Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00255/13.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS; PEDIDO |
| Sumário: | I. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de a Impugnante ter formulado o pedido na petição inicial, ou em ulterior ampliação do pedido. II. Não pode o tribunal conhecer ex officio de juros não peticionados, sob pena de excesso de pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, acrescida de juros compensatórios, no valor global de € 5.991,85, e bem assim decidiu não conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Quando interpôs a presente impugnação (1 de Fevereiro de 2013), o impugnante não reclamou nem fazia sentido reclamar o pagamento de juros à AF, pelo simples facto de ainda nada ter pago e pensar nada ter a pagar de imediato (só teria que pagar se e quando a impugnação viesse a ser julgada improcedente), já que já que inicialmente apresentou garantias, que foram aceites inicialmente pela AF. 2. Só posteriormente a AF veio alegar que as garantias prestadas pela impugnante não eram suficientes para assegurar o pagamento integral da dívida e juros, em caso de improcedência da impugnação, sendo então a impugnante obrigada a pagar a totalidade da quantia liquidada e impugnada, o que a aconteceu em 31/12/2013, 3. razões pelas quais pensamos estar justificado o facto da impugnante não ter reclamado, na p.i. da impugnação judicial, juros de mora, nem o poder fazer naquele momento. 4. Entende a recorrente que, e como resulta da lei, em caso de anulação/nulidade de um acto administrativo, como por exemplo uma impugnação, o pagamento de juros de mora e indemnizatórios por parte da AF é automática, independentemente do sujeito passivo os ter ou não reclamado, 5. como aliás se passa também com os juros devidos à fazenda pública, que são sempre devidos em caso de incumprimento ou atraso por parte do contribuinte de uma qualquer obrigação fiscal e isto independentemente de tal pedido ser formulado pela A.F., pelo que não assegurar o mesmo direito ao contribuinte não seria justo, razoável e equitativo. 6. Entendimento esse que resulta desde logo do regime da nulidade previsto nos artº 285º e seguintes do Código Civil, 7. bem como expressa e inequivocamente resulta da lei Tributária. 8. Refere desde logo o artº 100º da Lei Geral Tributária que, e citamos: “1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. 2 - No procedimento tributário, a reconstituição da situação através da reposição da legalidade deve ser executada no prazo de 60 dias.” 9. Refere por sua vez o artº 43º nº 1 do mesmo diploma que: 1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - .............. 3 ................ 4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. 10. No mesmo sentido vide artº 61 do C.P.P.T. quando refere: 1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades: a).... 2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar. 3- ..... 4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão. 7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito. 8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte. (sublinhado e negrito nosso) 11. Por tudo e exposto e para nós claro e inequívoco que o legislador pretendeu e reconheceu ao contribuinte, em caso de vencimento de uma impugnação judicial de uma liquidação, o direito do contribuinte a receber juros indemnizatórios e compensatórios (vide normativos supra citados); 12. bem como que o pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte. (art.º 61 nº 8 da CPPT, 13. facto que aliás já resultava dos demais normativos supra citados, bem como do regime das nulidades/anulabilidades previsto nos artsº 85º e sgs. do Código Civil. 14. Refira-se para concluir que, pensar de outra forma implicaria que o legislador teria colocado o contribuinte numa situação de desigualdade e desvantagem perante o fisco, ao isentar o fisco de pagamento juros ao contribuinte, relativamente a uma quantia de que indevidamente liquidou, (por um período de 10 anos no caso em análise), 15. E, consequentemente, impossibilitou a SP e aqui recorrente, de investir essa quantia em aplicações financeiras, criação de uma empresa, etc. e auferir os respectivos dividendos, 16. e já relativamente à AF ter entendimento contrário. TERMOS EM QUER DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, A ADMINISTRAÇÃO FISCAL CONDENADA, ALÉM DO MAIS, AO PAGAMENTO DR JUROS INDEMNIZATÓRIOS E MORAT´RIOS AO RECORRENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA» 1.2. A Recorrida Fazenda Pública, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 232 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, por concordar com a fundamentação expendida na sentença ora em crise. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: a questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao não conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. Relativamente ao ano de 2007, a AT enquadrou oficiosamente a Impugnante no regime simplificado de tributação de rendimentos, baseando-se nos valores declarados para 2006 e no facto de a Impugnante não ter exercido a opção pela contabilidade organizada até Março de 2007 – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 2. Em 28-04-2008, a Impugnante submeteu declaração de substituição de IRS e da Declaração Anual referente ao ano de 2006, alterando o valor do volume de negócios para € 151.495,57 e um valor ilíquido dos restantes rendimentos de € 8.920,59 resultante do somatório do valor de prestações de serviço (€ 834,49), dos proveitos suplementares (€ 213,08) e dos proveitos e ganhos extraordinários (€ 7.873,02) – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 3. A declaração mencionada no ponto anterior não foi validada pela AT, encontrando-se na situação de anulada, por se considerar que deveria ter sido entregue o anexo B, ocorrendo erro central “C70 – incompatibilidade entre o anexo entregue e opção em cadastro, em vez do anexo B” – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 4. A coberto do ofício datado de 04-10-2008, dirigido á Impugnante, a AT visou dar-lhe conhecimento da anulação referida no ponto anterior – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 5. Em 20-11-2008, a Impugnante requereu, no SF de ..., a alteração do regime simplificado de tributação dos rendimentos da categoria B., para o regime de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 2007 e a validade de declaração modelo 3 de substituição do ano de 2006 – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 6. Na sequência do requerimento apresentado pela Impugnante, a Direcção de Serviços de IRS, solicitou, a coberto do ofício n.º ...67, de 02-07-2009, à Direcção de Finanças ..., a confirmação dos valores indicados pela A., a qual promoveu uma acção de inspecção com esse objectivo – cfr. documento de fls. 171¬182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 7. Na sequência dos factos apurados e das conclusões retiradas da acção de inspecção, que constam no RIT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em 25-05-2010, a Directora de Serviços de IR proferiu despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Impugnante – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. Notificada do despacho mencionado no ponto anterior a Impugnante deduziu acção administrativa especial contra o mesmo, a qual correu seus termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 2109/10.3BEBRG – facto não controvertido e conforme ao documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 9. Em 05-11-2012, e com enquadramento no regime simplificado de tributação, a Administração Fiscal procedeu à emissão do acto de liquidação de IRS n.º ...26, e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2009, no montante global de 5.991,85 € – facto não controvertido e conforme ao documento de fls. 11 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 10. Em 03-05-2017, no âmbito da acção administrativa especial n.º 2109/10.3BEBRG, foi proferida decisão em 1ª instância de procedência, com a anulação do despacho que indeferiu o seu pedido de alteração de enquadramento no regime simplificado para o regime da contabilidade organizada, e reconhecido o Autora o direito ao enquadramento no regime de contabilidade organizada no ano de 2007, com todas as consequências legais – facto de conhecimento directo do Tribunal e por consulta ao processo digital na plataforma electrónica SITAF, igualmente resultante do documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 11. Na sequência da decisão identificada no ponto anterior a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por Acórdão de 02-06-2022, transitado em julgado em 06-07-2022, negou provimento ao recurso, e confirmou a sentença recorrida, porquanto “(...) se a Recorrida esteve no regime de contabilidade organizada por opção, a variação do volume de vendas é insuficiente para, por si só, modificar automaticamente o regime de tributação. Significa isto que, tendo a Recorrida optado pela tributação segundo a contabilidade organizada nos anos de 2005 e 2006 (em 30.03.2005 e em 30.03.2006, só poderia ficar enquadrada no regime simplificado tributação se tivesse formulado uma opção nesse sentido, dentro do prazo legalmente previsto. (...)” – cfr. documento de fls. 171-182 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido. * Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos, e ainda na posição assumida pelas partes em juízo, nos seus articulados. De igual modo, os factos constantes dos pontos 10) e 11) resultam do pessoal conhecimento do Tribunal e por consulta à plataforma electrónica – SITAF, tal como aí expressamente referenciado.» 2.2. De direito A Recorrente («AA») insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, acrescidas de juros compensatórios, no valor global de € 5.991,85, e, em consequência, declarou a nulidade do acto de liquidação impugnado nos autos, na medida em que assenta em metodologia de tributação judicialmente anulada no âmbito da acção administrativa especial n.º 2109/10.3BEBRG (regime simplificado de tributação), mas decidiu não conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objecto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Ab initio, importa referir que não tendo a Recorrida dirigido impugnação quanto ao demais decidido pelo Tribunal a quo, o mesmo encontra-se firmado na ordem jurídica, constituindo caso julgado, fora do objecto do presente recurso, recurso este limitado ao não conhecimento do pedido de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. Efectivamente, alega a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o Tribunal não pode apreciar os pressupostos tendentes à condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, por se mostrar dependente de pedido para o efeito, pedido esse que nos presente autos não se mostra formulado, como decorre da petição inicial apresentada. Sustenta, aquela, para infirmar o sentenciado que “Quando interpôs a presente impugnação (1 de Fevereiro de 2013), o impugnante não reclamou nem fazia sentido reclamar o pagamento de juros à AF, pelo simples facto de ainda nada ter pago e pensar nada ter a pagar de imediato (só teria que pagar se e quando a impugnação viesse a ser julgada improcedente), já que inicialmente apresentou garantias, que foram aceites inicialmente pela AF.”. Sendo que a Recorrente apenas se viu obrigada a pagar a totalidade da quantia liquidada e impugnada em momento posterior apresentação da Impugnação em juízo, tendo efectuado o pagamento em 31.12.2013, razão pelas quais considera estar justificado não ter deduzido pedido em momento consentâneo com apresentação da petição inicial (conclusão 1ª, 2ª e 3ª). Mais avoca, “que, e como resulta da lei, em caso de anulação/nulidade de um acto administrativo, como por exemplo uma impugnação, o pagamento de juros de mora e indemnizatórios por parte da AF é automática, independentemente do sujeito passivo os ter ou não reclamado” (conclusões 5ª a 13ª). Cumpre apreciar e decidir. Temos que a Recorrente insurge-se contra o não conhecimento sobre o pedido de condenação de juros indemnizatórios da AT, por no seu entendimento (i) estava impedida de formular tal pedido com a apresentação da petição inicial, pelo que apresentado tal pedido em momento posterior o seu conhecimento não poderia ter sido negado, mesmo que assim não se considere, (ii) sempre a condenação em juros indemnizatórios deveria ter sido automaticamente conhecida pelo Tribunal a quo, isto é, independentemente da formulação do seu pedido, sob pena de se privar a Recorrente de um direito que lhe assiste. Em suma está em causa, tão só, saber se é atendível o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios quando o mesmo tenha sido formulado fora dos articulados, mais concretamente “No requerimento apresentado na sequência do despacho para se pronunciarem sobre a nulidade da liquidação impugnada, nos termos do art.º 3º, n.º 3 do CPC, (fls. 190 do suporte electrónico dos autos), veio a Impugnante peticionar, a devolução de “todas as quantias já pagas (sob protesto), acrescida de juros vencidos e vincendos sobre a referida quantia desde o pagamento até efectiva devolução, calculados nos termos do nº 5 do artº 102º do Código Comercial (atenta a qualidade de comerciante da impugnante) (...)” (momento este não colocado em questão por via do presente recurso). Paralelamente, decorre da sentença recorrida que o Tribunal a quo considerou que: «(...) a Impugnante ao invés de fazer constar da petição inicial o pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, fê-lo constar de um requerimento impulsionado pelo exercício do contraditório a uma questão de conhecimento oficioso suscitada pelo Tribunal. O art.º 260º do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e) do CPPT, concretiza o princípio da estabilidade da instância, preceituando que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Tal significa que após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consignadas na lei. Este princípio deve ser articulado com o ónus imposto ao Impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, nos termos do art.º 108º, n.º 1 do CPPT. No caso, por não estarem verificados os pressupostos legais para a ampliação do pedido, na medida em que não assenta em factos supervenientes que não tenham sido possíveis formular no momento da apresentação da petição inicial, não se mostra possível o seu conhecimento pelo Tribunal, ainda que oficiosamente. Também Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, pág. 567-568, defende a necessidade de formulação de pedido de juros indemnizatórios, referindo que “os juros indemnizatórios não são atribuídos oficiosamente, pois não se prevê essa atribuição e o tribunal, fora dos casos especialmente previstos, não pode decidir além do que lhe é pedido. Na verdade, por força do disposto nos arts. 660.º, n.º 2, e 661.º, n.º 1, do CPC, o juiz «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» e «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir» (...) Para além de a não condenação oficiosa no pagamento de juros ser o regime adoptado no processo civil, o CPTA, que é a legislação subsidiária aplicável em primeira linha relativamente a processos impugnatórios, por força do disposto no art. 2.°, alínea c), do CPPT, também não prevê que, em caso de anulação de actos administrativos haja fixação oficiosa dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, como é o caso dos juros indemnizatórios, fazendo-se depender essa fixação, em processo declarativo, de pedido do autor [art. 47.º, n.º 2, alínea b), do CPPT]. Por isso, no que concerne a processos judiciais, o interessado que pretenda receber juros indemnizatórios deverá formular o respectivo pedido no próprio processo. Se o tribunal condenar a administração tributária a pagar juros indemnizatórios sem tal tenha que sido pedido pelo impugnante, a decisão judicial enfermará de nulidade por excesso de pronúncia (art. 125.º, n.º 1, do CPPT)”. (fim de transcrição) Repristinando, o thema decidendum do presente recurso, tem cariz essencialmente adjectivo e colide com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações - o princípio do pedido. Na esteira dos ensinamentos de Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil (1976), página 372, temos que "o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; e de que "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado" (no mesmo sentido, veja-se Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2.ª ed., 52 e ss. e, Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 121 e ss.). Estamos no âmbito do princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, com premência in casu, do princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão, efectivamente não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, com plena aderência ao contencioso fiscal, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Correspondência essa que, no caso sub judicio, se instala apenas quanto ao “limite quantitativo” que resulta da petição inicial, problema que, diga-se, não tem gerado controvérsia (cf. entre outros, Lopes do Rego, in O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, páginas 788). O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes. É ao autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido - artigo 552.º, n.º 1, e) do CPC -, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal - que efeito jurídico quer obter com a acção" (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 234, nota 2). É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Com efeito, como dispõe o artigo 609.º, n.º 1, do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção, o que é considerado "núcleo irredutível" do princípio do dispositivo (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Ob. Cit., 657.). É a essa pretensão assim definida que o tribunal está adstrito, não podendo decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto. Estamos a seguir de perto a linha de discurso constante do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de n.º 9/2015, de 24 de junho, publicado in Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015.06.24, na qual se uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.” Prosseguindo na esteira do referido acórdão, “Como afirma Paula Costa e Silva, "o acto (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal"; esse acto tem uma "função constitutiva insubstituível" (Acto e Processo, 263. Cfr. também Lebre de Freitas, Ob. Cit., 129: "Constitui monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos".). É o princípio do pedido, como sublinha a mesma Autora, que "determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor do acto postulativo lhe requerera. Não pode decidir-se por um maius, nem por um aliud" (Ob. Cit., 583. Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., 682, "o objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido"). A violação da referida regra - se o juiz condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC. "Ao autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação - total ou parcial - contra si reverte" (Fundamentação do Assento de 15.10.1996). Assim, se o autor não actua em conformidade, não exercitando, em toda a sua virtualidade, o aludido princípio, não pode mais tarde, ultrapassada a fase em que seria processualmente admissível a ampliação (cf. artigo 265.º, n.º 2, do CPC), pedir ao tribunal que supra a sua omissão, nem este o pode fazer oficiosamente. Se o fizer, estará a ferir de nulidade a sentença, nos termos referidos (Neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 13.09.2011 (Revista n.º 3196/04) e de 16.10.2012 (Revista n.º 5943/07), com sumários publicados no Boletim Anual de Sumários do STJ de 2011 (pg. 661) e de 2012 (pg. 692), respectivamente). Aliás, se o tribunal o fizer incorre também em excesso de pronúncia, por apreciar questão não suscitada pelas partes, o que é igualmente causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC (Cfr. Acórdão do STJ de 01.07.2010 (Revista n.º 6359/05), no referido Boletim Anual, ano de 2010 (pg. 608). Assim também o Acórdão da Relação que, nesse ponto, veio a ser revogado pelo Acórdão aqui recorrido.). Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da auto-responsabilidade destas. Mas não só. Como flui do que se disse, também tem por escopo essencial a tutela da posição do demandado, permitindo-lhe que se defenda em relação ao conteúdo concreto daquele pedido. Só assim se assegura e cumpre o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º do CPC) que aquele princípio igualmente visa preservar (Neste sentido, Paula Costa e Silva, Ob. Cit., 587.).” Ora, in casu, como já se referiu e resulta dos autos, a Recorrente limitou-se formular um pedido de serem “... considerados os rendimentos constantes da declaração de rectificação apresentados pelo contribuinte, considerada a declaração de rectificação apresentada na repartição de finanças de ..., em 2008-04-28, com as legais consequências”. Não se referem, implícita ou explicitamente, a qualquer condenação em juros, ou sejam, não formularam um pedido de condenação em juros indemnizatórios. O Tribunal a quo estava vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pela Impugnante; não poderia decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não estivesse abrangido por esse pedido. Para mais, estando em causa interesses meramente patrimoniais e, por isso, na inteira disponibilidade do interessado (Cf. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 2.ª ed., fls. 50). Assim, não tendo sido formulado pedido de condenação em juros (arts. 3.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, e), do CPC), o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduzir-se-ia numa condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), falecendo o argumento avocado pela Recorrente nas suas conclusões 12º e 13º. Saliente-se que, sendo omitida pela Impugnante a referência aos juros indemnizatórios, a parte contrária não tomou, obviamente, posição sobre tal questão, vindo a ser surpreendida com a decisão que viesse a ser proferida. A acontecer, estaríamos perante uma verdadeira decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório que, como vimos, o princípio do pedido também acautela. Por outro lado, a existir a indesejada deficiência ou omissão na petição inicial, quanto ao pedido de juros, a Impugnante (Recorrente) poderia, com razoável amplitude temporal, ter corrigido o pedido formulado por forma a incluir nele esses juros, o que não aconteceu. Acresce que volvidos 9 anos da apresentação da petição inicial, ou seja após ter sido levantada a suspensão da instância e notificada a Recorrente para se pronunciar quanto à nulidade da liquidação impugnada decretada no âmbito da acção administrativa especial n.º 2109/10.3BEBRG, é que a Recorrente em 05.10.2022 mantém o pedido inicial formulado, adita o pedido de devolução das quantias pagas, acrescida de juros (...), tal hiato temporal faz cair por terra o alegado pela Recorrente nas suas conclusões 1ª a 3ª de um eventual justo impedimento, pelo pagamento dos valores liquidado ter ocorrido em momento posterior à instauração da acção, em 31.12.2013. Pagou em finais de 2013, apresentou acção em 01.02.2013 e, pasme-se, só em 2022 se lembra de alterar o pedido, o qual não pode ser atendido, como e bem pugnou o Tribunal a quo, pois não respeitou a formulação própria da ampliação do pedido nem fundamentou a sua apresentação (artigo 273.º, n.º 2, do CPC de 1961, actual artigo 265º), contemplando aqueles juros. Com efeito, sendo de considerar que o pedido de juros indemnizatórios não constitui um desenvolvimento necessário do pedido primitivo que havia sido formulado, a Recorrente para ampliar o pedido teria que obter anuência da recorrida o que não logrou, e sem o acordo da parte contrária, poderia ter ampliado o pedido até ao encerramento da discussão na 1.ª instância (artigo 265º, n.º 2, do CPC), contemplando aqueles juros “se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, o que não ocorre. De todo o modo, esse resultado de não conhecimento, ao contrário do que avoca a final a Recorrente, não será definitivo, nem necessário, não se traduzindo numa injustiça. O n.º 1 do artigo 43.º da LGT estatui que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” Temos, assim, que o direito a juros indemnizatórios depende da verificação dos seguintes requisitos: (i) a existência de erro imputável aos serviços; e (ii) o pagamento de prestação tributária em montante superior ao legalmente devido. Não é definitivo, uma vez que não implica a perda do direito da Recorrente aos juros não pedidos: é que, precisamente por não terem sido pedidos, não se forma caso julgado sobre essa questão (artigo 619.º do CPC), podendo a mesma, se o entender, peticionar esses juros em nova acção. Assiste, a Recorrente, se entender estar lesada nos seus direitos patrimoniais, para além do reembolso automático que lhe advém da decisão proferida nestes autos e eventuais juros de mora na restituição, e se assim lhe aprouver exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cf. artigo 22.º), como pela lei ordinária (artigo 43º da LGT). Porém, para obter essa reparação a Recorrente terá de fazer, em processo próprio, o pedido e a demonstração da existência do direito a essa indemnização. A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece qualquer censura, improcedendo o recurso apresentado. 2.3. Conclusões I. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de a Impugnante ter formulado o pedido na petição inicial, ou em ulterior ampliação do pedido. II. Não pode o tribunal conhecer ex officio de juros não peticionados, sob pena de excesso de pronúncia. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 13 de abril de 2023 Irene Isabel das Neves Ana Paula Santos Margarida Reis |