Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01007/19.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/18/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO POR TERCEIRO – CAUÇÃO
Sumário:I - A invocação de abuso do direito consubstancia matéria de exceção perentória, na medida em que se suportará na invocação de factos demonstrativos do exercício ilegítimo do direito pelo respetivo titular, isto é, “…em manifesta violação os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cfr. artigo 334º do Código Civil), assim impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos quais este funda o direito invocado (cfr. artigo 576º nº 3 do CPC novo), pelo que impenderá sobre o réu/requerido, invocando do abuso do direito, o ónus de alegação (e prova) dos respetivos pressupostos.

II - Daí que, sendo invocada em sede de contestação a verificação de uma situação de abuso de direito obstativa à pretensão do autor, este poderá defender-se quanto a tal alegação, através do correspondente articulado, e nele caberá ao autor/requerente impugnar os factos que o réu/requerido tenha alegado como fundamentadores e justificadores daquela sua defesa excetiva.

III – Se, contudo, a factualidade alegada pelos réus/requeridos não consubstanciou a invocação da exceção perentória de abuso de direito, não tinha que dar-se a mesma como provada com base em confissão por ausência da sua impugnação por parte do autor/requerente.

IV – O artigo 85º do RJUE assegura que os terceiros que tenham adquirido lotes, edifícios construídos nos lotes, ou frações, possam requerer autorização judicial para promover diretamente, eles próprios, a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo 84º do RJUE – isto é, quando por causa que seja imputável ao titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia elas não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia; permanecerem interrompidas por mais de um ano; não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade; não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º – e a câmara municipal não tenha promovido, em sua substituição, a sua execução.

V - Nos termos do nº 3 do artigo 85º do RJUE, se o Tribunal deferir o pedido de autorização judicial para execução das obras de urbanização por terceiro a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE fica à ordem do Tribunal a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.

VI - A caução apresentada no processo de loteamento como garantia da execução das respetivas obras de urbanização, e cujo montante haverá de corresponder ao valor para elas orçamentado, é prestada a favor da Câmara Municipal e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização que aquela visa garantir, precisamente porque poderá ser acionada na falta da integral realização das obras de urbanização no prazo devido, ou na sua deficiente execução, para suportar o seu custo. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:D., LDA. e Outros
Recorrido 1:Município de (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

P. (devidamente identificado nos autos) requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga autorização judicial para execução de obras de urbanização por terceiros prevista no artigo 85º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro, para as obras de urbanização do loteamento do prédio sito no Lugar de (...), freguesia de (...), Município de (...), titulado pelo alvará n.º 3/2011, de 25 de janeiro de 2011, sendo requeridos o MUNICÍPIO DE (...) e M. e A., sócios e liquidatários da sociedade loteadora D., LDA. à data da sua extinção (todos devidamente identificados nos autos), tendo formulado o seguinte pedido, nos seguintes termos:
1. Ser autorizada a execução pelo Requerente das obras de urbanização no loteamento aprovado mediante o alvará nº 3/2011, pelo orçamento e condições apresentadas pela firma M., Lda., no valor de 65.360,90€, com IVA já incluído à taxa legal.
2. Ser aquele valor acrescido de 5% nos termos do disposto no artº 54º, nº 3 do RJUE.
3. Ser ordenado que a caução composta pela garantia bancária no valor de 40.723,43€, identificada em 5º da petição inicial, acrescida do montante necessário até perfazer o valor do orçamento apresentado, acrescido de 5% indicado em 22º da petição inicial, seja colocada à ordem do Tribunal.
4. Ser o Município de (...) condenado a suportar os custos adicionais resultantes da diferença entre o valor da caução identificada em 5º da petição inicial e o valor final do orçamento, acrescido do valor de 5% a que se alude em 22º do requerimento.

Por sentença de 26/05/2020 (fls. 426 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, dando procedência ao pedido, decidiu o seguinte:
(i) Autorizar a execução pelo Requerente das obras de urbanização descritas no loteamento aprovado mediante o alvará n.º 3/2011, pelo orçamento e condições apresentadas pela empresa “M., LDA.”, no valor total de € 65.360,90 (com IVA já incluído à taxa legal), acrescido de 3 % a título de encargo de administração [cf. art. 54.º, n.º 3, do RJUE]
(ii) Ordenar que a caução composta pela garantia bancária no valor de € 40.723,43 - identificada no artigo 5.º do requerimento inicial - fique à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento referido em (i); e,
(iii) Condenar o Município de (...) a suportar os custos adicionais resultantes da diferença entre o valor da caução identificada em (ii) e o valor do orçamento referido em (i), acrescido de 3 % a título de encargo de administração [cf. art. 54.º, n.º 3, do RJUE].

Inconformados com a sentença na parte em que ordenou que a caução composta pela garantia bancária, no valor de € 40.723,43 fique à ordem do tribunal a fim de responder pelas despesas com as até ao limite do orçamento referido em (i), dela interpuseram requeridos M. e A. o presente recurso de apelação (fls. 488 SITAF), pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra referenciados, pela qual o Tribunal recorrido decidiu no que sãos recorrentes interessa: (ii) Ordeno que a caução composta pela garantia bancária no valor de € 40.723,43 – identificada no artigo 5.º do requerimento inicial - fique à ordem deste Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento referido em (i);
2. O Tribunal recorrido julgou verificados os requisitos constantes no art.º 85.º do RJUE.
3. Com o devido respeito, os factos alegados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 6-A da resposta dos recorrentes deveriam constar no rol dos factos provados.
4. Esses factos são os seguintes:
2.
“O requerente sabia que a licença das obras de urbanização relativa ao loteamento em questão havia caducado.
3.
E por isso o comprou barato.
4.
Um lote como o que comprou com as obras de urbanização realizadas não seria comprado a preços correntes por menos de € 70.000,00;
5.
conclusão que se retira da área e localização do lote.
6.
Ao demais, o requerente foi advertido, no próprio título de transmissão, do seguinte, cfr. doc. que o próprio requerente juntou sob o n.º 4 e 5: “ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel.”
6-A
Ao demais, atente-se no anexo I do Despacho 12624/2015, de 9 de Novembro:
ANEXO I
Aviso para a primeira licitação. Vai licitar pela primeira vez no portal www.e -leiloes.pt. Fica alertado de que não é possível anular uma licitação depois de esta ser concretizada. A licitação é definitiva e não pode ser revogada, anulada ou por qualquer forma alterada. Caso a sua licitação seja superior ao valor mínimo e, com o encerramento do leilão, se verifique que é a licitação mais elevada, fica obrigado ao depósito do preço, com as consequências previstas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, por decisão do Juiz, «o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos». Mesmo que venha a apresentar a proposta mais elevada, tenha em conta que existem várias circunstâncias que podem ditar que o bem não venha a ser-lhe adjudicado, designadamente: a) Pagamento da dívida ou acordo de pagamento; b) Exercício por terceiro do direito de preferência ou de remissão; c) Reclamação procedente quanto à decisão da venda; d) Declaração de insolvência ou plano especial de revitalização (PER); e) Falecimento do executado.
Salvo indicação expressa em contrário, os bens vendidos não têm garantia e, no caso dos imóveis, podem não estar licenciados e/ou as suas características podem não corresponder aos elementos documentais, sendo responsabilidade do adquirente proceder à sua legalização.
Antes de apresentar uma proposta/licitação é aconselhável que diligencie por conhecer previamente o bem e verifique a diversa documentação. Em caso de dúvida, opte sempre por consultar um solicitador ou advogado, os únicos profissionais legalmente habilitados para o auxiliar e defender os seus interesses. As informações quanto ao bem que vai licitar são da exclusiva responsabilidade do agente de execução titular do processo ou da entidade indicada como responsável pela colocação do bem em leilão. Em caso de dúvida contacte o agente de execução ou a entidade responsável. Este aviso é apresentado uma única vez, porquanto se trata da sua primeira licitação no portal www.e -leiloes.pt. Nas próximas licitações, seja neste ou em qualquer outro leilão, não será novamente apresentado este aviso.

5. Aqueles factos, aceites pelo requerente, aqui recorrido, deveriam, por isso, ser levados ao rol dos factos provados.
6. E seriam determinantes na aplicação do direito
7. Na verdade, são factos que integram a previsão legal de abuso de direito.
8. Com a pretensão da autorização das obras de urbanização a expensas de terceiros, depois de se ter conformado com a obrigação de legalização administrativa do lote, o Requerente manifesta, na nossa opinião, um comportamento claramente repreensível, enquadrável na figura do abuso de direito de venire contra factum próprio:
9. Possibilitar-se à Requerente executar as obras de urbanização a expensas de outrém. - o que se admite apenas por hipótese de raciocínio - o Tribunal está a permitir que a requerente retire, em dois momentos distintos, benefícios patrimoniais avultados com recurso a um dano considerável no património do titular da licença;
10. Num primeiro momento quando consegue adquirir o lote por um valor manifestamente inferior ao valor de mercado, aliás, possível em virtude da ausência de conclusão das obras de urbanização;
11. e num momento seguinte, com a execução, por si, das obras de urbanização mas custeadas por terceiros - a aqui Recorrente e, até mesmo, pelo próprio Município, o que é conducente a uma situação de abuso de direito, na modalidade de clara desproporção nas posições jurídicas assumidas pelas partes.
12. O Tribunal, relativamente a esta alegação desviou o centro da sua decisão para a regularidade do registo na conservatória de registo predial e não à invocação alegada no artigo 6-A da Oposição/resposta.
13. Por outro lado, a formulação do disposto no art.º 85 do RJUE aponta para a protecção dos adquirentes dos lotes directamente do promotor do loteamento.
14. Não quis proteger os adquirentes dos lotes em venda judicial.
15. Para esses, a lei não faz qualquer distinção: os bens são vendidos no estado em que se encontram, sem garantia de legalização.
16. De outra forma carece de sentido o disposto no art.º 833, n.º 6 do Código de Processo Civil bem como as advertências comunicadas com a venda.
17. O facto de a Recorrida ter adquirido o lote em questão, por um valor manifestamente inferior ao valor de mercado para cuja fixação contribuíram os vícios dos quais o loteamento padecia, designadamente do facto dos mesmos se encontrarem desprovidos da totalidade das obras de urbanização, aceitando-os nas exatas condições físicas e jurídicas em que o mesmo se encontrava, lhe retira a qualidade de terceiro adquirente de boa-fé para efeitos de concessão de autorização judicial para execução, por si, das obras de urbanização com recurso à caução do titular da licença.
18. Caso não se entenda assim e a decidir-se pela legitimidade da Requerente para requerer a presente autorização judicial, sempre se dirá que inexiste por parte do titular da licença esta obrigação de executar as obras.
19. A licença de obras caducou por falta de conclusão das obras no prazo fixado.
20. Esta caducidade opera ope legis, automaticamente, sem necessidade de declaração da entidade camarária.
21. Verificada a caducidade da licença de obras, a garantia bancária prestada perde validade, sustentabilidade e eficácia, não podendo aproveitar à recorrida;
22. Pelo que, ao assim não ter procedido, a decisão em crise fez uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente dos artigos 334.º do Código Civil, artigo 90.º do CPTA, artigos 24.º, 38.º, 47.º e 48.º do DL 448/91 de 29/11, disposições legais estas que violou, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos do Requerente.

Notificados os recorridos P. e o MUNICÍPIO DE (...) apenas apresentou contra-alegações o primeiro (fls. 509 SITAF) pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
*
Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 528 SITAF) no sentido de o recurso não dever merecer provimento, nos seguintes termos:
«(…)
5 –Em nosso entendimento, e salvo melhor opinião, o recurso não tem fundamento suficiente para afectar a decisão recorrida. Na verdade, a prestação de caução por parte do loteador visa exactamente, em nosso entender, garantir a execução das obras de urbanização aprovadas para servir o loteamento, não apenas numa perspectiva directa de cliente – construtor, mas sim numa lógica muito mais ampla, protegendo também o património edificado e cultural dos espaços urbanos, a qualidade de vida dos moradores e dos cidadãos em geral, o direito a um meio urbano são e com qualidade de vida e o próprio direito a um meio ambiente saudável e sustentado.
Por isso se prevê na lei a imposição da prestação de caução aos titulares das licenças de construção, prevendo-se a possibilidade de substituição pela câmara ao titular do alvará para realização das obras de urbanização em falta. Neste âmbito, como bem se salienta na alegação do recorrido, «…o dever de urbanizar existe fundado numa razão de ordem pública, fazendo parte de uma função pública urbanística.»
6 – Por outro lado, é a seguinte a letra do artigo 85º do RJUE, nº 1: “Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no nº 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.” (sublinhado nosso)
7 – Ora, onde a lei não distingue, cremos que não será lícito ao intérprete estabelecer distinções, como se pretende na alegação de recurso.
8 – Por último quanto à questão suscitada da impossibilidade de realização das obras por causa da caducidade do Alvará de loteamento nº 3/2011, emitido em nome da empresa loteadora “D., Lda.”, tal como o recorrido também aponta na sua resposta de forma perspicaz, a mesma não foi declarada nos termos exigidos pelo RJUE, não o foi em data anterior à aquisição do Lote pelo Recorrido, nem o foi em momento posterior, pelo que a licença referida se mantém válida e eficaz.
9 – E prossegue: «Aliás, é a própria Câmara Municipal quem, em missiva remetida ao Recorrido em 16 de Maio de 2019, informa o mesmo de que não havia sido declarada a caducidade do alvará de loteamento nº 3/2011 e que lhe assistia a faculdade consignada no artigo 85º do RJUE – como dão conta os factos nºs 16 e nº 17 da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida.
Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, as caducidades previstas no artigo 71º do RJUE, designadamente, para o que aqui importa, a das alínea c) e d) do seu nº 3, não têm natureza preclusiva, não produzindo efeitos imediatos – ex lege – ou seja, não são uma manifestação imediata de eficácia legal. Pelo contrário, a caducidade a que nos reportamos é um efeito que se faz valer ex voluntate da administração, carecendo da intervenção do órgão para declará-la – cfr. artigo 71º nº 5 do RJUE – pressupondo sempre uma ponderação, na defesa do interesse público, na margem de discricionariedade admitida.»
10 – Tendo aqui inteira pertinência a invocação da doutrina constante do Parecer nº 40/94, de 29.09, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (disponível em www.dgsi.pt), que defende, quando a caducidade assume a natureza de uma verdadeira sanção pelo incumprimento, que o efeito extintivo depende de uma declaração administrativa no âmbito de um procedimento prévio (sob pena de poder assumir as vestes de um verdadeiro prémio, acrescentaríamos nós). Do referido Parecer extraímos, com a devida vénia,
«Sobretudo quando a caducidade assume a natureza de uma verdadeira sanção por incumprimento, os autores são unânimes no sentido de que o efeito extintivo depende de uma declaração administrativa no âmbito de um procedimento prévio. Este procedimento é o instrumento privilegiado que permitirá à Administração verificar as causas da caducidade, examinar a conduta do particular para averiguar em que medida o incumprimento é imputável ao titular do direito, se existem ou não forças de caso maior ou circunstâncias alheias à vontade do particular, avaliar se deve haver ou não lugar à reabilitação do direito em causa por razões de interesse público, etc. …
Podemos dizer que o carácter não automático que a caducidade assume em geral no direito administrativo advém, como já se referiu, da presença da administração e da sua vinculação à prossecução do interesse público, de modo a evitar o sacrifício de interesses, bem como soluções injustas e absurdas. Na verdade, o automatismo resolutivo é gerador de insegurança jurídica… Além disso, não é compaginável com qualquer juízo de ponderação, com vista a assegurar se o efeito extintivo é adequado e exigível (principio da proporcionalidade) no confronto com o interesse público e outros bens jurídicos no caso concreto
7 – Cremos assim, e remetendo no mais para a argumentação e fundamentação constantes da decisão recorrida, que nenhum dos fundamentos invocados no recurso tem força suficiente para afectar a sentença proferida pelo TAF de Braga.
TERMOS EM QUE,
Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento».

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder-lhe (cfr. fls. 534-536 SITAF).
*
Sem vistos (cfr. artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais:
- saber se ocorre o apontado erro de julgamento apontado quanto à matéria de facto, em termos que devam ser aditados aos factos provados os nos termos indicados – (vide conclusões 3ª a 6ª das suas alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida deve ser revogada no segmento decisório em que ordenou que a caução consubstanciada pela garantia bancária prestada no valor de € 40.723,43 fique à ordem do tribunal a fim de responder pelas despesas com as até ao limite do orçamento apresentado, por ter feito uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, com violação dos artigos 334.º do Código Civil, artigo 90.º do CPTA e artigos 24.º, 38.º, 47.º e 48.º do DL 448/91 de 29/11 – (vide conclusões 7ª a 22ª das suas alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. Em 11 de Dezembro de 2007, A., na qualidade de proprietário do prédio rústico denominado de “Bouça dos (...)” - inscrito na matriz sob o artigo 14 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 41691 da freguesia de (...) -, requereu, junto da Câmara Municipal de (...), ora Requerida, a aprovação do projecto de arquitectura do loteamento [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 1/101 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. O requerimento referido em 1) deu origem ao processo n.º 1/2007/189 (obra: 000118) [cf. documento (doc.) constante de fls. 102 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Em 14 de Janeiro de 2010, a empresa “D., LDA.” adquiriu o prédio rústico identificado em 1) e assumiu a qualidade de requerente no âmbito do processo de loteamento aludido em 2) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 302/368 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 23 de Novembro de 2010, a empresa “D., LDA.” apresentou caução no âmbito do processo de loteamento aludido em 2) (no montante de € 40.723,43) e solicitou a emissão do respectivo alvará de loteamento [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 370/375 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Em 25 de Janeiro de 2011, foi emitido, pela Câmara Municipal de (...), ora Requerida, o Alvará de Loteamento n.º 3/2011, em nome da empresa loteadora “D., LDA.” - o qual titula a aprovação da operação de loteamento e respectivas obras de urbanização que incidem sobre parte de um prédio sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...) [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 382/385 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
6. Nos termos do Alvará de Loteamento n.º 3/2011, foi autorizada a constituição de 4 lotes de terreno, numerados de 1 a 4, destinando-se: (i) os lotes 1 e 2, a habitação unifamiliar, e banda, com 2 pisos abaixo da cota de soleira para habitação e um piso acima da cota de soleira para garagem/habitação; (ii) o lote 3, a habitação unifamiliar isolada com 2 pisos abaixo da cota de soleira para habitação e um piso acima da cota de soleira para garagem/habitação; e, (iii) o lote 4, a habitação unifamiliar isolada, com três pisos acima da cota de soleira, sendo o 1º piso para garagem e os pisos superiores a habitação [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 382/385 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
7. Nos termos do Alvará de Loteamento n.º 3/2011, a empresa loteadora “D., LDA.” estava obrigada a executar as obras previstas e aprovadas no loteamento e projectos das obras de urbanização, nomeadamente: (a) Infra-estruturas viárias; (b) Infra-estruturas de abastecimento de águas, águas pluviais e águas residuais; (c) Infra-estruturas eléctricas; (d) Infra-estruturas telefónicas; (e) Sinalização rodoviária; e, (f) Muro de suporte [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 382/385 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
8. Para conclusão das obras de urbanização descritas em 7) foi fixado o prazo de 18 (dezoito) meses [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 382/385 e de fls. 386 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
9. Para a garantia da boa e regular execução das obras de urbanização descritas em 7) foi apresentada a caução no valor de € 40.723,43, efectuada mediante garantia bancária n.º 153-43.000055-1, emitida pela Instituição de Crédito Caixa Económica Montepio Geral, em 23.11.2010, a favor da Requerida Câmara Municipal de (...) [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 382/385 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
10. Em 23 de Julho de 2012, a Requerida Câmara Municipal de (...) autorizou a prorrogação dos trabalhos de urbanização pelo prazo de 9 meses (PRORROGAÇÃO N.º 1 AO ALVARÁ DE LOTEAMENTO N.º 3/2011 - D., LDA. – LUGAR DOS AGRELOS – FREGUESIA DE (...) - BRAGA) [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 395 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
11. Em 21 de Março de 2013, a empresa loteadora “D., LDA.” apresentou requerimento, solicitando a prorrogação por mais 36 (trinta e seis) meses do prazo de execução das obras de urbanização - requerimento, esse, que não chegou a ser deferido pela Requerida Câmara Municipal de (...) [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e constante de fls. 397 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
12. A empresa loteadora “D., LDA.” não concluiu as obras dentro do prazo estabelecido [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
13. P., ora Requerente, é proprietário do prédio urbano denominado lote n.º 4, a que corresponde uma parcela de terreno para construção, com uma área total de 867,3 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de (...), concelho de (...) sob o artigo 1171 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 989 - Esporões (AP.1349 de 2018/10/08) [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
14. O lote n.º 4 identificado em 13) corresponde ao lote n.º 4 autorizado, no âmbito do Alvará de Loteamento n.º 3/2011, emitido em 25 de Janeiro de 2011, pela Requerida Câmara Municipal de (...) e descrito em 6) - lote, esse, que veio ao domínio e posse do Requerente através de adjudicação em execução, em Leilão Electrónico, no âmbito dos autos de execução comum com o n.º 775/15.2T8GMR, que correm termos pelo Tribunal da Comarca de Braga - Vila Nova de Famalicão - Juízo de Execução - Juiz 2, em que é executada a empresa loteadora “D., LDA.” [cf. documentos (docs.) n.º 4 e n.º 5 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
15. Em 22 de Outubro de 2018, o Requerente - após a aquisição do lote n.º 4 do loteamento sito em (...) descrito em 6) - requereu ao Presidente da Requerida Câmara Municipal de (...) informação acerca (a) do estado da execução das obras de urbanização previstas na licença do alvará de loteamento, (b) da data de expiração de tal alvará, e (c) de como activar a garantia bancária e avançar com a construção das infraestruturas de urbanização [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
16. Em 16 de Maio de 2019, a Direcção Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento da Requerida Câmara Municipal de (...) respondeu ao Requerente, referindo, além do mais, que “…confirma-se que o volume de obra executado é muito pequeno e que se encontrará executado já sofreu danos, como por exemplo das câmaras de visita apresentam os cones danificados…” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
17. Na resposta referida em 16), os serviços camarários da Requerida Câmara Municipal de (...) informaram o Requerente (a) que não havia sido declarada a caducidade do Alvará de Loteamento n.º 3/2011 e (b) que lhe assistia a faculdade consignada no art. 85.º do RJUE - a qual “…permite a qualquer adquirente dos lotes a legitimidade de requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização, verificando-se as situações previstas no nº 1 do artº 84º do RJUE, a Câmara não tenha promovido a sua execução, o que é o caso até ao presente momento…” [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1 da resposta da Requerida)].
18. A empresa loteadora “D., LDA.” foi dissolvida e liquidada, tendo sido cancelada a respectiva matrícula [cf. documento junto aos autos, em 29-07-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. O licenciamento da construção e edificação da habitação unifamiliar, no lote n.º 4 descrito em 6), pressupõe, como condição, a prévia implantação das infraestruturas de urbanização referidas em 7) [cf. factualidade notória].
20. Em 30 de Maio de 2020, o Requerente juntou, com o requerimento inicial que deu entrada neste Tribunal, dois orçamentos respeitantes à implantação das infraestruturas de urbanização referidas em 7), a saber: (a) um orçamento da empresa “M., LDA.” (no montante total ilíquido de € 53.138,94, acrescido de IVA - perfazendo o total de € 65.360,90) e (b) um orçamento da empresa “A., LDA.” (no montante total ilíquido de € 63.033,78, acrescido de IVA - perfazendo o total de € 77.531,55) [cf. documentos (docs.) n.º 8 e n.º 9 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Regularmente notificada para proceder à junção aos autos de cinco orçamentos respeitantes à implantação das infra-estruturas de urbanização referidas em 7), a Requerida Câmara Municipal de (...) não procedeu à junção de nenhum orçamento [cf. documentos (docs.) constantes de págs. 116-117 e de pág. 118 e seguintes do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Regularmente notificado para proceder à junção aos autos de cinco orçamentos respeitantes à implantação das infra-estruturas de urbanização referidas em 7), o Requerente procedeu à junção de dois orçamentos, a saber: (i) um orçamento de “C.” (no montante total ilíquido de € 85.817,55) e (ii) um orçamento de “J.,” (no montante total ilíquido de € 79.121,43, acrescido de IVA - perfazendo o total de € 97.319,36) [cf. documentos juntos pelo Requerente aos autos, em 23-09-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23. Em 31 de Março de 2020, foi elaborado Relatório Pericial cujo teor se reproduz, a saber:
RELATÓRIO

O objeto da presente perícia, conforme determinação do Digníssimo Tribunal, encerra conteúdos, para resposta aos seguintes quesitos, a saber:

(i)- Levantamento do existente no loteamento titulado pelo alvará nº 3/2011, de 25 de Janeiro de 2011 (sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...)).
(ii) Apuramento quanto ao estado das obras de urbanização previstas e aprovadas no loteamento e respetivos projetos, nomeadamente: (a) infraestruturas viárias; (b) Infraestruturas de Abastecimento de Águas, Águas Pluviais e Águas Residuais; (c) Infraestruturas Elétricas; (d) infraestruturas Telefónicas; (e) Sinalização Rodoviária; e (f) Muro de Suporte.
(iii)- Apuramento quanto ao aproveitamento (ou não) de eventuais obras identificadas em (ii) que se encontrem já realizadas "in loco".
(iv)- Apuramento quanto ao custo efetivo para a realização das obras de urbanização previstas e aprovadas no loteamento e respetivos projetos, nomeadamente: (a) Infraestruturas Viárias; (b) Infraestruturas de Abastecimento de Água, Águas Pluviais e Águas Residuais; (c) Infraestruturas Elétricas: (d) Infraestruturas Telefónicas; (e) Sinalização Rodoviária; e (f) Muro de Suporte.

O processo remetido foi devidamente cotejado, assim como o facultado para consulta no dia 13 do corrente mês em pleno Tribunal, com vista a confrontar as situações da presente perícia.

Conforme também determinação do Tribunal, dei conhecimento da minha deslocação ao local – 17 (dezassete) do corrente mês, tendo em vista eventual presença das Partes.

Para o ato anoto a presença do Sr. P., acompanhado de Mandatário.

LEVANTAMENTO DO EXISTENTE

Genericamente pode referir-se que as infraestruturas posicionadas para a obtenção do alvará nº3/2011 de 25 de laneiro de 2011, encontram-se em termos executivos, em níveis muito baixos. Aliás as fotos que é possível expor, traduzem, mesmo no pouco realizado, situação de abandono - vegetação espontânea muito evidente, principalmente na parte superior do loteamento aonde têm sido depositadas terras e entulhos, obrigando o futuro executor a desmatações, limpezas, transporte e depósito de produtos escavados para prossecução das plataformas das vias propostas, além de todas as outras obras propostas. Inclusive na baía de estacionamento proposta junto ao seu desenvolvimento contíguo com Estrada Nacional onde é evidente que tanto na prossecução do perfil transversal, bem como no talude adjacente, ainda admitem alguma Intervenção em termos de limpeza e sobre escavação. Diria contudo que os 1020m3 previstos para escavação no presente evento estarão localizados primordialmente no item em apreço e na parte do loteamento contiguo à EN, visto que na parte superior a intervenção para terraplanar o patamar do arruamento/cool-de­-sac”, em que se prevê uma zona quase planimétrica, parece ser diminuto.

Do que consegui visionar, aponto:

- Infraestruturas Viárias - uma ausência quase global das tarefas propostas á exceção da situação já descrita - baia de estacionamento junto á Estrada Nacional e talude adstrito, cuja dimensão, terei oportunidade de equacionar/propor.

- Infraestruturas de Abastecimento de Águas – nada evidenciando e visível, mesmo tendo sido tentada a localização no ponto de ligação a loteamento contíguo. Apesar do desgaste de pavimento de passeio, local aonde ligaria, nada deteto quanto à válvula que manobraria o abastecimento deste loteamento. Habitualmente é uma infraestrutura que poucos elementos visionáveis possuí.

- Infraestruturas de Águas Residuais - Na parte inferior do loteamento, contiguo à Estrada Nacional só encontro a caixa de visita domiciliária que coletará, penso, esgotos do lote nº 1 e o emergirá na câmara S3 não detetada, e indícios de ligação da caixa S4 a câmara existente na Estrada Nacional, tal o estado degradado que o pavimento/EN apresenta. A referida câmara de visita domiciliária, só detém a aduela troncocónica, e a sub-aduela circular, sem aro/ tampa, nem acabamento de fundo/meias canas, sem degraus, e sem acabamentos interiores. A ligação por tubagem até pode existir, mas como é óbvio nada posso concretizar - visiona-se ponta de tubagem na inserção com câmara referida, com a curiosidade de ligação á caixa/EN em Tê com queda guiada o que subverte tipo de ligação proposto no projeto. O acesso à camara S4 está "tamponado" por pedra de grande inércia e as outras a existir encontram-se igualmente tamponadas o que dificulta o seu exame/estado - genericamente visionam-se pedras de grande inércia - estarão a tampo miar câmaras? Na parte superior visiono as caixas S1, S2 e câmara de ramal que permitirá ligação do lote nº4, tudo com características idênticas às referidas relativamente à caixa domiciliária supra referida.

- Infraestruturas de Águas Pluviais - as características já expressas no item anterior - ­duas câmaras no patamar superior. No patamar inferior - na zona da baía/passeio, junto à EN, o projeto em adenda a esta infraestrutura previa a instalação de um pequeno sistema de coleta, constituído por duas câmaras de visitas, três câmaras domiciliárias - duplicando a coleta de pluviais dos lotes 1, 2 e 3, e ligações a grelhas existentes no escoamento/EN a este nível. Nada foi visionado, dentro dos constrangimentos apontados.

- Infraestruturas Elétricas e de Telefones - nada visionável

- Sinalização Rodoviária - obviamente, nada.

- Muro de Suporte - nada construído.

ESTADO DAS OBRAS

Notoriamente, no visionável que é muito pouco, tudo muito critico e quiçá pouco ou nada aproveitável, como à frente tentarei concretizar.

APURAMENTO QUANTO AO APROVEITAMENTO OU NÃO DE OBRA PATROCINADA

Nota: no presente trabalho, cheguei a vislumbrar um pedido, para que o eventualmente realizado, fosse alvo de limpezas, desobstruções e inspeções vídeo contudo despotenciei porque, são morosas, os níveis/custos deste tipo de intervenções, normalmente são elevados face ás especificidades de montagem de estaleiro, de equipamentos especiais, de relatórios finais, em confronto com a pequena dimensão dos tramos a arbitrar, em zona de grande conflito - tráfego intenso na EN, e com potenciais transvasamentos de entulhos, pedras e terras para coletores gerais existentes, sempre com resultados muito nefastos - capacidade de transporte nos coletores, intrusões em equipamentos de centrais elevatórias e estação de tratamento.

Quanto ao apuramento de obra realizada, diria que se está na presença de tarefas empreendidas algo no ano de 2011 - assim passados quase 10 (dez) anos, é curial afirmar depois deste interregno, que o visionável e o não visionável - este, se foi executado, não merecem na minha opinião qualquer tipo de aproveitamento a saber:

- aduelas circulares e aduelas troncocónicas, por tarefas de desmonte e monte, -o estado degradado da maioria dos elementos, desaconselha o seu reaproveitamento. ­Refira-se que são elementos de peso económico quase irrisório.

- coletores se executados, hoje potencialmente assoreados, mesmo no forquilhamento com algumas das câmaras limitadas aos elementos supra, cobertos por pedras de grande inércia, a que obviamente pouco ou nada visiono, pelo que pelo desconhecimento, dos níveis de assentamento, do estado atual e de potenciais obstruções criveis em existência passados dez anos, corroboro/desaconselho qualquer aproveitamento.

Aditaria a tudo quanto referi, e se me é permitida a questão das "condições de aprovação" formuladas aquando da informação, das infraestruturas de abastecimento de água e águas residuais, pela empresa Agere. Consultado processo nessa empresa nada perceciono na movimentação a que estas ações deveriam ter obedecido.

De tudo excetuo, o constante no Capitulo 1 da obra de "Terraplenagens e pavimentações", mais concretamente a "Escavação em terreno de qualquer natureza, transporte a depósito e reperfilamento do terreno com compactação por meios mecânicos", prevista com um ''quantum" de 1020m3, a estimativa de realização de 50% (cinquenta por cento), uma vez que a sua incidência principal se localizará na componente do loteamento junto á Estrada Nacional e onde se visiona atividade na baía de estacionamento e talude contíguo.

Assim concluiria, salvo melhor opinião, que todo e qualquer aproveitamento, á exceção do apontado, é irrisório na obra global, podendo até estorvar e conflituar com obra nova, que se pretende plena e sequencial, na chamada "arte de bem construir".

CUSTOS EFETIVOS

O processo que me foi remetido dispõem de 2 (dois) orçamentos processados por duas empresas de construção civil para obra global, e apresentados A/C do Autor da presente ação, Sr. P., muito atuais - Maio de 2019, a saber:

- M., Lda. - 65.360,90€

- A., Lda. - 77.53155€

Ambos, com a exclusão dos trabalhos referentes ao muro de suporte de terras, previsto no processo/projeto.

Com vínculo ou não aos montantes supra, ora excluindo a parte do item escavações que me vinculei, e adendadas das tarefas relativas ao muro de suporte, após meu pedido, as mesmas, ora expõem:

- M., Lda. - 65.489,21€

- A., Lda. - 71.221,84€

Adicionalmente, solicitei um orçamento à firma D., Sa, que em todos os itens em apreço apresenta um montante global de - 80.257,82€. Anoto, conforme comunicação mail, o seu desinteresse para eventual execução.

Analisando tudo, arbitraria o meu custo efetivo global - para a realização das obras aprovadas, descontada do item considerado de escavações/terrapleno, o montante de 72.500,00€.

Nota: Aos valores apontados supra, acresce I.V.A. à taxa legal em vigor.

FOTOS
[imagens que aqui se dão por reproduzidas]

LEGENDAS —FOTOS

- Nº 1 - tirada de sul para norte, na EN, onde se evidencia intervenção no talude - parte inferior do loteamento.

- Nº 2 - corte patrocinado no pavimento da EN, onde pretensamente se teria liado o tramo inferior de saneamento do loteamento. O que visionei na câmara EN, foi uma queda guiada em contraposição com a solução de ligação de projeto, para fundo de caixa. No restante nada visiono mantendo todas as reservas apontadas em texto supra.

- Nº 3 - pretensa câmara S2 de águas pluviais, na qual só visiono a aduela troncocónica superior, aliás já destruída. Mantenho apontamento referido á nº 2.

- Nº 4 - duas cabeças móveis/válvulas de abastecimento de água, sitas no loteamento contíguo em local onde não era previsível a ligação do loteamento em crise. Nada mais visiono, não percecionando qualquer intervenção a este nível.

- Nº 5 - câmara de loteamento existente, onde pretensamente ligariam os esgotos do loteamento em crise nada visionável. Mantenho reservas apontadas à nº2.

- Nº 6 - tirada do loteamento contíguo para norte. Vegetação espontânea já significativa com deposição de lixos, pedras e terras.

- Nº 7 - pretensa câmara domiciliária de águas residuais para coleta de esgotos do lote 4. No visionável com terras e entulho na sua base. No resto nada visionável.

- Nº 8 - câmara de pluviais do loteamento contíguo, aonde se deveriam ligar as correspondentes do em crise. De fato visiona-se uma tubagem emergente de 300mm. No resto não me posso pronunciar ao estado - de limpeza, de obstrução e de condições de instalação.

- Nº 9 - fundo de câmara anterior, cheia de entulho, pedras e terras.

- Nº 10 pretensa câmara P1 de pluviais em muito mau estado cheia de entulhos e pedras.

- Nº 11 - pretensa câmara S1 de residuais - estado idem anterior

- Nº 12 - pretensa Câmara (!) - estado idem anterior.

- Nº 13 - pretensa câmara S2 residual inacessível. No visionável mau estado da aduela troncocónica.

- N° 14 - pretensa câmara domiciliária para coleta residual do efluente do lote 1. Mau estado, desprotegida e com e entulho, pedras e terras.

…”
[cf. Relatório Pericial constante de págs. 345-378 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. Tem-se, aqui, presente o teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

Mais ali consignou o seguinte «Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos».
**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
O ora recorrido P. requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga autorização judicial para execução de obras de urbanização por terceiros prevista no artigo 85º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro, para as obras de urbanização do loteamento do prédio sito no Lugar de (...), freguesia de (...), Município de (...), titulado pelo alvará n.º 3/2011, de 25 de janeiro de 2011.
Pela sentença recorrida, de 26/05/2020, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, dando procedência ao pedido, decidiu o seguinte:
(i) Autorizar a execução pelo Requerente das obras de urbanização descritas no loteamento aprovado mediante o alvará n.º 3/2011, pelo orçamento e condições apresentadas pela empresa “M., LDA.”, no valor total de € 65.360,90 (com IVA já incluído à taxa legal), acrescido de 3 % a título de encargo de administração [cf. art. 54.º, n.º 3, do RJUE]
(ii) Ordenar que a caução composta pela garantia bancária no valor de € 40.723,43 - identificada no artigo 5.º do requerimento inicial - fique à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento referido em (i); e,
(iii) Condenar o Município de (...) a suportar os custos adicionais resultantes da diferença entre o valor da caução identificada em (ii) e o valor do orçamento referido em (i), acrescido de 3 % a título de encargo de administração [cf. art. 54.º, n.º 3, do RJUE].

Sendo que o presente recurso vem interposto apenas quanto à parte em que foi ordenado que a caução composta pela garantia bancária, no valor de € 40.723,43 ficasse à ordem do tribunal a fim de responder pelas despesas com as até ao limite do orçamento referido em (i), constituindo, assim, esse segmento decisório o recorrido.

2. Da tese dos recorrentes
Os recorrentes apontam erro de julgamento quanto à matéria de facto, sustentando deverem ser aditados aos factos provados os factos por si alegados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 6-A da sua resposta (vide conclusões 3ª a 6ª das suas alegações de recurso), e defendem dever ser revogada a sentença, no segmento decisório recorrido, por ter feito uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, com violação dos artigos 334.º do Código Civil, artigo 90.º do CPTA e artigos 24.º, 38.º, 47.º e 48.º do DL 448/91 de 29/11, disposições legais estas que violou (vide conclusões 7ª a 22ª das suas alegações de recurso).

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Do invocado erro de julgamento da matéria de facto
3.1.1 Os recorrentes apontam erro de julgamento quanto à matéria de facto, sustentando deverem ser aditados aos factos provados os factos por si alegados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 6-A da sua resposta - (vide conclusões 3ª a 6ª das suas alegações de recurso).
Defendem para tanto que aqueles factos seriam determinantes na aplicação do direito, por integrarem a previsão legal de abuso de direito, se mostram aceites pelo requerente, aqui recorrido, e que deveriam, por isso, ser levados ao rol dos factos provados.
Vejamos.
3.1.2 O requerente P., ora recorrido, requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, através da Petição Inicial apresentada em 30/05/2019, autorização judicial para execução de obras de urbanização por terceiros prevista no artigo 85º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro, para as obras de urbanização do loteamento do prédio sito no Lugar de (...), freguesia de (...), Município de (...), titulado pelo alvará n.º 3/2011, de 25 de janeiro de 2011.
Lançou, assim, mão do mecanismo que o artigo 85º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro) prevê nos termos seguintes:
“Artigo 85.º
Execução das obras de urbanização por terceiro
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
a) Tenha havido receção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efetuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.”

3.1.3 A tramitação do processo ali previsto, tendente à obtenção daquela autorização judicial, assegura o contraditório através do articulado de resposta a que se refere o nº 3 daquele artigo 48º do RJUE, que é aquele pelo qual os requeridos poderão contestar a pretensão, defendendo-se por exceção ou por impugnação, nos termos gerais de direito.
3.1.4 Consubstanciando a resposta a que alude o nº 3 do artigo 48º do RJUE o articulado pelo qual é deduzida a contestação ao pedido de autorização judicial para execução de obras de urbanização, os factos que nela sejam alegados pelos requeridos não poderão ser considerados admitidos por acordo por falta de impugnação do requerente-autor, se sobre eles não recair um dever de impugnação especificada.
Com efeito, só quanto aos factos que concretamente tenham sido alegados na contestação para fundamentar uma defesa por exceção recairá sobre o autor o ónus de defesa e impugnação em articulado de resposta (réplica) à exceção deduzida.
3.1.5 É sabido, e constitui jurisprudência uniforme, reiterada e consolidada, que a invocação de abuso do direito consubstancia matéria de exceção perentória, na medida em que se suportará na invocação de factos demonstrativos do exercício ilegítimo do direito pelo respetivo titular, isto é, “…em manifesta violação os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cfr. artigo 334º do Código Civil), assim impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos quais este funda o direito invocado (cfr. artigo 576º nº 3 do CPC novo) – vide, entre outros, a título ilustrativo, os acórdãos do STJ de 05/03/2002, Proc. nº 02A2958; de 01/07/2004, Proc. nº 04B4671; de 12/07/2018, Proc. nº 2069/14.1T8PRT.P1.S1, todos in, www.dgsi.pt/jstj. Pelo que impenderá sobre o réu/requerido, invocando do abuso do direito, o ónus de alegação (e prova) dos respetivos pressupostos.
E daí que, sendo invocada em sede de contestação a verificação de uma situação de abuso de direito obstativa à pretensão do autor, este poderá defender-se quanto a tal alegação, através do correspondente articulado – veja-se, a título ilustrativo, neste sentido, o Acórdão deste TCA Norte de 30/05/2018, Proc. nº 00132/17.6BECBR-A, in, www.dgsi.pt/jtcn, em que se sumariou o seguinte: «1. Nos termos do Artigo 85.º-A, nº1, do CPTA “É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação…” O abuso de direito é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como uma excepção peremptória imprópria. Assim, invocado o abuso de direito na contestação, os Autores tinham direito de responder em réplica. (…)». E nele caberá ao autor/requerente impugnar os factos que o réu/requerido tenha alegado como fundamentadores e justificadores daquela sua defesa excetiva.
3.1.6 Na situação dos autos os requeridos M. e A., ora recorrentes, apresentaram o articulado de resposta a que se refere o nº 3 do artigo 85º do RJUE (que é o que consta de fls. 148 SITAF).
E nele verteram o seguinte nos seus indicados artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 6-A:
«
2.
O requerente sabia que a licença das obras de urbanização relativa ao loteamento em questão havia caducado.
3.
E por isso o comprou barato.
4.
Um lote como o que comprou com as obras de urbanização realizadas não seria comprado a preços correntes por menos de € 70.000,00;
5.
conclusão que se retira da área e localização do lote.
6.
Ao demais, o requerente foi advertido, no próprio título de transmissão, do seguinte, cfr. doc. que o próprio requerente juntou sob o n.º 4 e 5: “ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel.”
6-A
Ao demais, atente-se no anexo I do Despacho 12624/2015, de 9 de Novembro:
ANEXO I
Aviso para a primeira licitação Vai licitar pela primeira vez no portal www.e -leiloes.pt Fica alertado de que não é possível anular uma licitação depois de esta ser concretizada. A licitação é definitiva e não pode ser revogada, anulada ou por qualquer forma alterada. Caso a sua licitação seja superior ao valor mínimo e, com o encerramento do leilão, se verifique que é a licitação mais elevada, fica obrigado ao depósito do preço, com as consequências previstas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, nomeadamente, por decisão do Juiz, «o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos». Mesmo que venha a apresentar a proposta mais elevada, tenha em conta que existem várias circunstâncias que podem ditar que o bem não venha a ser-lhe adjudicado, designadamente: a) Pagamento da dívida ou acordo de pagamento; b) Exercício por terceiro do direito de preferência ou de remissão; c) Reclamação procedente quanto à decisão da venda; d) Declaração de insolvência ou plano especial de revitalização (PER); e) Falecimento do executado.
Salvo indicação expressa em contrário, os bens vendidos não têm garantia e, no caso dos imóveis, podem não estar licenciados e/ou as suas características podem não corresponder aos elementos documentais, sendo responsabilidade do adquirente proceder à sua legalização.
Antes de apresentar uma proposta/licitação é aconselhável que diligencie por conhecer previamente o bem e verifique a diversa documentação. Em caso de dúvida, opte sempre por consultar um solicitador ou advogado, os únicos profissionais legalmente habilitados para o auxiliar e defender os seus interesses. As informações quanto ao bem que vai licitar são da exclusiva responsabilidade do agente de execução titular do processo ou da entidade indicada como responsável pela colocação do bem em leilão. Em caso de dúvida contacte o agente de execução ou a entidade responsável. Este aviso é apresentado uma única vez, porquanto se trata da sua primeira licitação no portal www.e -leiloes.pt. Nas próximas licitações, seja neste ou em qualquer outro leilão, não será novamente apresentado este aviso.

3.1.7 Sucede que lido aquele articulado de resposta dos requeridos, ora recorrentes, constata-se que nele se defenderam exclusivamente por impugnação, não tendo invocado a ocorrência de verificação de uma situação de abuso de direito, a que se refere o artigo 334º do Código Civil, como dizem neste recurso, nem o que alegaram nos indicados artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º 6.º e 6-A se destinava a demonstrá-lo.
3.1.8 A tese que os requeridos ali usaram em sua defesa baseou-se, antes, no entendimento, que propugnaram, de que, no caso, não se verificavam os pressupostos previstos no artigo 84º nº 1 do RJUE, designadamente por a licença para a realização de obras de urbanização do loteamento já haver caducado há muito e por este normativo ter sido pensado para as situações em que os adquirentes dos lotes compraram ao promotor e não em venda coerciva como é o caso da execução judicial (vide designadamente, artigos 1º a 6º-A, e 9º a 16º-B da resposta).
3.1.9 Pelo que, se a factualidade alegada pelos réus/requeridos não consubstanciou a invocação da exceção perentória de abuso de direito, não tinha que dar-se a mesma como provada com base em confissão por ausência da sua impugnação por parte do autor/requerente.
3.1.10 Não assiste, pois, razão aos recorrentes, não havendo que aditar aos factos provados a aludida factualidade.
3.2 Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica
3.2.1 Os recorrentes defendem dever ser revogada a sentença, no segmento decisório recorrido – isto é quanto à parte em que foi ordenado que a caução composta pela garantia bancária, no valor de € 40.723,43 ficasse à ordem do tribunal a fim de responder pelas despesas com as até ao limite do orçamento apresentado – por ter feito uma incorreta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, com violação dos artigos 334.º do Código Civil, artigo 90.º do CPTA e artigos 24.º, 38.º, 47.º e 48.º do DL 448/91 de 29/11, disposições legais estas que violou (vide conclusões 7ª a 22ª das suas alegações de recurso).
Vejamos.
3.2.2 Revisitemos o artigo 85º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16 de dezembro), que dispõe o seguinte:
“Artigo 85.º
Execução das obras de urbanização por terceiro

1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
a) Tenha havido receção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efetuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.”

Assegura este normativo que os terceiros que tenham adquirido lotes, edifícios construídos nos lotes, ou frações, possam requerer autorização judicial para promover diretamente, eles próprios, a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo 84º do RJUE – isto é, quando por causa que seja imputável ao titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia elas não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia; permanecerem interrompidas por mais de um ano; não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade; não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º – e a câmara municipal não tenha promovido, em sua substituição, a sua execução.
3.2.3 Trata-se, por conseguinte, de uma solução supletiva face à falta da realização das obras de urbanização que deveriam ter sido levadas a cabo pelo titular do alvará ou comunicação prévia, e à subsequente ausência da realização mesmas pela Câmara Municipal, que admite que terceiros adquirentes as possam realizar, precisamente à custa do loteador.
3.2.4 Com efeito, dispõe especificamente o nº 3 do artigo 85º do RJUE que “...se deferir o pedido de autorização, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento” (sublinhado nosso). Sendo que nos termos do nº 4 do mesmo normativo, na “… falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia”.
Significando, portanto, que o custo das obras de urbanização, que deveriam ter sido levadas a cabo pelo loteador e não o foram, ainda que executadas por terceiros adquirentes, serão, a final, suportadas pelo loteador, seja através da caução que este haja oportunamente prestado para o efeito, nos termos do artigo 54º do RJUE, seja através do direito de regresso a ser exercido pela Câmara Municipal quando a caução seja insuficiente ou inexistente.
3.2.5 A este respeito, e neste sentido, se referem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, in,Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado”, Almedina, 2012, pág. 592, em comentário ao artigo 85º do RJUE, dizendo valer este normativo “…como uma garantia de terceiros adquirentes dos lotes, das construções erigidas nos lotes ou respetivas frações autónomas (…)”, que “…permitirá que a caução que foi prestada seja colocada à disposição daqueles de modo a que possam promover, à custa do loteador, as obras de urbanização em falta”.
3.2.6 Na situação dos autos o Tribunal autorizou o requerente a realizar as obras de urbanização.
Mas os recorrentes não se insurgem, aliás, quanto ao decidido. O que impugnam no recurso é apenas o segmento da sentença em que se ordenou que a caução anteriormente prestada (consubstanciada pela garantia bancária no valor de € 40.723,43, identificada no artigo 5.º do requerimento inicial) ficasse à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento apresentado.
Mas, obviamente, sem razão, já que ao fazê-lo o Tribunal se limitou a dar correta aplicação à disposição do nº 3 do artigo 85º RJUE.
Importando lembrar que a caução previamente prestada pela empresa titular do alvará de loteamento, através da garantia bancária no valor de € 40.723,43, se destinou, precisamente “…a garantir a boa e regular execução das respetivas obras de urbanização” (cfr. artigo 54º do RJUE). As quais, todavia, não foram por esta concluídas, encontrando-se inacabadas.
3.2.7 E simultaneamente também não colhe o argumento de que a licença de obras caducou por falta de conclusão das obras no prazo fixado, e que verificada esta a garantia bancária prestada perde validade, sustentabilidade e eficácia, nas palavras usadas pelos recorrentes.
3.2.8 É que o mecanismo estatuído pelo normativo do artigo 85º do RJUE, de autorização judicial para a realização, por terceiros, das obras de urbanização em falta quando estas não tenham sido realizadas, em tempo, pelo titular do loteamento, destina-se precisamente a obviar a essa circunstância. E tem por fim a salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações ou do público em geral, e também, para proteção de interesses de terceiros adquirentes, como resulta do artigo 84º nº 1 do RJUE para que remete o nº 1 do seu artigo 85º.
3.2.9 A caução apresentada no processo de loteamento como garantia da execução das respetivas obras de urbanização, e cujo montante haverá de corresponder ao valor para elas orçamentado, é prestada a favor da Câmara Municipal e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização que aquela visa garantir (cfr. artigo 54º nºs 1 e 2 do RJUE). Precisamente porque poderá ser acionada na falta da integral realização das obras de urbanização no prazo devido, ou na sua deficiente execução, para suportar o seu custo. Quer elas sejam executadas pela Câmara Municipal ao abrigo do artigo 84º do RJUE, quer elas sejam executadas por terceiros ao abrigo do artigo 85º do RJUE. Sendo que nesta última hipótese, e uma vez dada pelo Tribunal autorização judicial para a execução das obras de urbanização por terceiros, este determina que a caução fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do respetivo orçamento (cfr. artigo 85º nº 3 do RJUE).
3.2.9 O Tribunal a quo, decidiu, pois, corretamente, e de acordo com o direito, ao determinar que a caução anteriormente prestada pelo titular do loteamento (consubstanciada pela garantia bancária no valor de € 40.723,43) ficasse à ordem do Tribunal, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento apresentado.
3.2.10 E o que dizer quanto ao abuso de direito que vem agora invocado em sede do presente recurso?
3.2.11 Ora, se o abuso de direito não foi invocado pelos recorrentes, no seu articulado de resposta, como se constatou supra, e ainda que tal não tivesse efeitos preclusivos, na medida em que consubstanciando um exceção perentória de conhecimento oficioso se encontra a coberto da exceção contemplada na parte final do nº 2 do artigo 573º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, nos termos do qual “…depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” - (vide neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 12/07/2018, Proc. nº 2069/14.1T8PRT.P1.S1), a verdade é que também a sentença recorrida não procedeu a qualquer apreciação a esse título e nessa dimensão. Sem que lhe vem assacada no recurso qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
3.2.12 Na fase de recurso, em que nos encontramos, o que importa é apreciar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC novo (ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA), às que integram o objeto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões, mas simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90). Configurando-se o recurso jurisdicional como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objeto quer a ilegalidade da decisão (erro de julgamento, de facto ou de direito) quer a sua nulidade (cfr. artigos 627º e 615º CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA).
Sendo os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados como meio de julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas ou não tenham sido apreciadas pelo Tribunal a quo. Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2a edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359, bem como, entre outros, os acórdãos do TCAS de 08/05/2014, Proc. 11054/14 e de 19/02/2013, Proc. 06193/12, in, www.dgsi.pt/jtacs.
3.2.13 É o que sucede na situação dos autos quanto ao abuso de direito, apenas agora, em sede de recurso, invocado pelos recorrentes.
Pelo que, não tendo o abuso de direito sido invocado em 1ª instância, e não tendo também a sentença recorrida procedido à sua aferição, mesmo que oficiosamente, sem que lhe venha assacada no recurso qualquer nulidade por omissão de pronúncia, não cabe a este Tribunal ad quem, agora, proceder à sua apreciação. E assim, nos omitimos quanto a ele, nos termos legais, de apreciar e decidir.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 18 de setembro de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
Rogério Martins