Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02517/08.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA
IMPUGNAÇÃO PENA DISCIPLINAR
Sumário:Face ao DL nº84/99, de 19.03, as associações sindicais têm legitimidade activa para impugnar, em representação de associados seus, actos lesivos da esfera jurídica destes, mesmo quando estiverem em causa, apenas, interesses individuais dos mesmos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/02/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Sindicato… [S…] - com sede na rua…, no Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 07.12.2009 – que absolveu da instância o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional [MAOTDR] com fundamento na sua ilegitimidade para intentar a acção - a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa especial, na qual o sindicato recorrente demanda o MAOTDR, em representação do seu associado A…, pedindo ao tribunal a anulação da decisão disciplinar que aplicou a este último pena de multa no valor de 800,00€.
Conclui assim as suas alegações:
1- O recorrente veio a juízo em representação e para defesa do seu associado, com a finalidade de impugnar o despacho de 08.08.2008 do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo representado do autor, na parte em que lhe foi desfavorável e aplica a pena de multa no valor de 800,00€;
2- A decisão judicial recorrida rejeitou o recurso por ilegitimidade activa do sindicato recorrente, por não configurar defesa colectiva de direito ou interesse individual;
3- Salvo o devido respeito, a decisão judicial recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito;
4- Atentos os artigos 12° n°2, e 56° nº1, da CRP e artigo 4° n°3, do DL n°84/99, de 19.03, a legitimidade processual das associações sindicais, neste caso concreto do S…, para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses colectivos ou individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam envolve sempre a defesa da legalidade para restituição da ordem jurídica ofendida;
5- Assim, o recorrente veio a juízo com a legitimidade activa do associado em referência, que se assim o tivesse decidido poderia interpor ele mesmo o recurso;
6- A decisão judicial recorrida não interpretou e aplicou bem o direito, padecendo de vício de violação de lei, violando, por erro de interpretação, o citado n°3 do artigo 4° do DL n°84/99, de 19.03, na exacta medida em que os sindicatos tem legitimidade activa para defender os interesses dos seus sócios, quer do ponto de vista colectivo quer individual, desde que eles mesmos tenham a legitimidade activa para o fazerem isoladamente e o peçam à entidade sindical a que se encontram associados;
7- A própria fundamentação da decisão judicial recorrida refere o AC da 1ª Subsecção, de 04.03.2004, Rº01945/03, que foi revogado por AC da 1ª Secção do Pleno do STA de 25.10.2005, Rº01945/03, atenta oposição de julgados.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o consequente prosseguimento da acção administrativa especial.
O MAOTDR contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
Apesar da decisão judicial recorrida não o ter feito – dado estar em causa, essencialmente, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão colocada, fixar os seguintes factos:
1- Esta acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato… [S…], a pedido e em representação do seu associado A…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99 de 19 de Março [ver petição inicial de folhas 2 a 10 dos autos, dadas por reproduzidas];
2- Nela, o S… pede ao tribunal, em nome do seu representado, que anule a decisão administrativa que o puniu com a pena disciplinar de multa no valor de 800,00€ [ver petição inicial de folhas 2 a 10 dos autos];
3- Conhecendo de excepção que lhe foi suscitada pelo réu [Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR)] o tribunal, em sede de saneador, julgou procedente essa excepção e absolveu o réu da instância [ver folhas 95 a 103 dos autos, dadas por reproduzidas].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Ponderado todo o conteúdo dos autos, sobretudo o que se reflecte na decisão judicial recorrida e nas alegações do ora recorrente, facilmente se constata que a questão colocada se resume a saber se as associações sindicais detêm legitimidade activa para impugnarem, em representação de associados seus, actos lesivos da esfera jurídica destes, quando estiverem apenas em causa interesses individuais dos mesmos. Ou seja, consiste em saber se, face à disciplina contida no DL nº84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual dos sindicatos se estende à defesa, em tribunal, de um interesse meramente individual do trabalhador seu associado, a pedido deste.
Não se trata de questão nova, mas antes de questão que, após ter vindo a fazer percurso algo sinuoso na jurisprudência, cremos ter assentado na postura jurídica que temos como mais acertada.
Efectivamente, a tese que foi acolhida na decisão judicial recorrida corresponde, em substância, à orientação que veio sendo seguida por parte da jurisprudência do STA, para a qual a matriz da questionada legitimidade processual se contém na defesa dos direitos e interesses colectivos, como defesa única de interesses comuns, e na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, como defesa única de um conjunto de interesses individuais, mas sempre na pluralidade ou de interesses [interesses colectivos], ou de sujeitos [defesa colectiva] [ver, entre outros, AC STA de 04.03.2004, Rº1945/03 e AC STA de 03.11.2004, Rº2018/03].
Contra este entendimento, o sindicato ora recorrente sustenta que a lei, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, está a conferir-lhes legitimidade para assumirem, em juízo, a defesa do interesse individual de um dos seus associados. E isto, em consonância com a que vem sendo a orientação dominante na jurisprudência do STA [ver, entre vários outros, AC STA de 06.02.2003, Rº1785/02; AC STA de 22.10.2003, Rº655/03; AC STA/Pleno de 06.05.2004, Rº1888/03; AC STA de 25.05.2004, Rº61/04; AC STA de 21.09.2004, Rº1970/03; AC STA de 07.10.2004, Rº47/04; AC STA de 28.04.2005, Rº0271/05; AC STA/Pleno de 05.07.2005, Rº0190/04; AC STA/Pleno de 06.10.2005, Rº01887/03; AC STA/Pleno de 25.10.2005, Rº01945/03; AC STA/Pleno de 06.12.2005, Rº02018/03; AC STA/Pleno de 02.03.2006, Rº0461/05; e AC STA/Pleno de 29.03.2007, Rº89/07-20].
Por se tratar de caso muito próximo deste que agora nos ocupa, constatemos o sumário do aresto acabado de referir por último [AC de 25.10.2005, Rº01945/03]:
I- A disposição do nº3 do artigo 4º do DL 84/99, de 19.03, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
II- Assim, os sindicatos têm legitimidade para interpor recurso contencioso de acto que, na sequência de processo disciplinar, aplicou a um seu associado uma sanção disciplinar de multa.
E, com a devida vénia, passamos a transcrever a fundamentação nesse sentido apresentada por dois acórdãos do Pleno que deixamos referidos [AC STA/Pleno de 06.05.2004 e AC STA/Pleno de 25.10.2005, Rº01945/03]:
A expressão defesa colectiva, usada no referenciado nº3, qualifica a própria defesa, significando que é assumida por um órgão representativo de toda uma classe profissional, como é o sindicato. Ao qual assiste, pois, legitimidade para assumir em juízo a defesa tanto dos direitos e interesses colectivos como a dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores seus associados.
Neste sentido já decidiu também este Pleno, no acórdão de 06.05.2004, proferido no Rº1888/2003, cujo sumário afirma que os sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do nº4 do referenciado artigo 4º do DL nº84/99, onde se estabelece a ressalva de que a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.
Com efeito, essa ressalva não teria efectivo alcance prático se […] a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados.
Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no artigo 56º nº1, que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Ante esta formulação, e no sentido da superação do entendimento da jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade das organizações sindicais restrita à defesa dos interesses colectivos sócio-profissionais dos seus associados, o Tribunal Constitucional tem vindo também a firmar jurisprudência no sentido de que às associações sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses dos respectivos associados, sem estabelecer qualquer distinção entre interesses colectivos e meramente individuais.
Já no acórdão nº75/85 [publicado no DR, I Série, nº118, de 23.05.85], que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma constante do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, que estabelecia que a apresentação e defesa dos interesses individuais seriam feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes, o Tribunal Constitucional considerou: […] Ora, nesta última parte, já não se está obviamente, a regular as formas de participação do pessoal civil na vida dos respectivos organismos, mas a forma que obrigatoriamente deve revestir a apresentação e defesa dos interesses individuais de cada trabalhador.
E, mais concretamente, ao determinar-se que a apresentação e defesa de tais interesses terá de ser feita directamente pelos próprios, exclui-se necessariamente a defesa colectiva de interesses individuais, designadamente através da intervenção das associações sindicais.
Todavia, quando a Constituição, no nº1 do seu artigo 57° [actual artigo 56º], reconhece a estas associações competência para defenderem os trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. […]
Na sequência desta orientação, e reconhecendo também a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº118/97 [publicado no DR I Série, nº96, de 24.04.97], veio a considerar que a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, cuja actividade não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos interesses jurídicos... e esta defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem, principalmente quando se trata de direitos indisponíveis.
A validade desta jurisprudência foi, ainda, expressamente reafirmada no acórdão do mesmo Tribunal Constitucional nº160/99, de 10.03.1999 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º volume, páginas 7 e seguintes], que julgou inconstitucional, por violação do artigo 56º nº1 da Constituição da República Portuguesa, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos artigos 77º nº2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 46º nº1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 821º nº2 do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem.
Assim, afastando-se do regime inicialmente estabelecido no DL 215-B/75, de 30 de Abril, e no artigo 53º nº3 do Código do Procedimento Administrativo, que não conferiam aos sindicatos às associações sindicais legitimidade para defesa de direitos individuais dos trabalhadores, esta orientação consolidou-se antes da publicação do citado DL nº84/99, pelo que as normas deste diploma reflectem necessariamente o seu subsídio, à luz do qual deverão, pois, ser interpretadas.
Em suma: a disposição do nº3 do artigo 4º do DL nº84/99, de 19.03, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
É esta interpretação que, como já dissemos, cremos ser a mais correcta.
Por isso mesmo ela tem vindo a ser adoptada por este Tribunal Central de forma praticamente unânime, se bem que acolhida, a maior parte das vezes, no âmbito da fundamentação de uma outra questão que, com frequência, foi apresentada a este tribunal, referimo-nos à questão da competência territorial para acção intentada por sindicato [ver AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT; AC TCAN de 11.01.2007, Rº1128/06.9BEPRT; AC TCAN de 01.03.2007, Rº1927/04.6BEPRT; AC TCAN de 17.05.2007, Rº172/06.0BEBRG; AC TCAN de 13.09.2007, Rº1127/06.BEPRT; AC TCAN de 11.10.2007, Rº720/05.3BEPRT; e AC TCAN de 18.10.2007, Rº01239/06.0BEPRT]. E o mesmo se poderá dizer relativamente ao Tribunal Central Sul [ver AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06; AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06; AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06; e AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06].
Reitera-se aqui esta orientação jurisprudencial, que consideramos claramente aplicável à situação em apreço.
Temos, pois, que ao entender de modo diverso, a decisão judicial recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando, por erro de interpretação, o nº3 do artigo 4º do DL nº84/99 de 19.03.
Deverá, assim, proceder o presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação do decidido pelo tribunal a quo e o respectivo prosseguimento da acção administrativa especial, caso nada mais obste a tal.
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal Central, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão judicial recorrida, e, declarando a legitimidade activa do sindicato autor, ordenar que a acção administrativa especial prossiga no tribunal de primeira instância, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido com taxa de justiça reduzida a metade [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 27 de Maio de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho