Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00622/08.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:IRS;
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO;
IMPRESSÕES SISTEMA INFORMÁTICO;
Sumário:I - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
II – As impressões retiradas de um programa informático da AT no qual constem os dados por esta insertas naquele, não são idóneas para provar as declarações apresentadas pelo contribuinte junto da administração fiscal.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:I – A Representação da Fazenda Pública (RFP), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pela qual se concedeu provimento à impugnação deduzida por AA (Recorrido) contra a liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios.
No presente recurso, a Recorrente (RPF) apresentou as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, já que não levou ao probatório factos que deveriam ser considerados como provados e devidamente valorados.
B. Errou ainda a douta sentença do Tribunal a quo na valoração da prova produzida nos autos, ao dar como provado que “5.º - Na altura que foi vendido, a parcela tinha a natureza de prédio rústico”, porquanto resulta dos elementos juntos ao processo que à data em que foi vendido o prédio em causa o mesmo tinha a natureza de terreno para construção, conforme assim foi declarado pelos outorgantes.
C. Considera a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, que a sentença sob recurso não considerou toda a matéria de facto com relevância para a decisão da causa, como se constatará.
D. Acontece que, a “liquidação” controvertida nos autos consubstancia uma reliquidação de imposto, tendo por base uma declaração de rendimentos entregue pelo aqui impetrante, o qual procedeu, em 2005/05/17, à entrega, via internet, de uma declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2004, registada centralmente sob o nº ...20/33.
E. Declarou assim o impugnante, no anexo G (mais-valias) daquela modelo 3 (cfr. fls. 10 a 13 do PA), ter alienado (em Fevereiro de 2004) o prédio omisso à matriz predial da freguesia de ..., em ..., pelo valor de € 75.000,00, adquirido em Janeiro de 1979, pelo valor de €254,49, não manifestando a sua intenção de reinvestir o valor proveniente dessa transmissão.
F. Em 2005/05/23, apresentou o impugnante, via internet, uma declaração modelo 3 de substituição, registada centralmente sob o nº ...77/20, por via da qual apenas altera, em relação àquela primeira declaração, a sua intenção de reinvestir o valor total de realização, em conformidade com o disposto na alínea c) do nº 5 do artº 10º do CIRS,
G. com vista a beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis prevista na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS.
H. Da apresentação desta declaração de substituição resultou a liquidação nº ...46, de 2005/08/26, a fls. 19 do PA, contra a qual não reagiu o impugnante com nenhum dos meios de defesa ao seu dispor, não questionando pois a sua legalidade.
I. Acontece que, a exclusão tributária prevista na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS depende da verificação de um comportamento futuro e objectivamente incerto: reinvestimento nas condições ali previstas,
J. sendo uma exclusão tributária condicionada, que opera (face à manifestação do sujeito passivo de realizar o reinvestimento) mediante a suspensão da liquidação, diferindo a tributação para o termo do período dentro do qual esse reinvestimento é admissível (alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS).
K. Porque no caso em apreço, o sujeito passivo declarou pretender reinvestir a totalidade daquele produto, não foi de imediato liquidado qualquer valor relativo àquela transmissão, porquanto inexistia qualquer parte do produto da alienação que excedesse o valor manifestado para reinvestimento;
L. Acontece que, quando o sujeito passivo não comprove ter reinvestido o valor pretendido no próprio ano, ou nos 12 meses anteriores (alínea b) do nº 5 do artº 10º do CIRS), deverá fazê-lo nas declarações dos dois anos seguintes, nos termos do nº 3 do artº 57º daquele diploma legal.
M. ln casu, não obstante ter declarado a sua intenção de reinvestir (alínea c) do nº 5 do art.º 10º do CIRS), não veio o ora impetrante comprovar tal reinvestimento, porquanto nas declarações de rendimentos modelo 3 por si apresentadas para os anos de 2005 e 2006, não declarou qualquer reinvestimento.
N. Pelo que findo o prazo estabelecido na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS para a suspensão da liquidação do imposto sobre o produto da alienação ou a parte dele, de acordo com o manifesto da intenção de reinvestimento, procedeu o sistema informática à reliquidação automática do imposto, acrescida de juros compensatórios sobre a parte não reinvestida (neste caso, a totalidade) do que foi declarado nos termos da alínea c), daquele preceito.
O. Esta reliquidação foi emitida, com a designação de “RELIQUIDAÇA0 NÃO-REINVEST. CAT. G”, com o nº ...06, de 2008/06/04, ora controvertida, e que teve por base os elementos constantes da última declaração em vigor – neste caso, a declaração registada centralmente sob o nº ...77/20,
P. porquanto deixou de se verificar a condição da exclusão tributária da mais-valia realizada.
Q. É contra esta reliquidação (e não contra a liquidação de imposto resultante da sua apresentação da declaração modelo 3 de rendimentos do ano em análise) que o aqui impugnante se vem insurgir,
R. Sendo entendimento da Fazenda Pública que, caso o impetrante entendesse ter declarado erradamente qualquer dos elementos constantes da declaração de rendimentos por si entregue, deveria ter reagido logo,
S. por via da entrega de nova declaração de rendimentos ou contra a liquidação que dali resultou e não esperar pelo “reapuramento” do imposto para reagir contra os factos por si declarados.
T. Constata-se porém, que nenhum destes factos foi tido em conta pela douta sentença recorrida, não tendo sido levados ao probatório, não obstante resultar dos elementos juntos aos autos e serem relevantes para a boa decisão da causa, a qual, no entender da Fazenda Pública se impõe diversa da que foi tomada pela meritíssima juíza a quo.
U. Em conclusão, não se verificando o vicio sentenciado, a douta sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não levou ao probatório factos que deveriam ser considerados como provados e devidamente valorados.
Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Apesar de regularmente notificada para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou parecer defendendo que se deveria considerar improcedente o presente recurso (cf. fls. 124 e segs.– paginação do processo em suporte físico).
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

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II – Em primeira instância, no que à factualidade diz respeito, decidiu-se que se encontrava provado que:
1.º - No dia 9 de Fevereiro de 2004, o ora impugnante vendeu à sociedade E..., Ld.ª, uma parcela de terreno destinada à construção urbana situada no lugar de ..., Freguesia de ..., concelho ....
2.º - Essa venda foi efectuada pelo preço de 75.000,00 euros.
3.º - O prédio estava inscrito na matriz rústica da Freguesia de ... sob o artigo rústico ...28.º.
4.º - A parcela de terreno vendida seria a desanexar do artigo matricial rústico n.º ...28.º e a destacar do prédio misto descrito na CRP ... sob o n.º ...08, que aí estava registado a favor do impugnante desde 8 de Agosto de 1988 e inscrito na matriz sob os artigos ...28, rústico e ...80, urbano.
5.º - Na altura que foi vendido, a parcela tinha a natureza de prédio rústico.
6.º - Esse prédio tinha sido adquirido por sucessão pelo Impugnante em 17 de Janeiro de 1979.
8.º - A Câmara Municipal de ... emitiu em 2 de Dezembro de 2003 o despacho de licenciamento de um edifício urbano em nome da firma E..., SA.
9.º - Essa licença titula a aprovação de obras que incidiam sobre o referido prédio rústico.
10.º - O pedido de licenciamento tinha dado entrada na Câmara Municipal com o n.º ..../03.
11.º - Essas obras tinham sido aprovadas por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2003 no processo citado e respeitavam à construção de edifício.
12.º - A certidão de destaque foi emitida em 9 de Dezembro de 2003.
13.º - O referido prédio rústico só foi integrado e localizado dentro do aglomerado urbano com a aprovação do PDM.
14.º - O prédio supra identificado tinha em 1 de Janeiro de 1989 a natureza de prédio rústico.
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No que diz respeito aos factos não provados, na sentença recorrida considerou-se que:
«Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
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Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do novo CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, adita-se oficiosamente a seguinte matéria de facto:
5A – A venda referida nos pontos anteriores (1 a 5) foi titulada por escritura pública datada de 09.02.2004, da qual se retira que:
“[…]
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
[…]”
(cf. doc. a fls. 29 a 31 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
15 – Em 24.06.2008 foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2004, em nome do Impugnante, tendo a mesma dado origem à liquidação de juros compensatórios e à compensação n.º ...34, esta com um valor final a pagar no montante de € 10.971,10 (cf. docs. a fls. 8 e 48 dos autos – paginação do processo em suporte físico e a fls. 31 a 32 do PA).
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III – Questões a decidir.
No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente, designadamente no que concerne ao erro de julgamento da matéria de facto e ao consequente erro de julgamento de direito.
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IV – Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pelo Recorrido contra a liquidação de adicional de IRS e de juros compensatórios referente ao ano de 2004.
Na sentença recorrida considerou-se que a liquidação supra referida resultou da aplicação de mais valias relativas à venda de um bem imóvel feita pelo Recorrido.
IV.1 – Do erro de julgamento de facto.
Na visão da Recorrente, o Tribunal recorrido aferiu de forma errónea a matéria de facto relevante para a decisão ora sob recurso.
Assim, a Recorrente apresenta alguns factos que, na sua ótica, deveriam ter sido considerados como provados na sentença recorrida.
Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais verificar se a Recorrente cumpre os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC. Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.:
“[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”.
O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Na presente situação, a Recorrente invoca, primeiramente, que o Tribunal de primeira instância errou quanto ao julgamento de facto que fez quanto à matéria que incluiu no ponto n.º 5 da factualidade assente. Para o efeito, a Apelante faz alusão à escritura de compra e venda celebrada em 09.02.2004 e que faz parte da matéria factual oficiosamente aditada por esta instância.
Contudo, se atentarmos no citado ponto 5 da matéria de facto assente, podemos concluir que o mesmo constitui um juízo de direito, uma vez que qualifica juridicamente um imóvel, dando-lhe a classificação de prédio rústico. Por isso, tal qualificação, ter-se-á que se considerar, nesta instância, como não escrita. Assim, o que resulta factualmente da aludida escritura é que as partes acordaram em vender uma determinada parcela de terreno destinada a construção, a desanexar de um artigo matricial rústico, este, por sua vez, a destacar de um prédio misto.
Numa segunda vertente do presente recurso, a Apelante pretende que sejam aditados um conjunto de factos que enuncia nas conclusões «D» a «H», «M» e «O» do presente recurso, factos que complementa e explica estas na respetiva motivação.
Porém, no que diz respeito à factualidade que esta instância pressupõe que a Recorrente queira aditar, a verdade é que quanto à factualidade vertida nas alíneas «F», «G» e «M», aquela não nos indica quais os elementos probatórios que sustentam a sua intenção aditadora. Por isso, no que tange às referidas conclusões, não cumpre a Apelante o ónus processual previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, pelo que não se conhece do presente recurso nesta parte.
Relativamente ao alegado pela Recorrente nas conclusões «D», «E», «H» e «O», verifica-se que são cumpridos os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do CPC (sendo que, no entanto, da matéria que pretende ver aquela ora aditada, há alguma matéria conclusiva e de direito).
Assim, para os factos descritos nas supra mencionadas conclusões, a Apelante faz apelo aos documentos que constam de fls. 10 a 13 do PA. Contudo, analisados os referidos documentos, o que deles podemos constatar é que são constituídos por meras impressões retiradas de um qualquer sistema informático da AT. Com efeito, os mesmos não consubstanciam as declarações de IRS e as suas particularidades declaradas pelo contribuinte. Ora, o teor das declarações fiscais feitas pelo contribuinte só pode ser provado pelos documentos que foram submetidos à AT, sendo inidónea a prova retirada do seu sistema informático para os efeitos aqui pretendidos pela Recorrente. Com efeito, tais documentos insertos no PA têm um caráter meramente interno e não consubstanciam a declaração de IRS apresentada pelo contribuinte perante a AT. Por isso, com base nos referidos documentos não se pode dar como provada a matéria de facto inserta nas conclusões «D», «E», «H» e «O» do presente recurso.
Por isso, neste segmento, terá que ser considerado improcedente o presente recurso.
IV.2 – Das demais questões suscitadas no presente recurso.
No presente recurso, a RFP assenta a sua tese de que houve um erróneo julgamento da matéria de facto que, por sua vez, conduziu a um erróneo julgamento de direito.
Para o efeito, afirma a Apelante que se o Tribunal de primeira instância tivesse apreciado e decidido devidamente a matéria factual, chegaria à conclusão que não se verifica o vício imputado à liquidação de IRS aqui em causa (cf. conclusões «R» a «U» deste recurso).
Porém, a Recorrente não especifica devidamente qual o erro de julgamento da sentença recorrida e, se bem entendemos esta última, estarão até em causa não um (como pretende a Recorrente), mas dois vícios atribuídos à liquidação de IRS aqui em causa (um de natureza procedimental e outro de natureza substantiva).
Por isso, neste ponto, há uma inultrapassável incompletude concretizadora por parte do ora Recorrente no que tange ao erro de julgamento apontado à sentença recorrida.
Por outro lado, a Apelante aponta no sentido que o ora Recorrido teria dado causa à presente situação, sendo que a liquidação aqui em causa teria resultado de uma conduta deste último, quando declarou a sua intenção de reinvestimento do valor da venda do imóvel a que aqui se faz alusão e, posteriormente, nas declarações dos dois anos seguintes, não veio a realizar o dito reinvestimento. Afirma, por isso, a Recorrente que é o comportamento do contribuinte que esteve na génese da liquidação ora recorrida, sendo que aquele não deveria ter dado azo à presente situação e, se algum erro declarativo tivesse cometido, devia-o ter prontamente corrigido. No fundo, a ora Apelante pretende fazer ressuscitar a tese expressa nos presentes autos de um eventual abuso de direito por parte do Recorrido. A ora Recorrente refere, ainda, que a liquidação aqui em causa resulta do funcionamento automático do sistema de apuramento do IRS, tendo-se dado, por essa via, cumprimento às consequências legais que resultam do decurso do prazo previsto na alínea a) do n.º 5.º do art.º 10.º do CIRS.
Porém, a sobredita circunstância factual em a que Recorrente assenta a sua tese de direito, não ficou demonstrada no presente recurso, pelo que o insinuado erro de julgamento não se pode ter aqui como verificado.
Por isso, também aqui terá que soçobrar o presente recurso.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I - Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
II – As impressões retiradas de um programa informático da AT no qual constem os dados por esta insertas naquele, não são idóneas para provar as declarações apresentadas pelo contribuinte junto da administração fiscal.
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V – Com os fundamentos supra expostos, declara-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (por vencida).
Registe e Notifique.

Porto, 6 de outubro de 2022
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova