Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00566/19.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, LOCAL DE TRABALHO, POSTO DE TRABALHO, MOBILIDADE
Sumário:I - A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.». *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.M.C.F.C.
Recorrido 1:Instituto Superior Técnico
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

A.M.C.F.C. requereu contra o Instituto Superior Técnico, providência cautelar tendo peticionado a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, em 11 de Julho de 2019, que determinou o início de funções por parte do Requerente nas instalações do Recorrido, a partir de 1 de Outubro de 2019, bem como a intimação do Requerido a abster-se de impedir o Requerente de prestar o seu trabalho em Coimbra, no Departamento de Física da Universidade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

O T.A.F. de Coimbra, por decisão datada de 7 de Novembro de 2019, indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Discordando da referida decisão interpôs recurso o Req., sintetizado nas seguintes alegações:

1) 1° O aresto em recurso enferma de nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art.° 615° do CPC por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, uma vez que deu por provado que desde que o recorrente ingressou no quadro de pessoal do recorrido - há mais de 20 anos - sempre trabalhou em Coimbra e depois concluiu que o local de trabalho não era na cidade onde sempre prestara funções mas antes em Lisboa, onde nunca na vida trabalhara.
2° O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento da matéria de facto ao dar por provado na parte final do ponto 1 o segmento "...cujas instalações são em Lisboa (cf facto admitido por acordo)", pois não só é totalmente contraditório que se diga que as referidas instalações se localizam em Lisboa quando ao mesmo tempo se dá por assente que o requerente nelas trabalhou e que sempre o fez em Coimbra (v, ponto 8 da factologia assente), como, em qualquer dos casos, nunca o requerente alguma vez afirmou ou sequer admitiu que as instalações do IPFN fossem em Lisboa e não em Coimbra, antes resultando do r.i, que sempre exercera funções no dito IPFN e que sempre o fizera em Coimbra, razão pela qual nunca poderia o aresto em recurso dar por provado no ponto 1 que as "...instalações são em Lisboa" e, muito menos, considerar tal facto provado por acordo.
Por outro lado,

3° O aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que o local de trabalho do recorrente não era em Coimbra, pois não só deu por provado que desde 1999 era na cidade de Coimbra que o recorrente exercia as suas funções profissionais (v. n° 8 da factologia assente) como a doutrina e jurisprudência são pacificas e unânimes ao considerar que o local de trabalho é dado pelo "centro estável (ou permanente) de actividade do trabalhador", correspondendo ao lugar onde cumpre a sua obrigação, exerce as suas funções e onde tem de comparecer diariamente (v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual do Direito do Trabalho, 1991, pág. 683, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II - Situações laborais individuais, 2006, pág. 406, FERNANDES. Direito do Trabalho, 7ª Ed.ª, 1991, pág. 322, LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2016, pág. 201, JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direito do Trabalho, pp, 571 e 572).
4° Também a jurisprudência administrativa se pronuncia no mesmo sentido, considerando como domicílio necessário do trabalhador a localidade onde o funcionário exerce funções e onde tem de comparecer no início do período de trabalho e onde é controlada a sua assiduidade (v. os Ac°s do STA de 6/12/94, proc. n° 35984, de 12/1/95. proc. n° 34517, de 30/1/96, proc. n° 38789, de 5/6/96, Proc. n° 38787 e de 477/96, Proc. n° 39875; no mesmo sentido, v. Ac°s do TCASUL de 07/02/2013, Proc. n° 0456/08 e de 12/06/2008, Proc. n° 01050/04.313EBRG).
5° Consequentemente, tendo o aresto em recurso dado por provado que desde 1999 o recorrente exerce as suas funções profissionais em Coimbra (v. n°s 5 e 8 da matéria de facto assente), é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu ao considerar que o seu local de trabalho não era em Coimbra, para dessa forma considerar não demonstrado o fumos boni iuris.
6° Estando comprovado que o local de trabalho do recorrente era em Coimbra, estava igualmente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência cautelar, uma vez que a mudança de local de trabalho do recorrente para Lisboa violava o disposto no art.° 98° da LTFP, na medida em que não se verificavam in casu os requisitos ali exigidos.
7° Refira-se, ainda que o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso é igualmente notório no segmento em que considerou que no caso sub judice não tinha de ser realizada a audiência prévia por não se estar num procedimento administrativo, atendendo a que é hoje pacifico que "A audiência dos interessados prevista no artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.° do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.°), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.ºs 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito" (v. Ac.ºs do TCA Sul, de 274/10/2019, Proc, n° 607/16.4BESNT, e de 24/02/2016, Proc. nº 12747/15, em www.dgsi.pt).
8° Assim como é notório tal erro ao considerar fundamentado um acto que nem sequer refere ou demonstra os pressupostos de que dependia a mobilidade para além de 60 km´s.
9° Demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao não considerar comprovado o fumus boni iuris, torna-se igualmente notório o erro em que ocorreu ao não decretar a providência cautelar peticionada, uma vez que, tal como se demonstrou no r.i. - que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos - estava igualmente demonstrado não só o periculum in mora como a inexistência de qualquer obstáculo em sede de ponderação de interesses ao decretamento da tutela cautelar.
10° Consequentemente, podendo este douto tribunal conhecer do mérito nos termos do art.º 149° do CPTA, deve ser revogada a sentença em recurso e decretada a suspensão da eficácia do acto que impôs uma mudança coactiva e ilegal de local de trabalho ao recorrente e que passasse a partir de 1 de Outubro a trabalhar em Lisboa em vez de o fazer onde há mais de 24 anos o fazia - em Coimbra.

A apresentação das contra-alegações foi intempestiva.

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1) A Entidade Requerida compreende, na sua estrutura, diversos departamentos e unidades de investigação, de entre as quais se destaca o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN), que sucedeu ao Centro de Fusão Nuclear (CFN) e ao Centro de Física de Plasmas (cf. facto admitido por acordo – artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição);
2) Em 11 de Março de 1991, foi celebrado, entre o IST e a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (doravante FCTUC), um protocolo de colaboração entre o Centro de Fusão Nuclear e o Departamento de Física da FCTUC, de cujo teor se destaca (cf. facto admitido por acordo – artigo 8.º do requerimento inicial e artigo 2.º da oposição; documento n.º 2 junto ao requerimento inicial, disponível a fls. 2 a 6 do SITAF):
“Considerando:
a) Que o Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, celebrou, por indicação da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, um Contrato de Associação com a Comunidade Europeia de Energia Atómica, no âmbito do qual se deve enquadrar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão;
b) Que a execução do programa científico anexo ao Contrato referido na alínea anterior foi confiada ao Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN;
c) Que o CFN pretende alargar a participação portuguesa no Programa Europeu de Fusão a docentes, investigadores e técnicos de outras instituições portuguesas, públicas ou privadas;
d) Que ao Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante designado por DF/FCT, existe um grupo de investigação em instrumentação e electrónica rápida, cuja competência é reconhecida quer em Portugal quer no estrangeiro;
e) Que o Grupo de Instrumentação e Electrónica do DF/FCT, adiante designado por GIE, manifestou interesse em colaborar em projectos e acções de formação promovidas pelo CFN. (…)

Cláusula 1.ª (Projecto IST/TOK)
1 - A FCTUC autoriza que os docentes constantes da tabela em anexo exerçam actividades de investigação e desenvolvimento, durante o ano de 1991, para além da actividade de ensino, integrando a equipa encarregada de projectar, construir e testar o sistema de controle e aquisição de dados do «Tokamak» IST-TOK. (…)
3 - O GIE fica responsável, nomeadamente, pelo desenvolvimento e teste das placas de digitalização em norma VME.
4 - As despesas realizadas pelo GIE no âmbito do "Projecto IST-TOK”, incluindo as ajudas de custo associadas a deslocações a Lisboa, serão suportadas pelo CFN.
5 - Para efeitos, e durante a execução do trabalho referido no n.º 3 desta Cláusula, o CFN colocará em Coimbra um computador pessoal 386 e um osciloscópio digital de 100 MHz.

Cláusula 2.ª (Ensino)
1 - O IST autoriza. a realização de conferências em Coimbra, por pessoal do CFN sobre Fusão Nuclear e Plasmas, integradas no Mestrado em Física. (…)

Cláusula 3ª (Acções de Formação)
1 - A FCTUC autoriza a participação de pessoal do CIE numa Acção de Formação em "Sistemas Modulares de Aquisição", que o CFN irá apresentar à Medida F, do programa PEDIP, através do ITEC-Instituto Tecnológico para a Europa Comunitária, de que o Prof. Carlos Correia será o responsável.
2 - No caso desta Acção vir a ser aprovada, o CFN compromete-se a: (i) atribuir as bolsas a formandos propostos pelo CIE; (ii) transferir para a FCTUC as verbas que forem destinadas aos formadores do GIE.
CLÁUSULA 4ª (Validade)
1- Este protocolo é válido a partir de 1 de Janeiro de 1991 enquanto durarem as acções nele previstas.
2 - O âmbito deste protocolo pode ser estendido quer no tempo quer a novas acções de colaboração, através de anexos assinados pelo Centro de Fusão Nuclear e pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, homologados pelos Conselhos Directivos do IST e da FCTUC”.
3) Do anexo ao protocolo referido no ponto anterior, com o título “Docentes da FCTUC envolvidos no Projecto IST-TOK”, consta o seguinte quadro (cf. documento n.º 2 junto ao requerimento inicial, disponível a fls. 2 a 6 do SITAF):

4) Consta do Programa de Trabalho do Requerente, enquanto bolseiro, datado de 16 de Junho de 1995 e assinado pelo orientador científico, que o mesmo deveria “efectuar a programação de uma gate array destinada ao protótipo de um módulo VME de aquisição de dados a alta velocidade bem como o trabalho de projecto de circuito impresso do mesmo módulo”, devendo, “uma vez terminado este trabalho, o que previsivelmente ocorrerá até ao final de Julho, iniciar colaboração directa na concepção e projecto dos sistemas de aquisição de dados do W7X” (cf. documento n.º 1 junto à oposição, disponível a fls. 186 a 215 do SITAF);

5) Em 7 de Julho de 1995, o Requerente celebrou com o IST um contrato de bolsa de investigação, de cujo conteúdo se destaca o seguinte (cf. documento n.º 3 junto ao requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, disponível a fls. 7 a 9 do SITAF):
“(…) Considerando que:
a) O IST está a desenvolver um projecto de investigação, denominado “Participação Portuguesa no Programa Europeu da Fusão”, cujo Coordenador é o Presidente do Centro de Fusão Nuclear do IST, adiante designado por CFN.
b) O Bolseiro é Licenciado em Engenharia e pretender participar no projecto de investigação acima identificado;
c) As bolsas de investigação para o referido projecto são financiadas através do orçamento privativo do CFN.
(…) SEGUNDA
1. O Bolseiro obriga-se, no âmbito do projecto acima identificado, a desenvolver o plano de trabalhos constante do documento anexo, que faz parte integrante do presente contrato, assim como os que lhe forem adicionalmente atribuídos pelo coordenador do projecto e/ou pelo orientador científico, no desenvolvimento dos trabalhos acima identificados.
2. Dos trabalhos desenvolvidos o Bolseiro elaborará final, o qual será visado pelo coordenador do projecto, e pelo orientador científico.
TERCEIRA
1. O Bolseiro dedicará ao projecto um mínimo de 35 horas por semana, em horário e condições a fixar pelo coordenador do projecto, tendo em consideração as regras gerais do IST.
2. A presente Bolsa de Investigação inicia-se na data do Visto do Tribunal de Contas e é válida pelo período de 12 meses.
QUARTA
1. O montante da Bolsa de Investigação e de 180.000$00 (Cento e oitenta mil escudos) mensais e será pago até ao dia trinta do mês a que disser na Secretaria do CFN.
2. A Bolsa de Investigação não será actualizável.
QUINTA
1. O exercício das funções de Bolseiro não está sujeito ao regime jurídico da função pública.
2. O Bolseiro obriga-se a exercer as suas funções em regime de tempo integral e de dedicação plena, obrigando-se a não exercer remuneradamente quaisquer outras funções exteriores ao projecto durante o período de vigência da presente Bolsa de Investigação.
3. O Bolseiro sujeita-se às normas e à fiscalização do IST (e do CFN) e à supervisão científica do coordenador do projecto já acima identificado ou de quem o vier a substituir. (…)”

6) O Tribunal de Contas concedeu visto ao contrato referido no ponto precedente, o que foi comunicado à Entidade Requerida em 22 de Janeiro de 1996 (cf. documento n.º 2 junto à oposição, disponível a fls. 186 a 215 do SITAF);

7) Em 6 de Fevereiro de 1999, o Requerente tomou posse, por nomeação definitiva, como técnico superior de 2.ª classe, da carreira de técnico superior de física tecnológica, do quadro de pessoal da Entidade Requerida, tendo progredido e sido provido, em 4 de Março de 2002, a técnico superior de 1.ª classe, da carreira de técnico superior de física tecnológica e, em 17 de Março de 2005, a técnico superior principal, da carreira de técnico superior de física tecnológica (cf. documentos n.º 4, 16 e 17 juntos ao requerimento inicial, disponíveis a fls. 10, 22 e 23 do SITAF);

8) Desde que ingressou no quadro de pessoal da Entidade Requerida, o Requerente vem prestando o seu trabalho para o IPFN e vem exercendo as suas funções no Grupo de Instrumentação e Electrónica (GIE) do Departamento de Física da FCTUC, hoje Centro de Electrónica e Instrumentação (CEI), em Coimbra (cf. facto admitido por acordo – artigo 21.º do requerimento inicial e artigos 51.º e 52.º da oposição);

9) Entre 2 de Março de 1999 e 25 de Janeiro de 2008, o Requerente recebeu ajudas de custo referentes a deslocações a Lisboa, suportadas pela Associação EURATOM/IST-IPNF (cf. documentos n.ºs 61 a 72 juntos ao requerimento inicial, disponível a fls. 45 e seguintes do SITAF);

10) Entre Janeiro de 2001 e Janeiro de 2017, o Requerente procedeu ao registo da sua assiduidade, enquanto funcionário do IST em serviço externo (cf. documentos n.ºs 19 a 48 juntos ao requerimento inicial, disponível a fls. 25 e seguintes do SITAF);

11) Em 30 de Abril de 2018, o Requerente deu entrada na urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo sido diagnosticado com “Miastenia Gravis”, recebendo alta hospitalar para consulta externa de Neurologia (cf. documento n.º 88 junto ao requerimento inicial, disponível a fls. 135 e 136 do SITAF)

12) Por ofício de 11 de Julho de 2019, o Presidente do IST notificou o Requerente para início de exercício de funções nas instalações do IST, a partir de 1 de Outubro de 2019, do qual se destaca o seguinte (cf. documento n.º 1 junto ao requerimento inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, disponível a fls. 1 do SITAF):
“Conforme V. Exa decerto compreenderá, o Instituto Superior Técnico, enquanto instituição pública, tem a obrigação de gerir de forma rigorosa os recursos e as pessoas que nele trabalham, procurando garantir a máxima eficiência na consecução dos seus objectivos, nos respeito pela legalidade e pelos bons princípios de gestão de recursos humanos.
A dinâmica de desenvolvimento do Instituto de e Fusão Nuclear nos últimos anos e os novos desafios e constrangimentos que se têm colocado, fazem com que o desenvolvimento de parte da actividade do IPFN em Coimbra não faça sentido, pelo que se torna necessário, tendo em conta o exposto no parágrafo anterior, que V. Exa. passe a exercer as suas funções nas instalações do IST, a partir do dia 01 de Outubro de 2019.
Para o efeito, deverá apresentar-se nesse dia no campus da Alameda do IST (sito na Av. Rovisco Pais: em Lisboa), na Direcção de Recursos Humanos, onde será prestado acolhimento e as indicações necessárias, designadamente o locai preciso do seu posto de trabalho.
Não posso de deixar de lembrar que o contexto específico em que tem estado a desenvolver as suas actividades enquanto trabalhador do IST configura uma situação irregular e, por outro lado, que os concursos de acesso a que se apresentou no âmbito da sua carreira profissional no IST, dos quais cito o último, aberto em 04.01.2005, mencionam expressamente que o local de trabalho é no Instituto Superior Técnico”.

13) O Requerente tem a sua vida familiar instituída em Coimbra, desde 1995, onde tem uma casa e onde habita com o seu agregado familiar (cf. facto admitido por acordo – pontos 30 e 31 do requerimento inicial e ponto 68 da oposição);

14) O Requerente auferiu, com referência ao mês de abril de 2019, um vencimento líquido de € 1.311,30 (cf. recibo de vencimento emitido pelo IST junto como documento n.º 77 ao requerimento inicial);

15) O requerente é casado com I.P.D.C., tendo três filhos dependentes (cf. Comunicação de Agregado Familiar, cópia de inscrição anual, de certificado multiusos e de detalhe de matrícula juntos como documentos n.ºs 75, 81 a 83 ao requerimento inicial);

16) A mulher do Requerente exerce funções como enfermeira, com vínculo laboral de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., desde 6 de junho de 1994 (cf. declaração datada de 28 de agosto de 2019 junta como documento n.º 80 ao requerimento inicial);

17) O Requerente é proprietário do imóvel sito na (…), (...), (…), inscrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º (…), suportando despesas, com referência a um empréstimo contraído para a sua aquisição, junto do Banco (…), S.A. com o n.º 0030.00490845200, que ascendem ao montante mensal de € 410,00 (cf. Caderneta Predial Urbana, junta como documento n.º 76 ao requerimento inicial, e cópia do contrato de empréstimo junto como documento n.º 78 ao requerimento inicial, ambos a fls. 108 e 109 do SITAF);

18) O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado, via SITAF, em 11 de setembro de 2019 (cf. fls. 137 a 139 do SITAF);

III – Fundamentação jurídica

Com primeiro fundamento de ataque à decisão recorrida assacou o Recorrente à mesma a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. por os fundamentos estarem em manifesta oposição com a decisão, uma vez que que deu como provado que desde que o Recorrente ingressou no quadro de pessoal sempre trabalhou em Coimbra e depois concluiu que o local de trabalho não seria a cidade onde sempre prestara funções, mas sim em Lisboa.

Apreciando:

O tribunal “a quo” reconheceu que o requerente/recorrente exerceu funções, “…ao longo de vários anos em Coimbra…”, contudo, referiu que “…o desenvolvimento da actividade profissional do Requerente de um circunstancialismo específico, do qual o mesmo beneficiou ao longo de todos estes anos, “…decorrente da celebração de um protocolo de colaboração entre a Entidade Requerida e a FCTUC, que permitiu a utilização das suas instalações em Coimbra, para o desenvolvimento de um programa científico cuja execução estava confiada ao (à data) CFN, entidade com instalações em Lisboa…”, não se vislumbrando qualquer nulidade da sentença dado a apontada contradição entre o local de trabalho do Recorrente ser questão que não se reconduz à arguida nulidade, mas sim a eventual erro de julgamento

Quanto à matéria de facto dada como assente o Recorrente apontou erro de julgamento ao facto dado como provado no item 1) do probatório dado ter dado como assente que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear se localiza em Lisboa, assistindo razão ao recorrente, dado a última referência “cujas instalações são em Lisboa” (de que o recorrente pretende eliminação) não poder suportar-se em específica alegação do requerente (do requerimento inicial da providência não consta “cujas instalações são em Lisboa”), admitida por acordo pelo Recorrido, pelo que se deve concluir o Recorrente tem razão devendo ter-se como eliminado, no item em apreço, a expressão “cujas instalações são em Lisboa”.

O T.A.F. de Coimbra indeferiu a pretensão cautelar formulada tendo considerado não se mostrar preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuri, decisão da qual discordou o requerente alegando existir erro de julgamento dado ter considerado que o local de trabalho do requerente não era a cidade de Coimbra, violação do artigo 98º da Lei de Trabalho em Funções Públicas e artigo 121º do C.P.A..

Apreciando:

Embora o acto não tenha sido precedido de audiência prévia, importa recordar o que foi já referido em Acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2020, no âmbito do Proc. 565/19.3BECBR, em situação em tudo similar à dos autos, do qual se transcreve a seguinte fundamentação:

“Todavia, “Constatada, em sede cautelar, a preterição da audiência prévia prevista nos artigos 100.º e ss do CPA, não pode, prontamente, concluir-se pela manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos.” (Ac. deste TCAN, de 13-06-2014, proc. n.º 02824/13.0BEPRT)., pelo que se entende não poder a falta de audiência prévia sustentar, isoladamente considerada, conclusão segundo a qual se mostraria preenchido o requisito do fumus boni iuris.

E é quanto à presença, ou ausência, de fundamentos que recai a censura do recorrente quanto à fundamentação do acto suspendendo, que verdadeiramente antes coincide com a identificação de um erro nos pressupostos, que não reparo ao dever de fundamentação; «O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunda esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica.» - Ac. deste TCAN, de 15-02-2019, proc. n.º 02416/12.0BEPRT.
(…)
Nas relações laborais privadas, coincidindo, em regra, o conceito de local de trabalho com o de instalações da empresa ou do estabelecimento do empregador, a doutrina e a jurisprudência têm dado nota de uma noção algo relativa ou elástica, podendo possuir uma amplitude ou extensão variáveis, realçando uma ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral.
E em que o conceito de local de trabalho não se confunde com o de posto de trabalho (veja-se, p. ex., Ac. do STJ, de 03-03-2016, proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1).
Nas palavras de Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª edição, 2012, págs. 250 e 251), a propósito da extinção do posto de trabalho, cabendo ao empregador organizar, criar e definir a estrutura da organização, “A ideia de colocar ou afectar o trabalhador a um dado posto de trabalho significa encarregar esse trabalhador da realização de um conjunto de tarefas que, mercê do processo de divisão e organização do trabalho, foram em dado momento autonomizadas no seio da organização produtiva. (…) julgamos que o conceito de posto de trabalho aqui relevante coincide com a função ou o conjunto de tarefas localizadas organizacionalmente – isto é, numa concreta organização produtiva, que é fruto do modo como o respectivo titular decide organizar e dividir o trabalho necessário ao funcionamento da mesma -, e cuja execução é encarregue um trabalhador.”.
Já a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei .º 35/2014, de 20 de Junho), consagra, por princípio, essa coincidência.
Estabelece no seu art.º 83º [sob a epígrafe “Local de trabalho”)], n.º 1, que «O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.».
O elemento sistemático de interpretação obriga o intérprete a considerar a unidade de regime, dando percepção de que a garantia de inamobilidade (art.º 72º, n.º 1, f), da LGTFP) se presta à tutela de que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, garantia vinculante ao empregador e ao trabalhador, permitindo desvio, ainda que se prolongando o tempo, em justificadas situações, mas na medida de tal justificação – aí tendo sentido e tutela a garantia -, como também rejeitando que situações precárias ou transitórias possam ser opostas como constituídas.
Como reflectido no elenco factual, o requerente ingressou no quadro de pessoal do requerido na sequência de candidatura ao concurso interno de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal não docente do Requerido, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07, concurso aberto por ordem de serviço de 30/09/1997; como se vê de doc. nº 5 junto com a p. i., ingresso no “quadro de pessoal não docente do Instituto Superior Técnico, criado pela Portaria 143/90, de 21-2, com alterações posteriormente introduzidas e constantes no mapa II, anexo ao Despacho Reitoral nº 9186-A/97, publicado em Suplemento no D.R. II Série, nº 222, de 25-9-97.”.
Depois desse ingresso tem vindo, ao longo de anos, a desenvolver o seu trabalho em Coimbra.
Todavia, no âmbito de colaboração entre instituições para o desenvolvimento de projectos, em instalações de terceiro, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; aí localizadas no Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra”, não são, ao contrário do que o requerente apontou situar, “instalações do Requerido”.
Não se pode afirmar que aí se situe um posto de trabalho atribuído, em que a competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar se define por reporte à estrutura organizacional do requerido, na pertença aos seus órgãos e serviços (em que o Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear (IPFN) constitui unidade de investigação própria, dispondo “dos meios humanos e materiais que lhe forem afectados pelos órgãos do IST” – cfr. Despacho n.º 6804/2015, DR n.º 116/2015, Série II de 2015-06-17), e em que o empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções (art.º 82º, n.º 1, da LGTFP).
Como o tribunal “a quo” ajuizou, não dispondo o requerido de órgão ou serviço em Coimbra, “não fará sentido invocar o incumprimento das regras de mobilidade geográfica previstas na LGTFP para obviar à prestação de trabalho, pelo Requerente, nas instalações do Requerido (CFN/IPFN) em Lisboa. Isto porque, para se poder falar em mobilidade, que pressupõe a deslocação ou transferência do trabalhador entre órgãos ou serviços de origem e órgãos ou serviços de destino, tem de estar assente que o trabalhador tinha efectivamente definido o seu local de trabalho no alegado órgão ou serviço de origem, o que, no caso concreto (no que respeita a Coimbra), não é possível, como vimos, afirmar. Ademais, não estamos sequer perante uma transferência do trabalhador entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço (situações contempladas especificamente no art.º 98.º da LGTFP), porquanto o Requerido não tem qualquer serviço, órgão ou unidade desconcentrada em Coimbra, a funcionar nas instalações onde também funciona o GIE/CEI do Departamento de Física da FCTUC. Nem se diga que a mobilidade teria ocorrido entre uma unidade orgânica – o IPFN – e o próprio Requerido (IST), uma vez que, e não é demais sublinhar, o IPFN não tinha quaisquer instalações em Coimbra.”.
Se o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sucede que em desvio ao princípio “o Requerente, que presta trabalho para o CFN/IPFN do Requerido, acabou por ir beneficiando de acordos ou protocolos informais que permitiam a utilização das instalações do Departamento de Física da FCTUC para o desenvolvimento das suas actividades de investigação para o CFN/IPFN (assim também beneficiando a própria FCTUC), pelo que foi neste peculiar contexto que se foi mantendo em Coimbra no exercício das suas funções.”.
Não se encara que seja situação marginal (“situação irregular” como o requerido expressamente qualifica).
Mas também é desvio ao princípio que só se justifica enquanto se possa ter como justificável; por igual medida advém a garantia de inamobilidade, tanto quanto.
E nisso a prerrogativa de definição é exclusiva da entidade empregadora, que avança atinentes razões, alterando a afectação de meios humanos empregues na colaboração de projecto; pelo que também não advém violação dos termos de figurino legal em que é permitida uma mobilidade; a situação não é a de mobilidade, é de retoma do posto de trabalho.
Não será insensível que, por ditame geral de boa-fé, ainda assim situações semelhantes em que a persistência de um desempenho fora do que é princípio mas que é mantido pelo empregador com ganho de estabilidade de vida do trabalhador, possam recolher alguma protecção, nomeadamente a/no respeito de uma razoável antecedência de anúncio.
Mas é algo que aqui se não coloca.”

Tal como se referiu na decisão recorrida: “No entanto, e apesar de o Requerente enquanto bolseiro, e depois enquanto trabalhador nomeado, ter exercido funções, ao longo de vários anos, em Coimbra, tal local físico/local de trabalho é apenas um indício de subordinação jurídica, ao qual acresce, designadamente, a vinculação da Entidade Requerida ao pagamento seja da remuneração, seja das ajudas de custo do Requerente, como ainda, no lado oposto da balança, é a esta Entidade que o Requerente deve prestar, nomeadamente, obediência e assiduidade (cf. pontos 9,10 e 14 do probatório). Abreviando, o vínculo que o requerente detém é para com o IST, não sendo tal vínculo ou a subordinação jurídica postos em causa pelo Requerente (nem pela Entidade Requerida)”.

Este Tribunal adere a fundamentação supra expendida no Acórdão supra parcialmente transcrito, pelo que é de concluir pela improcedência da pretensão recursiva formulada, mantendo-se o decidido na sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu a pretensão cautelar formulada com fundamento no não preenchimento do requisito do fumus boni iuris.


IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 14 de Fevereiro de 2020


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão