Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00771/12.1BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/13/2020 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Alexandra Alendouro |
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Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO – DIRECTORA DE UNIDADE DE CENTRO DISTRITAL DO ISS, IP – CESSAÇÃO ANTECIPADA POR MOTIVOS DE EXTINÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ORGÂNICA – INDEMNIZAÇÃO – “12 MESES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SEGUIDOS”. |
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Sumário: | I – O artigo 26.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública [EPD], aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, nas redacções dadas pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30/08, 64-A/2008, de 31/12; 3-B/2010, de 28/04 e 64/2011, de 22/12, condiciona o direito à indemnização emergente da cessação da comissão de serviço por motivos de extinção ou reorganização da unidade orgânica ou de necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços ao exercício de funções mínimo de 12 meses seguidos. II – A cessação antecipada de comissão de serviço de Directora de Unidade de Centro Distrital do ISS, IP, por motivo de reestruturação da referida unidade, não resultou ope legis, do DL nº 83/2012, de 30/03 que aprova a nova Lei Orgânica do ISS, IP e da Portaria n.º 135/2012, de 08/05 que aprovou os então novos Estatutos do referido Instituto, mas de deliberação de Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., em cumprimento, designadamente do artigo 10.º da Lei Orgânica e do artigo 1.º n.ºs 8 e ss dos novos Estatutos. III – E nessa medida, a Recorrida preenche o requisito mínimo do exercício de funções por 12 meses seguidos, assistindo-lhe, o direito ao pagamento da indemnização que lhe foi arbitrada pela sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Recorrido 1: | A. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOA., com os demais sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra a presente acção administrativa comum contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, (ISS, IP), também como os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no montante global de 15.644,7 Euros (capital mais juros vencidos –15 505,36€ + €139,34€), acrescida de juros vincendos, em virtude da cessação, em 20/9/2012, do exercício de funções como dirigente pública em momento anterior ao “terminus oficial” da comissão de serviço na qual havia sido nomeada, por três anos renováveis, como directora da unidade de desenvolvimento social do Centro Distrital de Coimbra, em 14/9/2011, bem como a título de danos morais daí advenientes, em não menos de 3,000,00 €, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em suma, que, por força da deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 18/9/2012, com efeitos a 20/09/2012, foi cessada a sua comissão de serviço como directora da Unidade de Desenvolvimento social do Centro Distrital de Coimbra do Réu – iniciada em 14/9/2011 – que deu execução à restruturação dos serviços do Réu em Coimbra, determinada pelo DL n.º 83/2012 de 30 de Março e pela Portaria n.º 135/2012 de 8/5, assistindo-lhe direito à indemnização pela referida cessação, prevista no artigo 26º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços organismos da administração pública (EPD) aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15.01, com as alterações aplicáveis, desde aquela data de cessação, bem como à indemnização de danos morais concretizados em sentimentos de revolta, de engano e de frustração. O TAF de Braga julgou esta acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a indemnização prevista no artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, pela cessação da sua comissão de serviço, na quantia de 10 718,88 €, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 20/9/2012 até integral pagamento. Desta decisão vem o INSTITUTO DEMANDADO interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL. * Em alegações, o Recorrente apresentou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objecto do recurso:“(…) 1. Na sentença a fls. o Tribunal a quo considera, indevidamente, que a comissão de serviço da Autora apenas cessou em 20/09/2012, por força da reestruturação funcional das unidades orgânicas do Centro Distrital de Coimbra, operada pela deliberação n.º 132/2012 do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP.. Estriba tal entendimento no pressuposto de que "... também não é dito em qualquer dos dois diplomas ... [Decreto-Lei n.º 83/2012 e Portaria n.º 135/2012, de 8 de Maio]..., que cessam imediatamente e ex legis as comissões de serviço pela qual estejam a ser exercidos os cargos de chefia das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados distrital."; 2. Baseado nesse pressuposto, o Tribunal a quo conclui que "Assim sendo a consequente cessação das comissões de serviço objeto dos cargos de chefia — ex vi al. a c) do n° 1 do EPD só ocorreu com a entrada em vigor dessa deliberação, fixada, alias, no dia 20 seguinte"; 3. O Tribunal a quo andou mal ao partir do pressuposto (erróneo) de que o Decreto-Lei n.º 83/2012 e a Portaria n.º 135/2012, que aprovam a lei orgânica e estatutos do ISS, IP, respetivamente, não contêm disposições legais que implicam a cessação automática da comissão de serviço da Autora (assim como, numa perspectiva mais global, a cessação de todos os cargos de direção intermédia, referentes aos cargos de direção das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do ISS,IP, que, para efeitos remuneratórios, eram equivalentes a cargos de direção intermédia de 1.° grau), uma vez que as mesmas resultam, cristalinamente, dos dispositivos contidos no artigo 15.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2012 "São cargos de direção intermédia de 2.° grau do ISS, IP, os diretores de unidade ..." e artigo 2.°, n.º 3 da Portaria n.º 135/2012, "As unidades...são dirigidas... por diretores de unidade..., cargos de direção intermédia de 2.° grau; 4.Resulta, peremtoriamente, do preceito jurídico aclaratório contido no artigo 3.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro que "A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantém, tendo por objeto alteração da sua natureza jurídica, ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna."; 5. As unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP dirigidas por diretores de unidade que, para efeitos remuneratórios, eram equiparados a cargos de direção intermédia de 1.° grau - artigo 3.A, n.º 4, dos então Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.º 638/2007, alterada pelas Portarias n.º 1460-A/2009 e n.º 1329-B/2010; 6. Todavia, com a entrada em vigor da nova lei orgânica do ISS, IP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/2012 e ulteriores estatutos, aprovados pela Portaria 135/2012, a realidade orgânica até então vigente neste Instituto sofreu, uma profunda alteração, consubstanciada na modificação dos níveis e termos dos cargos de Direção dos Departamentos e Unidades Orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS,IP (bem como dos serviços centrais), operando-se, a esse nível, desde logo, uma reestruturação na orgânica interna dos serviços. 7. Assim, conforme resulta do artigo 15.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2012 e do artigo 2, n.º 3 da Portaria 135/2012, às unidades dos serviços desconcentrados do ISS, IP, passaram, por força de lei, a corresponder a um cargo dirigente intermédio de 2.° grau; 8. Nessa medida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2012 e, subsequentemente, da Portaria n.º 135/2012 todas as comissões de serviço de dirigentes das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP, até então dirigidas por dirigentes intermédios, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 1.° grau, nas quais se incluía a comissão de serviço da Autora como Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Coimbra, cessaram ex legis; 9. O Tribunal a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar que a comissão de serviço da Autora apenas ocorreu com a reestruturação funcional dos serviços desconcentrados do Centro Distrital de Coimbra, operada por força da deliberação n.º 132/2012 do CD, uma vez que faz tábua rasa da pretérita reestruturação propulsionada pelo Decreto-Lei n.º 83/2012 e Portaria 135/2013, da qual resultou, desde logo, a cessação da comissão de serviço da Autora; 10.Violando, dessa forma, o disposto nos artigos l5.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2012, e 2.°, n.º 3 da Portaria 135/2012, quando conjugados com o artigo 25, n.º 1 aliena c), da Lei n.º 2/2004; 11. A Autora não viu cessar a sua comissão, enquanto dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do CDist de Coimbra, em regime de comissão de serviço, apenas em 20/09/2012. Na verdade, naquela data o que cessou foi a gestão corrente que vinha assegurando. Assim sendo, ao contrário da tese sufragada na douta sentença, a Autora não reúne os pressupostos vertidos no artigo 26.° do EPD; 12.Com efeito, quanto ao direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, preceituam os n.°s 1 a 2 do artigo 26.°, que:"/ - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem. 13.Ora, a comissão de serviço da Autora, iniciada em 14/09/2011, a coberto de deliberação do CD exarada na Inf. N.° 2463/2011 do DRH/HDOC/CCO, cessou ex legis, com a respetiva reestruturação do ISS, IP, operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2012 e Portaria n.º 135/2012., pelo que não exerceu o cargo de diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do CDist. de Coimbra, em regime de comissão de serviço, pelo período mínimo dos 12 meses exigidos por lei para a atribuição do direito à indemnização; 14. Refira-se que do texto da lei, enunciado na conclusão 12, resulta claro que, para efeitos de atribuição do direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço só é contabilizável, para o cômputo do período de 12 meses, o exercício dos cargos em regime de comissão de serviço, não sendo, portanto, relevante o tempo de exercício em regime de gestão corrente. (Nesse sentido expendido, os pontos 1 a 4 do sumário do ac. do STA, Proc. N.° 046799, de 27/10/2004); 15. O douto Tribunal ao considerar que "...assiste à Autora à indemnização a que alude o artigo 26.º do EPD...,” com a consequente condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito; 16. Violando, dessa forma, o artigo 26.º do EPD. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido. (…)” * A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:“(…) 1) O erro de julgamento vem assacado à douta sentença por violação do estatuído no art. 2.°, n.º 3 da já citada Portaria 135/2012 e do art. 15.°, n.º 2 do também já citado DL 83/2012, quando estes preceitos, como decorre da sua transcrição, não têm a virtualidade de, minimamente, colocar em causa a exaustiva e ponderada interpretação feita destes dois diplomas pelo Tribunal a quo, nem, o que se autonomiza, a terceira ratio decidendi retirada do art. 25.°, n.º 1, ali. c) do ECD, confrontado como teor da deliberação, de setembro, supramencionada. Logo, o recurso deve ser rejeitado. 2) Aliás, o discurso justificativo que motiva a interpretação de que a comissão de serviço da A., como Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Coimbra, cessou ope legis por força daqueles dois normativos daqueles mesmos dois diplomas, não tem o mínimo de sustentação nos mesmos, entre o mais porque, ao contrário do que censurável e falsamente a Administração alega, a A. nunca foi, ou auferiu, ou teve o estatuto, de dirigente de 1.° grau. 3) A Administração contestou, alegou e recorreu contra um seu entendimento anterior espelhado na deliberação transcrita pela sentença injustamente recorrida, que refere expressa, inequívoca e literalmente que é essa mesma deliberação que fez cessar a comissão de serviço. 4) Disse a Administração nessa deliberação: "Com a entrada em vigor da presente deliberação, que aprova a nova estrutura orgânica do Centro Distrital de Coimbra, cessam automaticamente todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, com exceção do diretor de segurança social do Centro Distrital" – cfr. número 26.° da pi. e ponto 11 da factologia dada como assente. 5) A recorrida, até ter conhecimento da deliberação em causa, exerceu sempre em plenitude as suas funções e, assim, nunca em regime de gestão corrente — cfr. docs. n.ºs 2 e 3. 7) Estão, pois, reunidos os pressupostos (mormente o tempo mínimo de permanência em funções dirigentes) de que depende a condenação do Recorrente na indemnização constante do 26.º do ECD. 8) Sugere-se que o Recorrente seja condenado como litigante de má fé, nos termos referidos som no corpo das alegações. Termos em que, só mantendo a decisão recorrida se fará, Justiça! (…)”. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu parecer.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* Cumpre apreciar e decidir.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir nos autos é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos descritos nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo l5.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30/03, e n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 135/2012, de 08/05, quando conjugados com o n.º 1, alínea c), do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 25/10 (EPD), com as redacções posteriores aplicáveis, bem como do artigo 26.º deste Estatuto. * * III – FUNDAMENTAÇÃO A / DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: “(…) 1 A Autora era e é trabalhadora em funções públicas do Réu ISS IP desde pelo menos 2001, tendo desde então exercido cargos dirigentes no centro distrital de segurança Social de Faro. 2 Em 2011 (na sequência da publicação do Aviso n.º 10695/2011, de 12 de Maio, publicado no Diário da República n° 92, Série II, que dava Conta da abertura do procedimento concursal) concorreu à direcção da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Coimbra, ao mesmo tempo que concorreu, igualmente por concurso público, para um novo mandato enquanto dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital sito em Faro. 3 O concurso de Coimbra tramitou mais depressa que o de Faro. 4 A Autora ficou graduada em primeiro lugar neste concurso e, como pessoalmente sentia a necessidade de sair do Algarve e a remuneração era a mesma que auferiria exercendo o mesmo cargo em Faro, aceitou o lugar de Coimbra. 5 Consequentemente, por deliberação do conselho directivo do Réu, de 14/9/2011, foi-lhe atribuído o cargo de directora da unidade de desenvolvimento social do Centro Distrital de Coimbra do Réu, que logo começou a exercer. 6 Em 30 de Março de 2012 foi publicado no DR I série o DL n° 83/2012 que definia as novas missão e atribuições do Réu, e em 8 de Maio seguinte a Portaria n° 135/2012, dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, que veio estabelecer a reorganização interna do Réu mediante a aprovação dos respectivos novos estatutos. 7 Após a publicação destes diplomas e até ao dia 20/9/2012 a Autora manteve-se no exercício do sobredito cargo em que fora investida. 8 Pelo despacho de delegação e subdelegação de competências n° 2161/2012, publicado em Diário da República, Série II, n° 32 de 14 de Fevereiro, o Director do Centro Distrital de Coimbra do Réu delegou e subdelegou na A., enquanto directora da unidade de desenvolvimento social, o elenco de competências genéricas e específicas ali mencionadas, algumas das quais, por sua vez, foram delegadas e subdelegadas pela A. nos seus subordinados hierárquicos mediante o Despacho n.º 6722/2012, datado de 3 de Maio e publicado no DR II série de 17 de Maio: docs. 2 e 3 da PI. 9 Em momento algum uma cessação da comissão de serviço foi objecto de qualquer notificação à A. 10 Já assim não procedeu o Réu pelo menos com o director das Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, que foi notificado por escrito da intenção de fazer cessar a comissão e, depois, da cessação com efeitos em 27/7/2012, e com o director da mesma unidade do Centro Distrital de Beja, que foi notificado de deliberação do Conselho Directivo do Réu fazendo cessar a sua comissão com efeitos em 4 de Maio de 2012. 11 Em 18 de Setembro de 2012 o conselho Directivo do Réu tomou a deliberação n° 312/2012 cuja cópia a doc. 7 da P1 aqui se dá como reproduzida, destacando os seguintes excertos: Com a entrada em Vigor da nova Lei Orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social IP (ISS; I.P), aprovados respectivamente pelo DL n° 83/2012 de 30 de Março e pela Portaria n° 135/2012 de 8 de maio, compete ao Conselho Directivo criar, modificar, extinguir as subunidades orgânicas dos departamentos dos serviços centrais, serviços desconcentrados e Centro Nacional de Pensões, entre as demais unidades orgânicas dos serviços do ISS IP, de acordo com o previsto no artigo 1° n.ºs 8 a 11 dos Estatutos, em obediência aos limites estabelecidos. (…) Nestes termos, e no que concerne ao Centro Distrital de Coimbra, serviço desconcentrado do ISS. IP, nos termos dos artigos 1º nºs 8 e 17° dos Estatutos, importa promover a extinção das unidades orgânicas aprovadas nas portarias n°s 638/2007 de 30 de Maio e n° 1460-A/2009 de 31 de Dezembro e n.º 1329-B/2010 de 30 de Dezembro, e criar novas subunidades orgânicas ao abrigo dos novos estatutos do ISS, IP. Tendo em consideração as responsabilidades do Centro Distrital de Coimbra (...) o Conselho Directivo delibera, em cumprimento das disposições legais acima referidas: 1 - Proceder à extinção das unidades orgânicas previstas que não se enquadrarem no âmbito da reestruturação em curso; 2 - Criar unidades dirigidas por directores de unidade, cargos de direcção intermédia de 2° grau, e 12 núcleos de 2° grau dirigidos por directores de núcleo, cargo dirigente de direcção intermédia de 2° grau, como a seguir se especifica: (…) 2.2: Unidade de desenvolvimento social e programas, que compreende os seguintes núcleos: (…) Com a entrada em vigor da presente deliberação, que aprova a nova estrutura orgânica do Centro Distrital de Coimbra, cessam automaticamente todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, com excepção da do director de segurança social do Centro Distrital. O pessoal colocado nas unidades orgânicas extintas é reafecto ao Centro Distrital de Coimbra. A presente deliberação produz efeitos a 20 de Setembro de 2012." 12 A remuneração base do cargo de origem da Autora eram 2 094,01 € mensais enquanto a remuneração base do cargo dirigente eram 2 987,25 €. (…)”. * B/ DO DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso jurisdicional. 1. O TAF a quo julgou a acção dos autos parcialmente procedente, tendo condenado o Réu, aqui Recorrente, a indemnizar a Autora pela cessação da sua comissão de serviço como directora da Unidade de Desenvolvimento social do Centro Distrital de Coimbra do Réu – iniciada em 14/9/2011 – ao abrigo do artigo 26.º do EPD, na versão resultante das alterações legislativas do referido Estatuto aplicáveis à data dos factos, na quantia de 10 718,88€, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 20/9/2012 – data da produção de efeitos da deliberação de 18/9/2012 do Conselho Directivo do Réu (considerada o acto de cessação da referida comissão de serviços) até integral pagamento. E fê-lo com a seguinte fundamentação: «(…) Atém-se o Réu a um pressuposto sine quo non, cuja demonstração está por fazer: o de que a extinção do cargo dirigente que a Autora exercia ocorreu automaticamente por força da publicação do DL n° 83/2012 de 30/3 e da portaria n° 135/2012 de 8/5. Com efeito, é a este pressuposto dado como adquirido que o Réu aplica a letra do n° 1 ala c) do artigo 25° da Lei 2/2004, (com as alterações da Lei 51/2005 de 30 de Agosto, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), segundo o qual a comissão de serviço cessa "(...) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;". Seguramente, não laborou nesse pressuposto o Conselho Directivo do Réu quando em 18/9/2012 tomou a deliberação acima mencionado no artigo 11 da matéria de facto, pois ali entendeu claramente ser necessário esse seu acto de mediação, mediante o qual não só tratou de extinguir umas unidades e criar outras como declarou cessadas automaticamente em 20 de Setembro seguinte as comissões de serviço relativas às chefias das unidades orgânicas extintas. Vejamos, contudo, se aí laborou em erro de direito em que não poderá reincidir. Percorrido o DL n° 83/2012, invocado pelo Réu como fautor da restruturação do ISS e extinção da unidade orgânica chefiada pela A, retemos, por relevante para aqui, apenas o artigo 10°, que remete a organização interna do ISS para os estatutos a publicar. Vista a Portaria n° 135/2012, diploma que aprovou novos estatutos para o ISS e também invocado como directo fautor da extinção da unidade orgânica chefiada pela Autora, ressaltam como relevantes, directa ou indirectamente, os n°s 3 a 7 do artigo 1°, que concretizam quais passam a ser as novas unidades orgânicas subunidades, gabinetes etc. dos serviços centrais; e ainda os n°s 8 a 10 do mesmo artigo, que se passa a transcrever: "8 - Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, por deliberação do conselho directivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua actividade desenvolver-se ainda através de serviços locais". 9 - Da deliberação do conselho directivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278. 10 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho directivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua actividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respectivamente, a 70 e 260.”. Estes n°s 8 a 10, ao contrário dos anteriores, não criam nem extinguem, directa ou indirectamente, por si só, nenhuma unidade orgânica dos serviços desconcentrados — os centros distritais — antes conferem ao Conselho directivo do ISS a atribuição de ele mesmo gizar a reestruturação desses serviços, designadamente criando e extinguindo unidades orgânicas. Acresce que também não é dito, em qualquer dos dois diplomas, que cessam imediatamente e ex vi legis as comissões de serviço pelo qual estejam a ser exercidos os cargos de chefia das unidades orgânica dos serviços desconcentrados distritais. Se assim é, como é, não laborava em erro o CD do Réu em tudo o que deliberou em 18 de Setembro de 2009. Com efeito, tendo os estatutos cometido ao Conselho Directivo o encargo de reestruturar os serviços distritais, segundo determinado enquadramento, é certo, mas não com um único figurino pré-determinado, não se pode dizer que os serviços e unidades orgânicas de que se compunha o CDSS de Coimbra do Réu tenham ficado extintos com a mera publicação da portaria e que portanto a comissão de serviço dos seus dirigentes tenha cessado automaticamente com a publicação desse diploma. Pelo contrário, a restruturação do serviço foi efectuada pela deliberação 312/2012 de 18/9/2012. Assim sendo a consequente cessação das comissões de serviço objecto dos cargos de chefia como o da Autora — ex vi ala c) do n° 1 do artigo 25° do ECD - só ocorreu com a entrada em vigor dessa deliberação, fixada, aliás, no dia 20 seguinte. Daqui segue-se que efectivamente o exercício da direcção da unidade de desenvolvimento social do Centro distrital do Réu em Coimbra decorreu em intacto regime de comissão de serviço por mais de doze meses, pelo que assiste à Autora o direito à indemnização a que alude o artigo 26° do ECD. Porém, o valor do limite máximo do n° 3 do mesmo artigo é deduzido do que seria o valor dos subsídios de Natal e de férias da Autora, uma vez que é certo que esta não auferiria em 2012 tais remunerações se acaso tivesse continuado por ao menos mais um ano a comissão de serviço cuja cessação inopinada causa a perda de rendimento indemnizanda. Veja-se o teor do n° 2 do artigo 26°, que não deixa dúvidas sobre a estreita correspondência, querida pelo Legislador, entre as remunerações que se deixou de auferir (durante, no máximo, um ano) e a indemnização a pagar ao dirigente precocemente exonerado por motivo objectivo. Nisto, como se vê, assiste razão ao Réu. Os juros desta obrigação de indemnização hão-de ser os de mora legais e vencem desde a cessação da comissão, que é o momento em que a indemnização passa a ser líquida e exigível. Como assim, no que respeita ao pedido do pagamento da indemnização do artigo 26° do ECD, haverá o Réu de pagar à Autora: (2 987,25 — 2094,01) x 12 = 10 718,88 €; acrescidos de juros à taxa lega de 4% desde 20/9/2012.». 3. O Recorrente Instituto discorda do assim decidido, imputando-lhe erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo l5.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30/03, e n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 135/2012, de 08/05, quando conjugados com o n.º 1, alínea c), do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 25/10, com as redacções posteriores aplicáveis, bem como do artigo 26.º desta lei, reiterando, para o efeito, o já sustentado em 1ª instância: – A comissão de serviço da Autora, iniciada a coberto de deliberação do Conselho Directivo do ISS, de 14/9/2011, como Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Coimbra, cessou ope legis, com a alteração da estrutura orgânica interna do ISS, IP, operada pelo Decreto-Lei n.º 83/2012 de 30/03, e Portaria n.º 135/2012 de 08/03, respectivamente, nova Lei orgânica e novos Estatutos do ISS; É que, conforme resulta do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2012 e do artigo 2, n.º 3 da Portaria 135/2012, às unidades dos serviços desconcentrados do ISS, IP, passaram, por força de lei e para todos os efeitos legais, a corresponder a um cargo dirigente intermédio de 2.º grau e, assim, com a entrada em vigor de tais diplomas todas as comissões de serviço de dirigentes das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP, até então dirigidas por dirigentes intermédios, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 1.º grau, nas quais se incluía a comissão de serviço da Autora, cessaram ope legis; Em consequência, e considerando os factos, na data entrada em vigor de tais diplomas, a Autora não preenchia o requisito de exercício da comissão de serviço por mais de doze meses, a que alude o artigo 26.º do ECD, para efeitos de inscrição na sua esfera jurídica do reclamado direito à indemnização, reconhecido na sentença. 4. Mas sem razão: 4.1. O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30/03, aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., e a Portaria n.º 135/2012, de 08/05, aprovou os respectivos Estatutos – dos quais, sem prejuízo, das directrizes neles ínsitas relativas à nova organização interna do ISS, não resulta, no que agora interessa, qualquer preceito que directa ou indirectamente crie ou extinga, sem qualquer mediação administrativa, unidades orgânicas desconcentradas (centros distritais) e que, consequentemente, imponha a cessação automática das comissões de serviço dos dirigentes a elas afectos. Tal não se colhendo da interpretação dos normativos que o Recorrente invoca em conjugação com o disposto na al. c) do artigo 25.º da Lei 2/2004, segundo o qual a comissão de serviço cessa “(...) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;”. Com efeito, os normativos convocados – n.º 2 do artigo l5.º do Decreto-Lei n.º 83/2012 e artigo 2.º, n.º 3, da Portaria 135/2012 – estabelecem tão só que as unidades de serviços desconcentrados (Centros distritais) do ISS, I.P. são dirigidas por directores de unidade que correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau. Inexistindo igualmente, em tais diplomas, qualquer normativo que expressamente determine por força da lei imediatamente cessadas as referidas comissões de serviço. Vejamos melhor. O Decreto-lei n.º 83/2012 prevê no seu artigo 10.º que “A organização interna do ISS, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.”. Por sua vez, do diploma que aprovou os novos estatutos para o ISS – a Portaria n.º 135/2012, de 08/05 (na versão original, anterior às alterações introduzidas pela Portaria nº 102/2017, de 08/03) – destaca-se o disposto no artigo 1.º (Estrutura) do qual resulta, no respectivo n.º 1, que “A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões, nos respectivos n.ºs 3 a 7, a estruturação das unidades orgânicas centrais em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado, e no que ora revela, directamente, para o caso dos autos, dos n.ºs 8 a 10 o seguinte: “8 - Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais. 9 - Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278. 10 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.”. Assim, e como bem julgou a sentença, a lei orgânica do ISS, IP remete a sua organização interna para os respectivos estatutos, sendo claro que os pontos 8 a 10 do artigo 1.º, acabados de transcrever, não criam, não extinguem, nem reorganizam, por si só, nenhuma unidade orgânica dos serviços desconcentrados (Centros distritais), antes atribuem ao Conselho directivo do ISS, IP a actividade de traçar a reestruturação desses serviços distritais, organizando-os, dentro de cada um dos distritos, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, o que pressupõe a criação e extinção de unidades orgânicas. Em suma, o figurino orgânico dos Centros distritais do ISS, IP depende de deliberação do Conselho directivo do Instituto. O que, ademais, se encontra em conformidade com o disposto no artigo 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25/10 (regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos), invocado pelo Recorrente, com o seguinte teor: “A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantém, tendo por objeto a alteração da sua natureza jurídica, ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna”. (destaque nosso). Em sentido semelhante, vide Acórdão do TCA Norte de 17-11-2017, Proc. nº 611/12.1BEVIS. Pelo que, retomando o caso concreto, a restruturação ou reorganização interna do Centro Distrital de Coimbra não resultou automaticamente da nova lei orgânica e dos novos estatutos do ISS, IP, mas da deliberação do Conselho directivo do Recorrente, n.º 312/2012, promanada em 18/9/2012, com efeitos a 20/9/2012, em execução ou mediação da referida normação. Do que emerge que, tal como entendido na sentença recorrida, a extinção ou cessação da comissão de serviço da Autora não ocorreu ope legis mas sim por força da referida deliberação do Conselho directivo do Recorrente, a qual expressamente refere que “com a entrada em Vigor da nova Lei Orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social IP (ISS; I.P), aprovados respectivamente pelo DL n.º 83/2012 de 30 de Março e pela Portaria n.º 135/2012 de 8 de maio, compete ao Conselho Directivo criar, modificar, extinguir as subunidades orgânicas dos departamentos dos serviços centrais, serviços desconcentrados e Centro Nacional de Pensões, entre as demais unidades orgânicas dos serviços do ISS, IP, de acordo com o previsto no artigo 1.º n.ºs 8 a 11 dos Estatutos, em obediência aos limites estabelecidos.”. Nesta conformidade decidindo tal deliberação, em cumprimento das disposições legais referidas, no que concerne ao Centro Distrital de Coimbra: “1 - Proceder à extinção das unidades orgânicas previstas que não se enquadrarem no âmbito da reestruturação em curso; 2 - Criar unidades dirigidas por directores de unidade, cargos de direcção intermédia de 2º grau, e 12 núcleos de 2° grau dirigidos por directores de núcleo, cargo dirigente de direcção intermédia de 2° grau: (…)”. E determinar a cessação automática de todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do Centro Distrital de Coimbra, com excepção da do director de segurança social deste Centro. Deste modo, tendo a comissão de serviço da Autora/Recorrida exercida na “Unidade de desenvolvimento social” do Centro Distrital de Coimbra – antecessora da nova unidade designada de “Unidade de desenvolvimento social e Programas”, e integrada pelos núcleos nela discriminados – cessado por força da referida deliberação do Conselho directivo do Recorrente e não da nova lei orgânica e dos novos estatutos, mostra-se preenchido o pressuposto do direito à indemnização a que alude o artigo 26.º do EPD, de exercício da comissão de serviço por mais de doze meses. 4.2. Assim tendo decidido a sentença recorrida, tem que improceder o erro de julgamento que lhe foi imputado. * * IV – DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente.* Notifique-se. DN.Porto, 13 de Novembro de 2020 Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão |