Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00632/13.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:APOSENTAÇÃO; PROFESSOR EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; ENSINO ESPECIAL; ENSINO RECORRENTE
Sumário:I- A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976.

II- O tempo de serviço prestado no “ensino especial” não corresponde a serviço prestado num “outro nível ou grau de ensino”, devendo considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”.

III- O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei [ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976], que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço.

IV- Dentro destes parâmetros, e mostrando-se processualmente adquirido que o Recorrente concluiu o curso de Magistério Primário em 07.07.1976 e que contabiliza 34 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito da sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:R.A.O.F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 23.03.2018, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por R.A.O.F., também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação procedente e, em consequência, (i) anulou o despacho datado de 26.12.2012 proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, por violação do Artigo 3.°, n.°2 da Lei n.° 77/2009, de 13.08; e (ii) condenou a Caixa Geral de Aposentações a proceder à contagem do tempo de serviço do Autor, para efeitos de aposentação em regime de monodocência à data de 27 de Julho de 2012, tendo por base o aqui decidido, que o Autor reúne os requisitos cumulativos da idade e o tempo de serviço em regime de monodocência, - 55 anos de idade e 34 de serviço - deferindo a aposentação.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1) Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.

2) O despacho de 2012-12-26, ora impugnado, indeferiu o pedido de aposentação por o Autor, ora Recorrido, não perfazer, cumulativamente, os requisitos para se aposentar antecipadamente ao abrigo do n° 3 do artigo 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto, isto é, 55 anos de idade e 34 anos de serviço em regime de monodocência.

3) Com efeito, em 2012-07-27 (data indicada pelo subscritor para a aposentação, nos termos do artigo 43° do Estatuto da Aposentação, na redação então em vigor), o Autor, apesar de ter 55 anos de idade, apenas reunia 26 anos, 1 mês e 17 dias de serviço no regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-02-16 a 1980-02-05, de 1980-02-12 a 1980¬06-05, de 1980-06-12 a 1980-06-15, de 1980-10-06 a 1997-08-31, de 2001-09-01 a 2004-08¬31, e de 2008-09-01 a 2012-07-27, tendo sido deduzidos 83 dias de faltas por perda de antiguidade.

4) Quanto aos períodos de 1997-09-01 a 2001-08-31 e de 2004-09-01 a 2008-08-31, trata-se de serviço que foi prestado no ensino recorrente de adultos, pelo que não foi, nem pode ser,

considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto na Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.

5) Com efeito, resulta claramente do artigo 1° da citada Lei n° 77/2009 que o regime especial de aposentação aí previsto aplica-se apenas e somente aos “educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência”, desde que reúnam as demais condições previstas nesse diploma.

6) Ora, os professores do ensino recorrente para adultos não podem ser considerados como “educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico”.

7) Com efeito, a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n° 46/86, de 14 de outubro, e alterada por diversa legislação) claramente distingue o ensino regular (ensinos básico, secundário e superior) do ensino recorrente, que constitui uma modalidade especial de educação escolar, conforme artigo 4°, n° 3, e artigo 16°, n°1, alínea c).

8) De acordo com o artigo 5° da Lei de Bases, a educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

9) E estabelece o artigo 6° da mesma Lei que o ensino básico destina-se a crianças a partir dos 6 anos, tem uma duração de 9 anos e a obrigatoriedade de frequência termina aos 15 anos de idade, sendo que, nos termos do artigo 8° do mesmo diploma, o ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1° de quatro anos.

10) Aliás, a alínea a) do n°1 do artigo 8°, esclarece mesmo que, “ no 1° ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas”, ou seja, que o ensino é em regime de monodocência.

11) A monodocência trata-se, pois, da docência por um só professor (ou educador) que dá as aulas correspondentes a uma ou mais disciplinas a crianças muito novas (dos 3 aos 5 anos, quanto aos educadores de infância, e dos 6 aos 9 anos, quanto aos professores do 1° ciclo do ensino básico).

12) Ora, quando a Lei 77/2009 e o artigo 5°, n° 7, do Decreto-lei n° 229/2005 se referem a educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, visam alcançar, apenas, os docentes da educação pré-escolar e do ensino básico da educação escolar a que se referem os citados artigos 5° e 6° da Lei de Bases do Sistema Educativo, isto é, aos docentes de crianças muito novas, excluindo-se, pois, a docência de todos os restantes níveis de ensino ou modalidade de educação, como é, pois, o caso do ensino recorrente de adultos.

13) Na verdade, o regime excecional de aposentação antecipada previsto quer no artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, quer na Lei n° 77/2009 visam precisamente compensar estes docentes por atingirem mais rapidamente uma situação de grande desgaste físico e psíquico tendo em consideração o nível etário das crianças com as quais desenvolvem a sua atividade.

14) Esse nível etário é, aliás, a razão de aqueles docentes não poderem usufruir, como os demais docentes do restantes níveis de ensino, da dispensa ou redução da componente letiva, pois, atenta a idade dessas crianças, o ensino tem de ser de ser efetuado de forma globalizante e por um professor único.

15) Ora, a educação e formação de adultos (igualmente designado de ensino recorrente) não se compadece com aquele desiderato legal.

16) Note-se que, conforme decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo, acima mencionada, o ensino recorrente de adultos constitui uma modalidade especial de educação escolar (artigo 19°, n°1, alínea c)) e destina-se aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário ou que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema educação escolar na idade normal de formação (artigo 23°, n°2), podendo assim aceder ao 1°, 2° e 3° ciclo do ensino básico (a partir dos 15 anos de idade) ou ao ensino secundário (a partir dos 18 anos).

17) Acrescenta ainda o artigo 23°, n° 4, da mesma Lei de Bases que o ensino recorrente de adultos atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo, contudo, as formas de acesso e os planos e métodos de estudo organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

18) Assim, sendo certo que o ensino recorrente de adultos integra a educação escolar do sistema educativo, a verdade é que é, assumidamente, concebido de forma distinta e autónoma da do ensino regular, privilegiando-se uma pedagogia diferenciada, conforme resulta, aliás, do Decreto-Lei n° 74/91, de 9 de Fevereiro, diploma que estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos, parcialmente em vigor.

19) Note-se, por exemplo, o artigo 20° do citado Decreto-Lei n° 74/91: estabelece que o calendário e os horários das atividades são determinados em função dos horários, ritmos de trabalho dos destinatários e as condições de cedência do trabalho laboral, pelo que as estruturas, formas de organização e processos pedagógicos assumem forma flexível, devendo reger-se pelos princípios específicos da educação de adultos.

20) Trata-se, portanto, de um modo totalmente distinto do exercício da docência, que inequivocamente o afasta das condições específicas da docência na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico do ensino regular.

21) Assim, e regressando à situação concreta do ora Autor, o tempo de serviço docente prestado no ensino recorrente nos períodos de 1997-09-01 a 2001-08-31 e de 2004-09-01 a 2008-08¬31, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante da Lei n° 77/2009.

22) Mas tal não impede, evidentemente, que esse tempo seja suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais que decorrem do Estatuto da Aposentação e legislação complementar, pelo que, salvo o devido respeito, não é compreensível a argumentação apresentada na sentença recorrida, pois esse tempo ser-lhe-á sempre considerado para efeitos de aposentação, só não o podendo ser para efeitos de um regime que é excecional e que tem requisitos próprios.

23) Assim, na presente situação, salvo o devido respeito, a ora Recorrente, não pode acompanhar a interpretação defendida pela sentença recorrida que conclui que os períodos de tempo em que o Autor deu aulas a adultos não o poderão penalizar para efeitos de aposentação, pois o regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência visa compensar quem efetivamente exerce a função nos termos supra definidos, com exclusão dos períodos de tempo no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências (…)".


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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, e sopesando que cabe a este Tribunal Recursivo apenas indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento quanto às decisões judiciais recorridas, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas, a questão essencial a dirimir resume-se a saber a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 77/2009, de 13 de agosto.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

“(…)

1. O Autor nasceu em 27 de Julho de 1957 (Cfr. Fls. 1 e 51 do PA);

2. Concluiu o Curso do Magistério Primário, na Escola do Magistério Primário de Viana do Castelo em 07 de Julho de 1976 (Cfr. Fls. 51 do PA);

3. O Autor exerceu funções de professor do 1.° ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência, de forma ininterrupta, nos períodos de 16.02.1979 até 31.08.1999; de 01.09.2000 até 31.08.2007 e de 01.09.2008 até 11 de Maio de 2012 [Cfr. declaração de fls. 48 do PA e Doc. n.°2 Junto com a Petição Inicial (PI), aqui dados por integralmente reproduzidos];

4. No tempo referido em 3, por destacamentos, ministrou o mesmo ensino - 1.° ciclo do Ensino Básico do ensino público em regime de monodocência - a adultos (ensino recorrente) nos períodos compreendidos entre 01.09.1997 e 31.08.2001 e entre 01.09.2004 e 31.08.2008 (Cfr. 20 a 22 do PA);

5. Em 11.05.2012, o Autor requereu a aposentação à Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a 27.07.2012 (Cfr. fls. 33 a 57 do procedimento administrativo (PA) apenso; Acordo ponto 2 da PI e 1° da Contestação);

6. O Autor à data tinha 55 anos de idade e 34 anos de tempo de serviço a lecionar o 1.° ciclo do Ensino Básico em regime de monodocência [Cfr.Doc. n.°2 Junto com a PI, aqui dado por integralmente reproduzido];

7. Por ofício datado de 2012.11.20, com a referência EAC232SS.830146/00, com o assunto em epígrafe: “Audiência Prévia artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo” a Ré, Caixa Geral de Aposentações, notificou o Autor da intensão de indeferimento, e para no prazo de 10 dias a contar da notificação, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, conforme Documento n.° 3 junto com a PI que aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. O Autor, em sede de Audiência Prévia apresentou a resposta, com os argumentos constantes de Fls.65 e 66 do PA e documento n.° 4 junto com a PI, aqui dados como integralmente reproduzidos.

9. Por despacho de 2012.12.26, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o requerimento do Autor mencionado no ponto 4, com os fundamentos seguintes:

“(…)

• Por não perfazer cumulativamente a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previsto no n.°3, art° 2°, Lei n.° 77/2009 de 13/08, isto é 55 anos de idade e 34 de serviço.

• Com efeito, em 2012/07/27, data indicada pelo subscritor para a aposentação, conta 55 anos de idade e 26 anos, 1 mês e 17 dias de serviço no regime de monodocência prestados nos períodos de 1979/02/16 a 1980/02/05, de 1980/02/12 a 1980/06/05, de 1980/06/12 a 1980/06/15, de 1980/10/06 a 1997/08731, de 2001/09/01 a 2004/08731 e de 2008/09 a 2012/07/27, tendo sido deduzidos 83 dias de faltas por perda de antiguidade.

• O tempo de serviço prestado nos períodos de 1997/09/01 a 2001/08/31 e de 2004/09/01 a 2008/08/31 não pode ser considerado no regime de monodocência, dado ter sido prestado no ensino recorrente de adultos.

• Assim os regimes especiais de aposentação previstos para os educadores de infância e para os professores do 1.° ciclo do ensino básico público em regime de monodocência (artigo 5.°, n°s 7 a 9, do D.L n.° 229/2005, de 29/12, e Lei n.° 77/2009, 13/08) não abrangem os professores que lecionem o 1.° ciclo do ensino básico a adultos.

• A carta enviada pelo subscritor em nada altera a comunicação desta Caixa de 2012711/20”. (Cfr. Fls.69 do PA).

(…)”.

10. A Ré Caixa Geral de Aposentações, através de Ofício com a referência EAC232SS.830146/00, com data de 2012.12.26 comunicou ao Autor o despacho de indeferimento constante do ponto 8 (Cfr. Doc. n.1 junto com a PI, aqui dado por integralmente reproduzido);

11. A presente ação administrativa especial deu entrada em juízo em 21.03.2013. (Cfr. fls. 1 do suporte físico).

(…)”


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IV.2 - DO DIREITO
A decisão judicial “a quo” considerou que o percurso do Autor integrava a totalidade dos requisitos exigidos pelo nº. 2 do artigo 3º da Lei nº. 77/2009, de 13.08.
Mais considerou que, por razões de coerência jurídica e de observação das regras de interpretação da fixação e do alcance da lei preconizadas no artigo 9º do Código Civil, que a simples circunstância do Recorrente ter lecionado no ensino recorrente não obstaculizava a aplicação do regime especial de aposentação previsto na Lei nº. 77/2009.
Em função do que concluiu que, preenchendo o Autor o requisito de tempo de serviço em monodocência previsto – 34 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade -, gozava este do direito a aposentar-se sem qualquer penalização nos termos da citada Lei nº. 77/2009, consequentemente, anulando o ato impugnado, que indeferiu o pedido de aposentação do Autor em regime de monodocência, e condenando o Réu a deferir tal pedido, procedendo à contagem do tempo de serviço à data de 27.06.2012.
Patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente insurge-se contra assim decidido, pois, no seu entender, no mais essencial, os professores do ensino recorrente não podem ser considerados como “educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico”, por integrarem aqueles uma modalidade especial de educação escolar, distinta do ensino regular de educação onde se integram estes, razão pela qual não pode ser considerado o tempo serviço prestado como professores do ensino recorrente para efeitos do regime especial de aposentação constante da Lei nº. 77/2009, que visou apenas alcançar os docentes da educação pré-escolar e ensino básico do ensino regular.
A questão recursiva a analisar é, portanto, a de saber se assim o é ou não.
Ora, sobre a questão recursiva assim convocada, e que prende ora a nossa atenção, importa que se comece por reproduzir o teor da jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 00164/08.5BEMDL, que versando sobre situação de contorno idênticos à dos presentes autos, decidiu-se que: “(…) a “educação especial” não corresponde a um nível de ensino distinto e autónomo, mas antes a uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários. O que nos leva a concluir que o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico não corresponde a serviço prestado num “outro nível ou grau de ensino”, não estando, por isso, excecionado pela alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, mas antes deve considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”, que continua a relevar, após 01.09.2006, para o regime especial (e transitório) de aposentação regulado no n.º 7 do mesmo preceito legal (…)”.
Ressalte-se, também, o expendido por esta mesma Instância no Acórdão prolatado em 29.11.2019, no processo nº. 01191/14.9BEPNF, onde se concluiu:”(…) Como reiteradamente se afirmou, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito. (…)”.
Ponderada a jurisprudência supra transcrita, que aqui acolhemos integralmente, atenta a bondade das soluções adotadas, e cotejando a mesma com a natureza do alegado pela Recorrente em esteio do presente recurso jurisdicional, entendemos ser forçosa a conclusão de que a convocação da tese de que o tempo de serviço prestado no ensino especial por professores do ensino recorrente não deve ser considerado como exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência no caso versado fracassa inteiramente.

Na verdade, e como assoma grandemente do primeiro aresto supra parcialmente transcrito, o tempo de serviço prestado no “ensino especial” não corresponde a serviço prestado num “outro nível ou grau de ensino”, devendo considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”.

Assim, e sopesando o que deriva do disposto do artigo 19º da lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema de Educação, donde emerge que o ensino recorrente, a par da educação especial, constitui uma modalidade de educação especial, impera concluir que [também] o tempo de serviço prestado no ensino recorrente integra o exercício de funções docentes em regime de monodocência.

Ademais, importa aqui convocar o labor jurisprudencial vertido no segundo acórdão supra transcrito, tanto mais que o aqui Relator teve intervenção no julgamento coletivo do mencionado processo, concordando integralmente com o ali decidido, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [artigos 13º da CRP e 8º, nº3, do CC].
Nesta senda, deve entender-se que, mostrando-se processualmente adquirido que (i) o Autor concluiu o curso de Magistério Primário em 07.07.1976 [cfr. a fls. 56 do PA apenso], e que (ii) o mesmo contabiliza 34 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade [cfr. ponto 6 do probatório coligido nos autos], o mesmo goza do direito a aposentar-se nos termos que derivam do nº. 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, que permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência.
Assim, por um fundamento e/ou por outro, resulta absolutamente cristalino que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise.

Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.

Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.

Assim se decidirá.


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V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 14 de fevereiro de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira