Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00796/20.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/28/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CONCURSO DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS - PLANO DE TRABALHO - ARTIGO 361.º, N.º 1, E 43.º DO CCP
Sumário:I- O plano de trabalhos (em sentido estrito e amplo) cumpre o artigo 361.° do CCP quando contenha a indicação (i) dos prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência, (ii) a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos, e (iii) a definição do correspondente plano de pagamentos.

II- O plano de trabalho em sentido estrito apresentado pela Contra-interessada adjudicatária, ainda que não tenha feito um copy paste do projecto de execução, indo ao nível mais primário da desagregação, apresenta todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução e indica os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respectiva sequência; os planos de mão-de-obras e de equipamentos discriminam os meios a afectar à execução da empreitada, e as horas semanais a realizar por cada um desses meios; comparando/confrontando os prazos parciais de execução das espécies de trabalhos indicadas e sequenciadas no plano de trabalho em sentido estrito com os meses e semanas indicados nos planos de mão-de-obra e de equipamentos é possível saber em relação a cada um desses meios quais os que serão alocados a cada uma das espécies de trabalhos indicadas no plano de trabalhos; mais foi apresentado o correspondente plano de pagamentos.

III- Desta forma, o referido plano de trabalho (em sentido amplo) permite à entidade adjudicante, a fiscalização e acompanhamento eficaz dos trabalhos de execução da empreitada, e o cumprimento do regime substantivo do contrato de empreitada, nomeadamente para aplicação de eventuais sanções contratuais por incumprimento de prazos contratuais, de prorrogações do prazo de execução e de outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais.

IV- Mostra-se assim cumprido o artigo 361.º, n.º 1, do CCP, inexistindo causa de exclusão da Recorrida CI, a qual, no caso, a verificar-se, seria a resultante da al. f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:T., SA E OUTROS
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR (...) EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I – RELATÓRIO
T., S.A. e G., S.A., interpõem recurso jurisdicional da sentença de improcedência da acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel contra o CENTRO HOSPITALAR (...) EPE, e na qual impugnam a decisão de adjudicação à contra-interessada, T., S.A., da empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX”, praticada no concurso público internacional n.º 14900119 aprovado no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência Energética no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...) E.P.E..
*
Nas alegações de recurso, as Recorrentes apresentam as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “(…)
a) O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente em face da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, salvo devido respeito por opinião contrária, é errada e não soube justa e equilibradamente sopesar e alcançar a solução justa do thema decidendum dos presentes autos.
b) Nos presentes autos, as RR., em sede de petição inicial, erigiram a sua tese impugnatória do ato de adjudicação e, por inerência, do Relatório Final, que assentava em dois vectores:
- Desconformidade do Plano de Trabalhos da proposta da CI;
- Falta de correspondência entre o plano de trabalhos e o plano de pagamentos.
c) Sucede que, o Tribunal a quo fez “tábua rasa” dos argumentos expostos pelas RR. entendendo a MM.ª Juiz serem improcedentes as alegadas desconformidades invocadas, ou seja, que o Plano de Trabalhos constante da proposta da CI cumpre com os requisitos legais, uma vez que “o único fator submetido à concorrência foi o preço, assumindo 100% do fator de ponderação de avaliação (ou seja, fator único). (...) Assim sendo, no caso verifica-se que resulta obrigatória a apresentação do mapa de trabalho, bem como do mapa de quantidades, o que foi cumprido pela Contrainteressada T., pelo que o facto de a sua correspondência não se mostrar exata não releva em termos de avaliação da proposta e, dessa forma, não gerou a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes.
(...)
Assim, a falta de menção e especificação (no mapa de trabalhos) do mapa de quantidades não constituía motivo de exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada, T., razão pela qual se mostra integralmente válido o ato de adjudicação proferido pela Entidade Demandada.
Desta forma, fica prejudicado conhecimento do pedido de condenação apresentado, isto é, a condenação da entidade demandada a proceder à adjudicação da empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX” às Autoras.”
d) As Recorrentes não se podem conformar com o dispositivo do aresto ora em análise, pelo que as presentes alegações de recurso incidirão quanto ao ponto III. da sentença, sobre os quais as RR. farão uma demonstração cabal e evidente que permitirá ao Douto Tribunal ad quem constatar a desconformidade do Plano de Trabalhos (e respetivos documentos que o integram) com o disposto no art.º 361º do CCP, ao arrepio do que o Tribunal a quo decidiu.
e) Os factos com relevância e interesse para as presentes alegações são os seguintes:
5. Do programa do concurso referido em 3., consta o seguinte:
“...ARTIGO 10º
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS
1. As propostas devem ser instruídas pelos seguintes elementos, sob pena de exclusão:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 201 6, a obter na área específica do Portal da Comissão Europeia, no endereço eletrónico https://ec.europa.eu/growth/tools-databases/espd/filter?lang=pt;
b) Documento contendo o preço global a pagar pela Entidade Adjudicante, sem IVA, devendo o mesmo incluir todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante pelo Caderno de Encargos;
c) Documento contendo lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projeto de execução,
d) Documento contendo lista preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, l. P., nos termos do n.° 4 do artigo 60.° do CCP e da Portaria n.° 372/2017, de 14 de dezembro;
e) Documento contendo o plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361° do CCP;
f) Documento comprovativo da presença na visita às instalações, na data marcada pelo CH;
g) Declaração com a identificação completa do concorrente ou de todos os membros do agrupamento, com os seguintes elementos: (l) endereço, (II) telefone, (III) telefax e ou de correio eletrónico, (IV) número de identificação de pessoa coletiva e (V) nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o concorrente, bem como, se for o caso, a (VI) indicação da entidade designada para representar o agrupamento;
h) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do agrupamento, ou respetivos códigos de acesso online, da qual deverá resultar que quem assina a proposta tem poderes de vinculação do concorrente ou que conferiu esses poderes a um procurador, caso em que deve ser igualmente junto o respetivo instrumento de representação (procuração).
2. A apresentação dos documentos constitutivos da proposta obedece, nomeadamente, ao disposto nos 4 e 5 do artigo 57.° do CCP e na Lei n° 96/2015, de 17 de agosto.
3. Na elaboração das propostas os concorrentes devem ter em consideração o disposto no Caderno de Encargos.
4. Os documentos constitutivos da proposta não podem conter emendas, rasuras ou alterações, salvo se do contexto for possível extrair em termos inequívocos a vontade declarada nos mesmos pelo respetivo autor.
ARTIGO 11°
INDICAÇÃO DO PREÇO
1. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e por extenso e não incluem o IVA.
2. Em caso de divergência entre a indicação dos preços em algarismos e por extenso, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3. Sempre que na proposta forem indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços mais decompostos.
4. Sob pena de exclusão, a proposta deve mencionar que ao preço total acresce o IVA, bem como o montante e a respetiva taxa legal.
(...)
ARTIGO 17.º
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de avaliação do preço global como único aspeto da execução de contrato a celebrar [Preço = 100%]:
- POSEUR-01-1203-FC-000077 - Eficiência Energética no CH — Hospital de (...) — Nesta medida de otimização de energia deve ser considerada a implementação de Sistema de Gestão Técnica Centralizada, Sistema de Monitorização de Energia, instalação de 127 variadores de velocidade e a substituição da UTAN 18, UTA 18 Esterilização, UTA 22 Recobro, UTA 25 Recobro e UTA Ecografia.
(...)
7. A Contrainteressada T. apresentou proposta da qual constava um preço contratual de 1.301.956,00 € (Um milhão, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e seis Euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23 % - cf. processo administrativo;
8. Da proposta identificada em 7., constava o orçamento (incluindo a descrição, quantidades, preço unitário e total, marca e modelos), lista de preços, plano de equipamentos, plano de mão-de-obra, plano de pagamentos, plano de trabalhos, memória descritiva, declaração de quadro técnico com peritos qualificados PQII – cfr. documentos constantes do PA sob os números 21.2 a 21.17;
9. Do plano de trabalhos aludido em 8., consta o seguinte cronograma
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. “plano de trabalhos” constante do PA;
10. Em 28-10-2019 foi elaborado documento denominado “relatório preliminar” com o seguinte teor:
“...5) OBJECTO DA CONTRATAÇÃO:
Empreitada de obras públicas relativa a “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX” aprovada no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. (CH), de acordo com as especificações constantes do caderno de encargos e respetivos anexos.
6) PREÇO BASE
O preço base considerado foi de 2.000.893,15 € (dois milhões e oitocentos e noventa e três euros e quinze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
7) CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de avaliação do preço global como único aspeto da execução de contrato a celebrar [Preço = 100%].
8) ESCLARECIMENTOS, RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS: Ao abrigo do Art. 50 do CCP, foram apresentados pelos interessados pedidos de esclarecimentos e lista de erros e omissões que foram respondidas pelo Júri do procedimento e divulgadas a todos os interessados através da Plataforma Eletrónica "VortalGOV".
9) CONCORRENTES QUE APRESENTARAM PROPOSTA:

Nº OrdemEmpresaDataHoraValor proposta
1T., S.A. 09/10/2019 16:54:26 1 301 956,00 €
2T., Lda 10/10/2019 15:52:24 1 616 388,80 €
3T., S.A. 10/10/2019 16:18:31 1 641 923,07 €
4P., Lda 10/10/2019 17:00:02 1 709 153,58 €

Aos valores apresentados acresce IVA à taxa em vigor.
(...)
13) ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS:
Assim, em resultado da aplicação do critério de adjudicação fixado – o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP , referido em 7), o Júri submete à consideração do órgão competente para contratar, o mapa de ordenação de concorrentes não excluídos:
Nº OrdemEmpresaValor proposta
1Termotérmica,
Instalações Especiais, Lda
1 616 388,80 €
2T., S.A. 1 641 923,07 €

- cfr. “relatório preliminar” constante do PA;
11. A T. exerceu o direito de audiência prévia, pugnado pela não exclusão da sua proposta – cfr. PA;
12. O Júri do concurso proferiu relatório final, concordando com a argumentação esgrimida pela T., em sede de audiência prévia, decidindo pela admissão da respetiva proposta e ordenando as propostas admitidas, nos seguintes termos:

Nº OrdemEmpresaValor proposta
1T., S.A. 1 301 956,00 €
2T., S.A. 1 641 923,07 €

- cfr. “relatório final” constante do PA;
13. As AA. apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, alegando que a proposta da T. deveria ser excluída, na medida em que o Plano de Trabalhos padecia de desconformidades – cfr.
14. O Júri do concurso elaborou documento designado “relatório final 2”, com o seguinte teor:
“...4. Em sede de audiência ao teor e conclusões do relatório final, foi apresentada pronúncia, por parte da concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda.. que aqui se considera reproduzida.
(...)
¯Descendo ao caso em análise, verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pelo concorrente elencado em 1° lugar para efeitos de adjudicação – T., , S.A. - não está elaborado em conformidade com o previsto no programa de concurso, designadamente por não ter sido elaborado em consonância com o MQT do projeto de execução, não existindo correspondência entre definição dos artigos, descrições, unidades de medida e quantidades entre os dois documentos, o que determina que os planos de mão de obra e de equipamentos não refletem os meios humanos e/ou equipamentos que irão ser afetados às atividades. Acresce que, não estão identificados rendimentos, nem folgas, além de não apresenta data para início dos trabalhos, pelo que não é possível de modo algum aferir os momentos exatos de execução das atividades em dias da semana. (sublinhado nosso)
Assim, se o plano de trabalhos estivesse erradamente formulado, designadamente por não conter alguma espécie de trabalhos, não haveria dúvidas que a proposta deveria ser excluída, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 146.° do CCP.
Como o plano de trabalhos constante da proposta do concorrente T., S.A. apresenta lista com todos os trabalhos associados à execução da empreitada, apesar de não apresentar correspondência exata entre plano de trabalhos e mapa de quantidades, o que não é exigido pela legislação conforme especificado na alínea b) do n.° 4 do artigo 57.° do CCP que estabelece a lista completa de todas as espécies de trabalho e o mapa de quantidades como entidades distintas, não se considera procedente esta alegação do concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda.
Alega ainda o concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda. que:
¯O documento apresentado pelo concorrente T., , S.A. com a designação ¯10º.1.e) T. E7731 Plano de MO‖, verifica-se que o número de horas semanais a prestar pelas várias categorias profissionais a afetar à obra, é superior a 40 horas, ou seja, a proposta apresenta um termo/condição ilegal e que determina a sua exclusão.
Na verdade, a proposta elencada em 1º Lugar viola normas legais e regulamentares, designadamente os limites da duração do trabalho impostos na legislação laboral – artigo 203º, n.º 1 do Código do Trabalho, o que constitui causa de exclusão da proposta, nos termos da alínea f) do nº2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.”.
f) O thema decidendum cinge-se a uma única questão:
- Desconformidades do Plano de Trabalhos da proposta da C.I. T., , S.A.;
g) O Tribunal a quo no seu aresto indica que só a omissão, por completo, de apresentação do Plano de Trabalhos é que teria como consequência a exclusão da proposta da C.I., cfr. art.° 146° n° 2 al. d), art.° 57° n° 1 e 2 ambos do CCP.
h) O iter trilhado pelo Tribunal ad quo foi no sentido de que o Plano de Trabalhos da Proposta adjudicada, apesar de não conter uma menção específica do mapa de quantidades não constitui motivo de exclusão da proposta apresentada pela C.I., T., razão pela qual se mostra integralmente válido o acto de adjudicação proferido pela Entidade Demandada.
i) Quando na verdade, o que está em causa é, efetivamente, uma causa de exclusão da proposta da C.I. nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 2, al. f) do CCP, o qual dispõe que ¯ São excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, pois a proposta apresentada pela contra-interessada não cumpriu o disposto nos artigos 57, n.º 2, al. b) do CCP, violando o disposto no 361º do CCP.
j) A sentença ora em crise, incorre em erro na aplicação dos artigos 43º, 56º, 57º, 70º CCP.
k) Ora, o Programa do Procedimento no artigo 10º, nº 1, al. e), tal como de resto o artigo 57.º, n.º 2 al. b) do CCP, exigia um Plano de Trabalhos ¯ tal como definido no artigo 361.º do CCP.
l) Verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pela C.I. elencada em 1º lugar para efeitos de adjudicação – T., , S.A. - não está elaborado em conformidade com o previsto no programa de concurso, designadamente, por não ter sido elaborado em consonância com o MQT do projeto de execução, não existindo correspondência entre definição dos artigos, descrições, unidades de medida e quantidades entre os dois documentos. Este ponto é fundamental e determina que os planos de mão-de-obra e de equipamentos não reflitam os meios humanos e/ou equipamentos que irão ser afetados às atividades.
m) Acresce que não estão identificados rendimentos, nem folgas, além de que não apresenta a data para início dos trabalhos, pelo que não é possível de modo algum aferir os momentos exatos de execução das atividades em dias da semana.
n) Assim, o documento apresentado pelo C.I. T. S.A. que designou por “10º.1.e) Plano de Trabalhos.pdf “não é um plano de trabalhos conforme estatuído no Código da Contratação Publica e que a Entidade adjudicante exigiu a todos os concorrentes.
o) A proposta da C.I. não contém uma correspondência lógica, com a sequência de realização das várias espécies de trabalho previstas, no plano de trabalhos.
p) Os documentos que compõem o plano de trabalhos da proposta adjudicada limitam-se apresentar uma listagem de categorias profissionais (meios humanos) e de equipamentos (meios técnicos) que a 1º contrainteressada prevê necessitar, não indicando, sequer, as quantidades de cada um desses meios.
q) Conforme vimos supra, o artigo 361º do CCP estabelece que: “o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.”.
r) Deste modo, o plano de pagamentos que consta obrigatoriamente do plano de trabalhos tem de apresentar uma correspondência lógica com a sequência de realização das várias espécies de trabalho previstas no plano de trabalhos, o que não se verifica no caso em concreto.
s) As omissões em apreço, além de não permitirem uma correcta percepção do ritmo de execução da obra, impedem a adequada fiscalização dos trabalhos, constituindo uma violação dos artigos 43.2 e 361.2 do CCP, sendo certo que os documentos em causa são relativos a termos ou condições, cf. a al. c) do n.2 1 do art. 57.2 do CCP, impondo-se que cumpram o PC e o CCP, para salvaguarda do princípio da transparência e da concorrência e da imparcialidade no tratamento de cada proposta.
t) O “plano de trabalhos” do consórcio CI não cumpre os artigos 43.2, 361.2, 373.2 e a al. b) do n.2 2 do artigo 57.2, todos do CCP, o artigo 10.2 do C.E., o que determina a exclusão da proposta em apreço, cf. al. o) do n.2 do artigo 146.2 do CCP conjugada com a al. f) do n.2 2 do artigo 70.2 do mesmo código.
u) O acto de adjudicação impugnado e a sentença de que ora se recorre violam, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da boa fé.
v) O Plano de Trabalhos da C.I. não se encontra elaborado em consonância com o MQT do projeto de execução, não existindo correspondência entre definição dos artigos, descrições, unidades de medida e quantidades entre os dois documentos.
w) Não havendo um plano de trabalhos completo (com todas as espécies de trabalhos fixadas pelo Réu), a fiscalização sairá comprometida, ainda que parcialmente, bem como ficará afectada, ab initio, a capacidade de tomar decisões sobre a execução da empreitada, assim como a capacidade de decidir sobre “trabalhos a mais”.
x) Não será possível ou será difícil ao Dono da Obra/R. determinar quais os concretos trabalhos em atraso, não sendo possível perceber com certeza quando se deve iniciar e terminar cada uma das espécies de trabalhos que integram o plano, nem se o atraso deriva da falta de afectação de meios, pois como estão definidos em termos globais, sem afectação às concretas espécies de trabalhos, não é possível compreender quais os que realizam cada uma delas.
y) O cálculo de prorrogações do prazo também sairá dificultado, bem como a definição dos prazos parciais e a concreta identificação de meios de eventuais trabalhos complementares da mesma espécie de outros previstos no contrato.
z) O principio da concorrência, enquanto trave-mestra do sistema da contratação publica, e que tem subjacente assegurar a sã e livre competição no mercado permitindo à entidade adjudicante encontrar a melhor proposta do mercado, desdobra-se numa multiplicidade de ramificações, entre as quais as exigências de comparabilidade entre as propostas, mostrando-se necessário que as propostas sejam comparáveis a um padrão comum para que haja uma concorrência real e efetiva, e que se manifesta, além do mais, na causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. c) do CCP.
aa) Ora, como acima assinalado, pelo menos no que concerne aos contratos de empreitada, o plano de trabalhos há-de ser bem mais pormenorizado, em sintonia, aliás, com o próprio plano de execução contido no CE. Não pode, pois, deixar de considerar-se que esteva mal o tribunal a quo ao manter a decisão da entidade administrativa de adjudicação da obra à C.I., depois de se verificarem as omissões no plano de trabalhos apresentado pela C.I., as quais vão prejudicar ou impedir a aplicação de normas substantivas relacionadas com a execução do contrato.
bb) Assim, e em concreto, verifica-se que há um plano de trabalhos no qual não existe correspondência entre definição dos artigos, descrições, unidades de medida e quantidades, o que viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP.
cc) Importa ter presente a ratio legis do art. 361.º do CCP e, como tal, apurar se o concreto plano de trabalhos apresentado permite alcançar os propósitos que estão no espírito do referido preceito legal. Como já se escreveu entre nós, «[e]m linha com a ratio decidendi subjacente ao Acórdão [do Supremo Tribunal Administrativo de 14-6-2018], deve ressalvar-se que a necessidade de uma leitura conjugada das exigências do Projeto de Execução e do Plano de Trabalhos significa, também, que o nível de detalhe exigível ao Plano de Trabalhos tem que ser adequado, não se exigindo um detalhe irrealista (e desnecessário) que vá ao nível mais básico da desagregação de cada espécie de trabalhos, mas apenas ao nível de desagregação necessário para colocar em causa os objectivos que presidem à exigência desse documento (designadamente, o de dar cumprimento ao regime substantivo do contrato de empreitada, com o regime das prorrogações de prazo à cabeça)» (sublinhado do Tribunal) – palavras de PEDRO MATIAS PEREIRA, em anotação ao “Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 14-06-2018, P. 0395/18”, in Revista de Contratos Públicos, n.º 19, Janeiro de 2019, CEDIPRE, Almedina, p. 139.
dd) No mesmo sentido decidiu recentemente esse Douto Tribunal, em Acórdão de 09/04/2021, proferido no proc. n.º 01719/20.5BEPRT, relator Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, disponível em www. dgsi.pt.
ee) Com efeito, é lícito concluir que o Tribunal a quo não cumpriu o seu papel de ente fiscalizador e de asseverar o cumprimento e reposição da legalidade (quando esta se mostre violada), ao não valorizar as irregularidades e ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento, no que respeita nomeadamente ao Plano de Trabalhos apresentado pela C.I. e que levaram à adjudicação à C.I., pelo que, por este motivo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, impondo-se a revogação da sentença proferida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença sob recurso nos termos supra consignados, tudo com as demais consequências legais. (…).”
*
O Recorrido/Demandado CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E., ("CH"), apresentou contra-alegações, concluindo que:
O recurso que ora se contra-alega deve ser julgado improcedente porquanto:
1- O artigo 361.° do CCP apenas exige que o Plano de Trabalhos contenha a indicação (i) dos prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência, (ii) a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos, e (iii) a definição do correspondente plano de pagamentos; e
2- O Plano de Trabalhos constante da proposta da T. contém todos e cada um dos elementos previstos do artigo 361.° do CCP;
3- A argumentação das Recorrentes baseia-se no seu próprio entendimento do que deve constar do Plano de Trabalhos, não coincidente com o previsto no artigo 361.° do CCP, e no confronto que fazem com esse entendimento do Plano de Trabalhos constante da proposta da T.;
4- Não colhe o pretenso desvio do "iter trilhado pelo Tribunal a quo" daquilo que as Recorrentes invocaram porquanto o que a Sentença recorrida fez foi analisar o que as próprias Recorrentes trouxeram aos presentes autos; Com efeito,
5- Como bem diz a Sentença recorrida, "O que está em causa é o facto de, alegadamente, o plano de trabalhos não mencionar de forma expressa os aspetos do mapa de quantidades que levou em conta, ou seja, estamos no âmbito de eventual incompletude do plano de trabalhos." (p. 35) e recorda-se que as Recorrentes agarraram-se, na sua Petição Inicial, à expressão claramente infeliz do júri do procedimento na sua exposição - mas que não tem o alcance pretendido pelas Recorrentes - de que o júri teria considerado haver alguma incompletude no Plano de Trabalhos que levaria à exclusão da proposta e alguma incoerência com o mapa de quantidades previsto no projeto de execução (cfr. artigo 29.° da Petição Inicial); com efeito,
6- Basta atentar ao parágrafo em causa do 2.° Relatório Final para perceber que o que o júri aí disse, ainda que não sendo particularmente feliz na forma de o dizer, foi que o Plano de Trabalhos não menciona de forma expressa os aspetos do mapa de quantidades que levou em conta, ou seja, não fez uma correspondência expressa no Plano de Trabalhos aos itens do mapa de quantidades (a "correspondência exata" a que o júri se referiu) — e não que haveria algum tipo de contradição entre os documentos ou que o Plano de Trabalhos não contivesse a informação que devesse conter; Sendo que,
7- Dos documentos constitutivos do Plano de Trabalhos apresentado pela T. é perfeitamente possível aferir a sua compatibilidade com as peças do procedimento, designadamente o mapa de quantidades, ao contrário do alegado pelas Recorrentes;
8- É possível aferir do cruzamento entre os documentos constitutivos do Plano de Trabalhos apresentado pela T., incluindo dos preços propostos, quantos recursos humanos e quantos equipamentos serão utilizados, ao contrário do alegado pelas Recorrentes;
9- É possível aferir do cruzamento entre os documentos constitutivos do Plano de Trabalhos apresentado pela T. quais as espécies de trabalhos a realizar, bem como, ao contrário do alegado pelas Recorrentes, será possível a fiscalização da obra a executar e controlar o ritmo da sua execução;
10- O plano de pagamentos apresentado pela T. está em consonância com os demais elementos do Plano de Trabalhos, sendo a pretensa irrealidade que as Recorrentes alegam apenas do domínio opinativo, nada mais, sem qualquer demonstração por parte das mesmas;
11- Todos os elementos do Plano de Trabalhos apresentado pela T. encontram-se em harmonia, quer uns com os outros, quer com as peças do procedimento;
12- O Plano de Trabalhos apresentado pela T. detém a determinabilidade necessária das variáveis incorporadas (tarefas/meios/prazos), sem que o seu objeto seja vago ou ambíguo, ao contrário do alegado pelas Recorrentes;
13- O Plano de Trabalhos apresentado pela T. detém toda a informação necessária ao adequado exercício dos poderes de direção e fiscalização pelo CH, em conformidade com o disposto no artigo 303.° CCP; acresce que,
14- A lei estabelece no artigo 361.° do CCP o que deve constar do Plano de Trabalhos, mas não prescreve o modo como tal Plano deve ser apresentado, o mesmo valendo para cada um dos aspetos específicos que o devem compor de acordo com aquela norma legal, sendo a análise da sua adequação realizada, portanto, no âmbito da livre margem de discricionariedade técnica que cabe à Entidade Adjudicante; Acresce que,
15- Mesmo que as supostas incongruências alegadas pelas Recorrentes se verificassem no Plano de Trabalhos apresentado pela T., o que não se admite, aquelas não seriam sequer motivo suficiente para excluir a proposta, por falta de motivo de exclusão legalmente tipificado para o efeito, sendo que ainda que um Plano de Trabalhos deva ser elaborado de acordo com as legis artis, o que ocorreu, [n]ão tem o mínimo apoio na letra da lei a afirmação de que constitui motivo de exclusão o não respeito pela legis artis na elaboração do plano de trabalhos", como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 9.6.2017, proferido no Processo n.° 00218/16.4BELRA;
16- A jurisprudência invocada pelas Recorrentes em nada ajuda a sua argumentação, não apoiando minimamente a posição que assumem nos presentes autos, por não se referir a um caso igual ou sequer semelhante ao que se encontra aqui em análise; por outro lado,
17- Não procede a alegação meramente genérica e conclusiva de que a decisão de adjudicação do CH teria resultado na preterição dos princípios da legalidade e da concorrência, quer (i) porque não é, nem tinha como ser, concretizada, quer (ii) porque não se verifica qualquer detrimento de norma legal injuntiva, pelo que o princípio da legalidade permaneceu intocado, quer (iii) porque o princípio da concorrência apenas teria sido preterido, aí sim, na hipótese de ter sido dado provimento ao entendimento das Recorrentes, na medida em que tal conduziria, sem arrimo legal, à diminuição da possibilidade de obtenção da prestação de serviços a um preço mais reduzido, sem prejuízo para a sua qualidade executória; e
18- Não procede a alegação também meramente genérica de que a decisão de adjudicação do CH teria resultado numa suposta violação dos demais princípios que alegam quer porque, mais uma vez (i) não é, nem tinha como ser, concretizada, (ii) quer porque tal caráter meramente genérico apenas é sintomático do insucesso de demonstrar a violação de qualquer regra que seja.
NESTES TERMOS
O recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências. (…)”.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA não emitiu parecer.
*
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**
II – OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do presente recurso – delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – respeita ao invocado erro de julgamento imputado à sentença, por errada interpretação e aplicação das normas convocadas que fundamentaram a improcedência da acção.
**
III – FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO
*
O TAF a quo, com base na prova documental oferecida pelas partes e a constante do processo administrativo instrutor junto aos autos bem assim como a posição processual das partes, com relevo para a decisão da causa, dos autos julgou provados os seguintes factos:
1. As Autoras são sociedades comerciais, sob a forma anónima, que se dedicam à atividade da construção civil, instalações mecânicas e obras públicas – Acordo.
2. Por despacho de 24-05-2019, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, foi autorizada a realização de investimentos no âmbito do Despacho n.º 10220/2014, de 01 de agosto – Aquisição de projetos e empreitadas no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos a realizar no CENTRO HOSPITALAR (...), EPE – POSEUR – Substituição de iluminação por tecnologia LED nos HSFX, HEM e HSC – Instalação de Sistema fotovoltaico nos HSFX, HEM e HSC – cfr. PA, de fls. 125-237 sitaf;
3. Em 23-07-2019, foi publicado na II Série, do Diário da República n.º 139, o Anúncio de Procedimento n.º 7772/2019, nos termos do qual, o “CENTRO HOSPITALAR (...), EPE” lançou o Concurso Público para celebração de contrato de “empreitada de obras públicas relativa a instalações de AVAC e GT Centralizada no HSFX” – cfr. DR junto como doc. 1 com a p.i.;
4. No dia 26-07-2017, foi publicado o anúncio do concurso aludido em 3., no sítio web do TED – cfr. documento denominado “anuncio JOUE” constante do PA;
5. Do programa do concurso referido em 3., consta o seguinte:
“…ARTIGO 10º
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS
1. As propostas devem ser instruídas pelos seguintes elementos, sob pena de exclusão:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 201 6, a obter na área específica do Portal da Comissão Europeia, no endereço eletrónico https://ec.europa.eu/growth/tools-databases/espd/filter?lang=pt;
b) Documento contendo o preço global a pagar pela Entidade Adjudicante, sem IVA, devendo o mesmo incluir todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante pelo Caderno de Encargos;
c) Documento contendo lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projeto de execução,
d) Documento contendo lista preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, l. P., nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CCP e da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro;
e) Documento contendo o plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º do CCP;
f) Documento comprovativo da presença na visita às instalações, na data marcada pelo CH;
g) Declaração com a identificação completa do concorrente ou de todos os membros do agrupamento, com os seguintes elementos: (l) endereço, (II) telefone, (III) telefax e ou de correio eletrónico, (IV) número de identificação de pessoa coletiva e (V) nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o concorrente, bem como, se for o caso, a
(VI) indicação da entidade designada para representar o agrupamento;
h) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do agrupamento, ou respetivos códigos de acesso online, da qual deverá resultar que quem assina a proposta tem poderes de vinculação do concorrente ou que conferiu esses poderes a um procurador, caso em que deve ser igualmente junto o respetivo instrumento de representação (procuração).
2. A apresentação dos documentos constitutivos da proposta obedece, nomeadamente, ao disposto nos 4 e 5 do artigo 57.º do CCP e na Lei nº 96/2015, de 17 de agosto.
3. Na elaboração das propostas os concorrentes devem ter em consideração o disposto no Caderno de Encargos.
4. Os documentos constitutivos da proposta não podem conter emendas, rasuras ou alterações, salvo se do contexto for possível extrair em termos inequívocos a vontade declarada nos mesmos pelo respetivo autor.
ARTIGO 11º
INDICAÇÃO DO PREÇO
1. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e por extenso e não incluem o IVA.
2. Em caso de divergência entre a indicação dos preços em algarismos e por extenso, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos.
3. Sempre que na proposta forem indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços mais decompostos.
4. Sob pena de exclusão, a proposta deve mencionar que ao preço total acresce o IVA, bem como o montante e a respetiva taxa legal.
ARTIGO 12.º
IDIOMA
Os documentos da proposta devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da exceção prevista no n.º 3 do artigo 58.º do CCP.
ARTIGO 13.º
PRAZO DE OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS
O prazo da obrigação da manutenção das propostas é de 66 dias, nos termos do disposto no artigo 65º do CCP.
ARTIGO 14º
PROPOSTAS VARIANTES OU CONDICIONADAS
Não é admissível, sob pena de exclusão, a apresentação de propostas variantes ou condicionadas.
ARTIGO 15.º
RETIRADA DA PROPOSTA
1. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à Entidade Adjudicante.
2. O exercício da faculdade prevista no número anterior não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.
ARTIGO 16º
LISTA DE CONCORRENTES E CONSULTA DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
1. O Júri do procedimento, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pelo CENTRO HOSPITALAR (...), EPE.
2. É facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
4. Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida, mas não se encontre a proposta do reclamante, o Júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 e n.º 2.
ARTIGO 17.º
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de avaliação do preço global como único aspeto da execução de contrato a celebrar [Preço = 100%]:
- POSEUR-01-1203-FC-000077 - Eficiência Energética no CH — Hospital de (...) — Nesta medida de otimização de energia deve ser considerada a implementação de Sistema de Gestão Técnica Centralizada, Sistema de Monitorização de Energia, instalação de 127 variadores de velocidade e a substituição da UTAN 18, UTA 18 Esterilização, UTA 22 Recobro, UTA 25 Recobro e UTA Ecografia.
A Gestão Técnica Centralizada, o Sistema de Monitorização de Consumos deverá fazer o controlo do setpoint dos equipamentos de produção térmica de aquecimento e arrefecimento e dos sistemas de AQS e ainda o controlo de horário da iluminação interior e de equipamentos de AVAC. Deverá ser sistema que permita, no futuro, a integração de outros sistemas de monitorização (temperatura e humidade ambiente, entre outros) que possam vir a ser considerados pelo CH, EPE.
ARTIGO 18.º
CRITÉRIO DE DESEMPATE
1. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a adjudicação é efetuada de acordo com um sorteio a desenrolar presencialmente com os concorrentes, do qual será lavrada ata assinada por todos os presentes.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, o Júri do procedimento comunica aos interessados, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá o sorteio, para, querendo, os mesmos nele se fazerem representar, sendo que a não comparência de todos ou de alguns dos interessados não constitui fundamento de não realização do sorteio nem de exclusão das respetivas propostas.
ARTIGO 19º
ANÁLISE DAS PROPOSTAS
1. As propostas são analisadas para efeitos de aferição de eventuais causas de exclusão das mesmas.
2. São excluídas as propostas cuja análise revele alguma(s) das causas de exclusão previstas no n.º 2, do Art.º 70 e no n.º 2, do Art.º 146, ambos do CCP – cfr.
6. Do caderno de encargos do procedimento referido em 3., consta o seguinte:
“…Cláusula 3.ª
Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1. No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são indicados.
2. Em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projeto de execução, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
3. No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução:
a) As Peças Desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respetivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CCP, e sem prejuízo da remissão direta que estes elementos fizerem para outras peças;
c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projeto de execução.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n.º 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código.
(…)
Cláusula 6ª
Preparação e planeamento da execução da obra
l. O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução;
b) Dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demo lição;
c) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) do n.º 4 da presente cláusula.
2. A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro; b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servid5es e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste,
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378º do CCP;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, pormenores de execução e elementos do projeto;
g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
h) A apresentação pelo empreiteiro do Mapa de Quantidades compilado segundo as regras impostas pela Autoridade de Gestão do POSBUR no guião "ORIENTAÇÕES DE APOIO PARA REGISTO DE MAPAS DE QUANTIDADES E AUTOS DE MEDIÇÃO" por forma a permitir a sua submissão no Balcão Portugal 2020;
i) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);
j) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
Cláusula 7.ª
Plano de trabalhos ajustado
l. No prazo de 5 dias a contar da data da celebração do Contrato, será marcada a data de consignação.
2. No prazo de 5 dias a contar da data de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar peio dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
(…)
Cláusula 9."
Prazo de execução da empreitada
1. O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior;
b) Cumprir todos os prazos parciais vinculativos de execução previstos no plano de trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da obra no prazo de 400 dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, e solicitar a realização de vistoria da obra pata efeitos da sua provisória no prazo de quinze dias a contar da data da conclusão.
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro. (…)
Cláusula 13ª
Condições gerais de execução dos trabalhos
A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2. Relativamente às técnicas construtivas a adotar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.ª
3. O empreiteiro pode propor ao dono da obra, mediante prévia consulta ao autor do projeto, a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
(…)
Cláusula 17ª
Medições
1. As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.
2. O auto referido no número anterior deverá ser acompanhado de ficheiro EXCEL compilado segundo as regras impostas pela Autoridade de Gestão do POSEUR no guião "ORIENTAÇÕES DE APOIO PARA REGISTO DE MAPAS DE QUANTIDADES E AUTOS DE MEDIÇÃO" por forma a permitir a sua submissão no Balcão Portugal 2020.
3. As medições são efetuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.
4. Os métodos e os critérios a adotar para a realização das medições respeitam a seguinte ordem de prioridades:
a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro. (…)
Cláusula 24.ª
Preço e condições de pagamento
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total constante da proposta adjudicada, a qual não pode exceder 2.000.893,15 e (dois milhões e oitocentos e noventa e três euros e quinze cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
2. O valor global constante do número anterior corresponde ao preço base estabelecido para: a) POSEUR-01-1203-FC-000077 - Eficiência Energética no - Hospital de (...) — Implementação de Sistema de Gestão Técnica Centralizada, Sistema de Monitorização de Energia, instalação de 127 variadores de velocidade e a substituição dos montantes aprovados no âmbito do POSEUR, aos quais deve ser acrescido IVA à taxa legal em vigor, no caso de o empreiteiro ser sujeito passivo desse imposto pela execução do Contrato.
4. O adjudicatário deve apresentar faturas e autos de medição separados para as intervenções de "Eficiência Energética", de modo a que o acompanhamento da execução dos trabalhos e respetivo custo seja registado. A apresentação das Faturas e Autos de Medição com esta autonomização dos trabalhos é indispensável para a despesa a incluir nos Pedidos de Pagamento a submeter ao POSEUR.
5. As quantias devidas pelo dono da obra são determinadas por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 18.8.
6. Os pagamentos são efetuados no prazo de 60 dias após a aceitação pelo dono da obra das respetivas as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação que lhes subjaz e a emissão da respetiva nota de encomenda.
7. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidos pelo diretor de fiscalização da obra ou do gestor do contrato.
8. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo diretor de fiscalização da obra condicionada à realização completa e efetiva daqueles.
9. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
10. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto na presente Cláusula, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o IBAN a indicar pelo empreiteiro.
11. Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 33/2018, de 15 de maio, em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte do dono da obra, o empreiteiro tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos no artigo 326º do CCP e da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril.
12. O pagamento dos trabalhos complementares é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP. (…)
Cláusula 47.ª
Requisitos específicos da empreitada
1. Com a execução da empreitada, o adjudicatário deve garantir:
a) O cumprimento das medidas de melhoria da eficiência aprovadas em sede de candidatura ao POSEUR que permitam, tendo por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício, alcançar melhoramentos significativos. b) O cumprimento integral das disposiç6es legais e normas específicas para a construção hospitalar e legislação em vigor relativa a, entre outras, Higiene e Segurança no Trabalho, acústica, térmica, energia, segurança, RECS, instalações elétricas, remoção de amianto, etc.
c) O cumprimento integral das Recomendações e Especificaç5es Técnicas do Edifício Hospitalar, bem como demais Recomendações Técnicas, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), nas suas versões atualizadas.
d) O funcionamento das instalações técnicas especiais nas áreas adjacentes à zona a intervencionar durante a realização da empreitada.
2. O dimensionamento das instalações técnicas especiais deve ter em consideração as estruturas existentes e a sua capacidade para suportar novos fluxos de carga.
Cláusula 48.ª
Âmbito da empreitada
l. A empreitada abrange os trabalhos e fases de desenvolvimento estabelecidos no Projeto de Execução.
2. O adjudicatário deve garantir que os objetivos da empreitada definidos no presente caderno de encargos sejam atingidos com qualidade, segurança e fiabilidade, dentro dos prazos e limites orçamentais estabelecidos.
3. O adjudicatário deve demonstrar a exequibilidade e adequabilidade das soluções numa perspetiva de otimização dos prazos de realização das obras e dos custos de construção, funcionamento e manutenção, devendo ainda ser evidenciada a conformidade dos estudos e projeto com os requisitos de segurança, qualidade -e ambiente.
4. Sempre que existam normas de acessibilidade obrigatórias adotadas por ato legislativo da União Europeia, as obras devem ser executadas e concluídas em conformidade com essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.
Cláusula 49.ª
Especificações técnicas
1. Os trabalhos, fases de desenvolvimento, características e especificaç5es técnicas, mapas de quantidades, prazos de garantia, obrigatoriedade e periodicidade do plano de manutenção a ocorrer após conclusão da empreitada, bem como outras peças escritas e desenhadas essenciais à definição da empreitada, encontram suporte no Projeto de Execução.
2. Durante a execução das obras o empreiteiro deve assegurar a melhor articulação com os serviços do CH por forma a garantir o circuito normal de utentes e profissionais de saúde, dentro e fora das instalações objeto de intervenção.
Cláusula 50.ª
Características dos Equipamentos, Materiais e Elementos de Construção
1. Os equipamentos, materiais e elementos de construção a empregar na obra devem ter as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do PROJETO, no presente caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos, seguindo-se, na falta de tais especificações, as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra.
2. Sempre que o PROJETO, o presente caderno de encargos ou o CONTRATO não fixem as características de equipamentos, materiais ou elementos de construção, o empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
3. No caso de dúvida quanto aos materiais e elementos de construção a empregar nos termos dos números anteriores, devem observar-se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta desta, as normas utilizadas na União Europeia.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 378.º do CCP quando aplicável, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, ou sempre que o empreiteiro entenda que as características dos materiais e elementos de construção fixadas no projeto ou nos restantes documentos contratuais não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, o empreiteiro comunicará o ao dono da obra e apresentará uma proposta de alteração fundamentada e acompanhada com todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e elementos de construção e para a execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais e elementos de construção possa dar lugar.
5. Nos casos previstos no número anterior, o empreiteiro deve propor à FISCALIZAÇÃO, por escrito, a aprovação dos equipamentos, materiais ou elementos de construção escolhidos, devendo tal proposta ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da EMPREITADA e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do PLANO DE TRABALHOS.
6. O empreiteiro pode propor a substituição contratual de equipamentos, materiais ou de elementos de construção, desde que a fundamente por escrito e indique em pormenor as características a que esses equipamentos, materiais ou elementos deverão satisfazer, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar. - cfr.
7. A Contrainteressada T. apresentou proposta da qual constava um preço contratual de 1.301.956,00 € (Um milhão, trezentos e um mil, novecentos e cinquenta e seis Euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor de 23 % - cf. processo administrativo;
8. Da proposta identificada em 7., constava o orçamento (incluindo a descrição, quantidades, preço unitário e total, marca e modelos), lista de preços, plano de equipamentos, plano de mão-de-obra, plano de pagamentos, plano de trabalhos, memória descritiva, declaração de quadro técnico com peritos qualificados PQII – cfr. documentos constantes do PA sob os números 21.2 a 21.17;
9. Do plano de trabalhos aludido em 8., consta o seguinte cronograma:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. “plano de trabalhos” constante do PA;
10. Em 28-10-2019 foi elaborado documento denominado “relatório preliminar” com o seguinte teor:
“…5) OBJECTO DA CONTRATAÇÃO:
Empreitada de obras públicas relativa a “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX” aprovada no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. (CH), de acordo com as especificações constantes do caderno de encargos e respetivos anexos.
6) PREÇO BASE
O preço base considerado foi de 2.000.893,15 € (dois milhões e oitocentos
- cfr. “plano de trabalhos” constante do PA;
7) CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de avaliação do preço global como único aspeto da execução de contrato a celebrar [Preço = 100%].
8) ESCLARECIMENTOS, RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS:
Ao abrigo do Art. 50 do CCP, foram apresentados pelos interessados pedidos de esclarecimentos e lista de erros e omissões que foram respondidas pelo Júri do procedimento e divulgadas a todos os interessados através da Plataforma Eletrónica "VortalGOV".
9) CONCORRENTES QUE APRESENTARAM PROPOSTA
Nº OrdemEmpresaDataHoraValor proposta
1T., S.A. 09/10/201916:54:261 301 956,00 €
2T., Lda 10/10/201915:52:241 616 388,80 €
3T., S.A. 10/10/201916:18:311 641 923,07 €
4P., Lda 10/10/201917:00:021 709 153,58 €

A empresa O., S.A. apresentou declaração de não apresentação de proposta.
10) CONCORRENTES ADMITIDOS E EXCLUÍDOS:
Todas as propostas foram entregues, na plataforma eletrónica VORTAL.
A empresa P., Lda. submeteu a sua proposta fora do prazo estipulado pelo que decide o júri a sua exclusão.
Tendo apresentado as respetivas propostas no prazo e conforme estipulado na plataforma, foram admitidas a concurso as empresas concorrentes T., S.A.; T., Lda. e T., S.A..
11) APRECIAÇÃO:
O Júri procedeu à análise das propostas admitidas, que foram colocadas na plataforma, dentro do prazo estipulado, e que se anexam ao presente documento. Para tal elaborou o Mapa de análise de propostas, que se anexa ao presente documento.
Com base no n. 5 do Artigo 9º do Programa do Procedimento - Prazo e entrega da proposta, decide o júri excluir a proposta da empresa T., S.A. por ter apresentado o DEUCP, documento exigido na constituição da proposta conforme alínea a) do n.1 do Artigo 10º do Programa do Procedimento - Documentos que constituem as propostas, sem recurso a assinatura eletrónica qualificada.
12) ESCLARECIMENTOS SOBRE PROPOSTAS
Não foram solicitados esclarecimentos sobre as propostas previstos pelo nº 1, do Art.º 72º.
13) ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS:
Assim, em resultado da aplicação do critério de adjudicação fixado – o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP , referido em 7), o Júri submete à consideração do órgão competente para contratar, o mapa de ordenação de concorrentes não excluídos:
Nº OrdemEmpresaValor proposta
1T., Lda 1 616 388,80 €
2T., S.A. 1 641 923,07 €
- cfr. “relatório preliminar” constante do PA;
11. A T. exerceu o direito de audiência prévia, pugnado pela não exclusão da sua proposta – cfr. PA;
12. O Júri do concurso proferiu relatório final, concordando com a argumentação esgrimida pela T., em sede de audiência prévia, decidindo pela admissão da respetiva proposta e ordenando as propostas admitidas, nos seguintes termos:
Nº OrdemEmpresaValor proposta
1T., S.A. 1 301 956,00 €
2T., S.A. 1 641 923,07 €
- cfr. “relatório final” constante do PA;
13. As AA. apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, alegando que a proposta da T. deveria ser excluída, na medida em que o Plano de Trabalhos padecia de desconformidades – cfr.
14. O Júri do concurso elaborou documento designado “relatório final 2”, com o seguinte teor:
“…4. Em sede de audiência ao teor e conclusões do relatório final, foi apresentada pronúncia, por parte da concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda.. que aqui se considera reproduzida.
Cumpre decidir.
Nos termos do nº 2 do artigo 57.º do CCP, é estabelecido que:
«2 — No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.” »
O procedimento em apreço integra um projeto de execução (cfr. Cláusula 5.ª), pelo que as propostas deviam integrar os documentos referidos nas referidas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP, a saber, uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, sob pena de exclusão (cfr. artigo 146.º, n.º 2, alínea d), do CCP).
Por sua vez, o conteúdo e finalidade do plano de trabalhos está definido no artigo 361.º do CCP:
«Artigo 361.º Plano de trabalhos
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.
2 — No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 — O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de deteção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos complementares.
4 — Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 — O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 — O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 — O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.» (sublinhado nosso)
Nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do CCP, é estabelecido que:
«4 — Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projeto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º; b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades.» (sem destaques no original)
Alega o concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda.
“Descendo ao caso em análise, verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pelo concorrente elencado em 1º lugar para efeitos de adjudicação – T., , S.A. - não está elaborado em conformidade com o previsto no programa de concurso, designadamente por não ter sido elaborado em consonância com o MQT do projeto de execução, não existindo correspondência entre definição dos artigos, descrições, unidades de medida e quantidades entre os dois documentos, o que determina que os planos de mão-de-obra e de equipamentos não refletem os meios humanos e/ou equipamentos que irão ser afetados às atividades. Acresce que, não estão identificados rendimentos, nem folgas, além de não apresenta data para início dos trabalhos, pelo que não é possível de modo algum aferir os momentos exatos de execução das atividades em dias da semana.” (sublinhado nosso)
Assim, se o plano de trabalhos estivesse erradamente formulado, designadamente por não conter alguma espécie de trabalhos, não haveria dúvidas que a proposta deveria ser excluída, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Como o plano de trabalhos constante da proposta do concorrente T., S.A. apresenta lista com todos os trabalhos associados à execução da empreitada, apesar de não apresentar correspondência exata entre plano de trabalhos e mapa de quantidades, o que não é exigido pela legislação conforme especificado na alínea b) do n.º 4 do artigo 57.º do CCP que estabelece que a lista completa de todas as espécies de trabalho e o mapa de quantidades como entidades distintas, não se considera procedente esta alegação do concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda.
Alega ainda o concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda. que:
“O documento apresentado pelo concorrente T., , S.A. com a designação ¯10º.1.e) T. E7731 Plano de MO‖, verifica-se que o número de horas semanais a prestar pelas várias categorias profissionais a afetar à obra, é superior a 40 horas, ou seja, a proposta apresenta um termo/condição ilegal e que determina a sua exclusão.
Na verdade, a proposta elencada em 1º Lugar viola normas legais e regulamentares, designadamente os limites da duração do trabalho impostos na legislação laboral – artigo 203º, n.º 1 do Código do Trabalho, o que constitui causa de exclusão da proposta, nos termos da alínea f) do nº2 do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos.” (sublinhado nosso)
Como refere o concorrente agrupamento constituído por T., S.A. e G., Lda., o plano de mão de obra integrante da proposta do concorrente T., S.A. apresenta o número de horas a prestar pelas várias categorias profissionais a afetar à obra e não a cada profissional dessas mesmas categorias profissionais, pelo que não procede a alegação de violação da legislação laboral.
Com o fundamento acima expendido decide o júri manter a decisão de adjudicação ao concorrente T., S.A., conforme lista de ordenação de propostas constante do 1º Relatório Final. – cfr. “relatório final 2” constante do PA;
15. A Entidade Demandada concordou com os fundamentos do 2.º relatório do Júri do Concurso e, nessa conformidade, adjudicou a proposta da T. – cfr. PA;
16. Em 14-12-2020, os concorrentes foram notificados da decisão de adjudicação à T. – cfr. PA;
17. Em 21-12-2020, as AA. intentaram a presente ação – Cfr. “comprovativo de entrega” a fls. 1 sitaf.
*
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
**
B – DE DIREITO
Considerando a factualidade assente e a posição das Recorrentes, cabe apreciar o erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
*
Do erro de julgamento de direito quanto à não exclusão da proposta da Contra-interessada (CI) adjudicatária
1.1. A presente acção de contencioso pré-contratual proposta pelas Recorrentes contra a entidade adjudicante, tendente à anulação do acto de adjudicação da empreitada de obras públicas para “instalações de AVAC e GT Centralizada no HSFX”, à CI T. no concurso Público Internacional n.º 14900119, baseia-se no facto de, na perspetiva das Recorrentes, a proposta da CI devia ter sido excluída, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 2, alínea f), do Código da Contratação Publica (CCP), em virtude de o plano de trabalhos integrado na sua proposta apresentar deficiências que incumprem o artigo 361º do CCP.
Para o efeito alegaram que i) o plano de trabalhos da CI não contém uma correspondência exacta às espécies definidas no projecto de execução, sendo omissa quanto alguma delas, e não menciona as quantidades que levou em conta no mapa de quantidades; ii) o plano de mão-de-obra e de equipamentos não indica as quantidades de cada um desses meios nem a sua afectação às espécies de trabalhos; iv) as quantidades das espécies de trabalho indicadas no mapa de quantidades não está em consonância com o mapa de quantidades do projeto de execução; V) o plano de pagamentos que consta do plano de trabalhos não apresenta uma correspondência lógica com a sequência de realização das várias espécies de trabalho.
Posto o que, o plano de trabalhos em causa violou, entre outros, os artigos 361º do CCP e 10.º, alínea e), do Programa do Concurso para além, nomeadamente, dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da concorrência, da imparcialidade e da boa-fé.
1.2. A sentença recorrida, após fixação dos factos com relevo para a decisão da causa e do respectivo quadro legal, bem como jurisprudencial, julgou improcedente a acção, dado, em suma, entender não violado o disposto no artigo 361º do CCP e demais preceitos invocados.
E fê-lo com os seguintes fundamentos que se transcrevem em parte:
“As Autoras impugnam o acto de adjudicação do procedimento de Concurso Público Internacional n.º 14900119, tendente à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas para “instalações de AVAC e GT Centralizada no HSFX”, à proposta apresentada pela contrainteressada, T., porquanto, consideram que a proposta que ficou graduada em primeiro lugar, deveria ter sido excluída uma vez que não possuía os elementos legalmente exigidos sobre o plano de trabalhos.
Alegam as AA. que o plano de trabalhos não cumpre com os requisitos plasmados no artigo 361.º do CCP.
Vejamos.
A exclusão de uma proposta só pode ocorrer quando esta não cumpra as condições estabelecidas na lei e nas peças do procedimento como condições ou requisitos de regularidade.
(…)
“O plano de trabalhos constitui, pois, um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos. O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam relevar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz. Por outro lado, o cumprimento do plano de trabalhos é uma obrigação contratual do empreiteiro, sendo que o seu incumprimento pode dar lugar à aplicação de sanções pecuniárias e mesmo à resolução do contrato (artigos 403.º, 404.º e 405.º, n.º 1, f))” - Jorge Andrade da Silva, CCP Comentado e Anotado, p. 784-785.
Resulta do exposto que, no âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento. -cfr. n.º2 do art.º 57.º- cf. Acórdão do STA, de 03-12-2020, proferido no processo 2189/19.6BEPRT.
No caso dos autos, resulta claro que não nos situamos no âmbito de uma omissão tout court de apresentação de mapa de trabalhos, uma vez que este foi, efetivamente, entregue juntamente com a proposta.
O que está em causa é o facto de, alegadamente, o plano de trabalhos não mencionar de forma expressa os aspetos do mapa de quantidades que levou em conta, ou seja, estamos no âmbito de eventual incompletude do plano de trabalhos.
Ora, in casu, o critério de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa, determinado pela modalidade de avaliação do preço global como único aspeto da execução de contrato a celebrar [Preço = 100%]. Nessa medida, atendendo ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 do CCP, a proposta em causa não omitiu atributos, termos ou condições, na medida em que apenas o fator preço foi submetido à concorrência.
(…)
(…) no caso verifica-se que resulta obrigatória a apresentação do mapa de trabalho, bem como do mapa de quantidades, o que foi cumprido pela Contrainteressada T., pelo que o facto de a sua correspondência não se mostrar exata não releva em termos de avaliação da proposta e, dessa forma, não gerou a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes.
Mas, importa ainda atender que há aspetos subtraídos à concorrência, seja no sentido de que os concorrentes, nas suas propostas, estão forçosamente vinculados ao que aí se dispõe de maneira fixa, seja no sentido de que, sendo-lhes admitido apresentar soluções (termos ou condições, dentro de determinadas barreiras definidas pela entidade adjudicante), isso não se reflete na avaliação e classificação das propostas, mas apenas na sua admissão ou exclusão - alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º - e no conteúdo da adjudicação, bem como, consequentemente, do contrato a celebrar.
E, nessa medida, dispõe o Programa de Procedimento, designadamente, o seguinte:
1. As propostas devem ser instruídas pelos seguintes elementos, sob pena de exclusão: (…) e) Documento contendo o plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP.
Portanto, face à omissão de apresentação do plano de trabalhos, a consequência seria a não admissão.
Ora, como acertadamente refere a Entidade Demandada, face ao disposto no artigo 361.º CCP, é legalmente exigível constarem do Plano de Trabalhos: - prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência; - especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos e - definição do correspondente plano de pagamentos.
Estes requisitos encontram-se plasmados no plano de trabalhos apresentado pela contra-interessada, T., sendo que a especificação dos aspetos do mapa de quantidades não se mostrava obrigatória.
Além disso, tal está em sintonia com o exigido no caderno de encargos, pois atente-se que na cláusula 7ª, n.º 2 do caderno de encargos está previsto que após celebração do contrato e respetiva consignação, o empreiteiro deve, quando tal se revelar necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
Ou seja, do caderno de encargos do procedimento concursal e do CCP resulta a essencialidade de apresentação do plano de trabalhos (de acordo com o preconizado no artigo 361.º CCP) mas no tocante ao ajustamento com o mapa de quantidades tal não se mostra exigível, na medida em que ao plano de trabalhos é permitido o seu reajuste posterior.
Assim, a falta de menção e especificação (no mapa de trabalhos) do mapa de quantidades não constituía motivo de exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada, T., razão pela qual se mostra integralmente válido o ato de adjudicação proferido pela Entidade Demandada.
Desta forma, fica prejudicado conhecimento do pedido de condenação apresentado, isto é, a condenação da entidade demandada a proceder à adjudicação da empreitada a empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX” às Autoras. (…)”.
1.3. As Recorrentes discordam do decidido, reiterando, em parte, o já alegado na 1ª instância (deixando cair o argumento supra referido sob o ponto iv), conforme conclusões alegatórias, concluindo que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, interpretou e aplicou erradamente o artigo 361º do CCP e demais normativos invocados.
Termos em que, pedem a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, com consequente exclusão da proposta da Recorrida CI, e respectiva adjudicação do objecto concursal à sua proposta por ser a economicamente mais vantajosa (Preço = 100%).
1.4. Vejamos, atentando ao quadro legal e regulamentar alegadamente violado, tido em conta pelo TAF a quo.
*
Estabelece o CCP, na versão aplicável, no artigo 57º, n.º 1, que a proposta é constituída, entre outros, pelos seguintes documentos: - “documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar” alínea b); “documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vinculealínea c).
Determinando o nº 2, alínea b), do mesmo preceito legal que: “No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada (…) de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: (…) um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução”.
Dispõe o artigo 146.º, do CCP que:
1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação de critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
[…]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs e 2 do artigo 57.º;
[…]
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.”.
Por seu lado, o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, também do CCP estabelece que:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 57.º;
[…]
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
[…]”
E, no que se refere ao critério de adjudicação, prevê o artigo 74º, nº 1 do CCP que:A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
b) O do mais baixo preço.”.

Estabelece o artigo 361º do CCP, sob a epígrafe “Plano de Trabalhos”,
que:
“1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.
2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais.
4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.”.
Por sua vez, artigo 43º, nº 1 do CCP preceitua que: o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projecto de execução”, o qual, nos termos do nº 4 do mesmo normativo, deve ser acompanhado de:
“a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.”.
Como refere Pedro Costa Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos (4.ª ed.), Vol. 1, p. 617, nota 618:
“No caso de empreitada de obras públicas, o caderno de encargos deve incluir um projeto de execução da obra, conforme se dispõe no artigo 43.º, n.º 1. Ao definir esta exigência, o CCP define uma regra de separação contratual entre a conceção e a execução da obra pública (regra que conhece exceção, nos termos que veremos adiante, na presente nota). A Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, define as «instruções para a elaboração dos projetos de obras». O projeto de execução deve ser acompanhado de: a) uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º; b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respetivo mapa de quantidades (artigo 43.º, n.º 4). Além disso, deve ser acompanhado, para além dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se justifiquem, nomeadamente: a) dos levantamentos e das análises de base e de campo; b) dos estudos geológicos e geotécnicos; c) dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável; d) dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus e servidões a impor; e) dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros; f) do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável (artigo 43.º, n.º 5). Por fim, deve ainda ser acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos 358.º e 359.º (artigo 43.º, n.º 6)”.
As exigências do artigo 361.º, conjugam-se, assim, com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada).
Neste sentido vide também o Acórdão do STA, datado de 14/06/2018, proc. n.º 0395/18, com o seguinte sumário:
“I - Nos procedimentos de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada).
II - As omissões ou incompletudes do plano de trabalhos não podem ser supridas pela via do pedido de esclarecimentos aos concorrentes prevista no n.º 1 do artigo 72.º do CCP.”.
Por sua vez, o Programa do Procedimento do concurso dos autos, exige aos candidatos, no artigo 10.º alínea e), em concretização do art. 57.º, n.º 2 al. b) do CCP, a apresentação de um “Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, do CCP”.
*
Assim, o plano de trabalhos (PT) é constituído por quatro elementos: “(i) um plano de trabalhos em sentido estrito, ou seja, um diagrama com a fixação da sequência e dos prazos de execução das espécies de trabalhos; (ii) um plano de mão-de-obra com a especificação dos meios humanos que serão alocados à execução das espécies de trabalhos; (iii) um plano de equipamentos com a indicação dos equipamentos ou meios materiais alocados à execução das espécies de trabalhos; e (iv) um plano de pagamentos, em que o empreiteiro indica, em função dos preços unitários e da sequência e prazo em que os trabalhos serão executados, a forma como o dono da obra procederá aos pagamentos.”.
Conceitualizando, “O plano de trabalhos constitui (…) um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos.
O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz. Por outro lado, o cumprimento do plano de trabalhos é uma obrigação contratual do empreiteiro, sendo que o seu incumprimento pode dar lugar à aplicação de sanções pecuniárias e mesmo à resolução do contrato (artigos 403º, 404º e 405º, nº1, f)).” – JORGE ANDRADE DA SILVA, in Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, Almedina, 7ª edição, 2018, pp 770 e 771.
Também a jurisprudência sublinha os parâmetros legais a incluir no plano de trabalhos, designadamente a especificação das tarefas da empreitada (espécies de trabalho) listadas no mapa anexo ao caderno de encargos (projecto de execução) e ao modo de execução (prazos, mão de obra e equipamento a afectar a tais espécies de trabalhos) de modo a permitir à entidade adjudicante controlar e acompanhar o ritmo de execução da obra (e cumprimento dos respectivos prazos), os meios humanos e materiais afectos a essa execução e prazos de pagamentos.
O que releva, naturalmente, entre o demais, para efeitos de aplicação de eventuais sanções contratuais por incumprimento de prazos contratuais, de prorrogações do prazo de execução e de outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais – Ac. do STA de 14.6.2018, P. 0395/18.
*
1.4.1. Ora, considerando o quadro legal exposto e analisado o conteúdo dos plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento apresentados pelas Recorrentes CI, adiante-se já que que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem imputado, a qual se manterá, ainda que, em parte, com distintos fundamentos, até porque a sentença não apreciou expressamente todos os argumentos apresentados pelas ora Recorrentes.
Vimos já que o Plano de Trabalhos (em sentido estrito e amplo) cumpre o artigo 361.° do CCP, quando contenha a indicação (i) dos prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência, (ii) a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos, e (iii) a definição do correspondente plano de pagamentos.
Ora, e desde logo, a sentença ao considerar observado o disposto no artigo 361.º do CCP tomou implicitamente como certo que o plano de trabalhos (em sentido estrito) apresentado pela CI adjudicatária apresenta uma lista completa de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução.
E assim é.
Com efeito, não obstante a diferente descrição dos trabalhos a realizar efectuada no plano de trabalhos ora em causa, face à constante no projecto de execução, a Recorrida CI não estava obrigada a fazer copy paste do projecto de execução, conquanto na descrição realizada tenha conseguido englobar todos os trabalhos/espécies de trabalho em adequação ao referido projecto. O que sucedeu, como resulta do confronto entre o plano de trabalhos com o projecto de execução.
Ademais, as Recorrentes não concretizam qual ou quais as espécies de trabalho em falta no plano de trabalhos da Recorrida.
Sendo que importa não esquecer que não é exigível um nível de detalhe que vá ao nível mais primário da desagregação, compreendendo, por exemplo, subartigos de trabalhos que se integram numa mesma tarefa ou num conjunto de tarefas interdependentes.
Neste contexto, como escreve Pedro Matias Pereira (em anotação ao Ac. do STA de 14.6.2018, P. 0395/18, in Revista de Contratos Públicos, n.º 18, janeiro 2019, p. 139), “Em linha com a ratio decidendi subjacente ao Acórdão, deve ressalvar-se que a necessidade de uma leitura conjugada das exigências do Projeto de Execução e do Plano de Trabalhos significa, também, que o nível de detalhe exigido tem que ser adequado, não se exigindo um detalhe irrealista (e desnecessário) que vá ao nível mais básico da desagregação, necessário para não colocar em causa os objectivos que presidem à exigência desse documento (designadamente, o de dar cumprimento ao regime substantivo do contrato de empreitada, com o regime das prorrogações de prazo à cabeça)”.
Quanto ao plano de trabalho não mencionar as quantidades que levou em conta no mapa de quantidades relativas às espécies de trabalho – único argumento que a sentença apreciou separadamente – a mesma considerou que face ao artigo 361.º do CCP a “especificação dos aspectos do mapa de quantidades das espécies de trabalho não se mostrava obrigatória”.
O que se acompanha, uma vez que o artigo 361.º do CCP apenas menciona, no que ora interessa “prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência”.
Não obstante, ainda que assim se possa não entender, a Recorrida CI apresentou mapa de quantidades onde discrimina as quantidades de todas as espécies de trabalho. – cfr. alínea 8 do probatório.
No demais, diversamente do que sustentam as Recorrentes, resulta do referido plano de trabalhos relativamente às diversas espécies de trabalhos, os prazos parciais de execução das diversas espécies de trabalhos, bem como a respectiva sequência no tempo e ritmo de execução – cfr. alínea 9 do probatório.
Não assiste assim, nesta parte, razão às Recorrentes.
Sustentam ainda as Recorrentes que o plano de mão-de-obra e de equipamentos apresentam apenas, respectivamente, uma listagem de categorias profissionais (meios humanos) e de equipamentos (meios técnicos) que a CI prevê necessitar, não indicando as quantidades de cada um desses meios nem a sua afectação às espécies de trabalhos.
Vejamos.
Compulsado o plano de mão-de-obra, dele resulta a especificação/identificação dos meios humanos a afectar à execução dos trabalhos por reporte a categorias profissionais e por referência aos prazos parciais de execução da obra constantes do plano de trabalhos.
Mais propriamente, nele se especificam os meios humanos reportados a meses e semanas discriminados no plano de trabalhos e dentro destas, em relação a cada categoria profissional, ao número de horas semanais (40h; 80h; 120h;160h) a desempenhar.
O que, a considerar-se que o artigo 361.º n.º 1 do CCP, ao referir, no que agora nos ocupa, “especificação dos meios (…)”, não se basta com a sua enunciação, exigindo a sua quantificação, tal não invalida que o plano de mão-de-obra do CI não tenha cumprido a lei ao ter apresentado uma outra forma de quantificação dos recursos humanos que identificou (por horas de trabalho semanais).
De resto, tendo em conta que um trabalhador labora 40 horas semanais, e considerando que o plano de mão-de-obra identificou categorias profissionais, o mesmo permite à entidade adjudicante, inclusive, apreender quantos meios humanos terá em obra.
Pelo que, o modo como a Recorrida CI planeou a afectação destes meios humanos/categorias profissionais à execução da empreitada (identificando a afectação dos mesmos por recurso aos prazos parciais e por reporte às horas semanais a realizar) possibilita à entidade adjudicante obter a informação necessária sobre os meios humanos que serão afectos à execução da empreitada, e por confronto com o plano de trabalhos em sentido estrito, a cada espécie de trabalho, como veremos melhor.
O mesmo sucedendo em relação ao plano de equipamentos no qual se identificam os equipamentos, reportados a meses e semanas discriminados no plano de trabalhos e dentro destas, em relação a cada equipamento, ao número de horas semanais (40h; 80h; 120h;160h; 280h; etc.) a desempenhar.
Termos em que, o que atrás se disse em relação ao plano-de-mão de obra tem aqui aplicação.
Pelo exposto, não se vislumbra que a falta de quantificação dos meios humanos e equipamentos apresentados pela CI, nos termos reclamados pelas Recorrentes, viole o artigo 361.º, n.º 1, do CCP.
E, do mesmo modo, não ocorre violação do artigo 361.º n.º 1, do CCP pelo facto dos planos de mão-de-obra e de equipamentos da CI não resultar de per si a afectação desses meios a cada uma das espécies de trabalho.
Na verdade, e como se infere já que do que atrás se foi dizendo, a propósito de cada um destes planos, a afectação desses meios às espécies de trabalho previstas e planeadas sequencialmente mediantes os respectivos prazos parciais no plano de trabalhos (nos termos supra referidos), decorre da conjugação dos três planos: plano de trabalhos, planos de mão-de-obra e de equipamentos.
Mais propriamente, comparando/confrontando os prazos parciais de execução das espécies de trabalhos indicadas e sequenciadas no plano de trabalho em sentido estrito com os meses e semanas indicados nos planos de mão-de-obra e de equipamentos, em relação a cada um desses meios, é possível saber quais os meios humanos e equipamentos que serão alocados a cada uma das espécies de trabalhos indicadas no plano de trabalhos (e cujas quantidades constam do mapa de quantidades apresentado pela CI adjudicatária) – cfr. pontos 8. e 9. do probatório.
Obtendo-se, assim, a identificação dos recursos humanos e equipamentos em função das diferentes espécies de trabalhos.
Por fim, e face a todo o exposto, não se vislumbra que o plano de pagamentos que consta do plano de trabalhos não apresente uma correspondência lógica com a sequência de realização das várias espécies de trabalho – sem prejuízo de as Recorrentes se terem limitado a fazer tal afirmação sem maior densificação.
Termos em que o plano de trabalho em sentido amplo apresentado pela Recorrida CI cumpre com as exigências ínsitas no artigo 361.º, n.º 1, do CCP, e no Programa de concurso e no Caderno de encargos, detendo o nível de precisão necessário dos pontos previstos naquele normativo (espécies de trabalho/ prazos parciais/ meios/afectação às espécies de trabalho).
Permitindo, dessa forma, à entidade adjudicante, a fiscalização e acompanhamento eficaz dos trabalhos de execução da empreitada, e o cumprimento do regime substantivo do contrato de empreitada, nomeadamente para aplicação de eventuais sanções contratuais por incumprimento de prazos contratuais, de prorrogações do prazo de execução e de outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais.
Por todo o exposto, improcede o invocado pelas Recorrentes, inexistindo, tal como o julgou a sentença recorrida, violação do artigo 361.º n.º 1 do CCP e demais preceitos invocados, e, em consequência, causa de exclusão da Recorrida CI, a qual, no caso, a verificar-se, seria a resultante da al. f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Razões pelas quais, improcede erro de julgamento imputado à sentença por violação do artigo 361.º n.º 1 do CCP e demais normativos invocados.
No demais, isto é, quanto à violação pela decisão de adjudicação e pela sentença dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da concorrência, da imparcialidade e da boa-fé, a mesma, também improcede.
Com efeito, as Recorrentes procedem a uma alegação meramente genérica e conclusiva de que a decisão de adjudicação em causa teria violado tais princípios, apenas concretizando o princípio da concorrência.
Pelo que este Tribunal, por falta de consubstanciação não está vinculado à apreciação da alegada violação dos princípios gerais de direito, no caso da contratação administrativa, carentes de densificação.
Sendo que não se vislumbra qualquer violação do princípio da concorrência – único princípio densificado pelas Recorrentes – na medida em que, naturalmente, tal princípio apenas teria sido preterido, na vertente de uma concorrência sã, real e efectiva, na hipótese de ter sido dado provimento aos seus argumentos.
Assim não tendo sucedido, claramente que o princípio da concorrência não foi violado, mostrando-se conforme ao seu objectivo essencial, o de promover o mais amplo acesso à contratação dos operadores económicos nela interessados de forma a que neste jogo concorrencial surjam as melhores propostas possíveis, no caso, para obtenção do objecto concursal a um preço mais reduzido.
A propósito deste princípio, vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública, 2011, págs. 185 a 187, Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos, 2012, Almedina, p. 391, e na jurisprudência, entre outros, o Acórdão de 05.06.2015, do TCA Norte, Proc. 475/14.0 VIS, no qual se escreveu que “A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.”.
Por todo o exposto, improcedem os fundamentos de impugnação da sentença recorrida e, em consequência, improcede o recurso interposto.
****
IV – DECISÃO
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas a cargo das Recorrentes.


Notifique.
*
Porto, 28 de Janeiro de 2022


Alexandra Alendouro
Celestina Caeiro Castanheira (em substituição)
Antero Salvador