Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01098/10.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | António Patkoczy |
| Descritores: | INSPECÇÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE. PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE. INTERESSE RELEVANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IMPUGNABILIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS ANULATÓRIOS |
| Sumário: | I. Em caso de um pedido de realização de inspecção por iniciativa do contribuinte, a mesma depende da verificação dos pressupostos ínsitos no artº 2º, do Dec.-Lei nº 6/99, designadamente, quanto a demonstração do interesse legitimo do requerente. II. Como resulta de tal preceito legal, o mesmo verifica-se quando a mesma consista numa vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do interessado, mas não assim de meros interesses destituídos de relevância jurídica. III. Carece de interesse para os ditos efeitos uma situação como dos autos, em que a Adm. Fiscal não pode proceder á devida consideração do pretendido através de acção inspectiva por imposição legal decorrente do regime fiscal do contribuinte, no caso tratando-se de aceitação de custos que carecem de relevação fiscal, contabilística e documental, que anteriormente se apurou não existir. Em tal caso a falta de audição do interessado, antes da decisão que lhe indeferiu a pretensão, não constitui preterição de formalidade legal, em razão de se tratar de uma decisão vinculada e não susceptivel de alteração em razão dos elementos que lhe fosse licito aportar no exercício do direito de participação na decisão..* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 - RELATÓRIO N., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida do acto de indeferimento do pedido de realização de inspecção tributária por iniciativa do s.p. aos exercícios de 2004 a 2007 para efeitos de verificação da respectiva situação tributária, instando a condenação da entidade competente á prática do acto devido. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões»: “1º O Recorrente imputou ao acto impugnado três vícios, mas um deles não foi conhecido pela sentença recorrida, a saber: a violação do direito de audição prévia (artigo 56° da p.i. e alínea c) das alegações do artigo 91°/n° 4 do CPTA). 2° O conhecimento de todas as causas de invalidade apontadas ao acto impugnado é obrigatório nos termos do disposto no artigo 95°/n° 3 do CPTA, pelo que a omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença, no caso a prevista no artigo 615°, n° 1 d) do CPC e que expressamente se invoca. 3° A inspecção tributaria despoletada a pedido do contribuinte depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: - ser pedida pelo contribuinte ou terceiro por si autorizado (art.° 2°/n° 1); - constar da mesma o âmbito e extensão, incluindo os tributos e períodos temporais pretendidos (art° 2°/n° 2); - invocação e prova de interesse legítimo por parte do contribuinte, entendendo-se como “interesse legítimo" a possibilidade de obtenção de uma qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributaria do sujeito passivo - a enunciação do n° 6 do artigo 2° é meramente exemplificativa, conforme se conclui do advérbio “nomeadamente" (art.° 2°/n°s. 3 e 6). 4° Todos aqueles requisitos se mostram preenchidos no requerimento apresentado pelo Recorrente: - a inspecção foi pedida pelo contribuinte; - foi definido o âmbito e extensão pretendida: anos 2004, 2005, 2006 e 2007, em sede de IVA e de IRS; - o Recorrente invocou a possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial muita significativa (não ter de pagar impostos sobre o montante de € 1.774.610,24, que afirmou não ter recebido), o que equivale à invocação de interesse legítimo. 5° A sentença recorrida invoca em favor da posição do Recorrido a circunstância de o Recorrente já ter conhecimento à data da inspecção que os créditos em causa não tinham sido recebidos, sendo que esta conclusão não é verdadeira nem tem qualquer fundamento por não existir nenhum documento nos autos que permita retirar esta conclusão, a qual foi criada pelo Recorrido sem, naturalmente, qualquer sustentação de facto e de direito (o que é comprovado pela circunstância da pretensão do Recorrido ter sido negada em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia legalmente devida). 6° O Recorrente é muito claro no artigo 6° da p.i. quando alega que só após a inspecção é que tomou conhecimento da situação de não recebimento dos créditos, razão pela qual a afirmação do penúltimo parágrafo de fls. 10 da sentença recorrida não tem adesão à realidade, pois existiram factos novos após a inspecção realizada ao Recorrente. 7° Em lado algum dos artigos 1° e 2° do D.L. n° 6/99, de 08.01 se obriga a que existam factos novos, o que significa que a sentença recorrida indeferiu a presente acção tendo por base a alegada não verificação de um requisito que a lei não prevê. 8° Alega o Recorrido que o Recorrente nunca exibiu um documento comprovativo do que invocou, o que só poderia ser feito através de documentos que o Recorrente não tem legitimidade para pedir (documentos bancários e contabilísticos relativos à “Ser Excelente", aos clientes desta empresa e ao IAPMEI). 9° O Recorrente não sabe - ainda hoje - que documentos necessitaria o Recorrido para avaliar o pedido formulado, pois o Recorrido nunca pediu qualquer documento (o que o impediu de suprir uma eventual falta de elementos) e indeferiu a sua pretensão em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia (o que também muito prejudicou o Recorrente). 10° A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que a pretensão formulada pelo Recorrente cumpre os requisitos legalmente previstos para o efeito, concretamente nos artigos 1° e 2° do D.L. n° 6/99, de 08.01, que se mostram incorrectamente interpretados e aplicados. 11° A pretensão do Recorrente em lançar mão de uma segunda inspecção visa um objectivo, concretamente o de apurar se tem de pagar IRS e IVA sobre o montante referido nos autos e que este alega não ter recebido. 12° A rejeição da pretensão do Recorrente é contrária à ideia de justiça, de proporcionalidade e sobretudo à ideia prevalente no inquisitório e que é descoberta da verdade material, especialmente quando a realização de uma segunda inspecção não acarretaria quaisquer custos para a AT, pois tem de ser o contribuinte a suportá-la. 13° O acto impugnado não prossegue os princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório, refugiando-se em argumentos formais e traduzindo uma opacidade que não serve a prossecução do interesse público. 14° A argumentação invocada na sentença recorrida para rejeição do vício é inoperante, pelo que ocorre violação dos princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório (previstos nos artigos 55° e 58° da LGT). TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que anule o acto impugnado e condene o Recorrido na realização da inspecção tributária requerida, assim se fazendo JUSTIÇA”. * A recorrida deduziu contra-alegações, na qual apresenta as seguintes conclusões. “A. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer omissão de pronúncia e qualquer erro de julgamento. B. Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto nos pressupostos de facto e de direito. C. Como ficou sobejamente demonstrado a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo agora Recorrente, apenas não decidiu em conformidade com o por si desejado. D. Igualmente soçobra a suposta violação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 6/99 e dos princípios da justiça (material), da proporcionalidade e do inquisitório. E. Não estão preenchidos os pressupostos consagrados no Decreto-Lei n.° 6/99. F. Do estabelecido no n.° 4 do artigo 2.° daquele diploma decorre que é ao Recorrente, na qualidade de requerente, que recai o ónus da prova do interesse legítimo na realização da inspeção. G. Interesse que o Recorrente não logrou demonstrar, antes transparecendo precisamente o contrário. H. Também a vantagem identificada pelo Recorrente não é alheia a uma relação tributária pré-existente, mas decorre das conclusões alcançadas por via de uma inspeção realizada por iniciativa da Recorrida. I. Inspeção essa onde o Recorrente não autorizou o levantamento do sigilo bancário, nem alertou, como lhe competia, para os alegados créditos existentes. J. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, a LGT, nomeadamente no n.° 4 do artigo 63.°, limita o procedimento de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação à existência de factos novos, sob pena de violação de lei, o que, desde logo, inviabilizaria o peticionado. K. Pois do próprio argumentário do Recorrente decorre que os factos que motivaram o pedido do Recorrente não são novos e que à data da inspeção realizada pela Recorrida ainda não tinha sido ressarcido dos montantes que declarou ter recebido. L. O Recorrente, apesar de ter ao seu alcance mecanismos para reverter o declarado nos recibos que emitiu, designadamente, constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, e/ou considerar os alegados créditos como incobráveis, optou por não o fazer. M. Não se vislumbra em que medida foram os princípios da justiça, da proporcionalidade e do inquisitório violados. N. Andou bem a decisão recorrida quando decidiu pela improcedência total da ação e pela absolvição da Ré do pedido. O. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente, e pela inexistência de qualquer nulidade e/ou erro de julgamento que inquine a bem elaborada decisão recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida”. * Dispensados os vistos legais com a concordância dos Adjuntos e nada mais obstando, cumpre decidir.- cfr nº4, do artº 657º, do CPC e nº 1, do artº 92º, do CPTA. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n. °4 e 639.º, n.º1, do CPC), são estas, em síntese, as questões que importa conhecer: (i) se a sentença enferma de nulidade por falta de apreciação da alegada violação do direito de audição antes da decisão de indeferimento da pretensão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos preceitos contidos nos artigos 1º e 2º, do Dec. Lei nº 6/99, de 08.01. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual: “1) O Autor prestava serviços na área da formação profissional, à sociedade “S., Lda.”, a qual por seu turno, prestava serviços aos seus clientes. 2) Durante o ano de 2008, o Autor foi objecto de uma inspecção tributária, que teve por objecto os exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. 3) Na sequência das conclusões vertidas no relatório de inspecção, foram emitidas liquidações adicionais de IVA e IRS. 4) O Autor apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas no ponto anterior, insurgindo-se contra a desconsideração dos custos declarados na sua contabilidade. 5) Em 02.02.2010, o Autor dirigiu requerimento ao Director de Finanças de Braga, com o seguinte teor: (conforme o original tirado da sentença proferida) [cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e fls. 12 e 13 do processo administrativo apenso aos autos – doravante apenso]. 6) Em 19.02.2010, foi proferido pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de (...), o seguinte despacho: (conforme o original tirado da sentença proferida) [cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 4 a 7 do apenso] 7) O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao aqui Autor através de ofício datado de 23.02.2010 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 2 do apenso. 8) Em 04.06.2010, foi remetida a este Tribunal a petição inicial que deu origem à presente acção – cfr. doc. fls. 21 do suporte físico dos autos. * B) MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS: A convicção do Tribunal alicerçou-se nos documentos supra identificados e na posição das partes assumida nos autos”. * 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal — artigos 635.º, n. º4 e 639.º, n.º1, do CPC e artº 95º, nº 1, do CPTA. E nas conclusões, a Recorrente começa por invocar nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão submetida ao Tribunal “A Quo”, relativo á anulabilidade da decisão de indeferimento do pedido de realização de inspecção pelo recorrente por preterição do exercício do direito de audição antes da decisão que determinou o pedido de condenação á prática do acto devido. Nos termos do disposto na alínea d) do n. º1 do art.º615.º do CPC, é nula a sentença quando não aprecie a questão submetida á sua apreciação.- cfr nº 2, do artº 608º, do CPC e nº1, do artº 125º, do CPPT. Ora, Relativamente a tal desiderato consignou a sentença recorrida, o seguinte: “…Deste modo, quando confrontado com um acto de indeferimento ou de recusa da apreciação de um requerimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo não vai discutir em juízo o acto negativo, por referência aos estritos termos em que ele se possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua própria posição pretensiva, a qual constitui o objecto do processo. É esse o entendimento de JORGE LOPES DE SOUSA, segundo o qual "O pedido a formular em acção administrativa especial, se a acção for proposta na sequência de pedido apresentado à administração tributária que foi indeferido expressamente ou sobre o qual ela não se pronunciou, no prazo legal, tendo obrigação de o fazer, é de condenação à prática de acto devido (arts. 51o, n0 4, e 67o, n0 1 do CPTA)" (CPPT, Anotado e Comentado, vol. II, 6.a ed., 2011, p. 58). Do que acaba de ser dito resulta que no caso dos autos, o objecto do processo é a pretensão do interessado - a realização de nova inspecção tributária - e não o acto de indeferimento. Não há, assim, lugar a um juízo de ponderação dos vícios com intuito anulatório, de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de que o acto possa eventualmente padecer, nomeadamente a alegada violação do direito de audição prévia, pois o processo dirige-se, não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática do acto devido”. * Ora, não restam dúvidas que o Tribunal “a Quo” entendeu que a acção de condenação á prática do acto devido se dirigem á prática do acto recusado, “… os quais se constituem como pressupostos específicos deste tipo de acção…”, nas palavras dos Iltes. Jurisconsultos M. Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe, in “Comentário ao CPTA, Ed 2005, págs., 266 e segs e págs. 337 e segs, caso em que o processo se dirige “…não á anulação contenciosa do acto… mas imponha a pratica de um acto administrativo, determinando o seu conteúdo… a condenação proferida tem … o alcance de eliminar da ordem jurídica o indeferimento.. proferido...”- mesma obra e págs.- cfr artº 66º , nº1 e 2, do CPTA. De resto, Como bem aponta a sentença recorrida, a impugnação dos a.a. a que se refere os artºs 50º e segs, do CPTA apenas se dirige á anulação dos actos administrativos de conteúdo positivo e não os actos de conteúdo negativo, na medida em que “… um requerimento dirigido á introdução de uma situação jurídica nova, o modo adequado de pugnar pela introdução dessa situação jurídica não é pedir a remoção do acto negativo, uma vez que nada há que se pretenda restabelecer…”in obra citada págs. 267. Daí que em tal caso não cabe a possibilidade legal de cumulação de pedidos ao abrigo do disposto no nº2, do artº 47º do mesmo Compêndio legal, que só é admitida nos casos de actos de conteúdo ambivalente.- cfr mesma obra em comentário ao artº 47º, e “Dicionário do Contencioso Administrativo, do 2º Autor citado, ”, Ed 2006 págs. 24 e 25. Nesse sentido , o Tribunal “A quo”, apreciou da questão posta, tendo entendido que em acções de condenação á prática do acto devido, apenas cumpre apreciar dos vícios substantivos do acto de indeferimento, e já não assim dos ditos vícios procedimentais. Improcede nesses termos a alegada omissão de pronuncia quanto á apreciação do vicio procedimental do acto de indeferimento atento o objecto da acção. * Não obstante, importa conhecer de tal vicio procedimental a titulo de erro de julgamento porquanto o Tribunal “A Quo”, parte da consideração de que seria de conhecer do objecto da acção para apreciar o pedido de condenação á prática de acto devido, sendo certo que o recorrente apenas formulou um pedido de estrita anulação do dito despacho de indeferimento na sua p.i, ainda que nas conclusões do recurso pretenda a condenação á prática do acto assim recusado, não tendo aquela 1º Instância convidado o A. a formular uma pretensão condenatória ao abrigo do disposto no nº4, do artº 51º do CPTA, podendo a entidade demandada contestar tal pretensão, pelo que teria de conhecer do mesmo em sede impugnatória em razão da inexistência do exercício dos poderes de correcção oficiosa a si cometidos nessa sede . Ora, A tal desiderato impõe-se saber se aquela preterição de formalidade legal relativa ao direito de audição ainda consubstanciava um vício que inquina de invalidade o acto de indeferimento proferido, ou ao invés, tal direito de participação do interessado no procedimento se “degrada em formalidade não essencial”, como tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência e a doutrina mais balizada nessa matéria. Tal questão só é possível de responder após a analisar o requerimento efectuado pelo interessado e da resposta que a mesma mereceu, e assim ponderar se nesse caso a decisão a proferir seria vinculada, em termos de se apresentar como a única possível face á pretensão a si dirigida, ou, ao invés, se dos elementos susceptíveis de serem trazidos pelo interessado no exercício do direito de audição, poderia resultar diferente decisão. Ora, Quanto á decisão de fundo que considerou improcedente a pretensão do A. no intuito de se determinar a realização da dita acção inspectiva por iniciativa do contribuinte, sustenta a sentença ora controvertida, o seguinte: “… Deste modo, a questão a decidir é a de saber se o Autor podia requerer a realização de novo procedimento inspectivo, ao abrigo do artigo 2. ° do DL n° 6/99, diploma que prevê a possibilidade de se fiscalizar a situação tributária por iniciativa do próprio contribuinte ou de terceiro com autorização expressa daquele. Conforme assinala PAULO MARQUES, estamos perante uma situação em que o impulso do procedimento inspectivo não depende dos próprios serviços de inspecção tributária, mas do obrigado tributário, ou de terceiro com autorização expressa daquele (O Procedimento de Inspecção Tributária, 2014, p. 193). É de notar que o n° 1 do artigo 47. ° da LGT estatui que em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto. Por outro lado, o legislador exige que o requerente invoque e prove interesse legítimo no procedimento inspectivo. O n° 6 do artigo 2° do citado diploma legal concretiza o conceito de "interesse legítimo", definindo-o como “qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo, proveniente, nomeadamente, de actos de reestruturação empresarial, de operações de recuperação económica ou do acesso a regimes legais a que o requerente pretenda ter direito.” Importa, ainda, convocar o disposto no n° 3, do artigo 63° da LGT, segundo o qual “[o] procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo s.p., imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada em factos novos, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do s.p. por meio de inspecção… dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas” De acordo com esta norma, não poderá haver mais que um procedimento externo de fiscalização relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, quanto ao mesmo imposto e período de tributação, sem que haja factos novos e uma decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço no sentido de efectivação do novo procedimento ou quando esteja em causa a confirmação dos pressupostos de direitos que o sujeito passivo invoca perante a administração tributária, como é o caso, por exemplo, "de pedidos de reembolso de IVA" (cfr. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e JOÃO DAMIÃO CALDEIRA, RCPIT Anotado e Comentado, 2013, p. 53, nota 48). No caso dos autos o contribuinte, ora Autor, fundamentou o pedido de realização de uma segunda inspecção alegando que parte dos proveitos que declarou nos anos em causa não foram efectivamente auferidos, tendo ficado por receber a quantia de €1.774.610,24, o que se deveu ao incumprimento das empresas clientes da sociedade "S., Lda.", que viram os seus financiamentos na área da formação profissional anulados, e consequentemente levou aquela sociedade a não pagar os serviços prestados pelo Autor. ora, o alegado não recebimento dos créditos que detinha sobre a sociedade "S., Lda.", já era do conhecimento do Autor no momento em que foi realizada a acção fiscalizadora, pelo que o princípio da colaboração previsto no artigo 9° do RCPIT impunha que o mesmo comunicasse tal informação à administração tributária, na medida em que no âmbito do procedimento inspectivo "o contribuinte está vinculado a comunicar à administração tributária qualquer dado que tenha relevância tributária" (Paulo Marques, ob. cit., p. 150). Assim, resultando do artigo 63°, n° 4 da LGT que apenas em situações excepcionais é possível realizar uma segunda inspecção ao mesmo sujeito passivo, restrição que visa conferir estabilidade à relação jurídico-tributária, e não se verificando, nomeadamente, a ocorrência de "factos novos", o pedido de repetição do procedimento de inspecção formulado pelo Autor conflitua com a referida norma legal, pelo que se revela legalmente inadmissível. Por outro lado, não se vislumbra no acto impugnado qualquer violação dos princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório, na medida em que, como assinala a Entidade Demandada, o sujeito passivo não lançou mão dos mecanismos legais existentes para fazer face à situação com que alegadamente se confrontou, nomeadamente a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, conforme prevêem os artigos 34° e 35° do Código do IRC (aplicável por força da remissão do artigo 32° do Código do IRS), ou, em alternativa, a consideração de tais créditos como incobráveis, conforme permite o artigo 39° do mesmo Código. Conclui-se, assim, em face do exposto que a pretensão do Autor carece de fundamento legal, impondo-se, em consequência, a improcedência da presente acção.” * Vejamos então do invocado erro de julgamento do Tribunal “A Quo”, ao não ter determinado a ilegalidade da decisão que lhe indeferiu o pedido de realização de inspecção tributária por iniciativa do s.p., no âmbito e extensão definida pelo requerente no pedido por si formulado ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 6/99, de 08.01. Em 1º lugar importa esclarecer que a pronuncia do Tribunal neste caso não se funda na “pretensão material do interessado”, a que alude o nº1, do artº 71º do CPTA, tendo por referência “… o quadro de facto e de direito existente no momento de encerramento da discussão em juízo”, como esclarece O Ilte Jurisconsulto M Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe, in “Comentários ao CPTA”, Ed 2005, Almedina, págs. 338, , antes sendo de considerar o principio “tempus regit actum” que vigora nos processos impugnatórios á data da pratica do acto controvertido, já que no caso a mesma não se traduz na “…imposição do dever de emanar um acto com um determinado conteúdo (um acto de conteúdo vinculado)…”, como reforça aquele 2º Autor in obra citada, págs. 28, caso em que “…a pronuncia condenatória… incide sobre os fundamentos decisórios adoptados pela Administração para praticar o acto…recusado, e não sobre os vícios que possa ter afectado o procedimento administrativo..”, como seria o caso se se houvesse determinado a correcção da decisão a proferir nesta acção administrativa. Vejamos então da pretensa ilegalidade da dita decisão que indeferiu o pedido de realização daquela 2ª inspecção, agora a pedido do contribuinte. A tal acesso (ao regime especial de inspecção por iniciativa do s.p.) , condiciona a lei ao especifico desiderato de alegação e prova do interesse legitimo por banda do s.p., definindo por sua vez em que consiste tal interesse ( cfr preâmbulo e nº4 e 6, do artº 2º do Dec. Lei nº 6/99, de 08.01.). Ora, Tal verifica-se quando da mesma possa resultar uma “..vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do s.p….” nas palavras daquele último preceito legal. Importa por isso responder á questão de saber se o interesse subjacente ao pedido formulado, seria (ou não), “destituídos de relevância jurídica”, nas palavras do Ilte Jurisconsulto A. Lima Guerreiro, in “LGT anotada”, Ed 2001, Ed “Rei dos Livros”, págs. 226. E tal resposta, face ao apurado nos autos e que resultou de todo o acervo processual- nomeadamente do exercício do contraditório e das alegações finais apresentadas, terá de ser necessariamente positiva, porquanto, como bem aponta o Mº Juiz da 1ª Instância, tendo decorrido uma 1º inspecção que apurou determinados resultados para efeitos de IRS e determinou a base tributável de IVA pelas operações realizadas pelo s.p. ,as circunstâncias relativas á falta de pagamento ( sejam prestações de serviços, sejam de transmissões de bens), por banda dos clientes do s.p., não poderia determinar, de “per si”, a sua desconsideração pela I.T., porquanto tal impunha, ou a demostração da mora e das diligências empreendidas para o seu recebimento, ou da sua incobrabilidade, assim como da constituição de provisões consideradas de cobrança duvidosa e/ou de encargos incorridos por créditos considerados como incobráveis, nos termos do disposto no artº 35º e 39º, do CIRC, por força do disposto no artº 32º, do CIRS, ou das diligências a ser por si empreendidas ao abrigo das regularizações de IVA a que se refere o artº 78º do CIVA, máxime através da dedução do imposto respeitante a créditos por si detidos, a serem efectuadas nos termos do disposto nos nºs 7 a 10, desse preceito, o qual incumbe ao s.p. e devem estar devidamente reflectidas na contabilidade do s.p ( cfr alínea a), do nº 1, do artº 34º do CIRC e artº 44º, do CIVA, e devem fazer parte dos documentos a apresentar á ATA a que se refere os artºs 121º, do CIRC, artº129º, do CIRS e nº16º, do artº 78º do CIVA, sendo de invocar qualquer dessas circunstâncias aquando da 1ª inspecção, o qual em qualquer caso não podia determinar qualquer alteração dos proveitos como sustentado no pedido de inspecção, antes se limitando a ter reflexos nos custos incorridos, carecendo de sentido a realização de nova acção inspecção que resultaria num acto inútil , devendo a Adm. Fiscal abster-se de efectuar actos insusceptíveis de alterar a situação contributiva do contribuinte, o que não impedia o mesmo de solicitar a revisão do acto de determinação da matéria tributária com fundamento em injustiça grave, nos termos do disposto nos nºs 4 e 5, do artº 78º da LGT, se fosse o caso, e que efectivamente foi exercido, conforme se apurou nos autos. Assim, também, resulta inconclusiva a referência aos ditos princípios da justiça material, da proporcionalidade e do inquisitório, já que se constatou que a ATA procedeu nos termos consignados no artº 55º e 58º, ambos da LGT, na medida em que considerou tal acção como destituída de relevância jurídica face ao âmbito da inspeção requerida e da inocuidade dos factos invocados tendo em vista a produção de relevantes efeitos de direito. Assim respondida a questão da relevância dos fundamentos do pedido de realização de nova inspecção, a quais não teriam a virtualidade de alterar o decidido ainda que com a invocação de outros elementos relativos a terceiros que se constituíam como imprestáveis àquele desiderato, porquanto vigora na lei fiscal normas vinculativas quanto á consideração de tais custos do contribuinte, não podendo a Adm. Fiscal, por intermédio de uma nova acção inspectiva proceder á alteração dos elementos contabilísticos e fiscais que sustentariam uma diferente relevância dos resultados do exercício anteriormente apurados, até por falta de norma habilitadora para o efeito, como ficou patente supra. * Dispositivo Improcede assim e nos termos expostos o recurso interposto relativo a pretensão dirigida á anulação do acto de indeferimento em razão dos vícios a si assacados, assim se mantendo a decisão proferida na 1º Instância que entendeu como legal o acto de indeferimento do pedido de realização de inspecção por iniciativa do s.p. * Custas nas duas instâncias a cargo do Recorrente. * Porto, 14 de Julho de 2020 António Patkoczy Ana Patrocínio Cristina Bento |