Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01840/15.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:TAXA DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO;
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL;
AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS; PRETERIÇÃO DO EFEITO ANULATÓRIO;
Sumário:
I – O artigo 60.º da LGT dá corpo ao princípio da participação dos contribuintes no âmbito do procedimento tributário.

II – A preterição do efeito anulatório do ato tributário, só acontecerá se se verificarem, em concreto, qualquer uma das circunstâncias que se enquadrem no n.º 5 do art.º 163.º do CPA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – O Município de Vila Nova de Gaia (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação que [SCom01...], Lda. (Recorrida) deduziu contra os indeferimentos das reclamações deduzidas contra os atos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
- A douta sentença, ao considerar verificado o alegado vício de falta de fundamentação, errou no seu julgamento, pois que o ato de liquidação impugnado se encontra adequadamente fundamentado, sendo possível ao seu destinatário entender os motivos da aplicação daquela taxa e valor e não outro, violando, assim, o disposto no artigo 25º nº 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia bem como os artigos 152º e 154º do Código do Procedimento Administrativo conjugados com o que dispõe o artigo 77º da LGT, bem como o artigo 268º nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa.
2ª - Nos presentes autos está em causa a liquidação de duas taxas no montante de 5.000,00€, cada, uma relativa a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis" sito na Avenida ..., ... e outra a posto de abastecimento sito na Av. ..., ..., para o ano de 2015, devidas pelo impacto ambiental negativo da atividade.
- Como consta dos factos provados 1) a 3) e 6) a 8) e das fls. 1 a 3 de cada um dos respetivos processos administrativos foi emitido e notificado à impugnante os atos de liquidação nos termos supra transcritos.
- Como se constata das notificações a liquidação da taxa de impacto ambiental negativo ao posto de abastecimento encontra-se suficientemente fundamentada permitindo entender o seu iter cognoscitivo.
- O ato estará fundamentado se revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis e permita compreender as razões que estiveram na sua base.
- Ora, a fundamentação das liquidações em apreço concretiza os factos integradores das razões da prática dos atos tributários de liquidação bem como as razões de direito.
- Com efeito, dos atos de liquidação constam de forma inteligível, congruente e suficiente as razões pelas quais o Município entende que a atividade desenvolvida é suscetível de causar impacto ambiental negativo e a explicação que o valor da taxa varia de acordo com a localização do mesmo e que se encontra prevista no artigo 25º nº 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
8ª - Como resulta da matéria assente e da própria notificação, os postos de abastecimento em apreço situam-se na Avenida ..., em ... e na Av. ..., em ..., que são Eixos Concelhios Estruturantes por serem vias de natureza municipal com a função de permitirem a ligação aos vários setores do concelho e a acessibilidade destes á rede de alta capacidade (artigos 116º e 115º do Regulamento do PDM ...).
9ª - O artigo 25° nº 3 da Tabela de Taxas do referido Regulamento define os valores das taxas de acordo com as zonas de localização dos postos de combustíveis e, assim, é referido que a taxa foi liquidada no montante de € 5.000,00 por os postos de abastecimento em concreto estarem situados na faixa de 500 m adjacente a eixos concelhios estruturantes, em Zona A, por referência ao nº 3 do artigo 58° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
10ª - Sendo o normativo explícito que a taxa varia apenas em função do fator localização, a referência ao nº 3 do artigo 58° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas é, por isso, apenas para a definição e diferenciação do K1, fator variável em função da localização, nos termos supra transcritos.
11ª - A douta sentença ao apreciar esta questão erra nos seus pressupostos de facto e de direito porquanto, além de não restringir a aplicação do nº 3 do artigo 58º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas ao fator localização (como a notificação e a informação que suportou a liquidação referem) confunde as razões e motivos da fundamentação do ato de liquidação das razões e motivos da fundamentação económico-financeira da própria taxa.
12ª - Com efeito, questiona a sentença que da liquidação não decorre qualquer referência ao cálculo do K2 nem do K3 ou do cálculo do valor de compensação adicional, nem tinha de o fazer porquanto, como é explicito e resulta da leitura atenta da informação que suportou a liquidação e da notificação a referência ao nº 3 do artigo 58º do RMTCU é apenas para definir o cálculo do K1, do fator de localização que é o único fator a considerar no cálculo da taxa em apreço.
13ª - Refere também a douta sentença que da fundamentação da liquidação não se consegue aferir o porquê da aplicação da taxa de desincentivo na ordem dos 1111% e não qualquer outra taxa de desincentivo, contudo, com o devido respeito, tal explicitação também não deveria constar da fundamentação da liquidação porque esse valor visa fundamentar a taxa em si e não a liquidação em concreto.
14ª - Na verdade, é no texto da fundamentação económico-financeira, na secção IV (Sustentabilidade local) do Capítulo III (Ambiente) do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município que, com vista à promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiente e identificando como sinalagma a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental é definido um critério único de desincentivo face à afetação negativa da paisagem urbana em reforço da sustentabilidade local, fixando-se o desincentivo de 1111% para determinar o valor da taxa em apreço.
15ª - Assim, com o devido respeito, entendemos que a fundamentação económico-financeira da própria taxa não deverá constar da fundamentação da liquidação, para esta será suficiente explicitar, como foi feito, as razões de facto que levaram à aplicação da taxa de 5.000,00 € que resulta da localização do posto de abastecimento, junto a eixo concelhio estruturante, bem como as razões de direito com a identificação dos normativos aplicados, o que também foi feito.
16ª - Aliás, já inúmeras sentenças do TAFP se pronunciaram sobre a fundamentação de liquidações desta taxa a outras entidades, e cuja notificação foi em tudo idêntica à presente e sempre decidiram pela suficiência e adequação da fundamentação da liquidação.
17ª - A fundamentação visa proporcionar o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato. Por isso, tem-se entendido que o ato estará suficientemente fundamentado quando o administrado colocado na posição de um destinatário normal possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese de modo a permitir-lhe aceitar, ou não, o ato.
18ª - E, no caso concreto, dúvidas não podem existir de que o impugnado ficou a conhecer tais razões tanto que apresentou reclamação e a presente impugnação judicial do ato de liquidação, vindo a fazê-lo desde 2012, data da primeira previsão desta taxa no Município de Vila Nova de gaia.
19ª - Ora, como supra exposto, e ao contrário do decidido, no caso em apreço, da liquidação consta os seus fundamentos de forma suficiente e coerente, tanto os de facto como os de direito com referência aos normativos aplicados, pelo que a sentença sob recurso ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 25° nº 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia bem como os artigos 152° e 154° do Código do Procedimento Administrativo conjugados com o que dispõe o artigo 77° da LGT, bem como o artigo 268° nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere a liquidação suficientemente fundamentada e, em consequência, mantenha a liquidação como válida.
Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nesta concluindo que:
§ 1 Vem o presente recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação apresentada contra o indeferimento das reclamações graciosas apresentadas contra as liquidações da taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível, referente a 2015, no montante global de € 10.000.
§ 2 A Recorrente considera, erroneamente, que a sentença padece de erro de julgamento, ao ter decidido que as liquidações em crise devem ser anuladas por vício de falta de fundamentação.
§ 3 Para tanto, a Recorrente procura, contraditoriamente, explicar, detalhar, esmiuçar, - tudo quando não fez nas liquidações impugnadas – as remissões grosseiramente feitas nos atos de liquidação impugnados para disposições legais das quais não é possível, a qualquer munícipe colocado na posição de um destinatário normal, retirar a concreta aplicação que delas foi feita pelo Município.
§ 4 Uma breve análise das notificações pelas quais foram comunicadas à ora Recorrida, rapidamente permite concluir que, das liquidações da taxa em crise, não é possível extrair os elementos que lhe permitiriam conhecer quais os fundamentos de direito e de facto, e qual o método de cálculo, eventualmente ponderados pelo Município de Vila Nova de Gaia para a determinação do respetivo montante.
§ 5 As notas de liquidação não evidenciam qual o modo de determinação do quantum a pagar, vejamos: i) não fazem referência ao método de cálculo que levou ao apuramento do montante em causa; nem ii) qual o critério seguido para apurar o custo ou os fatores de agravamento e benefício ponderados – cfr. factos dados como provados nos pontos 1) e 6) do capítulo IV da sentença recorrida.
§ 6 Da leitura do artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, do artigo 25.º, n.º 3 da Tabela constante do Anexo II ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e do n.º 3 do artigo 126.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, únicos artigos invocados na liquidação, resulta apenas e somente a previsão da incidência de uma taxa anual sobre a instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
§ 7 Perante tamanha confusão, não poderia o Tribunal a quo ter concluído noutro sentido que não o de que «não se pode concordar com o Município de Vila Nova de Gaia quando sustenta que são suficientes para permitir à Recorrida compreender o iter cognoscitivo que levou à aplicação da taxa de € 5.000,00, por ano e por cada posto de abastecimento, e não qualquer outro valor, a indicação nas liquidações do artigo 55.º do RMDPPOEP, do artigo 58.º, n.º 3 do RMTCU e do artigo 25.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, bem como de que o posto de abastecimento se localiza na Zona A, uma vez que, como aqui demos conta, não é minimamente referenciado ou explicado como chegaram aos valores em questão nos presentes autos, na medida em que, os cálculos decorrem de fórmulas compostas por elementos não evidenciados nas liquidações efetuadas» – cfr. p. 15 da sentença recorrida, (cit.).
§ 8 Por outro lado, e tal como constatou igualmente o Tribunal a quo, a demonstração económico-financeira apresentada para esta taxa prevê que, aos custos em que o Município supostamente incorre com o facto gerador do tributo (in casu, recorde-se, a instalação e o funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis), sejam aplicados um fator de agravamento e um fator de benefício sem que seja, no entanto, possível descortinar qual o motivo da fixação daquele e não de outro montante qualquer.
§ 9 O mesmo se aplicando relativamente aos fatores de agravamento e benefício: por comparação com os fatores de agravamento e benefício estipulados para as outras taxas previstas no Regulamento, é possível constatar que, no entendimento do Município, o funcionamento de postos de abastecimento de combustível é tido por excecionalmente gravoso e extremamente lucrativo para o sujeito passivo, já que os fatores de agravamento e benefício aplicados são os mais elevados de todo o Regulamento; porém nem a Recorrida, nem o Tribunal a quo nem ninguém consegue perceber porquê.
§ 10 Face ao exposto, e ao contrário do que defende o Município nas suas alegações, não é possível afirmar-se que o fator de desincentivo «respeita tão só à fundamentação da taxa, uma vez que, como decorre do Capítulo III, secção IV do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e da própria Tabela, artigo 25.º, a taxa varia em razão da afetação negativa da paisagem urbana em reforço da sustentabilidade local, elemento esse que não se depreende daquele diploma» – cfr. sentença recorrida a pp. 14 e 15 (cit.).
§ 11 A jurisprudência tem entendido que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo e da circunstância em que o mesmo foi praticado, exigência que significa que a fundamentação tem de ser apreciada em concreto e não poderá deixar de ser, como defende a jurisprudência do STA, expressa, clara, suficiente, inteligível e congruente... Tudo quanto não sucedeu com as liquidações em causa.
§ 12 Só com base em fundamentação expressa, clara, suficiente, inteligível e congruente a Recorrida poderá perceber e compreender a quantificação — e a sua necessária adequação com à prestação pública — da taxa que lhe foi liquidada e, consequentemente, contestar cabalmente uma e outra.
§ 13 Se, no caso concreto, a mencionada ‘taxa de desincentivo’ integra a génese e afeta diretamente o cálculo do montante a pagar, não pode deixar de ter-se esse elemento como essencial na fundamentação das taxas liquidadas.
§ 14 Adicionalmente, a fundamentação legalmente exigida deve ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação feita a posteriori, tal como dita o denominado princípio da contextualização do ato, do qual decorre que o ato deve valer por si próprio, pelos elementos intrínsecos que contém e que o compõem.
§ 15 E tal como decorre, de forma unânime, da jurisprudência emitida pelos nossos Tribunais Superiores, segundo a qual qualquer fundamentação a posteriori é irrelevante, como também o é qualquer alteração legal posterior que venha a acolher a solução contida no ato – cfr. exemplificativamente e entre muitos outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 4 de junho de 2020, proferido no processo n.º 1437/09.5BESNT.
§ 16 Em suma, carecendo as liquidações sob análise de fundamentação factual e de direito suficiente, cuja falta não pode ser suprida em sede das alegações de recurso apresentadas, estas devem ser anuladas por violação do disposto nos artigos 268.º n.º 3 da CRP, 77.º da LGT, 36.º do CPPT.
§ 17 Razões pelas quais improcedem, in totum, as alegações da Recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmada a sentença recorrida.
§ 18 Caso se entenda — por mera hipótese e sem conceder — que os atos tributários em crise nos Autos não padecem dos vícios declarados pelo Tribunal a quo, importa, subsidiariamente e à cautela, nos termos do artigo 636.º, n.º 2 do CPC, aplicável ‘ex vi’ o disposto no artigo 281.º do CPPT, ampliar o âmbito do recurso interposto, como se requer.
§ 19 A ora Recorrente considera que, adicionalmente aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo, existem outros factos que, vertendo dos documentos juntos aos autos, da alegação das partes e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada, pelo que se impugna, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a decisão do Tribunal a quo de não os incluir no ponto «IV – Matéria de facto».
§ 20 Concretizando, resultaram ainda provados pelos documentos juntos aos Autos e pela restante prova produzida, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa e que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, deverão ser aditados à matéria provada:
a) Que a atividade dos postos de abastecimento de combustíveis sitos na Avenida ..., Freguesia ... e na Avenida ..., Freguesia ... se encontra licenciada pela Direção Regional da Economia do Norte, até 21 de Dezembro de 2018 e 9 de Junho de 2030, respetivamente – o que se comprova pelo doc. n.º 4 em anexo à p.i..
b) Que os referidos postos de abastecimento de combustíveis se encontram totalmente implantados em propriedade privada, sendo aí cumprida toda a sua funcionalidade – o que se comprova pelo doc. n.º 5 em anexo à p.i..
c) Que, porque licenciados pela então Direção Regional da Economia do Norte, os postos de abastecimento relevantes são objeto de inspeções periódicas, vistorias e de ações de fiscalização regulares pela Direção Geral de Energia e Geologia, no âmbito das quais é aferido o cumprimento das normas legais, incluindo as de segurança e ambientais, aplicáveis ao funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis — Facto assente e não contestado.
d) Que no âmbito destas ações de fiscalização, inspeções e vistorias caso se constatasse que as condições de instalação e de exploração geram impacto ambiental negativo, a exploração do mesmo deveria cessar de imediato nos termos da Lei — Facto assente e não contestado.
e) Que o Município de Vila Nova de Gaia não procede a quaisquer ações de fiscalização, inspeções ou vistorias aos postos de abastecimento em caus relacionadas com o seu funcionamento ou com o respeito de quaisquer regras de segurança ou ambientais — Facto assente e confessado pelo Município.
f) Que a Recorrida não foi ouvida pelo Município de Vila Nova de Gaia em qualquer momento anterior aos atos de liquidação em crise — Facto assente e não contestado.
Termina a Recorrida solicitando que seja negado provimento ao presente recurso e, caso assim não se entenda, seja a Recorrida notificada para se pronunciar relativamente aos vícios cujo conhecimento ficou prejudicado pelos fundamentos nos quais a sentença recorrida se baseou, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC, devendo, nessa eventualidade, ser ainda ampliado o objeto de recurso e aditada à matéria de facto dada como provada.
Respondendo à ampliação do objeto do recurso, o Recorrente Município de Vila Nova de Gaia, concluiu que:
1 - Por não estar cumprido o ónus que é imposto a quem recorre da matéria de facto, previsto no artigo 640º do CPC, deve ser indeferida a pretendida ampliação do objeto do recurso.
2 - A sentença relativamente à fixação da matéria de facto dada como provada não merece qualquer reparo porque deu como provada a matéria de facto relevante para a decisão e que resultava dos autos, dos documentos juntos e do processo administrativo.
3 - A recorrida erra no seu raciocínio e nos seus pressupostos porquanto requer a ampliação com base nos documentos juntos e "na restante prova produzida" quando o único meio de prova existente no presente processo são os documentos juntos (seja documentos juntos com a p.i ou constantes do p.a.), pelo que não pode haver alteração da matéria de facto dada como provada com base em prova que não ocorreu.
4 - A recorrida pretende o aditamento dos pontos i) e ii) com base em documentos anexos com a p.i., todavia desses documentos não se extrai a matéria relativa a esses pontos e que a recorrida pretende que se considere assente, pelo que o seu aditamento deve ser indeferido.
5 - Quanto ao pretendido aditamento da restante matéria a mesma também deve ser indeferida não só por a recorrida não cumprir o seu ónus de alegação mas também por dos autos não resultar qualquer prova relativamente a estes factos, motivo pelos quais os mesmos também não podem ser aditados á matéria de facto assente
6 - Sendo certo que relativamente à matéria pretendida constante do ponto vi), além de ser um fato negativo, existem nos autos factos suficientes para a apreciação da questão de direito subjacente à mesma.
7 - Assim, em face do exposto, deve ser indeferida a ampliação do recurso pois que a sentença bem decidiu a matéria da facto provada, não violando qualquer normativo legal.
Termina a Recorrente pedindo que se mantenha a sentença recorrida quanto à matéria de facto, julgando-se improcedente a peticionada ampliação do objeto do recurso.
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O distinto Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 385 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1) Em 18.03.2015 foi proposta pela DAJ – Unidade Técnica da Gaiurb, liquidação devida pela instalação de posto de combustível de onde decorre o seguinte: ¯ (…) O n.º 2 do artigo 6.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua actual redacção (Regime Geral das taxas das Autarquias), estabelece que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Nos termos do disposto no artigo 55º, n.º 1 alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e ocupação do Espaço Público, objeto de publicação através do edital 343/DMSG/2013 no período entre 09/07/2013 e 24/07/2013, e ao abrigo do artigo 6º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do Concelho integra o conceito de atividade privada de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização e cujo valor se encontra previsto no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sendo que, no caso concreto, o posto de abastecimento explorado pela requerente, sito na Avenida ..., Freguesia ..., se encontra localizado em Zona A, tendo a taxa liquidada sido calculada nos termos do n.º 3 do artigo 58º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas..
A cobrança deste tributo justifica-se pelo facto de o impacte no tecido urbano envolvente destas operações urbanísticas não ser proporcional aos parâmetros existentes das operações correntes, designadamente pela sua reduzida área de construção e pela sua elevada dependência e forte afetação dos principais eixos viários concelhios, impõe-se adequar, estas utilizações à real afetação das áreas envolventes pelas operações urbanísticas em causa.
Para além disso, este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação duma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, ex vi disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53 E/2006.
Nestas circunstâncias, propomos seja liquidada a taxa devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida ..., Freguesia ..., localizado em Zona A, correspondente ao ano de 2015, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em conformidade com os valores previstos no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Mais propomos a notificação da titular do processo do ato de liquidação do presente tributo, com as seguintes menções, a comunicar nos termos da minuta em anexo.
O pagamento da referida taxa anual deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, ao qual acrescerão juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de tal taxa e, em caso de falta de pagamento voluntário, ser extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal com base no artigo 12º Lei n.º 53 - E/2006.
Tal pagamento poderá ser efetuado por Multibanco, na Tesouraria da empresa municipal Gaiurb, EM., ou através de cheque emitido à ordem de Gaiurb — Urbanismo e Habitação, E.M. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque enviado pelo correio, deverá juntar envelope selado e endereçado para posterior devolução de comprovativo de pagamento.
Da liquidação de tal tributo poderá ser apresentada reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Em caso de indeferimento da reclamação, poderá ainda o sujeito passivo impugnar judicialmente tal decisão perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, sendo que a impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação, conforme previsto no n.º 5 da mesma norma. (…)” – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
2) Sob a proposta descrita em 1) recaiu em 26.03.2015 despacho de concordância – cfr. fls. 1 do PA junto aos autos.
3) A Direcção Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeteu em 31.03.2015 à [SCom01...], Lda., ofício respeitante à liquidação a que se alude em 1) - cfr. fls. 3 do PA junto aos autos.
4) A [SCom01...], Lda., apresentou reclamação contra a liquidação a que se alude em 1. – cfr. fls. 6 a 21 do PA junto aos autos.
5) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 15.06.2015 foi indeferida a reclamação graciosa a que se alude em 4) – cfr. fls. 33 a 34 do PA junto aos autos.
6) Em 19.03.2015 foi proposta pela DAJ – Unidade Técnica da Gaiurb, liquidação devida pela instalação de posto de combustível de onde decorre o seguinte: ¯(…) O n.º 2 do artigo 6.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua actual redacção (Regime Geral das taxas das Autarquias), estabelece que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Nos termos do disposto no artigo 55º, n.º 1 alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e ocupação do Espaço Público, objeto de publicação através do edital 343/DMSG/2013 no período entre 09/07/2013 e 24/07/2013, e ao abrigo do artigo 6º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do Concelho integra o conceito de atividade privada de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização e cujo valor se encontra previsto no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sendo que, no caso concreto, o posto de abastecimento explorado pela requerente, sito na Avenida ..., Freguesia ..., se encontra localizado em Zona A, tendo a taxa liquidada sido calculada nos termos do n.º 3 do artigo 58º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
A cobrança deste tributo justifica-se pelo facto de o impacte no tecido urbano envolvente destas operações urbanísticas não ser proporcional aos parâmetros existentes das operações correntes, designadamente pela sua reduzida área de construção e pela sua elevada dependência e forte afetação dos principais eixos viários concelhios, impõe-se adequar, estas utilizações à real afetação das áreas envolventes pelas operações urbanísticas em causa.
Para além disso, este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação duma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, ex vi disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53 E/2006.
Nestas circunstâncias, propomos seja liquidada a taxa devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida ..., Freguesia ..., localizado em Zona A, correspondente ao ano de 2015, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em conformidade com os valores previstos no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Mais propomos a notificação da titular do processo do ato de liquidação do presente tributo, com as seguintes menções, a comunicar nos termos da minuta em anexo.
O pagamento da referida taxa anual deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, ao qual acrescerão juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de tal taxa e, em caso de falta de pagamento voluntário, ser extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal com base no artigo 12º Lei n.º 53 - E/2006.
Tal pagamento poderá ser efetuado por Multibanco, na Tesouraria da empresa municipal Gaiurb, EM., ou através de cheque emitido à ordem de Gaiurb — Urbanismo e Habitação, E.M. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque enviado pelo correio, deverá juntar envelope selado e endereçado para posterior devolução de comprovativo de pagamento.
Da liquidação de tal tributo poderá ser apresentada reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Em caso de indeferimento da reclamação, poderá ainda o sujeito passivo impugnar judicialmente tal decisão perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, sendo que a impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação, conforme previsto no n.º 5 da mesma norma. (…)” – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
7) Sob a proposta descrita em 6) recaiu em 26.03.2015 despacho de concordância – cfr. fls. 1 do PA junto aos autos.
8) A Direcção Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeteu em 1.04.2015 a [SCom01...], Lda., ofício, respeitante à liquidação a que se alude em 6) - cfr. fls. 3 e 4 do PA junto aos autos.
9) A [SCom01...], Lda., apresentou reclamação contra a liquidação a que se alude em 1. – cfr. fls. 6 a 22 do PA junto aos autos.
10) Em reunião da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 15.06.2015 foi indeferida a reclamação graciosa a que se alude em 8) – cfr. fls. 32 a 37 do PA junto aos autos.

*
Na sentença recorrida quanto aos factos não provados, considerou-se que:
«Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.»
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Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
«O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil, conforme indicado em cada um dos pontos, da matéria de facto assente.»
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Por se tratarem de factos constantes de prova documental não infirmada pelas partes e constantes dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto:
11) Em 21/04/2008, a Direção Regional do Norte do Ministério da Economia emitiu o alvará n.º ...32... à “[SCom02...], SA” para explorar uma instalação de armazenagem de combustíveis constituída por posto de abastecimento para venda ao público sita em ..., Vila Nova de Gaia, segundo o que “o processo de licenciamento…foi organizado nos termos do Decreto n.º 29034 de 1 de outubro de 1938” – cf. doc. a fls. 46 dos autos (paginação do processo em suporte físico).
12) Em 09/06/2010, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitiu a licença de exploração n.º ...0 a «AA» para no prazo de 20 anos explorar um posto de abastecimento de combustíveis com a capacidade de 110 m3 destinado a venda ao público sito na Avenida ..., ..., Vila Nova de Gaia – cf. doc. a fls. 47 dos autos (paginação do processo em suporte físico).
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As partes foram ouvidas quanto à eventualidade prevista nos números 2 e do artigo 665.º do CPC aplicável por força da remissão contida no art.º 281.º do CPPT, ou seja, de poder esta instância vir a conhecer das questões não apreciadas na sentença recorrida, por se ter nesta considerado prejudicada a respetiva apreciação pela solução dada ao litígio.

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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pelo ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, no erro de julgamento da sentença recorrida quanto à apreciação que fez do vício de falta de fundamentação formal.
Caberá, eventualmente, aferir das questões relativas à ampliação do objeto de recurso apresentado pela Recorrida.

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IV – Do direito
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se declarou procedente a presente impugnação dirigida contra o ato de indeferimento das reclamações deduzidas contra os atos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustível.
Cumpre apreciar e decidir.
IV.1 – Do erro de julgamento invocado.
Assim, da sentença recorrida relativamente ao vício de falta de fundamentação formal, retira-se que:
“[…]
Retornando ao caso dos autos e como resulta do acervo probatório, ponto 1) consta da proposta da liquidação no que respeita ao valor a pagar o seguinte: “(…) O n.º 2 do artigo 6.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua actual redacção (Regime Geral das taxas das Autarquias), estabelece que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Nos termos do disposto no artigo 55º, n.º 1 alínea b) do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e ocupação do Espaço Público, objeto de publicação através do edital 343/DMSG/2013 no período entre 09/07/2013 e 24/07/2013, e ao abrigo do artigo 6º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do Concelho integra o conceito de atividade privada de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização e cujo valor se encontra previsto no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sendo que, no caso concreto, o posto de abastecimento explorado pela requerente, sito na Avenida ..., Freguesia ..., se encontra localizado em Zona A, tendo a taxa liquidada sido calculada nos termos do n.º 3 do artigo 58º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
A cobrança deste tributo justifica-se pelo facto de o impacte no tecido urbano envolvente destas operações urbanísticas não ser proporcional aos parâmetros existentes das operações correntes, designadamente pela sua reduzida área de construção e pela sua elevada dependência e forte afetação dos principais eixos viários concelhios, impõe-se adequar, estas utilizações à real afetação das áreas envolventes pelas operações urbanísticas em causa.
Para além disso, este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação duma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, ex vi disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53 E/2006.
Nestas circunstâncias, propomos seja liquidada a taxa devida pela instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida ..., Freguesia ..., localizado em Zona A, correspondente ao ano de 2015, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), em conformidade com os valores previstos no artigo 25º, n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Mais propomos a notificação da titular do processo do ato de liquidação do presente tributo, com as seguintes menções, a comunicar nos termos da minuta em anexo.
O pagamento da referida taxa anual deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, ao qual acrescerão juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de tal taxa e, em caso de falta de pagamento voluntário, ser extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal com base no artigo 12º Lei n.º 53 - E/2006.
Tal pagamento poderá ser efetuado por Multibanco, na Tesouraria da empresa municipal Gaiurb, EM., ou através de cheque emitido à ordem de Gaiurb — Urbanismo e Habitação, E.M. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque enviado pelo correio, deverá juntar envelope selado e endereçado para posterior devolução de comprovativo de pagamento.
Da liquidação de tal tributo poderá ser apresentada reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
Em caso de indeferimento da reclamação, poderá ainda o sujeito passivo impugnar judicialmente tal decisão perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo, sendo que a impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação, conforme previsto no n.º 5 da mesma norma. (…)” (negrito nosso).
Assim, a fundamentação apresentada para o valor da taxa decorre da aplicação do n.º 3 do artigo 126.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, assim como do artigo 25.º n.º 3 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.” – negrito nosso.
A mesma fundamentação, divergindo tão só relativamente à localização, resulta da 2ª liquidação, também aqui impugnada – cfr. ponto 6) da factualidade assente.
Ora, dispunha à data dos factos do artigo 58.º n.º 1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, sob a epígrafe “Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante”, que “O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula: Compensação (euro) = [K1 × K2 × Aac (m²) × C (euro/m²)] / K3 em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, nos seguintes termos:
- em parcelas localizadas em zona I nos termos do artigo 6.º, K1=1,5
- em parcelas localizadas em zona II nos termos do artigo 6º, K1=1
K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula:
K2 = 1,5 × v Iu
Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística;
K3 – é um fator variável em função da Aac, nos seguintes termos:
- K3 = 20 se Aac menor ou igual a 5000 m2;
- K3 = 35 se Aac maior que 5000 m2.
(Aac) = corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte dos espaços que deveriam ser cedidos e ou previstos para áreas de apoio coletivo (Aac), destinados à implantação de infra -estruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no artigo 144.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
C – é valor correspondente a 85% do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI)‖
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito legal estatui que “Em operações urbanísticas que integrem o uso de posto de abastecimento de combustíveis, será adicionado ao valor resultante do cálculo descrito no ponto 1, um valor de compensação adicional determinado de acordo com a mesma fórmula, em que: - K1 terá o valor de 4,15 em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho; o valor de 2 quando localizadas em zona I nos termos do artigo 6.º; o valor de 1,25 quando localizadas em zona II nos termos do artigo 6.º; - Para o cálculo de K2, o Índice de utilização (Iu) corresponde ao número de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas), com exceção dos pontos de abastecimento de veículos elétricos; - Aac terá o valor de 1000 - K3 terá o valor de 20”.
Assim, há que aferir se da fundamentação aposta da liquidação resultam explicados os factores que resultam deste n.º 1 e n.º 3 do artigo 58.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia.
Quanto ao factor K1, resulta do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia que “Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas as seguintes zonas: Zona I — área do concelho abrangida pela cidade (delimitação conforme deliberações tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de junho e 24 de outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas na sua total extensão), pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, adiante designado por POOC e pela área de intervenção do programa Polis; Zona II — restante área do concelho.”
Assim, quanto à localização dos postos de combustível, decorre das liquidações que os postos de combustível se situam na freguesia ... e ..., logo, encontrando-se localizados em Zona A, corresponde à Zona I nos termos do artigo 78.º, correspondendo o K1 a 1,3.
No entanto, a Freguesia ... não está enunciada como pertencente à Zona 1.
Quanto ao factor K2, este é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula: K2 = 1,5 × raiz quadrada de Iu - Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística.
Ora, da liquidação impugnada não decorre qualquer referência ao cálculo do K2, decorrendo da norma que o K2 é um dos elementos que compõem a fórmula e como tal, a considerar no cálculo da taxa.
Com efeito, da norma e/ou da fundamentação das liquidações não decorre a exclusão do K2 no cálculo da taxa por forma a que esta não tenha de decorrer da fundamentação das liquidações.
A mesma ordem de razões se verifica quanto ao K3, ou quanto ao cálculo do valor de compensação adicional estabelecido no n.º 3 do normativo legal.
E nem se diga que o desincentivo respeita tão só à fundamentação económico-financeira e não há fundamentação da taxa, uma vez que, como decorre do Capítulo III, secção IV do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e da própria Tabela, artigo 25.º, a taxa varia em razão da afetação negativa da paisagem urbana em reforço da sustentabilidade local, elemento esse que não se depreende daquele Diploma.
Com efeito e como pugna a Impugnante, da fundamentação da liquidação não se consegue aferir o porquê da aplicação da taxa de desincentivo na ordem dos 1111% correspondente a €5.000,00 e não qualquer outra taxa de desincentivo (358%, 179%, 556% ou 333%), uma vez que nenhuma explicação é aventada para além do factor de localização dos postos de combustível.
Atendendo a que ¯a fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 20.04.2020, rec. 01090/08.3BESNT), no caso presente, não se verifica que do acto decorram as razões jurídicas justificativas do montante das liquidações efectuadas.
Ademais, não se pode concordar com o Município de Vila Nova de Gaia quando sustenta que são suficientes para permitir à Impugnante compreender o iter cognoscitivo que levou à aplicação da taxa de 5.000,00€, por ano e por cada posto de abastecimento e não qualquer outro valor, a indicação nas liquidações do artigo 55.º do RMDPPOEP, do artigo 58º n.º 3 do RMTCU e do artigo 25º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas, bem como de que o posto de abastecimento se localiza na zona A, uma vez que, como aqui demos conta, não é minimamente referenciado ou explicado como chegaram aos valores em questão nos presentes autos, na medida em que, os cálculos decorrem de fórmulas compostas por elementos não evidenciados nas liquidações efectuadas.
Como tal, o Município de Vila Nova de Gaia não logrou externar razões suficientes para liquidar aqueles valores das taxas e não outros.
Assim, e pelo supra exposto, procedendo o vício formal da falta de fundamentação dos actos impugnados, impõe-se a anulação das liquidações impugnadas.
[…]”.
Deste modo, o Tribunal recorrido considerou que as liquidações em causa não se encontravam formalmente fundamentadas, atendendo a que as taxas em causa resultariam da aplicação de uma fórmula composta por diversas variáveis que não se encontravam naquelas explicitadas. Para o efeito, o tribunal de primeira instância fez apelo ao que ia disposto no n.º 1 do artigo 58.º n.º 1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia. Com efeito, nas liquidações sub judice faz-se efetivamente referência, ainda que de passagem, a tal normativo legal. No entanto, esta menção constitui um mero lapso de escrita, como posteriormente veio a ser declarado e reconhecido pelas decisões finais proferidas no âmbito das reclamações necessárias que a Recorrida apresentou, tendo sido retificadas as liquidações aqui em causa (sendo que tendo sido feita a retificação através da mesma forma e com a mesma publicidade usada para a prática dos atos retificados, teve efeitos retroativos, nos termos do art.º 174.º do CPA). Ora, entendemos que o apontado e corrigido lapso terá induzido em erro o Julgador de primeira instância quando considerou que estavam em falta as parcelas definidas no n.º 1 do artigo 58.º n.º 1 do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia. Por outro lado, como resulta desta norma, o que nela se prevê é a formulada de cálculo das denominadas compensações urbanísticas no âmbito de operações desta natureza, situação patentemente bem distinta da que se verifica nos presentes autos.
Ora, consideramos que a sentença recorrida errou quando fez apelo à norma citada e daí concluiu que os atos das liquidações de taxas aqui referidos enfermavam de falta de fundamentação formal.
Porém, pese embora essa circunstância, a questão que se coloca é se ainda assim poderá verificar-se o apontado vício?
Ora, na decorrência do comando constitucional previsto no n.º 3 do art.º 268.º da CRP, estatui o artigo 77.º, n.º 1 da LGT que: “A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
Por outro lado, é jurisprudencialmente aceite que as exigências de fundamentação formal são variáveis conforme a natureza das circunstâncias legais e factuais que compõem o ato tributário.
Na presente situação, as liquidações em causa indicam a localização concreta dos postos de abastecimento em questão, enquadrando-os numa zona definida de acordo com o zonamento previsto pelo município aqui Recorrente, aplicando as taxas devidas, fazendo apelo ao quadro regulamentar nelas citado. Assim, estatuem as normas em causa que:
Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Artigo 55.º
Conceito e âmbito
1– Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, nomeadamente as seguintes:
a) As infraestruturas de suporte das estações de
radiocomunicações e respetivos acessórios;
b) Os postos de abastecimento de combustíveis;
c) A afixação, inscrição, difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia
Artigo 25º
(Promoção da qualidade urbanística, territorial e ambiental)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Assim, resulta evidente a singeleza do quadro legal fundamentador das taxas aplicáveis, sendo formalmente inexigíveis quaisquer outros fundamentos para além dos que constavam das liquidações aqui referidas.
Por isso, somos forçados a concluir que, tal como pretende a Recorrente, os atos recorridos não enfermam do vício de falta de fundamentação formal que lhes foi imputado pela sentença impugnada, o que determina a revogação desta.
IV.2 – Do conhecimento em substituição.
Na decisão jurisdicional recorrida, o Tribunal de primeira instância considerou que atendendo à procedência do vício de falta de fundamentação formal dos atos recorridos, se encontrava prejudicada a apreciação e decisão sobre os demais vícios então invocados pela Impugnante, como se impõe por força do disposto no n.º 2 do art.º 665.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, o que posterga a necessidade de apreciação da ampliação do objeto do recurso. Seguimos o entendimento vertido na obra de A. S. Abrantes Geraldes, denominada «Recursos no novo Código do Processo Civil”, 5.ª Ed, pag. 130, na qual aquele insigne autor refere que: “[...] Diferente é a situação em que o tribunal nem sequer se pronuncia sobre determinadas questões suscitadas, julgando-as prejudicadas pela solução dada a outras.
Em tais circunstâncias, a tutela dos interesses do recorrido não pela ampliação do objeto do recurso, entrando em funcionamento o mecanismo prescrito pelo art. 665.º, n.º 2, para o recurso de apelação […]”.
Da leitura da petição inicial podemos constatar que a Recorrida, então Impugnante, suscitou as seguintes questões não apreciadas na sentença recorrida:
- falta de fundamentação da decisão de reclamação;
- violação do direito de audição;
- violação de lei (ordinária e constitucional) Quanto à questão da inconstitucionalidade das normas em questão veja-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional, de 08.11.2023, com o n.º 745/2023, proferido no processo n.º 68/21 (DR, II Série, de 15.12.2023).;
- violação dos princípio da equivalência e da proporcionalidade
Assim, conhecendo-se em substituição e atendendo à ordem de conhecimento dos vícios previstos no art.º 124.º do CPPT, passemos a analisar as questões que não foram objeto de apreciação por parte do Tribunal recorrido.
Na situação sub judice, resulta da matéria de facto assente na sentença apelada que a Recorrida não foi ouvida antes da emissão das liquidações impugnadas, pelo que se consumou o invocado vício formal de preterição da audiência prévia dos interessados. Porém, a questão seguinte que se levanta é a de saber se a dita preterição tem efeitos invalidantes.
Ora, seguimos aqui de perto, com as necessárias adaptações, o que foi decidido no Acórdão desta secção do TCAN, datado de 19.02.2022, proferido no processo n.º 1778/14.0BEPRT, Do citado acórdão foi interposto recurso de revista excecional para o STA que, por acórdão datado de 26.10.2022 (in www.dgsi.pt), decidiu não o admitir, tendo considerado designadamente que: “[…] É para nós manifesto inexistir no acórdão sindicado “erro manifesto na aplicação do direito” que justifique a admissão da revista, bem pelo contrário.
Ao invés de uma aplicação mecânica da jurisprudência sobre o princípio do aproveitamento do acto, o acórdão sindicado fez do referido princípio uma aplicação atenta às circunstâncias do caso concreto, como aliás se impõe, que de modo algum se revela “manifestamente errada ou juridicamente insustentável” […]” em que a questão de direito posta relativamente à preterição do direito de audiência dos interessados é semelhante à aqui presente. Assim, neste aresto, relatou-se que:
“[…]
A sentença concluiu, e bem, que havia sido violado o direito de audição da impugnante, existindo assim violação do artigo 60º da LGT. Todavia, o apelidado “princípio de aproveitamento do acto” para obstar à sua anulação, depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto. Ou seja, como decorre do plasmado nos acórdãos citados pela sentença, só “quando se estiver perante uma situação de solução legal evidente e em que não se vislumbra qualquer possibilidade de a omitida audição do sujeito passivo, antes do acto de liquidação, poder influenciar o conteúdo desta”.
[…]”
Na situação presente temos que ter em conta que a ora Recorrida será mera exploradora de dois postos de abastecimento de combustível, cuja titularidade estará eventualmente na mão de terceiros (cf. números 11 e 12 da matéria de facto tida por assente e aditada por esta instância). Assim, como se diz no acórdão desta instância acima citado:
“[…]
Assim sendo, desde logo, uma questão se podia colocar em sede de direito de audiência prévia. Quem seria o sujeito passivo da taxa? A necessidade de existir resposta sobre tal questão era por si só suficiente para que não se pudesse concluir pelo aproveitamento do acto, dado não estarmos perante uma situação de solução legal evidente, onde a participação do sujeito passivo nada acrescentaria à decisão, porquanto, como resulta da matéria dada como provada nos autos, o titular do alvará/ licença de exploração e do posto de abastecimento era a “[SCom03...]” e não a impugnante. É importante não olvidar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime em considerar que a legitimidade passiva na liquidação de tal tipo de taxa pertence a quem detém o alvará/licença de exploração - vejam-se neste sentido os arestos do STA de 12.01.2022, e de 02.2022, proferidos nos processos 01800/12.4BEPRT e 01388/20.2BEPRT, respectivamente, bem como deste TCAN de 11.03.2021 e de 29.04.2021, proferidos nos processos 1800/12.4BEPRT e 01969/13.BEPRT, respectivamente.
Não tendo sido facultado o direito de audiência prévia à aqui Recorrente, nos termos do artigo 60º, nº 1 a) da LGT, errou a sentença que entendeu ser possível o aproveitamento do acto da liquidação da taxa municipal devida pelo impacto ambiental negativo de instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, sem o cumprimento de tal formalismo procedimental.
[…]”
Ora, na presente questão, também se preteriu a realização da audiência prévia dos interessados, tal como resulta da factualidade assente. Também, aqui não se pode concluir pela não produção de efeitos invalidantes da preterição da sobredita formalidade, uma vez que a situação factual descrita não se enquadra em nenhumas das alíneas do n.º 5 do art.º 163.º do CPA. Com efeito, o conteúdo das liquidações devidas poderia vir a ser outro, nomeadamente no que diz respeito à indicação do sujeito passivo, pelo que há dúvidas quanto ao seu correto e legalmente devido acerto. Por outro lado, nada no procedimento nos indica que a preterição da formalidade tenha sido concretamente obtida naquele ainda que por outra via. Acresce que, atendendo às especificidades do caso concreto, consideramos que a circunstância de ter existido reclamação contra os atos de liquidação em causa não é concretamente idónea para se poder eventualmente considerar que a falta do sobredito momento procedimental fosse ultrapassável e pudesse redundar na não produção de efeitos anulatórios.
Deste modo, entendemos que se verificou o apontado e inultrapassável vício que conduz à anulação das liquidações em causa e, consequentemente, dos atos que lhe são subsequentes.
Por isso, terá que proceder a presente impugnação, ficando prejudicada a necessidade de análise e decisão sobre as das demais questões suscitadas pela Recorrida (Impugnante) em sede de petição inicial.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – O artigo 60.º da LGT dá corpo ao princípio da participação dos contribuintes no âmbito do procedimento tributário.
II – A preterição do efeito anulatório do ato tributário, só acontecerá se se verificarem, em concreto, qualquer uma das circunstâncias que se enquadrem no n.º 5 do art.º 163.º do CPA.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal:
a) conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e
b) em substituição, declara-se a impugnação procedente.

Custas pelo Recorrente (por totalmente vencido).


Porto, 20 de dezembro de 2023

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Celeste Oliveira
Conceição Soares