Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00173/14.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROFESSOR AUXILIAR; PERÍODO EXPERIMENTAL
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar.
2. Tendo o docente celebrado com a Universidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13 de junho de 2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental.
A fixação e a divulgação dos critérios e fatores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efetuar.
A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.
3. A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade de Coimbra
Recorrido 1:PMPG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PMPG, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho do Vice-Reitor da Universidade de 06/11/2013 que fez cessar o seu contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com a categoria de Professor Auxiliar, inconformado com a Sentença proferida em 13 de outubro de 2016, que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de novembro de 2016, as seguintes conclusões:

“1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.10.2016, que julgou procedente a ação administrativa especial instaurada pelo ora Recorrido PMPG, de impugnação do despacho da autoria do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrado com o Autor a 24.01.2009.

2.ª A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.

3.ª A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 7 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os critérios que se acham transcritos neste ponto são os critérios que foram aprovados pelo CC da FCDEF em 18.01.201, conforme resulta da ata constante do ponto 5 do probatório.

4.ª No entanto, na ata da reunião de 28.06.2013, quando se refere “Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU (…)”, o que se pretende referir é que os critérios aplicados ao aqui recorrido são os critérios cuja aprovação se iniciou com a deliberação de 18.01.2012 e que se completou e terminou com a deliberação de 13.06.2012, ou seja, os critérios que estão transcritos no ponto 7 do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012, como erradamente foi dado como provado.

5.ª O Tribunal a quo deveria ter dado como provado na medida em que resulta de prova documental constante dos autos, designadamente dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação, que a proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada a 28.12.2011 aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico – ponto 15 do probatório – corresponde à primeira parte dos critérios, designadamente a parte escrita, que foi aprovada a 18.01.2012.

6.ª Se assim tivesse sucedido, teria o Tribunal a quo alcançado que a alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. supra transcrito, e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada ao Autor, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito no ponto 7 do probatório.

7.ª Por ter o Tribunal a quo considerado que a versão dos Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU que consta do ponto 7 do probatório é que era a versão aprovada a 18 de Janeiro de 2012, também considerou erradamente que no dia 13 de Junho de 2012 foram introduzidas alterações a essa versão, designadamente que foi eliminado o ponto 7; no entanto, o ponto 7 que foi suprimido não foi assim o que consta do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU – ponto 7 do probatório – como afirma o Meritíssimo Juiz a quo, e sim o que consta da primeira proposta apresentada pela comissão a 27 de Novembro de 2011, enviada aos Conselheiros a 28.12.2012 e aprovada a 18 de janeiro de 2012, e que corresponde à primeira versão dos critérios – docs. 3 e 4 juntos à contestação.

8.ª Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados em 18.01.2012 e em 13.06.2012 e que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A. e que se encontra transcrito no ponto 7 do probatório.

9.ª Em conformidade com a prova documental produzida nos autos, não poderia o M. Juiz a quo ter dado ao ponto 7 do probatório a redação que consta do aresto recorrido, pelo que se impõe que o Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova documental constante dos autos e, em substituição, altere a redação daquele ponto 7, nos seguintes termos: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]

10.ª Em consonância com o supra exposto, importa também que o Tribunal ad quem dê como provado, e por isso adite aos factos assentes, como ponto 21, o seguinte facto: A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos à contestação.

11.ª Em consequência da alteração da matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos mencionados no ponto anterior, considerando, portanto, que: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] e que A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos à contestação.

12.ª Julgou erradamente o M. Juiz a quo ao determinar que a questão a decidir in casu está relacionada com o facto de o Conselho Científico ter suprimido o ponto 7 dos critérios, como resulta da deliberação de 13 de Junho, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2 dos critérios então definidos; e consequentemente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento: a) ao considerar que a avaliação do relatório do Autor, nos termos em que foi feita, carece de fundamento legal, na medida em que é feita sem sustentabilidade legal no que concerne ao comando do artigo 25.º, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa e, consequentemente por padecer de falta de fundamentação ao se concluir como concluiu na decisão do Conselho Científico de 28 de Junho (ponto 5. do probatório); b) ao concluir que tendo o Conselho Científico determinado, por sua deliberação de 12 de Junho de 2013, excluir o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação e destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que constava daquele ponto 7, se tornou inviável a avaliação nos termos em que foi feita, pelo que se impunha à Comissão impunha-se a aplicação dos critérios definidos no RADDUC.

13.ª O ponto 7 do documento de critérios não foi eliminado, pelo que, destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que consta do ponto 7, a avaliação do período experimental do Autor não só era viável, como efetivamente resultou do estrito cumprimento do procedimento previsto nesse mesmo ponto 7 e também no ponto 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF. E dessa avaliação resultou a apreciação da comissão de avaliação, que deu origem ao documento constante do ponto 6 do probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e à conclusão de que O docente cumpre nas dimensões transferência do conhecimento e gestão universitária e outras tarefas, não cumprindo os objetivos mínimos de desempenho positivo (Bom) nas dimensões investigação e docência.

14.ª Também não poderia considerar-se, como erradamente considerou o M. Juiz a quo, que o ato impugnado carece de fundamentação, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa, porquanto a avaliação do período experimental do Autor está alicerçada nos parâmetros do ponto 8, os quais foram transpostos para a avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, ou seja, os critérios aplicados encontram reflexo na parametrização qualitativa prevista naquele ponto 7, sendo perfeitamente possível alcançar os fundamentos qualitativos e quantitativos que sustentaram a decisão.

15.ª Consequentemente, incorreu o Tribunal a quo no mesmo erro de julgamento ao considerar que a avaliação padece de falta de fundamentação por se ter concluído como se concluiu na decisão do Conselho Científico de 28.06.2013 e, consequentemente, na decisão impugnada, que determinou a cessação do vínculo contratual do Autor com a FCDEF da Ré.

16.ª De acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico, constantes do documento de Critérios que vem sendo referido, só uma avaliação global de bom, muito bom ou excelente, em cada uma das vertentes em avaliação conduz à aprovação do candidato no período experimental e, consequentemente, à renovação do contrato por tempo indeterminado; a avaliação de “não relevante” em alguma ou em algumas daquelas vertentes conduz automaticamente à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado. Só obtêm aprovação positiva no período experimental no caso de alcançarem um desempenho positivo mínimo de Bom em todos os indicadores das vertentes em apreciação.

17.ª O Autor não alcançou o mínimo de Bom em três indicadores das vertentes em apreciação, designadamente nos indicadores “Produção” e “Coordenação” da vertente “Investigação”, e no indicador “Outras atividades” da vertente “Docência”, pelo que considerou o Conselho Científico, e bem, que o docente não reúne as condições mínimas exigidas para a manutenção do contrato por tempo indeterminado, considerando os critérios aprovados pelo CC com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU.

18.ª No que concerne com a avaliação de 1 ponto atribuída no item “Outras atividades” do critério da “Docência”, o mínimo a atingir para efeitos de atribuição da classificação de Bom seria 1,5 pontos, e pelo facto de o Autor ter realizado apenas uma atividade – Torneio de Rugby Universitário – só lhe poderia ser atribuído 1 ponto, de acordo com os critérios que constam no RADDUC – ponto 2.3.6 – e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013”, aplicáveis à avaliação do período experimental por força do ponto 6. do documento dos critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU.

19.ª A pontuação atribuída ao Autor em cada uma das vertentes avaliadas, e em cada indicador, acha-se devidamente fundamentada, porquanto foi atribuída de acordo os critérios que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, aprovados pelo Conselho Científico em momento anterior à apresentação e avaliação do relatório do Autor relativo ao período experimental, e que eram do seu conhecimento.

20.ª A decisão do Conselho Científico tomada por deliberação de 28.06.2013 e a decisão impugnada que determinou que a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com o Autor, estão devida e suficientemente justificadas, pelo que ficou plenamente cumprido o determinado no art. 125.º do CPA.

21.ª Ao contrário do que julgou o M. Juiz a quo, a atividade desenvolvida pelo Autor ao longo do período experimental, e que consta do respetivo relatório apresentado, nunca poderia ser apreciada e avaliada à luz do RADDUC e dos critérios aí definidos, porquanto o processo de avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental previsto no art. 25.º do ECDU é manifestamente distinto do processo de avaliação de desempenho previsto no art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, nos arts. 74.º-A e 74.º-B do ECDU, e densificado pelo RADDUC.

22.ª Embora as duas avaliações coexistam e se cruzem no ECDU, são processos diferentes e que visam situações distintas: 1) a avaliação específica da atividade desenvolvida em período experimental é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso os critérios elaborados pelo Conselho Científico da FCDEFUC, aprovados na reunião de 18.01.2012, com as alterações de 13.06.2012, e aplicável naturalmente apenas aos docentes que se encontram em período experimental; 2) a avaliação de desempenho prevista no artigo 74.º-A do ECDU consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, no caso o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - RADDUC - Regulamento n.º 398/2010 publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 87 - 5 de Maio de 2010, e que é aplicável a todos os docentes da UC, e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013”, elaborado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da FCDEF para o efeito, de acordo com o estipulado no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra.

23.ª A avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU) efetua-se uma única vez, diz respeito a um período de 5 anos, e destina-se apenas aos professores auxiliares, pretendendo-se averiguar se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos; pelo contrário, a avaliação do desempenho (alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU) realiza-se regularmente de 3 em 3 anos, tem carácter universal (destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de atividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.

24.ª O procedimento de contratação de professores auxiliares obedece, em primeira linha, ao disposto no art. 25.º do ECDU, quando se refere que findo o período experimental de cinco anos e “…em função da atividade específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior…” poderá ser mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo a avaliação de desempenho positiva apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º.

25.ª Para as universidades com posicionamento internacional como a Universidade de Coimbra, o patamar "Bom" não é suficiente para que um candidato seja aceite como docente. Só candidatos de grande qualidade, com desempenho muito acima de "Bom", é que devem ser contratados ou, quando já contratados, devem manter o contrato ao fim do período experimental. É também por esta razão que o RADDUC não pode ser aplicado à avaliação do período experimental: a avaliação de desempenho de um professor com contrato definitivo tem também o objetivo de dar a esse professor indicação sobre se o seu desempenho tem o nível desejado para uma universidade global, e até se pode concluir que esse desempenho está abaixo do desejável (o nível desejável é, como já dito atrás, superior a "Bom"), sem que isso implique qualquer processo de despedimento, esperando-se isso sim um grande empenho do docente para melhorar em período subsequente. Em contrapartida, na avaliação no final do período experimental, está-se a decidir se um determinado professor deve ou não ser contratado em definitivo, e aí o patamar de avaliação tem de ser, necessariamente mais exigente, sob pena de a Universidade perder relevância internacional num mundo cada vez mais competitivo. Também deve ser maior a exigência porque existem muito jovens doutorados brilhantes que muitas vezes acabam por ter de emigrar por falta de colocação em Portugal, e merecem bem mais ocupar esse lugar de professor do que alguém que, mesmo com a pressão do período experimental, tem um desempenho sem qualidade internacional.

26.ª A elaboração dos critérios para avaliação do período experimental inspirou-se no RADDUC, no entanto, e não obstante os critérios da avaliação de desempenho sejam semelhantes aos critérios aprovados para nortear a avaliação do período experimental, estes dois procedimentos – avaliação do período experimental e avaliação do desempenho – são manifestamente distintos: no processo de avaliação do desempenho está em causa uma avaliação quantitativa do desempenho docente, traduzida a final numa avaliação qualitativa desse mesmo desempenho; seguindo um procedimento distinto do processo de avaliação de desempenho, a avaliação do período experimental resulta do cumprimento do procedimento previsto nos pontos 7 e 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF, o qual se baseia nas vertentes de avaliação estabelecidas no RADDUC, e que versa sobre uma apreciação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental.

27.ª A sentença recorrida está ainda inquinada de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art. 7.º n.º 3 al. c) do D.L. n.º 205/2009 e no art. 25.º n.º 1 do ECDU, ao ter decidido que a Ré não cumpriu a premissa do n.º 1 do art. 25.º no que concerne com a divulgação atempada dos critérios quantitativos.

28.ª O Autor iniciou o período experimental em 24.01.2009, tendo transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do D.L. n.º 205/2009, de 31/08. Dispõe a al. c) do n.º 3 do art.º 7.º que, concluído o período experimental se aplicam as regras constantes do art.º 25.º do ECDU, na redação dada pelo D.L. n.º 205/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2010, de 13/05.

29.ª De acordo com o estipulado pelo n.º 1 do art. 25.º do ECDU após o período experimental de cinco anos, os professores auxiliares podem manter o seu vínculo contratual por tempo indeterminado, após serem submetidos a uma avaliação da atividade desenvolvida durante esse período, realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, e por forma a dar cumprimento ao estipulado nesse preceito supra transcrito, em 2011 o Concelho Científico da FCDEF deu início ao processo de aprovação desses critérios:

- a 19.10.2011 nomeou a composição da Comissão encarregada de elaborar a proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares, nos termos e para os efeitos previstos no ECDU – cfr. doc. 2 junto à contestação;

- a 28.12.2011 o Secretariado do Conselho Científico da FCDEF remeteu a todos os Conselheiros, e por isso também ao ora Autor, enquanto membro do Conselho Científico, a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares, nos termos e para os efeitos previstos no ECDU – cfr. doc. 3 junto à contestação;

- em reunião do Conselho Científico da FCDEF de 18 de Janeiro de 2012 foi aprovada a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares – cfr. doc. 4 junto à contestação. Não obstante o Autor não ter estado presente na sobredita reunião, teve conhecimento da deliberação que daí resultou porquanto lhe foi remetido pelo Secretariado do Conselho Científico, por meio de correio eletrónico, o projeto da ata n.º 170 – cfr. doc. 4 junto à contestação;

- a 13 de Junho de 2012 o Conselho Científico da FCDEF aprovou a versão final dos critérios referentes à avaliação do período experimental dos professores auxiliares. O Autor esteve presente na referida reunião e teve conhecimento das deliberações aí tomadas, recebeu o projeto da ata que lhe foi remetido por correio eletrónico, e assinou a ata – cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos à contestação.

30.ª Não obstante a versão final dos critérios de avaliação da atividade desenvolvida pelo Autor terem sido aprovados em 2012, o Autor bem os conhecia aquando da elaboração do relatório final, quer por ser membro do Conselho Científico e por ter participado, nessa qualidade, na discussão dos critérios a aprovar, quer por esses mesmos critérios terem sido aplicados em procedimentos conducentes ao provimento definitivo de professores auxiliares, anteriores ao procedimento de candidatura do Autor ao provimento definitivo – cfr. docs. 8, 9, 10, 11 e 12 juntos à contestação. E em momento algum do procedimento o Autor manifestou, perante o Conselho Científico da FCDEF, a sua discordância com o conteúdo desses critérios ou manifestou qualquer reserva na aplicação dos mesmos.

31.ª Enquanto Professor Auxiliar, o Autor sabe que a realização de atividade científica e de investigação, designadamente a publicação de artigos científicos é, por excelência, um dos indicadores do mérito científico dos docentes da carreira universitária e que corresponde a um dever dos docentes universitários em geral promover e diligenciar pelo desenvolvimento dessa atividade, conforme resulta do art. 4.º do ECDU; se o Autor não preparou e não desenvolveu a atividade científica que era expectável que, enquanto professor auxiliar, tivesse desenvolvido ao longo dos 4 anos correspondentes à duração efetiva do seu período experimental sujeito a avaliação, tal facto só a ele próprio pode ser imputado, não sendo de admitir que essa responsabilidade recaia sobre o Conselho Científico da FCDEF.

32.ª Está também eivado de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art. 25.º do ECDU, do art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES, e do art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o segmento da decisão recorrida no qual considerou o Meritíssimo Juiz a quo que não resulta dos autos a fundamentação dos critérios definidos, mais referindo que é legítimo questionar se, tendo ocorrido a verificação da sua conformidade técnica e legal, a redação final desses critérios seria a mesma e, bem assim, se em face dessa redação o Autor obteria avaliação diferente da que deteve.

33.ª A tarefa de definição de critérios que presidem à avaliação específica da atividade desenvolvida pelo docente durante o período experimental é, conforme estipula o n.º 1 do art. 25.º do ECDU, da competência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior; e de acordo com o art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES e o art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o órgão legal e estatutariamente competente para definir os critérios da avaliação específica da atividade desenvolvida durante os períodos experimentais pelos docentes da própria Faculdade é, in casu, o Conselho Científico da FCDEF-UC (cf. art. 16.º n.º 1 al. d) dos Estatutos da FCDEF-UC), que está dotado de discricionariedade técnica no âmbito da fixação desses critérios, competindo-lhe atuar no respeito pelos princípios fundamentais de direito, de forma a garantir a qualidade da investigação científica e do ensino ministrados na FCDEF.

34.ª O Conselho Científico da FCDEF, ao aprovar os critérios nos termos em que os mesmos foram propostos e aprovados nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, que constam do documento de “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU, agiu em conformidade com a lei, de forma a garantir que as decisões que toma tenham fundamento legal e respeitem os princípios da prossecução do interesse público, constitucionalidade, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, transparência e boa-fé; e todos os processos de avaliação do período experimental dos professores auxiliares foram e são tratados em conformidade com os supramencionados princípios, bem como com as regras estatuídas no ECDU e nos critérios legalmente aprovados, pelo que muito embora o CC da FCDEF tenha deliberado que os critérios fossem submetidos a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal, essa apreciação não resulta sequer de uma imposição legal, quer do ECDU, quer dos Estatutos da UC.

35.ª O legislador não pretendeu que os critérios a aplicar durante o período experimental fossem aprovados ou homologados pelo Magnífico Reitor, porquanto cada Faculdade, e por isso também a FCDEF, tem as suas próprias características e necessidades, sendo o Conselho Científico o órgão que detém mais conhecimentos e contactos diretos com essas especificidades, e é por isso mesmo que é o Conselho Científico a entidade competente para a aprovação dos ditos critérios; se o legislador tivesse pretendido conferir competência ao Reitor para fixar ou homologar os critérios a aplicar à avaliação do período experimental teria usado os vocábulos "órgão máximo da instituição de ensino superior" conforme o fez no âmbito do artigo 19.º do mesmo diploma, ou seja, do ECDU.

36.ª Os critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF em 18.01.2012 e em 13.06.2012 não carecem de qualquer verificação da respetiva conformidade técnica e legal, ou sequer de um ato homologatório de aprovação por parte do Senhor Reitor; não obstante, e em todo o caso, todas as propostas de manutenção e de não manutenção de contratos de professores auxiliares da FCDEF, baseadas na avaliação do período experimental orientada pelos Critérios aprovados pelo CC em 18.01.2012 e em 13.06.2012, foram aprovadas, sem quaisquer reservas, por decisão reitoral, pelo que se considera que os Critérios que contêm as regras que presidiram à avaliação efetuada pelo Conselho Científico relativamente à atividade desenvolvida durante o período experimental foram superiormente aprovadas.

37.ª Não poderá ser outro o entendimento deste Venerando Tribunal, sob pena de incorrer no mesmo erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, senão o de que os critérios aplicados na avaliação do período experimental do Autor, e dos restantes docentes supra identificados, são válidos e legais, por terem sido definidos e emanados do órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação do despacho da autoria do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrado com o Autor a 24.01.2009, assim se fazendo Justiça!”

O aqui Recorrido/PMPG veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de janeiro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 329 a 336v Procº físico):
“A. Vem o presente Recurso interposto da decisão prolatada, em 13/10/2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual julgou totalmente procedente a presente ação e, consequentemente, determinou a condenação da ora Recorrente a:

“(...) 1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010;

2 – Obtendo o Autor a avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo;

3 – No pagamento ao Autor das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros; (...)”

B. No entendimento do Recorrido, a decisão colocada em crise não é merecedora de qualquer reparo ou crítica, pelo que o presente sempre estará votado ao insucesso.

C. Pretende, desde logo, a Recorrente o reconhecimento de que se encontra incorretamente julgado o ponto 7 do elenco de factos provados, na medida em que, no seu entendimento, não obstante o teor da ata constante do ponto 5 do probatório, a avaliação do período experimental do aqui Requerente e ora Recorrido não foi orientada apenas pelos critérios aprovados em 18/01/2012, os quais correspondem, apenas e tão-somente, a uma “(…) primeira parte descritiva e explicativa (…)”, destinando-se as alterações introduzidas em 13/06/2012 a densificar tais critérios de forma a possibilitar a sua aplicação em concreto.

D. Não tem qualquer razão a Recorrente, na medida em que da simples leitura das diferentes versões dos critérios em apreço e apesar do pela mesma pretendido resulta como evidente que, em 13/06/2012, se optou pela integral eliminação da avaliação qualitativa aprovada em 18/01/2012 – designadamente pela eliminação de tal referência no ponto 2 e, bem assim, pela total eliminação do ponto 7 – e, consequentemente, pela aplicação exclusiva – ao menos em teoria – do método quantitativo de avaliação.

E. Avaliação qualitativa e avaliação quantitativa, embora complementares, não se confundem nem se identificam quer nos concretos métodos, quer nos concretos resultados e na forma da sua expressão quer no iter cognitivo que conduz a tais resultados, pelo que nos encontramos perante critérios substancialmente diversos, conducentes, evidentemente, a conclusões e a resultados substancialmente diversos entre si.

F. Do procedimento de avaliação do Autor e ora Recorrido consta documentação que atesta a opção expressa pela aplicação, ao Relatório do período experimental do Autor e aqui Recorrido, dos critérios definidos em 18/01/2012, nomeadamente a ata do CC da FCDEF n.º191 de 6 de Maio de 2013 e a comunicação ao Magnífico Reitor para homologação dos resultados de tal avaliação.

G. Da avaliação do relatório do Requerente e ora Recorrido não resultam demonstrados, em qualquer das vertentes, os cálculos dos valores dos fatores que qualificam os indicadores para avaliação em cada uma dessas vertentes, antes resultando evidenciada a opção por um critério dicotómico – sem qualquer sustentabilidade legal – de “cumpre/não cumpre”, pelo que apenas pode concluir-se, não obstante o pretendido pela Recorrente, que, efetivamente e não obstante se encontrarem, já, em vigor os critérios de avaliação na versão aprovada em 13/06/2012, a avaliação do relatório do período experimental do Recorrido, contendo aspetos marcadamente qualitativos, foi efetuada de acordo com os critérios aprovados em 18/01/2012 e já derrogados, nessa parte, pelo Conselho Científico.

H. A pretensão da Recorrente de revogação da decisão do Tribunal a quo, porquanto, no seu entender, a mesma se encontra eivada de erro de julgamento de direito por erro nos pressupostos de facto encontra-se totalmente desprovida de fundamento, tal como infra se demonstrará, resultando como perfeitamente ajustada a decisão colocada em crise, atentos os manifestos vícios de que padece a decisão que determinou a cessação de funções por parte do Autor e ora Recorrido.

I. Em sede de decisão ora colocada em crise, concluiu o Tribunal a quo pela manifesta falta de fundamentação do ato aqui impugnado “(…) porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental alicerçada em parâmetros que deveriam ser transportados para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação neste pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do aqui Autor, aqui impugnada.”. (itálico nosso)

J. Não obstante a cabal fundamentação da decisão ora em apreço quanto a esta questão em particular, persiste a aqui Recorrente, com o devido respeito, na tentativa de manutenção de uma situação de clara confusão, muito embora sob a aparência de tentativa de esclarecimento, uma vez que, apesar do evidente lapso de escrita da decisão recorrida quanto aos diferentes pontos 7 e 8 das versões dos critérios, a ajustada análise do raciocínio do Tribunal a quo não poderá deixar de sustentar a conclusão de que tal decisão se encontra acertada, não sendo merecedora de reparo.

K. A clara e adequada análise da questão aqui em apreço implica, necessariamente, a análise ao concreto e completo bloco normativo aplicável, a saber:
- nº 1 do art.º 25º do ECDU
- nº 1 do art.º 74º-A do ECDU, com remissão para o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (RADDUC) – Regulamento nº 398/2010 in Diário da República, 2ª série, de 05/05/2010.
- Deliberação da reunião do Conselho Científico da FCDEF da Recorrente de 18/01/2012 – definição da 1ª versão dos critérios de avaliação do período experimental;
- Deliberação da reunião do Conselho Científico da FCDEF da Recorrente de 13/06/2012 – definição da 2ª versão dos critérios de avaliação do período experimental;
- nºs 2, 3 e 5 do art.º 9º e 21º do RADDUC
- Pontos 1.2; 1.3; 1.4; 1.5; 1.12; 2; 2.1; 2.1.1; 2.1.2; 2.1.3; 2.1.4; 2.1.5; 2.1.6; 2.1.7; 2.1.8; 4; 4.1; 4.1.1; 4.1.2; 4.1.3; 4.1.4 e tabelas, todos do ADDUC (Anexo ao RADDUC)
- “Síntese da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra – Triénio 2011-2013”, junto pela Recorrente, na sua Contestação, sob Doc nº 16.

L. Não obstante o pretendido pela Recorrente, e ainda que se reconheçam as especificidades de cada procedimento de avaliação, resulta como manifestamente evidente a determinância do RADDUC na conformação e aplicação do procedimento de avaliação do período experimental designadamente na FCDEF da Recorrente.

M. Veja-se, desde logo, que é o próprio Conselho Científico que, no ponto 6 do conjunto de critérios aprovado em 18/01/2012 – e que não sofreu qualquer alteração em 13/06/2012 – determina que o processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, ainda que com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF.

N. Da conjugação dos nºs 2, 3 e 5 do art.º 9º e 21º do RADDUC resulta, manifestamente, que a avaliação será sempre quantitativa – uma vez que não se prevê, ainda que excecionalmente, a possibilidade de afastamento desta modalidade – podendo ser, também, qualitativa quando o Conselho Científico não opte pela sua não aplicação.

O. E isto é assim de modo a que possa fazer sentido o conjunto de regras concretizadoras vertidas no anexo ao RADDUC (ADDUC), na medida em que a avaliação quantitativa de acordo com os quadros 1 a 5 de modo a atingir os valores médios alcançados em cada vertente, é a única que permite, de seguida, fazer a aplicação da tabela 6, a qual, adiante-se, desde já, não obsta a que, a final, se conclua pela aprovação pelo facto de o avaliado ter obtido “Não relevante” numa das vertentes, desde que, no conjunto e de acordo com as demais regras aplicáveis, consiga uma avaliação que possa ser considerada como positiva.

P. Resulta como evidente a contradição intrínseca entre os critérios definidos pelo CC, pois, se o ponto 6 dos mesmos determina a observância dos procedimentos previstos no RADDUC – o qual, como referido em 46º, não obsta à aprovação pelo facto de o avaliado ter obtido “Não relevante” em alguma das vertentes –, o ponto 7 do elenco de critérios – na versão final de 13/06/2012 – determina que “(…) a avaliação global, ou em alguma das suas vertentes, de não-relevante conduz à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.” (itálico nosso)

Q. Para além das concretas disposições do RADDUC e do respetivo anexo, haverá que atender, ainda, nesta sede, ao teor do documento “Síntese da Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra – Triénio 2011-2013”, na medida em que é por via de tal documento que, com referência à avaliação de desempenho na área disciplinar de Ciências do Desporto, se concretizam indicadores, fatores, intervalos de pontuação para acesso a cada posição (Bom; Muito Bom; Excelente) e, concretamente, o perfil de avaliação para o referido triénio.

R. Concretizando as especificações e adaptações aos procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos referidas no ponto 6 dos critérios em análise, o Conselho Científico, na reunião de 13/06/2012, deliberou no sentido da “aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares (adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013) elaborada pelo Doutor JPF”.

S. Todavia, em momento algum da ata correspondente a tal reunião resulta qualquer deliberação no sentido de inclusão de tais especificações no seio dos critérios de avaliação já aprovados em 18/01/2012.

T. Esta proposta de modificação – assente numa adaptação do perfil para 4 anos – apenas surge pelo facto de a proposta original, assente no perfil dos 3 anos, não se revelar adequada, na medida em que o período objeto da avaliação do período experimental seria manifestamente superior, sendo certo que a proposta inicial não defendia a respetiva inclusão nos critérios mas, apenas a sua consideração como referência objetiva e indicativa para a conclusão do alcance dos indicadores para diferentes níveis.

U. Não obstante, surge a referida adaptação como integrada no elenco dos critérios de avaliação do período experimental, tal como resulta do Doc de fls 33 dos Autos, sendo a mesma merecedora de críticas severas.

V. Resulta como manifestamente evidente a manifesta impossibilidade de, face a todo o bloco normativo supra salientado, se sustentar uma avaliação exclusivamente por referência à indicação de “BOM”, como decorre do referido doc de fls 133 dos Autos, na medida em que, considerando que qualquer docente poderia atingir outros elementos que não estivessem neste nível de “BOM” mas, sim, de “MUITO BOM” ou, mesmo, de “EXCELENTE”, resulta como evidente o caracter deficitário e, concretamente, impraticável destes moldes de avaliação.

W. Resulta evidente a confusão, em todo o processo de avaliação, entre “avaliação qualitativa” e “avaliação quantitativa”, resultando, igualmente, como evidente, tal como bem decidido pelo Tribunal a quo e não obstante a manifesta tentativa da Recorrente de perpetuar tal confusão, a manifesta falta de fundamentação do resultado da avaliação do Recorrido.

X. Não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa que não se confunde com a mera referência numérica, do Relatório de avaliação do Relatório do período experimental do Recorrido, os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores – algo que não poderia, de todo, ser demonstrado uma vez que não se encontrava, à partida, definido – resulta clara a inobservância da imperatividade da “avaliação quantitativa”, a qual, como já salientado, de acordo com as regras do RADDUC, não pode, em caso algum ser afastada.

Y. Resulta como evidente a existência, nos critérios de 13/06/2012, de vertentes com indicadores sem avaliação quantitativa, bem como resulta como evidente que o critério dicotómico utilizado – “Cumpre/Não cumpre” jamais poderá ser reconhecido como “avaliação quantitativa”.

Z. Refira-se, a título de exemplo, o indicador “Outras atividades” no âmbito da Vertente “Docência”: Como seria alcançado o valor de 1,5 disponível para atribuição? Quais os parâmetros a considerar para valorar cada atividade realizada? Porque é que, em concreto, o Torneio de Rugby universitário apenas mereceu a atribuição de 1 ponto? Se o Recorrido apenas mereceu um ponto por apenas ter organizado uma atividade, seria o mesmo merecedor de 5 pontos caso tivesse organizado 5? E, neste caso, apenas seria merecedor de BOM?

AA. Não obstante todas estas falhas e incongruências, ainda assim, a Comissão de avaliação conseguiu concluir, qualitativamente, mesmo sem qualquer suporte, que o Relatório do período experimental do Recorrido não era globalmente merecedor, sequer, da avaliação de “BOM”.

BB. Todavia, o certo é que, tal avaliação qualitativa, tal como sobejamente salientado e demonstrado nos presentes Autos, havia sido eliminada na reunião de 13/06/2012, sendo certo que, salvo o devido respeito, não se vê de que outra forma poderá ser interpretado o vocábulo “supressão” utilizado pelo Conselho Científico na deliberação aprovada na referida reunião.

CC. O Autor e ora Recorrido considera que o seu relatório se encontra deficientemente avaliado, resultando como evidente o erro em que, de forma grosseira, o CC incorreu, quer por ter omitido elementos essenciais a uma tal avaliação, quer por não ter considerado outros elementos como relevantes quer por ter feito um erróneo enquadramento dos mesmos.

DD. Aliás, caso a Comissão tivesse procedido à avaliação do Relatório do período experimental do aqui Autor e ora Recorrido nos precisos termos constantes do ponto 6 dos critérios – procedimentos previstos no RADDUC no que respeita a vertentes, indicadores, fatores, intervalos de pontuação e tabelas – apenas poderia concluir pela sua aprovação, tal como aqui demonstrado.

EE. Ou seja e em suma, não obstante o pretendido pela Recorrente, resulta como evidente que:

- Em 13/06/2012, o Conselho Científico eliminou o ponto 7 da versão inicial dos critérios, i.e, afastou a aplicação da avaliação qualitativa, tal como, aliás, permitido pelo RADDUC;

- Na mesma data, é alterada a numeração dos pontos dos critérios – face à eliminação supra referida – introduzindo-se, como ponto 8, os quadros com as vertentes e indicadores aí referidos;

- A avaliação do Relatório do aqui Recorrido não se configura como avaliação quantitativa por manifesta ausência de concretização de todo os necessários fatores, indicadores, intervalos de pontuação, atendendo aos normativos do RADDUC supra salientados;

- A avaliação do Relatório do aqui Recorrido acaba por ser configurada pela Comissão de avaliação como qualitativa, à luz dos critérios de 18/01/2012 – nomeadamente do seu ponto 7 – , não obstante tal modelo de avaliação ter sido expressamente afastado em 13/06/2012 e não obstante tal avaliação qualitativa não ter, a suportá-la, uma verdadeira avaliação quantitativa nos termos do RADDUC tal como determinado pelo ponto 6 dos critérios de avaliação definidos pelo Conselho Científico, quer em 18/01/2012, quer em 13/06/2012.

- Tendo a avaliação sido concebida como avaliação qualitativa; destinando-se os quadros do ponto 8 introduzidos em 13/06/2012 a suportar uma tal avaliação prevista no ponto 7 da versão dos critérios de 18/01/2012 – ainda que de forma manifestamente insuficiente, como supra se demonstra – e tendo este ponto 7 em concreto sido eliminado, é manifesta a falta de fundamentação do ato impugnado tal como decidiu – e bem – o Tribunal a quo.

FF. Como bem refere o Tribunal a quo – não obstante algum lapso de escrita na inserção da data em concreto – existe uma manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado ou não, o que terá que determinar a conclusão – como sucedeu, e bem – da manifesta falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho do Recorrido, pelo que inexiste, neste ponto, qualquer erro de julgamento, apenas podendo concluir-se pela integral manutenção da decisão recorrida, com as demais e legais consequências.

GG. Sem prejuízo do supra exposto e tal como resulta da Sentença ora colocada em crise, o certo é que o ato em apreço se encontra ferido de outros vícios que não poderão deixar de determinar a respetiva anulação.

HH. Tal como demonstrado, os critérios para avaliação do período experimental nos termos do citado art.º 25º do ECDU só foram efetivamente aprovados na reunião do Conselho Científico de 13 de Junho de 2012 – e, ainda assim, sob condição de apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal, apreciação que nunca chegou a ser efetuada – sendo certo que tais critérios assim definidos, como supra se salientou e claramente se constata, não se limitam a reproduzir, esclarecer ou interpretar as normas constantes do citado RADDUC, antes introduzem profundas alterações ao aí previsto a este propósito.

II. No que, em concreto, ao aqui Recorrido, diz respeito, certo é que, tendo o mesmo iniciado o período experimental em 24 de Janeiro de 2009 e tendo os critérios a utilizar com vista à aplicação do citado art.º 25.º do ECDU sido definidos em 13/06/2012, i.e, quando já haviam decorrido praticamente 4 anos sobre o início do período experimental, só pode ter-se como ilegal a atuação da Recorrente, nomeadamente por violação do princípio da não retroatividade da Lei estabelecido por via da 1ª parte do nº 1 do art.º 12º do CC.

JJ. Tal como bem decidiu o Tribunal a quo, resulta ainda como evidente que a decisão recorrida se encontra inquinada pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que, manifestamente, a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, tornou impossível ao Recorrido a programação das suas atividades em termos quantitativos mínimos de modo a conseguir dar cabal resposta a cada um de tais critérios.

KK. É certo que, tal como salientado pela douta decisão recorrida, atendendo às suas funções, o aqui Recorrido se encontrava obrigado à observância do disposto no art.º 4º do ECDU, sendo certo, também, por outro lado, que, também como salientado na douta decisão recorrida, em momento algum, se quantificam tais atividades, quantificação que, não obstante e como resulta dos Autos, veio a revelar-se imprescindível para efeitos de avaliação atenta a supressão da referência, no elenco de critérios de avaliação aprovado em 13/06/2012, à avaliação qualitativa.

LL. Tendo iniciado funções em 24/01/2009, resulta como evidente que, durante todo o ano de 2009, o ano de 2010, o ano de 2011 e grande parte do ano de 2012, o Recorrido desconhecia como iria ser concretamente avaliado o referido período experimental, sendo certo que o mesmo tinha direito a conhecer, no momento de início do período experimental e não apenas no momento de início do procedimento de avaliação como pretende a Recorrente, os critérios com que iria ser avaliado a fim de se poder preparar adequadamente, tanto mais que alguns dos critérios aplicados têm como objeto a realização de publicações científicas e participação em equipas de pesquisas, atividades que necessitam de largo tempo para preparação.

MM. Não se diga, por outro lado, que o aqui Recorrido tomou conhecimento dos critérios previamente à avaliação do seu período experimental, porquanto não só o aqui Recorrido fazia parte do CIDAF e, nessa qualidade, lhe foi comunicada a proposta dos critérios elaborada pela Comissão nomeada para o efeito e, bem assim, porquanto lhe foram comunicadas as atas em que foram avaliados os relatórios de outros docentes nas mesmas circunstâncias.

NN. A proposta de critérios elaborada pela Comissão constituída para o efeito remetida a todos os Conselheiros por via de email datado de 28/12/2011, corresponde, apenas e tão-somente, a uma mera proposta, sujeita a discussão e aprovação, tanto mais que, tal com decorre do ponto 6 do documento ora junto, aí se propõe que o processo de avaliação siga os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF.

OO. Uma simples análise do teor das atas respeitantes à avaliação de outros docentes, através de utilização dos mesmos critérios, permite concluir que, a partir daí, não é possível apreender o concreto teor dos critérios de avaliação em causa e, muito menos, a sua concreta forma de aplicação, em termos de poder perspetivar em que moldes iria ser efetuada a sua própria avaliação, na medida em que de nenhuma das atas em causa e, por outro lado, de nenhum dos pareceres da comissão de avaliação dos relatórios dos docentes em período experimental decorre a apresentação dos valores apurados, quer globalmente quer por item a avaliar, para efeito de concreta avaliação de cada um desses docentes e sendo certo que, ao Recorrido, nunca foi remetida qualquer cópia de relatório ou informação anexa a qualquer das referidas atas a partir do qual possa ser apreendido o iter cognoscitivo que terá estado na base das decisões tomadas.

PP. Refira-se, ainda, que, mesmo que se admita, como o parece fazer a Sentença aqui recorrida, que pelo facto de lhe ter sido remetida, em 28/12/2011, a proposta de critérios e, bem assim, pelo facto de o Recorrido ser membro do Conselho Científico no momento da aprovação dos critérios haverá que reconhecer que o mesmo tomou conhecimento de tais critérios nessa altura – no que não se concede mas se admite para efeito de raciocínio – então apenas poderá concluir-se pela manifesta irregularidade no funcionamento do Conselho Científico, por referência ao disposto no nº 2 do art.º 63º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (doravante Estatutos da UC), homologados por Despacho Normativo nº 43/2008 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados no Diário da República – 2ª Série, nº 168, de 01 de Setembro de 2008.

QQ. Tal como salientado e resulta demonstrado nos Autos, na citada reunião do Conselho Científico levada a cabo em 18/01/2012, estiveram presentes, emitindo pronúncia acerca dos assuntos da ordem de trabalhos, nomeadamente através do exercício do direito de voto quanto aos denominados “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25º do ECDU”, os Doutores AJBF, AGMM, CEBG, LMPLR, RASM, os quais se encontravam, à data, eles próprios, em período experimental como professor auxiliar, nos termos dos art.ºs 22º e 25º do ECDU e, consequentemente, por referência àquele normativo, impedidos de se pronunciar acerca de tais critérios.

RR. Muito embora o não refira expressamente, não deixa a Sentença recorrida de deixar subentendida a necessidade de homologação reitoral dos critérios aqui em apreço, conclusão contra a qual se insurge a Recorrente convocando, a título de arrimo para a sua posição, a conjugação das disposições contidas nos n.º 1 do art. 25.º do ECDU, do art. 103.º n.º 1 al. j) do RJIES, e do art. 63.º n.º 1 al. c) dos Estatutos da Universidade de Coimbra.

SS. De nenhum dos normativos convocados decorre, não obstante o pretendido pela Recorrente, a dispensa de homologação reitoral dos critérios em apreço.

TT. Pelo contrário, tal como oportunamente salientado, atendendo ao teor do art.º 20º do RADDUC; à determinância deste no processo de avaliação do período experimental e, bem assim, a similitude dos efeitos de ambos os processos de avaliação, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito por diverso entendimento, a conclusão de que tenha sido intenção do Legislador dispensar uma tal homologação.

UU. Considerando o disposto no art.º 49º do Estatutos da Universidade de Coimbra relativo às competência do Magnífico Reitor – mais concretamente os respetivos pontos c) e j) – apenas pode concluir-se, como se defendeu e como sugerido pelo Tribunal a quo, pela manifesta ilegalidade do ato impugnado por falta de homologação reitoral dos critérios determinantes da avaliação ao mesmo subjacente, ilegalidade que, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, não poderá – como é bom de ver, aliás – considerar-se sanada pela homologação do resultado da avaliação!

VV. Acresce que, nos termos do nº 1 do art.º 83º-A do ECDU, “O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.”, sendo certo que, tal como surge, aliás, reforçado pelo recente Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra – Regulamento nº 330/2016 – é o Magnífico Reitor.

WW. No que, em concreto, respeita ao invocado princípio da transparência, será de realçar que bastará analisar o sucedido no seio do painel de avaliadores para concluir que todo o processo de avaliação do período experimental não foi minimamente transparente, e, bem assim, no que, em concreto, respeita ao princípio da igualdade, de que aos diversos docentes submetidos ao procedimento de avaliação em causa foram aplicados critérios manifestamente diversos.

XX. As dúvidas e divergências na interpretação e aplicação dos critérios foram constantes, conduzindo, inclusivamente à demissão do Prof Doutor RG, significativamente o único Professor Catedrático da FCDEFUC à data, após ter suscitado diversas questões quanto à legalidade do procedimento de avaliação seguida.

YY. É evidente a existência de interpretações divergentes – que, necessariamente, não terão deixado de ter reflexos nas diversas avaliações efetuadas, conduzindo, inclusivamente, a situações de tratamento desigualitário dos diversos docentes – e, bem assim, evidenciadoras da inexistência de um procedimento de avaliação composto por critérios consolidados, suscetível de garantir a necessária observância dos princípios fundamentais que vêm sendo invocados.

ZZ. Em face de todo o exposto, não poderá, salvo melhor entendimento, este insigne Tribunal deixar de concluir como se conclui na decisão ora colocada em crise, mantendo a anulação do ato impugnado e reconhecendo ao Autor e aqui Recorrido o direito:

- à avaliação de Relatório quantificado relativo ao seu período experimental com base nos critérios e demais condições previstas no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da recorrida nº 398/2010;

- em caso de obtenção da qualificação de BOM, à admissão como professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo;

- ao pagamento das quantias que lhe sejam devidas por esse efeito, acrescidas dos respetivos juros de mora;

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser julgado totalmente improcedente o presente Recurso de Apelação, confirmando-se integralmente a decisão do Tribunal a quo com as demais e legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

O Recurso interposto veio a ser admitido por Despacho de 23 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 340 e 340v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 345 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, apurando-se, designadamente, os imputados erros de julgamento da matéria de facto, e as invocadas consequências que tal determinará na apreciação de direito.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, dando-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância (Artº 663º nº 6 CPC):
“1. O Autor celebrou com a Ré contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva – cfr. fls. 21/25 do PA anexo aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação aos demais que se indicam.
2. A cláusula 3ª do contrato antes referido, entre o mais, apresenta a seguinte redação:
“1 – O período experimental é de cinco anos e visa comprovar se o docente possui competências exigidas pelo posto de trabalho a ocupar.
2 – Findo o período experimental o(a) trabalhador(a) será avaliado(a) em função da avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com o artigo 25.º, n.º 1 do ECDU.
3 – No termo deste período, mediante deliberação No termo deste período, o órgão competente para o efeito delibera no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado ou no período suplementar de seis meses, da cessação a relação contratual, de acordo com o artigo 25.º, n.º 1, als. a) e b) do ECDU.
4 – A decisão de cessação do presente contrato deverá ser comunicada ao docente até seis meses antes do termo do período indicado no n.º 1.
5 – No caso de cessação do presente contrato o trabalhador regressa à situação jurídico funcional de que era titular antes da sua celebração, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário” – cfr. fls. 24 do PA anexo aos autos.
3. No período de 18 de Janeiro de 2007 a 18 de Janeiro de 2009, o Autor exerceu funções como membro do Conselho Diretivo da Federação de Ciências do Desporto e Educação Física – cfr. fls. 7/35 e 52 do PA anexo aos autos.
4. Em 05 de Abril de 2013, o Autor, nomeado em comissão extraordinária de serviço como professor auxiliar, submeteu a avaliação o relatório das atividades desenvolvidas no período experimental que decorreu desde então, nos termos do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 205/2006, de 31 de Agosto, com vista à sua contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado – cfr. fls. 1 a 463 do PA anexo aos autos
5. Em reunião de 28 de junho de 2013, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, na presença dos seus Conselheiros Doutores AT, PT, JPF, SR e AF, procedeu à análise do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo Autor, bem como do parecer elaborado pela comissão (constituída pelos Doutores PT, AT e JPF), com vista à validação prévia dos elementos apresentados no supramencionado Relatório, tendo deliberado o seguinte:
“ (…)
No âmbito da atividade desenvolvida no período em análise, constataram que o referido docente não cumpriu, na vertente “investigação”, os indicadores de desempenho “Produção” e “Coordenação” e na vertente “Docência”, não cumpriu o indicador de desempenho “Outras Atividades”, conforme pode ser verificado nos quadros que integram o parecer da Comissão.
Não foram consideradas as atividades realizadas fora do período em avaliação e que a Comissão elencou no ponto 1 do parecer.
Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU, nomeadamente o ponto 7, deliberam os conselheiros, por unanimidade, recusar a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar, do Doutor PMPG.
Fundamenta esta decisão no facto do docente não ter atingido, nas vertentes de “Investigação” e “Docência”, os objetivos mínimos previstos pelo Conselho Científico com vista à aplicação do artº 25º do ECDU, ou seja, não comprovou ter satisfeito as condições previstas nos indicadores de desempenho “Produção”,
Coordenação” e “Outras Atividades”, não reunindo deste modo as condições exigidas para a manutenção do contrato em apreço.” – cfr. fls. 476/477 do PA anexo.
6. O Relatório apresentado pelo Autor, mereceu a seguinte apreciação pela Comissão para o efeito designada:
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)
- cfr. fls. 472/475 do PA anexo aos autos.
7. Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor, são os aprovados em 18/01/2012, por maioria, como resulta da ata constante do ponto 5 deste probatório e do documento de fls. 33 dos autos e foram os seguintes:
(dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância)
- cfr. fls. 469/471 do PA anexo aos autos e fls. 33 dos autos.
8. Em 13/06/2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que contou com a presença do Autor, deliberou:
“i. A supressão do ponto 7) dos critérios utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2. do mesmo documento;
ii. A aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares (adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013) elaborada pelo Doutor JPF;
iii. Dever ser submetido o documento final ora aprovado (Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU) a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal.
iv. Nomear, de acordo com o disposto no n.º 5 dos Critérios supracitados, uma Comissão composta pelos Doutores RG, PC e JPF, com o objetivo de proceder à validação do relatório referente ao período experimental do contrato por tempo indeterminado, como professor auxiliar, apresentado pelo Doutor AF, de modo a que o mesmo (relatório) possa ser apreciado na reunião prevista para o dia 11 de julho.” – cfr. fls. 34 e 110/131 dos autos.
9. Com os fundamentos constantes da informação da Administração da Universidade de Coimbra com o n.º 922/DRH/2013, foi determinada a cessação a 23/07/2014, do contrato de trabalhado que o Autor celebrou com a Ré como professor auxiliar em período experimental – cfr. fls. 493/496 do PA anexo aos autos.
10. Por requerimento de 07/11/2013, o Autor solicitou a repetição da notificação para exercer o direito de audição sobre a intenção da Ré na cessação do contrato de trabalho que com ela celebrou, uma vez que tal notificação ocorreu quando estava ausente do País e a comunicação foi recebida por familiar de muita idade, não tendo, por isso, noção do que representava tal comunicação – cfr. fls 500/503 do PA anexo aos autos.
11. O requerimento a que alude o ponto anterior foi indeferido nos termos da informação n.º 1153/DRH/2013 da Administração da Ré, por Despacho de 18/11/2013 – cfr. fls. 504/507 do PA anexo aos autos.
12. Pelo ofício n.º S-12910/2013, de 21/11/20013, o Autor foi notificado em 22/11/2013, do indeferimento do seu requerimento referido em 9. Deste probatório, pelo qual lhe foi ainda notificada a decisão de cessação do contrato de trabalho, que ocorreria a 23 de janeiro de 2014 – cfr. fls. 508/510 do PA anexo aos autos.
13. Por ato eleitoral ocorrido em 07/10/2011, o Autor foi eleito representante do Centro de Investigação do Desporto e da Atividade Física ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – cfr. fls. 96 dos autos.
14. Em 19/10/2011, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, aprovou, por maioria, a composição da comissão destinada a avaliar os relatórios dos professores auxiliares em regime experimental – cfr. fls. 98 dos autos.
15. Em 28/12/2011, a comissão a que se refere o ponto anterior remeteu aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, entre os quais o Autor, email com as decisões tomadas pela comissão para aprovar os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artigo 25.º do ECDU – cfr. fls. 99/101 dos autos.
16. Nos termos do ponto 6 da ata da reunião do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, que teve lugar a 18 de janeiro de 2012, e não contou com a presença do Autor, foram aprovados por maioria (com duas abstenções) os critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25.º do ECDU – cfr. fls. 106/109 dos autos
17. Para o triénio de 2011-2013, a Universidade de Coimbra definiu a síntese de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra, como resulta do documento de fls. 139 a 146 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
18. Pelo Despacho n.º 9/2004, de 30 de janeiro de 2014, o Reitor da Universidade de Coimbra determinou que, para o triénio de 2011 a 2013, as atividades previstas no “Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra” (RADDUC), aprovado pelo Regulamento n.º 398/2010, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 87, de 5 de maio, sejam adiadas para as datas indicadas no mesmo despacho – cfr. fls. 147 dos autos.
19. Em 25 de setembro de 2014, RG, que havia sido nomeado para presidir à Comissão de validação do relatório da Doutora ARFJ, com vista à aplicação do artº 25.º do ECDU, remeteu ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, email, pelo qual informava que “No âmbito das minhas funções convoquei duas reuniões da comissão. Depois de todos os membros terem analisado o sobredito relatório verifiquei que existem duas interpretações diferentes da decisão aprovada na reunião de Conselho Científico de 18/01/2012. Dessas interpretações resulta que 3 membros da comissão, em que me incluo, têm uma interpretação diferente dos restantes dois membros sobre a articulação entre os pontos 7 e 8 da referida decisão do CC.
(…)
Considera a maioria da comissão que os termos da decisão do artigo 7 da decisão de 18/01/2012 do Conselho Científico impõem que a avaliação seja realizada de forma global e por vertente e, por conseguinte, a classificação mínima de Bom não deve ser apurada em função de cada um dos indicadores discriminados nos quadros presentados no ponto 8, mas em função do resultado apurado no conjunto de cada vertente. Só assim se pode ser fiel aos procedimentos previstos no RADDUC, como resulta do ponto 6 das referidas decisões.
(…)”
Em face das posições contraditórias dos membros da Comissão, apresentou a sua demissão de membro e presidente da comissão de validação para que foi nomeado pelo Conselho Científico – cfr. fls. 197 verso/198 dos autos.
20. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 03/03/2014 – cfr. fls. 1 dos autos.

IV – Do Direito
Importa desde logo atender a que se decidiu em 1ª instância, para além das questões remuneratórias, que a Entidade Recorrida deveria:
“(...) 1 – Praticar todos os atos necessários à avaliação do relatório relativo ao período experimental em que o Autor se encontrou como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Ré, com base nos critérios e demais condições previstas no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Ré n.º 398/2010;
2 – Obtendo o Autor a avaliação mínima de Bom, a admitir o Autor como Professor Auxiliar com contrato de trabalho por tempo indeterminado da FCDEF desde a data em que foi determinada a cessação do seu vínculo;
Com efeito, resulta patente que tendo o Recorrido iniciado o período experimental nas funções de Professor Auxiliar em 24/01/2009, o qual tinha uma duração de cinco anos, mal se compreende como os correspondentes critérios de avaliação só tenham sido definidos em 2012.
Mesmo admitindo que o Recorrido, por ser membro do Conselho Cientifico, tomou conhecimento dos critérios a atender na avaliação em Novembro de 2011, sendo que a sua aprovação só veio a ocorrer em junho de 2012, ainda assim, tratava-se ainda de uma mera proposta e já havia iniciado o período experimental há mais de dois anos.
Parece assim manifesto que a Recorrente, reconhecendo a inaplicabilidade retroativa dos critérios de avaliação utilizados, se deveria ter prontificado a reanalisar a apreciação feita com base nos critérios então vigentes, tal como decidido em 1ª instância, ao invés de enveredar pela contenda recursiva.
Importa sublinhar que em momento algum a decisão de 1ª instância se pronuncia sobre as qualificações do Recorrido, antes pugnando pela realização de uma adequada avaliação, sendo que a admissão definitiva daquele, sempre dependerá de critérios objetivos a ponderar pela Universidade.
Efetivamente a decisão recorrida, não manteve ao serviço o professor recorrente, nem o poderia ter feito, antes tendo determinado a sua reavaliação com base nos critérios vigentes e a sua eventual admissão, no caso daquele vir a obter a almejada classificação de “bom”.
Depois destas considerações preliminares, abordemos então agora objetivamente o suscitado.

Da Impugnação da matéria de facto
Suscita a Recorrente que se encontrará incorretamente julgado o ponto 7 do dos factos provados, na medida em que, em seu entender, a avaliação do período experimental do Recorrido não assentou apenas nos critérios aprovados em 18/01/2012.

Em qualquer caso, não logrou a Recorrente demonstrar o invocado, sendo que não resulta dos elementos disponíveis que as alterações introduzidas em 13/06/2012 possam ser qualificadas como uma mera operação de densificação de critérios de 18/01/2012, tanto mais que determinaram a eliminação da avaliação qualitativa aprovada nesta última data.

Decorre do afirmado que a avaliação do relatório do período experimental do Recorrido tenha sido efetuada de acordo com os critérios aprovados em 18/01/2012 e já derrogados, nessa parte, pelo Conselho Científico.

De resto, e tal como sumariado no acórdão deste TCAN nº 0231/09.8BEPRT de 18-11-2016, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar.”

Efetivamente o tribunal a quo limitou-se, como lhe competia, a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

Da Impugnação da matéria de direito
Invoca a Recorrente que a decisão recorrida estará ferida de erro de julgamento de direito por erro nos pressupostos de facto, o que desde logo se não vislumbra, atentos os vícios imputados ao ato objeto de impugnação e que terão determinado a procedência da Ação.

Vejamos:

Da falta de fundamentação e violação da norma habilitante
Entendeu o tribunal a quo no seu discurso fundamentador, que o ato objeto de impugnação estaria ferido de falta de fundamentação, “(…) porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental alicerçada em parâmetros que deveriam ser transportados para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação neste pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do aqui Autor, aqui impugnada.”

Mais entendeu o Tribunal a quo que “(…) tendo o Conselho Científico determinado, por sua deliberação de 12 de Junho de 2013, excluir o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação e destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que constava daquele ponto 7, inviável se torna a avaliação nos termos em que foi feita, porquanto apreciar e valorar o relatório do Autor com base naqueles critérios, essa avaliação não encontra sustentabilidade para determinar se o seu resultado se adequa ou não à valoração exigida para que ao Autor possa ou não ser reconhecido o direito a ser contratado por tempo indeterminado. (…)”

No que aqui releva, referiu-se ainda na decisão Recorrida que “(…) assiste razão ao Autor, porquanto a avaliação do seu relatório, nos termos em que foi feita, carece de fundamento legal, na medida em que é feita sem sustentabilidade legal no que concerne ao comando do artigo 25º, por efeito de falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de o Autor manter a situação do contrato por tempo indeterminado ou não e, consequentemente por padecer de falta de fundamentação ao se concluir como se concluiu na decisão do Conselho Científico de 28 de Junho de 2013 (ponto 5. do probatório) em, consequentemente, na decisão impugnada (…)”.
Vejamos o regime legal subjacente à controvertida questão:
Desde logo, refere-se o no nº 1 do art.º 25º do ECDU:
“1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico -funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.”

Por outro lado, refere-se no nº 1 do art.º 74º-A do mesmo diploma, sob a epígrafe “Avaliação de desempenho”:
“1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
(…)”

Correspondentemente, na Universidade de Coimbra, veio a ser publicado o RADDUC – Regulamento nº 398/2010 no Diário da República, 2ª série, de 05/05/2010.

Refere-se ainda no ECDU, na sua alínea a) do nº 1 do art.º 74º-B que “A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;”

Resulta ainda de relevante para a apreciação da questão aqui em análise, o facto do Extrato das Deliberações do Conselho Cientifico de 18/01/2012 referir que:
"Aos dezoito dias do mês de Janeiro de 2012, pelas 14,30 horas, reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra (…). Entre outros assuntos, decide aprovar por maioria (verificaram-se duas abstenções) o doc. 26988 - Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU”.

O enunciado doc 26988, corresponde a um email remetido, em 27/11/2011, ao CC pela Comissão constituída para o efeito, no qual se refere (sublinhados nossos):
“(…)
2. A avaliação da atividade desenvolvida compreende as fases previstas no art.º 23º do Regulamento de avaliação de desempenho docente da Universidade de Coimbra (RADDUC) – inicia-se com a apresentação de um relatório circunstanciado de autoavaliação em que são descritos todos os elementos que o docente considere relevantes no âmbito dos indicadores constantes do anexo ao sobredito Regulamento. Deve ainda indicar, para efeitos de avaliação qualitativa, os elementos da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes que, do ponto de vista do docente, considere mais relevantes e manifeste o seu papel autónomo e inovador na investigação.
3. O relatório de autoavaliação será apresentado até 9 meses antes da data em que se cumpre o quinquénio da nomeação inicial do docente como professor auxiliar.
4. O relatório deverá descrever a atividade respeitante ao período de 4 anos posteriores à sua nomeação como professor auxiliar.
5. O relatório será apreciado obrigatoriamente pelo Conselho Científico nos 90 dias posteriores à sua apresentação, depois de validado por uma comissão de avaliação nomeada para o efeito.
6. O processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Cientifico da FCDEF.
7. Haverá lugar à realização da avaliação qualitativa através de um painel de avaliadores internos e externos nomeado para o efeito pelo Conselho Cientifico.
8. Nos termos do n.º 1 do art.º 74º B “A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a: a) contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares”, considerando-se, por conseguinte, que a avaliação global, e em cada uma das vertentes, de excelente, muito bom ou bom conduz à renovação do contrato por tempo indeterminado e a avaliação global, ou em alguma das suas vertentes de não-relevante conduz à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.”

Em 13 de junho de 2012, deliberou o Conselho Cientifico:
"i. A supressão do ponto 7) dos critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art. º 25.º ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência a avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento;
ii. A aprovação da proposta de critérios de avaliação do período experimental de Professores Auxiliares (adaptação do perfil de avaliação do triénio de 2011-2013) elaborada pelo Doutor JPF;
iii. Dever ser submetido o documento final ora aprovado (critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU) a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legaI".

Perante a manifesta aplicabilidade do RADDUC (Regulamento nº 398/2010) à situação aqui controvertida, refira-se que refere o seu Artº 9º, no que aqui releva:
“(…)
2 — Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 11.º, a avaliação do desempenho é, em regra, qualitativa e quantitativa.
3 — A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento.
(…)
5 — O conselho científico de cada Unidade Orgânica pode decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares, nos termos do artigo 21.º“

Correspondentemente, refere-se no indicado art.º 21º, no seu nº 1:
“1 – No início de cada triénio a avaliar, o conselho científico pode decidir, para uma ou mais áreas disciplinares, a não aplicação da avaliação qualitativa através de Painéis de Avaliadores.”

Do enunciado resulta que a avaliação será sempre quantitativa, podendo também ser, ou não, qualitativa.

Ainda que se mostre fastidiosa a transcrição de muitos dos normativos enunciados, tal mostra-se, no entanto, essencial para a perceção da questão controvertida e da decisão proferida e a proferir.

Efetivamente, consta do ADDUC (anexo ao RADDUC):
“(…)
1.2 — O resultado final da avaliação de cada docente é expresso numa escala de quatro posições — Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante — sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.
1.3 — Relativamente a cada uma das vertentes referidas no n.º 1.1, a avaliação dos docentes inclui duas componentes: a) Avaliação quantitativa, através de indicadores de desempenho, independentes uns dos outros, que pontuam aspetos bem definidos da atividade dos docentes; b) Avaliação qualitativa por painéis de avaliadores, que avaliam qualitativamente o desempenho do docente em cada vertente.
1.4 — Os Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas poderão decidir a não aplicação da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores, para uma ou mais áreas disciplinares.
1.5 — Os indicadores de desempenho são qualificados por fatores que traduzem a avaliação das Unidades Orgânicas sobre aspetos específicos do desempenho revelado pelos indicadores, definindo a pontuação efetiva a aplicar e permitindo ajustar o processo de avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar.
(…)
1.12 - A pontuação do docente em cada vertente é obtida pela multiplicação da pontuação da avaliação quantitativa obtida através dos indicadores para a vertente em causa pelo respetivo fator de avaliação qualitativa atribuído a cada avaliado pelo painel de avaliadores.
(…)
2 - Indicadores de desempenho
2.1 - Aspetos gerais
2.1.1 - A avaliação quantitativa do desempenho dos docentes em cada uma das quatro vertentes tem por base um conjunto de indicadores e de fatores.
2.1.2 - Cada indicador retrata um aspeto bem definido da atividade do docente, ao qual é atribuída uma pontuação base, sendo esta qualificada por um ou mais fatores, cujos valores se multiplicam pela pontuação base do indicador, majorando ou minorando a referida pontuação base.
2.1.3 - Os fatores representam uma apreciação valorativa, decidida pelo conselho científico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar, relativamente a aspetos particulares da atividade docente inerente ao indicador a que o fator está associado.
2.1.4 — Os fatores permitem ajustar a avaliação quantitativa ao contexto de cada área disciplinar, valorizando de forma diferenciada o desempenho em indicadores que têm de facto relevância diferente para cada área disciplinar, ou ainda expandindo os indicadores de forma a avaliar mais em detalhe a atividade do docente relacionada com o indicador.
2.1.5 — Os fatores são ainda cruciais para a avaliação, através de indicadores de desempenho, de atividades dos docentes que, na prática, podem variar muito em dimensão, relevância ou mesmo em importância para a estratégia da Unidade Orgânica em que a área disciplinar se insere, permitindo ao conselho científico da Unidade Orgânica decidir os valores a atribuir a este tipo de fatores, dentro de um intervalo previamente estabelecido.
2.1.6 — O valor numérico de cada fator é decidido pelo conselho científico ou pelo Diretor da Unidade Orgânica para cada área disciplinar e para cada período de avaliação, dentro de um intervalo ou conjunto de valores estabelecidos para cada fator, sendo o valor do fator multiplicado pela pontuação base do indicador para obtenção da pontuação efetiva atribuída à atividade associada ao indicador.
2.1.7 — A pontuação do docente em cada indicador é obtida pela soma das pontuações efetivas resultantes da atividade do docente associada ao indicador em questão no período em avaliação.
2.1.8 — O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é obtido pela soma das pontuações de todos os indicadores da vertente no período em avaliação.
(…)
4 — Determinação do resultado final
4.1 — Objetivos de desempenho e obtenção da classificação em cada vertente
4.1.1 — Antes de cada período de avaliação o conselho científico da Unidade Orgânica estabelece os objetivos para cada uma das quatro vertentes da atividade dos docentes, definindo, para cada área disciplinar e em cada vertente, a pontuação mínima para aceder às classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
4.1.2 — A identificação dos objetivos de desempenho referidos no número anterior, define, por inerência, os intervalos de pontuação para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:
a) Não Relevante — Pontuação inferior ao limite mínimo para atingir a classificação de Bom;
b) Bom — Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom;
c) Muito Bom — Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Muito Bom mas inferior ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente;
d) Excelente — Pontuação maior ou igual ao limite mínimo definido para acesso à classificação de Excelente e sem limite máximo.
4.1.3 — Aos docentes que detenham a categoria de Professor Auxiliar aplicam-se as seguintes regras para acesso a cada posição da classificação do desempenho em cada vertente:
a) Na vertente de Gestão universitária e outras tarefas, os Professores Auxiliares necessitam apenas de 50 % dos pontos para atingir quaisquer das classificações;
b) Na vertente de Investigação, os Professores Auxiliares que estejam no período experimental de cinco anos previsto no ECDU, necessitam de apenas 75 % dos pontos para acesso à classificação de Excelente.
4.1.4 — A pontuação do docente em cada vertente é obtida em dois passos:
a) Para cada vertente é obtido o resultado intermédio, referente à avaliação quantitativa, pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, tendo em conta os fatores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente;
b) O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é multiplicado pelo valor do fator Qv para a vertente em causa, resultante da avaliação qualitativa através de painéis de avaliadores (ou Qv = 1, no caso de o conselho científico da Unidade Orgânica ter decidido a não aplicação da avaliação qualitativa para a área disciplinar em causa), resultando na pontuação final do docente em cada vertente.
(…)”

Do extenso conjunto normativo aplicável e parcialmente transcrito, resulta evidente, alguma incongruência e contradição na ponderação feita no processo de avaliação, mormente no que concerne à “avaliação qualitativa” e “avaliação quantitativa”, evidenciada pela referência feita pelo tribunal a quo quanto à manifesta falta de fundamentação do resultado da avaliação do Recorrido.

Efetivamente, e face ao Recorrido, não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa, os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores, resulta manifesta a inobservância adequada da “avaliação quantitativa”, que nos termos do RADDUC, não poderá ser afastada.

Perante a insuficiente fundamentação, mal se compreende como a Comissão de avaliação conseguiu concluir qualitativamente, que o Relatório do período experimental do Recorrido não era merecedor da avaliação de “Bom”, ao que acresce a circunstância da avaliação qualitativa ter sido eliminada na reunião de 13/06/2012, aquando da definição da versão definitiva dos critérios a adotar.

Concluindo o segmento em apreciação, refira-se que, tendo em 13/06/2012, o Conselho Científico eliminado o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação, afastando a aplicação da avaliação qualitativa, tal facto não poderá ser ignorado, sendo que a avaliação feita relativamente ao Recorrido não constitui uma avaliação meramente quantitativa, até pela ausência de concretização dos diversos fatores e indicadores a ponderar.

Acresce que resulta dos elementos disponíveis que a avaliação do Relatório do aqui Recorrido constituiu uma avaliação qualitativa, à luz dos critérios definidos em 18/01/2012, sendo que tal modelo de avaliação havia sido expressamente afastado em 13/06/2012.
Não merece pois censura o entendimento adotado a este respeito pelo tribunal de 1ª instância, ao considerar que existiu uma manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de o Autor manter, ou não, a situação de contrato por tempo indeterminado, o que se consubstanciou na declarada falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho do Recorrido, não se reconhecendo pois o imputado erro de julgamento.

Da falta de conhecimento atempado e da violação do princípio da não retroatividade
No que concerne ainda à irregularidade do Despacho objeto de impugnação, tal como evidenciado pelo tribunal a quo, alude-se ainda ao facto dos critérios adotados para avaliação do período experimental, nos termos do citado art.º 25º do ECDU só terem sido aprovados pelo Conselho Científico em 13 de Junho de 2012, sendo que a Recorrida havia iniciado o período experimental objeto de avaliação em 24/01/2009.

É assim patente que, tendo o período experimental tido inicio em 24 de Janeiro de 2009 e tendo os critérios estabelecidos, em cumprimento do estabelecido no art.º 25.º do ECDU sido estabelecidos apenas em 13/06/2012, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental, é manifesta a atuação irregular da Universidade.

Tal como relativamente à generalidade dos Concursos de Recursos Humanos na Administração Pública, a obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação relevantes é essencial, até para que os candidatos possam adequar as suas condutas, procedimentos e atividades aos requisitos a serem ponderados, assegurando-se assim a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, atento até o estabelecido no artº. 266.º da CRP.
A fixação e a divulgação dos critérios e fatores de avaliação faz todo o sentido que ocorra tão cedo quanto possível relativamente ao início do período experimental, de modo a que os candidatos não possam vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorcerá potencialmente a avaliação a efetuar.

A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.

Tal como relativamente à generalidade dos Concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração, fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça essa efetiva violação dos interesses em presença.

Não pode pois merecer censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao declarar que a decisão objeto de impugnação se encontra ferida pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos.

É certo que, tal como se diz na decisão recorrida que o aqui Recorrido se encontrava obrigado ao estatuído no art.º 4º do ECDU, só que tal se mostra insuficiente.
Com efeito, refere-se singelamente no Artº 4º do ECDU:
“Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Em qualquer caso é manifesto que em momento algum foram tempestiva e antecipadamente quantificados e ponderados os critérios a avaliar.

Tendo o interessado, como se disse já reiteradamente, iniciado o período experimental em 24/01/2009, é manifesto que durante os anos de 2009, 2010, 2011 e parte do ano de 2012, não pôde programar a sua atividade académica em função do que era expectável para a Universidade, pois que os critérios só viriam a ser estabelecidos em 13/06/2012.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido importa concluir que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância ao julgar procedente a Ação, nos termos em que o fez.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente.

Porto, 24 de março de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia