Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00514/08.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/01/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:TRIBUNAL
PODERES PRONÚNCIA
DISCRICIONARIEDADE
DL N.º 116/85
PREJUÍZO PARA SERVIÇO
Sumário:I. O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
II. Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração.
III. Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP.
IV. Não haverá invasão dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa ou sequer violação do princípio da separação de poderes quando os tribunais, no exercício da sua função, apreciem da conformidade dos requisitos formais dos actos administrativos, inclusivamente da competência do ente que decidiu, ou se foi observado o procedimento legal adequado, ou se ainda correspondem à realidade os pressupostos de facto em que os mesmos assentaram, bem como se ocorreu desvio de poder ou violação dos princípios gerais de direito (v.g., da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, etc.).
V. Também não se nos afigura ocorrer qualquer ilegalidade/invasão no controlo feito pelo tribunal relativamente aos actos administrativos praticados ou omitidos na sequência ou ao abrigo de regras/princípios definidos pela Administração, no uso dos seus poderes, em concretização ou explicitação dos espaços de discricionariedade de que goza ou mesmo de conceitos indeterminados legalmente fixados.
VI. No caso vertente não podendo o tribunal substituir-se à Administração na definição dos critérios/parâmetros de integração do conceito de “prejuízo para o serviço” cabe-lhe sindicar tão-só os actos pela mesmo proferidos concretizadores daquele conceito e fazê-lo, nomeadamente, quanto aos fundamentos de ilegalidade atrás enumerados, aferindo da existência, mormente, de erro grosseiro ou manifesto que na situação “sub judice” não se descortina ocorrer.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/01/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 07.09.2009, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o absolveu dos pedidos.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1 - O caso «sub judice» consubstancia um pedido de aposentação voluntária antecipada, deduzido pela recorrente no ano de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, assente no facto da mesma possuir, à data da formulação do atinente requerimento, 36 anos de serviço e não se verificar qualquer inconveniente para o serviço.
2 - Não obstante o carácter discricionário que caracteriza a apreciação do requisito «não se verificar qualquer inconveniente para o serviço», o decisor administrativo não pode prescindir da avaliação da situação funcional da recorrente, designadamente, da categoria profissional que a recorrente possui, da actividade que desenvolve no Serviço da Repartição de Finanças de Penafiel, onde se encontra integrada e das necessidades de recursos humanos que aquela Repartição ou, mesmo, a respectiva Direcção Distrital, enfrentam no seu labor diário e, neste preciso enquadramento, de que forma ou em que medida é que a aposentação da recorrente é susceptível de causar prejuízo a essa Repartição de Finanças ou à respectiva Direcção Distrital.
3 - Desvinculação Administrativa e discricionariedade não significam desvinculação perante o Direito.
4 - Nestes domínios, a respectiva actividade é materialmente e funcionalmente jurídica: visa aplicação do direito ao caso concreto, na procura da melhor solução orientada pelo fim da norma e regulada por uma racionalidade jurídica, em obediência aos Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Imparcialidade, da Proporcionalidade, da Justiça e da Boa Fé e tendo em consideração dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos administrados.
5 - Representando o exercício da discricionariedade um raciocínio a partir da situação concreta para as opções de actuação legalmente conferidas e um teste de adequação da actuação concretamente escolhida em relação aos traços da situação concreta seleccionados como relevantes à luz do interesse publico prosseguido, é curial que importa averiguar se, no caso concreto, existem circunstâncias que imponham diferente ponderação dos interesses envolvidos, o que implica sempre a formulação de juízos de prognose, ou seja, estimativas acerca da evolução futura de situações de vida.
6 - A decisão de indeferimento do pedido de aposentação da recorrente, assenta única e exclusivamente numa minuta ou informação estereotipada, tipo formula «passe-partout», que foi justamente elaborada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI, para integrar a totalidade de processos de aposentação idênticos ao da recorrente.
7 - Nessa decisão, a situação profissional concreta da recorrente, o funcionamento dos serviços da Repartição de Finanças de Santo Tirso e as atinentes necessidades no que tange a recursos humanos, são totalmente descurados, o que vale dizer que, para a recorrida e para o Tribunal «a quo», o estado de carência de inspectores tributários, de meros funcionários ou auxiliares administrativos, se situam no mesmo patamar, não cumprindo qualquer distinção entre ambos e que essas necessidades sejam sentidas da mesma maneira e acuidade, a nível local ou regional, ou seja, tudo se passa da mesma forma, na Repartição de Finanças de Boticas, na Repartição de Finanças de Castro Verde, na Repartição de Finanças da Ilha do Pico ou no 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, o que é lógico que não acontece, à luz das mais elementares regras de experiência.
8 - A auto-limitação ou auto-vinculação não é ilegal, desde que a administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias concretas de cada caso.
9 - Não se discute a legitimidade e competência da Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para proferir aquela decisão final de indeferimento da pretensão da recorrente; o que se questiona, como se disse e se repete, é que essa decisão prescinda por completo concreta situação funcional da recorrente, como funcionária dos Serviços de Finanças de Santo Tirso e sem arrimo numa decisão do seu imediato superior hierárquico, que não se opôs ao pedido formulado pela recorrente ou qualquer outra entidade conhecedora da situação concreta da mesma e daqueles serviços.
10 - O aludido Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril tem por objectivo permitir o descongestionamento selectivo da administração pública e o rejuvenescimento dos seus quadros, na linha, aliás, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
11 - A aceitar-se o entendimento propugnado pela recorrida e aceite na sentença recorrida, estaríamos em condições de permitir ao Ministério das Finanças, a seu belo prazer e sem dar cavaco a ninguém - passe a expressão -, esvaziar o conteúdo de um Decreto-Lei ou, pelo menos, a sua efectividade prática, uma vez que define «a priori», de uma forma abstracta e universal para todos os funcionários que integram o quadro do seu pessoal, a existência de prejuízo para o serviço, face a qualquer pedido de aposentação que lhe seja endereçado neste termos,
12 - Diríamos, mesmo, como que revogando tacitamente uma Lei em sentido material, ao tornar impossível a sua aplicação prática, como se viu, abrindo as portas à enunciação de meros juízos conclusivos ou de valor, sem precisar qualquer facto real e concreto referente à situação individual em abordagem e, neste tipo de casos, sem a enunciação a factualidade de onde se extraia a conclusão de que a aposentação da recorrente, é susceptível e em que medida de causar prejuízo aos respectivos serviços.
13 - Encontram-se preenchidos, «in casu», os dois requisitos de que a Lei faz depender o deferimento do pedido de aposentação à recorrente, ou seja, da mesma possuir, à data da formulação do atinente requerimento, 36 anos de serviço e não se verificar qualquer inconveniente para o serviço, pelo a presente acção não poderia deixar de proceder, como se pede e se espera.
Ao tomar nada disso em consideração, a decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 266.º, n.º2 da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, artigos 3.º, 4.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 9.º do Código Civil. Daí que tenha de ser substituída por outra que julgue procedente a presente acção, com as devidas e legais consequências …”.
O R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da total improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 96 a 98), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante da A. (cfr. fls. 101 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial o fez com incorrecta interpretação e aplicação do art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 116/85, de 19.04, 266.º, n.º 2 da CRP, 03.º e 04.º do CPA e 09.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 02.09.2003, a A. solicitou a sua aposentação «ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19/04» (cfr. fls. 08 e 09 dos autos);
II) Em 13.02.2007, na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DGCI foi elaborada a Informação n.º 30/07, com o seguinte teor (por excertos):
«
5. Em 08.02.07 … foi remetida a esta Direcção de Serviços a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que se procedesse à execução do Acórdão que ordena ao Departamento onde a funcionária prestava serviço que informe o processo de aposentação, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF, submetendo-o depois a despacho do membro do Governo competente.
6. O DL n.º 116/85, de 19/04, estabelecia que os funcionários e agentes, independentemente da carreira em que estavam integrados, podiam aposentar-se com direito à pensão completa, sem necessidade de apresentação à Junta Médica e desde que não houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade, quando reunissem 36 anos de serviço.
7. No âmbito de aplicação deste diploma, a possibilidade de aposentação antecipada sempre esteve condicionada à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, o que implicava que a análise de cada pedido fosse feita tendo em conta não só o funcionário em si, mas também a globalidade dos funcionários da DGCI.
8. Neste preciso âmbito tem-se registado uma grave carência de recursos humanos nesta Direcção-Geral, situação que todos os Balanços Sociais têm reiteradamente evidenciado, sendo premente o reforço de meios humanos, com maior incidência na área técnica.
A evolução do número de efectivos da DGCI, no período compreendido entre os anos de 2000 e 2006 reflecte um acentuado decréscimo conforme se demonstra pelos seguintes elementos relativos às saídas por aposentações:
2006 - 11.219 (…)
2005 - 11.469
2004 - 11.560
2003 - 12.398
2002 - 13.238
2001 - 13.702
2000 - 15.403
9. Assim, e independentemente da situação concreta dos recursos humanos do Serviço de Finanças de Santo Tirso - 1, à data do pedido da funcionária ou na actualidade impõe-se sempre aferir da existência ou não do prejuízo para o serviço numa perspectiva mais abrangente, da Direcção-Geral como um todo.
E, em face dos elementos acima referidos, não pode deixar de se considerar que a saída de pessoal técnico tributário especializado compromete, de forma inequívoca, a prossecução dos objectivos cometidos à DGCI.
10. Pelo exposto, considera-se haver prejuízo para a DGCI na saída da funcionária, pelo que se propõe o indeferimento do respectivo pedido de aposentação ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19/04 …» - (cfr. fls. 05 a 07 do PA);
III) Sobre a Informação atrás referida, a Chefe de Divisão de Gestão de Pessoal prestou a seguinte informação (por excertos):
«… Eventuais saídas de funcionários da DGCI, ainda mais se tratar de pessoal ligado à área tributária (como é o caso da funcionária em apreço), não podem deixar de ter consequências claramente negativas, atenta a forte carência de recursos humanos que se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada.
Consta do plano de actividades da DGCI para o ano de 2006 que os níveis de eficácia e eficiência desta Direcção-Geral serão significativamente melhorados com a concretização dos procedimentos tendentes ao reforço dos meios humanos a afectar às áreas da inspecção e da justiça tributária e aos serviços locais de finanças (…).
Seria totalmente contraditório com esta orientação … considerar que não há prejuízo para a DGCI na saída de qualquer funcionário.
Neste contexto e no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, considera-se que há prejuízo para a DGCI na saída da funcionária …» - (cfr. fls. 05 do PA);
IV) À ora A. foi dada a audiência prévia sobre o projecto de despacho de indeferimento do seu pedido de aposentação, tendo sido elaborada em 10.04.2008 na Divisão de Gestão de Pessoal da DGCI a Informação n.º 66/08, com o seguinte teor (por excertos):
«… O referido Tribunal proferiu sentença de que o Departamento onde a funcionária prestava serviço deveria informar quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, sem aplicação dos critérios e requisitos do Despacho n.º 867/03/MEF, submetendo depois a despacho do membro do Governo competente.
Tendo em conta que o pedido de aposentação foi novamente apreciado e, considerando continuar a haver prejuízo para a DGCI na saída da funcionária … o pedido foi indeferido, prosseguindo-se nos termos do art. 100.º e seguintes do CPA.
Face ao exposto … julga-se que será de manter a decisão de indeferimento …» - (cfr. fls. 02 e 03 do PA);
V) Sobre a Informação supra, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu em 28.04.2008 o seguinte despacho: «Concordo. Profiro despacho final de indeferimento …» - (cfr. fls. 02 do PA) - ACTO IMPUGNADO.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de impugnação, cumpre, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto.
Argumenta a recorrente em defesa da sua tese que a decisão judicial recorrida incorreu em erro de direito no julgamento que fez da causa quando considerou improcedente a presente acção administrativa especial, violando o disposto nos arts. 01.º, n.º 1 do DL n.º 116/85, 266.º, n.º 2 da CRP, 03.º e 04.º do CPA e 09.º do CC, já que no seu entendimento a aferição do requisito da inexistência de prejuízo/inconveniente para o serviço em decorrência da aposentação requerida ao abrigo daquele DL terá de ser aferida ao nível das necessidades do serviço em que o requerente da aposentação se encontra ou da respectiva direcção distrital e não na sua consideração em abstracto ao nível de todos os funcionários do quadro de pessoal do Ministério das Finanças.
Vejamos, fazendo prévio cotejo do quadro legal a considerar.
Preceitua-se no art. 01.º do aludido DL, que os “… funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço …” (n.º 1), sendo que o “… disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações …” (n.º 2).
Por sua vez prescreve-se no art. 03.º do mesmo diploma que os “… requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado ...” (n.º 1), que no “… prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações …” (n.º 2), sendo que no “… prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação de pensão provisória …” (n.º 3).
Resulta do n.º 2 do art. 266.º da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé ...”.
Deriva, ainda, do n.º 1 do art. 03.º do CPA que os “… órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos …”, sendo que no artigo seguinte se dispõe que compete “… aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos …”.
Encerrado aqui o quadro legal que no essencial importa atender centremos então nossa atenção nas questões suscitadas em sede de recurso, na certeza de que nestas não se mostra incluída a questão da ilegalidade do despacho 867/03/MEF enquanto consubstanciando um regulamento que tinha como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central e local, e bem assim a CGA.
Discute-se, no caso vertente, se o pedido de aposentação da A. deverá ser deferido por se mostrar preenchido o requisito da inexistência de inconveniente para o serviço enunciado no art. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85 e quais os poderes do tribunal no controlo jurisdicional do acto que negou tal pretensão, sendo que não se mostra posto em causa no presente recurso jurisdicional o juízo de improcedência feito quanto a uma pretensa ilegalidade consubstanciada no facto do acto impugnado haver-se sustentado de novo nos critérios/parâmetros fixados no despacho 867/03/MEF o que contrariaria o julgado nos autos do TAF de Penafiel sob o n.º 495/04.3BEPNF e o disposto no arts. 112.º, n.º 6 e 119.º, al. h) da CRP.
Constitui entendimento uniforme deste Tribunal, que se reitera, (cfr., entre outros, Acs. de 04.01.2007 - Proc. n.º 1113/04.5BEPRT, de 18.01.2007 - Proc. n.º 00660/04.3BECBR, de 18.01.2007 - Proc. n.º 495/04.3BEPNF, de 21.06.2007 - Proc. n.º 00554/04.2BEPRT, de 06.12.2007 - Proc. 01274/04.3BEBRG, de 13.12.2007 - Proc. n.º 00101/05.9BEVIS, de 06.03.2008 - Proc. n.º 00614/04.0BECBR, de 31.07.2008 - Proc. n.º 00650/04.6BECBR, in: «www.dgsi.pt/jtcn»), o de que nada obstava a que os serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se socorressem dos parâmetros estabelecidos no despacho 867/03/MEF aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no DL n.º 116/85, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, sendo que a escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável, pelo que os serviços daquele Ministério podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação requerida, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes, na certeza, porém, que independentemente dos critérios em que se louvem é-lhes no entanto exigido que decidam de forma concreta pela existência ou não do dito prejuízo para o serviço.
Pode ler-se mormente na fundamentação do acórdão datado de 04.01.2007 (Proc. n.º 1113/04.5BEPRT) na parte que aqui releva, o seguinte:
… a Administração tinha e tem o dever de praticar o acto administrativo … sendo que o conteúdo deste acto se terá de considerar com natureza discricionária na medida em que se remete para juízos de utilidade, de oportunidade, de conveniência para os interesses dos serviços.
Ou seja, as razões, os motivos, os parâmetros que hão-de servir de referência para concluir pela inexistência de prejuízo para o serviço devem ser encontrados por cada um dos departamentos que hajam de emitir decisão sobre tal matéria, não podendo ser impostos do exterior por uma entidade alheia.
A escolha de tais parâmetros pertence única e exclusivamente a quem tem de prestar a informação - ou ao responsável máximo do serviço - pois só ele sabe, em cada caso concreto se o funcionário faz falta ou não ao regular funcionamento dos serviços, com vista a manter a eficácia dos mesmos.
Daqui resulta, assim, que se no Ministério recorrente entender que os tais parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, porque partem do responsável máximo dos serviços [o próprio Ministro] devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, então parece que nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço.
A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável, o que não é manifestamente o caso.
Conclui-se, face a estas regras atrás enunciadas, que os serviços do Ministério recorrido podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação do recorrido, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes. Independentemente dos critérios em que se louvem, é-lhes, no entanto, exigido que decidam de forma concreta pela existência ou não do dito prejuízo para o serviço …”.
Também o STA no seu acórdão de 11.02.2009 (Proc. n.º 0271/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») sustenta que para “… a solução da questão posta, e bem assim para decidir do destino da acção, somos essencialmente colocados perante a problemática do exercício do poder discricionário mediante prévia auto-limitação.
Como se ponderou, entre outros, no acórdão desta Subsecção de 03.02.2004 (Rec. n.º 208/03), sem preocupação de exaustão poderão ver-se, a propósito, na jurisprudência mais recente dos STA (tirada com base no mesmo procedimento) os seguintes acs.: de 15.01.04 (rec. n.º 224/03), de 18.12.03 (recs. n.º. 216/03 e 185/03), de 22.01.04 (rec. n.º 197), de 11.02.04 (rec. n.º 170), de 12.02.04 (rec. n.º 194) 17.02.2004 (rec. n.º 0171/03 e 0179/03), de 24.03.2004 (rec. n.º 0203/03), de 10.11.2004 (rec. n.º 0187/03), e de 25.01.2005 (rec. n.º 0203/03), «a predeterminação auto vinculativa, se, por um lado “encontra bases de legitimação no ordenamento jurídico - administrativo” (David Duarte, in CJA, n.º 6, p. 9) por ganhos de transparência, objectividade e redução do arbítrio, assegurando o conhecimento prévio dos critérios da Administração e o tratamento igual de situações essencialmente idênticas, por outro lado, sob pena de comprometer a norma legal que atribui a discricionariedade para ser exercida ao serviço do interesse público face às especificidades de cada situação concreta e, assim, colocar em causa a justiça individual da decisão, não pode ser em grau que conduza a “um esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso concreto” (cfr. Paulo Otero, in “Legalidade e Administração Pública - O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade”, pp. 850/853)».
Ou, como se disse acórdão do Pleno de 1997.01.15 (rec. n.º 32758), citado no mesmo aresto de 03.02.2004, «a auto-limitação ou auto-vinculação (melhor dizendo, uma certa auto-contenção), não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias concretas de cada caso».
Tendo em conta este parâmetro de validade da auto-vinculação, importa pois saber, se, no caso que nos ocupa, a Administração prescindiu (ou não), da apreciação casuística ou da ponderação específica da situação de molde a que possa dizer-se ter ficado esvaziado o exercício da discricionariedade conferido nos já referidos termos pelo DL 166/85.
Ora, tendo em vista o que decorre do probatório (destacam-se os pontos 6 e 7) constata-se que os serviços, face ao pedido de aposentação formulado pelo Autor da acção, ponderaram «não ser possível à DGCI garantir a prossecução dos seus objectivos com um número de efectivos inferior ao que actualmente detém, mesmo com a adopção de critérios de natureza gestionária que, aliás, vêm sendo desenvolvidos e implementados.
A esta preocupação se referem o Plano de Actividades para 2003 e o Balanço Social de 2002, nos quais se aponta para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, através da admissão de pessoal devidamente qualificado, em número estritamente necessário.
Por outro lado, e pelo que atrás se disse, seria impensável admitir a hipótese de congelamento de todas as vagas existentes na carreira a que pertence o funcionário, o que ocorreria se viesse a ser deferido o presente pedido, tendo em conta o que se dispõe no n.º 5 do Despacho em apreço».
E foi atendendo a tais «circunstâncias e [a] os princípios e objectivos do Dec. Lei n.º 116/85 … [e bem assim [a] os requisitos estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF]» que se conclui não ser possível «demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço», razão por que se propôs (e foi decidido) o indeferimento do pedido de aposentação antecipada do Autor.
É certo que, como se viu, também se aludiu aos requisitos estabelecidos no Despacho n.º 867/03/MEF …. Só que, como já referido, desde que a Administração não prescinda da apreciação do caso concreto ou da ponderação específica da respectiva situação a auto-vinculação não pode considerar-se ilegal. E, efectivamente, atentando no caso, conclui-se que foi porque as necessidades do serviço, em vez da dispensa do Autor, apontavam antes para a premência do reforço dos meios humanos da DGCI, que se concluiu não ser possível, «demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço».
Ou seja, quanto ao aspecto essencial que estava em causa, a conduta da Administração traduziu-se em, pelo departamento competente, e analisando o caso do A., informar sobre a (i)nexistência de prejuízo para o serviço, seguindo e filiando-se nos poderes outorgados pelo já citado art. 3.º do DL 116/85, sem que ocorresse, pois, preclusão da margem de discricionariedade administrativa na ponderação das circunstâncias do caso concreto.
Dito isto, não interessa questionar a natureza do referido Despacho 867/03/MEF quando estabelece condições e parâmetros muito precisos que devem integrar o conteúdo da falada declaração de inexistência de prejuízo para o serviço no ponto em que, sem a verificação dos necessários requisitos legais (especificados nos citados acórdãos do STA proferidos no Proc. n.º 239/05) retira ao departamento da Administração respectivo o poder de, em cada situação concreta, informar sobre aquela inexistência de prejuízo para o serviço …”.
Temos, por outro lado, que a Administração Pública está subordinada à lei nos termos precisos que emanam do princípio da legalidade, impendendo sobre a mesma um dever de decisão.
Ocorre, porém, que a lei não regula sempre do mesmo modo os actos a praticar pela Administração, pois umas vezes a regulamentação legal é precisa (vinculação) e noutras é imprecisa (discricionariedade).
O âmbito da discricionariedade varia consoante aquilo que decorre da lei, bem como com a própria natureza da actividade administrativa que é alvo de regulamentação legal.
Entende-se que a "discricionariedade" se define como "uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público".
De forma mais sucinta a discricionariedade será a liberdade conferida à Administração de decidir no quadro das limitações fixadas por lei, tratando-se daquilo que os franceses, na esteira de Michoud, têm chamado de "le choix de l'heure".
Importa ter em consideração que, por mais vinculada que seja a actividade administrativa, existe, no entanto, um mínimo de discricionariedade, tanto para mais que não existem poderes totalmente vinculados ou poderes totalmente discricionários e, como tal, os actos administrativos são proferidos muitas das vezes num quadro de mistura ou combinação, em doses variadas, entre exercício de poderes vinculados e o exercício de poderes discricionários.
Daí que seria preferível falar-se antes que em certa zona existe vinculação e que noutra existe discricionariedade.
A discricionariedade na Administração está ou pode ser limitada de duas formas.
Uma primeira por intermédio de limites legais, nos quais se incluem:
a) A adequabilidade subjectiva do comportamento escolhido à realização do fim legal (o interesse público como meta padrão da escolha discricionária) (cfr. art. 266.º, n.º 1 da CRP);
b) O princípio da justiça que se traduz no dever da Administração harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados (cfr. art. 266.º, n.º 2 da CRP); e
c) O princípio da imparcialidade (cfr. art. 266.º, n.º 2 da CRP).
Uma segunda forma por força dos limites decorrentes da auto-vinculação que a Administração, no âmbito estrito das suas competências, cria com a elaboração de regulamentos externos pelos quais limita a sua própria discricionariedade, sendo que, no entanto, tal auto-vinculação só é legítima e válida quando não impeça a Administração Pública da ponderação do caso concreto enquanto liberdade concedida pela lei para discricionariamente prosseguir o interesse público.
Enuncia-se no n.º 1 do art. 03.º do CPTA, preceito que tem por epígrafe «poderes dos tribunais administrativos», que no “… respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação …”.
Reitera-se e reafirma-se aqui o princípio da separação e interdependência de poderes, que já se mostrava enunciado nos arts. 02.º e 111.º da CRP, constituindo e enunciando-se o mesmo como referência e limite aos poderes de cognição dos tribunais no exercício da sua função no seio do Estado de Direito (cfr. arts. 202.º, n.º 2 e 203.º da CRP).
O princípio da divisão ou da separação de poderes não implica hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração.
Tal princípio implica tão-só uma proibição funcional do juiz afectar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração (cfr. arts. 03.º, n.ºs 1 e 3, 71.º, n.º 2, 95.º, n.º 3, 167.º, n.º 6, 168.º, n.º 3 e 179.º, n.ºs 1 e 5 todos do CPTA, preceitos estes dos quais claramente se infere a preocupação do legislador em assegurar ou mesmo reservar/preservar os denominados “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa).
Como afirma M. Aroso de Almeida “… sobre os tribunais administrativos, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas …, recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito, em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos. Os tribunais administrativos não julgam, portanto, da conveniência ou oportunidade da actuação administrativa (artigo 3.º, n.º 1 do CPTA). Mas não podem deixar de exercer, em plenitude, a função (judicial) de que estão incumbidos, em toda a extensão em que o exija a aplicação das normas jurídicas que obrigam a Administração Pública …” (em “Considerações sobre o novo regime do contencioso administrativo”, in: “A Reforma da Justiça Administrativa”, BFDC, 2005, pág. 18).
Na mesma linha J.M. Sérvulo Correia refere que “... pode extrair-se do CPTA uma orientação genérica no sentido de que a margem de livre decisão administrativa se encontra submetida a um pleno controlo de juridicidade mas, também, a um mero controlo de juridicidade: tudo aquilo que, no iter conducente à decisão, seja juridicamente determinado ou juridicamente valorável constitui campo de controlo jurisdicional; mas os critérios de valoração ou decisão de natureza extra-jurídica, auto determinados pelo órgão administrativo no âmbito de uma margem de liberdade que lhe é deixada pela lei, constituem uma área em que ao juiz não são permitidas injunções sobre o se ou o como do agir ou decisões substitutivas. Assim é porquanto se trata de uma área de actuação que exige legitimidade democrática-eleitoral directa ou indirecta (e não mera legitimidade institucional) e origina responsabilidade política.
A conveniência ou oportunidade da actuação administrativa, sobre a qual os tribunais não julgam …, corresponde, pois, à formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa envolvidas na adopção da conduta (CPTA, artigo 95.º, n.º 3 …) …” (in: “Direito Contencioso Administrativo”, volume I, pág. 777).
Do exposto se infere que uma adequada e correcta interpretação e compatibilização entre o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela jurisdicional efectiva perante os poderes públicos não impede que os tribunais administrativos se pronunciem sobre os termos em que a Administração, desenvolvendo-se no âmbito do exercício de poderes marcados pela denominada “discricionariedade administrativa”, deva definir o direito com a emissão do acto administrativo.
Importa é que os tribunais o façam observando em toda a extensão aquilo que se mostra permitido pelas normas jurídicas aplicáveis de molde a que inexistam “espaços/zonas de protecção” ou “de terra de ninguém”, mas sem que tal controlo degenere, ou se traduza na prática, na substituição das valorações da Administração pelas valorações do julgador.
Temos, pois, que os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP.
Não haverá invasão dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa ou sequer violação do princípio da separação de poderes quando os tribunais, no exercício da sua função, apreciem da conformidade dos requisitos formais dos actos administrativos, inclusivamente da competência do ente que decidiu, ou se foi observado o procedimento legal adequado, ou se ainda correspondem à realidade os pressupostos de facto em que os mesmos assentaram, bem como se ocorreu desvio de poder ou violação dos princípios gerais de direito (v.g., da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, etc.).
Também não se nos afigura ocorrer qualquer ilegalidade/invasão no controlo feito pelo tribunal relativamente aos actos administrativos praticados ou omitidos na sequência ou ao abrigo de regras/princípios definidos pela Administração, no uso dos seus poderes, em concretização ou explicitação dos espaços de discricionariedade de que goza ou mesmo de conceitos indeterminados legalmente fixados.
Como vimos as limitações aos poderes de pronúncia materializam-se e vão sendo reiteradamente afirmados ou “recordados” em vários normativos do CPTA (cfr. arts. 71.º, n.º 2, 95.º, n.º 3, 168.º, n.º 2 e 179.º, n.º 1 todos do CPTA), com o recurso a expressões equivalentes como “valorações próprias do exercício da função administrativa” ou “espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”.
Configurando tal espaço de actuação da Administração uma zona de reserva desta os poderes de sindicabilidade contenciosa por parte dos tribunais administrativos estarão limitados à apreciação das alegadas violações dos princípios jurídicos acima aludidos, princípios esses que sempre condicionam e devem nortear aquela na sua actividade, devendo ainda ser, por princípio, um “controlo pela negativa”.
Com efeito e tal como é afirmado por J.M. Sérvulo Correia os “… princípios do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição são sobretudo limites negativos de racionalidade jurídica na valoração e ponderação. Evitam uma intromissão administrativa desigualitária, desproporcionada, injusta, parcial ou de má-fé na esfera jurídica dos cidadãos sob a capa da margem de livre decisão …” pelo que “… o papel do juiz administrativo é o de averiguar se tais limites foram ultrapassados ou violados, não lhe sendo todavia permitido substituir-se à Administração para efeito de reponderação de juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa …”, termos em que a “… consideração dos princípios de conduta administrativa como limites para efeito do controlo jurisdicional tem como postulado de base a ideia de que, desde que não os desrespeite, a Administração é livre na eleição dos pressupostos e na sua valoração. O reverso desta ideia é a máxima de que não cabe ao juiz, mesmo quando detecte violação dos limites, substituir-se à Administração na eleição dos pressupostos e na respectiva valoração …” (in: ob. cit., págs. 778/779).
Munidos dos considerandos antecedentes e vista a factualidade apurada nos autos temos que a pretensão da recorrente não pode proceder.
Com efeito, presente a fundamentação/justificação, proferida e acolhida pela entidade com competência para o efeito no âmbito do serviço do Estado em referência, nos termos da qual o deferimento da aposentação da A. é susceptível de gerar prejuízo/inconveniente para os serviços [« grave carência de recursos humanos nesta Direcção-Geral, situação que todos os Balanços Sociais têm reiteradamente evidenciado, sendo premente o reforço de meios humanos com maior incidência na área técnica …», e em que a «… evolução do número de efectivos da DGCI, no período compreendido entre os anos de 2000 e 2006 reflecte um acentuado decréscimo …» com saídas por aposentações que ao longo daquele período oscilam entre 15403 (em 2000) e 11219 (até Setembro de 2006) - cfr. informação da Unidade de Condições de Emprego datada de 13.02.2007 (fls. 05/07 do PA); e que «… eventuais saídas de funcionários da DGCI, ainda mais se tratar de pessoal ligado à área tributária (como é o caso da funcionária em apreço), não podem deixar de ter consequências claramente negativas, atenta a forte carência de recursos humanos que se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada. Consta do plano de actividades da DGCI para o ano de 2006 que os níveis de eficácia e de eficiência desta Direcção-Geral serão significativamente melhorados com a concretização dos procedimentos tendentes ao reforço dos meios humanos a afectar às áreas da inspecção e da justiça tributária e aos serviços locais de finanças. Esta preocupação de reforço de pessoal tem sido uma referência constante quer nos planos de actividades anteriores, quer nos respectivos balanços sociais. Seria totalmente contraditório com esta orientação, pondo em risco o integral prosseguimento dos objectivos anualmente fixados, considerar que não há prejuízo para a DGCI na saída de qualquer funcionário …» - informação n.º 30/07 da Chefe de Divisão de Gestão de Pessoal da DGCI (fls. 05 do PA) – informações estas sancionadas/homologadas sucessivamente na demais cadeia hierárquica - fls. 02/03 e 05/07 do PA], não se descortina que os parâmetros/critérios nela enunciados para integração do conceito legal previsto nos arts. 01.º e 03.º, n.º 2 do DL n.º 116/85 envolvam um exercício ilegal contrário aos princípios e demais quadro legal a observar no exercício de poder que envolve margem de discricionariedade.
Não se vislumbra que o concreto juízo feito de utilidade, de oportunidade, de conveniência para os interesses dos serviços sobre uma eventual aposentação da aqui A. envolva uma actuação ilegal porquanto a colocação do padrão de referência para a aferição das necessidades do serviço em termos de recursos humanos ao nível do quadro de pessoal daquela direcção-geral não se mostra destituído de fundamento e validade, envolvendo uma apreciação global da afectação e gestão dos recursos humanos em função das necessidades da Administração Tributária, tendo em consideração, nomeadamente, por um lado, as atribuições/funções por ela prosseguidos e os objectivos anualmente definidos como metas a atingir e, por outro lado, os programas/processos de recrutamento e de gestão de pessoal pela mesma desenvolvidos no sentido de a dotar dos efectivos de que carece e de agilizar os que dispõe.
Uma visão centrada exclusivamente na aferição das necessidades de funcionários ao nível dum concreto serviço de finanças e da utilidade que cada funcionário tem ou terá para aquele serviço, como parece ser sustentado pela recorrente como o único critério válido e legítimo, certamente redundará num desperdício e numa errada política de gestão dos recursos humanos ao dispor da máquina administrativa fiscal já que se é certo que importa atentar naquilo que são as necessidades de cada serviço de finanças tal não poderá ser feito isoladamente e sem levar em linha de consideração não só a globalidade (quantidade/número) do efectivo mas também a qualidade do mesmo e como aquele se mostra distribuído.
Nessa medida, tem-se como insubsistente a pretensão de ilegalidade invocada pela A., não padecendo o critério/parâmetro explicitado e enunciado pelo R. na justificação do indeferimento da pretensão de aposentação no quadro legal previsto no DL n.º 116/85 de qualquer ilegalidade, mormente, que envolva actuação discricionária à margem dos limites do exercício do poder conferido nos normativos insertos naquele DL.
Assim, em consonância com o atrás exposto temos que o juízo efectuado na decisão judicial recorrida confirmando a legalidade do acto impugnado e, bem assim, o reconhecimento dos limites que envolve o controlo jurisdicional de tal tipo de acto envolvendo margem de discricionariedade, se mostram como acertados.
É certo que, como fomos referindo supra, mesmo quanto ao exercício de actividade caracterizada como discricionária ou como integrada na denominada “justiça administrativa” também aí a Administração não está subtraída ao domínio do Direito e da sindicabilidade judicial dos actos emitidos daquela actividade.
Aliás, o âmbito de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina vêem assinalando tem conduzido a uma maior abrangência e latitude da fiscalização contenciosa jurisdicional deste tipo de actividade da Administração. Disto são exemplos, para além do já tradicional fundamento no vício de desvio de poder, a admissão da impugnação fundada no erro de facto, ou na existência ou inexistência dos pressupostos de facto (erro sobre os pressupostos), ou na violação dos princípios gerais de direito (v.g., da justiça, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade), ou na violação do dever de fundamentação, ou, ainda, por exemplo, na violação do direito de audiência/participação.
Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais.
A escolha dos critérios/parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável.
Ora no caso vertente não podendo o tribunal substituir-se à Administração na definição dos critérios/parâmetros de integração do conceito de “prejuízo para o serviço” cabe-lhe sindicar tão-só os actos pela mesmo proferidos concretizadores daquele conceito e fazê-lo, nomeadamente, quanto aos fundamentos de ilegalidade atrás enumerados, aferindo da existência, mormente, de erro grosseiro ou manifesto que na situação “sub judice” não se descortina ocorrer, na certeza de que esta interpretação e juízo feito não envolve qualquer ofensa ao disposto no art. 09.º do CC.
De igual modo, tem-se como manifestamente improcedente uma pretensa ofensa aos princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, violação essa que em momento algum se mostra minimamente explicitada e justificada, tal como a invocada infracção aos arts. 03.º («princípio da legalidade») e 04.º («princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos») ambos do CPA.
Explicitando este nosso juízo quanto à improcedência da violação do art. 03.º do CPA temos que constitui pedra basilar do Estado de Direito a subordinação jurídica de todos os poderes públicos, nomeadamente o da Administração, sendo o princípio da legalidade o concretizador de tal fundamento.
A subordinação jurídica implica que os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
Tal princípio tem por conteúdo não apenas o respeito da lei, em sentido formal ou em sentido material, mas abrange ou implica a subordinação da Administração a todo o bloco legal (a CRP, a lei ordinária, o regulamento, os direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de acto administrativo constitutivo de direitos, bem como aos princípios gerais de Direito e mesmo ao Direito Internacional que vigore na ordem jurídica interna), sendo que o mesmo princípio tem por objecto todos os tipos de comportamentos da Administração Pública e comporta duas modalidades:
a) A preferência da lei (veda à administração que a mesma contrarie o direito vigente) e
b) A reserva da lei (exige-se que a administração na sua actuação, mesmo que não contrária ao direito, tenha fundamento numa norma jurídica), sendo que esta se projecta, por sua vez, em duas maneiras complementares:
1) A precedência de lei (exprime a necessária anterioridade do fundamento jurídico-normativo que preside à actuação administrativa), e
2) A reserva de densificação normativa (exigência daquele mesmo fundamento jurídico-normativo estar e se mostrar dotado dum grau de suficiente pormenorização que permita antecipar adequadamente tal actuação administrativa) (cfr., para maiores desenvolvimentos, Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, págs. 40 e segs.; Marcelo Rebelo de Sousa in: “Direito Administrativo Geral - Introdução e princípios fundamentais”, Tomo I, págs. 153 e segs.; M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: “Código de Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, págs. 86 e segs.; Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 5.ª edição, págs. 48/51).
Presente o pertinente enquadramento e os considerandos antecedentes sobre o princípio da legalidade que alegadamente foi violado pela decisão judicial impugnada entendemos que tal ilegalidade não existe.
Com efeito, desde logo o princípio em referência nos termos em que se mostra consagrado nos preceitos legais em questão não vale para a aferição da legalidade duma decisão judicial. É que tal princípio e normativos trazidos à colação pela recorrente apenas possuem plena valia/vinculação para a Administração, devendo esta nortear e pautar a sua actividade pela sua estrita observância.
Ainda assim não se vislumbra que o decidido e o acto impugnado envolvam ou impliquem uma actuação contrária à lei.
O mesmo se conclui quanto ao princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Preceitua-se n.º 1 do art. 266.º da CRP que a “… Administração Pública visa a prossecução do interesse público …”, sendo que em concretização daquele comando constitucional o legislador ordinário veio dispor no art. 04.º do CPA, sob a epígrafe de “princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos”, que compete “… aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos …”.
Como impressivamente refere Marcelo Rebelo de Sousa a “… administração pública e o direito administrativo só podem compreender-se com recurso à ideia de interesse público …”, este “… é o norte da administração pública …” (in: ob. cit., Tomo I, pág. 201).
A definição do que constitui o “interesse público” comporta quer uma perspectiva mais ampla sendo entendido como o “interesse colectivo”, o “interesse geral duma determinada comunidade”, o “bem comum”, quer uma perspectiva mais restrita correspondendo, então, à “esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros”.
Note-se que é na lei (Constituição e lei ordinária) que se mostram definidos os interesses públicos que devem ser prosseguidos obrigatoriamente pela Administração Pública não sendo esta a fazê-lo e estando-lhe vedada, sob pena de ilegalidade e de sujeição dos prevaricadores a outras sanções, a possibilidade de prossecução de interesses particulares, para além de que sobre a mesma impende também o dever de boa administração (cfr. art. 10.º do CPA - princípio da eficiência) e está limitada na sua actuação pelo princípio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Nas palavras de M. Esteves de Oliveira e outros “… a «prossecução dos interesses públicos» seria … o «volante» (ou o «acelerador») da Administração Pública: os «direitos e interesses protegidos» são as barreiras da estrada em que ela circula, levando-a a fazer, aqui e ali, «curvas» e desvios mais pronunciados, a optar por medidas menos radicalmente viradas para a satisfação do interesse público do que aquelas que se tomariam, se este fosse o único critério da sua determinação …” (in: ob. cit., pág. 98).
Atente-se, todavia, que a noção e definição do que seja o “interesse público” se revela como sendo de conteúdo variável já que a sua concretização está dependente da evolução dos tempos ou do permanente devir, pelo que o que ontem constituía interesse público hoje poderá não sê-lo e o de hoje não o será possivelmente amanhã.
Refere ainda a este propósito Marcelo Rebelo de Sousa que “… a administração goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao “modus faciendi” da sua prossecução: um tribunal pode anular um acto da administração por ele prosseguir um interesse privado ou um interesse público diferente do definido por lei para o exercício da competência em causa, mas não pode anulá-lo, com fundamento no mesmo princípio, por considerar que ele não prossegue da melhor maneira o interesse público legalmente definido …” (in: ob. cit., Tomo I, pág. 202).
Ora presente a situação “sub judice” temos, desde logo, que este fundamento de ilegalidade não havia sido anteriormente imputado nos autos ao acto impugnado, nem foi objecto de pronúncia na decisão judicial recorrida, sendo que o princípio em referência não se mostra aplicável à mesma decisão, o que conduz à improcedência deste fundamento.
Ainda que assim se não considere temos que, de todo em todo, não se revela haver ocorrido minimamente qualquer desvirtuamento em concreto da prossecução do interesse público com a emissão do acto impugnado na certeza de que claramente não se afirma “in casu” uma actuação tendente a prosseguir interesses privados (ilegalidade essa geradora de outra fonte de invalidade).
Improcede, deste modo, totalmente o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial recorrida.
Custas em nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 01 de Outubro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins