Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01989/21.1BEPRT-S1 |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/30/2023 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
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Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS; INSOLVÊNCIA; PER; |
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Sumário: | I- Dispõe o artigo 4º, nº.1, alínea u) do RCP: “(…) 1 - Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho (…)”. II- Na interpretação desta normação, deve necessariamente convocar-se os contributos jurisprudenciais emanados a seu propósito, de entre outros, os que ressaltam dos arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 26.04.2018 e 13.05.2021, tirados nos processos nº.s 00365/16.2BEAVR e 1182/16.5BEPNF, donde se capta que citada isenção de custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização. III- A pendência do processo de insolvência verifica-se, na melhor das hipóteses, até à prolação da sentença homologatória do plano de insolvência. IV- Já a pendência do processo especial de revitalização verifica-se até à prolação de decisão judicial de recusa ou homologação do plano de revitalização. V- À mingua da aquisição processual da (i) falta de interposição de um qualquer PER e, bem assim, da (ii) homologação judicial do plano de insolvência, não pode a Recorrente beneficiar da referida isenção de custas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...], LDA, Autora nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o MUNICÍPIO ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho judicial editado em 11.11.2022 [e não em 30.03.2022, como erroneamente indicado], que determinou a notificação da Autora “(…) para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de aplicação das cominações legalmente previstas (desentranhamento da p.i. - artigo 79.º, n.º 1 do CPTA e artigos 145.º, n.º 3 e 552.º, n.º 3 do CPC). 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, mormente no que respeita à interpretação da norma contida no artigo 4.°, n.° 1, u) do Regulamento das Custas Processuais e a sua aplicabilidade ao Processo Especial de Revitalização. 2. A Recorrente está a cumprir um Plano Especial de Revitalização, conforme sentença de homologação junta aos autos. 3. Veio a Recorrente apresentar como questão prévia a isenção do pagamento de custas judiciais, com fundamento no artigo 4. °, n.° 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. 4. Por despacho notificado à Recorrente o Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente. 5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo considera erradamente que o processo de revitalização não se enquadra na situação de “recuperação da empresa”. 6. O processo especial de revitalização, introduzido no CIRE pela Lei n.° 16/2012, de 20 de abril, destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.°-A a 17.°- I do CIRE. 7. A revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência. 8. A Recorrente está em implementação dos planos acordados, sendo-lhe imposto o pagamento de verbas avultadas para regularização. 9. Por isso, as taxas de justiça devidas pelas intervenções processuais da Recorrente nos processos em que é demandada ou demandante constituem uma despesa para o qual os cofres da empresa não estavam preparados. 10. Persiste, e não pode ser ignorada, a necessidade de a sociedade Recorrente estar isenta de custas processuais, por não deter capacidade financeira para garantir e suportar esse mesmo custo, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao concluir que tratando-se de processo especial de revitalização, não estava abrangida pela isenção de custas. 11. Encontrando-se a Recorrente em processo de revitalização, salvo o devido respeito, que é muito, deve o despacho proferido ser revogado por violação do artigo 4.°, n.° 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais, e do artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República, o que se requer (…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO ..., não contra-alegou. * * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma:”(…) D - Termos em que, Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento (…)” * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do artigo 4.°, n.° 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República. 9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 10. O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir: A. Em 01.09.2021, [SCom01...], Lda., intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto [cfr. fls. 2 e seguintes dos autos -suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. B. Nela demandou o MUNICÍPIO ... [idem]; C. E formulou o seguinte petitório: “(…) NESTES TERMOS, Deve julgar-se a presente ação ser julgada procedente e em consequência: I. Ser declarado ilícita a resolução do contrato de empreitada efetuado pela ré; II. Ser declarada lícita a resolução do contrato de empreitada efetuada pela autora em virtude do exercício ilícito dos poderes do contraente público; III. Ser a ré condenada no pagamento do montante de 4 156,82€ (QUATRO MIL CENTO E CINQUENTA E SEIS EUROS E OITENTA E DOIS CÊNTIMOS) acrescido de juros de mora vencidos desde a prática do facto ilícito, nos termos do artigo 805.º, número 2, alínea b) do Código Civil, a título de danos emergentes; IV. Ser a ré condenada no pagamento do montante de 69 251,14€ (SESSENTA E NOVE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM EUROS E CATORZE CÊNTIMOS) acrescido de juros de mora vencidos desde a prática do facto ilícito, nos termos do artigo 805.º, número 2, alínea b) do Código Civil a título de lucros cessantes (…)” [idem]. D. Em 12.11.2022, o T.A.F. do Porto promanou despacho do seguinte teor: “(…) II. Isenção de custas No seguimento do despacho proferido a 12-10-2022, veio a Autora esclarecer que “está neste momento sujeita a um Plano de Insolvência (Plano de Recuperação aprovado e homologado), conforme a certidão que se junta, transitado em julgado a 07-10-2015”; e que “está em implementação do plano acordado e homologado, já transitado em julgado, sendo-lhe imposto o pagamento de verbas avultadas para regularização”. Ora, neste particular, reiterando-se o referido no citado despacho de 12-10-2022, importa considerar que o plano de insolvência não se confunde com o processo de recuperação [revitalização]/PER: “O critério adotado pelo legislador para o incumprimento do plano de insolvência e a sua exequibilidade não é o mesmo para o plano de revitalização, precisamente porque têm natureza, finalidades e pressupostos distintos. Naquele exige-se a prévia declaração de insolvência e o acertamento dos direitos individuais de cada um dos credores e visa-se, em síntese, a satisfação dos credores, surgindo o plano de insolvência como alternativa à liquidação, de tal forma que a lei atribui ao administrador judicial poderes de fiscalização da execução do plano (art.220 CIRE), o que não sucede no PER. Neste, o plano de revitalização tem por objectivo recuperar o devedor da situação económica difícil, evitar a insolvência, sendo um procedimento pré-insolvência, viabilizando a solvabilidade do devedor de modo a manter a garantia patrimonial dos seus bens - cf. Ac. do TRP, de 07-11-2019, P. 1252/18.5T8LOU-A.P1. E conforme resulta dos elementos remetidos pela Autora, a mesma não se encontra abrangida por Plano Especial de Revitalização/PER, antes no âmbito do processo de insolvência foi declarada insolvente e encerrado o processo de insolvência com a decisão de homologação do plano de insolvência/recuperação (artigo 192.°, n.° 3 do CIRE), tendo esta regressado à atividade. Pelo que, não se evidenciando que a Autora esteja em nova situação de insolvência ou novo processo de recuperação de empresa que se encontre pendente, não beneficia da invocada isenção de custas. Importa, por fim, salientar que esta mesma questão (relativa à isenção de custas/pagamento de taxa de justiça) foi já discutida no âmbito do processo n.° 1987/21.5BEPRT [no âmbito do qual a Autora foi notificada para pagamento da taxa de justiça], processo em que ora signatária é também titular, sendo que, nesse âmbito, e depois da interposição de recurso pela Autora, em 07-07-2022, foi proferida Decisão Sumária pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de que a Autora tomou conhecimento, que negou provimento ao recurso, referindo o seguinte, que se transcreve: “Ora, a decisão do TAF do Poro, em apreciação recursiva, não questiona que uma sociedade que esteja em processo de insolvência ou de recuperação, não beneficie de isenção de custas, o que bem se percebe e a jurisprudência, de forma unânime, acolhe. O que a decisão decide é que, por a recorrente já não estar em situação de insolvência ou em processo especial de recuperação, na medida em que, por sentença de 18/9/2015, foi homologado o plano de insolvência, tendo regressado à sua actividade normal, já não beneficia da pretendida isenção. E, convenhamos, contrariar esta razão concreta do indeferimento do pedido, não constitui a alegação recursiva, seja no seu corpo, seja nas suas conclusões, supra transcritas, pelo que, temos de concluir que, nesta data - instauração da acção administrativa em causa - a A./Recorrente já não se encontra em situação especial de recuperação. Assim, tendo em consideração a razão expressa e motivadora da decisão da 1.a instância, no sentido de não beneficiar da isenção de custas, prevista na norma transcrita do RCP, vejam-se os arestos do TCA-N, de 13/5/2021, in Proc. 1182/16.5BEPNF - Secção Tributária -, onde se sumaria (...). Deste modo, temos, assim, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluir pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, sendo ainda certo que inexiste, neste momento, qualquer razão para o desentranhamento da p.i., como peticiona a R./Recorrida, nas suas contra alegações, uma vez que - como vimos - a A./recorrente - nos arts. 52.° e ss. da p.i. - peticiona e justifica o pedido de isenção de custas, o qual, pelo despacho recorrido, lhe foi indeferido, acrescendo que, nos termos do despacho de admissão de recurso - de 23/5/2022 -. foi o recurso admitido com efeito suspensivo”. Face a tudo quanto acima foi exposto, notifique a Autora para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de aplicação das cominações legalmente previstas (desentranhamento da p.i. - artigo 79.°, n.° 1 do CPTA e artigos 145.°, n.° 3 e 552.°, n.° 3 do CPC) (…)” [cfr. fls. 716 e seguintes dos autos – suporte digital – cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; I. Sobre este despacho sobreveio o presente recurso jurisdicional. * III.2 - DO DIREITO * 11. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto editado em 12.11.2022, que, concluindo que a situação/processo de insolvência em que se encontra a Autora não se confundia com o processo de recuperação [revitalização] PER, não beneficiando, por isso, da isenção de custas consagrada no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais, determinou a notificação da mesma “(…) para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de sob pena de aplicação das cominações legalmente previstas (desentranhamento da p.i. - artigo 79.º, n.º 1 do CPTA e artigos 145.º, n.º 3 e 552.º, n.º 3 do CPC) (…)”. 12. Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, no mais fundamental, por manter a firme convicção de que o processo especial de revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, razão pela qual deve entender-se que se encontra em processo de revitalização, beneficiando, qua tale, da isenção de custas plasmada no artigo 4.º, n.º 1, u) do Regulamento das Custas Processuais. 13. Mas, adiante-se, desde já, sem qualquer amparo de razão. 14. Na verdade, dispõe o artigo 4º, nº.1, alínea u) do RCP, o seguinte: “(…) 1 - Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho (…)”. 15. Na interpretação desta normação, deve-se necessariamente convocar os contributos jurisprudenciais emanados a seu propósito. 16. Assim, e com reporte à consagrada “situação de insolvência”, impera ressaltar o teor da jurisprudência emanada pela Tribunal da Relação de Lisboa, no aresto de 18.04.2013, tirado no processo nº. 1398/10.8TBMTJ.L1-2, onde se sumariou: “(…) 1. Após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (…)”. 17. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 26.04.2018, no processo nº. 00365/16.2BEAVR, no qual se sumariou: “(…) A sentença que declara a insolvência de uma sociedade comercial faz cessar a situação de insolvência em que a mesma se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjetiva constante da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP (…)”. 18. Já com referência à previsão relativa ao “processo de revitalização”, cabe evidenciar a linha jurisprudencial atravessada no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.05.2021 no processo nº. 1182/16.5BEPNF, onde se sumaria que "(…) A isenção custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito subjetiva (…)”. 19. Não vislumbramos, nem descortinamos qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida nos referidos processos, assomando as mesmas, a nosso ver, como as mais concordantes e consentâneas com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos. 20. Assim, deve entender-se que a isenção de custas prevista na alínea u) do nº.1 do artigo 4º do RCP só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização. 21. Pois bem, a pendência do processo de insolvência verifica-se, na melhor das hipóteses, até à prolação da sentença homologatória do plano de insolvência. 22. Já a pendência do processo especial de revitalização verifica-se até à prolação de decisão judicial de recusa ou homologação do plano de revitalização. 23. Cientes do que vem de expor, e debruçando-se sobre o caso sujeito, verifica-se que, em 18.09.2015, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência apresentado pela Recorrente [cfr. documento nº. ...5 junto com o libelo inicial], o que significa que já não se encontra pendente o processo judicial de insolvência. 24. Logo, e sopesando o quadro de operância da normação vertida na alínea u) do nº.1 do artigo 4º da RCP, assoma como evidente que, com reporte à consagrada “situação de insolvência”, não pode a Autora, aqui, Recorrente beneficiar da referida isenção de custas. 25. Idêntica asserção é atingível com referência ao fundamento “processo de recuperação de empresa”. 26. Na verdade, não se descortina – nem a Recorrente o invoca - que alguma vez tenha interposto um Processo Especial de Recuperação de Empresa [PER]. 27. Por sua vez, a alegação de que “revitalização não é do que uma fase do processo de insolvência” não resulta minimamente persuasiva, carecendo manifestamente de substrato legitimador, não sendo, por isso, de acolher. 28. Realmente, o processo de insolvência e o processo especial de recuperação de empresa configuram duas realidades distintas, não se confundindo entre si. 29. O processo especial de revitalização [PER] está regulado nos artigos 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [DL n.º 53/2004, de 18 de março], pretendendo ser um mecanismo alternativo ao processo de insolvência, cuja ritologia processual encontra-se consagrada no artigos 3, 4º, 8º, 9º e 18º e seguintes do mesmo diploma legal. 30. Estamos, pois, perante representações “arrumáveis” em categorias diferenciadas, em nada integráveis entre si. 31. Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado no despacho recorrido, impera concluir que este fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige. 32. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso. 33. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida. 34. Ao que se provirá no dispositivo. * * * * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e confirmar o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 30 de junho de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Nuno Coutinho Alexandra Alendouro |