31/12, cláusulas 136.º e 137.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário - IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, nº 23, de 15/12/1942, fica claro que a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão relativa ao período em que o Recorrido descontou para a CAFEB (descontos não transitados para o regime geral de SS) é da instituição de crédito para a qual trabalhou e respetivo fundo de pensões, uma vez que por força do D.L. nº 127/2011, de 31/12, a segurança social apenas passou a assumir a responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante no IRCT vigente no setor bancário, conforme artigos 1. º e 3.º.
Aos trabalhadores bancários, como o Recorrido, continuaram a aplicar-se todas as disposições resultantes daquele IRCT - Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, designadamente as cláusulas 136º e 137º para as quais remete diretamente o artigo 11.º, do D.L. 127/2011.
Tenha-se em conta a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de junho de 2022, processo n.º 2337/20.3BEPRT, fls. 23, 24 e 25: «Concluindo, resulta destes diplomas que os bancários [...] adquiriram o direito a duas pensões de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011 [...]. Em suma, a pensão relativa ao período contributivo em falta deve ser requerida não ao ISS/CNP, mas sim ao banco em causa. Apesar de não ter sido invocado pela aqui recorrente a violação do art. 63º nº 4 da CRP pela decisão recorrida sempre se diga que a divisão da carreira contributiva do A. em duas partes distintas não viola este preceito. Na verdade, está-lhe a ser contabilizado todo o trabalho prestado não obstante lhe seja atribuída uma pensão pela respetiva entidade responsável pelo período de trabalho bancário e outra pelo período restante pelo recorrente ISS. Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impõe que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de velhice deva caber a uma só entidade ou que tal entidade deva ser unicamente o ISS/CNP. Esta norma não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo. Não sendo o autor englobado em nenhuma das situações do art. 2º do DL nº 127/2011 (reformados e pensionistas que se encontrem nessas condições em 31/12/2011) antes estando no ativo em 1/1/2011 a responsabilidade é das instituições bancárias pelo pagamento das pensões dos seus trabalhadores antes daquela data em que começaram a descontar para a SS. E apesar de não estar em causa no objeto do presente recurso qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade o mesmo também não está aqui preterido porque este princípio só está violado quando estão em causa situações precisamente idênticas e não quando estão em causa diversos regimes contributivos legais. A única questão suscetível de se poder colocar seria a inconstitucionalidade na criação da norma o que de forma alguma se suscitou no âmbito deste recurso».
Daí não se corroborar o entendimento de que a interpretação feita pelo Réu seja contrária ao disposto no artigo 63º da CRP e ao princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho que postula.
Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, considerando da responsabilidade do ora recorrente, e não do banco (ou bancos) onde o Recorrido trabalhou, a atribuição da pensão de velhice por ele requerida e o cálculo do respetivo valor tendo em consideração o período contributivo com descontos para a CAFEB, a sentença violou o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, n.º 2, do D.L. nº 1-A/2011, de 03/01, no artigo 11º do D,L, nº 127/2011, de 31/12, nas cláusulas 136.º e 137.º do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário - IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego Nº 3, de 22/01/2011, e, a contrario, o disposto nos artigos 1º, 2º 3º e 5º do D.L. 127/2011.
Atendem-se, pois, as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Autor/Recorrido.
Notifique e DN.
Porto, 17/11/2023

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Nuno Coutinho