Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00374/24.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, pese embora a sua não convocação pelo Tribunal a quo daquele recente diploma, tal não reveste aptidão jurídica para fazer inquinar o julgamento por si prosseguido, não sendo por isso merecedor da censura jurídica que lhe apontam os Recorrentes, pois que em conformidade com o julgado por aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.” 4 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 5 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por legislação aprovada e confirmado por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. 6 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [devidamente identificados nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, em suma, julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência reconheceu o direito da Autora à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2005, tendo ainda condenado as entidades demandadas [a Caixa Geral de Aposentações, IP e Instituto da Segurança Social, IP], à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir daquela mesma data, vieram, cada um por si, interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões 1ª A Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, fixou o sentido correcto do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro. 2ª Tem natureza interpretativa e por isso, por força do artigo 13º do Código Civil, integra-se na lei interpretada. 3ª É retroactiva, pelo que, tendo-a em consideração, não é possível concluir que, após 1 de Dezembro de 2005, a Recorrida adquiriu o direito de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações. 4ª Decorre do nº2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024 que não é obrigatoriamente inscrito na Segurança Social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que não exista descontinuidade temporal, ou havendo, esta seja de natureza involuntária e não tenha existido exercício de atividade remunerada. 5ª Entre 1 de Dezembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008, a Recorrida não exerceu funções na Administração Pública através de um vínculo laboral público, mas sim através de uma relação laboral regulada pelo direito privado. 6ª Isto porque a convolação do seu vínculo laboral, de privado para público, operada pela entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, apenas produziu efeitos a 1 de Janeiro de 2009. 7ª Há descontinuidade de vínculos de emprego público, pelo que nunca a Recorrida poderia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações. 8ª Ainda que se considere que a descontinuidade de vínculos de emprego público foi de natureza involuntária, determinada apenas pela vontade da entidade empregadora, tendo em conta a redacção do nº2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, não podia o Tribunal de primeira instância decidir como decidiu: durante o período em que esteve vinculada à Administração Pública, a Recorrida exerceu uma actividade remunerada. 9ª Mas ainda que se entenda que a Recorrida manteve o direito de ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por força do disposto no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, nunca o reconhecimento desse direito poderá produzir efeitos a Dezembro de 2005. 10ª A primeira instância não aplicou correctamente o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, ignorou o artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, violando assim o artigo 13º do Código Civil. O recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. […]” * No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1. Vem, o presente Recurso, interposto da douta decisão, proferida nos autos pelo Meritíssimo Juiz a quo, no dia 24/02/2025. 2. Constituindo fundamentos de recorribilidade de tal sentença, ela ter violado diversas disposições legais, fazendo-a incorrer em seis erros de julgamento, porquanto: 3. Decidiu julgar o Ministério da Educação e o Município ..., partes ilegítimas na presenta ação, absolvendo-os da instância, violando diversas disposições legais, designadamente Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e Lei n.º 133/88, de 20 de abril, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA; 4. O R. Ministério da Educação e o Município ..., não podem ser julgados partes ilegítimas na ação, pois será necessário que o douto Tribunal aprecie quem é o responsável por restituir as prestações sociais asseguradas pelo ISS, I.P. à A., na sequência da eventual migração das contribuições sociais, o que, aliás, foi determinado pela douta sentença de que ora se recorre; 5. Decidiu julgar improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, n.º 1 do Artigo 9.º do CRCSPSS, matéria anteriormente regulada pelos Decretos-Lei n.º 103/80, de 9 de maio e n.º 124/84, de 18 de abril e alínea b) do n.º 1 do Artigo 58.º do CPTA, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA; 6. O enquadramento da A. como trabalhadora por conta da Escola Secundária ..., com efeitos a 01/12/2005, a requerimento de ambas, constitui ato administrativo, encontrando-se, há muito, ultrapassado o respetivo direito de ação; 7. Decidiu julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito a pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, n.º 3, do Artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), Artigo 272.º do CRCSPSS e n.º 3 do Artigo da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA; 8. A CGA não recebe contribuições/quotizações destinadas a financiar eventualidades imediatas, nem reconhece direitos, nem processa prestações sociais destinadas a cobrir as eventualidades imediatas, como a doença, doença profissional, maternidade, paternidade e adoção (parentalidade) ou desemprego. Ao devolver tais montantes às entidades empregadoras públicas que as pagaram (entretanto julgadas partes ilegítimas na presente ação, pelo Tribunal a quo), estamos a restituir à entidade empregadora as contribuições sociais pagas e, tal restituição, prescreve uma vez decorrido o prazo de cinco anos. Acresce que, através de Lei Interpretativa, se fixou que, as contribuições pagas pela A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, inalteradas, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada; 9. Não se pronunciou relativamente à exceção perentória inominada de impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da A. referentes ao período compreendido entre 01/12/2005 e 2024, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), na redação atual, com os Artigos 15.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e com o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e n.º 3 do Artigo da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, devendo, por isso, ser essa sentença declarada nula (alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil), nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA; 10. Verifica-se uma impossibilidade legal de o aqui Recorrente transferir, tout court, a carreira contributiva da A. para a CGA, dado que este organismo público não recebe contribuições/quotizações destinadas a financiar eventualidades imediatas, nem reconhece direitos, nem processa prestações sociais destinadas a cobrir as eventualidades imediatas, como a doença, doença profissional, parentalidade (maternidade, paternidade e adoção). A carreira contributiva que resulta das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações da própria trabalhadora obedeceu a regras próprias do sistema previdencial de segurança social, designadamente ao nível da taxa contributiva global e das eventualidades cobertas, sendo que os regimes de proteção social em que a A. esteve abrangida o pelo sistema previdencial de segurança social, não encontram uma tradução direta no Regime de Proteção Social da Função Pública ou no Regime de Proteção Social Convergente da CGA. Acresce que, através de Lei Interpretativa, se fixou que, as contribuições pagas pela A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, inalteradas, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada; 11. Fez letra morta da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do Artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, não atendendo ao seu teor aquando da aplicação do direito à matéria objeto do presente pleito, violando tais normativos, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA; 12. Resultando inequívoco que, as contribuições pagas pela A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada; 13. Decidiu julgar, parcialmente procedente, a ação instaurada pela aqui Recorrida, reconhecendo o seu direito à reinscrição na CGA com efeitos a 01/12/2005, condenando o Recorrente ISS, I.P. e a CGA, à prática dos atos materiais conducentes a tal reinscrição, com efeitos à predita data; 14. Para tanto, estribou-se na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro que, à data dos factos (01/12/2005), ainda nem tinha sido objeto de publicação em Diário da República; 15. Descurando de indagar o regime legal que, de facto, esteve na base do enquadramento da Recorrida no Regime Geral da Segurança Socia, preconizado pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, o qual, em sede de Contestação, o Recorrente invocou e cabalmente explanou; 16. Com tal erro de julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo violou tal normativo, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido e concedido provimento, por provado e fundado, com a consequente anulação da sentença proferida nos presentes autos, com legais consequências. Decidindo nesta conformidade farão Vossas Exas., a costumada JUSTIÇA! […]” ** No âmbito das Contra-alegações apresentadas pela Recorrida visando ambos os recursos, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] C) EM CONCLUSÃO: a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação do recorrido, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 10.03.1998 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. c) Face à causa de pedir e aos pedidos formulados na Petição Inicial, o objeto da presente ação é, em súmula, o reconhecimento de um direito e de uma qualidade (a qualidade de subscritor da CGA e o direito de continuar a beneficiar dessa qualidade). d) Acresce que, não pode ser assacada à recorrida a responsabilidade pela alegada complexidade da operação de migração e / ou resgate de contribuições sociais entre as rés CGA e ISS, uma vez que esta se traduz na prática de simples operações aritméticas desenvolvidas entre a ré CGA e o réu ISS, que pertencem ao mesmo Estado Português, que é um ente unitário, de acordo com o nosso regime constitucional. e) A ação – face à causa de pedir e ao pedido – foi tempestivamente instaurada, nos termos do citado art.º 41.º, n.º 1, 2ª parte, do CPTA, não se verificando qualquer causa de intempestividade / caducidade do direito de ação, impossibilidade legal de migração das contribuições e prescrição da restituição das contribuições. f) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. g) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. h) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; i) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender – o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. j) A Autora tinha vínculo público desde 1998, sendo que a prestação de trabalho foi empre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data (cfr. pontos 1, 2, 4, 6 e 7 dos factos provados). k) O contrato de trabalho celebrado em 1 de dezembro de 2005 foi convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando a aplicar-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1999. E por força do estabelecido no nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. l) Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. m) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: n) a Autora vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. o) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora; ii) atento o Ofício n.º 1/2023 da recorrente, junto a fls. … dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; iii) por ser um facto não controvertido e resulta do registo biográfico da autora junto a fl.s … do PA, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - desde 06.12.1999 até à presente data, a Autora exerceu ininterruptamente as funções de auxiliar de ação educativa para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do DecretoLei n.º 21/2019, para o Município ...; iv) por ser um facto não controvertido e resulta do registo biográfico da autora junto a fl.s 16 a 19 do PA junto pelo ME, deve ser alterado o ponto 6 dos factos dado como provados, passando a aí constar: - Em 01/01/2010 a Autora celebrou com o Agrupamento Vertical de Escolas de ... contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do qual a Autora desempenharia as funções inerentes à categoria de Assistente Técnica nesse agrupamento. O que tudo se requer. p) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 10.03.1998, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então. q) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias do autor - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “exsubscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. r) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. s) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. t) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as J U S T I Ç A ! […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, que o foi no sentido da sua improcedência. ** Tendo subjacente que o Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, sob as conclusões 3 e 4 das suas Alegações de recurso veio impugnar a Sentença recorrida na parte em que julgou pela ocorrência da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e do Município ..., para a eventualidade de poder vir a ser julgada procedente a pretensão recursiva do Recorrente ISS, IP, nesta parte, por despacho do relator datado de 28 de outubro de 2025, foi determinada a abertura de um período de audiência contraditória, nos temos e para efeitos do disposto no artigo 149.º, n.º 5 do CPTA, para o que, tendo sido notificadas as partes a fim de emitirem pronúncia, as mesmas nada disseram nos autos. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. Cumpre ainda apreciar da requerida ampliação dos objectos dos recursos, a título subsidiário, conforme assim requerido pela Recorrida no âmbito das suas Contra alegações de recurso. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Factos provados: Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos dão como provados os seguintes factos: 1. Ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo a Autora exerceu funções na Escola ... 2, 3 de ... as funções de escriturária dactilógrafa e de 3ª oficial Secundária nos anos de 1997, 1998 e 1998 e 1999 – cfr. fls. 3 e 9 a 11 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. 2. Em 01/09/199 a Autora, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, passou a desempenhar as funções de assistente administrativo na Escola ... 2, 3 de ... – cfr. fls. 13 do processo administrativo junto aos presentes autos. 3. Em virtude do exercício das funções referidas em 2, a Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 16/09/1999, com efeitos reportados a 01/09/1999 – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. 4. Em 01/12/2005 a Autora celebrou com o Ministério da Educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do qual a Autor desempenharia as funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar no Agrupamento de Escolas de ... Sul – cfr. fls. 14 e 15 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. 5. Na sequência de 4 a Autora foi inscrita no regime geral da Segurança Social, passando desde essa data a pagar contribuições para a Segurança Social – cfr. fls. 7 a 23 do processo administrativo junto pelo Instituto da Segurança Social, I.P e fls. 22 e 23 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. 6. Em 01/01/2010 a Autora celebrou com o Agrupamento Vertical de Escolas de ... contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do qual a Autora desempenharia as funções inerentes à categoria de Assistente Técnica nesse agrupamento – cfr. fls. 16 a 19 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. 7. Entre os contratos referidos em 2 e 6 não houve interrupção de prestação de trabalho da Autora na Escola ... 2, 3 ... e no Agrupamento Vertical de Escolas de ... – cfr. fls. 3 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação. Factos Não Provados. Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, inexistem factos que importe dar como não provados. Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. […]” * i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos, seguindo a temporalidade dele constante: 4A – Esse contrato individual de trabalho foi outorgado na sequência de um procedimento de seleção aberto no seio do Ministério da Educação - Cfr. fls. do contrato; 5A – Em data não concretamente apurada, o Município ... passou a ser, pelo menos, a entidade pagadora do vencimento da Autora – Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial; ii) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos á densificação do ponto 6 do probatório, como segue: 6A – Para aqui extractamos parte do clausulado do referido contrato: “[…] Considerando que: a) A Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP), com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O Trabalhador transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 1 de Janeiro de 2009, nos termos das disposições conjugadas dos n.° 3 do artigo 88° e n.° 7 do artigo 118.°, ambas, ambas da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e, ainda, do artigo 23.° da lei preambular que aprovou o RCTFP; c) A transição, por efeito do disposto no n.° 2 do artigo 17.° da lei preambular, efectivou-se sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica constituída por contrato; d)Tendo ocorrido uma modificação da situação jurídico-funcional do Trabalhador motivada por uma alteração da sua posição remuneratória, tal obriga à celebração de contrato escrito, nos termos do disposto no artigo 72.° do RCTFP; e) É reconhecida ao Trabalhador nos termos do n.° 6 do artigo 109.° da Lei n.° 12A/2008, de 27 de Fevereiro, a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas; f) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço; g) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; […] Segunda (Relevância do exercício de funções na modalidade de contrato individual de trabalho) O exercício de funções anteriormente prestadas pelo Segundo Outorgante na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.° 6 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. […]” * A fim de estabilizar a matéria de facto, e tendo subjacente o sustentado pela Autora sob as conclusões n) e o) das suas Contra-alegações de recurso, apreciaremos desde já a matéria de facto que aí por si vem aduzida. Sob a referida alínea o), a Autora ora Recorrida referiu que devem ser levados ao probatório os seguintes factos: i) que a Ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da Autora [que assim entende, com fundamento em confissão da Ré e por ser facto do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria Ré CGA e em vários meios de comunicação social]. ii) que a Ré CGA emitiu e publicitou junto da Autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023 [cujo teor deu integralmente por reproduzido]. iii) que desde 06.12.1999 até à presente data, a Autora exerceu ininterruptamente as funções de auxiliar de ação educativa para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do Decreto-Lei n.º 21/2019, para o Município ... [por entender tratar-se de facto não controvertido e que resulta do registo biográfico da Autora junto ao PA]. iv) que em 01/01/2010 a Autora celebrou com o Agrupamento Vertical de Escolas de ... contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao abrigo do qual a Autora desempenharia as funções inerentes à categoria de Assistente Técnica nesse agrupamento [por entender tratar-se de um facto não controvertido e que resulta do registo biográfico da autora junto a fl.s 16 a 19 do PA junto pelo ME]. Apreciando e decidindo, julgamos ser de não atender à pretensão da Autora ora Recorrida. Vejamos. Em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, este Tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ou seja, o que está em causa, a final, é saber se o Tribunal a quo incorreu nalgum défice instrutório, ou em erro de julgamento da matéria de facto que lhe cumpria conhecer. Ora, como assim julgamos, os factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, a que se somam os que foram aditados por este Tribunal Superior com a fundamentação expendida supra, são os essenciais para efeitos de ser encontrada uma solução plausível de direito, considerando para tanto todas as interpretações jurídicas possíveis em face do que constitui a questão a decidir, e que assim resulta patenteado aquando da formulação da Sentença. Este julgamento em torno dos factos essenciais, obvia a que deixem de ser considerados factos que são relevantes, como também que possam ser considerados no probatório factos sem qualquer relevância para essa discussão. Efectivamente, só temos como justificado e processualmente adequada a alteração da matéria de facto, se os factos apresentados sob recurso tiverem alguma valia para efeitos de alterar o julgamento da causa, pois de outro modo, cairemos no domínio do disposto no artigo 130.º do CPC, em torno de que não é licito prosseguir no processo pela realização de actos inúteis. Revertendo aos factos que vêm identificados pela Autora ora Recorrida, e por reporte às suas Alegações de recurso, a substanciação que vem por si prosseguida nesse domínio, para além de encerrar em si o propósito de que este Tribunal de recurso venha a conhecer da violação do princípio da igualdade, não identifica qualquer erro de julgamento em que o Tribunal a quo tenha incorrido. Não é essa a questão a decidir, antes porém, saber se a Autora tem ou não direito a ser reinscrita na CGA e com efeitos reportados à data que assim julgou o Tribunal a quo, ou seja, a 01 de dezembro de 2005, e para feitos de ser alcançado esse desiderato, esses quatro factos apresentados pela Autora são absolutamente inócuos ou imprestáveis. Importa salientar, que mesmo que o que assim vem requerido pela Autora pudesse ser acolhido por este Tribunal de recurso tendo em vista a apreciação de outra solução jurídica em direito admissível, sempre julgaríamos que não há direito á igualdade perante a ilegalidade. Tendo o Tribunal a quo julgado procedente a pretensão da Autora nos pedidos que formulou, não alegou nesta instância recursiva, por que termos e pressupostos é que a matéria de facto que invoca como devendo constar do probatório, é ela, por si, relevante para a eventualidade de este Tribunal vir a julgar pela procedência dos recursos interpostos pela CGA e pelo ISS, para além de que os pretendidos factos enunciados sob as alíneas iii) e iv) já estão vazados na essencialidade a que se reportam os pontos 6 e 7 do probatório. Termos em que, julgando pela absoluta estabilidade da matéria de facto, cumpre conhecer do mérito das pretensões recursivas dos Recorrentes CGA e ISS. ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Município ..., veio a absolver o 1.º e 4.º Réus da instância [por ilegitimidade passiva] e quanto ao fundo da questão, a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito da Autora à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2005, tendo ainda condenado as entidades demandadas [Caixa Geral de Aposentações, IP e Instituto da Segurança Social, IP], à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir daquela mesma data. Com o assim julgado não se conformam os Recorrentes CGA e Instituto da Segurança Social. No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente CGA, pugnou a mesma, a final e em suma, pela revogação da Sentença, sendo que a questão fulcral da sua pretensão recursiva se ancora na entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que como referiu veio a fixar o correcto sentido do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que em face do reporte dos seus efeitos retroactivos, por ter havido descontinuidade no vínculo de emprego público, que nunca a Recorrida poderia ser reinscrita na CGA, tanto que exerceu de permeio uma actividade privada, mas sempre de todo o modo, que por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da referida Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que nunca o decidido reconhecimento do seu direito á reinscrição poderia produzir efeitos reportados a dezembro de 2005. A finalizar, sintetizou que o Tribunal a quo não aplicou correctamente o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e ignorou o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, tendo assim violando o artigo 13.º do Código Civil. No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente ISS, pugnou o mesmo, a final e em suma, pela revogação da Sentença, com fundamento na verificação de seis erros de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado o Ministério da Educação e o Município ..., partes ilegítimas na presenta ação, absolvendo-os da instância, violando diversas disposições legais, designadamente o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e Lei n.º 133/88, de 20 de abril, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA. Como assim deflui do que está patenteado nas conclusões das Alegações de recurso, referiu que o Tribunal a quo não poderia julgar pela verificação dos efeitos reatroactivos com reporte à a data de 01 de dezembro de 2005, seja porque nessa data ainda não estava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, seja porque a Autora foi selecionada para o exercício de função em que veio a outorgar contrato individual de trabalho, com inscrição na segurança social, por procedimento aberto e finalizado antes da entrada em vigor daquele diploma. Mais referiu que os Réus Ministério da Educação e o Município ..., não podem ser julgados partes ilegítimas na ação, pois será necessário que o Tribunal a quo aprecie quem é o responsável por restituir as prestações sociais asseguradas pelo ISS, I.P. à Autora na sequência da eventual migração das contribuições sociais, e mais ainda, que sempre a Sentença recorrida violou a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que veio proceder á interpretação autêntica daquela lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e bem assim, que errou o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito a pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições, assim como não se pronunciou relativamente à excepção perentória inominada atinente à impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da Autora referentes ao período compreendido entre 01/12/2005 e 2024. Por sua vez, no âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pela Autora ora Recorrida, visando ambos os recursos, a mesma contrariou a argumentação expendida pelos Recorrentes, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida, tendo ainda peticionado a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário. Neste patamar. Como assim deflui do patenteado nos autos, na sequência do despacho proferido pelo Relator, datado de 28 de outubro de 2025, o «BB», e o Município ..., Co-Réus na acção intentada pela Autora ora Recorrente, assim como a própria Autora, nada disseram. Atentos os fundamentos do recurso deduzido pelo Recorrente ISS, IP, nesta parte em que visava aqueles dois Co-Réus, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Conferindo a globalidade dos elementos constantes do presente processo, suscita-se ao presente Tribunal que no presente caso se verifica uma situação de ilegitimidade processual passiva das Entidades Demandadas Ministério da Educação e Município ..., a quais se apresentam no presente processo, da forma como a Autora configura a presente acção, como entidades empregadoras da Autora. Como é sabido a ilegitimidade de alguma das partes consubstancia excepção dilatória típica consagrada na alínea e) do n.º 4 artigo 89º do CPTA, cuja verificação determina a absolvição da parte em questão da instância nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 89º. Como consta do n.º 2 do artigo 89º do CPTA, as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, não se mostrando no presente caso de assegurar o contraditório, pois, atenta a simplicidade da questão, tal mostra-se manifestamente desnecessário – artigo 3º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Ora, em acções como a presente em que o objecto se subsume no reconhecimento do direito da Autora em manter a sua inscrição enquanto subscritora da Caixa Geral de Aposentações e em que a Autora se encontra vinculada, ainda que de forma sucessiva, ao Ministério da Educação e ao Município ... por via do exercício de funções inerentes à categoria de assistente administrativo/ de administração escolar de estabelecimento de ensino através de contrato(s) de trabalho em funções públicas, já se encontra estabilizado na jurisprudência que a respectiva entidade empregadora não possui legitimidade passiva para estar em juízo. Assim sendo, tanto por economia de meios, como enquanto forma de dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniformes do direito consagradas no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, passa-se a reproduzir o excerto relevante do Acórdão TCA Norte proferido no processo 714/20.9BEPNF, onde se atacou precisamente a presente questão, sendo que a circunstância dessa decisão se reportar ao Ministério da Educação em nada contende com a aplicabilidade do aí decidido ao presente caso, pois que as posições do Ministério da Educação e do Município ..., no que para aqui releva, são exactamente iguais. […] Assim, na esteira do entendimento propugnado no aresto cujo excerto supra transcrevemos, ao qual aderimos na íntegra e sem reserva, temos que se impõe concluir pela ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e do Município ... para a presente acção. Impondo-se, consequentemente, a sua absolvição da presente instância nos termos dos n.ºs 2 e 4, alínea e) do artigo 89º do CPTA. Decisão. Nos termos e com os fundamentos supra expostos julgo o Ministério da Educação e o Município ... partes ilegítimas para o presente processo, e em consequência determino a sua absolvição da presente instância. […] Fim da transcrição Como assim deflui da Sentença recorrida, em sede do saneamento dos autos, o Tribunal a quo julgou pela procedência da excepção dilatória atinente à ilegitimidade passiva quer do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, quer do Município de ..., sendo que em face do que consiste a questão em que está encerrada a pretensão recursiva do ISS, IP neste conspecto, julgamos que lhe assiste razão, e que errou o Tribunal a quo ao ter decidido pela sua ilegitimidade passiva. Efectivamente, tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CPTA tem legitimidade passiva quem for parte contrária relativamente ao autor na relação material controvertida ou for titular de interesses contrapostos, de onde resulta que a legitimidade processual é aferida pela forma como o demandante configura a ação, em função do pedido formulado e da causa de pedir que lhe está imanente. Atento o modo, os termos e os pressupostos por que a Autora fundou a pretensão que dirigiu contra as quatro entidades de direito público, daí não se pode retirar que em face do concreto regime jurídico convocável, que ao Ministério da Educação e ao Município ... esteja reservado um papel de meros espectadores, meramente passivo, de remeter/aceitar a inscrição da Autora num qualquer regime previdencial, antes resulta porém, que sobre si impendem concretos ónus de saber e conhecer se a entidade a quem remetem a inscrição é a legalmente competente para o efeito, assim como, se também ela própria é a competente para aceitar essa inscrição, bem como receber as respetivas quotizações mensais. Como resultou provado, a Autora foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social com referência ao dia 01 de dezembro de 2005 [Cfr. ponto 4 do probatório], depois de ter celebrado com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para desempenho de funções no Agrupamento de Escolas ..., sendo por isso e nesse contexto que os 4 Réus ficaram constituídos [no caso do Réu Município, depois de lhe terem sido transferidas competências no âmbito da administração escolar], cada um no seu tempo e modo, no dever de prover pela regularidade da sua inscrição no regime previdencial que lhe era legalmente devido. Para efeitos de ser apreciado e decidido se os Réus Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Município ..., tinham deveres legais a prosseguir tendentes à regularização dessa situação da Autora, era assim fundamental que os mesmos estivessem/estejam nos autos, para que aqui apresentassem toda a sua defesa. Atenta a causa de pedir e o pedido formulado a final da Petição inicial, a colocação Autora no regime previdencial da Segurança Social e a sua subsequente manutenção sob esse regime, e não no da CGA como assim entende a Autora ora Recorrida, não deslegitima que a regularização da situação jurídica da Autora deva correr sem a intervenção daquelas duas entidades de direito público, em conformidade com o que assim vem por si sustentado, com a manutenção da Autora na Segurança Social, também estes dois Co-Réus terão prosseguido numa actuação com desvalor jurídico para a esfera jurídica da Autora ora Recorrida, aos quais competia, em sede do pedido de condenação que formulou, concorrer entre si para a prática dos actos materiais que se mostrem devidos para efeitos da transferência das contribuições, seja das já efectuadas, seja das que tenham ainda de o ser no futuro. Importa salientar que é junto do Município ... que a Autora presta o seu trabalho [o que assim resultou provado e não constitui questão de direito que contenda com a apreciação do mérito dos autos, ou seja, não sendo questão controvertida, é que é este Município que tem garantido o pagamento do vencimento da Autora], como já assim o prestou no mesmo estabelecimento de ensino a favor do Ministério da Educação, e na medida em que assim sustenta a Autora que a sua inscrição na CGA é uma decorrência da Lei e assim não tendo sido prosseguido também por aquelas entidades, e tendo sido demandadas nestes autos, será na decorrência do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, que ficarão, também como os demais Réus, sendo caso desse julgamento, constituídos na obrigação de levar a cabo os actos dotados de eficácia, assim como as operações materiais que sejam tendentes a repor a legalidade que tenha sido julgada como violada. Na tese da Autora, a sua inscrição no regime previdencial da Segurança Social em 01 de dezembro de 2005, quando integrou os recursos humanos do Ministério da Educação, e também quando vem a transitar para o quadro de pessoal do Município ..., tal redunda, a final, numa decisão que não assegura nem salvaguarda os seus direitos em torno da assumpção e transmissão, designadamente, das quotizações obrigatórias, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não podiam aquelas entidades deixar de serem tidas como partes legitimas [na vertente passiva], por ser manifesto que têm/terão interesses não coincidentes com os da Autora, donde, ao ter julgado pela sua ilegitimidade passiva, a apreciação e decisão do Tribunal a quo é merecedora da apontada censura jurídica por parte do Instituto da Segurança Social, IP, e por aqui tem de proceder a sua pretensão recursiva [cfr. conclusões 3 e 4 das suas Alegações de recurso]. Relativamente aos invocados erros de julgamento em torno da prescrição do direito a pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições [cfr. conclusões 7 e 8 das suas Alegações de recurso], assim como á caducidade do direito de acção [cfr. conclusões 5 e 6 das suas Alegações de recurso], não assiste razão ao Recorrente ISS, porquanto como assim emerge do pedido formulado a final da Petição inicial, essa questão foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, pelos termos e fundamentos expendidos, que confirmamos, pois que assim não o requereu a Autora, já que a pretensão por si deduzida se centrou no pedido de reconhecimento do direito á reinscrição na CGA, donde, não vem peticionar o resgate/restituição das quantias pagas a título de contribuições pagas à Segurança Social, nem sindicar a prática de nenhum acto administrativo, na medida em que o direito aqui em causa, reclamado pela Autora, a ser julgado verificado, é um direito subjectivo que emerge de normas de direito administrativo e cuja eventual negação não é por si determinante da sua consolidação na esfera jurídica da Autora. Outro tanto assim julgamos em torno do vertido nas conclusões 9, 10 e 12 das Alegações de recuso do ISS, IP, conforme apreciaremos ao diante. Neste patamar, cumpre apreciar os fundamentos recursivos deduzidos pelos Recorrentes em face dos erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito que assacam à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que é comum a ambos os recursos, e nesse âmbito, aferir do julgamento prosseguido em torno da aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro. Vejamos pois. Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, em sede da questão de fundo o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, com fundamento em que a Autora tinha sido inscrita na CGA antes de 01 de janeiro de 2006, tendo vindo a ser investida em ulteriores funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] A questão objecto dos presentes autos é a de saber se, em face da redacção do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Autora deve ser admitido a reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, ou, pelo contrário, deve considerar-se que, pelo facto, de o contrato administrativo de provimento ao abrigo do qual se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações ter caducado e de o contrato individual de trabalho imediatamente celebrado entre a Autora e o Ministério não contemplar expressamente que a Autora manteria direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, deve ser inscrita no regime geral da segurança social. Vejamos. A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A este propósito, prescreve o seu artigo 2º, sob a epígrafe “Inscrição”: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”. No caso da Autora, que esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações desde 01/09/1999 até 01/12/2005, e que no dia seguinte àquele em que caducou o contrato administrativo de provimento o qual era o fundamento da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações se manteve no mesmo local de trabalho, a exercer o mesmo conteúdo funcional, na mesma categoria, mas ao abrigo de um contrato de individual de trabalho por tempo indeterminado, importa determinar se a alteração do instrumento jurídico ao abrigo do qual a Autora prestava trabalho e, bem assim, exercia a sua função determinou a cessação da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a consequente aplicação do regime previsto no mencionado artigo 2º, n.º 2 da Lei n° 60/2005, assim impedindo a sua reinscrição em 10/12/2007, data em que passou a exercer funções no ao abrigo do contrato referidos em 4 e 6 dos factos provados. Para este efeito, importa ainda atentar no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, o qual estabelece, no artigo 22°, nº 1 que será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. No caso dos autos, e para o que aqui releva, verifica-se que: a Autor, por força de se encontrar a prestar trabalho na Escola ... 2, 3 de ... ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, no período compreendido entre 01/09/199 e 30/11/2005 encontrou-se inscrito e era subscritor da CGA; em 01/12/2005 esse contrato administrativo de provimento caducou, passando a relação laboral de que a Autora era titular, concretamente, a de desempenho das funções da categoria de assistente de administração escolar na Escola ... 2, 3 de ..., tal qual vinha até então desempenhando, a ser titulada por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07. Atendendo a que a questão que se coloca ao Tribunal, foi já apreciada e decidida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014, processo nº 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência), em obediência ao princípio da aplicação e interpretação uniforme do Direito (cfr. artigo 8º, nº 3 do Código Civil), e por se concordar plenamente com o ali decidido, passa a transcrever-se a fundamentação, que se acompanha, daquele Acórdão: […] No mesmo sentido, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/02/2020, processo nº 01771/17.0BEPRT – também disponível em www.dgsi.pt. É neste sentido que deve ser interpretado o referido artigo 22°, nº 1 do Estatuto da Aposentação, em harmonização com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, o qual visa abranger, apenas, o pessoal que inicie absolutamente funções, e já não aqueles subscritores da CGA que, tendo inscrição anterior a 01/01/2006, sejam investidos em funções às quais correspondesse o direito de inscrição, como sucede no caso da Autora. Pois que no presente caso, tal como a Caixa Geral de Aposentações reconhece expressamente na contestação que apresentou (cfr. seus artigos 3º a 7º), o contrato administrativo de provimento referido em 3 dos factos provados conferia à Autora o direito de estar inscrita e, bem assim, ser subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Evidencie-se também que nos termos da legislação aplicável à data em que a Autora foi provido a desempenhar as funções de assistente administrativo na Escola ... 2, 3 de ... era o contrato administrativo de provimento o instrumento legal ao abrigo do qual se teria que empreender tal ingresso nessas funções – cfr. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26/08 e artigos 1º, 3º e 14, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12. O que no presente caso se verificou foi a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07, que veio instituir e regular a carreira especial (da administração pública) o pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário – cfr. seu artigo 1º. Pelo que as funções que a Autora exercia ao abrigo do contrato de provimento referido nos factos provados, o qual fundamentava a inscrição da Autora na CGA, passaram a ser reguladas e regidas pelas determinações deste Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07. Encontrando-se aí expressamente previsto – artigo 44º, n.º 2 – que a relação laboral daí emergente se empreenderia através de contrato individual de trabalho. Diploma este que veio a ser objecto de regulamentação posteriormente pelo Despacho n.º 17460/2006, de 29/08. Consequentemente, tendo a Autora ao abrigo do contrato administrativo de provimento de 2 dos factos provados o direito a ser subscritora da CGA, e pela celebração o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de 4 e 6 dos factos provados a Autora se ter visto investida em funções de idêntica natureza daquelas que desempenhava ao abrigo do contrato administrativo de provimento, impõe-se concluir que a Autora foi investida em cargo que antes de 01/01/2006 conferia o direito à inscrição enquanto subscritor da CGA. Em conformidade, considerando que a questão a decidir nos presentes autos encontra resposta nos supra referidos arestos, com os quais se concorda, na íntegra, na parte da fundamentação relativa à admissibilidade de reinscrição de um subscritor da CGA, inscrito antes de 31/12/2005, se for readmitido em quaisquer funções públicas, concluímos que a pretensão material da Autora merecerá parcial provimento. Também provimento terá a pretensão da Autora em ver os montantes que ao longo do tempo foram sendo pagos ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de contribuições para a Segurança Social sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, utilizados como regularização da carreira contributiva da Autora junto da Caixa Geral de Aposentações. O que bem se compreende, porquanto a assim não ser a Autora ver-se-ia na situação legalmente inadmissível de a posteriori ter de suportar também o montante relativo às contribuições para a Caixa Geral de Aposentações desde Dezembro de 2005, quando nunca deveria ter visto anulada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nem sido inscrita no regime geral da Segurança Social. Como ficou já estabilizado a Autora tem direito a ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações desde 01/12/2005. […] Ressalta óbvio que a Autora na presente acção vem somente pugnar, e como sucesso, como vimos, pelo reconhecimento de um direito que é seu, nos termos supra explanados. Sendo que a necessidade de a Autora vir ao presente processo peticionar o reconhecimento de tal direito tem a sua génese no comportamento ilegal empreendido pelas Demandadas Caixa Geral de Aposentações e Instituto da Segurança Social, I.P. que deveriam em tempo, tal qual era o seu dever de cumprimento da legalidade, ter obstado à criação das disfuncionalidades nas operações burocráticas que terão de empreender que ora alegam. Assim, resulta claro que os prejuízos desproporcionados que o reconhecimento do direito da Autora aqui em causa, bem como das operações burocráticas necessárias à sua execução, alegados pelas Demandas têm o seu único fundamento e causa na conduta das próprias Demandadas. O que, como evidente se mostra, obsta a que se verifique uma situação de abuso do direito por parte da Autora quanto aos pedidos que formula na presente acção. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. Na sequência do saneamento dos autos e por reporte às posições adversariais assumidas pelas partes nos respetivos articulados, o Tribunal a quo fixou a factualidade que deu como provada, com fundamento, essencialmente, nos Processos Administrativos juntos autos pelas partes, tendo depois prosseguido pela submissão desses factos ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, em suma, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, se a Autora tinha ou não o direito a ser reinscrita na CGA, que se tinha iniciado em 16 de setembro de 1999, com efeitos reportados a 01 de dezembro de 2005. Para efeitos do julgamento por si prosseguido, o Tribunal a quo amparou-se em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, a saber do Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e do Acórdão deste TCA Norte datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT E em torno desse julgamento o Tribunal a quo veio a decidir, em suma, que tendo a Autora ora Recorrida sido inscrita na CGA antes de 31 de dezembro de 2005, que não deveria ter sido anulada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e dessa forma, que tem direito a que os montantes que ao longo do tempo foram sendo pagos ao Instituto de Segurança Social, I.P., a título de contribuições para a Segurança Social sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, e bem assim utilizados como regularização da sua carreira contributiva junto da Caixa Geral de Aposentações, e a final, que tem direito a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 01 de dezembro de 2005. Quanto a esta questão fundamental, o Tribunal a quo teve presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de uma nova subscritora, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora. O Tribunal a quo julgou com acerto em torno do direito da Autora à reinscrição na CGA, mas já assim julgamos não ter prosseguido em torno do momento a que fez reportar esses efeitos, isto é, a 01 de dezembro de 2005. Revisitemos o probatório. Como assim resultou provado, a Autora foi inscrita na CGA no dia 16 de setembro de 1999, com efeitos reportados ao dia 01 de setembro de 1999, em virtude de outorgado um contrato administrativo de provimento, por via do qual passou a desempenhar as funções de assistente administrativo na escola ... [Cfr. pontos 2 e 3 do probatório]. Mais resultou provado que na sequência de procedimento concursal a que a Autora ora Recorrente foi oponente, no dia 01 de dezembro de 2005, celebrou contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o Ministério da Educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, pelo qual passou a desempenhar as funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar no Agrupamento de Escolas de ... Sul, tendo nessa constância sido inscrita na Segurança Social, por cuja instituição se passaram a processar e a ser pagas as contribuições para a previdência social [Cfr. pontos 4, 4A e 5 do probatório]. Ou seja, desde o referido dia 01 de dezembro de 2005 a Autora passou a ser beneficiária da Segurança Social. A Autora manteve-se no exercício desse cargo e por efeito desse contrato individual de trabalho até ao dia anterior em que veio a outorgar um novo contrato individual de trabalho, desta vez com o Agrupamento Vertical de Escolas de ..., para desempenho das funções de assistente técnica, o que ocorreu no dia 01 de janeiro de 2010 [Cfr. pontos 5A e 6 do probatório]. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações (LVCR) na função pública, entrou em vigor para a quase generalidade das suas disposições normativas no dia 01 de março de 2008, embora alguns efeitos se tenham produzido, apenas no dia 01 de janeiro de 2009. Por seu lado, a Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009. Como assim também resultou [Cfr. ponto 6A do probatório], a Autora transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 01 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se para tanto que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída [na data de 01 de dezembro de 2005] eram título bastante para sustentar a relação jurídica constituída por contrato [Cfr. artigos 88.º, n.º 3 e 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e os artigos 17.º, n.º 2 e 23.º da Lei que aprova o RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro], sendo que por força da ocorrência de uma modificação da sua situação jurídico-funcional, atinente à alteração da sua posição remuneratória, foi celebrado um contrato escrito, na decorrência do que assim dispõe o artigo 72.°, n.º 1, alínea c) do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sendo-lhe ainda reconhecida, nos termos do n.° 6 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro [LVCR], a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho, como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato celebrado pela Autora em 01 de dezembro de 2005 foi legalmente convolado em contrato de trabalho em funções públicas [Cfr. artigos 2.º, 3.º, 9.º, 97.º e 118.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], o que assim veio a ser confirmado pelo legislador por via do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as legais consequências, sendo que, pese embora essa transição tenha ocorrida ope legis, no que toca à protecção social e a outros benefícios sociais, e como assim disposto pelo artigo 114.º daquela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a Autora manteve o regime de protecção social de que vinha beneficiando, isto é, o sistema da Segurança Social. O regime legal de transição de carreiras/categorias, assim como a conversão do regime de contrato individual de trabalho, para contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dispôs assim de outra forma quanto aos trabalhadores que fizeram a transição, no sentido de que sendo o seu regime de previdência social o da Segurança Social, devessem passar para o sistema da Caixa Geral de Aposentações, pois como assim já dispunha o 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro [que aprovou as bases gerais da Segurança Social], mesmo na função pública deveria ser prosseguida a convergência com os regimes do sistema de segurança social, o que já assim encontrava fundamento pelo que o legislador havia já disposto pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em torno da sua aplicabilidade aos trabalhadores que iniciem funções a partir do dia 01 de janeiro de 2006. Temos assim que, à luz daquela transição do contrato por si outorgado em 01 de dezembro de 2005, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a inscrição da Autora no regime da Segurança Social operada naquela altura, sempre tem de ser tida como válida, por legalmente efectuada ao abrigo de um regime jurídico que se manteve por disposição expressa do legislador, e assim mantida. Isto é claro, se a Autora não tivesse outorgado qualquer outro contrato de trabalho, o que como assim resultou provado, veio a acontecer em 01 de janeiro de 2010, e mais ainda, principalmente, se não fosse subscritora da CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Ora, com a celebração desse contrato, e tendo a Autora sido subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde o ano de 1999, por efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e artigo 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, não pode ser vedado à Autora o acesso ao regime previdencial da CGA, como assim este TCA Norte tem julgado e de forma reiterada, em jurisprudência firme, por já ser subscritora da CGA. Assiste assim à Autora o direito de ser reinscrita na CGA, com efeitos reportados ao dia em que outorgou aquele novo contrato escrito, em 01 de janeiro de 2010. Ou seja, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido de fazer retrotrair os efeitos da reinscrição da Autora na CGA ao dia 01 de dezembro de 2005, tempo em que outorgou contrato com o Ministério da Educação, pois que a inscrição no regime previdencial da Segurança Social reportada a essa data é válida, validade essa que se mantém até ao dia em que torna a outorgar outro contrato escrito, que por força do disposto no Estatuto de Aposentação, respeita ao exercício de funções que são determinantes da sua qualificação como contrato em funções públicas, que antes de 01 de janeiro de 2006 lhe conferia o direito á inscrição enquanto subscritora da CGA. De modo que, em conformidade com o que apreciamos supra, em torno da aplicabilidade da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, julgamos que não assiste razão aos Recorrentes CGA e ISS quanto ao que sustentam nas conclusões das suas Alegações de recurso, atentos os termos e fundamentos que para tanto congregaram. Neste conspecto, para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos o recente Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 1864/24.BEBRG no dia 20 de junho de 2025 [em que aí foi Relator, o Relator nos presentes autos], em que estava colocada em causa questão de direito de natureza similar à que veio sustentada nestes autos pelos Recorrentes CGA e ISS [mormente, em torno do que veio disposto pelo legislador por via do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro], e que este Tribunal Superior julgou pela sua improcedência, quanto ao que foi interposto recurso de Revista para o STA, que tendo sido objecto de apreciação em formação preliminar no dia 17 de dezembro de 2025, julgou pela sua inadmissibilidade, com a fundamentação que, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extarímos como segue: Início da transcrição “[...] 3. Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, concluindo que da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo e não quando, como é o caso da A., vem a ser investido noutro cargo a que também correspondia o direito de inscrição. A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, apesar da existência de hiatos temporais entre os vários contratos, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005. Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos. Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc. n.º 849/23.6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA). Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG). [...]“ Fim da transcrição Em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, apenas o pode ser no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, não podendo assim dar-se o cancelamento da inscrição da Autora ora Recorrida enquanto subscritora, pois que em 01 de janeiro de 2010, mediante contrato escrito, veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA [cfr. ainda os artigos 2.º e 22.º, n.º 2 do mesmo EA]. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investida noutra função/cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Aqui chegados, e tendo presente a sustentada invocação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, desde já julgamos que também não assiste razão aos Recorrentes CGA e Instituto da Segurança Social, nos termos e com os fundamentos que deixaremos expendidos infra. Vejamos pois, por que termos e pressupostos. Correu termos no Tribunal Constitucional o Processo n.º 366/25 da 2.ª secção, onde foi prolatado o Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, em que se apreciou o recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), visando a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 31 de janeiro de 2025, por via do qual [recurso do MP] era pedida a fiscalização do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, a que se reporta o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e que foi determinante da desaplicação daquela norma constante da Sentença recorrida proferida nesse TAF de Penafiel, em que a ora Recorrente também aí foi interveniente na qualidade de entidade demandada. Estava em causa nesse Processo um pedido de extensão de efeitos da Sentença proferida no Processo n.º 485/19.2BEPNF, e como consequência necessária daí decorrente, a condenação das demandadas [a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação], a reinscreverem a Autora aí demandante na CGA com efeitos reportados a 1 de setembro de 2013, bem como a concretizar os actos materiais necessários a repor essa inscrição, sendo que, pela referida Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a ação foi julgada totalmente procedente, tendo para esse efeito desaplicado a norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e condenando as entidades demandadas a proceder à inscrição da demandante na CGA nos termos peticionados. Ora, é do que que também se trata de apreciar nos presentes autos, em face do que é teor da Sentença recorrida proferida pelo TAF de Mirandela, em torno do reconhecimento do direito da Autora a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações e de serem praticados todos os actos necessários a tal desiderato. Neste conspecto, para aqui extractamos parte do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue: Início da transcrição “[…] II. Fundamentação 6. A norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sob sindicância possui o teor que seguidamente se assinala a bold e insere-se no seguinte dispositivo legal: «Artigo 2.º Interpretação autêntica 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.» Tendo em vista deixar mais transparente o objeto do processo, importa ainda deixar transcritos os preceitos que se seguem, porque especialmente relacionados com a norma fiscalizada. Com relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro: «Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Artigo 2.º Inscrição 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.» Com relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação): «Artigo 22.º Eliminação do subscritor 1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º» Entrada em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1), impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º, n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público: poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)? A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear a interpretação autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2, alínea b)). Tratando-se de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam). Por outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em vigor. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA. Assim sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Posto isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Delimitado o objeto do processo e colocada a controvérsia, passemos à apreciação. […] De outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos atendíveis: [sublinhado da autoria deste TCA Norte] «A função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que sobre ele se havia estabelecido.» [sublinhado da autoria deste TCA Norte] (Acórdão do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024) Assim sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance disciplinador. 8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido. O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13: […] Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF. O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim. Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma. Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006. A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada: «(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009) A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). [sublinhado da autoria deste TCA Norte] Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto. […]” Fim da transcrição Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.tc.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de virmos a julgar como improcedentes as pretensões recursivas deduzidas pelos Recorrentes em torno dos efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, visando a interpretação autêntica de normas da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, Com efeito, com invocação de jurisprudência unânime, firme e reiterada tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [TAC Norte, TCA Sul e STA], o Tribunal Constitucional veio a conferir solidez adicional à conclusão essencial em que tem assentando o julgamento da matéria em causa, no sentido de que os funcionários públicos que foram inscritos na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que viram findar os seus contratos, mas que entretanto, após 01 de janeiro de 2006 vieram a regressar a funções que em face do Estatuto da Aposentação eram determinantes da sua inscrição na CGA, não podiam ser limitados nesse seu direito de inscrição em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porquanto, desde o dia 01 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários que tivessem sido inscritos na CGA, que entretanto tivessem interrompido o exercício de funções públicas [o que aconteceu com a Autora no período compreendido entre 01 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2009], mas que nelas tivessem sido novamente investidos [precedendo contrato escrito, no dia 01 de janeiro de 2010, como assim aconteceu com a Autora], beneficiavam do direito a serem reinscritos na Caixa Geral de Aposentações. E após a prolação desse Acórdão por parte do Tribunal Constitucional, outros foram proferidos nesse mesmo sentido decisório, assim como foram proferidos pelo STA plúrimos outros Acórdãos que foram sendo tirados em conformidade com aquela jurisprudência, que julgarmos estar firmemente consolidada na ordem jurídica. Efectivamente, como assim resulta do probatório, tendo a inscrição da Autora na Segurança Social ocorrido em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a previsão legislativa daquele diploma legal [Cfr. artigo 2.º, n.º 1], seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional. Em torno do que vem sustentado pelos Recorrentes visando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, essa sua pretensão também não pode assim merecer o nosso acolhimento, pois que este normativo se reporta especificamente à relevância de períodos contributivos para efeitos da sua contabilização sob a égide do Regime Jurídico da Pensão Unificada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que assim foi disposto pelo legislador para efeitos de quando os trabalhadores que pretendam a reinscrição a ela não devam/possam aceder, o que visa dois objetivos distintos, embora complementares entre si. Vejamos pois. O referido n.º 3 do artigo 2.º, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. Ora, em conformidade com a jurisprudência que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa assim como pelo Tribunal Constitucional, em torno da legalidade da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro pela lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA, o julgamento que nesse patamar tem se ser extraído quanto aquele n.º 3, é que ele fica esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. Efectivamente, a previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por via de legislação anterior, e por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, quando como assim retratam os autos, o trabalhador tiver entretanto reingressado no exercício de funções públicas. É claro que, na concreta situação da Autora, o período compreendido entre 01 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2009 tem de ser tido e mantido sobre a égide do Instituto da Segurança Social, pois que essa relação contributiva tem largo respaldo na lei [neste sentido, cfr. o artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro]. Ou seja, a procedência da pretensão dos Recorrentes neste domínio teria de ter subjacente a interpretação da Lei no sentido de que aquela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro podia ser aplicada retroactivamente, em violação do princípio da protecção da confiança, quanto a quem já tinha o direito a ser subscritor da CGA reconhecido por disposições normativas anteriores, exercício esse que assim não pode ser por nós prosseguido. Enfatizamos que na recente Decisão Sumária n.º 727/2025 do Tribunal Constitucional, proferida no dia 05 de novembro de 2025, no Processo n.º 1272/2025 (2.ª Secção) – acessível em www.tc.pt -, aí foi apreciado e decidido, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada “... Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 26 de outubro de 2024 …”, julgamento este que, a final, vem a encerrar também no mesmo juízo de inconstitucionalidade, por arrastamento, o n.º 3 do referido artigo 2.º, por ser umbilicalmente referente a requisitos que são condicionadores da reinscrição do trabalhador na CGA com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos. Ou seja, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não é convocável na situação em apreço nos autos, pelo facto de a Autora ora Recorrida não estar abrangida pelos n.ºs 1 e 2 desse normativo, apesar de, como assim julgamos, mas não pelos fundamentos invocados pelas Recorrentes, aquele período contributivo [de dezembro de 2005 a dezembro de 2009] relevar para efeitos da aplicação futura do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, por ser manifesto que a Autora está abrangida pelos dois regimes de protecção social, podendo a pensão que um dia lhe venha a ser atribuída, o seja de forma unificada, de acordo com o disposto neste Decreto-Lei. Transpondo para estes autos os termos e os pressupostos do julgamento a que se chegou no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, e em consonância com o que aí foi apreciado e decidido, em especial a decidida inconstitucionalidade da norma em causa [do disposto no artigo 2.º n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, a cujo julgamento somamos o seu n.º 3, pelos fundamentos que acima enunciamos], julgamos pela sua inaplicabilidade ao caso concreto [do artigo 2.º do referido diploma legal], e para tanto, em face do lastro jurisprudencial, julgamos pela manifesta desnecessidade de assegurar o direito ao contraditório às Recorrentes, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. Finalmente, no que toca ao quanto vem alegado pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP sob as conclusões 9, 10 e 12 das suas Alegações de recurso, em torno da invocada impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da A. [sublinhamos, apenas no período posterior ao dia 01 de janeiro de 2010], julgamos que não lhe assiste razão, pois que estando reconhecido o direito de reinscrição da Autora ora Recorrida, por disposição legal, aquela invocada impossibilidade legal de migração não existe, por não ter sustentação legal, sendo que, com o que se deparará o Recorrente é apenas com a necessidade de prosseguir pela realização de actos e operações de conteúdo material, que poderão ter um pendor de maior ou menor complexidade, para cujo resultado final concorrerão, num exercício conjunto e solidário, as entidades administrativas em causa, a saber, a CGA, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Município .... De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim de proceder a pretensão recursiva dos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, ainda que apenas em parte, e não com amparo nos dispositivos legais por si convocados, e de ser revogada a Sentença recorrida, na parte que aportou a fundamentação de direito que foi determinante da absolvição da instância do Ministério da Educação e do Município ..., assim como do reconhecimento do direito de reinscrição da Autora com efeitos reportados à data de 01 de dezembro de 2005, confirmando a Sentença recorrida no demais decidido, com a fundamentação expendida supra. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações; Pensão unificada; Artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, proferido no Processo n.º 366/25, da 2.º secção, pese embora a sua não convocação pelo Tribunal a quo daquele recente diploma, tal não reveste aptidão jurídica para fazer inquinar o julgamento por si prosseguido, não sendo por isso merecedor da censura jurídica que lhe apontam os Recorrentes, pois que em conformidade com o julgado por aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, “A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito.” 4 - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estabelece que para os trabalhadores a quem a lei impede a reinscrição na CGA [que são aqueles cujos períodos de interrupção são interpretados como sendo causa da exclusão a que se reportam os seus n.ºs 1 e 2], as contribuições que tenham efectuado para a Segurança Social durante esses períodos contam obrigatoriamente para a Pensão Unificada, sendo que, para alcance desse desiderato, o objectivo é que o tempo de serviço não se perde entre os sistemas previdenciais, sendo assegurada uma forma de proteção social através da unificação de pensões, em vez da reinscrição directa na CGA. 5 - A previsão normativa fixada pelo legislador em torno daquele n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, enquanto solução jus-normativa, não tem o pendor de vir a compensar a perda do direito à reinscrição na CGA, que muitos trabalhadores já tinham garantido por legislação aprovada e confirmado por jurisprudência consolidada antes desta Lei, pois que a regra deve ser a reinscrição total na CGA e não apenas a unificação de pensões, o que leva a que aquele normativo fique esvaziado de toda a potencial utilidade normativa. 6 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.ºs 1 e 2, e 3 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade; B) em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP; C) em revogar a Sentença recorrida na parte em que decidiu pela absolvição da instância do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e do Município ..., assim como na parte em que reconheceu o direito da Autora a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2005; E em substituição, D) em julgar inverificada a ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e do Município ...; E) pelos termos e com os fundamentos que deixamos enunciados supra, em julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito da Autora à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010, e condenando as entidades demandadas [o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Município ...] à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações, designadamente à transferência para a CGA, IP, das contribuições entregues ao ISS, IP, com efeitos a partir daquela data, e com as consequências legais daí decorrentes. * Custas na 1.ª instância a cargo da Autora [na proporção de 10% - sem prejuízo da isenção de que ainda beneficie; artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP] e dos quatro Réus [na proporção de 22,5% para cada um deles] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ~ Custas nesta instância a cargo da Recorrida [na proporção de 30% -, sem prejuízo da isenção de que ainda beneficie; artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP] e dos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP [na proporção de 35 % para cada um deles] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 06 de fevereiro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa] [Fernanda Brandão, em substituição] |