Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00395/23.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; ÓNUS DE PROVA;
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO;
ARTIGO 113.º DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO;
Sumário:
1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o de obter as providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão – na sua dimensão cautelar.

2 - Na decorrência do que dispõe o artigo 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, veio o legislador ordinário a consagrar no artigo 158.º do CPTA, que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” [Cfr. n.º 1], e bem assim, que essa prevalência se dá sobre as decisões “... das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2].

3 – Em face da consideração do deferimento tácito do acto em que assenta a pretensão dos Autores, e não tendo o Município ... procedido [oficiosamente ou a pedido dos mesmos] à liquidação das taxas devidas para efeitos da futura emissão do alvará de autorização de utilização por si pretendido, não ficavam coarctados na sua pretensão já que, munidos da informação que devia estar afixada nos serviços de tesouraria, atinente ao número da conta e instituição bancária assim como do regulamento municipal, poderiam suprir esse silêncio/inacção do Réu, fazendo eles próprios a liquidação e o seu pagamento por via de depósito ou mediante caução a efectuar por qualquer meio em direito permitido, e desse facto notificando o Réu, podendo logo após prosseguir na imediata utilização da edificação, com sujeição, é claro, ao recurso à via judicial, requerendo a intimação do Réu a emitir o alvará.

4 - A mera alegação e prova efectuada por parte dos Autores, de que foi requerida ao Réu a emissão do alvará de autorização de utilização, e que se tem por verificado o deferimento tácito do acto pedido, não é suficiente a preencher quer a previsão quer a estatuição do disposto no artigo 113.º, n.º 5 do RJUE.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para emissão alvará (art. 113.º RJUE)
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» e «BB» [devidamente identificados nos autos], Autores no processo de Intimação para emissão do alvará de autorização de utilização, que intentaram contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado, vieram deduzir recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
1.ª – A decisão constante da sentença judice é errada do ponto de vista substantivo, merecendo censura ad quem.
2.ª – Sem prejuízo da correta aplicação ao caso dos autos do artigo 111.º, alínea c) do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), o Tribunal a quo errou ao considerar aplicáveis todos os números do artigo 113.º daquele regime jurídico, dos quais resultaria, no seu entendimento, como requisito para a procedência da ação sub judice, o pagamento prévio de taxa por parte dos AA./Apelantes, o que não é correto.
3.ª – Estando em causa nos autos uma situação de requerimento de autorização municipal (e não de licença), o meio processual previsto nos artigos 113.º, n.º 5, 6, 7 e 8 do RJUE é o único aplicável, o que exclui os números 1, 2, 3 e 4 desse artigo, nomeadamente o seu número 2, que é aquele que o Tribunal a quo invocou para julgar a presente ação improcedente, uma vez que os mesmos são referentes à concretização do n.º 9 do artigo precedente, conforme se concluiu duma leitura encadeada (e não isolada).
4.ª – A utilização do meio processual previsto no número 5 do artigo 113.º do RJUE, contrariamente ao que sucede para as situações do artigo 112.º do RJUE, não exige, em termos de ónus do respetivo requerente, o pagamento de taxas, antes o impõe sobre a entidade intimada, in casu, da R./Apelada, com a circunstância de permitir, em caso de incumprimento, conforme se verificou nos presentes autos – cf. facto provado n.º 5 – avançar com um processo de intimação judicial, conforme também sucedeu nos presentes autos, sem prejuízo de, eventualmente, poder haver, por iniciativa do requerente, e como mera faculdade, uma autoliquidação de taxas, que, por essa razão, não obsta à utilização deste meio processual.
5.ª – A argumentação aduzida pelo Tribunal a quo só teria sentido e viabilidade se a Lei impusesse como critério à procedência de intimações judiciais como a dos autos o pagamento duma taxa, o que não se verifica em nenhum dos números do artigo 113.º aplicáveis ao caso sub judice, não se podendo confundir a realidade extrajudicial, a que se refere o n.º 2 do artigo 113.º do RJUE, com a realidade judicial a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo.
6.ª – Considerando i) o efetivo regime substantivo aplicável ao caso dos autos, ii) os factos provados e os factos não provados constantes da sentença, e, iii), o reconhecimento da existência pelo Tribunal a quo de deferimento tácito da pretensão requerida pelos AA./Apelantes, isso significa que, a ação sub judice deveria ter sido julgada procedente, e a R./Apelada intimada nos termos peticionados.
7.ª – Mesmo que o escrito nas conclusões 2.ª a 7.ª assim não fosse, o que não se concede, o certo é que, tendo a causa dos AA./Apelantes fundo e fundamento, e considerando o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, e, bem assim, o dever de gestão processual a que o Tribunal a quo se encontra(va) adstrito, nunca a ação sub judice poderia ter sido julgada improcedente por suposta ausência dum suposto requisito de ordem estritamente formal, razão pela qual se impunha àquele a prolação de despacho pelo qual transmitisse aos AA./Apelantes a questão que levou à decisão de improcedência em dissídio, para que sobre a mesma se pudessem pronunciar e, eventualmente, supri-la, afim de evitar, como sucedeu, uma decisão surpresa e, em face dos factos provados e do reconhecimento da existência de deferimento tácito, negativamente surpreendente.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve julgar-se a presente alegação de recurso de apelação procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, proferindo-se, a final, decisão que, por um lado, julgue procedente o pedido de intimação formulado pelos AA./Apelantes e, sucedaneamente e por outro lado, determine a intimação do Município ... à emissão – através do órgão próprio, que é o Presidente da Câmara Municipal ... – da requerida licença de utilização, assim se fazendo JUSTIÇA!
[…]”

**

O Recorrido apresentou Contra Alegações, no âmbito das quais elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
EM CONCLUSÃO
A) Não assiste razão aos recorrentes em nenhum dos segmentos da discordância recursiva com a douta sentença recorrida.
B) Contrariamente ao que os recorrentes alegam o disposto no art.º 113.º do RJUE, designadamente o seu n.º 2, é plenamente aplicável ao caso dos autos, designadamente, à licença de utilização, improcedendo tudo quanto de diferente os recorrentes alegam no seu recurso.
C) A douta sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente com o douto acórdão do STA., proferido no processo n.º 01323/12, de 14/02/2013, disponível em www.dgsi.pt.
D) No caso dos autos, não se mostra preenchido o pressuposto do pagamento das taxas devidas (ou da prestação de caução), – de que dependia o deferimento desta providência –, cuja prova competia aos Autores, como facto constitutivo do direito que se arrogam (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual a decisão contida na douta sentença recorrida se mostra plenamente de acordo com o Direito.
E) Consequentemente deve manter-se inalterada a douta sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser confirmada por este Venerando Tribunal, negando-se provimento ao presente recurso
Assim se fará JUSTIÇA
[…]”

**

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber, se o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do disposto no artigo 113.º, do RJUE, ao ter julgado que não tendo os Autores autoliquidado as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, ou prestado caução que garantisse esse pagamento, que não se mostrava preenchido um pressuposto de que dependia a procedência do pedido de intimação do Réu a emitir o alvará de autorização de utilização, e sempre de todo o modo, se impendia sobre o Tribunal a quo o dever de notificar os Autores a fim de suprirem aquele requisito.

**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

D. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
I. FACTOS PROVADOS.
Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1 - Nos anos de 1993 e 1994 os Autores construíram o prédio urbano destinado a habitação situado na Avenida ..., ..., na freguesia ..., concelho ... (conforme caderneta predial urbana, livro de obra n.º 1 e declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra constantes em Petição Inicial (...78) Documentos da PI (...88) Pág. 1, 3 e 8, respetivamente, de 10/07/2023 12:34:14);
2 - A construção referida no ponto anterior foi titulada pelo alvará de licença de obras n.º ...3, emitido em .../.../1993 (constante em Processo Administrativo “Instrutor” (...02) Processo Administrativo “Instrutor” (...41) Pág. 9 de 31/07/2023 11:55:31);
3 - No dia 03/11/2022 os Autores requereram ao Réu a emissão de licença de utilização relativamente ao prédio referido no ponto 1 (conforme requerimento constante em Petição Inicial (...78) Documentos da PI (...88) Pág. 9 de 10/07/2023 12:34:14);
4 - O Réu não emitiu a licença de utilização requerida pelos Autores, tendo-os informado que o seu pedido de autorização de utilização teria de ser instruído nos termos da Portaria n.º 113/2015, de 22/04 (conforme informação técnica e despacho concordante de 30/06/2023, conjugado com parecer jurídico dos serviços do Réu constantes em Petição Inicial (...78) Documentos da PI (...88) Pág. 30 e 33, respetivamente, de 10/07/2023 12:34:14);
5 – O Réu não liquidou as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização nem os Autores procederam à autoliquidação dessas taxas (ilação que o Tribunal retira da posição assumida pelas Partes nos articulados conjugado com a ausência de prova documental nos autos a este respeito; assim, o não pagamento das taxas foi alegado pelo Réu no artigo 25º da contestação, tendo os Autores sustentado na pronúncia que efetuaram constante em Requerimento (...91) Requerimento (...84) Pág. 2 de 16/08/2023 10:41:07, que “o estabelecido no artigo 113.º daquele Decreto-Lei, cujo n.º 5 é claro no sentido de que é sobre a R. que recai o ónus de autoliquidação das taxas devidas, e não sobre os AA”; ou seja, caso o Réu tivesse liquidado as taxas ou os Autores tivessem pago as mesmas tê-lo-iam afirmado e juntado aos autos a correspondente prova ou a mesma constaria do processo administrativo, o que não se verifica);
II. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou, com interesse para a presente decisão, que:
1) A Câmara Municipal ... se tenha recusado a liquidar ou receber as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização (nenhuma alegação ou prova consta dos autos a este respeito);
2) A Câmara Municipal ... não afixou nos seus serviços o número e a instituição bancária em que tem conta bancária e que não publicitou o regulamento municipal que fixam as taxas municipais (nenhuma alegação ou prova consta dos autos a este respeito).


III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Relativamente à matéria de facto dada como provada, o Tribunal fundou a sua convicção nos articulados, na prova documental constante dos autos e no processo administrativo, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.”

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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que em face do pedido formulado a final da Petição inicial por parte dos Autores, ora Recorrentes, em que era peticionada a Intimação judicial do Município ... a emitir o alvará de autorização de utilização que os mesmos lhe haviam requerido e que não lhes foi emitido, referiram em abono da sua tese que se verificou o deferimento tácito do seu pedido, mas que veio a julgar a acção improcedente, e a final e em suma, por não se ter provado um dos três pressupostos de que dependia a intimação, e que era atinente à autoliquidação das taxas a que se reporta o artigo 116.º do RJUE.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, tendo os Autores apresentado ao Réu em 03 de novembro de 2022 requerimento por via do qual requereram a emissão do alvará de autorização de utilização, e não tendo o mesmo sido emitido nem determinada a realização de vistoria para esse efeito, verificou-se o deferimento dessa sua pretensão, em conformidade com o disposto no artigo 111.º, alínea c) do RJUE [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro], ex vi artigo 64.º do mesmo regime jurídico.

Em face do que assim foi julgado não se opõem os Recorrentes e o Recorrido, ou seja, têm ambos por pressuposto, e assim sem controvérsia, que o pedido que os Autores formularam ao Réu por via daquele seu requerimento datado de 03 de novembro de 2022 se considera tacitamente deferido, com as consequência gerais.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar.

Em face do que constitui o objecto do presente recurso, não vindo posto em causa o julgamento em matéria de facto a que se reporta o probatório que o Tribunal a quo fez constar da Sentença recorrida e com base na qual alcançou a solução jurídica aí patenteada, temos assim que em face do teor das conclusões das Alegações de recurso apresentadas, o que se interpõe é apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em sede da interpretação e aplicação do disposto no artigo 113.º, do RJUE, ao ter julgado que não tendo os Autores autoliquidado as taxas devidas ou prestado caução que garantisse esse pagamento, que não se mostrava preenchido um pressuposto de que dependia a procedência do pedido de intimação do Réu a emitir o alvará de autorização de utilização, e sempre de todo o modo, se impendia sobre o Tribunal a quo o dever de notificar os Autores a fim de suprirem aquele requisito.

Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Assim sendo, constata-se que, no caso dos autos e dado que o Réu não decidiu o pedido efetuado pelos Autores, foi o mesmo tacitamente deferido nos termos do artigo 111º, alínea c) do RJUE.
Deste modo, era lícito aos Autores recorreram à presente intimação, ou seja, ao “meio processual da intimação para a emissão de alvará de autorização de utilização, previsto no n.º 5 do art.º 113.º do RJUE”, o qual “consubstancia-se numa intimação judicial para um comportamento que, na sua tramitação, é regulado pelo art.º 107.º, do CPTA” (conforme delineado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 01138/18.3BESNT, de 20/02/2020, disponível em www.dgsi.pt).
De facto, “formando-se acto de deferimento tácito da autorização de utilização e caso não seja passado o respectivo alvará na sequência de pedido formulado nesse sentido, e desde que sejam pagas as taxas que se mostrem devidas, pode o interessado solicitar a intimação judicial da autarquia local para a passagem do alvará de autorização de utilização” (conforme sustentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido no processo n.º 11726/14, de 15/01/2015, disponível em www.dgsi.pt).
Pelo que, importa atentar nos pressupostos exigidos para a procedência desta intimação.
São eles: “deferimento tácito da pretensão em causa, pagamento das correspondentes taxas e recusa da passagem do pretendido alvará de autorização de utilização” (conforme especificado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 01323/12, de 14/02/2013, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, nos presentes autos – e como visto – verificam-se o primeiro e o terceiro dos pressupostos elencados.
Contudo, não se verifica o segundo.
[...]
Ora, nestes autos foi dado como provado que o Réu não liquidou as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização nem os Autores procederam à autoliquidação dessas taxas.
Por outro lado, não se provou nestes autos que a Câmara Municipal ... se tenha recusado a liquidar ou receber as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, nem que não afixou nos seus serviços o número e a instituição bancária em que tem conta bancária e que não publicitou o regulamento municipal que fixa as taxas municipais.
E a prova do pagamento das taxas devidas (ou da prestação de caução) competia aos Autores, como facto constitutivo do direito que se arrogam (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo que, não se mostra preenchido um pressuposto de que depende o deferimento desta providência.
[...]“
Fim da transcrição

Vejamos.

Como assim resulta do probatório, os Autores apresentaram ao Réu requerimento em 03 de novembro de 2022, por via do qual referiram, em suma, que a edificação para onde pretendem a emissão da autorização de utilização foi objecto de licença de construção e que os respectivos trabalhos foram concluídos em 17 de dezembro de 1994, e que em 31 de julho de 1995 foi emitida declaração de conformidade pelo técnico responsável pela direcção da obra, e que até essa altura [em 2022] não foi emitida a autorização de utilização, porque aquela declaração não foi entregue na Câmara Municipal, ou que se o foi, não teve a mesma o devido tratamento administrativo, e que por essas razões, deve assim ser emitida a licença de utilização, por estarem reunidas todas as condições para esse efeito [Cfr. pontos 6.º, 7.º e 13.º daquele requerimento].

É por demais manifesto que, entre a data em que os Autores apresentaram ao Réu aquele requerimento, em 03 de novembro de 2022, e a data em que lhe foi efectuada a comunicação que lhe é sequencial, em 30 de junho de 2023, se esgotou o prazo de 15 dias [10+5] a que se reporta o artigo 64.º, n.ºs 1 e 4 do RJUE.

E não vindo posta em causa pelo Réu ora Recorrente a efectividade da ocorrência do referido deferimento tácito do acto pedido, como assim apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, a transcorrência do prazo legalmente previsto para a emissão do alvará de autorização de utilização, implica de forma automática que o requerente fica investido numa especial posição, pois que, sem mais, pode exigir da entidade licenciadora a emissão do correspondente alvará, contanto que para tanto, dê cabal cumprimento à disciplina legal disposta pelo legislador.

Ou seja, perante o silêncio da Administração neste domínio, o legislador teve por considerar que a pretensão do requerente se considera tacitamente deferida.

Mas a mera consideração desse deferimento tácito ainda não é, por si, totalmente adequada a suprir a ausência de pronúncia da Administração, pois que é forçoso que para poder iniciar a ocupação da edificação construída ao abrigo da licença de construção emitida pela entidade licenciadora, tem para tanto o requerente de estar munida de um título que a tanto o habilite, sendo para esse efeito que o legislador veio a estabelecer sob o artigo 113.º do RJUE, entre o mais, o procedimento que o requerente deve adoptar para que, alcançado que esteja o deferimento tácito do acto pedido, e em face da continuada ausência de pronúncia do Réu, desta vez em torno da emissão do alvará de autorização de utilização, o mesmo [Réu] seja condenado nessa emissão.

Neste patamar.

É aqui que radica o cerne da pretensão recursiva dos Recorrentes, pois que sustentam ser inaplicável à situação em causa o disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 113.º do RJUE, antes apenas e só o disposto nos n.ºs 5, 6, 7 e 8 do mesmo normativo, com fundamento em que, como assim sustentam, tratarem os autos de uma situação de requerimento de autorização e não de requerimento de emissão de licença, e que a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo só teria sentido e viabilidade se a Lei impusesse como critério à procedência de intimações judiciais como a dos autos o pagamento duma taxa, o que não se verifica em nenhum dos números do artigo 113.º aplicáveis ao caso sub judice, não se podendo confundir a realidade extrajudicial, a que se refere o n.º 2 do artigo 113.º do RJUE, com a realidade judicial a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo.

Mas como assim julgamos, não assiste razão alguma aos Recorrentes e que bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em termos que não merecem a censura jurídica que lhes vem por si desferida, como patenteado nas conclusões 1.ª a 7.ª das suas Alegações de recurso.

A questão suscitada pelos Recorrentes prende-se assim, tão somente, com a interpretação que prosseguem em torno do que dispõe o artigo 113.º do RJUE, e que fazem ancorar, como assim julgamos, na base de um enquadramento que não encontra na letra da lei o mínimo respaldo.

Vejamos.

Na interpretação da lei, a disposição fundamental a ter em conta é, como se sabe, o artigo 9.º do Código Civil, que dispõe como segue:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.“

Deste modo, para efeitos da determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico, sendo certo que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

Ora, não resulta do espírito da Lei que o legislador tenha querido, de forma expressa ou implícita, subtrair situações como aquela em que os Autores ficaram investidos após o decurso do prazo de apreciação do seu requerimento para efeitos de lhes ser emitido o alvará de autorização de utilização.

É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo dessa mesma lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, prosseguindo na realização da intencionalidade prática do direito.

A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil], sendo que, não se tratando de todo o modo do elemento mais importante [pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso e a partir dos textos, o pensamento legislativo], sempre deve ser tida em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Como refere Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, página 182, "… tem de se presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que, na falta de elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto legal, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas". Por seu turno, refere Oliveira Ascensão, in O direito, Introdução e Teoria Geral, Almedina, página 350, que "… a letra não é só ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito".

Em conformidade com o que dispõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso, o que não se afigura necessário ser aqui levado a cabo.

É certo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o de obter as providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão – na sua dimensão cautelar.

Por outro lado, na decorrência do que dispõe o artigo 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, veio o legislador ordinário a consagrar no artigo 158.º do CPTA, que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” [Cfr. n.º 1], e bem assim, que essa prevalência se dá sobre as decisões “... das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2]

O que acontece porém nestes autos é que até à interposição da Petição inicial pelos Autores, não havia sido proferida nenhuma decisão judicial condenando o Réu na emissão do alvará de autorização de utilização, e com o que deparamos é que, após a apresentação ao Réu do seu requerimento datado de 03 de novembro de 2022, e depois de decorrido o respectivo prazo de apreciação e decisão, os Autores ficaram investidos numa especial posição que lhes permitia exigir a emissão desse alvará, tendo para tanto recorrido a Tribunal.

Mas bem ao contrário do que assim sustentam os Recorrentes nas conclusões das suas alegações de recurso, são aplicáveis à situação dos autos todos os normativos do artigo 113.º do RJUE [com exclusão do seu n.º 1, que se reporta de forma exclusiva a um tempo em que tenha existido uma decisão judicial prévia], normativos esses que têm se de interpretados de forma integrada.

Quanto à aplicabilidade do n.º 2 do artigo 113.º do RJUE, a mesma decorre, desde logo, do facto de os Autores terem em seu benefício o deferimento tácito do acto de pedido de emissão do alvará, e no que importa, subsequentemente, que para efeitos de poderem dar imediata utilização à obra construída ao abrigo da licença de construção que lhes havia sido emitida pelo Réu, que têm os mesmos de efectuar o prévio pagamento das taxas que sejam devidas, para o que o Réu lhes deve fazer a devida liquidação, e os Autores fazer esse correspectivo pagamento, ou prosseguindo os Autores por outra via em termos que esteja garantido nos cofres municipais o pagamento ou o caucionamento dessa receita.

Lido o artigo 113.º do RJUE, todo ele aponta, e de forma expressa, no sentido de que o pedido de intimação para emissão do alvará de autorização de utilização tem como pressuposto de base substancial [e não enquanto mérito requisito formal], a prévia liquidação [pela Administração] e pagamento [pelo interessado] do montante devido a título de taxas municipais, sendo porém, que na concreta situação em que a Administração [Cfr. n.º 5] não efectue a liquidação da taxa devida, nem tenha afixados nos seus serviços de tesouraria o número de conta e a instituição bancária em que a mesma tenha sedeada essa conta e onde seja possível efectuar o depósito, assim como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o seu n.º 2 [Cfr. o seu n.º 4, que por sua vez remete para o n.º 3 do mesmo normativo], nessa eventualidade pode o interessado dar início à utilização, seguindo para o efeito o procedimento estabelecido pela norma.

O pagamento/autoliquidação das taxas é atinente a uma fase do procedimento administrativo, e não a uma fase judicial [ou de preenchimento dos requisitos da Petição inicial], pelo que não podia o Tribunal a quo, como assim pretendem os Recorrentes [Cfr. conclusão 7.ª das Alegações de recurso], ter prosseguido no suprimento dessa sua omissão, instando-os para esse efeito.

Ou seja, não tendo sido liquidadas as taxas, e não tendo garantido a Administração, mediante afixação nos seus serviços de tesouraria, a indicação da conta bancária e do regulamento municipal onde se encontram previstas as taxas devidas, nessa circunstância o interessado pode dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à Câmara municipal, e então, só nesse patamar, porque absolutamente desprovido de qualquer informação quanto às taxas a pagar e ao seu montante, que teria de provir [e não proveio] da Administração, é que o interessado deve requerer a intimação do Réu a que lhe seja emitido o respectivo alvará, o que tudo correrá termos ao abrigo do CPTA, o que em termos gerais pode levar a que, na pendência desse pedido, o Réu venha a efectuar a liquidação das taxas devidas e o interessado as pague, o que tudo conflui para que seja removido qualquer obstáculo jurídico que seja pré-existente tendente à emissão do alvará, o que implicará a final, com a ocorrência da inutilidade superveniente da lide.

Na situação dos autos, perante o deferimento tácito do acto em que assenta a pretensão dos Autores, e não tendo o Município ... procedido à liquidação das taxas devidas para efeitos da futura emissão do alvará de autorização de utilização por si pretendido, oficiosamente ou a pedido dos mesmos [Autores], não ficavam coarctados na sua pretensão já que, munidos da informação que devia estar afixada nos serviços de tesouraria, atinente ao número da conta e instituição bancária assim como do regulamento municipal, poderiam suprir esse silêncio/inacção do Réu, fazendo eles próprios a liquidação e o seu pagamento por via de depósito ou mediante caução a efectuar por qualquer meio em direito permitido, e desse facto notificando o Réu, podendo logo após prosseguir na imediata utilização da edificação, com sujeição, é claro, ao recurso à via judicial, requerendo a intimação do Réu a emitir o alvará.

Só que, como assim resulta do probatório [Cfr. factos 1 e 2 dados como não provados], e assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, a ausência de qualquer alegação e prova nos autos por parte dos Autores [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC], de que o Réu não liquidou as taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, ou que tendo-o feito se recusou a recebê-las, ou ainda por outro lado, que tendo os Autores querido efectuar o pagamento das taxas, que o Réu não tinha afixado nos serviços de tesouraria as necessárias informações [n.º de conta e instituição bancária e indicação do regulamento municipal], a situação de facto e de direito em que estavam envolvidos os Autores não tinha enquadramento no n.º 5 do artigo 113.º do RJUE, por faltar todo o necessário pressuposto legal a que se reporta a sua parte inicial [a previsão], e quer pudesse ser determinante da intimação do Réu para o pretendido efeito da emissão do alvará.

Falta essa relação de causalidade que se estabelece entre a não liquidação das taxas [ou o não cumprimento do dever de afixação e informação para essa finalidade] e posterior pagamento, e a imediata utilização da obra, para que os Autores pudessem requerer a intimação do Réu, no que se acham assim compreendidos os efeitos jurídicos por si pretendidos.

A mera alegação e prova efectuada por parte dos Autores, de que foi requerida ao Réu a emissão do alvará de autorização de utilização, e que se tem por verificado o deferimento tácito do acto pedido, não é suficiente a preencher quer a previsão quer a estatuição do disposto no artigo 113.º, n.º 5 do RJUE.

Termos em que, tem de falecer assim, na sua totalidade, a pretensão recursiva dos Recorrentes, face à não ocorrência de qualquer erro de julgamento que seja imputável à Sentença recorrida, a qual se confirma.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Tutela jurisdicional efectiva; Intimação judicial para emissão de alvará de autorização de utilização; Artigo 113.º do Regime jurídico da urbanização e edificação; Ónus de prova.

1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o de obter as providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão – na sua dimensão cautelar.

2 - Na decorrência do que dispõe o artigo 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, veio o legislador ordinário a consagrar no artigo 158.º do CPTA, que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” [Cfr. n.º 1], e bem assim, que essa prevalência se dá sobre as decisões “... das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2].

3 – Em face da consideração do deferimento tácito do acto em que assenta a pretensão dos Autores, e não tendo o Município ... procedido [oficiosamente ou a pedido dos mesmos] à liquidação das taxas devidas para efeitos da futura emissão do alvará de autorização de utilização por si pretendido, não ficavam coarctados na sua pretensão já que, munidos da informação que devia estar afixada nos serviços de tesouraria, atinente ao número da conta e instituição bancária assim como do regulamento municipal, poderiam suprir esse silêncio/inacção do Réu, fazendo eles próprios a liquidação e o seu pagamento por via de depósito ou mediante caução a efectuar por qualquer meio em direito permitido, e desse facto notificando o Réu, podendo logo após prosseguir na imediata utilização da edificação, com sujeição, é claro, ao recurso à via judicial, requerendo a intimação do Réu a emitir o alvará.

4 - A mera alegação e prova efectuada por parte dos Autores, de que foi requerida ao Réu a emissão do alvará de autorização de utilização, e que se tem por verificado o deferimento tácito do acto pedido, não é suficiente a preencher quer a previsão quer a estatuição do disposto no artigo 113.º, n.º 5 do RJUE.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos Recorrentes «AA» e «BB», confirmando assim a Sentença recorrida.

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Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.
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Porto, 12 de janeiro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

Luís Migueis Garcia - Voto a decisão, bem que não concorde com uma premissa da fundamentação que acompanha o que também foi considerado em 1ª instância.
Num ponto em que a pronúncia do tribunal não está impedida; “da mihi factum, dabo tibi ius”.
Como vem na decisão recorrida, enunciando os pressupostos exigidos para a procedência desta intimação: “deferimento tácito da pretensão em causa, pagamento das correspondentes taxas e recusa da passagem do pretendido alvará de autorização de utilização” (conforme especificado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 01323/12, de 14/02/2013, disponível em www.dgsi.pt)”.
Ora, do acervo fáctico resulta que não se nos depara qualquer deferimento tácito que possa ser havido - mesmo que antes formado - como subsistente quanto à autorização de utilização.
Pressuposto primordial.
Logo, não logra qualquer êxito para o pedido de intimação na emissão do alvará, a despeito de qualquer discussão quanto ao pagamento de taxas.
Bem que, a ter sentido, ela houvesse de ser resolvida na linha do que fica lavrado.

Celestina Caeiro Castanheira, em substituição